Uma empregada que trabalhava nas safras de colheita de batatas em uma propriedade rural e que foi acometida por doença na coluna lombar receberá do empregador uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais. Ao analisar o caso, a juíza Cleyonara Campos Vieira, titular da Vara do Trabalho de Uberaba, verificou que as atividades desempenhadas pela safrista exigiam dela grande esforço físico, em condições penosas, o que resultou no agravamento dos problemas de coluna e na incapacidade temporária para o trabalho. Na conclusão da magistrada, a situação vivenciada no ambiente de trabalho causou abalo moral à empregada, de forma a caracterizar o dever de reparação do empregador.
A perícia médica constatou a existência do dano (redução total e temporária da capacidade de trabalho), o nexo de concausalidade (quando o trabalho contribuiu para o surgimento ou o agravamento da doença) e, ainda, a culpa do empregador. É que, conforme apurou o perito, no desempenho das atividades na propriedade rural, a empregada era submetida a “exaustivo esforço físico”, em “condições penosas”, sem que houvesse a possibilidade de adoção de medidas ergonômicas. A perícia detectou que a doença da safrista foi agravada pelo trabalho que exercia a favor do réu, o que resultou na incapacidade temporária da empregada para o serviço, deixando-a emocionalmente abalada.
De acordo com a magistrada, o fato de as lesões transitórias na coluna não terem se tornado definitivas, de forma a acarretar a incapacidade irreversível para o trabalho, não afasta o direito da empregada à reparação por danos morais. Entretanto, esse fato é considerado na fixação do valor, como também a circunstância de o trabalho não ter provocado a doença, mas apenas o seu agravamento.
A juíza transcreveu, na sentença, trecho do laudo pericial que ilustra as condições de trabalho vividas pela grande maioria dos empregados rurais que trabalham na colheita de frutas e legumes ou no corte da cana e que acabam acometidos por doenças como a lombalgia:
“Há muito se sabe que a atividade dos empregados rurais que trabalham colhendo frutos, legumes ou cortando cana exige exaustivo esforço físico e se dá sob condições penosas, a céu aberto, com utilização de indumentária pesada e ferramentas afiadas, demandando grande esforço físico, além de movimentos repetitivos com efeitos nocivos para a saúde e segurança, ou seja, o trabalho do cortador de cana é extremamente árduo e estafante, exigindo força e energia do trabalhador, muitas vezes superiores à sua própria capacidade. Nessas situações há impossibilidade prática de adoção de soluções ergonômicas para o trabalho. Destarte, é lícito se concluir que as lesões nessa perícia discutidas encontraram no trabalho da autora um importante fator contributivo.”
Há recurso nesse processo em tramitação no TRT-MG, mas apenas da reclamante. Ou seja, a ré não recorreu dessa parte da sentença.
Processo: (PJe) 0011107-50.2016.5.03.0041
Sentença em 09/11/2018
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: MG
Empresa terá que pagar indenização por demora no socorro de servente de pedreiro após acidente de trabalho
A Justiça do Trabalho condenou um condomínio mineiro ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a um servente de pedreiro que ficou, por cerca de quatro horas, esperando socorro após acidente de trabalho. O trabalhador receberá ainda pensão mensal vitalícia até completar 70 anos de idade, já que, devido ao acidente, encontra-se aposentado por invalidez e incapacitado para atos da vida civil. A decisão foi da 5a Turma do TRT-MG que, seguindo a decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, considerou negligente a conduta de socorro ao trabalhador.
O empregado afirmou que foi admitido pelo condomínio para exercer as funções de servente de pedreiro e, que após sofrer uma forte tontura no trabalho, caiu no chão, batendo com a cabeça no piso e sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Ele explicou que o acidente ocorreu na parte da manhã, mas o técnico de segurança do trabalho só prestou socorro após o almoço, no alojamento para onde foi levado. O trabalhador foi encaminhado, então, à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, posteriormente, ao Hospital de Pronto Socorro da cidade. Depois de meses de internação hospitalar, ele apresentava ainda sequelas severas e irreversíveis.
