TJ/MG dispensa idade mínima para matrícula de menor

Escola cobrava que criança completasse seis anos até 30/03/2019.


A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pedra Azul deferiu mandado de segurança para que um menino progredisse da fase pré-escolar para o 1º ano fundamental, sem ter a idade mínima exigida. A escola havia determinado que a criança completasse seis anos de idade até 30 de março de 2019, só que a data de aniversário dela é 14 de julho.
Para decidir, o juiz Marcelo Bruno Duarte e Araújo citou a Portaria 1.035/2018 e a Resolução 2/2018, ambas do Ministério da Educação, que preveem, de forma excepcional, a progressão de aluno já matriculado que estivesse fora dos limites de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental.
Segundo o magistrado, a regra de excepcionalidade veio preservar a manutenção de situações já consolidadas.
A mãe do menor relatou que seu filho, em 2018, cursou regularmente o ano letivo na fase pré-escolar. Ao tentar matriculá-lo na Escola Municipal Dr. Clemente Faria, foi informada que havia impedimento em razão da idade. A mulher argumentou que a exigência de limite de idade para acesso ao ensino afronta princípios constitucionais da legalidade e isonomia e, principalmente, o direito à educação, porque impõe ao aluno a repetição do ano do mesmo ciclo.
O juiz analisou os documentos presentes nos autos, entre eles, a declaração do Centro Infantil Arco Íris, que comprova que o menor concluiu o 2º período da Educação Infantil, estando apto para o 1º Ano do Ensino Fundamental. Segundo o magistrado, não se pretende pular etapas, e a matrícula encontra apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Não é razoável impor ao aluno a retenção no 2º período da educação infantil”, sentenciou.
Processo nº 0034760-05.2018.8.13.0487
Fonte: TJ/MG

Entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio saldo de empréstimo contraído por participante que faleceu

Mesmo havendo previsão expressa em contrato, a entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio devido aos beneficiários de segurado falecido o saldo devedor de empréstimo contraído por ele.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma entidade previdenciária e manteve decisão que impediu o desconto dos valores devidos pela participante falecida do pecúlio a ser pago aos seus beneficiários.
Após a celebração do contrato de previdência complementar, a segurada firmou um contrato de mútuo com a entidade, dando em garantia, caso não quitasse a dívida em vida, o valor do benefício contratado.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a vontade manifestada pela participante, ao contrair o empréstimo e oferecer o pecúlio em garantia, não vai além de sua morte, porque tal obrigação não pode atingir o patrimônio de terceiros, independentemente de quem sejam os indicados por ela como seus beneficiários.
“A morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida”, afirmou a ministra.
Nancy Andrighi destacou que se aplica ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do artigo 794 do Código Civil estabelecida para o seguro de vida, segundo a qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, tampouco se considera herança para qualquer efeito.
Pessoas distintas
A relatora citou doutrina segundo a qual segurado e beneficiário não podem ser a mesma pessoa e, assim, tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, este não está sujeito às dívidas do segurado. Ela destacou ainda que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o de 2015 preveem a impenhorabilidade relativa dos pecúlios, tal qual o seguro de vida.
A entidade de previdência argumentou que buscava tão somente o respeito a ato jurídico perfeito praticado pela ex-participante, sem nenhum vício, consistente no contrato de mútuo com caução do benefício a ser pago em caso de morte.
De acordo com a relatora, foi correta a interpretação do tribunal de origem de que a compensação de valores não é possível no caso analisado, pois não há identidade das partes credora e devedora, o que torna inviável o desconto daquilo que é patrimônio de terceiro estranho à relação contratual originária.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713147
Fonte: STJ

