TJ/MG: Justiça condena casal por publicação ofensiva na internet

Profissional moveu ação contra ex-clientes e foi ofendido com menções em sites.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Lavras que condenou um casal a indenizar um advogado em R$4 mil, por danos morais, devido a comentários agressivos e ofensivos a ele em sites.

O profissional ajuizou ação contra o casal, pleiteando indenização por danos morais. Ele alegou que os dois o contrataram, mas não pagaram seus honorários. Por isso ele se viu obrigado a cobrar os valores devidos judicialmente.

O autor da ação sustentou que, após o ajuizamento da cobrança, o casal passou a caluniá-lo e difamá-lo na internet. O casal se defendeu sob o argumento de que as mensagens não foram ofensivas e ocorreram em sites pouco acessados.

O juiz Mário Paulo de Moura Campos Montoro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, condenou os ex-clientes a indenizarem o profissional. O casal ajuizou recurso. Mas o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão de 1ª instância.

Ele entendeu que as mensagens tinham cunho ofensivo, pois empregavam palavras como “desonesto”, “não recomendo”, “cuidado ao assinar algo para ele”. O desembargador concluiu que um advogado, para desempenhar seu trabalho, depende de sua reputação e de sua imagem.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator. A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.280331-4/003

TJ/MG: Paciente será indenizada por ruptura em prótese mamária

O Fato ocorreu dentro do período de garantia do produto.


O 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível – do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a fornecedora de uma prótese mamária que se rompeu indenize a paciente em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, que também aumentou a quantia a ser paga por danos materiais para R$ 8.870, modifica sentença da Comarca de Contagem.

Na ação ajuizada contra a fabricante e a distribuidora, a paciente afirmou que a prótese se rompeu aproximadamente cinco anos e oito meses após ser implantada, dentro do prazo costumeiro de validade do produto. O fato foi detectado acidentalmente, por ocasião de um exame de rotina, e confirmado em agosto de 2018.

Segundo a mulher, o episódio causou sofrimento e abalo psíquico, porque foi introduzido em seu organismo um dispositivo médico de qualidade duvidosa, sendo obrigada a se submeter a nova intervenção cirúrgica, que envolve riscos, em prazo inferior a seis anos.

A empresa alegou que a ruptura da prótese constitui risco indesejável, porém previsível, e acrescentou que a paciente foi informada a respeito disso quando da aquisição do implante. De acordo com a companhia, o laudo pericial juntado aos autos informava que não é possível vincular o defeito a qualquer conduta sua.

Além disso, a fornecedora sustentou que o incidente não apresentou risco à saúde da paciente nem prejudicou suas atividades diárias e laborais. Argumentou ainda que, em caso de reconhecimento de responsabilidade, deveria arcar apenas com o custo do implante rompido, não se estendendo às despesas decorrentes do procedimento cirúrgico de substituição.

Em 1ª instância, a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem condenou a fabricante a devolver à consumidora os valores correspondentes à prótese defeituosa, equivalentes a R$ 1,6 mil, e a arcar com os custos da retirada do implante e da substituição pelas novas, de R$ 5.820, totalizando R$ 7.420.

A paciente recorreu e conseguiu, em 2ª instância, a inclusão de indenização por danos morais e a revisão dos danos materiais.

O relator, juiz de 2º Grau Fausto Bawden, ponderou que a prova pericial, no caso, possuía especial importância para a aferição da existência de defeito na prótese mamária. Ele afirmou que o laudo atestava a ruptura intracapsular da prótese mamária dentro do prazo de garantia de seis anos informado pela própria fabricante.

Ainda conforme o magistrado, a ruptura se deu de forma silenciosa e assintomática, um “robusto indício da existência de vício no produto” e de violação à segurança legitimamente esperada pela consumidora. Ele fixou o valor pela reparação moral em R$ 10 mil. Em relação aos danos materiais, considerou que as despesas de R$ 8.870 ficaram devidamente comprovadas.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes seguiram o posicionamento do relator.

