A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso de apelação do Sindicato Rural de Cachoeira de Minas/MG, entendeu que é constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre a receita da comercialização do empregador produtor rural mesmo que seja pessoa física.
Para o relator, desembargador federal I’talo Mendes, conforme julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral da matéria (RE 718.874), ficou estabelecido que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
O magistrado ressaltou, ainda, que “o Plenário do STF rejeitou oito embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do RE 718.874/RS, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) pelos empregadores rurais pessoas físicas”.
Assim sendo, tendo em vista a declaração de constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física, após a Lei nº 10.256/01, o Colegiado manteve a sentença recorrida.
Processo nº: 0002497-86.2010.4.01.3810/MG
Data de julgamento: 22/10/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: MG
Vigilante que se descuidou e teve a arma furtada no local de trabalho tem justa causa confirmada pelo TRT/MG
A garantia de trabalho seguro não é uma obrigação apenas do empregador. O trabalhador também tem o dever de cumprir normas de segurança. As recentes tragédias envolvendo armas de fogo irregulares reacenderam o debate sobre a forma responsável, correta e segura de guarda da arma para evitar roubos e furtos. Esse tema foi abordado pelo juiz Marcos Vinícius Barroso no julgamento realizado na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Em sua ação, um vigilante pediu o cancelamento da justa causa aplicada pela empresa, já que a arma utilizada por ele foi furtada no local de trabalho.
A empresa alegou, em sua defesa, que o furto da arma se deu por descuido do trabalhador. Segundo afirmou a ré, ele descumpriu ordem específica de guarda do revólver, que sempre deveria ser guardado e trancado numa caixa de arma, levando consigo a chave que tranca e destranca o cadeado. O vigilante confessou que não seguiu essas orientações da empresa porque tinha receio de levar a chave do cofre e, no dia seguinte, esquecê-la em casa. Contou também que a chave da sala onde ficava a arma não era de acesso restrito.
Conforme observou o juiz, durante a audiência, o trabalhador declarou que a empresa determinava que a chave ficasse sempre com o próprio vigilante. Após o descumprimento dessa determinação, a empresa decidiu dispensar o vigilante patrimonial por justa causa, com base no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT, sob a alegação de desídia (desleixo) e de insubordinação.
Para o magistrado, o comportamento do trabalhador no sentido de descumprir normas da empresa comprometeu a confiança necessária a qualquer contrato, criando o mau exemplo. De acordo com o entendimento do julgador, a autoridade do empregador ficará comprometida se o infrator continuar no trabalho. “Foi a omissão do reclamante em cumprir a simples ordem de segurança que deu margem para que outras pessoas tivessem acesso à referida arma, tendo por consequência o furto desse objeto, o que, no meu entender, configura falta gravíssima, sendo de grande relevância os prejuízos causados à reclamada e à sociedade”, completou.
Ao finalizar, o magistrado pontuou que o vigilante patrimonial esteve suspenso de suas atividades por cinco dias, somente para apuração dos fatos, o que não configura uma punição, mas sim um afastamento preventivo devido à gravidade da situação. Portanto, de acordo com a conclusão do juiz, a justa causa foi aplicada imediatamente após a verificação dos fatos que a geraram e não ocorreu dupla penalidade. Assim, diante do conjunto de provas, ele considerou válida a aplicação da justa causa. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG
Benefício de auxílio-doença depende da comprovação de segurado especial
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, à unanimidade, anulou a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e determinou produção de prova testemunhal para concessão do benefício com vistas a comprovar a condição de segurado – trabalhador rural – da parte autora.
Segundo os autos, foi comprovada por laudo médico pericial a incapacidade total e temporária de uma mulher para o exercício da atividade laboral. No entanto, o juizado de 1ª instância afirmou que não ficou evidenciada a qualidade de segurada da requerente.
A demandante alegou que a sentença deve der anulada, pois, segundo ela, os requisitos exigidos na legislação previdenciária para obtenção do benefício por incapacidade estão devidamente demonstrados nos autos.
