Banhista será indenizado por cair de tobogã em Caldas Novas/GO

Ele sofreu um corte na testa que precisou ser suturado.


Um consumidor será indenizado em R$ 20 mil por ter sofrido uma queda quando se divertia em tobogã aquático, em Caldas Novas (GO). Ele alegou que sofreu um corte na testa que precisou ser suturado com dez pontos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata considerou que ficou comprovado o acidente ocorrido nos brinquedos de responsabilidade do Grupo Prive. O consumidor sofreu lesão física e necessitou ser hospitalizado. Tais fatos conduzem ao reconhecimento de dano moral indenizável, devido à aflição e ao abalo psicológico causado, registrou o magistrado.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve má-fé na prestação de serviço ou defeito, sendo que foi prestado o devido socorro imediatamente. O tobogã não tinha nenhum defeito técnico, nem de fabricação. Afirmou que o brinquedo passa por manutenção periódica, há salva-vidas monitorando o uso, e creditou o acidente a caso fortuito.
O consumidor, nos autos, contestou essas alegações e afirmou que o brinquedo não deveria ser liberado para uso, pois o nível de água estava abaixo do recomendado. Ele afirmou ainda que o acidente lhe trouxe dano estético.
A decisão não foi unânime. O desembargador Alberto Henrique entendeu que não houve nexo entre a causa e o acidente. Para o magistrado, houve o acidente, mas sua dinâmica não confirma o relato do consumidor.
“Ao contrário, o que o conjunto probatório evidencia é que o demandante, adulto, se feriu ao utilizá-lo, não havendo qualquer demonstração da existência de falha que teria provocado o choque, como alega o demandante na peça inicial”, destacou o desembargador Alberto Henrique.
Os desembargadores Rogério Medeiros, José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho, no entanto, acompanharam o entendimento do desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.004000-6/001
Fonte: TJ/MG

Carreteiro que atuava em plantações de eucalipto e que não contava com sanitário no serviço será indenizado por danos morais

O fato de o trabalho ocorrer em ambiente rural não desobriga o empregador de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um motorista carreteiro que atuava em zona rural, especificamente em plantações de eucaliptos (carregamento e transporte), e que não dispunha de sanitários nos locais de serviço.
A empresa não se conformou com a condenação. Argumentou que as condições rústicas dos locais de trabalho deveriam ser consideradas para excluir a sua culpa, já que é notória a dificuldade de proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso aos empregados em ambientes rurais, principalmente em plantações de eucalipto.
Mas o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso da empresa, destacou que a prestação de serviços no meio rural não retira do trabalhador o direito de ver respeitadas as condições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a disponibilização de instalações sanitárias. E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que, nos locais em que o empregado realizava os carregamentos, ou seja, nos projetos desenvolvidos pela empresa em plantações de eucaliptos, não havia instalações sanitárias nem mesmo banheiros químicos. Na visão do desembargador, acolhida pela Turma julgadora, a inexistência de sanitários no local de trabalho viola a dignidade humana e gera danos morais ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, tendo em vista o descumprimento de normas de higiene e saúde de trabalho.
“Comprovada a existência do dano, do nexo entre os males sofridos pelo obreiro e sua atividade laboral, bem como a culpa patronal, por evidenciado o desrespeito a critérios mínimos de higiene e dignidade, há de arcar a empresa com o deferimento do pleito indenizatório”, destacou o relator, com fundamento no artigo 186 do CC/02. Ele acrescentou que a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe, como um de seus pilares, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de ter incluído o direito à intimidade no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, X).
Entretanto, em relação ao valor da indenização, diante das peculiaridades do caso (o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica, a extensão da lesão), e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Turma acolheu parcialmente o recurso da empresa para reduzir a indenização fixada na sentença, de cinco mil para dois mil reais.
Processo: (PJe) 0010522-70.2017.5.03.0135 (RO)
Acórdão em 11/12/2018
Fonte: TRT/MG

Paciente será indenizado por falha em vasectomia

Fundação pública foi condenada por complicações pós-operatórias.


