O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da 7ª Turma, decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, consolidar o entendimento de que o ato cooperativo típico de cooperativa que realiza operações entre seus associados não está sujeito às contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.
Essa decisão reforma julgamento anterior da própria 7ª Turma que negou provimento à apelação da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica do Sistema de Crédito Cooperativo de Minas Gerais (Usimed) que pugnou acerca da abstenção da cobrança da contribuição devida ao PIS incidente sobre a receita bruta de atos cooperativos.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, sustentou que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Na hipótese dos autos, de acordo com o magistrado, o acórdão recorrido encontra-se, portanto, em confronto com o entendimento firmado pelo STJ que concluiu pela não incidência da COFINS e do PIS sobre os atos cooperativos típicos.
Com essas considerações, em juízo de retratação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da impetrante para determinar a não incidência do PIS quanto aos atos cooperativos típicos da recorrente, nos termos do disposto no art. 79 da Lei 5.764/71.
Processo n°: 2000.38.00.015558-4/MG
Data do julgamento: 30/04/2019
Data da publicação: 14/06/2019
Categoria da Notícia: MG
TRF1 mantém sentença que negou pedido de indenização por danos ambientais
Em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) teve apelação negada pela maioria da Quinta Turma do Tribunal Regional Eleitoral da 1ª Região. A ação, movida pelo ente público, foi ajuizada contra um fazendeiro buscando reparação do meio ambiente por danos causados por queimadas em área de dois hectares de propriedade rural particular no Parque Nacional da Serra da Canastra.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, argumentou que “o inquérito civil no qual o MPF se vale para o ajuizamento desta ação vem respaldado em procedimento que malferiu o devido processo legal por não ter observado a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Não há elementos para autorizar a condenação, inclusive por falta de comprovação do nexo causal entre a ação do requerido e o resultado danoso ao meio ambiente”.
Segundo a magistrada, a área na qual o proprietário desenvolve sua atividade deixou de ser desapropriada por força da revogação do Decreto expropriatório, ou seja, a rigor, não integra o Parque Nacional da Serra da Canastra, situação definida na ação judicial de desapropriação ajuizada em 1976 perante a Justiça Federal de Belo Horizonte, como esclarece o juiz sentenciante.
A relatora citou também “discrepâncias entre as constatações observadas no auto de infração, no qual é citada a danificação das espécies capim-macega e capim-flecha e às relativas ao laudo técnico ambiental, que cita que o fogo teria atingido mata ciliar e espécies com capim-macega, quaresmeira, sucupira e embaúba”.
Diante das contradições apresentadas, a desembargadora federal entendeu que não há nada que dê suporte à condenação pretendida na ação, já que em vistoria determinada pelo Juízo de primeiro grau e acompanhada por oficial de justiça não foram encontrados sinais de incêndio no local, notificando que: “(…) a área encontra-se em processo natural de regeneração, com o ressurgimento da vegetação original, estando recoberta com capim-vassoura e brachiaria. A beira do córrego também se encontra recoberta de vegetação (mata ciliar). Por fim, não foram constatados vestígios de obras recentes e nem de novo incêndio na área vistoriada. (…)”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Nº do processo: 2008.38.04.000104-4/MG
Data do julgamento: 18/12/2018
Data da publicação: 16/05/2019
TJ/MG: Juiz concede semiaberto para o ex-goleiro Bruno
Decisão do TJMG excluiu falta grave anteriormente reconhecida.
O juiz da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Varginha, Tarciso Moreira de Souza, concedeu ao reeducando Bruno Fernandes das Dores de Souza a progressão de regime para o semiaberto domiciliar. A decisão é do dia 19 de julho de 2019.
As condições são as seguintes:
a) manter endereço atualizado perante o juízo;
b) comparecer em juízo até o dia 10 de cada mês para atualizar endereço e prestar contas
de suas atividades;
c) demonstrar em juízo, no prazo de 30 dias, que se encontra trabalhando, com cópia da carta de emprego, ou CTPS, ou outro documento hábil, ou justificar a impossibilidade;
d) em caso da não comprovação de trabalho, deverá prestar serviço em obra, ou instituição pública ou entidade conveniada com o juízo da execução, pelo menos a razão de 1 hora por dia ou 7 horas semanais;
e) recolher-se em domicílio a partir das 20h e até as 6h da manhã seguinte, bem como recolher-se no domicílio aos domingos e feriados;
f) sujeitar-se à fiscalização por parte da Polícia Militar e agentes penitenciários, em visita domiciliar e eventualmente no local de trabalho;
g) não se envolver, em qualquer hipótese, em ilícito penal, muito menos frequentar bares, boates ou lugares criminógenos;
h) comparecer em até 30 dias no juízo da execução penal de seu domicílio para informar seu endereço atualizado e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo.