A testemunha ouvida no caso explicou que, “por volta das 7 horas daquele dia, ouviu dos colegas que o servente tinha se acidentado, batendo com a cabeça e ficando com o olho virado e o queixo caído depois de uma convulsão”. Segundo a testemunha, o técnico de segurança, ao ser comunicado do problema, falou “que não queria saber da cachaçada no alojamento e que iria ver o servente quando desse”. A testemunha lembrou ainda que o médico do hospital afirmou que o atendimento não foi prestado a tempo e que o problema ocorreu porque o sangue havia se espalhado por demora no socorro.
Para o juiz convocado, Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do recurso, a postura do técnico de segurança mostra clara falta de preparo profissional. “Não havia indício de que se tratava de evento oriundo apenas de estado alcoólico. Ainda que se tratasse de ato decorrente de alcoolismo, a situação era de risco. O trabalhador estava debilitado, necessitava de cuidados especiais, que foram negados pelo preposto da empresa”, explicou o magistrado.
No entendimento do relator, o condomínio adotou conduta omissiva ao prestar socorro tardio, o que contribuiu para o agravamento do quadro clínico e para as sequelas advindas. Mas, segundo ele, outros fatores, como a demora no atendimento nas unidades de saúde do município, contribuíram também para o agravamento dos problemas que acometeram o trabalhador. Dessa forma, ele reduziu o valor da condenação imposta por danos morais de R$ 50 mil para R$ 25 mil. E, seguindo esse mesmo raciocínio, o juiz convocado determinou que a indenização por danos materiais fosse correspondente apenas ao percentual de 50% do último salário auferido.
Há, nesse caso, recurso de revista para o TST.
Processo: (PJe) 0010074-03.2017.5.03.0037 (RO)
Disponibilização: 10/07/2018.
Fonte: TRT/MG
Juiz afasta justa causa por abandono de emprego aplicada a empregado preso
O juiz Felipe Clímaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, afastou a justa causa por abandono de emprego aplicada a um trabalhador que foi preso durante o contrato de trabalho. Para o magistrado, a intenção de abandonar o emprego não ficou caracterizada, pois o empregado não poderia comparecer ao trabalho estando na prisão. Ademais, considerou que a empregadora deveria ter convocado o trabalhador para comparecer à empresa ou justificar sua ausência, após ter tido ciência do trânsito em julgado da sentença criminal. Isso para provar que ele, de fato, tinha a intenção de abandonar o emprego. Com a dispensa motivada transformada em sem justa causa, a empregadora foi condenada a pagar as verbas rescisórias pertinentes.
De acordo com os autos, o trabalhador ficou afastado do trabalho desde 22/10/2012 até a data da dispensa, em 10/04/2014, por se encontrar recolhido na unidade prisional, sob a acusação de participação em crime de homicídio. A empregadora teve ciência do fato. Ela provou que no site do Tribunal de Justiça consta o trânsito em julgado da sentença em 05/08/2013. Entretanto, uma certidão demonstrou que o trabalhador somente foi solto em 15/05/2014, após sentença que o absolveu.
“Não existiu no empregado o elemento subjetivo consistente no ânimo/intenção em abandonar o emprego. Inegável que durante a prisão o indivíduo sofre restrição na sua liberdade de ir e vir, fato que se mostra como justificativa plausível para a sua ausência ao trabalho. A sua impossibilidade de comparecer ao emprego, por conta de sua prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua intenção de abandonar ao emprego”, registrou o julgador, após tecer considerações sobre os requisitos da justa causa.
Para o magistrado, após ter ciência do trânsito em julgado da sentença criminal, e considerando que não houve retorno ao trabalho, a empresa deveria ter convocado o empregado para comparecer à empresa ou justificar a sua ausência, de modo a comprovar a inequívoca intenção de abandonar o emprego.
