TRT/MG: Justa causa confirmada para empregada que apresentou atestados médicos falsos

O juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, manteve a justa causa aplicada a uma auxiliar de confeitaria de uma empresa do ramo de alimentação. A medida foi adotada após a apresentação de atestados médicos falsos pela trabalhadora.

A empregada foi contratada em 22/5/2023 e dispensada por justa causa no dia 19/12/2023. Por discordar da conduta da empregadora, ela ajuizou ação trabalhista, alegando que não houve imediatidade na aplicação da punição, nem proporcionalidade entre a falta e a penalidade. Assim, solicitou a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada.

A empresa, por sua vez, sustentou a licitude da justa causa. Afirmou que, antes da dispensa, a empregada constantemente se ausentava do serviço, alegando internação na UPA e apresentando atestados médicos de forma indiscriminada. Por conta disso, a empresa suspeitou da licitude dos documentos, tendo confirmado, após averiguação, que se tratava de documentos falsos. A ré defendeu a legitimidade e proporcionalidade da punição aplicada, diante da gravidade da falta praticada pela empregada.

Ao analisar o caso, o julgador observou que a documentação juntada ao processo pela empregadora noticia que a autora apresentou sete atestados entre as datas 7/10/2023 a 22/12/2023, com CIDs variados e fornecidos pelo mesmo médico. Entretanto, a própria autora confessou, em audiência, que “os atestados eram falsos”.

Para o juiz, não há dúvida de que a conduta constitui fato grave o suficiente para a quebra da confiança que deve existir na relação de emprego. A situação foi enquadrada como “ato de improbidade” ou “mau procedimento”, nos termos do artigo 482, “a” e “b”, da CLT.

A tese de que a empresa não teria observado o requisito da imediatidade ao aplicar a justa causa não foi acatada pelo julgador, considerando que o último atestado entregue pela autora noticia afastamento até o dia 6/12/2023 e o telegrama encaminhado a ela comunicando a dispensa está datado em 13/12/2023.

Quanto à proporcionalidade da conduta e aplicação da punição, o magistrado considerou legítima, ressaltando que apresentar atestado falso é conduta criminosa prevista no Código Penal com pena de um a cinco anos de prisão mais multa.

Por tudo isso, o juiz manteve a justa causa aplicada e indeferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada, em especial as férias proporcionais com 1/3, o 13º proporcional e a multa rescisória de 40%. Como consequência, rejeitou, também, a liberação das guias do seguro-desemprego.

A autora pedia que a empregadora lhe fornecesse uma carta de recomendação. Entretanto, conforme observou o juiz, não há obrigação legal do empregador quanto a fornecer esse documento a ex-empregados. “Quanto mais no presente caso, no qual a justa causa reforça a inaplicabilidade de tal pretensão, visto que a rescisão por justa causa afasta qualquer presunção de direito a recomendações positivas por parte do empregador,”, destacou na sentença, indeferindo a pretensão.

Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TJ/MG reconhece união estável e condena ex-noivo a ressarcir despesas de casamento e empreendimento em comum

Mulher se mudou e abriu mão de empresa para casamento que não ocorreu.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve parte da sentença que reconheceu a existência de união estável entre duas pessoas e determinou que o homem repasse à ex-noiva os gastos de R$11.492 que ela teve para preparar o casamento, que acabou não se concretizando. Além disso, ele terá que ressarcir a ela o valor referente a 50% do gasto de ambos para a montagem de um empreendimento comum, a ser apurado em liquidação de sentença.

A mulher ajuizou ação contra o ex-companheiro pleiteando reconhecimento da união estável no período de agosto de 2019 a julho de 2022 e o ressarcimento das despesas com a cerimônia cancelada e com os preparativos para uma clínica odontológica. Eles mantiveram um relacionamento e, após o término da faculdade, ela se mudou para a cidade do companheiro, onde começaram a estruturar uma clínica odontológica em um imóvel dos pais dele.

Ele a convenceu ao casamento. A noiva chegou a contratar serviços referentes a uma festa, além da viagem de núpcias, e a contrair um empréstimo para dar entrada em um imóvel para moradia. Entretanto, ele rompeu o relacionamento, e ela teve que voltar para sua cidade. A dentista alegou, ainda, que obteve da Caixa Econômica Federal um empréstimo para aquisição de um imóvel, onde morariam, quantia da qual pretendia ser reembolsada.

