TJ/MG: Por não atentar para os devidos cuidados com a segurança digital, consumidor não tem o direito a indenização

Decisão imputa responsabilidade de compra frustrada a consumidor e estelionatários.


Um consumidor de Cataguases, que entrou com ações na Justiça requerendo pagamento de danos materiais e morais contra a Americanas.com, acabou perdendo em primeira e segunda instâncias. O comprador pagou por uma televisão anunciada por estelionatários na internet, sem atentar para os devidos cuidados com a segurança digital.
A 16ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à ação em que o consumidor requeria o pagamento de indenizações à Americanas.com. O relator, desembargador José Marcos Vieira, para decidir, levou em consideração do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele entendeu que o site de vendas não tinha responsabilidade no caso e que a culpa é exclusiva do comprador e de terceiro.
Engano fatal
Tudo começou quando o consumidor encontrou uma oferta falsa de televisão na internet. O produto estava com um valor bem abaixo do mercado. O anúncio, recebido via e-mail, dizia que o preço seria válido somente para pagamentos realizados via boleto bancário.
A smat tv led, de 55 polegadas, curva ultra HD, 4K, da marca Samsung, foi anunciada por R$ 1.599,80. O pagamento foi feito à vista, mas a TV nunca chegou. À época dos fatos um aparelho com estas características custaria R$ 4.199,00.
O homem, então, entrou em contato com a empresa que supostamente teria realizado a venda, descobrindo que foi vítima de uma fraude.
Sendo assim, ele ajuizou uma ação em primeira instância, alegando responsabilidade objetiva da Americanas.com, nome fantasia da B2W – Companhia Digital, empresa varejista. Na ação, ele requereu danos materiais e morais.
O consumidor alegou que a empresa não desenvolveu ferramentas seguras para evitar este tipo de fraude e que, por isso, era culpada pelos danos que ele sofreu.
A empresa varejista sustentou que os fatos aconteceram à sua revelia e que o consumidor foi vítima de estelionatários. De acordo com a Americanas.com, os falsários se utilizaram das imagens e dos padrões gráficos existentes no site verdadeiro.
A empresa alegou que, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo evento. A Americanas.com afirmou ainda que, em sua página virtual, alerta os consumidores quanto à circulação de e-mails falsos e emissão de boletos fraudulentos.
Decisão
O relator desembargador José Marcos Vieira reconheceu que não houve culpa da empresa varejista, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão do juiz de primeira instância.
De acordo com os autos, o autor ignorou as regras de segurança, o que possibilita imputação de culpa à sua pessoa.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Supergasbrás deve indenizar consumidora por botjão que explodiu

Botijão de gás explodiu, danificando casa e eletrodomésticos.