A decisão ainda está sujeita a recurso.

Processo nº 1000025050100400120252876491

TRT/MG: Empregado obrigado a recolher material no lixo para reutilizar no trabalho será indenizado em R$ 10 mil

Uma mineradora terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao empregado que era obrigado a recolher material no lixo para reutilizar durante o trabalho. O profissional contou que realizava, diariamente, marcações onde seriam feitos os furos nas rochas na mina. Ele utilizava copos de plástico, jogados no lixo pelos colegas, para indicar onde seriam feitas essas perfurações.

Para o trabalhador, a situação de recolher, todo dia, o material no lixo era vexatória. A decisão que condenou a empresa é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto.

Testemunha contou que eles precisavam de 100 a 150 copos para fazer as marcações dos furos diariamente. “Há alguns anos, a empresa não fornecia copos novos para fazer esse serviço; daí pegavam na lixeira da portaria ou do restaurante; que isso parou há três ou quatro anos;…os copos tinham resíduos dos alimentos consumidos; que às vezes usavam luvas, às vezes não, porque, dependendo do local onde estivessem os copos, a luva atrapalhava a coleta,… pegavam os copos, na maioria das vezes, na lixeira, porque é onde encontravam maior quantidade”.

Recurso
A empregadora alegou, no recurso, que não ficaram caracterizados os requisitos geradores da obrigação de indenizar por dano moral. Afirmou que não houve a prática de ato ilícito. Já o autor da ação recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 10 mil. Alegou que a atual quantia não está adequada à extensão do dano, à gravidade da conduta e, especialmente, à capacidade financeira da mineradora.

Segundo o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, o pagamento de indenização por danos morais exige a prova dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina: o ato abusivo ou ilícito, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. “Esse último caracteriza-se por dor física ou moral em virtude da ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade”, completou.

O magistrado ressaltou ainda que o dano moral se traduz na lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. “Ele está relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana”.

Segundo o desembargador, as provas do processo demonstraram a ilegalidade praticada pela empregadora. Para o relator, o depoimento da testemunha revelou que a mineradora deixou de fornecer material de trabalho adequado ao autor, colocando a saúde dele em risco, já que não havia os devidos cuidados para que ele não se contaminasse. “Ele tinha que coletar copos no lixo, para fazer o trabalho, em situação degradante”, concluiu.

O julgador manteve então a condenação da empresa, negando, porém, o aumento do valor fixado em primeiro grau. Para o magistrado, a indenização deve atender aos seguintes critérios: satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos transtornos sofridos e seus respectivos efeitos, estar em sintonia com a situação econômica das partes e desestimular a repetição do dano pelo ofensor.

Segundo ele, devem ser considerados o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, além do sofrimento do ofendido, as condições financeiras das partes, entre outros itens. Tudo isso de modo que o valor fixado seja suficiente para recompor a lesão sofrida, evitando o enriquecimento sem causa.

“Considerando todos esses balizamentos, entendo que deve ser mantida a indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, pela situação vexatória ao recolher material de trabalho no lixo, valores adequados e razoáveis, levando em consideração os transtornos impostos ao reclamante”, concluiu o julgador, negando provimento a ambos os recursos.

Uso do banheiro
Na mesma decisão, o julgador manteve também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, diante da impossibilidade de uso do banheiro nas minas. Para o julgador, uma vez constatada a submissão do empregado a condições degradantes de trabalho, em face da precariedade das condições sanitárias e de higiene, ficou configurada a vulneração da dignidade pessoal, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, tudo à luz dos artigos 5º, V e X, da Constituição, e 186 e 927, do Código Civil.

