Morador cai da caixa d'água e será indenizado

Proprietário iria abastecer recipiente com mangueira oferecida pela prefeitura.


O abalo moral sofrido por um cidadão de Campo Belo, quando caiu de uma altura de três metros no momento em que colocava a mangueira do caminhão-pipa para abastecer sua caixa d’água, será minimizado com o pagamento de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O morador, que fraturou a bacia, afirmou que subiu no telhado de sua residência porque os funcionários do Departamento Municipal de Água e Esgoto (Demae) de Campo Belo se negaram a realizar o abastecimento de sua caixa d’água.
Ele disse que reside em um bairro que sofre, constantemente, com o desabastecimento de água e os funcionários da autarquia municipal informam que não têm permissão para subir até as caixas.
Em sua defesa, o Município de Campo Belo alegou que o morador ignorou a advertência dos familiares para que não subisse no telhado de sua residência, daí o questionamento contra a fixação de dano moral.
Julgamento
O relator do processo, desembargador Raimundo Messias Júnior, entendeu que o serviço público foi prestado insatisfatoriamente. O magistrado registrou que não houve advertência ao morador quanto ao perigo da conduta, tampouco tentativa de impedi-lo de subir ao telhado sem as devidas precauções.
O desembargador Raimundo Messias Júnior observou que a alegação do Município de culpa exclusiva da vítima não pode ser aceita, já que os funcionários do Demae acompanharam o abastecimento da água às residências da cidade.
Para o magistrado, ficou patente a omissão do Município de Campo Belo, já que o ente prestou um serviço público incompleto, sem a interferência ou auxílio do cidadão que não tem treinamento específico.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcelo Rodrigues e Hilda Teixeira da Costa.
Veja o acórdão.
Processo: 1.0112.13.000907-2/001
Fonte: TJ/MG

Gerente não receberá comissões por venda de produtos do banco, decide TST

As vendas são compatíveis com o cargo.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um gerente de contas de comissões sobre vendas de seguros, planos de previdência e títulos de capitalização. De acordo com a decisão, as vendas de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não justificam o pagamento de comissões quando não houver acordo nesse sentido.
Metas
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia condenado o banco ao pagamento das comissões, a venda dos produtos do banco fazia parte das metas da agência onde ele trabalhava e era atribuição também dos gerentes. Para o TRT, o fato de não haver ajuste expresso ou tácito ou de o empregado não ter sido contratado como vendedor não lhe retira o direito ao recebimento das comissões.
Acordo prévio
No exame do recurso de revista do Bradesco, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. “O dispositivo autoriza o empregador a exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento”, afirmou.
Segundo o relator, o TST, a partir da interpretação do artigo 456, firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10933-54.2015.5.03.0048
Fonte: TST

Redução da taxa de juros condicionada à pontualidade das prestações em financiamento habitacional não configura prática de venda casada

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido da parte autora de revisão do contrato de mútuo habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF).
A apelante alega que não foi observada confissão da apelada quanto à prática de venda casada, ao aprovar taxa de reduzida de juros com a condição de o mutuário contratar outros serviços do banco juntamente com o financiamento. Diz ter ficado demonstrado que desde a contratação do plano nunca pagou o valor correspondente à planilha de evolução, e, em virtude do atraso, perdeu o benefício da tarifa reduzida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou inicialmente que o cancelamento da aplicação da taxa de juros inicialmente reduzida em razão do condicionamento da manutenção da vantagem á pontualidade do pagamento das prestações não configura abusividade ou a prática de venda casada, “notadamente porque não há, em tal situação, o oferecimento de outro serviço ou produto como condição para o desconto”.
Segundo a magistrada, assim como o cancelamento da taxa reduzida resultou da impontualidade da autora, e não da recusa ou cancelamento de outro serviço ou produto oferecido, não há que se falar em ilegalidade cometida pelo agente financeiro.
Por outro lado, assinalou a desembargadora, “tabela de evolução teórica do financiamento espelha apenas uma projeção inicial das prestações, cujos valores podem não se confirmar em razão de alterações na taxa variável (TR), que compõe a sua fórmula de cálculo”.
Nesse sentido, a relatora concluiu ressaltando que o mutuário tem pleno e prévio conhecimento de que a fórmula de reajuste das prestações contempla a incidência da taxa de juros fixa agregada à TR, esta variável, de modo que uma pequena variação no valor das prestações já é antecipadamente previsível.
Assim, por entender que a recorrente não apontou ilegalidade ou excesso no valor, o Colegiado negou provimento à apelação, não acolhendo as alegações de nulidade ou excesso contratual.
Processo nº: 1037378.2017.401.3800/MG
Fonte: TRF1

