A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação. Esse foi o entendimento 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha com objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido.
Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal.
Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração”.
Para concluir seu voto a magistrada assegurou não encontrar amparo legal no pedido do Fisco para a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nesses termos, a 7ª Turma por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Processo: 0022358-88.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: MG
Posto de combustível deverá indenizar consumidor por trocar diesel por gasolina
Veículo fica parado em rodovia antes da comemoração do Natal.
A TLP comércio de combustíveis deverá indenizar um consumidor por abastecer seu veículo com gasolina em vez de diesel, que era o indicado para o motor. Durante a viagem de Juiz de Fora para São Paulo, o carro passou a “engasgar” e parou de funcionar. Era véspera de Natal. Como o veículo ficou parado na rodovia, o motorista e sua família tiveram de continuar a viagem com outro tipo de transporte.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil; e a por danos materiais, em R$ 7 mil. A decisão foi relatada pelo juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
O motorista afirmou que percebeu a troca do combustível quando recebeu o cupom fiscal. Os funcionários trocaram a gasolina pelo diesel. Durante a viagem, o veículo parecia que “travava” com frequência. Até que, antes do destino final, o motor parou de funcionar.
Após o recesso de Natal, no dia 26 de dezembro, contratou um guincho para rebocar o veículo para uma oficina mecânica. No dia 28, em outra viagem, nova pane. Assim, novo reboque e novos constrangimentos. Ele e seus familiares voltaram para Juiz de Fora de ônibus comercial.
Os representantes do posto de combustível, em Juiz de Fora, sustentaram que o defeito no veículo somente apareceu bem depois do abastecimento. Afirmaram ainda não se justificar o pedido de indenização por dano moral, já que não houve violação à dignidade ou honra do consumidor.
Salientaram que a impossibilidade de utilizar o veículo não impediu que o motorista e sua família chegassem ao destino. O mero defeito no veículo não seria capaz de causar abalo moral, reforçaram.
O juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, no entanto, considerou que ficou configurado o dano moral, já que houve falha na prestação do serviço. O consumidor teve frustrada sua expectativa de que poderia aproveitar as férias e, em vez disso, teve de se preocupar com os danos causados ao veículo. O transtorno foi somado à insegurança diante do evidente risco de furtos, roubos ou acidentes na estrada.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto do juiz convocado.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0000.18.143909-2/001
Fonte: TJ/MG
Atendente de call center será indenizada por perder parcialmente a voz
A 10ª Turma do TRT-MG manteve sentença que determinou o pagamento de indenização para uma ex-atendente de call center do norte do estado que teve comprovada a incapacidade parcial e temporária da voz em função de sua atividade profissional. A empresa terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e mais R$ 10 mil, a título de danos materiais, para as despesas com o tratamento vocal.
Em sua defesa, a empresa alegou que a doença da operadora de telemarketing não tinha relação com o trabalho, decorrendo da associação de diversos fatores, principalmente da predisposição individual. Mas, de acordo com o laudo pericial, apesar de haver predisposição individual, a doença nas cordas vocais da atendente de telemarketing decorreu também de suas atividades laborativas em razão do uso constante e inadequado da voz. Para o perito, a empresa deveria oferecer a seus empregados um programa de treinamento para o uso adequado da voz.
O laudo detectou a incapacidade parcial e temporária da empregada, em grau médio, com redução da capacidade laborativa, impossibilitando o desempenho da atividade que exercia anteriormente. A perícia apontou que a trabalhadora está apta a exercer diversas profissões, como comerciante e vendedora, que não exijam o uso constante da voz. Foi constatado ainda que ela necessita de assistência especializada de fonoterapia, acompanhamento médico e uso de medicamentos.
Dessa forma, no entendimento da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do recurso da empresa, o laudo pericial não deixa qualquer dúvida quanto à existência do nexo causal da doença com o trabalho. Para ela, as atividades laborativas concorreram para o aparecimento ou agravamento da doença.
Conforme destacou a relatora, a empresa não agiu com o necessário dever de cuidado que lhe cabia, pois não foi capaz de evitar o comprometimento do estado de saúde da operadora de telemarketing, provocado pelo trabalho. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no total de R$ 15 mil. “Entendo que a lesão configurada traduz dano material capaz de gerar o dever de indenizar, porque após a doença a capacidade laborativa da reclamante deixou de ser plena”, concluiu.
Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0010849-57.2016.5.03.0100
Fonte: TRT/MG
Instituições bancárias não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do Conselho de Economia, decide TRF1
As instituições bancárias não estão submetidas à fiscalização dos Conselhos profissionais de Economia. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, manteve, com esse entendimento, sentença proferida pelo juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, da 21º Vara de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma instituição bancária para anular auto de infração lavrado e à multa imposta pelo do Conselho Regional de Economia – 10ª Região – Corecon/MG, e à exigência de inscrição no conselho.
Ao analisar o recurso de apelação do Corecon 10ª Região a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a parte requerida tem como atividade principal a realização de operações bancárias em geral. Sendo assim, não se enquadra no rol de atividades próprias da área de Economia, nos termos do art. 3º do Decreto nº 31.794/52, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do Corecon. Além disso, as instituições financeiras não se submetem à fiscalização dos conselhos profissionais”.
Para concluir o voto, a desembargadora fez referencia a julgados do TRF1 com orientação no sentido de que a fiscalização de entidades financeiras cabe exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil o que exclui qualquer possibilidade do seu exercício por Conselho Profissional.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: 0003615-83.2017.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1
Em decisão inédita, Juiz de MG determina uso de tornozeleira eletrônica para Réu devedor de alimentos
TJ/MG determina prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica para réu em execução de alimentos
O desembargador Luís Carlos Gambogi, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou a prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico por tornozeleira de um réu em ação de execução de alimentos.
Também mandou intimá-lo a fim de que apresente caução (valor executado), para garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do imediato restabelecimento da ordem de prisão originária.
Alternativamente, na hipótese de inviabilidade técnica para o uso de tornozeleira eletrônica, a medida será convertida em recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, com a comunicação ao Detran-MG e à Polícia Federal, mantida a determinação de caução.
Ainda de acordo com a decisão, enquanto o réu estiver em prisão domiciliar não poderá se afastar de sua residência entre 19 e 7h. A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será de 300 metros de raio ao redor da casa para subsistência básica (padaria, farmácia, etc.), não podendo dela se desviar. O réu não pode romper ou danificar o equipamento, sob pena de ter o benefício revogado.
Em caso de deferimento de trabalho externo pelo juízo, este terá uma rota específica com horário e endereço para deslocar até o trabalho.
Alternativa
Ao decidir, o desembargador ressaltou que, desde a promulgação do Código de Processo Civil/2015, entende que se tornou possível reavaliar a questão. Observou que a crise de encarceramento pela qual passa o País requer do magistrado cautela na adoção desta medida, sobretudo quando o ilícito tem natureza civil.
Salientou que, no caso, existem outras medidas, inclusive com expressa previsão no Código de Processo Civil de 2015, que podem ser adotadas pelo juízo da execução, a fim de constranger o devedor de alimentos ao seu pagamento, antes da decretação de sua prisão civil.
Pontuou que alternativas à prisão civil vêm sendo adotadas, como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por tornozeleira, no Paraná e no Rio Grande do Sul, embora inédita em Minas Gerais.
Entendeu dessa forma ser impertinente negar ao paciente a possibilidade de cumprir prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico por tornozeleira, independentemente do regime estabelecido pela legislação, interpretação que já vem sendo acolhida nos Tribunais Superiores. O magistrado considerou o impacto negativo e a gravidade da ordem de prisão civil em regime fechado.
O relator determinou que o juízo de primeiro grau seja comunicado para efetivação das providências determinadas. Após, prosseguir com vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Fonte: TJ/MG
Utilização eventual de motocicleta no serviço não garante adicional de periculosidade, decide TRT/MG
O juiz Fernando Rotondo Rocha, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, negou o adicional de periculosidade pretendido por uma promotora de vendas de empresa do ramo alimentício. É que as atividades da empregada não exigiam o uso da motocicleta de forma habitual, mas apenas eventualmente. O magistrado frisou que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que precisam utilizar motocicleta em suas atividades, desde que isso ocorra de forma habitual.
A sentença se baseou na Lei nº 12.997, de 18/06/2014, que incluiu o parágrafo 4º no artigo 193 da CLT e dispôs que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Como pontuou o juiz, para regulamentar a norma legal, poucos meses depois, o MTE editou a Portaria 1.565/2014, delimitando o cabimento do adicional de periculosidade às situações de uso de motocicleta em vias públicas, por necessidade do serviço e de forma constante.