Processo PJe: 0010878-59.2023.5.03.0069

TRT/MG: Ajuda de custo paga por trabalho no exterior pode ser suspensa quando o empregado retornar ao Brasil

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiram, por unanimidade, que a ajuda de custo paga a empregado em virtude de transferência para o exterior possui caráter temporário e pode ser suspensa quando ele retornar ao Brasil. O caso envolveu um trabalhador que retornou ao Brasil depois de prestar serviços em diversas unidades da empregadora localizadas na Índia, onde permaneceu por 12 anos, recebendo ajuda de custo.

Na decisão, de relatoria da juíza convocada Luciana Nascimento dos Santos, foi esclarecido que a ajuda de custo tinha natureza de salário-condição e, uma vez cessada a prestação de serviços no exterior, fato que ensejou o pagamento da verba, a sua extinção não ofende o princípio da irredutibilidade salarial (garantia constitucional que protege o trabalhador contra a redução arbitrária do salário). Dessa forma, a ajuda de custo não pode ser considerada como direito adquirido.

Com esse entendimento, os julgadores mantiveram sentença originária da Vara do Trabalho de Santa Luzia, negando provimento ao recurso do trabalhador nesse aspecto. Contudo, foi dado provimento parcial ao recurso, para determinar que a empresa proceda ao registro da parcela paga na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Entenda o caso
O autor foi admitido em 1994, para prestar serviços como ajudante de produção em unidade da empresa localizada no Município de Santa Luzia-MG. Após aceitar oferta da empresa, foi transferido para trabalhar na Índia, firmando com a empregadora um acordo de expatriação, que previa o pagamento de uma verba adicional chamada ajuda de custo, no valor de R$ 1.800,00. Essa parcela foi paga durante 12 anos e retirada após o retorno do empregado ao Brasil em junho de 2021.

O trabalhador alegou que a ajuda de custo possuía natureza salarial e que sua extinção configuraria redução salarial, violando a garantia constitucional que protege o trabalhador contra a redução arbitrária do salário. O trabalhador também solicitou a retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para incluir a parcela paga.

Natureza da Verba “Ajuda de Custo”
Mas os julgadores, adotando o entendimento da relatora, reconheceram que a verba paga a título de ajuda de custo tinha natureza de salário-condição, vinculada exclusivamente ao período em que o empregado prestou serviços no exterior. Dessa forma, não se trata de direito adquirido e sua retirada, após o retorno do trabalhador ao Brasil, não ofende a garantia constitucional que protege o trabalhador contra a redução arbitrária do salário.

A decisão se fundamentou no próprio acordo de expatriação, que estabelecia que a verba seria devida apenas durante o período de transferência ao exterior. Foi ressaltado que os benefícios concedidos exclusivamente em virtude das condições especiais de trabalho no exterior não se incorporam de forma definitiva ao contrato de trabalho.

Retificação da CTPS
Apesar de a suspensão da verba ter sido considerada legítima, foi dado provimento parcial ao recurso para condenar a empresa a retificar a anotação na CTPS do trabalhador, a fim de constar o pagamento da parcela denominada ajuda de custo. Essa medida tem como base o disposto no artigo 29, parágrafo 1º, da CLT, que assegura o registro correto dos valores salariais pagos ao trabalhador.

Processo PJe: 0010797-32.2023.5.03.0095 (ROT)

TJ/MG: Empresa deve pagar indenização a formandos por não cumprir contrato

Eventos de formatura foram suspensos por conta da pandemia e só foram remarcados depois da conclusão de curso dos jovens.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do Núcleo 4.0 de Justiça Cível e negou provimento ao recurso de uma empresa de cerimonial para não ser obrigada a pagar indenização por danos morais e ressarcir os valores pagos por serviços não prestados a um grupo de formandos de uma faculdade de Pará de Minas.

Os alunos firmaram contrato com a empresa para prestação de serviços referentes à sua formatura, em fevereiro de 2021, que incluía fornecimento de convites, roupas, dois cerimoniais completos, panfletos, aparelhagem de som, música, brindes e fotografia. Para isso, cada aluno pagou o valor de R$ 1.700.

Por conta da pandemia, não foi possível realizar nada do que foi combinado na época. A empresa ficou de remarcar os compromissos, mas não cumpriu com o que foi firmado.