Menor sob guarda tem direito à pensão por morte no caso de falecimento do seu guardião

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ªCRP/MG), seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concedeu a um menor de idade o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu guardião. A decisão da Câmara manteve a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Araguari/MG.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou a ausência da qualidade de dependente, já que o óbito do segurado ocorreu após a edição da MP 1523, que alterou o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e retirou o menor sob guarda do rol de dependentes habilitados à pensão por morte.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, explicou que o menor sob guarda realmente foi excluído do rol de dependentes que podiam ser beneficiários de pensão por morte.
Mas, segundo o magistrado, “o STJ decidiu que, não tendo sido alterado o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, esse diploma legal deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social mesmo se o óbito tiver ocorrido após a edição da Lei nº 9.528/97, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.
Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0074581-49.2012.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/09/2018
Data de publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1

Estado de MG é condenado a indenizar por prisão indevida

Cidadão ficou detido por cinco dias.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Mutum, que condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar um homem no valor de R$5 mil por danos morais, por tê-lo prendido por engano.
O autor afirma que, em 19 de julho de 2011, foi preso em flagrante em Mutum, tendo permanecido detido até 22 de julho do mesmo ano. Segundo o autor, não estavam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, então foi expedido o alvará de soltura.
Ele alegou que, em 30 de janeiro de 2014, foi preso novamente em Caratinga, pelos mesmos fatos, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 22 de julho de 2011, durante o plantão forense. Dessa vez, ele foi libertado no dia seguinte.
O autor da ação alegou que não havia qualquer explicação plausível para o ato e que o fato causou-lhe dano moral passível.
O juiz Gustavo Eleutério Alcalde entendeu que o Estado agiu com desídia e estabeleceu o valor da indenização.
Ambas as partes recorreram ao TJMG. A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, em sua decisão, salientou que, para uma mesma conduta, foram expedidos dois mandados de prisão em comarcas diferentes.
De acordo com a magistrada, “o cerceamento indevido do direito de ir e vir, ainda que pelo prazo de apenas um dia, trouxe ao autor abalo psíquico e emocional, especialmente quando consideradas as condições em que, infelizmente, se encontram as unidades prisionais brasileiras”. Assim, concluiu, o estado tem o dever de indenizar.
A relatora, todavia, negou o pedido para aumentar o valor, por entender que R$ 5 mil é uma quantia razoável para o caso.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0440.14.000596-6/001
Fonte: TJ/MG

Empresa de reserva de hotel "booking.com" é condenada por falha no pedido

Turista, ao chegar ao hotel, não encontrou quarto reservado.


Por falha na prestação de serviços, uma empresa de reserva de hotéis deverá indenizar em R$ 5 mil um consumidor por danos morais. O turista alegou que, ao realizar uma viagem à Colômbia, em Bogotá, reservou um quarto de hotel pelo site Booking.com. Ao chegar ao estabelecimento, não foi identificada reserva em seu nome.
Disse que o hotel estava lotado e, por isso, teve procurar pela cidade, sem falar a língua local, outro lugar para hospedar. Alegou ter sofrido transtorno e desespero e vivido momentos desagradáveis que lhe causaram danos morais.
Representantes do site de viagens disseram que não se responsabilizam pelo efetivo cumprimento dos serviços anunciados, na medida em que funciona como mero classificado on line, que simplesmente aproxima o consumidor do prestador de serviço (anunciante).
A empresa reiterou sua condição de simples intermediária entre o consumidor e o fornecedor de serviço, afirmando que o consumidor deveria revoltar-se contra o hotel.
O juiz de direito convocado e relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Maurício Pinto Ferreira, entendeu que o caso deve ser discutido sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o fornecedor responde pelos vícios que apresentar, entre outras hipóteses, quando se mostrarem inadequados para os fins que razoavelmente deles se espera.
O magistrado sustentou que a empresa, por ter como atividade principal indicar aos seus clientes hotéis confiáveis, garantindo inclusive o “melhor preço”, deve responder pelos danos decorrentes da falha na prestação desse serviço.
Quanto aos danos morais, o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira argumentou que a frustração da expectativa e da confiança depositada no serviço ofertado são suficientes para causar abalos emocionais.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.114897-4/001
Fonte: TJ/MG

