TRT/MG: Teste do bafômetro sem sintomas de embriaguez em trabalhador com bom histórico não ampara justa causa

Um trabalhador flagrado no exame de “bafômetro” conseguiu reverter, na Justiça do Trabalho, a justa causa aplicada por empresa atuante no ramo de bioenergia. Para o juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, na Vara do Trabalho de Pará de Minas, o empregador exagerou ao aplicar a pena máxima. O magistrado levou em consideração o contexto apurado, inclusive o fato de o trabalhador não possuir sinais de embriaguez e ter um bom histórico funcional.
Na sentença, o magistrado lembrou que a justa causa decorre do poder disciplinar do empregador (artigo 2º da CLT), podendo ser aplicada independentemente da chancela judicial. Contudo, encontra como contraponto a presunção de inocência do empregado (artigo 5º, LVII, da CF). E, no caso, entendeu que a reclamada não conseguiu provar o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto, como deveria.
Ele registrou que o teste de bafômetro é uma espécie de exame toxicológico, que afere condição ligada aos direitos da personalidade do trabalhador. Por sua vez, as normas de segurança no trabalho são de observância obrigatória por empregados e empregadores (artigos 157 e 158 da CLT). Assim, concluiu que essa espécie de exame coloca em choque o poder diretivo do empregador e o direito à personalidade do empregado.
Para o magistrado, a análise de validade do teste deve necessariamente passar por um juízo de ponderação.
De acordo com o julgador, se o resultado definitivo do exame (após a contraprova) for positivo, surge uma nova perspectiva jurídica. É que a lei não pode punir alguém com base em seu estado, mas sim em função de sua conduta. Por isso é que, por exemplo, a embriaguez completa e decorrente de caso fortuito ou força maior isenta o agente da pena (artigo 28, parágrafo 1º, do CP), ao passo que a embriaguez pré-ordenada constitui uma circunstância agravante (artigo 61, II, l, do CP).
No caso, o exame do conjunto de provas levou o magistrado a considerar lícita a aplicação do teste. Isso porque o trabalhador era operador de colheitadeira, função considerada de risco, e estava ciente da possibilidade de realização do exame, assim como os demais empregados. O exame foi realizado em sala reservada, na presença de apenas duas testemunhas, não expondo o empregado a situação vexatória. Foi realizado o teste e depois a contraprova, no mesmo dia, e não houve notícia de que o resultado do exame tenha sido divulgado pelo empregador, mantendo-se confidencial. Além disso, o juiz apontou não ter havido prova capaz de desmerecer a capacidade de aferição do equipamento.
Mas, apesar de reconhecer esse cenário, o juiz concluiu que faltou tipicidade, gravidade e proporcionalidade na aplicação da justa causa. Ele explicou: o artigo 482, “f”, da CLT, considera como fato típico a “embriaguez”, seja habitual, seja em serviço, e não o simples fato de ingerir bebida alcoólica. Por isso é que a CLT não estabelece limites mínimos de ingestão de bebida. A embriaguez depende de condições pessoais, sejam físicas, sejam psicológicas, não bastando para sua caracterização a quantidade de álcool presente no sangue. “O bafômetro, sem a companhia de outros sintomas, não é capaz de atestar que a pessoa está embriagada, para fins de aplicação de justa causa”, registrou na sentença.
O resultado do teste do bafômetro foi de 0,42 mg/l, na primeira medição, e de 0,35 mg/l, na segunda. Para o juiz, embora isso demonstre que o empregado havia ingerido bebida alcoólica, não significa que estivesse necessariamente embriagado. Ele chamou a atenção para o fato de o responsável pela aplicação do exame não ter relatado nenhum outro sintoma. Em depoimento, esse empregado disse que não sentiu hálito de álcool, mas que o autor estava calado e com olhos vermelhos.
Conforme expôs o magistrado, essas condições definitivamente não são suficientes para aferir o estado de embriaguez. Diante de um teste clínico, considera natural que algumas pessoas fiquem caladas, com medo. A vermelhidão dos olhos pode estar associada a inúmeros fatores, como uma simples noite mal dormida. Um cartão de ponto indicou que, no dia anterior ao exame, o empregado havia trabalhado a noite toda, das 23h21 às 8h07. Para o julgador, um indício de causa da vermelhidão nos olhos.
Ainda como ponderou na sentença, no caso de infração de trânsito, por exemplo, os limites do CTB (Lei nº 9.503/97) são de 0,05 mg/l (por causa da margem de erro do equipamento), para infração administrativa (artigo 165), e de 0,3 mg/l, para crime (artigo 306, §1º, I). Mas o crime depende da existência de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora (artigo 306, §1º, II).
O juiz observou que o preposto declarou que “o nível de tolerância do teste do bafômetro é zero”, o que revela que a aplicação da justa causa se deu com base em normas próprias da empresa, sem correspondência com os fatos típicos do artigo 482 da CLT. A própria documentação apresentada dispensa a identificação de outros sintomas de embriaguez, partindo do pressuposto de que qualquer quantidade de ingestão de bebida alcoólica é suficiente para caracterizar a embriaguez, o que não tem respaldo na CLT.
“Para fins de aplicação de justa causa, o simples fato de a parte autora ter sido flagrada no exame do bafômetro, sem outros elementos que possam atestar seu estado de embriaguez, constitui fato atípico”, concluiu.
Na detida análise que fez sobre a questão, ainda ressaltou o juiz que a conduta não seria suficientemente grave, mesmo se fosse considerada fato típico. É que o empregado operava colheitadeira desde sua admissão (25/04/2016) e nunca causou qualquer tipo de acidente. Tampouco houve relatos de que tenha se apresentado embriagado alguma vez. Foi a primeira vez inclusive que o teste foi aplicado nele.
Nesse contexto, o juiz repudiou a conduta da empregadora de não adotar medidas pedagógicas antes e não levar em conta o histórico do trabalhador, apegando-se, nos seus dizeres, “a um rigor excessivo e desproporcional”. Por tudo isso, desconstituiu a justa causa aplicada, condenando a empresa de bioenergia a pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, com a entrega de guias, e multa prevista no artigo 477, parágrafo § 8º, da CLT (Súmula 36 do TRT-MG).
Recurso
A reversão da justa causa foi mantida pelo TRT de Minas. Os julgadores observaram que, apesar de a função exercida pelo trabalhador exigir cuidado quanto às normas de segurança, o teste do bafômetro foi realizado antes de se iniciar a jornada, sem que fossem aplicadas outras penalidades anteriores. A decisão chamou a atenção para o fato de as normas da empresa se referirem à proibição de consumo de bebida alcoólica ou qualquer entorpecente no local de trabalho e durante a jornada. No caso dos autos, isso não ocorreu. Ademais, o autor não estava conduzindo a colheitadeira, não houve acidente e ele não recebeu advertências anteriores por quaisquer outros motivos. Devido às peculiaridades do alcoolismo, o colegiado reconheceu não ter sido observada a gradação da penalidade.
Processo PJe: 0011557-26.2017.5.03.0148 (RO)
Sentença: 28/03/2018. Acórdão: 18/06/2018