STJ nega liminar em habeas corpus a casal acusado de matar homem em emboscada

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus para revogar o decreto prisional de um casal acusado de matar um homem que mantinha um relacionamento amoroso com a denunciada. O crime ocorreu em outubro de 2016, em uma zona rural de Pouso Alegre (MG).
O Ministério Público de Minas Gerais denunciou os dois por homicídio qualificado, com emprego de meio cruel e emboscada. A denunciada teria combinado um encontro com a vítima e, no trajeto ao local, ela e o então companheiro interceptaram o carro do homem, que foi alvo de tiros da dupla. Segundo o órgão ministerial, o crime teria sido cometido por motivo fútil, pois a vítima mantinha um relacionamento amoroso conturbado com a denunciada, a qual, concomitantemente, se relacionava com o outro denunciado.
No habeas corpus encaminhado ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a defesa alegou que existiria constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a finalização do processo, pois os dois já estão presos preventivamente há mais de dois anos.
O tribunal mineiro negou habeas corpus ao casal, uma vez que a fase instrutória se encerrou em 18 de abril, estando o processo concluso para julgamento. Dessa forma, aplicou a súmula 52 do STJ, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Para o presidente Noronha, no caso, não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. “A concessão da tutela de urgência em juízo de cognição sumária exige a demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Ainda que este possa ser admitido, aquela, ao contrário, não se evidencia, mormente diante do que registrou o acórdão recorrido”, disse.
“Como se percebe, os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente considerando a gravidade concreta do delito, a complexidade da causa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime foi praticado, o que denota a potencial periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública”, entendeu o ministro Noronha citando precedente da Quinta Turma.
Ao negar a liminar, o ministro ainda determinou a intimação do Juízo de primeiro grau, a fim de priorizar o trâmite do processo, além de informar ao STJ se há previsão para o julgamento.
Processo: HC 486536
Fonte: STJ

Ação rescisória não pode alterar sanções fixadas em condenação por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo a aplicação de reprimendas com substrato fático-jurídico, e inexistindo qualquer situação teratológica, é inadmissível o acolhimento de ação rescisória para alterar sanções fixadas em condenação por improbidade administrativa.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso apresentado pelo Município de São Gonçalo do Sapucaí (MG) e pelo Ministério Público de Minas Gerais contra ação rescisória julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que revisou a dosimetria da pena estabelecida para ex-prefeito condenado por improbidade administrativa.
Na origem, o MP apresentou ação civil de reparação de danos contra o então prefeito, acusado de mandar a companhia energética do estado instalar postes de iluminação pública em via onde estava localizado terreno de sua propriedade.
Condenado por improbidade na primeira instância, o prefeito apelou ao TJMG, que decidiu pela manutenção da sentença. Após o trânsito em julgado da ação, o ex-gestor propôs ação rescisória que foi julgada parcialmente procedente pelo mesmo TJMG e excluiu as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar junto ao poder público.
Penalidades
O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que o pedido formulado pelo ex-prefeito de declaração de perda de objeto do recurso, em virtude da extinção da aplicação da pena de multa e do decurso de mais de oito anos do julgamento final da ação civil pública, não pode ser acolhido.
O ministro observou que, mesmo tendo o tribunal apresentado como argumento para acolher a rescisória a desproporcionalidade das reprimendas aplicadas, a jurisprudência entende “pela impossibilidade de manejo de ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa”.
Falcão destacou, ainda, que a discussão sobre o dimensionamento da pena assume, no caso analisado, “contornos essencialmente subjetivos”, e não de ordem juridicamente objetiva, o que seria essencial para a proposição da rescisória.
“Vislumbra-se que as sanções aplicadas no acórdão rescindendo se pautaram, exatamente, por critérios legais diretivos. As reprimendas aplicadas possuem a devida previsão legal, assim como foram aplicadas dentro dos quantitativos estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Não há, assim, incongruências objetivas”, esclareceu.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro reformou o acórdão rescisório, confirmando as penalidades fixadas, incluindo a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com a administração pública.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1435673
Fonte: STJ
 

