Filhos serão indenizados pelo estado de MG por morte de pai em festa

Homem se envolveu em briga em evento em escola e foi assassinado.


Três irmãos, dos quais dois são menores de idade, serão indenizados pelo Estado de Minas Gerais e pelo responsável pelos disparos que causaram a morte do pai deles, segurança, numa festividade escolar em Itapecerica.
Cada um deverá receber R$ 50 mil e pensão mensal de R$ 510 até que a vítima completasse 65 anos ou até que eles atinjam a maioridade civil.
O filho mais velho e a mãe, representando os demais, alegaram que o segurança foi atingido por tiros enquanto procurava aplacar uma confusão generalizada numa festa para angariar fundos para a formatura dos alunos da Escola Estadual Lamounier Godofredo.
Segundo eles, a responsabilidade pelo dano moral a toda a família era do Estado, do proprietário do estabelecimento comercial onde o evento ocorreu, que teria contratado a vítima, e do responsável por alvejar o vigilante.
Sentença e recursos
Em 1ª Instância, a Justiça condenou o Estado e o atirador a pagar, solidariamente, R$ 66.666,67. O entendimento foi que não havia provas da culpa do dono do espaço onde ocorreu o evento, pois ele cedeu o salão à escola gratuitamente e não ficou demonstrado ter havido contratação de trabalhadores para o evento.
O filho mais velho recorreu, argumentando que o proprietário do local tinha por hábito vender bebidas aos frequentadores das festas e recrutar seguranças para trabalhar no evento. Ele afirma, ainda, que o local não possuía saída de emergência e não foram ofertados equipamentos de proteção à vítima, como colete à prova de balas e detector de metais.
O Estado de Minas Gerais sustentou que não se configurou sua responsabilidade pelos fatos, causados por terceiros, nem o dano moral. O Executivo questionou ainda o valor da indenização.
O autor dos disparos reconheceu a gravidade de sua ação e suas consequências, mas afirmou que parte da culpa foi da vítima, que o provocou, portanto a quantia a pagar deveria ser reduzida.
Decisão
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais diminuiu a indenização, mas manteve a pensão alimentar e a condenação do Estado, por sua responsabilidade objetiva no incidente.
O relator dos recursos, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, considerou provado que a festa foi organizada pela instituição de ensino pública, que não fiscalizou a entrada e a saída das pessoas, permitindo que um indivíduo armado ingressasse no local, o que impunha ao Executivo indenizar os familiares do falecido.
“Creio que não há dinheiro que pague toda a trajetória de angústia, desespero e dor pela qual passam os autores em razão da perda prematura do pai”, disse o magistrado. Por essa razão, e por todas as particularidades do caso, a extensão dos prejuízos, a situação econômica do ofensor e do ofendido, ele fixou o montante de R$ 50 mil para cada filho.
O relator foi acompanhado pelos desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho, ficando vencidos os desembargadores Ana Paula Caixeta e Moreira Diniz, que defenderam que a condenação do estado precisava ser submetida ao reexame necessário.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0335.10.001428-1/002
Fonte: TJ/MG

Município mineiro terá que indeniza servidora que foi queimada no trabalho

Colega tentava matar baratas com álcool; o fogo se alastrou e atingiu a funcionária.


Uma servidora da Escola Municipal Professor Dr. Onofre Vargas, de Camanducaia, deverá ser indenizada pelo município por ter sofrido queimaduras durante o trabalho. Ela disse que limpava o chão, quando uma colega, ao avistar um foco com baratas, despejou álcool no local e ateou fogo. As chamas se alastraram pela garrafa e atingiram a servidora.
As indenizações foram fixadas em R$ 25 mil e R$ 15 mil, por danos morais e estéticos, respectivamente. A decisão foi proferida pelo programa Julgar do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmada pela 1ª Câmara Cível do TJMG.
A servidora afirmou que foi encaminhada para um hospital, onde se constataram queimaduras de segundo e terceiro graus, em 25% em seu corpo, com danos maiores no tronco, membros superiores e inferiores. Ela disse que ficou impossibilitada para o trabalho.
Em sua defesa, o Município de Camanducaia alegou que o extermínio de insetos não é a “função laborativa” de seus servidores, não podendo se responsabilizar pelo acidente. Sustentou que realiza frequentemente serviço de dedetização nas unidades de ensino da cidade e que o uso do álcool foi uma conduta negligente da funcionária.
O relator do processo no TJMG, desembargador Washington Ferreira, considerou que é incontroversa a ocorrência de um acidente de trabalho na escola municipal, que causou graves ferimentos e problemas psicológicos na servidora.
Independentemente de o acidente ser resultado da conduta negligente da outra servidora, o evento danoso ocorreu durante o expediente, nas dependências do município. Assim é patente a responsabilidade do poder público.
Nesse cenário, como ficou comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e os danos sofridos, é cabível o dever de indenizar, registrou o magistrado.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim.
Fonte: TJ/MG

Suspensão de direitos políticos vale para pena restritivas de direitos, decide STF

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a medida decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da condenação imposta.