TRF1: Aplicação de multa por promoção de briga de galo tem caráter educativo, visa proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido para anular a multa imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pela prática de maus-tratos a animais domésticos, promovendo o combate entre animais da mesma espécie (rinha de galos da índia), sendo verificada a ausência de penas no pescoço, asas e pernas de todas as dez aves encontradas no local, além da mutilação de esporas de nove aves, contrariando a legislação em vigor.
Alega o apelante que estava próximo ao local da rinha tendo o único propósito de comprar galos, não sendo proprietário do estabelecimento e dos animais encontrados machucados, não sendo, sequer, apostador. O autor sustenta, ainda, que o valor da multa é superior ao parâmetro previsto no Decreto nº 3.179/1999 e que não foram observados os critérios previstos no art. 4º desse, além da ausência de motivação quanto ao valor constante do auto de infração. Argui que o valor da multa é desproporcional, considerando que aufere baixos rendimentos e que a lei prevê pena mais branda, como prestação de serviços de preservação, melhoramento e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, analisou o caso e asseverou No caso, entendo necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais, sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados, afastando, assim, da cultura, ainda existente em algumas regiões, a promoção da denominada “rinha”, que é a briga de galo, objetivo buscado pela legislação de regência.
Segundo o magistrado, o autor se limitou a pleitear a anulação do auto de infração, que foi devidamente lavrado de acordo com os diplomas legais de regência da matéria ou a sua conversão em prestação de serviços de melhoria ao meio ambiente, fundado na alegação de hipossuficiência, em razão da inexistência de prova de que não praticava atos de maus tratos a animais domésticos, caracterizado pela promoção de briga de galos da índia (rinha).
Assim, concluiu o desembargador, o pedido de redução da multa, formulado pelo autor apenas nas razões de apelação, caracteriza inovação de pedido e de causa de pedir, vedado pelo art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 do CPC/2015).
Processo nº 2007.38.00.039605-0/MG
Data do julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019