O relator convocado, juiz federal Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação pessoal da parte autora para que se proceda à instrução judicial que deverá retomar seu curso regular com a produção de prova testemunhal.
Nesses termos, o Colegiado anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância pela ocorrência de nulidade processual na apreciação a lide sem a completa e necessária instrução do feito.
Processo: 0017176-45.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 10/10/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1
Empresa terá que indenizar empregada obrigada a imitar foca em reunião por baixa produtividade
A gerente comercial de uma empresa de material didático da capital mineira receberá R$ 15 mil de indenização por ter sido obrigada a emitir sons de animais, como foca, em reunião de trabalho, em razão do descumprimento de metas de produtividade. A decisão foi da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que a profissional sofreu perseguição, assédio e humilhação intencional no ambiente de trabalho.
Segundo a gerente, a empresa utilizava dinâmicas de grupo para cobrar produtividade e quem estava abaixo do estabelecido era obrigado a imitar sons de animais. Além disso, alegou que a jornada de trabalho era exaustiva, o que acarretou o surgimento da doença ocupacional conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional.
A empresa contestou as acusações, afirmando que jamais houve fato que caracterizasse assédio moral e ato ilícito. Testemunha ouvida no processo confirmou que as reuniões eram motivacionais. Mas denunciou que “quem não cumprisse as metas tinha que fazer barulho de focas ou outros animais, na frente de todos, o que gerava constrangimento”.
Para o juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, os gestores da empresa não atuavam com respeito. Segundo ele, a medida imposta nas reuniões “era de péssimo gosto e incompatível com o ambiente de trabalho, acarretando sentimento de humilhação, vergonha ou mácula à imagem e honra do empregado”.
O magistrado observou ainda que a doença identificada pelo médico particular da gerente comercial tem correlação com o estresse vivenciado nas dependências da empresa. Para o juiz, o deferimento do benefício previdenciário acidentário, em data compatível com os problemas de saúde apresentados pela profissional, é suficiente para atestar o nexo de causalidade entre a incapacidade temporária e as atividades laborais.
Reconhecendo a existência dos requisitos necessários para a reparação pelo dano moral, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Segundo ele, o valor é compatível com as agressões e lesões sofridas e com a capacidade patrimonial da empresa, que faz parte de um grupo econômico que responderá solidariamente pelos créditos devidos. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe): 0011665-36.2017.5.03.0025
Data de Assinatura: 20/01/2019
Fonte: TRT/MG
Estado de MG deve indenizar por penhora indevida na conta de cidadão, decide TJ/MG
Cidadão foi indicado como réu em ação de execução fiscal do IEF.
Por ter penhorado indevidamente valores da conta bancária de um cidadão, o Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais (IEF/MG) deverá indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais.
O autor da ação foi indicado indevidamente pela autarquia como réu em ação de execução fiscal. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com o processo, em 2010, o homem recebeu notificação de instituição bancária informando sobre a penhora dos valores constantes em sua conta poupança, em razão de determinação judicial.
Na ocasião, foi informado da existência do processo de execução ajuizado contra ele pelo IEF/MG, referente ao valor de multa administrativa ambiental aplicada em razão do transporte de carvão vegetal sem nota fiscal, guia de controle ambiental e selo ambiental autorizado. Ele afirmou que desconhecia a multa e nunca a assinou.
Em primeira instância, o Instituto Estadual de Florestas foi condenado a pagar ao autor cerca de R$ 1,4 mil a título de danos morais, o que motivou o ajuizamento de recursos por ambas as partes.
O autor alegou que o valor não é suficiente para que seja alcançado o caráter reparatório e pedagógico da indenização por danos morais, por isso requereu o aumento da quantia para R$ 20 mil.
