TJ/MG: Justiça condena apicultor por ataque de abelhas

Casal que fazia caminhada foi surpreendido pelo enxame.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de João Pinheiro, no Noroeste do Estado, que condenou um apicultor a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, e em R$ 231,51, por danos materiais, devido a um ataque de abelhas que vitimou o cão deles.

Ao ajuizar a ação, marido e mulher informaram que, em 4 de outubro de 2020, nas ruas de um distrito de João Pinheiro, eles caminhavam com a cadela de estimação quando foram atacados por um enxame de abelhas africanas.

O animal foi levado a clínica veterinária e medicado, mas não resistiu às ferroadas e acabou morrendo. O casal afirma que também sofreu ferimentos nos braços, pernas, rosto, mãos e cabeça.

O réu apresentou a autorização que possui para a criação de abelhas, mas, no entendimento do juiz Hugo Silva Oliveira, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de João Pinheiro, isso não foi suficiente para afastar a responsabilidade pelo acidente ocorrido.

Analisando o recurso encaminhado pelo criador de abelhas ao Tribunal, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão manteve a sentença. Segundo a relatora, o apicultor deveria tomar medidas de cautela em suas atividades, porque elas apresentam risco para a sociedade.

Baseada em provas testemunhais, a magistrada concluiu que o apicultor não cumpriu com seu dever de cuidado e mostrou negligência “ao não prestar qualquer auxílio às pessoas que passavam pelo local e que foram lesadas” em razão dos ataques dos insetos.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.22.262790-3/003

TJ/MG condena homem por esquema de pirâmide financeira

Réu obteve lucros usando fachada de serviços bancários.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte que condenou um homem a 34 anos e 10 meses de detenção no regime inicialmente semiaberto e a 182 dias-multa por promover esquema de pirâmide financeira.

A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sustentou que, há anos, o denunciado vinha captando recursos de outras pessoas, com o pretexto de investir o dinheiro e obter rendimentos financeiros superiores aos que eram praticados no mercado. A atuação foi ganhando volume e tornou-se altamente lucrativa.

Com o passar do tempo, o denunciado cooptou colaboradores para a empreitada, especialmente parentes e amigos próximos. Conforme o MPMG, a criação da entidade decorreu da alteração contratual de uma sociedade simples limitada originalmente destinada ao ensino de informática. Os únicos sócios eram o próprio denunciado e a mulher dele. Essa modificação ocorreu em ocorreu em 16/3/2020, com registro formal em 8/4/2020.

A partir da alteração contratual, a sociedade passou a se chamar “Escola de Engenharia Financeira Trader Medina Ltda.”, nome fantasia Medina Bank, contemplando, em seu objeto social, a prestação de serviços de correspondente bancário, cursos e treinamentos na área financeira e de operações em bolsas de valores, a captação de associados para a aquisição de cota de participação no capital social do Medina Bank e a prestação de serviços de banco individual.

O denunciado retirou a esposa da sociedade e incluiu como novo sócio o filho. Entre outras disposições, foi alterado o capital social da entidade de R$ 240 mil para R$ 1 milhão. A partir de então, os denunciados passaram a utilizar o Medina Bank para captar recursos de terceiros, que acreditavam que estavam confiando suas reservas a uma instituição financeira regular.

Conforme o MPMG, apesar de transmitir aos clientes vítimas uma imagem de legalidade, segurança e sucesso empresarial, o Medina Bank foi gerido de forma temerária, agindo à margem da lei, sem qualquer autorização para atuar como instituição financeira.

Os recursos dos investidores nunca foram alocados em contas individualizadas. Os denunciados utilizavam, indiscriminadamente, contas bancárias de titularidade das pessoas físicas dele e do filho para receber e movimentar os recursos dos clientes, sem qualquer controle ou transparência.

Ainda de acordo com a denúncia, o objetivo da organização criminosa era obter vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais, e assegurar o enriquecimento ilícito dos denunciados, pela apropriação de parte substancial dos valores que ingressavam nos cofres da falsa instituição financeira. Este esquema provocou prejuízo de muitos milhões a várias pessoas.

Em sua defesa, o acusado apenas apontou a falta de provas para a condenação, o que foi rechaçado em 1ª Instância. Diante da decisão, o denunciado recorreu.