TRF1: Mãe não pode ser responsabilizada por pichação de filho relativamente incapaz em muro da escola

A 4ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Federais Renováveis (Ibama) contra a sentença, do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração lavrado em razão do filho da autora, relativamente incapaz, ter pichado o muro da escola municipal.
O Ibama sustentou que o magistrado sentenciante declarou nula a imposição de multa à autora sob o fundamento de inexistir previsão legal, transferindo a responsabilidade da infração ambiental cometida por pessoa incapaz ao respectivo representante legal, sendo que a parte autora não requereu na inicial a nulidade do auto sob esse argumento. Defende que, tendo a infração sido cometida por um menor relativamente incapaz, cabe responsabilizar o seu representante legal, visto que os genitores do incapaz que pratica dano ambiental é que responderão em teor solidário pelo dano em si e pela infração.
O relator da apelação, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou nas infrações ambientais autuado é aquele que participou da prática da infração, ou seja, que tenha externado conduta, comissiva ou omissiva, lesiva ao meio ambiente.
Segundo o magistrado, a responsabilidade administrativa, diferentemente da responsabilização civil cujo Código Civil expressamente responsabiliza os pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, é pessoal e intransferível. “Assim, a lavratura do auto de infração ambiental deve se dar em nome daquele que efetivamente praticou a conduta infracional, sendo irrelevante a idade do autuado, para fins de responsabilização administrativa pelos atos praticados em detrimento do meio ambiente”, afirmou.
Para o juiz federal, o direito ambiental deve se reger pelas diretrizes do direito punitivo, não permitindo a transferência da sanção àquele que nenhuma responsabilidade teve pela prática da conduta infracional, de maneira que não há razão para lavratura do auto de infração em nome da autora.
Processo nº: 0072090-38.2010.401.3800/MG
Data do julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TRT/MG anula justa causa de transgênero que se recusou a trabalhar por ter o nome social ignorado pela empresa