A Supergasbrás Energia Ltda. deverá indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 1.837 por danos materiais. A mulher teve parte da cozinha e eletrodomésticos destruídos por conta da explosão de um botijão de gás. A decisão é da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 21 de maio.
De acordo com o processo, a consumidora comprou um botijão de 13kg fabricado pela Supergasbrás. O objeto foi vendido, entregue e instalado por uma distribuidora. Um dia depois da compra, segundo a consumidora, o botijão explodiu, danificando geladeira, freezer, fogão, porta da cozinha e janelas. A ação foi proposta contra a fabricante e a distribuidora.
Em sua defesa, a distribuidora alegou que não existia defeito no botijão. A empresa afirmou que uma explosão poderia ter acontecido por vários motivos, entre eles o fato de o botijão ficar próximo ao fogão, como aconteceu no caso da consumidora. A distribuidora alegou ainda que não participou da perícia realizada pela Supergasbrás, uma vez que o botijão foi recolhido pela fabricante.
Já a Supergasbrás ressaltou que a cliente não comprovou ter comprado o botijão da empresa e que a explosão não aconteceu dentro da casa da consumidora. A companhia afirma ainda que o botijão não chegou efetivamente a explodir, pois, se assim fosse, toda a residência “iria pelos ares”.
A empresa apontou a má conservação do produto como causa do acidente e afirmou que o vazamento não era suficiente para causar incêndio, a menos que existisse ignição geradora de combustão para o início das chamas.
Em depoimento à Justiça, o funcionário da distribuidora, que instalou o botijão, disse que a mangueira e a válvula estavam em perfeito estado, dentro da data de validade. Ele confirmou ainda que o botijão vendido era da Supergasbrás.
Outro funcionário da distribuidora também depôs em juízo. Foi ele quem chegou à casa da consumidora logo após o incidente. Ele não reparou objetos danificados e encontrou o botijão do lado de fora da casa, com sinais de que havia estourado.
Danos morais
A juíza Moema Gonçalves entendeu que a distribuidora não teve culpa. Segundo ela, como comerciante, a distribuidora apenas poderia vir a responder pelo ocorrido nas hipóteses de o fabricante não poder ser identificado ou de má conservação do produto, o que não aconteceu.
“Destaca-se que o fato de terem sido tomados os cuidados necessários quando da fabricação, inclusive no que se refere a testes e inspeções no botijão, antes de ser colocado à venda, não se mostra suficiente para ser desconfigurada a responsabilidade do fornecedor, pois sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa, fundando-se no próprio risco inerente à atividade”, afirmou a magistrada.
Em relação aos danos materiais apontados pela consumidora, a juíza destacou o fato de nem tudo ter sido comprovado no processo. “Assim, devem ser indenizados apenas os danos referentes ao botijão de gás, às duas janelas, à porta, às paredes (pintura) e à geladeira”, definiu.
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, a magistrada destacou o sofrimento da consumidora. “No caso, é lógica a dor da autora, em especial em razão dos sofrimentos e das preocupações decorrentes da explosão, advindos dos prejuízos acarretados à sua própria residência”.

TRT/MG: Motorista receberá minutos extras por testes do bafômetro

Os julgadores da 1ª Turma do TRT-MG mantiveram sentença oriunda da Vara do Trabalho de Congonhas que determinou o pagamento a um motorista, empregado de empresa de transporte rodoviário local, pelos minutos residuais gastos com o teste de bafômetro. Segundo o profissional, ele ficava à disposição da empresa de 10 a 15 minutos após o horário de trabalho, duas ou até três vezes por semana, para a realização do exame na área da portaria.
A empresa alegou que o fato de o empregado ir embora mais tarde, por utilizar o transporte fornecido por ela ou por fazer o teste de bafômetro, não implica tempo à disposição. Além disso, sustentou que a duração do exame ficava bem abaixo do informado pelo motorista.
Testemunha ouvida no processo confirmou que o teste demorava apenas dois minutos. Segundo ela, o problema era o grande número de pessoas selecionadas, o que fazia o procedimento durar sempre de 10 a 15 minutos, incluindo a espera.
Para o desembargador relator, José Eduardo Resende Chaves Júnior, esse tempo deve ser computado como hora de trabalho, conforme dispõem os artigos 4º e 58 da CLT e, ainda, a Súmula 366 do TST. Segundo explicou o magistrado, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando superiores a cinco minutos, devem ser considerados, em sua totalidade, como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras.
Acompanhando o relator, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de 12 minutos e 30 segundos residuais, por quatro dias efetivamente laborados ao mês, em decorrência da realização do exame de bafômetro. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo PJe: 0012180-18.2016.5.03.0054
Disponibilização: 22/01/2019

TJ/MG: Motorista cobrador – liminar suspende efeitos de uma lei municipal que proibia motoristas acumularem função de cobrador