O ex-companheiro se defendeu sob o argumento de que não ficou caracterizada uma união estável, apenas um namoro qualificado. O argumento não foi aceito em 1ª Instância. O magistrado determinou que o homem pagasse à ex-noiva metade do valor efetivamente pago para a aquisição de um imóvel e devolvesse a ela metade do valor do contrato de empréstimo.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Alexandre Santiago, acrescentou à condenação da sentença a obrigação de o ex-noivo pagar metade do valor gasto para comprar equipamentos para uma clínica odontológica.

O magistrado ponderou que, a despeito das similaridades entre namoro qualificado e união estável, neste último formato o casal vive como se estivesse efetivamente casado, com ambos se apoiando moral, emocional e materialmente, trabalhando juntos para objetivos comuns, o que ficou evidenciado estar presente no caso dos autos.

Os desembargadores Ângela de Lourdes Rodrigues e Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego

O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que o empregado celetista permaneça usufruindo dele, a depender da renda per capita da família. O entendimento foi manifestado pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, ao reconhecer a relação de emprego de uma trabalhadora com um restaurante.

No caso, a mulher alegou que não teve o contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e que foi dispensada sem que fosse efetuado o acerto rescisório. Já o restaurante negou a existência de relação jurídica entre as partes, dizendo que a autora nunca lhe teria prestado qualquer tipo de serviço.

As provas foram favoráveis à trabalhadora. Testemunha declarou que “trabalhou na reclamada de janeiro a junho de 2022 e de julho de 2023 a janeiro de 2024, como cozinheira, tendo trabalhado com a reclamante, que atuava em serviços gerais”. Relatou ainda que a autora prestou serviços de forma contínua e pessoal, sendo ambas subordinadas à proprietária do estabelecimento. Acrescentou que havia salário, embora não soubesse informar o valor.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu a relação de emprego entre as partes. “Reputo demonstrada a presença cumulativa dos elementos caracterizadores do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação pessoal de serviço de natureza não eventual, mediante subordinação jurídica”, destacou na sentença.

O juiz também identificou o requisito da onerosidade, diante do depoimento da testemunha de que havia salário, embora ela não soubesse informar o valor. O princípio da onerosidade é um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho e está relacionado à natureza remunerada da relação de emprego. Ele estabelece que, para que exista um contrato de trabalho válido, deve haver uma contrapartida financeira ou material pelo serviço prestado pelo trabalhador ao empregador.

Em outras palavras, o trabalho realizado não é gratuito; é uma troca entre a força de trabalho e o pagamento, seja em forma de salário ou outras vantagens previstas no contrato. Esse princípio garante que o trabalhador receba uma compensação justa pelo serviço prestado, e também diferencia o contrato de trabalho de outros tipos de relações, como as de voluntariado, onde não há expectativa de remuneração. Além disso, reforça a ideia de que o trabalho tem valor econômico e deve ser devidamente recompensado. Segundo a decisão, não foi levantada tese nem houve prova de que o trabalho fosse voluntário.

Com relação ao fato de a trabalhadora ter recebido o benefício do Bolsa Família no período trabalhado, o magistrado explicou esse detalhe não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. Isso porque as normas do benefício autorizam o empregado celetista a permanecer usufruindo dele, desde que a renda mensal per capita da família seja compatível com os critérios de elegibilidade do programa.

O restaurante foi condenado a anotar o contrato de trabalho na CTPS, fazendo constar o período de 1/3/2022 a 6/9/2023, função de serviços gerais e salário-mínimo. Foi determinado o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com a multa de 40%, além de multa prevista no artigo 477 da CLT, horas extras e de intervalo, assim como feriados.

Por fim, o julgador determinou a expedição de ofício ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), à CEF (Caixa Econômica Federal) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para adoção das medidas que entenderem cabíveis.

Danos morais
A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. “Isso porque restou apurada a irregularidade na anotação do contrato de emprego e a ausência de pagamento do acerto rescisório, o que certamente lhe gerou constrangimentos, já que foi impedida de honrar compromissos financeiros assumidos, para sua sobrevivência e de sua família”, registrou o magistrado.

Já ocorreu o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo juiz de primeiro grau.