Essa portaria foi revogada, em razão de decisões judiciais liminares concedidas, na época, à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABRT). Mas, de acordo com o julgador, seus efeitos permaneceram suspensos apenas no período de 17/12/2014 a 07/01/2015, sendo que, atualmente, a portaria original é válida e está em pleno vigor.
No caso, o julgador considerou que a função de promotora de vendas não induz à conclusão de que o uso da motocicleta ocorria por necessidade do serviço. Além disso, a própria trabalhadora, em depoimento, reconheceu que, às terças e sextas-feiras, “quando estava muito puxado”, ia para as rotas com o motorista da empresa. Para o juiz, esse fato já indicava que a empregada não fazia uso da motocicleta de forma habitual, o que foi confirmado pelas testemunhas. Elas também declararam que o trabalho de reposição de mercadorias com o uso da moto poderia ser feito em um único dia.
Para finalizar, o magistrado frisou que, de acordo com a norma e seu regulamento, o adicional de periculosidade é devido apenas nas hipóteses em que a própria atividade exige o uso da motocicleta, o que não é o caso.
Há recurso contra a decisão, em trâmite no TRT-MG.
Processo: n° 0011058-81.2018.5.03.0059
Fonte: TRT/MG
STF determina arresto de quase R$ 1,7 mi em bens de Aécio Neves e sua irmã
A maioria dos ministros entendeu que a medida é necessária para garantir o pagamento de eventual multa em caso de condenação, uma vez que a Turma já aceitou denúncia contra Aécio por corrupção passiva e obstrução de justiça.
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (12), o julgamento de recurso na Petição (PET) 7069 e determinou o arresto no valor de R$ 1.686.600 nos patrimônios do deputado Aécio Neves (PSDB-MG) e de sua irmã, Andrea Neves. O pedido foi formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com o objetivo a reparação de danos relacionados à denúncia já recebida pela Turma no Inquérito (INQ) 4506, que apura a suposta solicitação de vantagem ao empresário Joesley Batista.
A questão foi analisada em recurso (agravo regimental) apresentado pela PGR contra decisão monocrática proferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, que havia negado o pedido de arresto de bens. Em sessão realizada em junho do ano passado, o relator votou pelo desprovimento do agravo, mantendo o indeferimento, por entender que a medida deveria estar fundamentada em indícios de que os acusados tentam evadir o patrimônio e impedir o ressarcimento. Segundo ele, não há no caso indícios nesse sentido.
O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência. Em seu voto, ele observou que a medida de arresto é necessária para garantir o pagamento de multa em eventual condenação, pois, caso o sentenciado esteja insolvente, a pena pecuniária deixaria de cumprir sua função. A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência explicando haver plausibilidade jurídica no pedido da PGR para assegurar o pagamento de eventual multa, já que o colegiado aceitou denúncia contra Aécio Neves e Andrea Neves por corrupção passiva e obstrução de justiça.
Voto vista
O julgamento foi retomado nesta terça com o voto-vista do ministro Luiz Fux. Ele acompanhou a divergência para deferir o arresto de bens do deputado e de sua irmã. O outro voto proferido na sessão de hoje foi do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator. Ele considerou não estarem presentes os requisitos legais do Código de Processo Penal que fundamentam o arresto. O ministro ressaltou que entre essas exigências estão, principalmente, a verificação de indícios de tentativa de dissipação de bens, o que não constatou neste caso.
Fonte: STF
TST diz que conduta culposa de mecânico pode justificar desconto para pagar avarias em veículo
Esse aspecto não foi examinado pelo TRT da 3ª Região.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) profira nova decisão em ação em que se discute a licitude de descontos efetuados pela JPAR Distribuidora de Veículos Ltda., de Contagem (MG), no salário de um mecânico eletricista, a fim de pagar os consertos de um veículo da empresa. No entendimento da Turma, o TRT se omitiu no exame da conduta culposa do empregado, apesar de provocado pela empresa a se pronunciar.
“Maneira desidiosa”
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais por ter descontado R$ 2.500 da remuneração do empregado. A sentença foi mantida pelo TRT, que destacou que a regra geral da CLT (artigo 462) veda a realização de descontos nos salários. Entre as exceções estaria o dano causado com dolo pelo empregado, mas caberia ao empregador fazer prova nesse sentido, o que não ocorrera no caso.