Liminar suspende efeitos de uma lei municipal de 2018.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu os efeitos de uma lei municipal de Mariana que proibia o acúmulo das funções de motorista e cobrança de tarifa em transporte coletivo urbano. A alegação foi vício na iniciativa.
A Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais propôs ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.258, do município de Mariana, que proíbe o acúmulo das funções de cobrador e motorista profissional nos ônibus da cidade.
A entidade alegou que a mencionada lei é de autoria parlamentar e não do Executivo, o que fere o princípio da separação dos poderes. Sustentou, ainda, que referida matéria é de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal.
Argumentou mais: que a Lei n.º 3.258/18 compromete o equilíbrio econômico-financeiro das concessões de serviço público, acarretando evidente e vedada ingerência do Legislativo na esfera de ação do Poder Executivo, além de representar aumento de despesa sem a necessária indicação de fonte de custeio.
O prefeito municipal de Mariana, Duarte Júnior, esclareceu que já foram lavradas 21 notificações direcionadas às empresas de transporte, contendo advertência pela ausência de trocar nos ônibus. O prefeito informou que os custos de transporte já estavam previstos quando da concessão dos serviços licitados.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Paulo Cézar Dias, considerou que a legislação vigente prevê competência de organização do serviço público ao Poder Executivo. No caso, houve invasão de competência privativa do chefe do Poder Executivo, afrontando o princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes.
A decisão foi unânime.

TST: Operário ganha indenização por ter o corpo revistado na saída da fábrica

A fiscalização era feita com apalpação no corpo por um segurança


A RM Manutenção Industrial e a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. foram condenadas pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um montador de telhados que era submetido a revista íntima na saída da fábrica. A revista não era apenas visual em bolsas e sacolas, mas física, por meio de apalpação no corpo.
“Abordagem policial”
O empregado contou na ação trabalhista que foi contratado pela RM para prestar serviços na unidade da FCA Fiat em Betim (MG). Segundo relatou, diariamente era submetido a revista pessoal na saída da fábrica. A fiscalização era feita por um segurança com toques de mão em seu corpo, enquanto outro ficava na porta da sala. Segundo uma das testemunhas, a revista era feita “do mesmo modo que uma abordagem policial” ou “igual a revistas ocorridas em casas de eventos”, com toque nas partes íntimas.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim deferiu a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
Luz vermelha
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, afastou a condenação, ao considerar que a conferência era feita de forma aleatória, somente quando se acendia uma luz vermelha. “Não houve menção a qualquer intuito discriminatório nesta seleção”, afirmou o TRT. “Embora a revista fosse procedimento ordinariamente realizado nas dependências da Fiat por ocasião da saída dos trabalhadores, não havia extrapolação dos limites da razoabilidade”.
Invasão da intimidade
Ao examinar o recurso de revista do montador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto. “Ele não pode, a pretexto de resguardar o patrimônio da empresa, utilizar de procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do empregado”, afirmou.
Exposição desnecessária
Para a ministra, a conduta adotada pela empresa expõe desnecessariamente o empregado, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação por danos morais. Dessa forma, ainda que entendimento majoritário do Tribunal de que a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral, a indenização no caso é devida, diante da evidência do contato corporal.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-12316-02.2016.5.03.0026

TRF1: Inscrição em dívida ativa não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário

Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão, do Juízo da 27ª Vara Federal de Minas Gerais, que manteve o acolhimento dos embargos à execução fiscal de crédito referente a benefício previdenciário recebido indevidamente.
O INSS alegou a possibilidade de inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Citou também que a MP nº 780/2017 convalidou a possibilidade de propositura da execução fiscal para exigir o crédito mencionado e que o relator não justificou o argumento de irretroatividade dos efeitos da MP nº 780/2017 no presente caso.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar a questão, ressaltou que o agravo interno é manifestamente improcedente. O que a parte pretende, sustentou o magistrado, “é modificar o que ficou suficientemente decidido, que descabe execução fiscal de dívida ativa referente a benefício previdenciário recebido indevidamente pelo embargante, como bem decidiu o juiz de primeiro grau”.
De acordo com o magistrado, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
Nesse sentido, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo interno do INSS e aplicou-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.384,34) em favor do devedor.
Processo nº: 2009.38.00.018404-0/MG
Data do julgamento: 10/12/52018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: Somente podem ser extintas por remissão execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000 reais