Processo PJe: 0010361-25.2024.5.03.0035

TJ/MG: 123 Milhas pode antecipar pagamento de créditos trabalhistas

Decisão considera relatórios que demonstram lucros obtidos por essas empresas em suas relações comerciais.


A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial, aceitou o pedido das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo, Novum Investimentos e Participações S/A., LH – Lance Hoteis Ltda. e MM Turismo & Viagens S.A. para pagamento antecipado dos créditos trabalhistas.

Ao autorizar o pedido das empresas para antecipar o pagamento dos créditos trabalhistas, a magistrada considerou o alcance social do pedido. Ela avaliou os relatórios mensais de atividades das empresas que demonstraram que elas estão conseguindo operar normalmente e até obtendo lucros elevados. Assim, entendeu que as empresas poderão utilizar esses recursos para pagamento dos credores trabalhistas.

Porém, a juíza Cláudia Helena Batista não autorizou que sejam utilizados outros créditos, à exceção dos créditos trabalhistas, que estão bloqueados ou retidos por outras instituições, como as empresas pretendiam, ainda que o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, com a apresentação da Relação de Credores elaborada pela Administração Judicial em 03/03/2025, tenha demonstrado que “há estabilidade e segurança jurídica para que seja autorizado o pagamento antecipado dos créditos trabalhistas”.

Segundo a juíza, essa antecipação não pode ser vinculada à liberação dos recursos associados a bancos e outras instituições com temas e questionamentos ainda não decididos no processo, ou pendentes de decisão em sede recursal.

Assim, a antecipação autorizada hoje poderá ser paga com a receita corrente da empresa, proveniente de qualquer valor que entre em caixa. O pagamento deve ser feito igualmente a todos os credores trabalhistas, “não pode privilegiar um em detrimento de outros” segundo a juíza.

Mas em caso de o saldo não ser suficiente para quitação dos créditos, pode ser realizado pagamento proporcional do saldo devedor e seguir a proporção igualitária até conseguirem quitar o passivo trabalhista.

Além desse pedido avaliado na decisão publicada hoje, a juíza Cláudia Batista deferiu pedido da Administradora Judicial de revisão das parcelas fixadas para pagamento da sua remuneração, respeitada a limitação em 1% sobre o passivo sujeito à Recuperação Judicial.

Processo 5194147-26.2023.8.13.0024/MG

TRT/MG: Motorista será indenizado por danos morais e materiais após bater o caminhão e ter que custear seu próprio tratamento

Um motorista de caminhão-baú receberá indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 20.430,00, após bater com o veículo na pista expressa da Marginal Tietê, na Zona Norte de São Paulo, ao transportar carga de carne. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária virtual realizada em 18 de junho de 2024.

Segundo o profissional, ele foi obrigado a custear o próprio tratamento, já que a empresa não o amparou após o acidente, que aconteceu em junho de 2022. Explicou que precisou ser hospitalizado e ficou afastado pelo INSS por mais de dois meses, em razão dos ferimentos.

Pelo registro de ocorrência, o acidente envolveu diversos veículos. O motorista declarou que um carro prata trocou de faixa muito perto do caminhão. Ele tentou então desviar do automóvel, mas acabou colidindo com a mureta da via expressa, o que deu início a um incêndio no veículo. Os condutores envolvidos foram submetidos ao teste de etilômetro, tendo resultado negativo para teor alcoólico.

Na defesa, a empregadora, com sede em Poços de Caldas, no Sul de Minas, atuante no ramo de transporte, afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista. Explicou também que o sócio da empresa foi até São Paulo para prestar assistência ao ex-empregado.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas negou o pedido do autor da ação. Para o julgador, o acidente automobilístico ocorreu por culpa de terceiro, não havendo responsabilização da empregadora.

Decisão
O motorista interpôs recurso, que foi julgado no TRT-MG em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho de 2024. Na decisão, o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior deu razão ao trabalhador.

“No presente caso, o motorista era submetido à extensa jornada de trabalho, realizando muitas horas extras. Não há dúvida de que, no exercício da função de motorista, há necessidade de grande atenção, principalmente na condução de caminhões carregados. A ausência do descanso adequado, sem dúvidas, contribui para aumento do risco de acidentes”, ressaltou o julgador, pontuando que o acidente foi de grande proporção, envolvendo diversos veículos, alguns carbonizados.