Entendendo não configurado o motivo para a dispensa por justa causa, o juiz determinou o pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa, como aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa de 40%, além de liberação de guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego.
Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT-MG
Fonte: TRT/MG
TJ/MG isenta jornal de indenizar cidadão
Entendimento é que veículo buscou apenas informar.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Passos que isentou a Empresa Jornalística Passos Ltda., seu editor e um jornalista da obrigação de indenizar a Fundação de Ensino Superior de Passos e um empresário e professor integrante do conselho gestor da entidade.
A instituição de ensino e o profissional ajuizaram ação contra a empresa jornalística, um jornalista e o editor do veículo. Segundo os autores, o editorial do dia 19 de dezembro de 2012 trazia um texto ofensivo à imagem do professor.
O artigo criticava a possibilidade de desestatização do estabelecimento, afirmando que faculdades federais e estaduais são uma mola propulsora do desenvolvimento e que a mudança seria um atraso para a cidade de Passos. Segundo os autores, o texto identificava o professor como um dos culpados pela privatização.
A empresa se defendeu argumentando que utilizou o direito de livre expressão e que não houve dano à honra do professor nem à imagem da instituição. A tese da defesa foi aceita pela juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello.
Na avaliação do recurso ao Tribunal, o relator, desembargador Marcos Caldeira Brant, manteve o entendimento da magistrada de Passos de que o jornal não ultrapassou o limite da informação, o que o isenta da responsabilidade de indenizar.
De acordo com o desembargador, não houve abuso do direito de informar, uma vez que foi noticiada uma alteração estatutária, não havendo na matéria informações de cunho calunioso, difamatório ou injurioso.
“Dessa forma, tenho que a conduta desenhada não extrapolou o animus narrandi, pois a matéria jornalística apenas relatou fatos de interesse da coletividade que pela sua própria característica são dotados de repercussão social”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0479.13.003097-2/001
Fonte: TJ/MG
Técnica de enfermagem deverá ser indenizada por assédio moral
Servidora municipal atuava em condições precárias.
O Município de Piau, na Zona da Mata, foi condenado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 10 mil a uma técnica de enfermagem que comprovou ter sofrido assédio moral. A decisão reformou sentença da comarca de Rio Novo, que julgou o pedido da funcionária improcedente. No fim de novembro, recurso do ente público contra a determinação do TJMG foi rejeitado.
A servidora alegou que trabalhava em unidade básica de saúde localizada em Córrego dos Almeidas, na zona rural de Piau, em situação de extrema precariedade. Segundo argumentou a técnica em enfermagem, a Prefeitura não lhe fornecia transporte e ela se via obrigada a pegar carona com o caminhão de lixo ou carros de boi. Além disso, ela exercia suas atribuições sozinha, em local isolado, com telefone inoperante e sem contar com a supervisão técnica de enfermeiro ou médico, situação vedada pelo seu órgão de classe.
De acordo com o relator, desembargador Corrêa Junior, o assédio moral praticado por agente público fica configurado quando a autoridade funcional, em excesso de poder ou desvio de finalidade, vale-se de sua condição de superioridade hierárquica para impingir ao subordinado grave e contundente aflição psíquica e prejuízo à sua imagem e moral.
Ainda conforme o magistrado, não é necessário provar que a conduta causadora da degradação das condições de trabalho da vítima tenha sido intencionalmente dirigida a tal fim, bastando que se demonstre que as consequências negativas ocorreram por efeito dessa conduta. “Emerge dos autos que a situação de precariedade imposta à servidora pública no exercício de suas atribuições era de inequívoco conhecimento do Poder Público Municipal”, afirmou.
O relator citou, além disso, relatório de inspeção do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais e depoimentos testemunhais que indicavam que, embora a unidade de saúde oferecesse condições físicas de trabalho dignas, a autora foi submetida a práticas constrangedoras durante aproximadamente dois anos, porque não dispunha de meio de transporte adequado para o seu deslocamento até a localidade e foram-lhe impostas atribuições incompatíveis com a sua qualificação e o cargo que ocupa.