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Rondônia, que nos autos da execução fiscal movida contra uma empresa de panificação objetivando a cobrança de dívida, considerou apenas o valor do débito isolado objeto da execução fiscal em trâmite para extinguir o processo com base na remissão de débitos (art. 14, da Lei nº 11.941/2009).
Ao analisar o caso, a relatora convocada, juíza federal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, acolheu o argumento da Fazenda Nacional destacando que a sentença recorrida considerou apenas o valor do débito de forma isolada para extinguir o feito com base no art. 14 da Lei nº 11.941/2009.
Segundo a magistrada, a FN demonstrou que havia em desfavor do executado na época em que foi proferida a sentença, 12 débitos da mesma natureza inscritos em dívida ativa que, somados, perfaziam R$ 35.070,94 reais, ultrapassando-se o valor máximo estabelecido pela lei para fins de remissão.
Dessa forma, concluiu a relatora que, o executado não satisfez os requisitos estabelecidos pela lei para ter direito ao benefício da remissão.
Sendo assim, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação para reformar a sentença, dando prosseguimento à execução.
Processo: 0001973-88.1993.4.01.4100/MG
Data do julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/MG: Aviso-prévio não cumprido por empregado demissionário pode ser descontado das verbas rescisórias

A concessão de aviso-prévio é obrigação bilateral e, em caso de extinção do contrato por iniciativa do empregado, seu cumprimento é direito do empregador, a fim de que possa contratar outro empregado no período. Por essa razão, a juíza Natália Azevedo Sena, na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, autorizou o desconto do valor correspondente ao aviso-prévio não cumprido da rescisão de um empregado considerado demissionário na Justiça do Trabalho.
Em depoimento, o trabalhador reconheceu que não foi dispensado, deixando de ir trabalhar em razão de atraso salarial e da ausência de pagamento das horas extras. Segundo alegou, pediu que o patrão o dispensasse, pois tinha conseguido um emprego com melhores condições. Diante desse contexto, a magistrada se convenceu de que foi ele quem quis deixar o emprego. “O depoimento do autor revela que ele decidiu por livre e espontânea vontade, encerrar o vínculo empregatício com o reclamado”, registrou.
Como consequência, a juíza desobrigou o empregador de pagar ao empregado o aviso-prévio, a multa rescisória de 40% sobre o FGTS e de fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Ela determinou o desconto do aviso-prévio, aplicando o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT, que prevê que “a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
A decisão registrou jurisprudência do TRT de Minas, na qual se destacou que, assim como o empregado dispensado tem direito ao aviso-prévio, como forma de auxiliá-lo durante o período em que busca nova colocação no mercado de trabalho, ao empregador também é assegurado igual período, a fim de providenciar a substituição do trabalhador que voluntariamente se desligou da empresa. Há recurso contra a decisão em tramitação do TRT de Minas.
Processo: (PJ)e: 0010415-34.2017.5.03.0003
Data: 05/04/2019

STF afasta obrigatoriedade de comparecimento de ex-presidente da Vale na CPI de Brumadinho