Uma empregada transgênero conseguiu na JT o direito de reintegração no emprego e ainda de receber da empregadora indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Antes mesmo de ser admitida, ela teve o direito de usar o nome feminino reconhecido em sentença judicial, o que não foi respeitado pela empresa, já que toda a documentação interna a identificava pelo nome masculino. Para o juiz Vitor Martins Pombo, responsável pelo exame do caso na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a recusa da empresa em utilizar o nome feminino da empregada foi injustificável e discriminatória, acabando por ocasionar a dispensa por justa causa da trabalhadora, que, de forma legítima, recusou-se a trabalhar enquanto o problema não fosse resolvido.
A sentença que reconheceu o nome feminino da empregada foi proferida antes dela ser admitida na reclamada. A empregada confirmou que utilizava o banheiro feminino sem represália e que era tratada pessoalmente pelos colegas de trabalho pelo nome feminino. Entretanto, ficou provado que o sistema e todos os documentos internos da empresa a identificavam com o nome masculino.
Para o magistrado, ainda que alguns documentos apresentados na admissão registrassem o antigo nome da trabalhadora, ela já tinha direito ao reconhecimento e utilização, para todos os fins, em especial no trabalho, do nome feminino. Segundo o juiz, a recusa da empresa em utilizar esse nome é injustificável e discriminatória, o que torna legítima a recusa da empregada em trabalhar enquanto fosse identificada pelo nome masculino.
“A demissão por justa causa da autora decorreu justamente de tal cadeia de causas e efeitos”, destacou o magistrado. Em outras palavras, a empresa injustificadamente se recusou a utilizar o nome feminino da empregada e ela, legitimamente, recusou-se a trabalhar em razão da não utilização do nome e, por isso, foi dispensada por justa causa.
Ao reconhecer que a empresa agiu de forma ilícita e acolher o pedido da trabalhadora de reintegração no emprego, a sentença se baseou na Lei 9.029/95, que, em seu artigo 1º, dispõe que “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros (…)”.
A decisão também se fundamentou no artigo 4º da Lei, segundo o qual o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além de conferir direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: a reintegração (com ressarcimento integral de todo o período de afastamento) ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
Danos morais. Conforme frisou o juiz, a conduta da empresa foi discriminatória por negar indevidamente à empregada o uso do nome já reconhecido pelo Poder Judiciário. “O nome é um dos direitos da personalidade (art. 16 do Código Civil), de modo que sua violação caracteriza ofensa ao patrimônio imaterial da autora”, pontuou.
O julgador ainda ressaltou que o procedimento do empregador é frontalmente contrário ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de eliminar preconceitos (art. 3º, IV, da Constituição Federal).
Na fixação do valor da indenização, em 5 mil reais, considerou-se que a discriminação praticada foi de pequeno impacto, tendo em vista que a própria empregada reconheceu que era pessoalmente bem tratada na empresa, inclusive chamada por seu nome feminino, sendo que o uso incorreto do nome era limitado aos documentos. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TRT/MG: Irregularidade de depósitos de FGTS não é suficiente para caracterizar dano moral

O juiz Luiz Fernando Gonçalves, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, feito pelo ex-empregado de uma gráfica da capital, devido ao recolhimento irregular do FGTS por parte do empregador. Para o magistrado, a conduta não é suficiente para gerar à empresa o dever de indenizar. Para tanto, explicou, seria necessário também que ficasse provada a lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu.
É que, conforme observou o julgador, o autor não demonstrou ter passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos que configurassem o dano moral pelo fato de o patrão não ter recolhido o FGTS integralmente. “O não cumprimento de direitos trabalhistas acarreta o dever de indenizar materialmente o prejudicado e isto se dá com a condenação ao pagamento das obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo”, registrou na sentença. E, no caso, houve condenação ao pagamento das diferenças de FGTS devidas, o que se considerou suficiente para ressarcir o empregado. Não houve recurso ao TRT.
Processo (PJe) n°0010119-96.2019.5.03.0017.

TRT/MG nega diferenças salariais a operadora de caixa que auxiliava em outros setores da empresa