O relator, desembargador Marcos Padula, manteve a sentença. O magistrado afirmou ter ficado demonstrado que o acusado induziu consumidor a erro, servindo-se de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza e qualidade do bem ou serviço.

Os desembargadores Rinaldo Kennedy Silva e Danton Soares Martins votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Apelação Criminal 1.0000.22.068971-5/004

TRT/MG: Mulher deve ter garantido descanso dominical a cada 15 dias

Uma rede de drogarias foi condenada a pagar em dobro os domingos trabalhados por uma ex-empregada, porque desrespeitou a folga quinzenal prevista no artigo 386 da CLT. O dispositivo, que se encontra inserido no capítulo III, relativo à proteção ao trabalho da mulher, prevê que, caso haja trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, para favorecer o repouso dominical. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG e confirma entendimento expresso na sentença oriunda da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Após a condenação em primeiro grau, a ré recorreu argumentando que possuía autorização para funcionar aos domingos e apontando que o trabalho é considerado como hora regular. Informou que a trabalhadora cumpria jornada de 5×1, 4×1 ou 3×1, conforme necessidade da empresa. A rede de drogarias apresentou os cartões de ponto, afirmando que houve compensação de todas as horas extras realizadas, inclusive aos domingos.

A empresa sustentou ainda ter cumprido a legislação que determina que o trabalhador deve gozar uma folga aos domingos, no intervalo máximo de três semanas. Por fim, afirmou que o artigo 386 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Mas, ao examinar o recurso, a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão não acatou os argumentos. A magistrada observou que, em recente julgamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que se aplica a previsão do artigo 386 da CLT quanto à concessão de folga dominical quinzenalmente para as empregadas mulheres, bem como que o preceito de caráter especial prevalece em face de outras regras genéricas.

Nos termos da decisão da relatora, “em aplicação do princípio da norma mais favorável e por força do critério da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, de forma a favorecer o convívio social e familiar, prejudicado com acúmulo de tarefas durante a semana de trabalho”.

Com esses fundamentos, a desembargadora confirmou a sentença em seu voto condutor, que condenou a ré a pagar em dobro pelos domingos trabalhados devido ao desrespeito à folga quinzenal prevista na legislação. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. Houve recurso de revista, mas não foi admitido.

Processo: PJe: 0010547-45.2023.5.03.0112 (ROT)

TST: Empresa pública não tem de seguir previsão da Lei Orgânica de município

Normatização de direitos de servidores públicos é prerrogativa da chefia do Poder Executivo.


Resumo:

  • A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte (SLU) conseguiu afastar o reconhecimento do direito de um grupo de empregados ao cômputo do tempo de efetivo exercício na administração pública para fins de pagamento das férias-prêmio.
  • O direito foi reconhecido pelo TRT com base na Lei Orgânica de Belo Horizonte.
  • Mas, para a 5ª Turma do TST, a decisão contraria o entendimento do STF de que leis orgânicas municipais não podem normatizar direitos de servidores públicos, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) de Belo Horizonte (MG) não tem de computar o tempo de efetivo exercício no serviço público a um grupo de empregados para fins de pagamento das férias-prêmio. A previsão consta da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, mas a decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é possível normatizar direitos de servidores em lei orgânica municipal, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Lei orgânica estabelecia critérios para férias-prêmio
A Lei Orgânica de BH, editada em 1990 pela Câmara Municipal, previa a concessão de férias-prêmio de seis meses a cada dez anos de exercício, e o período poderia ser pago em dinheiro. Na ação, cinco empregados públicos celetistas da SLU alegavam que, mesmo tendo mais de dez anos de serviço público, não tiveram direito ao benefício porque, segundo a empresa, ele se destinaria apenas aos servidores estatutários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu o pedido dos trabalhadores, por entender que a lei orgânica municipal não fazia distinção entre estatutários e celetistas. A SLU, então, recorreu ao TST, sustentando que o município não poderia estender ou “criar benesses” em favor de empregados públicos celetistas, porque a legislação trabalhista é federal.