A empresa, em embargos de declaração, sustentou haver provas nos autos de que a conduta desidiosa do motorista teria causado as avarias, o que acarretaria a licitude do desconto. Os embargos, no entanto, foram rejeitados.
Vício de procedimento
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT efetivamente se absteve de analisar a questão da existência de conduta culposa do empregado nos sinistros por ele causados, que poderia justificar a licitude dos descontos efetuados. Ele explicou que a legislação trabalhista contém algumas ressalvas à regra geral de vedação aos descontos no salário, entre elas os abatimentos relativos a dano causado por culpa do empregado, desde que esta possibilidade tenha sido pactuada.
“Mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante, o TRT insistiu em afirmar que não houve dolo do empregado nos sinistros”, observou. Na avaliação do relator, essa conduta constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida pelo TRT.
Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional nos embargos de declaração na parte relativa à existência de conduta culposa do empregado e determinou o retorno dos autos para que o TRT profira nova decisão a respeito.
Processo: RR-1439-33.2012.5.03.0029
Fonte: TST
Laudo pericial é requisito fundamental para concessão de aposentadoria por invalidez
Por não conseguir comprovar a incapacidade para o trabalho, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Instância que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por invalidez da autora.
Ao analisar o recurso da apelante que alegou cerceamento de defesa, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que, para a concessão do referido benefício exige-se o início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral.
Segundo o magistrado, a perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.
Ao concluir seu voto, o relator destacou que, “não há se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada, tanto mais quando, in casu, o expert possui especialização em Perícia Médica”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0046174-57.2017.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 13/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1
Servidor público ainda que em estágio probatório tem o direito a participar de curso de formação profissional em razão de aprovação em concurso para outro cargo
Servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem o direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação para provimento de cargo público, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Esse foi o entendimento da 2ª turma do TRF1, ao negar provimento à apelação da União, contra a sentença dada pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, julgou procedente o pedido para assegurar a um Procurador Federal da Advocacia Geral da União (AGU), o direito de se afastar de suas funções para frequentar o Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira de magistratura do Estado de Alagoas, sem prejuízo de sua remuneração.
Em suas razões recursais, a União alega que o art. 20, §4º da Lei nº 8.112/90 somente permite o afastamento do servidor federal que estiver em estágio probatório desde que o curso de formação seja referente a cargo inserido na estrutura da Administração Pública Federal, não alcançando os casos dos cargos da Administração dos Estados, que é o caso em tela. Argumenta que a omissão do legislador configura “silêncio eloquente”, firmando enumeração taxativa que não comporta extensões, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita e da supremacia do interesse público sobre o privado. Sustenta que não é dado ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, dar interpretação ampliativa a dispositivo que contém uma exceção a uma regra geral, além de não lhe ser permitido adentrar no mérito administrativo, eis que a concessão de licenças e afastamentos é ato discricionário da Administração. Subsidiariamente, requer que o afastamento do autor seja concedido sem ônus financeiros ao erário, eis que os candidatos participantes do curso de formação fazem jus ao recebimento de uma bolsa paga pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, inexistindo, portanto, prejuízo econômico ao apelado.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves Cunha, destacou que a participação de servidor público em curso de formação mesmo que em estágio probatório, está garantido no disposto do art. 20, §4°, da Lei nº 8.112/90, quanto a opção de recebimento de bolsas também é facultativo conforme o aponta o art. 14, caput, §1º, da Lei nº 9.624/98.
Para concluir o voto, o magistrado citou julgados do TRF1 no sentido de que cabe ao candidato servidor a opção de receber a bolsa ou continuar recebendo os vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo durante o todo o período em que estiver afastado para frequentar o curso de formação, “a norma, ao permitir a opção o faz considerando que ambos os cargos, atual e almejado, pertencem ao mesmo ente federado, União. Contudo, a jurisprudência do Tribunal, prestigiando o princípio da isonomia, pacificou entendimento no sentido de que mesmo se tratando de curso de formação para cargos de outros entes federados é possível a opção”, declarou o desembargador.
Diante de todo o exposto, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Processo: 0003371-68.2010.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 12/02/2019
Fonte: TRF1
22 de dezembro
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