No caso julgado na Quinta Turma do TRT de Minas, a ex-empregada de um armarinho situado em Contagem não se conformava com a sentença que indeferiu o pedido de diferenças decorrentes de acúmulo de função. Contratada para exercer a função de operadora de caixa, a trabalhadora alegou que era obrigada a atuar também como vendedora, carregadora e auxiliar de serviços gerais. No entanto, a pretensão não foi acatada pelos julgadores, que negaram provimento ao recurso, com base no voto do juiz convocado Antônio Neves de Freitas.
De acordo com o relator, a caracterização do acúmulo de funções exige prova do exercício de atividades diversas do rol de atribuições originariamente contratadas, com tarefas novas e carga ocupacional qualitativa ou quantitativamente superior. Isso porque cabe ao empregador gerir seu negócio, inserindo-se no chamado “jus variandi” pequenas alterações e/ou ajustes nas tarefas exigidas do trabalhador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional. Ainda segundo destacado, se a realização de atividades diferentes daquelas previstas para o cargo originariamente ocupado não traduz excesso de trabalho, não representando prejuízo ao empregado, além de afeitas à função original, o plus salarial decorrente do exercício dessas atividades não se justifica.
Para o juiz convocado, a autora da ação não conseguiu provar, como deveria (artigo 373, I, do CPC), o desequilíbrio contratual capaz de autorizar o deferimento do pedido. Foi apurado que as atribuições eram desenvolvidas dentro da própria jornada de trabalho, não ensejando pagamento de diferenças salariais. O magistrado observou, ainda, que a trabalhadora não relatou a ocorrência de acúmulo de função em depoimento.
“O fato de ajudar em outros setores, quando havia muito movimento, não significava acúmulo de função”, considerou, entendendo que, ao contrário, a conduta apenas revela postura diligente da autora, o que se espera de toda equipe e não se incompatibiliza com as atribuições do cargo de operador de caixa.
“O acúmulo de função apto a gerar o direito ao acréscimo remuneratório ocorre quando, além das tarefas próprias da função contratada, por novação, o empregador passa a exigir o desempenho de atividades diversas, de maior valia, sem a respectiva contraprestação, o que equivale à alteração contratual lesiva”, acrescentou nos fundamentos, concluindo não ser este o caso.
A decisão se embasou no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na visão do relator, foi o que acorreu na situação.
Por fim, o magistrado transcreveu a sentença, adotando seus fundamentos, entre eles o de que não havia lei, nem norma coletiva, muito menos ajuste contratual garantindo à autora o recebimento de adicional por acúmulo funcional. Foi registrado que a preexistência da norma garantindo o direito constitui condição sine qua non para o deferimento do adicional. Nesse contexto, o colegiado confirmou a improcedência do acréscimo salarial pretendido.
Processo (PJe) n° 0012538-41.2016.5.03.0164.

TRF1: Viúva de militar enviado à Itália no pós-guerra não faz jus à pensão especial por não ter ele participado efetivamente de operações bélicas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da viúva de ex-combatente falecido que objetivava a implantação de pensão especial por seu marido ter prestado serviços militares na segunda guerra mundial. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido.
Em seu recurso, a autora sustentou ter direito ao benefício em questão, pois teria sido comprovado que seu marido prestou serviço militar na Itália, na Seção de Guarda do Cemitério de Pistoia, durante o período de 1945 a 1947.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar o caso, explicou que considera-se ex-combatente todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, exposto à situação de perigo e risco em defesa da pátria, na Zona da Segunda Guerra Mundial.
Para o magistrado, apesar de a autora afirmar que a situação de ex-combatente do marido teria sido demonstrada por meio de documentos, fotografias e testemunhas, restou comprovado que ele não participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, tendo sido enviado para a Itália em Dezembro/1945, ou seja, no pós-guerra, para servir na Seção de Guarda do Cemitério Militar Brasileiro em Pistoia, tendo lá permanecido até junho/1947, conforme ficha do antigo Ministério da Guerra. Assim, “tal fato não é suficiente a ensejar o direito ao recebimento da pensão pleiteada, eis que, para tanto, é necessário comprovar a condição de ex-combatente, tal como descrita na Lei nº 5.315/1967 e regulamentada pelo Decreto nº 61.705/1967”.
Concluindo o voto, o relator convocado salientou que as fotografias apresentadas apenas demonstram a atuação do falecido no aludido Cemitério, e os depoimentos testemunhais colhidos mostram-se imprestáveis para confirmar a atuação do de cujus em operações no “Teatro Bélico da Itália”, pois nenhuma das testemunhas esteve com ele e todas o conheceram a partir da década de 1970
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.0
Processo: 0047713-47.2003.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 19/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRT/MG: Motorista flagrado na direção manuseando celular tem justa causa confirmada

O juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a justa causa aplicada a um motorista de caminhão multado por manusear celular enquanto conduzia o veículo em rodovia estadual. Para o magistrado, a falta cometida pelo empregado, aliada a histórico profissional desfavorável, foi grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego e autorizar a aplicação da pena máxima pelo empregador. Nesse cenário, a sentença rejeitou o pedido de reversão da justa causa feito pelo trabalhador.
A prova documental revelou que o reclamante foi dispensado por justa causa no dia seguinte em que cometeu infração de trânsito por manusear celular na condução do veículo, quando trafegava na Rodovia MG-238, em Sete Lagoas/MG. Demonstrou, ainda, que a dispensa foi precedida de histórico de sanções disciplinares reiteradamente aplicadas ao empregado, que culminaram, inclusive, em termo de ajustamento de conduta firmado por ele.
A testemunha ouvida no processo reforçou a correção das sanções disciplinares aplicadas ao autor. Segundo afirmou, tendo em vista que o uso do celular na direção é proibido por lei, a orientação da reclamada é que o motorista pare o veículo para atender a chamado da empresa, ou retorne depois. Além disso, a testemunha confirmou que a empresa é correta ao apurar a responsabilidade dos empregados por autuações de trânsito, pois tinha meios para saber qual motorista estava dirigindo o veículo no momento.
“Não se pode permitir ou admitir que um motorista profissional, que conduz profissionalmente uma carreta pelas vias locais e rodovias brasileiras, cometa infração de trânsito desta natureza (uso de celular ao volante), após longo histórico funcional desfavorável, mesmo recebendo constantes treinamentos sobre segurança no trânsito”, destacou o juiz, na sentença. E pontuou: “Além de sua própria segurança e integridade física, o reclamante expôs toda a coletividade a “seríssimos riscos, e infelizmente não faltam exemplos de tragédias de grandes proporções envolvendo acidentes com carretas nas rodovias brasileiras.”
O magistrado ponderou que, além do mais, a punição foi aplicada de forma singular e em tempo suficiente para que fossem esclarecidos os fatos, sem que houvesse perdão tácito ou mesmo ofensa à imediatidade da pena. O trabalhador apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TRT/MG aumenta indenização a trabalhador que sofreu assédio sexual e moral de superior hierárquico

Os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas majoraram para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais deferida a um ex-empregado de uma empresa de cobrança por telefone situada na capital. Ele sofreu assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. As provas confirmaram que ele sofreu assédio sexual por parte de um superior hierárquico e foi coagido a enviar gravações adulteradas para bancos clientes da empresa. Em reunião com gestores, foi acusado de cometer fraude, sendo ameaçado de dispensa por justa causa, se não pedisse demissão. Gravações de conversas apresentadas pelo trabalhador foram consideradas na solução do caso.
Para a relatora convocada, juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso do superior hierárquico, caracterizando o chamado “assédio sexual por intimidação”. Nesse caso, conforme explicou, a prática de incitações sexuais importunas cria situação difícil para a vítima. Uma testemunha disse que ouvia o gerente chamando o autor de “príncipe” e sussurrando no ouvido dele para que fosse almoçar com a “turminha”. Segundo o relato, os empregados notavam que havia um interesse do gerente pelo colega.
Segundo a julgadora, há ainda o “assédio sexual por chantagem”, que se revela quando o agressor se vale da sua posição hierárquica superior e comete verdadeiro abuso de autoridade ao exigir favor sexual sob ameaça de perda de benefício. Ela lembrou que o assédio sexual é tipificado como crime pelo Código Penal brasileiro, estando previsto no artigo 216-A.
No caso, ficou demonstrada também a ocorrência de assédio moral. Aqui a relatora explicou se tratar do comportamento reiterado e abusivo do empregador, por meio de palavras, gestos, atos e escritos, entre outros, de modo a ferir a dignidade do empregado. Uma testemunha afirmou que a empresa adulterava ligações, com o intuito de favorecimento, para enviá-las aos bancos clientes. Para a relatora, ficou evidente que era imposto ao empregado agir de forma contrária à legalidade e à moralidade. Mensagens de correio eletrônico provaram que a empregadora adulterou ligação, excluindo trecho em que a atendente ofendia a cliente e que o autor foi quem teve que enviar a ligação adulterada para o banco/solicitante.
E o trabalhador juntou aos autos um DVD com um áudio, retratando conversa entre ele e outras duas pessoas. O áudio se inicia com ele narrando o ocorrido, que teria sido coagido a pedir demissão, ou seria dispensado por justa causa, e relatando que teria se sentido ameaçado e ofendido com essa proposta da empresa. O teor da conversa convenceu a relatora plenamente de que o autor foi acusado de cometer algum ato ilícito, tendo sido proposto a ele que formulasse pedido de demissão, ou seria dispensado por justa causa. O autor negou ter praticado qualquer conduta ilícita, tendo sido intimidado pelo empregador, em clara ofensa à sua honra. Segundo a juíza convocada, a empresa não desconstituiu a validade dos fatos alegados.
Na decisão, constou que, embora a documentação da rescisão indicasse dispensa sem justa causa, o áudio deixou claro que houve a acusação e a ameaça de dispensa por justa causa. No entender da magistrada, cenário suficiente para ofender a integridade psíquica do empregado, caracterizando dano passível de indenização. Ela frisou que a gravação apresentada pelo empregado não viola os incisos X, XII e LVI do artigo 5º da Constituição da República, pois se trata de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores do diálogo, ainda que sem o consentimento dos demais.
“O ato ilícito praticado pelos prepostos da primeira reclamada, também quanto à acusação de fraude e ameaça de dispensa por justa causa, está aí demonstrado e deve sofrer justa reparação, a cargo do ofensor, em favor do reclamante, segundo os termos dos artigos 927 e 932, inciso III, ambos do Código Civil”, registrou. Considerando diversos aspectos envolvendo o caso, reconheceu a coação sofrida pelo autor e majorou a indenização por danos morais para R$ 15 mil, valor condizente com a gravidade da conduta empresária e com o resultado danoso.