O reagendamento só foi marcado em fevereiro de 2023, quando o contrato já havia perdido sua validade e os jovens já haviam se formado.

Por conta disso, os alunos entraram na Justiça para ter os pagamentos ressarcidos e também uma indenização por danos morais. A sentença declarou rescindidos os contratos firmados e condenou a empresa a restituir os valores pagos por cada formando.

“Daí que o aguardo injustificado pelo cumprimento das obrigações, sem a efetiva prestação dos serviços, mais de dois anos após a data inicial das cerimônias, constitui fator suficiente para o reconhecimento de danos morais. O que nos leva ao entendimento de que o importe de R$ 1.000,00 é suficiente para compensar os danos morais e gerar o efeito acima mencionado”, disse a sentença em primeira instância.

A empresa não concordou com a decisão e entrou com recurso para não ter que pagar os danos materiais e morais, pois afirmou que cumpriram parcialmente os contratos.

Para a relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, “a teor do art. 14 do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo a rescisão do contrato de prestação de serviços, o consumidor tem direito de restituição da integralidade dos valores pagos e a falha na prestação de serviço de filmagem e fotografia, contratado para cobertura de festa de formatura, colação de grau e outros é apta a ensejar danos morais”.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TST: Jornalista de empresa pública terá jornada de 5 horas com salário proporcional

Edital do concurso previa jornada de 40 horas.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST rejeitou recurso de uma jornalista da Infraero contra a redução proporcional de seu salário à jornada de cinco horas reconhecida judicialmente.
  • A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso quanto o contrato de trabalho previam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente.
  • Para o colegiado, não se trata de alteração contratual lesiva, uma vez que foi mantido o salário-hora previsto no contrato.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma jornalista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão que reconheceu seu direito à jornada de cinco horas, mas com salário proporcional. A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso em que ela foi aprovada quanto o contrato de trabalho estabeleciam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente a essa duração do trabalho.

Jornalista disse que trabalhava mais de oito horas por dia
O Decreto-Lei 5.452/1943 e o Decreto-Lei 972/1969, que regulamentam a profissão de jornalista, preveem jornada máxima de cinco horas diárias. A jornalista, de Uberaba (MG), foi admitida por concurso na Infraero em janeiro de 2011 para o cargo de analista superior, especializada em comunicação social. Na ação, ela disse que sempre executou atividades típicas de jornalista, mas sua jornada era de pelo menos oito horas.

A Infraero contestou o pedido, alegando que a jornada de oito horas está prevista no contrato de trabalho e no edital do concurso público e que as atividades da empregada não se enquadrariam predominantemente como jornalísticas.

Edital e contrato estabeleciam jornada de 40 horas semanais
A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba reconheceu que a profissional desempenhava atividades privativas de jornalista, como redação, edição, titulação e coleta de informações para divulgação. Essas funções foram comprovadas por reportagens assinadas por ela e publicadas no portal “Infraero Notícias” e em blogs voltados tanto para o público interno quanto externo.

No entanto, o juízo entendeu que, como a trabalhadora foi contratada para uma jornada de oito horas, o salário pactuado remunerava esse tempo integral. Assim, determinou a aplicação da jornada especial de cinco horas, mas com adequação proporcional do salário, preservando o valor do salário-hora originalmente contratado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Redução de jornada com mesmo salário geraria desequilíbrio contratual
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Douglas Alencar, observou que a jornada especial de cinco horas se aplica mesmo a empresas não jornalísticas, desde que o profissional exerça atividades típicas da profissão. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1 do TST.

No caso, no entanto, segundo o relator, o ajuste proporcional do salário é compatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. “A redução da jornada, nos termos pleiteados pela própria empregada, sem correspondente ajuste salarial proporcional, implicaria desequilíbrio na relação contratual”, afirmou. Para o ministro, a medida não caracteriza alteração contratual lesiva, “justamente por observar o salário-hora previsto contratualmente e até mesmo em edital”.