Com relação à culpa do empregador, o julgador adotou, como razões de decidir, os fundamentos do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, proferidos em um processo trabalhista. “Como já salientado, os riscos da atividade, que não se subsumem apenas ao aspecto econômico, são do empregador. Assim, restando incontroverso o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo reclamante por ter se acidentado e a atividade desenvolvida no curso do contrato de trabalho havido com a reclamada, não há dúvidas de que a ré deve responder pelo risco, pois, como visto, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo”.

O relator determinou então o pagamento de indenização por dano moral de R$ 20 mil. Quanto ao dano material, ele observou que, de fato, o profissional juntou aos autos recibos de atendimentos médicos realizados em junho de 2022, após o acidente, totalizando R$ 430,00. Também foram juntadas notas fiscais de farmácias contendo, entre outros itens, remédios e pomadas.

Porém, segundo o julgador, não constam nos autos as receitas médicas para comprovar a prescrição dos medicamentos. Dessa forma, ele fixou a indenização por danos materiais em R$ 430,00.

Para o magistrado, a reparação pecuniária deve guardar razoável proporcionalidade entre a lesão, a extensão, as consequências e a repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. “Deve, ainda, tanto quanto possível, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou a compeli-lo a adotar medidas preventivas, para que o mesmo ou outro tipo de lesão não vitime a outrem”.

Segundo o julgador, o valor adotado não deve ser fixado de forma irrisória, a ponto de desmoralizar o instituto. “Da mesma forma, não deve causar uma reparação acima do razoável, cumprindo, à luz desses critérios, estritamente o seu importante caráter pedagógico”. O processo já foi arquivado definitivamente.

Abril Verde: Um mês dedicado à saúde e à segurança no trabalho
O Abril Verde é uma campanha de conscientização que tem como objetivo principal promover a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Esta iniciativa busca sensibilizar empregadores, trabalhadores e toda a sociedade sobre a importância de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A escolha do mês de abril está ligada a duas datas importantes: o Dia Mundial da Saúde, celebrado em 7 de abril, e o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em 28 de abril, data que lembra também o Dia em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho. Esses marcos reforçam a necessidade de discutir e implementar práticas que garantam a proteção e o bem-estar dos trabalhadores.

Durante o mês, diversas ações são realizadas, como palestras, campanhas educativas, debates e eventos em empresas e instituições. O objetivo é divulgar informações, promover a cultura de prevenção e fortalecer a valorização da vida no ambiente de trabalho. Além disso, o Abril Verde incentiva a adoção de políticas de segurança e o cumprimento das normas regulamentadoras.

A cor verde foi escolhida por simbolizar a saúde e a esperança, transmitindo a mensagem de que é possível transformar o ambiente de trabalho em um espaço mais seguro e digno para todos. Por meio dessa mobilização, espera-se reduzir o número de acidentes e garantir melhores condições para os trabalhadores.

O Abril Verde é mais do que um mês de conscientização. É uma oportunidade de repensar práticas no mundo do trabalho, valorizando a vida e promovendo mudanças que impactem positivamente o cotidiano. Afinal, investir na segurança e saúde dos trabalhadores é investir na qualidade de vida e na produtividade.

Processo PJe: 0010563-19.2023.5.03.0073 (ROT)

STJ: Fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da ordem judicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato gerador do crédito relativo às astreintes é o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer. “Tratando-se de obrigações de origem e finalidade diversa, é inafastável a conclusão de que o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o fato gerador da multa coercitiva”, afirmou o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na origem, após a Defesa Civil constatar defeitos de construção em um empreendimento residencial, o condomínio ingressou com ação para que as duas empresas responsáveis pela obra – em recuperação judicial – sanassem os problemas.

Em liminar confirmada posteriormente na sentença, o juízo de primeiro grau determinou às empresas que fizessem reparos no muro do condomínio, sob pena de multa diária. Como os reparos não foram realizados, o condomínio ingressou com pedido de cumprimento provisório da sentença, exigindo o valor das astreintes. O juízo, considerando que o fato gerador da obrigação executada foi posterior ao encerramento da recuperação judicial, acolheu o pedido para bloquear o valor em conta bancária, por meio do Sisbajud – decisão mantida pelo tribunal estadual.

No STJ, as empresas sustentaram que a obrigação de pagar as astreintes ainda está em discussão, já que não houve julgamento definitivo da apelação, motivo pelo qual a execução tem caráter provisório, o que não permite o levantamento de valores. Elas pediram que o crédito relativo à multa fosse reconhecido como concursal e habilitado na recuperação judicial.