Normatização de ireitos de servidores é prerrogativa do Executivo
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o STF, no julgamento do RE 590829, sob a sistemática da repercussão geral, julgou inconstitucional a Lei Orgânica do Município de Cambuí (MG) que também normatizava direitos de servidores públicos municipais. De acordo com a tese jurídica fixada (Tema 223), a norma é inválida porque invade a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (o prefeito).

O ministro observou que a decisão definitiva do TRT é posterior à do STF, o que afasta a obrigação prevista nela.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-521-82.2014.5.03.0021

TRF6 mantém sentença que condena a União por danos pós-vacina

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, provimento à apelação da União, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a efeitos adversos causados por vacina contra a covid-19.

A decisão confirma sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Viçosa, na Zona da Mata mineira, que beneficiou um cidadão afetado por efeitos colaterais após a imunização. O julgamento ocorreu em 16 de setembro de 2024.

No direito brasileiro, o cidadão estará, por princípio, protegido de quaisquer danos decorrentes de ação ou omissão do Poder Público e de seus representantes, sem a necessidade de comprovar culpa ou dolo. É a chamada responsabilidade civil objetiva do Estado, constitucionalmente prevista (art. 37, §§ 6º da CF/1988), em que o legislador decidiu adotar a chamada “teoria do risco administrativo”.

Isso significa que a adoção de políticas públicas de cobertura vacinal – nas quais o Brasil é internacionalmente reconhecido pelos resultados seguros e eficazes de controle epidemiológico – ainda que devidamente controladas, podem apresentar eventuais efeitos adversos.

Se isso acontecer (o que é histórica e estatisticamente raro), o Poder Público, responsável pela tutela geral de direitos, responderá por eventuais danos, sem necessidade da vítima demonstrar culpa ou dolo da Administração.

O desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação, manteve a sentença de 1º grau pelos mesmos fundamentos.

O relator destaca que, no Brasil, a Lei nº 14.125/2021, em seu art. 1º, diz que todos os entes federativos são responsáveis, civilmente, pelos efeitos adversos pós-vacinação contra a covid-19, desde que o imunizante tenha tido seu uso autorizado ou registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

É exatamente o caso em questão. A vítima, segundo diversos relatórios médicos e comprovantes de gastos, demonstrou que foi acometido por “síndrome colestática pós-vacinal”, justificando a condenação da União por danos materiais e morais.

Sobre o dano moral, o acórdão destacou o abalo psicofisiológico a que foi submetida a vítima, como justificativa para a reparação.

O relator lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu há muitos anos, antes mesmo da pandemia de covid-19, que o Poder Público possui o dever de imunizar em massa a população. Contudo, tem a responsabilidade de amparar os que venham a sofrer com os efeitos colaterais.

O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente da vacinação é objetiva (sem necessidade da vítima comprovar culpa ou dolo), não cabendo falar em caso fortuito ou imprevisibilidade de reações adversas (REsp 1.388.197/PR, Herman Benjamin, julgado em 16/06/2015).

Processo n. 1006083 89.2021.4.01.3823

TRT/MG: Governanta agredida e perseguida de carro pelo patrão receberá indenização de R$ 100 mil

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, à governanta que sofreu agressão e ainda foi perseguida pelo patrão ao fugir da casa onde trabalhava. A profissional contou que o episódio aconteceu no início de 2020, no período da noite, após o patrão discutir com o segurança da residência.

“Ele me pegou pelo braço, me jogou na pia da cozinha. Após a agressão física, saí correndo para a rua; e ele saiu então de carro cantando pneu na minha direção”, disse a governanta no processo trabalhista.

O caso foi julgado, em primeiro grau, pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé/MG, que negou o pedido da trabalhadora. Ela recorreu da decisão, alegando que havia prova de que foi vítima de agressão, seguida de perseguição.

Recurso
O patrão negou a agressão. Mas o laudo pericial, anexado ao processo, relata que o homem possui um histórico de agressividade, apresentando quadro de transtorno esquizoafetivo e de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de álcool e drogas.

Diante das provas colhidas, a desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, integrante da Primeira Turma do TRT-MG, garantiu a indenização por danos morais à trabalhadora. Consta do processo, que, desde 1987, o reclamado já apresentava dificuldades importantes de autogerenciamento, na condução dos negócios e finanças. Porém, a julgadora reconheceu a data da incapacidade a partir de 2013, baseando-se em laudos médicos, evolução da doença, agravamento dos sintomas e desdobramentos.