Um lanterneiro que teve complicações após uma vasectomia receberá R$ 30 mil da mantenedora do hospital em que a cirurgia ocorreu e do Município de Contagem.
A Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem e o Poder Executivo local arcarão com a indenização por danos morais, por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O paciente afirma que a operação, realizada em 18 de setembro de 2007, por meio do Sistema Único de Saúde, lesionou sua bolsa escrotal e seu pênis, deformando-os. Além disso, o quadro clínico do lanterneiro evoluiu para a síndrome de Fournier, devido a uma infecção hospitalar.
O autor da ação alega que, entre idas e vindas que incluíram uma cirurgia corretiva, ficou internado por quase um mês, teve sequelas também nos pés, nas virilhas e no joelho, que ficaram disformes em razão da intervenção.
O homem, que é casado, pai de três filhos e tinha 56 anos à época dos fatos, argumenta que ficou impedido de ter relações sexuais e de trabalhar para sustentar sua família, pois perdeu a força física. Ele reivindicou indenização por danos estéticos, morais e materiais e a realização de cirurgia plástica na área genital.
Defesa
A fundação argumentou que prestou assistência hospitalar ao paciente todas as vezes em que foi procurada e que ele não apresentou no processo qualquer evidência de imperícia, negligência ou imprudência por parte da equipe médica.
O município, por sua vez, sustentou não ter responsabilidade nos fatos, defendendo que não é possível acumular reparações por dano moral e estético e que os resultados da cirurgia não impossibilitam o profissional de trabalhar.
Em primeira instância, o pedido do lanterneiro foi negado, sob o fundamento de que as complicações ocorridas não estavam relacionadas com a atuação do poder público municipal. A sentença se baseou também na perícia, que não identificou negligência, imperícia e/ou imprudência médica nem invalidez ou incapacidade funcional parcial ou total.
O paciente recorreu e a decisão foi reformada. O relator, desembargador Edgard Penna Amorim, destacou que, comprovado o fato de a infecção ter ocorrido como complicação pós-cirúrgica, deve-se reconhecer o nexo de causalidade entre a deformidade física e o serviço cirúrgico prestado pelos réus.
Entretanto, o desembargador negou o pedido de indenização por danos materiais, porque o lanterneiro não demonstrou ter tido prejuízo devido à cirurgia.
Ele também negou o pedido de nova cirurgia, baseado em parecer pericial que desaconselhou a medida, pela possibilidade de novas complicações. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.08.422707-7/001
Fonte: TJ/MG

Município de Mineiro deverá indenizar por diagnóstico falso positivo de HIV

Mulher grávida teve que se submeter a tratamento com AZT.


O município de Araxá deve indenizar uma mãe e uma filha em R$ 30 mil, por danos morais, por ter emitido um diagnóstico falso positivo para o vírus da imunodeficiência humana (HIV) quando a mulher estava grávida. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Araxá.
Depois do resultado, a mulher iniciou o tratamento contra a síndrome da imunodeficiência adquirida (aids). Mesmo grávida, ela tinha de viajar para Uberaba para se tratar. Depois que a filha nasceu, também teve de ser submetida a tratamento para evitar que a doença se manifestasse. Após três anos de medicação com AZT, a mulher realizou outro exame e só então descobriu que o resultado do primeiro era equivocado.
O Município de Araxá alegou que não poderia ser responsabilizado pelo diagnóstico falso positivo para HIV, porque o exame foi realizado pelo Laboratório Regional de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, tendo o Laboratório de Análises Clínicas da Prefeitura de Araxá apenas emitido o laudo médico. Alegou ainda que a paciente se negou a repetir o exame que possibilitaria a contraprova.
Em primeira instância, o juiz Saulo Carneiro Roque determinou indenização por danos morais, sendo R$ 15 mil para a mãe e R$ 15 mil para a filha.
O Município de Araxá recorreu, e o relator, desembargador Carlos Levenhagen, confirmou a sentença, porque ficou comprovado que o município não observou os ritos regulares para a emissão do diagnóstico de HIV, como repetir o exame e, em caso de negativa do paciente, colher sua assinatura em termo de responsabilidade com os motivos da recusa.
O magistrado afirmou que houve abalo psíquico e emocional. “A intensa angústia por estarem supostamente acometidas por doença grave e os transtornos por serem estigmatizadas pela sociedade levam à necessidade de serem indenizadas pelo dano moral suportado”, ressaltou.
O juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira e o desembargador Moacyr Lobato entenderam que o valor da indenização deveria dobrar. Já os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0040.06.043128-1/003
Fonte: TJ/MG

Loja indenizará idosa por queda em calçada cheia de fios

As indenizações por danos morais e estéticos somam R$ 15 mil.


