TRT/MG: Imóvel de pessoa jurídica usado para moradia de sócio não é impenhorável

Imóvel que pertence a pessoa jurídica, mas é ocupado por sócio da empresa, não é considerado bem de família e pode ser penhorado. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso do trabalhador e reformou a decisão de primeiro grau para determinar a penhora sobre um imóvel localizado em Uberaba.
A penhora ocorreu depois que uma serraria e seus sócios deixaram de pagar a dívida trabalhista que tinham com o autor. Por discordar da medida, o sócio executado recorreu, sustentando que o imóvel é utilizado para moradia de sua família, tratando-se de bem de família. Acatando a versão, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia determinou a retirada da penhora.
No recurso ao TRT, o trabalhador insistiu na penhora do bem, chamando a atenção para o fato de que ele não pertence à pessoa física do sócio, mas sim à pessoa jurídica da empresa. Atuando como relatora, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão deu razão ao empregado.
Em seu voto, lembrou que o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 define que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Por sua vez, o caput do artigo 5º considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Nesse contexto, a magistrada explicou que, para reconhecimento do bem de família, é necessário que o imóvel seja próprio da entidade familiar e que seja utilizado como moradia permanente. Ela ponderou que a legislação leva em conta o sentido social de proteção dos bens da entidade familiar, garantindo o direito à moradia assegurado no artigo 6º da Constituição. Mas, no caso, não há prova de que a propriedade do imóvel seja do sócio. Segundo a julgadora, o simples fato de estar presente no imóvel no momento da lavratura do auto de penhora não basta. A circunstância de o imóvel ser utilizado como residência e moradia não é suficiente para o enquadramento dele como bem de família.
“O caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado a servir de residência do sócio da empresa executada”, registrou.
Somado a esse contexto, a relatora apontou existir documento nos autos indicando que os sócios são “residentes e domiciliados” em outra cidade. Além disso, ficou demonstrado que o imóvel penhorado pertencia à devedora principal desde setembro de 2008 e foi transferido para outra empresa em fevereiro de 2016, ambas do ramo de serraria, sendo o sócio executado procurador da segunda.
A decisão tratou ainda de questão relativa à fraude à execução, declarando a ineficácia do negócio jurídico de transferência do imóvel, com base no disposto no artigo 792 do CPC.
A Turma julgadora manteve a penhora sobre o bem, a fim de garantir o pagamento da dívida.
Processo: PJe: 0001403-91.2011.5.03.0104 (AP)
Data: 07/02/2019

TRT/MG: Juiz reconhece garantia de emprego a bancária que teve aposentadoria por invalidez cancelada após 14 anos de afastamento

O juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu o direito à garantia provisória de emprego a uma bancária do Itaú Unibanco que teve a aposentadoria por invalidez revertida pelo INSS após permanecer 14 anos afastada do serviço. O magistrado observou que não houve rescisão do contrato de trabalho, já que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão contratual e, dessa forma, cessada a incapacidade e cancelado o benefício, como no caso, a empregada tem direito de retornar ao emprego. Além disso, tendo em vista que a invalidez decorreu de acidente de trabalho, o juiz entendeu que a bancária tem direito à garantia no emprego pelo prazo de um ano contado a partir da reversão do benefício.
A empregada foi aposentada pelo INSS em abril de 2004, por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Transcorridos mais de 14 anos, teve o benefício cancelado. Afirmando que não teve rescindido o contrato de trabalho, pretendia o retorno ao emprego, com o restabelecimento de seus direitos, além do reconhecimento da estabilidade provisória no emprego prevista ao empregado vítima de acidente de trabalho.
Ao se defender, a empresa argumentou que o contrato de trabalho da empregada foi rescindido em 31/05/2004, conforme autoriza a Súmula 217 do STF, segundo a qual: “Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”. A ré acrescentou que a bancária foi, inclusive, comunicada da dispensa, não tendo direito à estabilidade, porque o auxílio-doença teria cessado em abril de 2004.
Entretanto, para o juiz, não houve rescisão contratual. Conforme constatado, a CTPS da bancária estava “em aberto”, ou seja, sem baixa rescisória, o que, segundo o magistrado, faz presumir a continuidade da relação de emprego. Somou-se a isso o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) não registrar o término do vínculo por dispensa injusta, mas, sim, simples afastamento em razão da aposentadoria. Além disso, não houve prova de submissão do TRCT à homologação no órgão competente.
Também contribuiu para o entendimento do julgador o fato de não constar, do TRCT, pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa injusta, como 13º salário e férias proporcionais e multa de 40% do FGTS, mas somente de férias vencidas e 13º salário integral, “tudo a confirmar que o contrato de trabalho apenas esteve suspenso, em razão da aposentadoria por invalidez”, destacou o juiz.
Conforme ressaltou o magistrado, aplica-se ao caso o artigo 475, que dispõe que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, sendo-lhe assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria no caso de recuperação da capacidade e cancelamento do benefício. A regra faculta ao empregador rescindir o contrato de trabalho, mas desde que o trabalhador não seja portador de estabilidade.
Segundo o juiz, a reintegração no emprego pretendida pela bancária também encontra amparo na Súmula 160 do do TST, segundo a qual: “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei”.
“Com efeito, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da lei 8213/91, revela-se evento precário, podendo ser reversível a qualquer tempo”, pontuou o magistrado, lembrando que, no caso, o próprio órgão previdenciário reverteu a aposentadoria após quatorze anos, não se aplicando, portanto, a Súmula 217 do STF: “Não há base para preservação de consolidação da relação jurídica, após cinco anos, se o mesmo órgão concedente preferiu rever o posicionamento. Como ato precário, consistente na aposentadoria por invalidez, não haveria por se ver a definição de perenidade do evento”, frisou.
Estabilidade provisória – De acordo com o juiz, ao contrário do que afirmou o réu, a bancária tem, sim, o direito à estabilidade provisória conferida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91 ao segurado vítima de acidente de trabalho, o que também está de acordo com a Súmula 378. Conforme pontuado, a bancária preencheu os requisitos objetivos, previstos na lei, já que se manteve afastada por período superior a 15 dias, com percepção de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, obteve aposentadoria por invalidez. Para o magistrado, a posterior suspensão da aposentadoria por invalidez da empregada acaba por confirmar o preenchimento dos requisitos legais para garantia provisória de emprego.
A regra determina que o segurado vítima de acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, “após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente”.
Por tudo isso, a sentença declarou que a bancária é detentora de garantia provisória de emprego, até doze meses após a cessação do benefício (até 09/05/2019). O banco foi condenado a pagar à empregada os salários vencidos desde a data de cessação do benefício, em 09/05/2018, com o restabelecimento de todos os benefícios, incluídas eventuais gratificações, adicional por tempo de serviço, PLR, plano de saúde e parcelas vincendas, até o fim da estabilidade, ressalvadas as hipóteses legais de prorrogação ou perda da garantia. Foram incluídos na condenação o auxílio- refeição, auxílio cesta alimentação, FGTS, depositado em conta vinculada, desde o cancelamento da aposentadoria até o fim da estabilidade. O banco desistiu do recurso que apresentou ao TRT mineiro e a sentença transitou em julgado.
Processo: (PJe) 0010928-68.2018.5.03.0099 (RTOrd)
Sentença em 29/11/2018