O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência do TST admite a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10476-40.2015.5.03.0042

TJ/MG: Justiça condena concessionária e fabricante Renault por vários defeitos em Kwid zero quilômetro

Veículo 0km apresentou vários defeitos; empresas deverão indenizar consumidor.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia e condenou a empresa Renault Brasil S.A. e uma concessionária de veículos a indenizarem um consumidor por danos materiais em R$ 2.228,01 e por danos morais em R$10 mil, devido a problemas apresentados por um carro zero quilômetro.

O consumidor afirmou que, em 12 de agosto de 2019, adquiriu um veículo, modelo Kwid, zero quilômetro, com o objetivo de usar o veículo para trabalhar. Ele explicou que, na condição de consultor financeiro, precisa fazer vários deslocamentos até seus clientes.

Ainda de acordo com o consumidor, o carro apresentou vários defeitos, entre eles, folga no volante e barulho na caixa de marcha. O veículo precisou ser levado cinco vezes à concessionária, para diferentes reparos, o que o forçou a alugar outro, em duas situações.

A fabricante recorreu. Em sua defesa, ela alegou que os defeitos foram sanados e que não há razão suficiente para gerar danos passíveis de indenização. Esses argumentos não convenceram o juiz de 1ª Instância, que negou o pedido de rescisão contratual e fixou os valores das indenizações.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, manteve a sentença. O magistrado ressaltou a perda de tempo útil por parte do consumidor para resolver um problema com o qual ele não contava, pois adquiriu um carro zero quilômetro justamente para evitar esse tipo de situação e despesa.

“Ainda que o laudo pericial tenha concluído que ‘o veículo atualmente não apresenta defeitos e não está impróprio para uso’, é incontestável que a necessidade de consertos no carro novo, após poucos quilômetros rodados, não é o que se espera da qualidade do produto saído da fábrica. Com efeito, o quadro resumo das ordens de serviço constante do laudo pericial (…) indica todas as intervenções que se impuseram em ínfimo período de tempo (menos de um ano)”, disse ele.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.431407-6/001

TJ/MG: Empresas não devem ressarcir por perdas na bolsa de valores

Investidor sofreu prejuízo de cerca de R$120 mil.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que isentou duas empresas do mercado financeiro — Valor Investimentos Agente Autônomo de Investimentos S/S LTDA e XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. — de ressarcir um cliente que teve prejuízos ao investir na bolsa de valores.

O investidor ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. Nos autos, ele narrou que um funcionário da Valor Investimentos — credenciada pela XP — ofereceu a ele um investimento, com a assessoria da empresa. A promessa era de que ele teria retorno financeiro significativo em curto espaço de tempo.

De acordo com o cliente, a partir da orientação dos consultores, ele realizou aportes financeiros no valor total de cerca de R$ 145 mil, com as empresas sendo remuneradas a partir de um percentual dentro do valor das transações. Ele seguiu as sugestões de compras dos consultores, mas teve um prejuízo de mais de R$ 120 mil.

Em sua defesa, as empresas argumentaram que não podiam garantir ao cliente o retorno do dinheiro investido. Afirmaram ainda ser sabido que o mercado de ações é um investimento de alto risco, argumentos que foram acatados em 1ª Instância.

Diante desta decisão, o homem recorreu ao TJMG. Contudo, o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença. Entre outros pontos, o magistrado afirmou ser do conhecimento geral que “os investimentos realizados no âmbito da Bolsa de Valores são intrinsecamente marcados pela volatilidade de seus resultados.”