Multa não substitui o cumprimento da obrigação
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as astreintes têm como objetivo coagir a parte a cumprir obrigação imposta judicialmente, de acordo com o disposto no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo esclareceu o ministro, a multa tem natureza processual, diferentemente da obrigação principal do processo; ela serve para fazer com que a obrigação principal seja cumprida, e não para substituí-la. “A multa é obrigação acessória à determinação do juiz, e não acessória ao ilícito contratual”, explicou.

“Diversamente da indenização, que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, a multa cominatória objetiva a defesa da autoridade do próprio Estado-juiz”, completou.

Descumprimento da decisão judicial é fato gerador das astreintes
O relator salientou que, por terem finalidades diversas, a obrigação principal e a multa coercitiva não podem ter o mesmo fato gerador. Conforme observou, no caso em discussão, a obrigação tem como fato gerador o cumprimento defeituoso do contrato, que deu origem ao direito de obter reparação direta ou pecuniária.

Quanto ao fato gerador da multa, o relator comentou que ele ocorre com o descumprimento da decisão judicial que determinou o início da obra para sanar os defeitos de construção apontados pelo laudo da Defesa Civil.

Conforme apontou o ministro, o descumprimento da obrigação de executar a reforma começou quando já havia sido encerrada a recuperação judicial. “Diante disso, não há falar em habilitação do crédito ou reserva de valores”, concluiu.

Levantamento de valores está condicionado ao trânsito em julgado
O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e desde que o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo.

De acordo com o ministro, a apelação pendente de julgamento não tem, em princípio, efeito suspensivo (artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do CPC), o que possibilita o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. No entanto, o levantamento dos valores deve aguardar o trânsito em julgado do processo.

“O fato de a multa cominatória ser passível de mudança não impossibilita sua execução provisória”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2169203

TRT/MG valida rescisão indireta de vendedora comissionista que atuava também no caixa

O empregado que recebe à base de produção, como é o caso do comissionista puro, não pode ser obrigado a atuar no caixa, mesmo que a atividade seja prevista contratualmente. Isso porque esse trabalho, nesse caso, não é remunerado, situação incompatível com o ordenamento jurídico vigente.

O entendimento é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, ao manter decisão oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora que também tinha que responder pelo caixa sem nada receber por isso.

As provas apontaram que não havia caixas na loja da empresa varejista onde ela trabalhava, sendo os recebimentos feitos pelos próprios empregados. Foi relatado que o recebimento em dinheiro pelo vendedor era frequente, principalmente de boletos de compras a prazo que eram quitados na própria loja. Caso fossem apuradas diferenças no final do dia, os empregados tinham que pagar do próprio bolso.

Na sentença, o juiz de primeiro grau observou que a responsabilidade pelo caixa era de todos e, ao mesmo tempo, de ninguém. Segundo ponderou, esse procedimento gera lucro ao empregador e ônus ao trabalhador sem a devida contrapartida. Para o juiz sentenciante, a ausência de contraprestação salarial, aliada à cobrança de diferenças de caixa, autoriza a rescisão do contrato de trabalho, nos termos da alínea “d”, do artigo 483, da CLT. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.

Mas a reclamada não se conformou e recorreu ao TRT-MG para tentar reverter a condenação. O argumento apresentado foi o de que a atuação no caixa é inerente à função de vendedor, para recebimento das vendas por ele realizadas. Além disso, a tarefa foi prevista no contrato de trabalho.

Entretanto, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima não acolheu os argumentos da recorrente. “A reclamante era vendedora e recebia somente à base de comissões pelas vendas efetuadas. Logo, a realização de função relativa ao caixa a desviava de sua função de vendedora. Portanto, trabalhava sem receber remuneração, ficando prejudicada na sua produção”, fundamentou no voto.

A decisão destacou que o não recebimento pela atividade de caixa constitui trabalho de graça em prol do empreendimento, situação vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Quanto à previsão da tarefa de caixa no contrato de trabalho, a desembargadora entendeu que isso não afasta a falta cometida pela empregadora. “Diante da previsão contratual, a ré pode realmente exigir que o vendedor atue no caixa, mas, em contrapartida, tem a obrigação de remunerar seu empregado para tanto”, explicou.