TRT/MG: Vigilantes serão indenizados por uso compartilhado de coletes balísticos

Decisão da 10ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de vigilância corporativa, que presta serviços para o Município de Ipatinga, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um vigilante que tinha de compartilhar com outros profissionais da área os coletes balísticos usados durante a jornada de trabalho. Por unanimidade, a Turma regional entendeu que a empregadora cometeu ato ilícito “capaz de acarretar angústia e aflição para uma categoria de profissionais que normalmente está exposta a situações estressantes de trabalho”.
Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador realizava vigilância em departamentos de prestação de serviço público e que não havia riscos. Mas informou que, de fato, havia comprado 15 coletes para 20 vigilantes. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os equipamentos de segurança não eram pessoais, sendo divididos com outros colegas de trabalho.
Para a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, relatora no processo, a empresa teve uma atitude omissa e de descaso. “Por mais que haja pontos de ajuste nos coletes, certamente o equipamento não se moldaria à necessidade de cada trabalhador, incrementando os riscos de atividade essencialmente perigosa”, pontuou a magistrada.
A relatora lembrou que, nesses casos, vale o que está expressamente determinado na Norma Regulamentadora (NR-6) do então Ministério do Trabalho e Emprego, que lista os equipamentos de proteção individual, como os coletes, que não podem ter o uso compartilhado.
Assim, a desembargadora manteve a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, condenando a empresa de vigilância, como responsável direta, e o Município de Ipatinga, de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento do TST.
Processo (PJe) 0010254-33.2017.5.03.0097.

TST: Condições precárias de trabalho justificam indenização a maquinista

O empregado trabalhava em regime de monocondução e não tinha banheiro nem ambiente adequado para alimentação e repouso.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MRS Logística S.A. a pagar indenização a um maquinista que trabalhava em regime de monocondução de trens de minério de ferro e não contava com ambiente adequado para alimentação, repouso e satisfação das suas necessidades fisiológicas. Os magistrados afirmaram que as condições precárias experimentadas pelo empregado autorizam o deferimento da indenização por dano moral.
“Homem morto”
Admitido em 1996 e demitido sem justa causa em 2015, o maquinista disse, na reclamação trabalhista, que tinha de conduzir os trens por no mínimo oito horas ininterruptas e que, a cada 45 segundos tinha de pressionar uma botoeira ou um pedal, exigência do sistema de segurança conhecido como “homem morto”. Segundo explicou, o maquinista tem de ficar permanentemente junto ao painel de comando das locomotivas e não pode se afastar dele nem mesmo para fazer refeições ou realizar necessidades fisiológicas. Esse tratamento, a seu ver, era “vexatório, desumano e humilhante.
A MRS, em sua defesa, sustentou que a ANTT determinou a adoção do dispositivo de segurança “homem morto” para o regime de monocondução e que era permitida a parada para que o maquinista utilizasse os sanitários mediante comunicação prévia. Sustentou, ainda, que há várias instalações sanitárias nos principais trechos operados pelo empregado, além dos pontos em que era realizada a limpeza das locomotivas.
Circunstâncias inerentes
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) deferiu ao maquinista a indenização no valor de R$ 25 mil, por entender que a empresa infringia as normas de segurança e de higiene, uma vez que o regime de monocondução e a necessidade de acionamento do sistema “homem morto” impediam o empregado de usufruir do intervalo para repouso e alimentação e satisfação das suas necessidades fisiológicas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o dano moral não foi configurado e excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização. Para o TRT, essas circunstâncias são inerentes à função de maquinista.
Dignidade
No exame do recurso de revista do maquinista, a Sexta Turma concluiu que, de acordo com o entendimento do TST, a impossibilidade de alimentação, repouso e satisfação das necessidades fisiológicas é suficiente para a caracterização do dano moral. Além de resultar em ofensa à dignidade e à integridade física do empregado, a conduta evidencia a negligência da empresa em relação às medidas de higiene e saúde.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e arbitrou o vaor da indenização em R$ 15 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11756-93.2017.5.03.0036

TRF1 mantém penhorabilidade de bens de empresa que evidenciava continuação de suas atividades