Já o estado argumentou que houve fraude na apresentação dos documentos ao IEF/MG no momento da lavratura do auto de infração, não sendo razoável exigir que o órgão de fiscalização ambiental empreenda investigação sobre os dados informados pelas pessoas multadas, razão pela qual não poderia ser responsabilizado.
Dano configurado
De acordo com o relator da ação, desembargador Geraldo Augusto, verifica-se no auto de infração que a pessoa autuada pelo IEF, embora tenha nome idêntico ao do autor, é portadora de RG distinto.
Também consta do documento que o autuado não portava seu CPF e não o indicou no momento da autuação. O magistrado concluiu que o IEF/MG se equivocou ao incluir o débito em dívida ativa no CPF de outra pessoa, e poderia ter evitado o erro se comparasse o RG e o endereço fornecidos pelo autuado com os do autor da ação.
O magistrado ressaltou que não houve fraude na apresentação de documento no momento da autuação. Isso porque o auto de infração foi lavrado contra uma pessoa e a inclusão da dívida e o ajuizamento da execução fiscal foram realizados em face de seu homônimo, devido ao cadastramento equivocado do seu CPF pela autarquia.
O desembargador também entendeu que ficou comprovada relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano ocorrido, estando configurado o dano moral, diante do constrangimento e do desequilíbrio sofrido pelo autor com o bloqueio indevido em sua conta. A vítima ficou privada de usufruir do valor depositado, sem ao menos entender a origem da determinação judicial que o embasou.
Dessa forma, o magistrado aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, considerando as consequências psicológicas advindas da situação e a injusta restrição suportada pelo autor.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire.
Fonte: TJ/MG
Operador externo que ia à agência no início e no fim do dia pode receber horas extras
A circunstância permitia à empresa controlar a jornada.
Um operador comercial da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de Juiz de Fora (MG), que realizava atividades externas conseguiu demonstrar que a empresa tinha controle sobre sua jornada, pois ele comparecia ao estabelecimento no início e no término da jornada. Por isso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que seja examinado o pedido de recebimento de horas extras.
Fiscalização
Na reclamação trabalhista, o operador disse que havia trabalhado para a Aymoré por mais de três anos na abertura de contas bancárias e na venda de financiamento de bens, cartões de crédito e seguros nas agências do Banco Santander em Juiz de Fora. Por convocação e determinação das empresas, também fazia reuniões, visitas e treinamentos em outras cidades próximas durante seu horário de expediente ou fora dele. Segundo informou, sua carga horária se estendia das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo.
Com o argumento de que era possível a fiscalização de sua jornada, porque tinha de comparecer à agência no início e no fim do dia de trabalho, ele requereu o pagamento do serviço extraordinário realizado.
As empresas sustentaram que as atividades do operador comercial eram incompatíveis com o controle de jornada. Em audiência, uma testemunha relatou que ela e o operador faziam viagens para atendimento a lojas e que “tinham de passar na agência no início e no final da jornada; fora isso, trabalhavam externamente”.
Autonomia
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou improcedente o pedido de horas extras, por considerar inviável o controle de jornada por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o empregado tinha autonomia para cumprir jornada “do modo que melhor lhe aprouvesse” e, portanto, estava incluído na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.
Possibilidade de controle
No julgamento do recurso de revista do empregado, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que o artigo 62 da CLT disciplina “situações excepcionais” em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo a relatora, o exercício de atividade externa não implica automaticamente o enquadramento no inciso I do artigo 62. Para isso, o trabalho deve ser incompatível com a fixação de horário. “Se o empregado precisa comparecer à sede da empresa antes e após o exercício do seu trabalho, é perfeitamente possível ao empregador saber a duração do serviço”, ressaltou.