TJ/MG: Walmart terá que indenizar consumidora que comprou em site falso

Ela receberá R$5 mil por danos morais e o valor pago pela televisão.


Vítima do golpe conhecido como phishing, pelo qual cibercriminosos direcionam internautas a sites falsos, uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil pelo walmart.com.br. Atraída por um anúncio, ela adquiriu uma televisão em um site que apresentava a logomarca do Walmart, simulando ser a página da empresa. Após a confirmação da compra, foi gerado um boleto e realizado o pagamento, contudo a consumidora não recebeu o produto.
Além da indenização por danos morais, a WWB Comércio Eletrônico Ltda. deverá restitiuir à consumidora R$ 598, valor pago pelo produto.
Três desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entenderam que a empresa é responsável pelos danos causados ao consumidor porque assumiu o risco de sua atividade com a venda de produtos na rede mundial de computadores.
O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou que é cabível a restituição do valor que a consumidora pagou pelo produto, já que o uso do nome e da logomarca da Walmart faziam a transação parecer legítima.
Quanto aos danos morais, o magistrado registrou que eles são decorrentes do desrespeito para com a consumidora, que sofreu desgaste psicológico pela quebra da tranquilidade ordinária, por ter sido vítima de fraude pela internet.
Tal situação poderia ter sido evitada caso a empresa tomasse providências para coibir a utilização de seu nome e logomarca em negociações fraudulentas na rede mundial de computadores.
A WWB Comércio Eletrônico alegou que, ao tomar conhecimento da reclamação da consumidora, encaminhou o boleto a um setor responsável pela análise nos casos de fraude. Foi constatado que o código de barras não pertence ao banco contratado e responsável pelas emissões de seus boletos.
Disse que a conduta em questão é única e exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizada pela fraude.
No entanto, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira entendeu que não se verificaram na oferta do produto, no e-mail recebido e no boleto gerado elementos que levassem o consumidor a desconfiar da ocorrência de fraude. Bem como não se pode exigir que as pessoas tenham conhecimento de qual banco teria contrato com a empresa.
Acompanharam o relator a desembargadora Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.020810-8/001


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