Prédio expropriado em Belo Horizonte continua sob a posse do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decide STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu um pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para suspender a imissão de posse em um imóvel de Belo Horizonte ocupado desde 2013 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Com a decisão, o imóvel permanece na posse do tribunal estadual até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal que discute a posse do prédio.
A Anatel buscava reverter uma decisão do ministro Francisco Falcão, então presidente do STJ, que suspendeu os efeitos de liminar concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para impedir a imissão na posse pelo TJMG.
A agência alegou que o Estado de Minas Gerais deveria ter protocolado um novo pedido suspensivo, já que teria ocorrido perda de objeto na primeira ação. Segundo a agência, a contracautela obtida no STJ deveria ser revogada com a extinção do feito.
Segundo a relatora do caso na Corte Especial, ministra Laurita Vaz, para a formalização da pretensão e análise do pedido suspensivo, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal, como fez o Estado de Minas Gerais.
“Portanto, a providência processual que o ora agravante aduz que deveria ter sido procedida – protocolização de novo pedido suspensivo – não tem fundamento. O provimento judicial que o Estado de Minas Gerais obteve poderia ter sido deferido tanto em uma decisão de reconsideração do ato anterior quanto em uma nova autuação”, afirmou a ministra.
Laurita Vaz disse que o fato da Anatel questionar a posse do imóvel administrativa e judicialmente desde o início não pode ser uma justificativa para revogar a decisão, já que esses questionamentos se referem ao fundo da controvérsia e devem ser tratados nas instâncias ordinárias e em vias processuais adequadas.
Grave lesão
A relatora destacou o substancial prejuízo que seria causado pelo restabelecimento dos efeitos da decisão que impediu o Estado de Minas Gerais de imitir-se na posse do imóvel em litígio. Ela afirmou que o estado comprovou nos autos do processo ter pago R$ 210 milhões pelo prédio expropriado e investiu mais de R$ 100 milhões em reformas desde que passou a ocupar o local.
“Desconstituir situação consolidada em data tão distante violaria gravemente a ordem pública, notadamente diante da possibilidade concreta de obstaculizar a função constitucional de julgar da referida corte”, comentou.
Laurita Vaz lembrou ainda que a Corte Especial do STJ já decidiu em outras ocasiões que impedir o poder público de ser imitido na posse de imóvel após transcurso do processo administrativo de desapropriação acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas.
Processo: SLS 2116
Fonte: STJ
 

Empresa é desobrigada de pagar o adicional por acúmulo de funções a vendedor

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada à Pepsico do Brasil LTDA. para que pagasse adicional de função a vendedor que cumulava sua atividade com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas). De acordo com a Turma, o artigo 8º da Lei 3.207/57 determina o pagamento da parcela apenas quando o empregado vendedor também presta serviços de inspeção e fiscalização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte (MG), havia condenado a empresa ao pagamento do adicional, nos termos do artigo 8º da Lei 3.207/57. A decisão do TRT se fundamentou no entendimento de que o empregado cumulava sua atividade principal (vendas) com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas).
Atividades de vendedor
No recurso ao TST, a empresa argumentou que a inspeção ou fiscalização a que se refere a lei recai sobre pessoas, não sobre mercadorias. Dessa forma, como o vendedor não exercia cargos de supervisão ou coordenação de equipe de vendas, não tinha direito ao referido adicional. A defesa da Pepsico alegou ainda que, pela jurisprudência, a atividade de verificação de produtos com os clientes não é estranha à função do vendedor.
Sem direito ao adicional
Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Caputo Bastos, as atividades de cobrança e merchandising, elencadas pelo TRT, não estão inseridas no artigo 8º da Lei 3.207/57, o qual determina que o empregado vendedor tem direito ao pagamento do adicional por acúmulo de funções quando prestar serviços de inspeção e fiscalização.
O relator deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, que indeferira o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, porque as atividades desempenhadas pelo empregado se complementam. A decisão foi unânime.
Processo: RR-2914-49.2011.5.03.0032
Fonte: TST

Ex-empregado “faz tudo” de hospital não consegue adicional por acúmulo de funções

O acúmulo de funções ocorre quando o patrão exige do empregado atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado ou muito superiores à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas. Nessa situação, o trabalhador sofre um desgaste maior e há enriquecimento sem causa do empregador. Assim explicou a juíza convocada Luciana Alves Viotti ao julgar desfavoravelmente, na 5ª Turma do TRT-MG, o recurso do ex-empregado de um hospital.
No caso, apesar de as testemunhas terem confirmado que o funcionário “fazia de tudo” na empresa, a relatora considerou que as tarefas realizadas eram compatíveis entre si e não se alteraram ao longo do contrato de trabalho. Uma perícia apontou que as atividades exercidas eram diversas, como supervisionar serviços de lavanderia, gerenciar máquinas da lavanderia para prevenção e manutenção e, ainda, dirigir carro de passeio para transporte de bolsas de sangue em caixas térmicas lacradas.
“Não há especificidade suficiente entre elas a ensejar a conclusão de que tenha havido acúmulo autorizador de acréscimo salarial”, concluiu a relatora. A decisão se embasou no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que prevê que: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na visão da relatora, foi o que ocorreu no caso.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido.
Processo: PJe 0010513-60.2017.5.03.0151 (RO)
Data: 04/12/2018
Fonte: TRT/MG