No entendimento da magistrada, o caso deve ser analisado à luz da perspectiva de gênero e vitimologia. Segundo ela, isso alcança especial relevo na sociedade atual, diante da necessidade de se enfrentar a existência de hierarquias estruturais que destinam à figura feminina um papel marginalizado na sociedade e, consequentemente, no ambiente de trabalho.

“São situações que, analisadas em conjunto, atraem a necessidade de um olhar de todas as questões sob a perspectiva de gênero. No caso, temos uma evidente assimetria de poder entre as partes envolvidas, como é comum no âmbito das relações de trabalho, agravada pela assimetria decorrente da questão de gênero. Na situação, havia um homem, com alto poder aquisitivo, e, do outro lado, uma mulher, contratada para fazer a gestão da residência”, avaliou a julgadora.

No voto condutor, ela destacou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do Conselho Nacional de Justiça. A norma determina aos magistrados e às magistradas que julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.

“Esse Protocolo é um instrumento utilizado para que seja alcançada a igualdade de gênero, objetivo de desenvolvimento sustentável – ODS 5 da Agenda 2030 da ONU. Ele fomenta a adoção da imparcialidade no julgamento de casos de violência contra mulheres, evitando avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade e promovendo postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação de gênero”, destacou.

Ao concluir o voto, a julgadora registrou que se atribui ao empregador a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio. “Por força do contrato de trabalho, aquele se obriga a proporcionar condições plenas de trabalho. Se não o faz, chegando, inclusive, a agredir fisicamente a pessoa empregada, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

A relatora determinou, então, o pagamento de indenização por danos morais, diante das provas e em consonância com os ditames constitucionais que consagram a vida e a dignidade do trabalhador e o direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro. “Estando presentes os pressupostos necessários à responsabilização subjetiva da ré, decorrente da conduta agressiva, o dano é mero corolário, sendo certo que a reparação pertinente encontra assento tanto na legislação civil quanto na Constituição Federal”.

Por último, ela registrou que a permanência da governanta no trabalho, após a agressão, e a declaração de que “o relacionamento do réu com ela era bom”, não têm o condão de afastar a responsabilidade do empregador pela agressão relatada. “Nesse contexto, manifesta é a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da profissional, diante do constrangimento e do medo que lhes foram impostos, restando configurados, portanto, a culpa patronal, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido”, concluiu.

Indenização
Diante das provas e considerando a realidade e as circunstâncias do caso concreto, a desembargadora relatora votou pelo provimento parcial do recurso da governanta para condenar o patrão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

“Quanto ao arbitramento da indenização, esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”.

Segundo a julgadora, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor da trabalhadora, “sendo inservível para o caráter pedagógico, intimidando a parte ré na prevenção de novas condutas similares”.

TRT/MG: Assédio sexual em loja gera indenização de R$ 20 mil para vendedora

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, à vendedora vítima de assédio sexual em uma loja no centro de Belo Horizonte. O caso ganhou repercussão após a trabalhadora registrar boletim de ocorrência contra o proprietário, e a Polícia Civil tomar conhecimento de outras nove vítimas, que citaram ainda o filho dele como abusador.

Em seu depoimento pessoal, a vendedora contou que, cerca de sete meses após a admissão, o proprietário abraçou-a maliciosamente, teceu elogios sobre sua aparência e a convidou para sair. “Mesmo diante da negativa, continuou com as investidas, questionando os motivos da recusa e prometendo benefícios, tudo de forma inconveniente, causando constrangimento”, disse.

Informou também que as tentativas eram feitas sempre em locais não monitorados pelas câmeras de segurança. Alegou que o assediador tinha muito poder, dinheiro e influência, “de forma que ninguém acreditaria em uma eventual denúncia”.

Sustentou ainda que, a partir de novembro de 2020, o assediador passou a abordá-la de forma mais agressiva e incisiva, encurralando-a contra as paredes e impedindo o deslocamento. Segundo a vendedora, com o uso da força, ele chegou a levantar a blusa, passar a mão nos seios e nas partes íntimas.