O magistrado marcou para esta sexta-feira, 19 de julho, às 13h15 audiência admonitória para a fixação das condições e expedição do alvará de soltura. Leia a decisão.
Recurso no TJMG
O juiz Tarciso Moreira de Souza excluiu do prontuário de Bruno Fernandes decisão anterior que atribuía a ele falta grave devido ao uso de celular, sem autorização, além de perda de dias remidos. Decisão da 4ª Câmara Criminal do TJMG publicada no último dia 17 suspendeu os efeitos da punição.
O ex-goleiro está preso há mais de nove anos e cumpriu aproximadamente 43% de sua pena (20 anos e nove meses). Ele foi condenado em março de 2013 pelo sequestro e pela morte da ex-modelo Eliza Samudio.
Inicialmente, a perda dos dias remidos deveu-se a uma falta considerada grave: a utilização, sem autorização, de telefone celular nas dependências da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (Apac), em Varginha (MG), em outubro de 2018.
TRT/MG: Trabalhador com tumor nas costas apelidado de camelo receberá indenização
Uma montadora de carros, com sede na cidade de Betim, na região metropolitana de Belo Horizonte, terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que era constrangido no ambiente de trabalho por sua deficiência física. Ele tem um tumor aparente nas costas e alegou que, por isso, sofria humilhações com apelidos pejorativos.
A situação de mal-estar foi confirmada por um operador de processo industrial que trabalhava na mesma área do ex-empregado da montadora. A testemunha contou que o profissional foi rotulado, no ambiente de trabalho, com os apelidos de camelo, corcunda e costelinha. Informou ainda que já presenciou o trabalhador passar por deboche ao ser perguntado sobre o que carregava na mochila, em referência à deficiência nas costas.
Para o desembargador da 9ª Turma do TRT-MG, Ricardo Antônio Mohallem, relator no processo, o depoimento da testemunha foi convincente. “Os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes e há prova e correlação entre as jocosidades desferidas ao reclamante e a sua queixa neste processo”, explicou.
Assim, o magistrado confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Betim, mantendo a condenação em R$ 5 mil. Segundo o desembargador, o valor é razoável e proporcional ao dano sofrido, tendo sido observados os critérios do artigo 223-G da CLT. Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator.
TJ/MG suspende demolição de palacete histórico em Juiz de Fora
MP defende interesse histórico; prefeitura e proprietários contestam.
O Judiciário está no centro de uma disputa para manter ou demolir um palacete no bairro Bairu, em Juiz de Fora, conhecido como Castelinho do Alonso e datado da década de 1950. A mansão, situada na Rua Irmão Martinho, pertenceu ao empresário fundador do bairro.
O Ministério Público e a Associação de Moradores dos Bairros Manoel Honório e Bairu defendem que o casarão deve ser preservado e passar a integrar o patrimônio, mas a Prefeitura, com base no parecer de um perito, entendeu que a edificação é destituída de valor histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico.
Uma decisão apertada da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no último dia 16, assegurou que o prédio não poderá ser demolido até o julgamento final do recurso contra a sentença que autorizou os donos a disporem livremente do bem.
Decisões
O Ministério Público (MP) ajuizou dois processos relacionados à proteção do prédio: uma ação civil pública e uma ação civil pública cautelar preparatória em defesa do patrimônio cultural.
Em 16 de abril de 2018, a juíza Roberta Araújo de Carvalho Maciel julgou a ação principal improcedente, com base em dois fundamentos.
O primeiro foi a autoridade do Poder Executivo – no caso, a prefeitura – de decidir sobre o tombamento e a impossibilidade de o Judiciário interferir nesse ato.
O segundo foi uma perícia que informou que o imóvel, embora seja pioneira na região, não se enquadra no estilo neocolonial hispano-americano, não é representativo da identidade juiz-forana, nem se liga a fatos memoráveis da história do Município, do Estado ou do País.
Contudo, a magistrada ratificou a liminar que impedia a demolição ou a descaracterização do Castelinho até o trânsito em julgado da sentença e autorizou a produção antecipada laudo técnico-pericial pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha).
Recursos
O Ministério Público e o Município de Juiz de Fora recorreram. Por unanimidade, os desembargadores Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Ana Paula Caixeta mantiveram a decisão de considerar o pedido da associação e do MP improcedente.