Juíza nega pedido de estabilidade provisória a gestante que descobriu gravidez após pedir demissão

A 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória a uma empregada que descobriu a gravidez após pedir demissão. É que, nesse caso, não houve dispensa. A iniciativa da extinção da relação de emprego foi da trabalhadora.
A empregada afirmou que foi contratada em dezembro de 2016, como atendente de caixa e, em 05 de maio de 2017, apresentou o pedido de rescisão contratual. Mas, no dia 15 daquele mês, tomou conhecimento, por meio de exames, de que se encontrava grávida. Arrependida, ela comunicou o fato à empresa e pediu o retorno ao trabalho, que foi negado. Inconformada, solicitou judicialmente a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade no emprego.
Para a juíza titular da Vara, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, a lei é muito clara. O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal prevê que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a data da confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. E nesse caso, como apontou a magistrada, a empresa não efetuou a dispensa da empregada, mas apenas aceitou o pedido de demissão feito por ela. “Tem-se que houve renúncia expressa à garantia de emprego”, disse.
No entendimento da juíza, o arrependimento da gestante não desconstitui o ato praticado e nem o invalida. E, segundo ela, assim deve ser, em prestígio à segurança jurídica que deve permear todas as relações jurídicas. A magistrada fez questão de reafirmar que não há na legislação norma impondo ao empregador a obrigação de aceitar a retratação do aviso dado pela empregada. Ela reconhece que a garantia de emprego à gestante se reveste de relevante e nobre cunho social. Porém, lembra que não se pode desprezar a vontade manifestada pela gestante, já que a legislação não prevê o direito ao arrependimento, muito menos de forma unilateral.
Nesse cenário, a juíza julgou improcedente o pedido da trabalhadora, eximindo a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-empregada. Foi negado também o pedido de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010767-93.2017.5.03.0034
Data: 10/09/2018
Fonte: TRT/MG

Mãe que perdeu criança atingida por poste será indenizada

Menino de 10 anos morreu; danos morais totalizam R$ 80 mil.