Diante da situação, a vítima contou que resolveu produzir provas do assédio. Fez uma gravação e comunicou ao proprietário, que, segundo ela, providenciou o acerto rescisório. Em parte do áudio, o assediador diz: “(…) quer sentar no meu colinho?”. A ex-empregada nega, dizendo: “(…) para”. E ele repete o assédio: “(…) então senta aqui”. Ela se recusa, negando novamente a investida.

A profissional narrou, por fim, que, após a ruptura contratual, compareceu na delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência, o que encorajou outras nove vítimas a registrar denúncias semelhantes, apontando como agressores o filho e o pai, que é sócio da empresa. A notícia teve grande repercussão na mídia, sendo decretada a prisão dos dois empresários.

Ao decidir o caso, o juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu à trabalhadora indenização de R$ 20 mil. Mas as duas lojas rés interpuseram recurso pedindo a exclusão da condenação ou a redução do valor da indenização.

Recurso
As empregadoras negaram os fatos, alegando, em síntese, que a autora da ação mantinha boa convivência com os referidos sócios, evidenciando relação de amizade. Aduziram que a vendedora tinha liberdade de se queixar de problemas pessoais com o empregador, “além de apresentar comportamento descontraído e proximidade com os demais empregados e chefes”.

Afirmam que, desde janeiro de 2021, a autora tentou, por diversas vezes, ser dispensada. “Em abril de 2021, surpreendeu o empregador com a ameaça de que, caso não fosse atendida, denunciaria o suposto assédio. E, após a ruptura contratual, ela teria incentivado outras ex-empregadas a denunciar os sócios, alegando que teriam direito a uma indenização de R$ 30 mil”, disse a defesa.

Mas, para o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida, da Terceira Turma do TRT-MG, as provas dos autos demonstraram a prática de assédio sexual. O julgador destacou que as empresas impugnaram o áudio, ao argumento de que ele não foi periciado, “não sendo possível identificar, de forma clara, as falas e o conteúdo”.

Entretanto, segundo o relator, as empresas não trouxeram prova capaz de afastar a culpa do assediador. “Ao contrário, conforme ‘prints’ colacionados na própria impugnação, elas admitem que, na data de 19/4/2021, a vendedora quebrou as normas da empresa, ao esconder o celular pessoal, para gravar a situação”, pontuou.

O julgador ressaltou que as teses de defesa apontam questões relativas ao comportamento pessoal da autora, na tentativa de insinuar que ela teria concordado ou contribuído para o ocorrido. Conforme pontuou o magistrado, a vítima não deve ser culpada pelo modo de ser, agir, relacionar-se, vestir-se, falar, nem por estar sozinha no local ou no momento. “Essas escolhas pessoais, por si, não são permissões para que seja assediada, nem qualquer outro tipo de consentimento”.

O magistrado destacou ainda o relatório policial e a denúncia oferecida pelo Ministério Público, que apontam que a conduta do sócio era recorrente, havendo outras vítimas de abusos semelhantes aos apontados pela autora. Para o julgador, a falta de respeito pelo gênero feminino é latente e exige uma atuação precisa e eficaz do Poder Judiciário, que não pode compactuar com o comportamento de assediadores, tampouco com a normalização do abuso do poder diretivo do empregador. “Não se pode aceitar que, ao vender sua força produtiva, o empregado também ponha à disposição a honra e a dignidade”, pontuou.

No entendimento do relator, a violação reiterada dos direitos da pessoa agredida gera sentimento de impotência, silencia a vítima, fazendo com que ela não acredite na possibilidade de ajuda. “Todavia, a inação ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não são sinônimos de concordância com a situação. Ao revés, representam, apenas, sua maior vulnerabilidade diante do nefasto risco de desemprego”.

Assim, demonstrado o assédio, o julgador reconheceu a responsabilidade pela reparação do dano, não exigindo da vítima demonstração de sofrimento, que, segundo ele, é presumido.

“Considero que a julgadora de primeiro grau apreciou adequadamente o conjunto probatório, sobretudo ao destacar a importância de se considerar a palavra da reclamante e a produção de provas indiretas, uma vez que os atos de assédio geralmente ocorrem de forma clandestina”, concluiu o magistrado, mantendo o valor arbitrado de R$ 20 mil pelo dano moral. Ao final, a juíza sentenciante homologou um acordo celebrado entre as partes, que ainda está em andamento.