Em sua análise, a desembargadora observou que a atribuição da atividade de caixa a vendedor não remunerado implica transferência dos riscos do negócio ao empregado, com violação ao princípio da alteridade. Segundo esse princípio, o trabalhador não pode ser responsabilizado por prejuízos ou oscilações financeiras da empresa Também identificou a violação ao princípio da intangibilidade salarial, por ter o empregado que suportar diferenças de caixa. De acordo com esse princípio, o salário do trabalhador não pode ser reduzido de forma arbitrária.

Nesse contexto, a conduta da empregadora foi enquadrada no disposto na alínea “d” do artigo 483 da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e postular a devida indenização quando houver o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

Os integrantes da Turma acompanharam o voto para negar provimento ao recurso da varejista e manter a rescisão indireta declarada em primeiro grau. A empresa recorreu da decisão, mas o TRT-MG não admitiu o recurso de revista.

Processo PJe: 0010289-66.2024.5.03.0058 (ROT)

TRT/MG: Banco pagará R$ 30 mil por assédio de gerente à gestante

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor total de R$ 30 mil, à trabalhadora de um banco em Juiz de Fora. Foi provado o dano moral por cobrança de metas de forma abusiva e pelo diagnóstico de ansiedade generalizada em função do trabalho. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG em sessão presencial ordinária.

Testemunha contou que a cobrança pelo cumprimento de metas era feita em reuniões, de forma agressiva, inclusive com ameaças de demissão ou transferência. “O gerente regional fazia comparações entre aqueles que produziam mais e os que produziam menos, expondo os resultados individuais”.

Disse também que já presenciou o gerente-geral se dirigindo à autora da ação de forma agressiva. “Ela estava grávida e ele disse que tal fato era negativo e que não desejava na agência, e afirmou ainda que colocaria anticoncepcional na água da agência”.

Em depoimento, a autora, que foi contratada como supervisora administrativa, relatou os problemas com o gerente. “Ele insinuava contra as mulheres, dizia que não queria ver nenhuma mulher grávida. E isso se agravou quando eu engravidei. (…) Desligava o telefone na minha cara. Foi se tornando inviável”.

Quanto à cobrança de metas, a profissional foi taxativa. “Ele queria as metas, eu tentava de todas as formas conseguir isso. E ele exigia que eu também exigisse dos demais colegas. Ele achava que existia um complô da agência contra ele. Ele falava que os funcionários não estavam fazendo por onde. Eu tentava amenizar aquilo pra ficar um pouco melhor o ambiente (…) Ele falava grosseiramente”.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora reconheceu que a trabalhadora ficou exposta a situações vexatórias e humilhantes na presença de colegas de trabalho. “Isso parece cruel e inaceitável; (…) cria um clima impróprio e inadequado ao ambiente de trabalho, já naturalmente estressante”, ressaltou o julgador.

Recurso
Diante da decisão, o banco interpôs recurso. Alegou que os gestores e prepostos sempre trataram a autora da ação com respeito e não realizavam cobrança de metas de forma abusiva ou vexatória. Disse ainda que a enfermidade relatada não possui nexo com o trabalho exercido.

Mas os julgadores de segundo grau deram razão à trabalhadora. Para o desembargador relator Sérgio Oliveira de Alencar, a conduta do gerente violou os mais basilares princípios constitucionais de dignidade do ser humano.

“Ele a tratou com desprezo e agressividade por estar grávida e ainda realizava cobrança de metas ameaçando dispensa, o que, no contexto da prova dos autos, denota a forma desarrazoada da cobrança em tom agressivo.”

Além disso, o julgador entendeu que ficou constatado, pelo exame psiquiátrico, que o trabalho teve papel relevante na história da enfermidade diagnosticada. Perícia médica realizada apontou que a ex-empregada estava acometida de ansiedade generalizada.

“Diante da prova técnica produzida e da ausência de elementos em sentido contrário, ficou evidenciado que as atividades desempenhadas pela reclamante em benefício do banco atuaram, ao menos, como concausa para o desencadeamento/agravamento da doença psicológica da autora da ação”, concluiu.

O julgador manteve, então, a determinação do pagamento das indenizações, mas reduziu os valores. A indenização por danos morais pela cobrança de meta de forma abusiva, arbitrada na origem em R$ 30 mil, foi reduzida para R$ 20 mil. Já pela doença que acometeu a bancária, ele determinou a redução da indenização de R$ 25 mil para R$ 10 mil. Assim, o total das indenizações ficou em R$ 30 mil.