A Prefeitura de Belo Horizonte foi condenada a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais e pensão mensal à mãe de um menino de 10 anos, que morreu ao ser atingido por um poste de energia, derrubado com a queda de uma árvore. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte.
A mãe da criança entrou na Justiça contra a Prefeitura de Belo Horizonte e a Cemig, pedindo indenização por danos morais e materiais. Narrou nos autos que o filho faleceu em decorrência da omissão dos ente públicos, quando uma grande paineira caiu sobre a rede elétrica e derrubou três postes, sendo que um deles atingiu a criança, que faleceu em consequência de politraumatismo.
Em primeira instância, a Cemig e a Prefeitura de Belo Horizonte foram condenadas a pagar solidariamente à autora da ação R$ 200 mil, por danos morais. Foram condenadas ainda a pagar à mulher pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, incluindo a gratificação natalina, da data em que a criança completaria 14 anos de idade até o dia em que completaria 25 anos. A pensão deveria ser reduzida, a partir daí, para 1/3 do salário mínimo, até o óbito do beneficiário ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, aplicando-se o que primeiro ocorrer.
Diante da sentença, as partes recorreram. A mãe pedindo o aumento do valor da indenização, e a Prefeitura de Belo Horizonte reiterando não ter responsabilidade pela fiscalização de árvores localizadas em terrenos de terceiros, afirmando não haver obrigação legal, imposta ao Município, para conservar ou retirar árvores privadas, situadas em imóveis privados, não cabendo ao Município adentrar imóvel privado para promover as intervenções, salvo em circunstâncias excepcionais.
Já a Cemig, entre outros pontos, afirmou que os postes foram derrubados pela queda da árvore e, como concessionária de energia, não poderia se responsabilizar pelo ocorrido, já que sua responsabilidade se restringiria à manutenção da rede elétrica. Ainda no recurso, ambas as rés questionaram o pedido de danos materiais, argumentando que a vítima era uma criança de apenas 10 anos, que não exercia atividade remunerada. Pediram ainda a redução da indenização fixada.
Recurso ao TJMG
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luís Carlos Gambogi, avaliou que a PBH, estando obrigada a fiscalizar as árvores existentes em propriedades particulares, quando os responsáveis assim não o fizessem, a fim de impedir que causassem danos aos cidadãos, omitiu-se em relação ao seu dever legal, sobretudo porque eram do seu conhecimento as precárias condições em que se encontrava a árvore que causou a queda dos postes.
O relator concluiu que os elementos presentes nos autos evidenciavam a negligência do ente municipal no manejo das árvores, bem como a relação entre essa omissão e o acidente que vitimou o menino. Para o relator, a Cemig também não cuidou de zelar pela manutenção da rede, bem como dos elementos de riscos próximos a ela.
Contudo, em relação aos danos morais, decidiu reduzir o valor para R$ 150 mil, montante que julgou suficiente para amenizar “a dor e suavizar o sentimento de irresignação, sem ser fonte de enriquecimento ou abuso.” No mais, manteve a sentença, sendo acompanhado em seu voto, integralmente, pelo desembargador Wander Marotta.
O desembargador Carlos Levenhagen, por sua vez, divergiu do relator no que se refere à condenação da Cemig, por não vislumbrar omissão que pudesse ser atribuída à concessionária, que não teria “o dever de fiscalização e manutenção das árvores, diferentemente do ente municipal.”
No que concerne à condenação ao pagamento de pensão mensal, o desembargador Carlos Levenhagen também teve entendimento diferente do relator, pois julgou que ela seria devida apenas “quando demonstrado que a vítima contribuía para o sustento da família.” Ele reduziu o dano moral para R$ 80 mil. Em seu voto, foi acompanhado integralmente pelo desembargador Moacyr Lobato.
O juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, por sua vez, também julgou improcedentes os pedidos em relação à Cemig e reduziu a indenização para R$ 80 mil, mantendo no restante a sentença.
Tendo em vista todos os votos, a sentença foi modificada em parte, ficando apenas a Prefeitura condenada a pagar a pensão mensal e a indenização, fixada em R$ 80 mil.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.07.504624-3/001
Fonte: TJ/MG

Proprietária poderá alugar seu apartamento por temporada, decide TJ/MG

Condomínio deve se abster de vedar locação oferecida por meio de plataformas digitais.


A proprietária de um apartamento em Belo Horizonte conseguiu na Justiça o direito de alugar seu imóvel para temporada, por meio de anúncios em plataformas digitais, liminarmente. A decisão provisória, de caráter emergencial, é do juiz em substituição na 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Câmara Raposo-Lopes, que determinou que o condomínio não pode vedar a locação do imóvel enquanto durar o processo movido pela proprietária contra tal proibição.
Segundo a dona do imóvel, em assembleia realizada especialmente para esta finalidade, teriam os condôminos proibido que ela oferecesse seu apartamento para locação nas plataformas Booking.com e Airbnb.com. O argumento utilizado foi o de que a atividade seria equiparada à hotelaria e, portanto, contrária ao regimento interno do edifício que impede locações comerciais.
Para o magistrado, a locação por temporada realmente guarda alguns pontos de contato com a atividade hoteleira, na medida em que ambas destinam-se à utilização do imóvel por certo período de tempo, mediante remuneração. Entretanto, a hotelaria distingue-se da locação para temporada por disponibilizar serviços inerentes ao turismo, como o fornecimento de alimentação, orientação turística entre outros.
“O aluguel para temporada, ainda que praticado com habitualidade e com finalidade de lucro, não é atividade empresarial, e, portanto, não colide com as disposições regimentais do condomínio réu”, disse o juiz. O magistrado argumentou também que pouco importa o meio pelo qual o imóvel é oferecido aos interessados. “Não há diferença juridicamente relevante entre os tradicionais classificados de rotativos impressos e os modernos meios virtuais de intermediação”, afirmou.
Ainda segundo o entendimento do magistrado, ainda que a convenção do condomínio impusesse a vedação do aluguel para temporada, ela seria ilegal, por afrontar o direito de propriedade assegurado na Constituição.
Fonte: TJ/MG


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