Sendo assim, ele entendeu caracterizado o assédio moral e fixou a quantia de R$ 10 mil para reparar o sofrimento experimentado, sem configurar fator de enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0554.15.000643-1/001
Fonte: TJ/MG
Princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela em crimes ambientais
Por considerar que não houve dano ambiental, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu preso em flagrante por pescar em local proibido nas proximidades da barragem da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, em Minas Gerais, portando 15 quilos de pescados. A decisão reformou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Uberaba, que havia condenado o réu pelo cometimento de crime contra o meio ambiente.
Diante da condenação na 1ª Instância, o pescador recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição aplicando-se o princípio da insignificância. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que “a conduta praticada pelo acusado não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”.
O magistrado ressaltou ainda que “tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal afastam a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”. Mas conforme observou o relator, o réu não é reincidente em crime ambiental.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002736-41.2015.4.01.3802/MG
Data de julgamento: 11/09/2018
Fonte: TRF1
Trabalhadora que tentou induzir juiz a erro em cálculos é condenada por má-fé
O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada por uma trabalhadora que alegava haver incorreções nos cálculos homologados pelo juízo. Por considerar que a parte tentou induzi-lo a erro ao apontar exemplos dessas incorreções, condenou a trabalhadora a pagar multa por litigância de má-fé sobre o valor atualizado da dívida em execução em favor dos devedores. E mais: determinou que a multa seja deduzida do crédito da trabalhadora. Ao caso, aplicou o artigo 81 do Código de Processo Civil, ressaltando que a penalidade poderá ser novamente aplicada, caso a autora continue adotando práticas semelhantes. O TRT de Minas confirmou a decisão, apenas reduzindo o montante da multa para 2%.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de horas extras (consideradas as excedentes à 30ª semanal), a serem apuradas observando-se os dias efetivamente laborados, divisor 150 e adicional de 50%, com base de cálculo composta pela somatória das parcelas de natureza salarial. Seguindo a orientação, os cálculos homologados apuraram somente as horas excedentes à 30ª semanal.
No entanto, ao apresentar demonstrativo de incorreções dos cálculos, a trabalhadora computou horas extras excedentes à 6ª diária. Como exemplo, o juiz destacou que, apesar de não haver registro de trabalho no dia 28/08/2010 no relatório de espelho de ponto, a parte lançou neste dia a jornada trabalhada em 30/08/2010. Para o julgador, a conduta foi maliciosa e não demonstra incorreção nos cálculos homologados quanto às horas extras apuradas.
“Entendo que o comportamento da exequente, ao pretender a apuração de horas extras excedentes à 6ª diária, afrontando a coisa julgada e ao lançar a jornada do dia 30.08.2010 no dia 28.08.2010 em que a reclamante faltou ao serviço, tentando induzir o juízo a erro, caracteriza litigância de má-fé, encaixando-se, por consequência, no tipo previsto no inciso V, do artigo 80, do NCPC (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo)”, registrou.
A trabalhadora recorreu, mas o TRT de Minas manteve o entendimento, apenas reduzindo a multa para 2%. “Não se trata de livre exercício do direito de ação, mas manipulação de fatos, que deve ser repreendida e desestimulada por esta Justiça Especializada, cuja apenação pode ser realizada até mesmo de ofício”, constou do acórdão.
Vale conferir a ementa da decisão: “A parte deve sempre agir respaldando-se na verdade, em atendimento aos princípios da lealdade e da boa-fé processuais. E se descumpriu o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, configurando-se de forma cristalina a conduta tipificada no art. 80, II, do CPC/15. Assim, é cabível a multa por litigação de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15, em favor do prejudicado”.