Na decisão, ele considerou que o valor fixado das indenizações não pode propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não pode ser tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor.

TJ/MG: Erro médico – Justiça condena município por negligência em atendimento

Mulher faleceu devido ao agravamento do quadro.


A 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas/MG condenou o município sede a indenizar por danos morais um adolescente e uma jovem, em R$50 mil para cada um, devido à morte da mãe deles devido ao atendimento médico ineficaz prestado pelo município. Além disso, eles receberão uma pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo a partir da data do óbito da mulher até a data em que eles completariam 25 anos.

Os filhos, que eram menores à época dos fatos, ajuizaram ação contra o município em abril de 2012, representados pela avó, pleiteando indenização por danos morais. A família alega que a mãe procurou atendimento médico em 24/2/2012 com fortes dores na nuca, e o médico lhe prescreveu analgésicos e relaxantes musculares.

Sem melhora, ela retornou no dia 27 e o profissional repetiu o mesmo procedimento. Com os mesmos sintomas, ela retornou ao atendimento em 29/3, quando foi encaminhada para o atendimento neurológico com prioridade, marcado para 2/3, data em que faleceu devido à hemorragia cerebral causada ou por um AVC ou por aneurisma.

Na ação, os filhos argumentam que, se, na data do primeiro atendimento médico, tivesse sido feita uma tomografia, haveria como ministrar um tratamento adequado, o que impediria o quadro de se tornar irreversível. O município se defendeu alegando que a paciente omitiu informações importantes para um diagnóstico definitivo.

O juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção se baseou em laudo pericial para decidir a ação. O magistrado ponderou que houve negligência no atendimento, porque a paciente procurou o atendimento duas vezes com cefaleia, e o sintoma de pescoço duro já serviria de alerta para uma cefaleia complicada.

Além disso, o mesmo médico atendeu a mulher três dias depois com as mesmas queixas, e avaliou que poderia se tratar de uma cefaleia secundária relacionada a um quadro de sinusite. No dia 29 o médico do pronto atendimento já constatou a cefaleia secundária, mas cometeu a falha de não encaminhar a paciente de forma imediata para o tratamento.

Por isso, o magistrado concluiu que, embora não se possa ter certeza de que a paciente teria sobrevivido se o atendimento tivesse ocorrido da maneira correta, a negligência nos três atendimentos impossibilitou que a mulher “fosse submetida a tratamento adequado para evitar o agravamento do quadro e o óbito, de modo que não há alternativa senão a responsabilização do município pela morte da paciente e pelos danos suportados pelos filhos”.

TJ/MG: Justiça condena shopping por abordagem abusiva

Homem abordado de forma excessiva deve ser indenizado por danos morais.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o condomínio responsável por um shopping em Governador Valadares a indenizar um frequentador em R$ 3 mil devido a uma abordagem considerada abusiva, na qual ele foi agredido fisicamente.

A vítima ajuizou ação contra o estabelecimento comercial pleiteando indenização por danos morais. Ele afirmou que, em 24/4/2022, quando se dirigiu ao local com uma sobrinha para fazer compras, foi abordado de forma violenta por seguranças, que o deixaram preso durante 40 minutos em uma sala, onde o espancaram.

O condomínio do shopping se defendeu sob o argumento de que o consumidor se introduziu em uma área proibida, antes da abertura do estabelecimento para o público, e, quando foi abordado por um funcionário de vigilância, foi agressivo com ele.

Em 1ª Instância, o juiz Danilo Couto Lobato Bicalho não acolheu esses argumentos e reconheceu que houve abuso na abordagem, fixando em R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais.

As partes recorreram. A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, atendeu em parte a ambos os recursos. Ela entendeu que o usuário dos serviços do shopping sofreu danos morais passíveis de indenização.

Segundo ela, a utilização de força excessiva por seguranças de estabelecimento comercial caracteriza ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais. Entretanto, a magistrada avaliou ser elevado demais o valor da indenização, e o reduziu.

A desembargadora Régia Ferreira de Lima e o desembargador José Américo Martins da Costa votaram de acordo com esse posicionamento.

Veja o acórdão.
Processso nº 1.0000.24.191864-8/002


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