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, em decisão unanime, negou provimento à apelação de uma empresa de comércio varejista contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Pouso Alegre/MG, que julgou extintos os embargos à execução fiscal ao fundamento de ausência da garantia do Juízo.
Em seu apelo, a requerente pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça e a nulidade da sentença, já que a penhora levada a efeito, no presente caso, recaiu sobre bens impenhoráveis, o que ensejaria o seu desbloqueio. Afirmou, ainda, que, não possuindo suficiência patrimonial para reforçar a garantia da execução, não poderiam ter sido rejeitados os seus embargos à execução em violação ao seu direito de defesa.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, esclareceu que não merece acolhimento o pedido de assistência judiciária porque ficou não demonstrada a impossibilidade de a embargante, pessoa jurídica, arcar com as custas processuais, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de que “está em dificuldades”, ou declaração assinada pelo representante legal, desacompanhada de documentos hábeis a comprovar sua impossibilidade de honrar com tais despesas.
Segundo o magistrado, nas hipóteses em que se discute a insuficiência da garantia do Juízo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não se deve obstar admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.
Argumentou o relator que, “na hipótese dos autos, esta circunstância não restou sequer minimamente comprovada, uma vez que simples alegação da apelante no sentido de que não possui condições financeiras para arcar com o ônus da garantia, desacompanhada de qualquer elemento probatório nesse sentido, não tem o condão de modificar a sentença proferida”.
Dessa forma, concluiu o desembargador federal que, no caso em análise, “não obstante os bens constritos sejam empregados direta ou indiretamente na efetivação do objeto social da pessoa jurídica, a embargante não comprovou a presença das referidas características, vez que não demonstrou se tais bens são os únicos por ela utilizados no exercício de sua atividade social, ao contrário, fortes indícios levam a crer que não os são na medida em que a penhora levada a efeito corresponde a apenas 25% do capital social da recorrente, o que evidencia a possibilidade de continuidade das suas atividades empresariais”.
Feitas essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0002544-16.2017.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TRT/MG: Motorista de caminhão com pneus, freios e faróis defeituosos receberá indenização

Um motorista de caminhão de Governador Valadares, na região do Vale do Rio Doce, em Minas Gerais, receberá indenização por danos morais de uma distribuidora de bebidas por ter trabalhado em veículo sem manutenção. Segundo o profissional, o caminhão que ele dirigia, fazendo as entregas de mercadorias, tinha pneus carecas, freios defeituosos, faróis que não acendiam e velocímetro inoperante, além do quê, não tinha cinto de segurança e os bancos e cabines estavam em estado precário de conservação. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, William Martins, que reconheceu que o profissional trabalhava diariamente submetido a condições insuficientes de conforto e segurança.
Em sua defesa, a distribuidora juntou comprovantes de despesas de serviços de manutenção dos veículos, como troca de lâmpada, maçaneta, fusível, forro de porta, cinto de segurança, buzina, espelho retrovisor, estofado de banco e pneus, além da parte elétrica. Mas provas colhidas no processo confirmaram que as revisões e manutenções não atingiam todos os carros da frota.
Uma testemunha contou que apenas 30% dos caminhões utilizados pelo trabalhador passaram por algum tipo de revisão. Confirmou que o motorista chegou a dirigir caminhões com falta de freios, barulho, rampa quebrada, excesso de carga, farol baixo e caixa de marcha ruim. Segundo o juiz, problemas com os freios não são detectáveis através análise ocular. “Avaria nesse sistema requer uma avaliação mais aprofundada, o que restou demonstrada, pela prova oral, que não era feita a contento”, concluiu o magistrado, determinando o pagamento de indenização pelos danos morais no valor de mil reais.
Nesse caso, o juiz condenou subsidiariamente a empresa de transporte de mercadorias, que faz parte do mesmo grupo econômico da distribuidora proprietária dos veículos conduzidos pelo trabalhador. Cabe recurso da decisão.
Processo: PJe: 0010215-82.2019.5.03.0059
Data de Assinatura: 08/06/2019