Um estabelecimento comercial foi condenado a indenizar uma idosa em R$ 15 mil por danos morais e estéticos pelo fato de ela ter sofrido uma queda no passeio em frente à loja, ao tropeçar em fios elétricos sobrepostos na calçada. Foi condenado ainda a ressarci-la pelos danos materiais suportados em função do acidente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Pirapora.
A mulher narrou nos autos que transitava pelas ruas do Centro da cidade, em 13 de dezembro de 2014, quando caiu ao tropeçar “em uma espécie de cabo que ligava a loja a um veículo de publicidade estacionado na rua”. Em função do acidente, sofreu fratura da patela do joelho e ruptura de ligamentos. Na Justiça, pediu para ser indenizada pelos danos morais, estéticos e materiais suportados, alegando que a loja não sinalizou os cabos no passeio.
Em sua defesa, a empresa ré, Oma Tecidos de Moda Ltda., afirmou que a idosa era “hipertensa e diabética” e sofreu um “mal súbito”, o que teria sido a causa da queda. Alegou, assim, que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora jugou o pedido da mulher improcedente, e ela recorreu, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Roberto Soares Vasconcellos Paes, observou que a controvérsia estava em verificar se a idosa sofreu “um mal súbito” ou se a queda foi provocada pelos fios na calçada.
Tendo em vista o boletim de ocorrência e a ficha de internação da autora, no dia dos fatos, o relator avaliou que não se sustenta o argumento de que a vítima teve um mal-estar antes do acidente. Os documentos indicam que a mulher estava lúcida, consciente, orientada, obedecendo aos comandos e com pressão arterial normal, apresentando exclusivamente a dor intensa no joelho lesionado.
Ainda segundo o desembargador, testemunhas confirmaram que os cabos estavam sobrepostos no passeio, sem nenhuma sinalização. Destacou também que os deveres inerentes ao negócio e às atividades da ré incluíam o de “zelar pela segurança e incolumidade física de seus clientes”.
Entre outros pontos, o relator citou o Código de Posturas do Município de Pirapora (Lei 1.475/1997), que fala sobre a proibição de impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres por ruas, praças e passeios e de depositar ou colocar quaisquer materiais nesses locais. O documento determina também a necessidade de sinalização da interrupção de trânsito nesses espaços, quando necessário.
Verificando que a empresa era a responsável pelo acidente, o relator julgou procedente o pedido de indenização. Tendo em vista as peculiaridades do caso, fixou o dano moral em R$ 10 mil e o dano estético em R$ 5 mil. E condenou a empresa a ressarcir os gastos que a mulher teve em função do acidente, de acordo com os recibos juntados aos autos.
Os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0512.15.008157-2/001
Fonte: TJ/MG

ADPF questiona permissão para funcionamento do “BUSER”, aplicativo de transporte coletivo em ônibus

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar um conjunto de decisões judiciais que autorizam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
Entre os atos do Poder Público apontados como causadores da lesão estão decisões dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões e dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, em primeira e segunda instâncias. A associação também alega que há omissão das agências reguladoras de transporte terrestre na fiscalização e na proibição do transporte coletivo de passageiros por agentes sem outorga específica do Estado.
O site da principal plataforma desse tipo de fretamento, denominada “BUSER”, segundo a Abrati, “deixa claro que a atividade em questão é a de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual regular”. Essa atividade, segundo a associação, fere o artigo 6º da Constituição Federal, que expressamente qualifica o transporte coletivo de passageiros como serviço público e prevê um regime específico para seu desempenho.
Ainda segundo a Abrati, a medida viola a garantia de prestação de serviço público adequado, assegurada pelos princípios da universalidade, da continuidade e da regularidade do serviço público de transporte coletivo, e a garantia de concorrência justa e leal. A associação argumenta que a criação de plataformas digitais de aproximação de demandas, próprias da chamada economia de compartilhamento, reacendeu a discussão sobre a inserção no mercado de prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros sem delegação do Poder Público. “Os chamados ‘uber dos ônibus’ não são nada além de versões tecnológicas das ‘vans piratas’ e das ‘lotadas’ de ontem”, sustenta. Para a associação, esse serviço “não passa de escancarada e inconstitucional fuga regulatória”, voltada para uma tentativa de descaracterização do serviço de transporte coletivo público e regular.
Pedidos
A Abrati pede a concessão de liminar para suspender as decisões judiciais questionadas e para que as agências reguladoras de transporte terrestre adotem providências concretas para fiscalização, proibição e sanção dos prestadores de transportes em tal modalidade. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais e o reconhecimento da omissão das agências em relação a fiscalização da matéria.
Processo relacionado: ADPF 574
Fonte: STF