TST: Bancário com deficiência será reintegrado após demissão em período de experiência

Critérios de avaliação que desconsideravam a condição do trabalhador foram considerados discriminatórios.


Resumo:

  • Um técnico bancário com deficiência demitido pela Caixa Econômica Federal durante o período de experiência terá de ser reintegrado.
  • Para a 2ª Turma do TST, o banco não ofereceu as adaptações necessárias e aplicou critérios de avaliação que desconsideraram a condição do trabalhador.
  • A CEF deverá conceder um novo período de experiência, garantindo condições adequadas para o desempenho da função.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário com deficiência demitido pela Caixa Econômica Federal durante o período de experiência. Para o colegiado, a CEF desconsiderou a condição do empregado em suas avaliações e não fez as adaptações necessárias para que ele desempenhasse suas atividades.

Contrato foi rescindido por desempenho insuficiente
O técnico foi aprovado em concurso público da Caixa dentro da cota para pessoas com deficiência em razão de uma disartria leve decorrente de traumatismo cranioencefálico. A disartria resulta em dificuldade de articular palavras, mas não houve perda cognitiva.

Durante o período de experiência, ele foi avaliado por duas equipes distintas em duas agências diferentes, mas não alcançou a pontuação mínima exigida para ser mantido no quadro. A CEF alegou que ele tinha dificuldades em compreender os sistemas e os processos necessários para o desempenho da função numa agência bancária.

Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que recebeu apenas cinco dias de treinamento em Belo Horizonte (MG) e foi encaminhado, sucessivamente, para as agências de Santa Rita do Sapucaí, onde foi feita a primeira avaliação, e de Varginha, onde foi novamente avaliado. Um de seus argumentos era o de que, embora tivesse sido aprovado na vaga de pessoa com deficiência, sempre foi tratado como pessoa sem deficiência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que validou a dispensa, por entender que o empregado não demonstrou nenhuma irregularidade nas avaliações aplicadas. Para o TRT, a Caixa seguiu os regulamentos internos, e a dispensa não foi discriminatória.

Lei de inclusão prevê adaptação razoável
A relatora do recurso do bancário, ministra Liana Chaib, destacou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) garante o direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho. Isso significa que a empresa deve adotar medidas para que a pessoa com deficiência possa exercer suas funções de forma plena e igualitária, o que não foi demonstrado pelo banco.

Ela destacou que a aplicação ao empregado com deficiência dos mesmos critérios de avaliação utilizados para os demais empregados, sem levar em consideração as suas particularidades, é discriminatória. Para a ministra, numa empresa do porte da CEF, não é crível que não haja função adequada à deficiência apresentada pelo autor.

A relatora enfatizou que as políticas de inclusão vão além da simples reserva de vagas e devem se estender a trajetória profissional do trabalhador. Segundo ela, garantir o acesso à vaga por concurso não é suficiente se, durante o período de experiência, forem impostas barreiras que dificultem a permanência no emprego por meio de critérios avaliativos que ignoram as particularidades da pessoa com deficiência.

Reintegração com novo período de experiência
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma determinou a reintegração do técnico bancário, com o pagamento de salários e direitos correspondentes ao período de afastamento. Além disso, a Caixa deverá oferecer um novo período de experiência, com critérios avaliativos que observem o princípio da adaptação razoável.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10115-05.2020.5.03.0153

TJ/MG: Mulher que teve nudes publicadas por ex-marido será indenizada

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença de uma comarca do interior mineiro e condenou um homem a quatro anos e dois meses de reclusão no regime inicialmente semiaberto devido à divulgação de fotos íntimas de sua ex-mulher em um aplicativo de mensagens.

Além disso, os magistrados estabeleceram pena privativa de liberdade consistente em quatro meses de detenção no regime inicial aberto e indenização por danos morais equivalente a cinco salários mínimos.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o ex-marido da vítima, movido por ciúme e pelo inconformismo diante do término do relacionamento, enviou para o cunhado da ex-companheira, em janeiro de 2023, nudes dela. Além disso, ele publicou as fotos íntimas em um grupo de Whatsapp, utilizando um número de telefone que ainda estava em nome da vítima.