Por unanimidade, a Turma afastou a tese jurídica do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para prosseguir na análise do feito em relação à jornada de trabalho do operador.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1375-93.2012.5.03.0038
Fonte: TST
Alíquota zero do PIS e da Cofins não se aplica a medicamentos utilizados em clínicas e hospitais
Por entender que entidades hospitalares e clínicas médicas não têm como atividade básica e principal a venda de medicamentos no atacado ou no varejo, sendo ela a prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma clínica de Juiz de Fora/MG que tinha como objetivo reduzir a zero as alíquotas da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Em seu recurso, a instituição hospitalar sustentou que a venda de medicamentos, em relação aos hospitais e clínicas, se trata de receita “fim” e não mero insumo ou “receita meio”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que o Tribunal, com fundamento em jurisprudência consolidada do STJ, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 10.147/00, que fixou alíquota zero para as contribuições PIS e Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos tributados na forma do inciso I, do artigo 1º, excetuando as pessoas jurídicas enquadradas na condição de industrial ou de importador ou de optante pelo SIMPLES, tem como destinatários os comerciantes varejistas e não os hospitais e clínicas médicas, isto porque o objetivo social precípuo destes não é a venda dos medicamentos, mas a prestação de serviços médico-hospitalares.
Para o magistrado, os remédios utilizados nos serviços hospitalares são indispensáveis ao desempenho de suas atividades, integrando, assim, o custo da atividade econômica desenvolvida. Desse modo, as receitas auferidas em razão do pagamento do serviço pelos seus pacientes englobam o valor dos medicamentos empregados, não cabendo a aplicação da alíquota zero conforme pretendido.
Assim sendo, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2005.38.01.002803-2/MG
Data de julgamento: 24/10/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte:TRF1
Empresa terá que pagar indenização por oferecer banheiro químico inadequado a trabalhador que pesava 155 quilos
Mineradora que opera a Mina de Água Limpa, no Rio Piracicaba, região do Quadrilátero Ferrífero, em Minas Gerais, terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por oferecer a um trabalhador instalações sanitárias precárias e de difícil acesso. A decisão foi da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença oriunda de Vara do Trabalho de João Monlevade.
O profissional trabalhava no setor de britagem na Mina de Água Limpa. Segundo ele, o local era desprovido de banheiros hidráulicos ou químicos. O banheiro de alvenaria mais próximo ficava a uma distância de 500 metros do posto de trabalho e, para acessá-lo, era preciso descer mais de 100 degraus de uma escada íngreme, sem corrimão, o que o expunha a alto risco de queda.
O trabalhador, que, na época, pesava 155 quilos, alegou também que, pela sua condição física, era obrigado a pedir a ajuda de colegas para se levantar após o uso do sanitário, que não possuía barra de segurança. Só no final do contrato, foi colocado no setor um banheiro químico. Mas, de acordo com o empregado, “nesse equipamento ele não cabia”.
A empresa negou as acusações, alegando que há banheiros químicos nas minas à disposição dos empregados e, nas sedes e unidades operacionais, existem cômodos de alvenaria. Mas uma testemunha confirmou no processo a precariedade das instalações sanitárias oferecidas. Segundo ela, “quando trabalhou no setor de britagem, havia no banheiro um buraco no chão, fechado, sem vaso sanitário”.
Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator no processo, ficou evidenciado que o trabalhador estava sujeito a condições degradantes de trabalho, ocasionadas pela conduta culposa omissiva da empresa. “Em atenção à dignidade daqueles que lhe prestam serviços, ela deveria oferecer condições adequadas para que os empregados fizessem uso de banheiros quando necessário”.
Segundo o magistrado, não se pode admitir que os empregados sejam relegados à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias do local de trabalho. “Não há como admitir que os transtornos impostos ao profissional sejam enquadrados nos corriqueiros aborrecimentos suportados por todas as pessoas diariamente”, enfatizou mantendo a indenização deferida pela sentença.
Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: PJe: 0011014-98.2016.5.03.0102 (RO)
Disponibilização: 13/12/2018
Fonte: TRT/MG
WalMart indenizará gerente que recebia “torta na cara” quando não atingia as metas
Uma das maiores empresas de vendas a varejo do mundo a Walmart Brasil terá que pagar indenização a um gerente que recebia “torta na cara” quando não atingia as metas exigidas. O empregado ainda era obrigado a participar do “grito de guerra” da empresa, dançando e rebolando. O juiz Geraldo Magela Melo, em atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a empresa submeteu o gerente a constrangimentos e humilhações, o que resultou em danos morais que devem ser reparados.
A prova testemunhal confirmou as práticas abusivas da empresa. Uma das testemunhas, que também já havia sido gerente na empresa, disse que presenciou ocasiões em que os gerentes, inclusive o autor da ação, recebiam “torta na cara” por não alcançarem as metas. Ela também afirmou que, durante a jornada, havia duas reuniões para o grito de guerra da empresa, com a participação obrigatória dos gerentes, quando eles tinham que “rebolar o cântico de guerra” na frente dos clientes.
De acordo com o juiz, apesar de a empresa ter encerrado essas práticas abusivas, o que foi confirmado por uma testemunha, o fato é que se comprovou que o trabalhador foi, sim, vítima delas quando ainda eram fomentadas pela ré. “Registro que a imposição de ‘grito de guerra’ não configura, por si só, qualquer violação a direito da personalidade. Todavia, no caso vertente, o gerente também era obrigado a rebolar perante outras pessoas, inclusive clientes”, destacou.
Na visão do julgador, a empresa agiu de forma extremamente abusiva, extrapolando os limites de tolerância e razoabilidade quanto à cobrança de metas. Para o juiz, a conduta da empresa configura assédio moral em larga escala, mais conhecido como “straining”, assédio moral organizacional ou gestão por estresse. Isso ocorre quando a própria forma utilizada para gerenciar o trabalho dos empregados e motivá-los para um melhor desempenho acaba por submetê-los a situações de estresse e constrangimento desnecessárias e reprováveis. Conforme explicou o juiz, foi exatamente o que se deu no caso, em violação aos direitos de personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem e a dignidade.
Por essas razões, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$50 mil. A 5ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos, apenas reduzindo para R$10 mil o valor da indenização por danos morais.
Processo: (PJe) 0011595-11.2016.5.03.0136
Sentença em 06/07/2018
Acórdão em 30/10/2018
Fonte: TRT/MG
Pai que danificou carro de namorado da filha por encontrá-los nus no interior do veículo deve indenizá-lo por constrangimento
Casal é flagrado nu e o jovem teve carro danificado por família.
Um morador do Distrito de Pilar, próximo a Patos de Minas, será indenizado por danos morais e materiais por ter sido abordado de forma violenta pelo pai e pelo irmão de sua então namorada, após terem sido encontrados nus dentro do carro dele. Os parentes da moça danificaram o veículo.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, e R$ 2 mil serão pagos pelos danos materiais. A decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é da 15ª Câmara Cível.
O pai alegou em sua defesa que o namorado da filha, ao vê-lo, saiu correndo. Ele tentou alcançar o rapaz, mas não conseguiu e, ao voltar, transtornado, quebrou uma peça do veículo.
Os desembargadores entenderam que as agressões e ameaças causaram pânico ao jovem, fazendo com que ele saísse do carro às pressas. Além da exposição vexatória a que ele foi submetido, o dano moral ainda reside no medo e no pavor que tomaram conta de sua mente quando viu seu carro ser completamente destruído pelo pai da moça.
Eles registraram que a mulher, na época dos fatos, era maior de idade e namorava nua no interior do veículo de seu namorado, por livre e espontânea vontade, exercendo a liberdade que lhe é garantida pela Constituição Federal.
Se houve exposição da família do pai da moça, esta se deu por sua única e exclusiva responsabilidade, já que se levantou de sua cama no meio da noite para sair atrás da filha e do namorado, depredando o veículo e deixando o rapaz em fuga e sem roupas.
Para preservar a identidade dos envolvidos, o número do processo não será divulgado.
Fonte: TJ/MG
22 de dezembro
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