STJ decide que dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado

A inclusão em plano de previdência complementar, para recebimento da pensão por morte, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário antes do falecimento do segurado, é possível, tendo em vista o caráter social do instituto.
Ao reafirmar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma fundação de previdência privada para manter a decisão que permitiu a inclusão do filho de um segurado como beneficiário de pensão por morte, mesmo ele não constando previamente como dependente no plano.
O filho que buscou a inclusão como beneficiário da pensão foi concebido no âmbito de uma união estável, e apenas os outros filhos do segurado, da época de relacionamento anterior, constavam como beneficiários da pensão.
Segundo os autos do processo, a união estável teve início em 2006, o filho dessa união nasceu em 2007 e a morte do segurado ocorreu em 2009.
O fundo de previdência negou o pedido de inclusão desse filho sob o argumento de que não foram constituídas reservas financeiras para suportar o pagamento da pensão para mais um beneficiário, e porque durante vida o segurado não o adicionou como dependente.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho – mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários – é justificada pelo caráter social da previdência.
“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou a relatora.
Aperfeiçoamento
A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, tais como a possibilidade da inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-esposa como beneficiária (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).
Com tais decisões, segundo Nancy Andrighi, o STJ considerou um “aperfeiçoamento do regime de previdência privada” a possibilidade de inclusão de companheiros no rol de beneficiários, “mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário”.
A relatora lembrou que a fundação de previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1643259
Fonte: STJ

Prova pericial supre documentos para comprovar custo de construção de imóvel para cálculo de ganho de capital

Na falta de documentos para comprovar o custo da construção de imóvel para efeito do cálculo de ganho de capital, admite-se a produção de prova pericial, designada pelo Juízo da causa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de auto de infração lavrado pelo Delegado da Secretaria da Receita Federal de Poços de Caldas/MG e declarou também a inexistência de débito tributário dele originado.
A apelante sustentou que a Receita Federal apurou que houve omissão de rendimentos no que diz respeito a vários imóveis de propriedade do autor, bem como na apuração dos ganhos de ganhos de capital por ocasião de suas vendas e que o autor não apresentou comprovantes dos gastos efetuados nas construções, declarando que não possuía tais documentos, haja vista que ao final solicitava ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o cálculo do valor da obra; o fisco reconhecia como ganhos de capital os totais dos valores alienados subtraídos apenas os valores dos terrenos. Aduz a imprestabilidade da perícia realizada para a determinação dos valores, uma vez que houve substituição do critério legal pelo critério pessoal na apuração dos valores devidos ao imposto de renda.
O desembargador federal José Amilcar Machado, a quem coube a relatoria, consignou que embora o autor não tenha a documentação para comprovar os valores gastos com a construção, não se pode admitir também como ganhos de capital o valor das alienações subtraídos apenas o valor dos terrenos, como pretende a União.
De acordo com o magistrado a prova pericial mostra-se razoável para a solução da lide, de acordo com a jurisprudência do TRF1, no sentido de que “em tema de fixação do custo de aquisição de imóvel para fins de determinação de eventual ganho de capital em sua alienação posterior, a possibilidade de o contribuinte comprovar, via “documentação hábil e idônea”, os “dispêndios com a construção” e ampliação, reforma e pequenas obras, a prova pericial atende a exigência”.
Processo nº 0055686-53.2003.401.3800/MG
Data de julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Empregada de fábrica de pão de queijo receberá horas extras por tempo gasto na troca de uniforme