Fonte: TRT/MG
TRT/MG rejeita sétima e oitava horas como extras a advogado de banco
A 6ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso apresentado pelo advogado de uma instituição bancária que pretendia receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras, alegando se enquadrar na jornada de seis horas dos bancários. “O advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista no art. 20 da Lei 8.906/94”, destacou o relator, juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães.
O trabalhador ingressou no banco como aprendiz e depois passou a ser escriturário, na década de 1980. Em 01/06/1999, passou ao cargo de advogado pleno, tendo assinado termo de dedicação exclusiva, pelo qual cumpriria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, com recebimento de gratificação de função. Mas, segundo ele, não poderia ser considerado como exercente de cargo de confiança ou advogado, pois grande parte de seu tempo era destinado a atividades típicas de escriturário. O empregado alegou que, sempre que havia alteração de cargo, era obrigado a assinar termo de opção e exclusividade. E argumentou que não houve anotação do regime de dedicação exclusiva na carteira e que a alteração contratual da jornada de 6h para 8h seria lesiva, violando o artigo 468 da CLT.
No entanto, o relator não enxergou qualquer irregularidade praticada pelo banco. Nesse sentido, observou que o próprio depoimento do empregado revelou que as atividades eram típicas da advocacia. Isso porque ele afirmou que fazia peticionamento em processos judiciais e administrativos, realizava audiências, inseria dados referentes a esses processos no banco de dados da instituição.
O magistrado explicou que o exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio, a Lei nº 8.906/1994, enquadrando-se no conceito de categoria diferenciada, estabelecido pelo artigo 511, parágrafo 3º, da CLT. Desse modo, o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Esse dispositivo prevê que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
“Não se aplicam aos advogados empregados de instituições bancárias as disposições contidas no art. 224 da CLT, relativas à jornada do bancário”, registrou, entendendo que não houve prova inequívoca que pudesse invalidar a cláusula de exclusividade. Segundo o juiz convocado, o artigo 12 da Lei nº 8.906/94 não exige que o regime de dedicação exclusiva esteja anotado na carteira de trabalho, mas apenas no contrato.
Uma testemunha afirmou que assinou o termo de exclusividade como condição para permanecer no cargo. Contudo, o relator considerou que o depoimento não é suficiente para provar que o autor da ação tenha sido coagido a assiná-lo também. No seu modo de entender, não houve violação ao Estatuto da Advocacia ou alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT.
Por fim, entendeu que a possibilidade de desempenho da advocacia fora do banco empregador de forma condicional, como estabelecido em norma interna do banco, não afasta a cláusula de exclusividade. Isso porque cabia ao banco autorizar ou não a atividade advocatícia fora de seus quadros, em razão de poder diretivo do empregador. Assim, o fato de o trabalhador exercer a advocacia particular também não foi considerado suficiente para anular a cláusula de exclusividade a que se submeteu, nos termos de seu contrato de trabalho.
Por tudo isso, a Turma julgadora confirmou a sentença que indeferiu a aplicação da jornada prevista no artigo 224 da CLT e negou provimento ao recurso.
Processo: (PJe) 0011543-18.2017.5.03.0059
Acórdão em 30/10/2018
Fonte: TRT/MG
Estado é condenado por prender homem errado
Mandado de prisão era para outra pessoa, que tinha sobrenome diferente.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar um cidadão por detê-lo ilegalmente, já que o mandado de prisão era direcionado a outra pessoa com sobrenome diferente. O valor da indenização é R$ 30 mil, que serão corrigidos monetariamente. Três desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderam que houve ilegalidade na prisão, o que justifica a fixação de indenização por dano moral.
O autor da ação, morador de Patos de Minas, alegou que ficou preso por 28 dias e somente foi liberado após decisão judicial. Disse que houve erro crasso ao confundirem seu último sobrenome “Garcia” com “da Silva”.
Ele explicou que foi matriculado na Unidade Prisional com nome de terceiro. Disse que passou a ter sérios problemas de saúde, tanto que passou a fazer uso de bolsa de colostomia à época.