Em novembro de 2022, o homem ameaçou agredir fisicamente a ex por não aceitar que ela tivesse outro relacionamento. À Justiça, o réu negou os fatos, mas não convenceu o magistrado responsável pelo caso, que se baseou em provas testemunhais e em algumas contradições do depoimento do homem para condená-lo.

A pena estipulada foi de cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de pena privativa de liberdade consistente em quatro meses de detenção no regime inicial aberto, acrescidos do pagamento de danos morais à vítima, arbitrados no valor correspondente a cinco salários mínimos.

Examinando o recurso do réu ao Tribunal, o relator, juiz de 2º Grau Monteiro de Castro, ao calcular a dosimetria da pena, modificou o tempo de reclusão. Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Kárin Emmerich votaram de acordo com o relator.

O processo tramitou em segredo de Justiça.

TRT/MG: Trabalhadora chamada de “gostosa” pelo gerente de uma rede de supermercados será indenizada

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de supermercados em Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, à ex-empregada que foi assediada pelo gerente da unidade. A decisão é do juiz João Paulo Rodrigues Reis, no período em que atuou na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A profissional alegou que, durante a vigência do contrato de trabalho, era assediada pelo gerente da loja. Segundo a trabalhadora, “ele constantemente a chamava de ‘gostosa’ e fazia comentários em relação às roupas e ao corpo dela, deixando-a ofendida e envergonhada”.

Além disso, contou um episódio no qual foi importunada sexualmente por um cliente, que tocou nos glúteos dela. Mas, segundo a profissional, quando solicitou as informações sobre o cliente, para requerer as medidas cabíveis, a empresa ficou inerte e se recusou a fornecer os dados.

Na defesa, a empregadora alegou que não sabia das alegações da autora da ação. E afirmou que, “se fossem verídicas, teria apurado imediatamente e com seriedade”. Acrescentou que, “se a teoria da trabalhadora fosse verdadeira, os fatos narrados não teriam o condão de causar-lhe tanto sofrimento, buscando a autora somente o enriquecimento”.

Uma testemunha ouvida no caso confirmou que já ouviu o gerente chamando a autora de “gostosa”. Para o juiz, esse fato demonstra que o assediador se sentia confortável para praticar o assédio até mesmo na presença de terceiros, “o que revela um ambiente de trabalho permissivo e sem medidas efetivas de prevenção ao assédio”.

O magistrado ressaltou que o empregador é responsável pelos atos dos empregados no exercício do trabalho. “Cabe à empresa reclamada garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo qualquer forma de violência, incluindo o assédio moral e sexual. A Constituição Federal, no artigo 5º, consagra a dignidade do ser humano e a inviolabilidade da honra, princípios que foram violados no presente caso”.

Na decisão, o magistrado ainda destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta que, em casos de assédio e violência de gênero, deve-se reconhecer que a vítima enfrenta barreiras institucionais e culturais para denunciar a prática, sendo comum que os agressores se sintam impunes e perpetuem essas condutas de forma reiterada.

“O protocolo também destaca a importância de valorizar o depoimento da vítima, sobretudo quando o assédio ocorre sem a presença de múltiplas testemunhas, pois o medo de represálias e a naturalização da violência podem dificultar a produção de provas diretas”, pontuou.

O juiz ainda explicou que, no âmbito internacional, a Convenção nº 190 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações dos direitos humanos e ameaçam a igualdade de oportunidades.

“Além disso, a Recomendação nº 206 da OIT reforça que os Estados devem garantir que os empregadores criem um ambiente de trabalho seguro, livre de assédio e discriminação, por meio de políticas de prevenção e canais efetivos de denúncias”.

Mas, segundo o julgador, a empresa limitou-se a afirmar o desconhecimento dos fatos, “o que apenas corrobora a falta de política eficiente de prevenção ao assédio”. Para ele, a ausência de medidas eficazes de combate ao assédio demonstra negligência na implementação de políticas protetivas, violando as normas constitucionais e internacionais aplicáveis ao caso, bem como violação do artigo 157 da CLT.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e, atendendo à proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório, o não enriquecimento sem causa da autora e o caráter pedagógico da indenização, ele arbitrou o valor em R$ 3 mil.

Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.


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