TRT/MG: Turma regional homologa acordo extrajudicial invalidado na sentença

Ao homologar um acordo extrajudicial cuja validade havia sido negada na sentença de 1º grau, o juiz convocado da 9ª Turma do TRT mineiro, Ricardo Marcelo Silva, foi enfático: “Os juízes aplicam o direito, não fazem justiça!” No entendimento do relator – que aí citou o célebre artigo do ex-ministro Eros Grau, do STF – não houve vícios na transação extrajudicial que justificassem a recusa de sua homologação em juízo.
No voto, foi registrado que “o óbice à composição amigável direta entre trabalhadores e empregadores em casos como o deste processo viola os princípios da fraternidade e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e 6º da Constituição.” O relator ainda pontuou que “o legislador foi sábio ao editar a Lei nº 13.467/2017, pois concedeu às partes o poder de, elas próprias, diretamente, solucionarem seus conflitos. E há uma vantagem: o acordo extrajudicial homologado em juízo possibilita, em casos de descumprimento, a execução judicial com a mesma força dos demais títulos executivos judiciais”.
A empresa e o empregado, um motorista de caminhão, celebraram acordo, no valor aproximado de 15 mil reais, para pôr fim ao contrato de trabalho, em razão do desinteresse do trabalhador pela continuidade do vínculo e para solucionar questão relativa a “horas de espera”.
O juiz de 1º grau negou a homologação, por entender que as consequências da rescisão sem justa causa estão previstas em lei, não sendo lícita a celebração do acordo extrajudicial relativo a matéria incontroversa, bem como por não se poder pagar “horas de espera” com a denominação de “bonificação”, transformando a natureza jurídica da parcela transacionada, conforme havia sido feito no ajuste.
Mas, nas palavras do relator, cujo entendimento foi adotado por unanimidade pela 9ª Turma regional, “a interpretação restritiva sugerida pela sentença é patológica, na medida em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de complexidade e de controvérsia envolvidos e da capacidade das partes.”
O juiz convocado afirma não ver como o trabalhador possa, necessariamente, sair prejudicado nesses acordos extrajudiciais, ainda mais quando se trata de dispensa sem justa causa e de contrato de curta duração, como no caso. Ele chamou a atenção para o fato de que o vício reconhecido na sentença em relação à transação extrajudicial só “elevaria a litigiosidade” e, não necessariamente, proporcionaria ao trabalhador o recebimento de valores mais expressivos do que o fixado no acordo: R$ 15.563,00 em parcela única depositada diretamente na conta do trabalhador, além da entrega do TRCT e das guias de seguro-desemprego.
Ao concluir pela homologação do acordo extrajudicial, o relator foi enfático: “É preferível aplicar o Direito ao caso concreto, mesmo que isto implique em não fazer Justiça”, enfatizou, fazendo referência à lição do ministro Eros Grau.
Por essas razões, a 9ª Turma deu provimento aos recursos das partes (empregado e empregador), para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinada na sentença, e homologar o acordo extrajudicial celebrado, para que surta seus jurídicos e legais. Foi determinado que o processo retorne à Vara de origem, após o trânsito em julgado, para o regular prosseguimento, inclusive quanto a eventuais recolhimentos devidos à Receita Federal, a título de imposto de renda, e contribuição previdenciária, na forma e prazo legais, sob pena de execução.
Processo: PJe: 0010118-46.2019.5.03.0168 (RO)
Acórdão em 24/04/2019

TRF1: Indevida a concessão de benefício de pensão pela exclusão do militar das fileiras do Exército Brasileiro

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara de Montes Claros/MG, que negou a concessão de pensão à companheira de um militar excluído das fileiras Exército Brasileiro (EB) a bem da disciplina, ou seja, a chamada morte ficta.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar à apelação, destacou que a denominada morte ficta não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no sentido de que, com o advento da Lei nº 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, ficou vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Segundo o magistrado, o fato gerador de pensão militar é a morte do servidor e não sua exclusão dos quadros da corporação. “E neste diapasão, reitera-se que a concessão de benefício previdenciário diverso do existente no RGPS – pensão decorrente de exclusão de militar a bem da disciplina (morte ficta) – não pode prevalecer”, concluiu.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0005355-60.2014.4.01.3807/MG
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega direito de férias a trabalhadora que teve muitas faltas durante o ano