A sentença de primeiro grau, assinada pelo juiz Afrânio José Fonseca Nardy, do Programa Julgar, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por omissão, quando tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso ao cidadão.
O Estado de Minas recorreu da condenação, sob a alegação de que os agentes estatais teriam agido no estrito cumprimento de seu dever legal e, no momento da prisão, existiam fortes indícios de que ele seria a pessoa cuja prisão preventiva estaria em aberto. Ainda, segundo o Estado, o cidadão estava embriagado, no momento da prisão, e não conseguiu se identificar corretamente.
O relator do processo, no TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a sentença de primeira instância e ressaltou que a omissão do Estado é patente, já que privou o cidadão da sua liberdade, sem justificativa plausível, sujeitando-o a sofrimento exacerbado.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes acompanharam o relator do processo.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar um cidadão por detê-lo ilegalmente, já que o mandado de prisão era direcionado a outra pessoa com sobrenome diferente. O valor da indenização é R$ 30 mil, que serão corrigidos monetariamente. Três desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderam que houve ilegalidade na prisão, o que justifica a fixação de indenização por dano moral.
O autor da ação, morador de Patos de Minas, alegou que ficou preso por 28 dias e somente foi liberado após decisão judicial. Disse que houve erro crasso ao confundirem seu último sobrenome “Garcia” com “da Silva”.
Ele explicou que foi matriculado na Unidade Prisional com nome de terceiro. Disse que passou a ter sérios problemas de saúde, tanto que passou a fazer uso de bolsa de colostomia à época.
A sentença de primeiro grau, assinada pelo juiz Afrânio José Fonseca Nardy, do Programa Julgar, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por omissão, quando tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso ao cidadão.
O Estado de Minas recorreu da condenação, sob a alegação de que os agentes estatais teriam agido no estrito cumprimento de seu dever legal e, no momento da prisão, existiam fortes indícios de que ele seria a pessoa cuja prisão preventiva estaria em aberto. Ainda, segundo o Estado, o cidadão estava embriagado, no momento da prisão, e não conseguiu se identificar corretamente.
O relator do processo, no TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a sentença de primeira instância e ressaltou que a omissão do Estado é patente, já que privou o cidadão da sua liberdade, sem justificativa plausível, sujeitando-o a sofrimento exacerbado.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes acompanharam o relator do processo.
Veja o voto.
Processo nº 1.0480.12.012080-7/001
Fonte: TJ/MG
Valores relativos ao benefício fiscal instituído pelo Reintegra antes da edição da MP 651/2014 devem integrar a base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba (MG), que negou a uma empresa o direito de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos ao benefício fiscal instituído pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no período do 4º Trimestre de 2011 ao 4º Trimestre de 2013, com a consequente repetição do indébito.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, assinalou que, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.”.
Segundo a magistrada, assim como todo benefício fiscal relativo a qualquer tributo, o Reintegra provoca redução de custos, e, em consequência, do aumento do lucro da pessoa jurídica, legal é a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos apurados pelo Programa.
Para a relatora, a determinação de que o valor do crédito apurado em função do Reintegra não fosse computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL ocorreu na sua restituição pela MP nº 651/2014 e que, ante sua natureza material, “essa disposição mais benéfica ao contribuinte não abrange os créditos anteriores à vigência da MP nº 6561/2014, os quais deverão integrar a base de cálculo para a incidência das mencionadas contribuições”.
A decisão foi unânime.
Reintegra – O Reintegra é um programa criado pelo governo para incentivar a exportação de produtos manufaturados. Seu objetivo é devolver de forma parcial ou integral o resíduo tributário existente na cadeia de produção de bens exportados. O benefício é concedido apenas se as empresas apresentarem resultados reais, o que significa que as vendas ao mercado externo precisam ser efetivadas de fato. O regime beneficia empresas de todos os portes, inclusive PME.
Fonte: TRF1
22 de dezembro
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