“O investidor, ao optar por realizar tais operações, assume expressamente os riscos inerentes à atividade, ficando sujeito à possibilidade de auferir ganhos expressivos, bem como a eventualidades que possam acarretar prejuízos de vultosa magnitude, conforme as oscilações do mercado”, destacou.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.532295-3/001

STJ: Negativa de acesso a livro da portaria de presídio não viola o direito de obter informações públicas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de acesso ao livro de portaria de uma unidade prisional – documento classificado como sigiloso – não viola o direito líquido e certo de obter informações públicas.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por um cidadão que pretendia acessar e copiar trechos do livro de portaria da Unidade Prisional de Mariana (MG) sem ter de justificar seu interesse. O pedido havia sido negado pelas autoridades do sistema prisional, que classificaram o livro como sigiloso por conter informações relativas a terceiros, bem como dados sensíveis cuja divulgação poderia comprometer a segurança da unidade. A pretensão foi negada também pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ao STJ, o cidadão argumentou que o indeferimento violou seu direito líquido e certo de obter informações públicas, o qual seria garantido pela Lei de Acesso à Informação (LAI). Ele alegou que apenas pretendia ter acesso aos registros de entrada e saída da unidade prisional, e não a dados sensíveis ou sigilosos.

Equilíbrio entre a transparência dos atos e a proteção do segredo informacional
O relator do caso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a regra geral imposta ao poder público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção (artigo 3º, I, da LAI) e admitido somente nos casos expressamente autorizados por lei.

“Diante da presunção de publicidade dos atos administrativos, não se admite, como regra, a negativa de acesso a informações, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, especialmente quando relacionadas à proteção da segurança ou à privacidade e intimidade das pessoas”, disse.

O ministro ressaltou que o artigo 6º da LAI estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública têm o dever de proteger informações classificadas como sigilosas e as de natureza pessoal, devendo assegurar não apenas a restrição de acesso, mas também a preservação da disponibilidade, da autenticidade e da integridade desses dados, para resguardar o interesse público envolvido.

Segundo o relator, a própria LAI estabelece três categorias distintas de restrição ao acesso informacional: dados cujo sigilo decorre de imposição legal, conforme disposto no artigo 22; informações de natureza pessoal, nos termos do artigo 31; e informações classificadas como sigilosas segundo o procedimento formal previsto no artigo 23.

A administração pública – complementou o ministro –, ao classificar informações como sigilosas, deve observar estritamente os critérios legais, assegurando o equilíbrio entre a necessária transparência dos atos administrativos e a proteção legítima do segredo informacional.

Livro de portaria contém informações sigilosas e sensíveis do presídio
Paulo Sérgio Domingues esclareceu que o livro de portaria de unidade prisional é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no setor, o qual, por sua vez, “é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral”.

O relator concluiu que não houve ilegalidade na negativa de acesso a páginas do livro de portaria, uma vez que ela se fundamentou na presença de dados sigilosos e sensíveis, bem como no fato de a divulgação dessas informações ser potencialmente prejudicial às atividades e à estrutura de segurança da unidade prisional. Além disso – finalizou o ministro –, a classificação do livro como documento de acesso restrito foi feita de acordo com os procedimentos legais.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67965

Transfobia – TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar trabalhadora trans discriminada e isolada em ambiente de trabalho hostil

Colegas debochavam da trabalhadora e chegaram a organizar um abaixo-assinado pedindo a dispensa dela.


Uma trabalhadora trans será indenizada em R$ 15 mil por ter sido vítima de discriminação e isolamento em ambiente de trabalho hostil. A decisão é da juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem (MG).

Segundo a sentença, a profissional sofreu comentários ofensivos ao usar o banheiro feminino. Após reclamar no setor de recursos humanos, a empresa de alimentos sugeriu que ela passasse a usar um banheiro administrativo separado, que é individual. Entretanto, conforme relatou a mulher trans, a medida aumentou o sentimento de exclusão e isolamento, em vez de resolver o problema. Além disso, ficou provado que os colegas debochavam da trabalhadora e chegaram a organizar um abaixo-assinado pedindo a dispensa dela.