Mas, por três votos a dois, os desembargadores determinaram a manutenção da liminar enquanto houver possibilidade de recurso, e, por consequência, a suspensão da demolição. Ficaram vencidos o relator, desembargador Moreira Diniz, e o desembargador Kildare Carvalho.
O posicionamento que prevaleceu foi proposto pelo desembargador Dárcio Lopardi e contou com a adesão dos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.
O desembargador entendeu que, para que os donos exerçam os atos inerentes à posse e à propriedade do imóvel, é necessário um pronunciamento final, pois assim haverá certeza sobre as questões discutidas, evitando-se prejuízos ao Município, aos demais réus e à população.
“Ora, a revogação da liminar pode acarretar a descaracterização ou mesmo a demolição do imóvel, de modo que restaria prejudicado eventual recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do valor cultural do referido imóvel”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.11.043821-8/004
TJ/MG: Financeira Aymoré pagará mais de R$ 20 mil a consumidor
Empresa vendeu carro antes do fim de disputa judicial com cliente.
A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. foi condenada a quitar multa, ressarcir um cliente e a pagar-lhe indenização por danos morais por ter vendido, antes do fim da ação judicial, o carro que era objeto da disputa.
Segundo os autos, em 2007, o homem adquiriu um automóvel, comprometendo-se a financiar o valor de R$ 19.931,04. Ele pagou algumas parcelas, mas considerou que os juros e taxas eram abusivos e questionou, na Justiça, as condições do negócio.
No curso dessa demanda, entretanto, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão do bem.
O veículo chegou a ser apreendido, mas o pedido da Aymoré foi julgado improcedente e a liminar foi revogada. Quando o consumidor reclamou o carro de volta, a empresa respondeu que ele já havia sido vendido.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Eduardo Vale Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O magistrado condenou a empresa a indenizar o cliente, por danos morais, em R$ 10 mil, além de determinar que a empresa pagasse multa de 50% do preço de compra (R$ 9.965,52), e devolvesse os valores já quitados.
A Aymoré recorreu, afirmando que apenas exerceu seu direito de proprietária e que o valor da indenização era desproporcional ao caso.
O relator, desembargador Otávio de Abreu Portes, ponderou que a financeira, ao vender o veículo ainda em litígio, assumiu o risco e, por isso, o consumidor fazia jus à indenização por danos morais.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.007025-0/001
TRT/MG: Propagandista de laboratório farmacêutico sem controle de jornada externa não consegue horas extras
O juiz em atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, Diego Alírio Oliveira Sabino, isentou uma fábrica de medicamentos de pagar horas extras ao propagandista de produtos, que não tinha sua jornada de trabalho controlada pela empresa, já que fazia visitas externas a clientes.
O propagandista alegou que trabalhou, por um ano, em regime de sobrejornada e sem usufruir integralmente os intervalos para repouso e alimentação, nem do intervalo de 11 horas entre as duas jornadas. Em seu depoimento, contou que prestou serviços para a fábrica percorrendo 13 municípios do Sul de Minas e a cidade de São Paulo. Entre consultórios e farmácias, realizava de seis a oito visitas por dia, para a apresentação de medicamentos. Segundo ele, a lista dos estabelecimentos a serem visitados era definida pela empresa e, ao final da jornada, emitia para a fábrica um relatório das visitas diárias.
Mas, pelas provas produzidas no processo, o magistrado verificou que não havia interferência da empresa na agenda de trabalho do profissional. “Ficou claro que as atividades externas eram organizadas na dinâmica do propagandista que, de forma geral, realizava as visitas sozinho e do jeito que lhe convinha”, destacou o magistrado.
Na visão do juiz sentenciante, o monitoramento das atividades diárias de visita a médicos era inviável. “O preenchimento de relatórios e planos de visitas evidencia apenas uma organização mínima dos trabalhos, não significando fiscalização da jornada pela empregadora”.
A decisão que negou os pedidos feitos pelo propagandista foi mantida, por maioria dos votos, pela 11ª Turma do TRT Minas. Há neste caso recurso de revista interposto o TST.
TRF1 mantém decisão sobre crime de sonegação de contribuição previdenciária
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela sócia de uma empresa e pelo Ministério Público Federal (MPF) e manteve a sentença, do Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a ré pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e a absolveu da prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.
Em suas razões de alegação, o MPF pugnou pela condenação da ré também pela prática do crime tipificado no art. 297, § 4º, do CP, nos termos do art. 70 do Código Penal, bem como para majorar as penas impostas à denunciada.
Por sua vez, a acusada, em seu recurso, pleiteou: nulidade do processo por inépcia da denúncia; absolvição por atipicidade formal (ausência de conduta), atipicidade material (ausência de lesão ao bem jurídico) ou atipicidade subjetiva (não ter agido com vontade livre e consciente).