Concedida progressão funcional à professora por titulação independentemente do cumprimento de interstício mínimo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que é possível a progressão funcional por titulação (mestrado) de uma professora da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico independentemente do cumprimento do interstício mínimo de 18 meses previsto no art. 120, parágrafo 1º da Lei nº 11.784/08. A professora do Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, ao não obter êxito do seu pedido diante do Juízo da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que o caso da apelante encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a sistemática dos recursos repetitivos. “A Primeira Seção do STJ decidiu que, na progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente regida pela Lei nº 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei n.º 11.344/06, até a publicação do novo regulamento”, disse o magistrado.
Segundo o relator, de acordo com o STJ, enquanto não preenchida a condição estabelecida no artigo 120 da Lei nº 11.784/08, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação anterior, admitindo-se a progressão funcional por titulação, independentemente de interstício.
“Não havendo qualquer outro critério a considerar além da titulação, não há qualquer impossibilidade de ascensão diretamente à Classe D-III na hipótese exemplificada”, concluiu o juiz federal.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000292-98.2012.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1

Mantida a condenação de réu que realizou saques indevidos da conta de correntista Caixa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um réu acusado pela prática do crime de furto qualificado, ao ter subtraído a importância de R$ 450 por meio de caixa de autoatendimento em conta de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF). Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o apelante sustentou que as provas constantes nos autos não demonstram a autoria e a materialidade do delito.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que o extrato bancário da vítima e os registros de imagens da agência não deixam dúvidas de que a subtração do numerário foi realizada pelo acusado.
“Os horários registrados nos extratos bancários e o momento em que o acusado se encontra sozinho nas dependências do autoatendimento da Caixa Econômica Federal, conforme registro das imagens, são coincidentes. A máquina utilizada para o saque é a 4301, exatamente a mesma em que o apelante encontra-se postado”, ressaltou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, manteve a condenação do réu, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2008.38.01.002507-2/MG
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
Fonte: TRF1

Candidato especialista em Cardiologia Clínica assegura o direito de exercer o cargo de Intensivista na UFU

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a especialidade médica em cardiologia clínica cursada pelo autor é válida para fins de comprovação da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público para o qual foi regularmente aprovado, médico UTI adulto, em concurso promovido pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A decisão confirma sentença de primeira instância no mesmo sentido.
Em suas razões recursais, a UFU alegou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos de qualificação, exigidos no edital do certame, para o exercício do cargo pretendido, uma vez que os títulos apresentados pelo candidato não estavam contemplados no edital.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que não se afigura razoável a desconsideração da especialidade médica em cardiologia clínica, cursada pelo candidato, para fins de comprovação da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido.
“Não obstante a residência médica na área de Cardiologia Clínica não constar expressamente no edital do certame no rol das residências médicas exigidas a título de qualificação profissional mínima, nos termos da Resolução nº 02/2006 do Conselho Nacional de Residência Médica, a carga horária de estágio obrigatório em unidade de terapia intensiva desta residência é maior do que a estabelecida para as residências médicas listadas no edital”, ressaltou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010009-39.2013.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1

Terceira casa decimal em preço de combustível pode ser mantida, decide TJ/MG

Lei que a eliminava foi considerada inconstitucional.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.081/2017, de Belo Horizonte, que determinava a inserção de apenas duas casas decimais nas informações de preços aos consumidores de combustíveis. A terceira casa depois da vírgula está presente nesses preços desde 1994.
A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas Gerais (Minaspetro) alegaram vício de iniciativa de competência para legislar sobre tema cuja abrangência é da União.
A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargadora Márcia Milanez, concordou com os argumentos da federação e do sindicato de comércio de combustíveis. A magistrada que o tema em discussão, de interesse nacional, é regulado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
A desembargadora assinalou que o art. 20 da Resolução ANP 41/2013 determina que os preços sejam apresentados com três dígitos após a vírgula. Na compra final feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro do combustível pelo volume total adquirido, considerando-se as apenas duas casas decimais.
A explicação para a terceira casa decimal fornecida pela ANP é que, quando o revendedor adquire combustível, a negociação é feita em metros cúbicos, enquanto a venda ao consumidor é feita em litros. Para evitar que os revendedores arredondem para cima o preço por litro, ficou estabelecida a obrigatoriedade da apresentação das três casas decimais.
O Município, em sua defesa, destacou que o terceiro dígito após a vírgula causa a ilusão de concorrência e divulga equivocadamente os valores efetivamente cobrados. Segundo o ente público, a Lei Municipal não traz normais gerais, apenas estabelece forma de garantir proteção ao consumidor. O projeto de lei é do vereador Wesley Autoescola.
Veja o acórdão.
Processo nº 0047839-57.2018.8.13.0000
Fonte: TJ/MG


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