Em razão de empate no julgamento do Habeas Corpus (HC) 171438, realizado na sessão desta terça-feira (28) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi garantido ao ex-presidente da Vale S.A. Fábio Schvartsman o direito de não comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada da Câmara dos Deputados para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). O depoimento de Schvartsman, convocado na condição de investigado, está marcado para o dia 4 de junho. Com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao investigado, conforme determina o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.
No HC, a defesa alega que seu cliente prestou àquela Casa Legislativa todos os esclarecimentos a respeito do tema quando compareceu à audiência pública instalada para tal finalidade, tendo permanecido, na ocasião, à disposição dos parlamentares por cerca de seis horas. Sustenta haver ameaças concretas à sua liberdade de locomoção caso exerça o direito ao silêncio na sessão para a qual foi convocado. Diante disso, pediu que fosse reconhecido o direito de não comparecer à sessão.
Condução coercitiva
O relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito do investigado não se incriminar perante as CPIs. O direito à não autoincriminação, explicou o ministro, é derivado da união de enunciados constitucionais tais como a dignidade humana, o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência. “O princípio da vedação à autoincriminação determina que o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silencio quando do interrogatório”.
Diante disso, o ministro considerou que se aplica ao caso o entendimento da Corte acerca da não recepção pela Constituição Federal da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395. Na ocasião, o Plenário concluiu que a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado ou o réu não é obrigado a comparecer. “Por sua qualidade de investigado, não pode o paciente ser convocado a comparecimento compulsório, menos ainda sob ameaça de responsabilização penal”, destacou.
Além disso, para o ministro, se o investigado não é obrigado a falar, não faz sentido que seja obrigado a comparecer ao ato. Segundo Mendes, o comparecimento do investigado, nesses casos, serviria apenas como “instrumento de constrangimento e de intimidação”. Portanto, ele votou pela concessão do habeas corpus para tornar facultativo o comparecimento do ex-presidente perante a CPI na Câmara dos Deputados. Observou, no entanto, que, caso decida comparecer ao ato, fica assegurado o seu direito ao silêncio, à assistência por advogado durante a audiência, o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer à verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo, e o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício desses direitos.
O ministro Celso de Mello acompanhou o voto do relator. Segundo o decano, as CPIs não podem valer-se do instrumento da condução coercitiva. “As autoridades públicas não podem constranger qualquer pessoa a comparecer para responder a interrogatório e a produzir provas contra si própria. A observância dos direitos e das garantias fundamentais constitui fator de legitimação da própria atividade estatal, da persecução estatal e da investigação parlamentar”, destacou.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu parcial divergência em relação ao voto do relator e concedeu o habeas corpus em menor extensão para garantir ao investigado o direito ao silêncio, o direito de ser assistido por advogado, de não ser compelido a dizer a verdade e de não sofrer constrangimento físico ou moral decorrente do exercício desses direitos. Apesar de não deferir o direito ao não comparecimento, o ministro enfatizou que, em caso de violação de qualquer direito, o investigado pode, inclusive, se retirar da sessão.
A ministra Cármen Lúcia votou no mesmo sentido. Para a ministra, não é facultado ao investigado o não comparecimento. Uma vez convocado pela CPI, este deve comparecer.
Processo relacionado: HC 171438

TRF1: Habilitação de novo dependente não autoriza desconto dos valores pagos de pensão por morte aos demais

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela viúva de um segurado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cessação do rateio da pensão do benefício de pensão por morte e do desconto de valores em decorrência da habilitação posterior da segunda ré (ex-esposa, divorciada do falecido).
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que a segunda ré era divorciada do falecido e a ela foi deferida pensão alimentícia no importe de 13% sobre os rendimentos dele.
Segundo o magistrado, a ex-esposa, da qual o falecido se divorciou, sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos do art. 76, $ 2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Assim, ainda que em vida o falecido devesse apenas 13% de seus rendimentos a título de pensão alimentícia, a partir do óbito a ex-mulher concorre em igualdade de condições com os demais dependentes, e o benefício deveria ser rateado em partes iguais.
Quanto aos descontos, o magistrado asseverou que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza o desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente. Logo, havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação a dependente habilitado posteriormente, o ônus não pode recair sobre dependente já habilitado. Sendo indevidos os descontos efetuados no benefício da autora, devem ser cessados e os valores até então descontados devolvidos, devidamente corrigidos.
Por fim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para cessar os descontos e devolver os valores descontados no benefício da autora em razão do rateio do benefício de pensão por morte.
Processo nº: 0022416-15.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018


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