Ao apreciar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que “quando a omissão ou declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documentos relacionados às obrigações da empresa perante a previdência social, tem como única finalidade sonegar contribuições previdenciárias, sem outra potencialidade lesiva, incide, na hipótese, o princípio da consunção. Assim, o crime do art. 297, § 4º, do CP é absorvido pelo delito do art. 337-A, também do CP”.
O órgão ministerial também arguiu quanto à majoração das penas impostas à ré, mas a relatora concluiu que a culpabilidade da acusada é normal à espécie. As circusntâncias e as consequências do crime também não fogem ao padrão dos delitos dessa natureza. Dessa forma, fica mantida a pena inicial da denunciada.
Quanto às alegações da apelante, a magistrada asseverou que “é certo que o ordenamento jurídico pátrio aceita a inexigibilidade de conduta diversa como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, amparada pelas dificuldades financeiras. Contudo, é entendimento pacífico na jurisprudência que para considerar as dificuldades financeiras como estado de necessidade é indispensável que estejam cabalmente comprovadas nos autos, através de prova inequívoca de sua ocorrência, capaz de revelar os motivos ou os fatos que causaram tal situação”.
No presente caso, a defesa não apresentou elementos probatórios aptos a evidenciar, efetivamente, o alegado estado de hipossuficiência da empresa no sentido de que, à época dos fatos, o administrador não dispunha de recursos financeiros que lhe permitissem cumprir a obrigação legal sem prejuízo à continuidade das atividades da empresa e com ameaça ou comprometimento de seu patrimônio pessoal.
A desembargadora federal encerrou seu voto enfatizando que, “presentes os elementos objetivo e subjetivo dos tipos penais em análise, e comprovada a responsabilidade penal da recorrente, bem assim afastado o entendimento de inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa à época dos fatos, a condenação dos apelantes é medida que se impõe, não merecendo reforma a r. sentença condenatória”.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Processo nº: 0050706-14.2013.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
TRF1: Processo distribuído antes de resolução que altera jurisdição deve permanecer na unidade em que foi ajuizado
De forma unânime, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para processar e julgar uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 26ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) em face de decisão proferida pelo Juízo da Subseccional que havia declinado da competência com base na Resolução Presi 46/2015, que alterou a jurisdição federal da Subseção, transferindo a jurisdição de vários municípios para a base territorial da SJMG.
O Juízo Suscitante tem entendimento de que, conforme o disposto no art. 4º da Resolução PRESI 46, a limitação da abrangência da Subseção Judiciária de Sete Lagoas somente se aplica às ações propostas a partir de 15/12/2015, não incidindo sobre as ações em curso, como na hipótese em análise.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, ao avaliar a referida Resolução, “não se verifica qualquer dispositivo que determine a redistribuição dos processos em curso. Ao revés, o art. 4º da referida Resolução dispõe que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando, em parte, a Resolução Presi 14 de 30 de abril de 2015, com efeitos 15 dias a partir de sua publicação”.
Para o magistrado, é aplicável a regra do art. 43 do CPC/2015, segundo a qual determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que o feito foi distribuído à Subseção Judiciária de Sete Lagoas antes do início da vigência da Resolução Presi nº 46/2015, razão pela qual deve o feito permanecer sob a competência da SSJ/Sete Lagoas.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, declarou competente o Juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para processar e julgar a ação.
Processo nº: 0040672-89.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 21/05/2019
Data da publicação: 31/05/2019
TRF1: Incabível revisão de benefício quando o pedido é interposto após prazo decadencial
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um aposentado contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara de Belo Horizonte/MG, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que objetivava a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar a questão, de início, explicou que a decisão proferida pelo juiz de primeira instância foi tomada sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Portanto, “para os antigos benefícios, o termo a quo do prazo decadencial deve ser o estabelecido no art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, introduzido pela MP 1.523-9/9, vez que há disposição expressa no texto legal quanto ao início da contagem da decadência”.
Segundo o magistrado, “na contagem do prazo decadencial em que se pretende a revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, concedido após a edição da referida MP, o termo a quo é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Dessa forma, salientou o desembargador federal que, no caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 17/02/1998, após a edição da Medida Provisória nº 1.523-9, e a ação revisional foi ajuizada em 21/05/2012, quando já decorrido lapso temporal superior a 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício previdenciário. Sendo assim, “é forçoso reconhecer a aplicação do instituto da decadência ao direito da parte autora”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0024623-92.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 16/05/2019
19 de junho
19 de junho
19 de junho
19 de junho