A ex-empregada de uma empresa de telemarketing procurou a Justiça do Trabalho, alegando não ter gozado férias durante o contrato de trabalho. Mas, tanto em 1º Grau quanto na 9ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso, o direito não foi reconhecido, tendo em vista o número expressivo de faltas ao serviço apresentado pela trabalhadora ao longo do contrato.
Em seu voto, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno observou que o artigo 130 da CLT prevê que o período de férias a ser concedido ao empregado é inversamente proporcional ao número de faltas que ele teve nos 12 meses de trabalho anteriores surgimento de seu direito.
O dispositivo em questão prevê que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: Até cinco faltas no período: 30 dias corridos de férias; de seis a 14 faltas no período: 24 dias corridos de férias; de 15 a 23 faltas no período: 18 dias corridos de férias; de 24 a 32 faltas no período: 12 dias corridos de férias; acima de 32 faltas no período: o empregado perde o direito às férias.
No caso, os controles de ponto anexados ao processo revelaram que a trabalhadora teve mais de 282 horas de faltas nos primeiros 12 meses de contrato, o que corresponde a mais de 32 dias de faltas. Nos 12 meses subsequentes teve mais de 515 horas de faltas. E nos últimos três meses de contrato faltou mais de 234 horas. A jornada mensal era de 180 horas.
“O número expressivo de faltas ao qual incorreu a reclamante durante a vigência do contrato de trabalho justifica a não concessão de férias a ela”, pontou o relator, confirmando entendimento no mesmo sentido adotado na sentença.
Acompanhando o voto, os demais julgadores da Turma negaram provimento ao recurso da trabalhadora.
Processo (PJe) nº 0011198-14.2017.5.03.0007 (RO).

TJ/MG: Compra frustrada via internet gera dever de indenizar

Consumidor não recebeu bicicleta para presentear a filha.


A empresa RN Comércio Varejista S.A. deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que não recebeu a bicicleta comprada via internet. A decisão, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou a frustração e o desapontamento do pai ao não receber o produto para presentear a filha, bem como o desinteresse da empresa em resolver o problema em tempo razoável.
De acordo com os autos, o autor adquiriu, em 16 de junho de 2016, via internet, uma bicicleta Caloi XTR, aro 26, 21 marchas, full suspension, V-Brake em alumínio, branca, no valor de R$ 697,63, cuja previsão de entrega era de 15 dias úteis. Entretanto, apesar de ter pago as parcelas, não recebeu o produto.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o estabelecimento comercial a restituir ao consumidor o valor do bem adquirido. Inconformado, o consumidor recorreu da sentença argumentando que faz jus à indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que realizou a compra do presente de aniversário de sua filha de oito anos e não recebeu o presente conforme o combinado, por culpa exclusiva da loja. Requereu o pagamento de indenização pelos danos morais e multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Por sua vez, a loja defendeu-se, dizendo que a falta de entrega do produto não ultrapassa o limite do aborrecimento, pelo que não pode ser condenada a indenizar o autor.
Frustração
Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o caso foi além do mero descumprimento da obrigação contratual de entrega da mercadoria. Além da expectativa frustrada em receber o produto pelo qual pagou, o autor teve de lidar com o desconforto em não ter o bem em mãos em tempo hábil para presentear sua filha.
Ressaltou que, mesmo após o deferimento da tutela de urgência fixando multa diária para que a loja entregasse o bem, o consumidor não obteve sucesso no recebimento da bicicleta, diante das manifestações da empresa de que o produto não constava do seu estoque. Dessa forma, fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, entendendo ser o valor adequado.
Acompanharam o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Valéria Rodrigues Queiroz.


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