Em defesa, a empresa negou todas as acusações. Disse que sempre ofereceu um ambiente de trabalho respeitoso e que valoriza a inclusão. Afirmou que nunca teve conhecimento de qualquer situação de preconceito ou assédio contra a profissional. Sobre o episódio do banheiro, a empresa declarou que a própria trabalhadora teria se sentido desconfortável ao usar o banheiro feminino. Por isso, o setor de recursos humanos apenas ofereceu, como alternativa, o uso do banheiro administrativo, individual, caso ela preferisse. A empresa também negou a existência de um abaixo-assinado pedindo a dispensa da profissional. Por fim, alegou que a dispensa aconteceu porque o contrato de experiência estava perto do fim e que decidiu não renová-lo, por conveniência da gestão. Afirmou ainda que, ao longo do ano, contratou e dispensou diversos empregados por diferentes motivos, sem qualquer relação com a identidade de gênero da trabalhadora.

No entanto, as provas mostraram outra realidade. De acordo com a juíza, o conjunto de provas demonstrou que colegas de trabalho organizaram um abaixo-assinado pedindo a dispensa da trabalhadora. Pouco tempo depois, a empresa encerrou o contrato de experiência da profissional, alegando redução de produção. Entretanto, conforme depoimentos colhidos no processo, a empresa contratou novos auxiliares para a mesma função e mesmo turno logo após a dispensa.

Segundo os depoimentos analisados pela magistrada, a testemunha da trabalhadora afirmou que viu o abaixo-assinado e presenciou piadas de mau gosto feitas por outros empregados, inclusive na presença da profissional. Também relatou que outras colegas de trabalho saíam do banheiro ao perceber que ela havia entrado. A testemunha disse ainda que a gerente da equipe sabia dos fatos, mas não tomou providências.

Na sentença, a julgadora explicou que a identidade de gênero é expressão da condição humana e deve ser protegida como direito fundamental. “A identidade de gênero é manifestação da personalidade humana, de cunho subjetivo, e diz respeito à afirmação do gênero com o qual a própria pessoa se identifica, que pode ou não ser correspondente ao sexo biológico atribuído no nascimento. E, no caso da pessoa transexual, há dissonância entre o gênero autoidentificado pelo indivíduo e aquele atribuído no nascimento”, pontuou.

A magistrada destacou que o uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero é um direito fundamental, protegido pela Constituição. A sentença reconheceu que a dispensa da profissional teve relação com os atos de preconceito sofridos por ela. A juíza ressaltou ainda que as empresas devem promover o respeito às diferenças e garantir um ambiente de trabalho seguro e inclusivo para todas as pessoas.

No entender da julgadora, ficou evidenciada a omissão da empresa ao não adotar medidas para combater a discriminação no local de trabalho. Na sentença, a magistrada citou números oficiais alarmantes relacionados à ocorrência de transfobia no Brasil. “É sabido que o Brasil é o país que mais mata travestis e transexuais no mundo, tendo registrado 105 mortes no ano de 2024 (dados obtidos do Dossiê: Registro Nacional de Mortes de Pessoas Trans no Brasil em 2024 divulgados pela ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais). E, além do risco de vida e da violência física, esta população também sofre com a falta de oportunidades no mercado de trabalho – estima-se que o desemprego atinge 20% dos membros desta comunidade (IBGE), acima, portanto, da média nacional”, frisou.

Ao finalizar, a juíza reiterou a importância do papel social da empresa, destacando que é essencial a existência de políticas internas que assegurem a proteção da identidade de gênero dos empregados. “Não se pode olvidar que os membros desta comunidade têm dificuldades de acesso ao trabalho formal e, quando enfim conseguem um emprego, passam a sofrer todo tipo de discriminação na própria empresa, tal como verificado no presente caso, o que revela ser ainda mais urgente e necessário que o empregador adote medidas que combatam a discriminação e garantam a inclusão e a igualdade de gênero no ambiente laboral, ressaltando aqui a função social da empresa, sendo que o ambiente de trabalho é reflexo das realizações complexas da sociedade”, concluiu.

Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Cabe recurso da decisão.


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