A empregada de uma fábrica de pão de queijo receberá horas extras pelo tempo diariamente gasto na troca de uniforme dentro da empresa. Na conclusão da 11ª Turma do TRT mineiro, o período, correspondente a 20 minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser considerado como de trabalho efetivo. É que a obrigação de os empregados se uniformizarem dentro do estabelecimento decorria de exigências sanitárias, sendo imprescindível ao exercício da atividade.
A empresa não se conformou com a sentença que a condenou a pagar 12 minutos extras diários à empregada. Disse que, se houve jornada extra, ela foi compensada ao término da jornada ou inserida no banco de horas para posterior compensação ou pagamento. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma regional.
Ao examinar as provas, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, que atuou como relator do recurso da ré, observou que o tempo despendido pela empregada com a troca do uniforme, tanto no início como no final da jornada, não era registrado nos cartões de ponto. Além disso, segundo pontuou, por se tratar de empresa de fabricação de alimento, a uniformização dos empregados e a troca de uniforme dentro da empresa decorre de exigências sanitárias de cumprimento obrigatório, ou seja, indispensável ao exercício da atividade. Por isso, na visão do relator, é inegável que, no período gasto com a uniformização, a empregada estava sim à disposição do empregador, devendo recebê-lo como sobrejornada. Afinal, se o tempo não era registrado nos cartões de ponto, certamente não foi pago ou incluído em banco de horas, concluiu.
Entretanto, o juiz convocado considerou excessivo o tempo de 12 minutos fixado na sentença para a troca de roupa, reduzindo-o para 10 minutos, no que foi acompanhado pelo colegiado. “Não é razoável que qualquer pessoa demore mais do que 10 minutos para trocar uma camisa e vestir uma calça. Digo mais. Ainda que a troca de roupa implicasse vestir um terno e abotoar a gravata. Mais do que 10 minutos, sendo excessivamente, generoso, ninguém gasta”, destacou o julgador.
Nesse cenário, a 11ª Turma deu provimento parcial ao recurso da empregadora, para reduzir de 12 para 10 minutos o tempo gasto com cada troca de uniforme, ou seja, 20 minutos diários no total, os quais serão recebidos pela empregada como jornada extra.
Processo: PJe: 0010391-22.2018.5.03.0148 (RO)
Data: 05/12/2018
Fonte: TRT/MG

Empresa de engenharia civil terá que indenizar trabalhador era obrigado a fazer necessidades fisiológicas no mato

Uma empresa do ramo de engenharia civil do Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais, terá que pagar R$ 4 mil de indenização por manter empregados da zona rural trabalhando em condições degradantes. A reparação por dano moral foi fixada em ação ajuizada por um trabalhador, que alegou que ele e seus colegas eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto, sem qualquer privacidade.
Segundo o trabalhador, até 2014, a empresa, que presta serviço de manutenção e instalação de rede de distribuição de energia elétrica, não fornecia aos empregados banheiro químico, nem área para realizar as refeições e descansar. Nos intervalos, o trabalhador conta que era obrigado a almoçar sentado em vias públicas ou onde estivesse realizando o seu serviço. Uma situação considerada por ele como vexatória e humilhante.
A empresa negou as acusações, justificando que sempre zelou pelo conforto de seus empregados. Mas perícia realizada por engenheiro do trabalho confirmou as condições precárias. Foi constatado que, até o meio de 2014, não havia banheiro químico nos serviços de campo, área de vivência e local para higienização das mãos. A comida, que era preparada de madrugada por um membro da equipe, azedava com frequência, pois era entregue aos trabalhadores no início do turno e não ficava em local refrigerado. “Quando isso ocorria, todos ficavam sem o almoço do dia”, registrou o perito.
A diligência confirmou também que, após 2014, a empresa passou a oferecer para as equipes alimentação de restaurante, banheiro químico para utilização nos serviços de campo, área de vivência com tenda, cadeira e mesa para alimentação e local para higienização das mãos. A única reclamação do trabalhador nesse período é que, mesmo fornecendo alimentação de restaurante, a comida continuava azedando em alguns casos, situação confirmada pelo técnico em segurança da própria empresa.
Diante desse cenário, o juiz da Vara do Trabalho de Almenara, José Barbosa Neto Fonseca Suett, não teve dúvida da existência das situações de constrangimento vivenciadas pelos trabalhadores.“É inegável a afronta à dignidade da pessoa humana, ensejando os danos morais que devem ser reparados”, registrou, acrescentando que: “É um acinte à inteligência da pessoa mediana entender como normal o trabalhador fazer suas necessidades fisiológicas no mato e ter que procurar local com sombra para tomar sua refeição do almoço”.
Conforme registrado na sentença, é obrigação da empresa adequar suas atividades às exigências legais de forma a proporcionar um ambiente de trabalho seguro, saudável, higiênico e que não ofensivo à dignidade humana.
Houve recurso da empresa, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG


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