Na tarde desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601182, com repercussão geral reconhecida. Por maioria dos votos, os ministros fixaram entendimento de que a suspensão de direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
O caso concreto envolve a condenação de um cidadão de Betim (MG) à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, por uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, crime previsto no artigo 304 do Código Penal. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e multa. Em seguida, ao prover parcialmente apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) afastou a suspensão dos direitos políticos do apenado. O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) então interpôs o recurso extraordinário ao STF sustentando que o acórdão questionado viola o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Esse dispositivo impede a cassação de direitos políticos, ressalvando que a suspensão ou perda só se dará em casos específicos nele elencados. Entre os casos, está a condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos, prevista no inciso III.
Voto do relator
O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã de hoje, quando o ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo desprovimento ao recurso ao entender que a perda dos direitos políticos leva à quebra dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Segundo o relator, o cidadão, ainda que beneficiado pela suspensão da pena de prisão, não pode sofrer a perda de seus direitos políticos.
Divergência
No período da tarde, a Corte retomou a análise do recurso com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele divergiu do relator e votou pelo provimento do RE para que se defina que a regra de suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é autoaplicável, sendo uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado [quando não há mais possibilidade de recorrer] independentemente do crime ou da natureza da condenação imposta – se pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. “Não importa a sanção, importa que o Estado-juiz condenou, com trânsito em julgado, alguém pela prática de uma conduta criminal”, afirmou.
Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer arbitrariedade no fato de a própria Constituição Federal estabelecer, de forma excepcional, a possibilidade de afastamento do exercício dos direitos políticos, seja temporário, no caso de suspensão, ou permanente, em caso de perda. O ministro ressaltou que o objetivo é impedir que aqueles que praticaram atos graves no campo administrativo e civil ou praticaram crimes possam participar da vida política do país.
Maioria
O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do RE conduziu a corrente majoritária. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento, ressaltando que a condenação atinge os direitos políticos, independentemente de se tratar de pena que afeta a liberdade ou apenas restringe direitos.
No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que a clareza da norma é evidente e não dá margem à dúvida. Segundo ele, a Constituição Federal fala sobre condenação criminal, sendo ela privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Já o ministro Luiz Fux avaliou que a Constituição foi clara e coerente com todos os seus princípios. Ele acompanhou a divergência, mas restringiu a suspensão dos direitos políticos aos crimes previstos na Lei da Ficha Limpa. Para Fux, é desproporcional que a norma seja aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, tendo em vista o princípio da razoabilidade.
Ao lembrar julgados semelhantes da Corte, a ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do RE no sentido da autoaplicabilidade do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Também o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, citando que desde a Constituição imperial havia previsão para a suspensão dos direitos políticos em penas alternativas. Nesse mesmo sentido votaram os ministros Gilmar Mendes e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
A ministra Rosa Weber seguiu o voto do ministro Marco Aurélio (relator) pelo desprovimento do recurso do MP mineiro. Essa corrente ficou vencida.
Tese
A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.
Processo relacionado: RE 601182
Fonte: STF

Advogado contratado sem dedicação exclusiva receberá por horas extras além da quarta, decide TST

A falta de previsão expressa no contrato afasta o direito à jornada especial.


A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed-BH) foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um advogado, como horas extras, o tempo de trabalho prestado a partir da quarta hora diária e da vigésima semanal, acrescidas do adicional de 100%. Embora ele trabalhasse mais de oito horas por dia, o contrato individual de trabalho não continha cláusula expressa de dedicação exclusiva.
Jornada especial
De acordo com o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais”. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, a jornada pode ser de oito horas.
Horas extras
Dispensado pela Unimed em 2011, após um ano e dez meses de contrato, o advogado requereu na ação trabalhista que fosse reconhecido seu direito à jornada de quatro horas, com o deferimento do pagamento, como horas extras, do tempo de prestação de serviço acima desse limite. Segundo informou, ele trabalhava das 7h30 às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora e meia de intervalo, e quatro horas em um sábado e um domingo por mês.
Dedicação exclusiva
O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pagamento, como horas extras, apenas do serviço prestado após a oitava hora. Conforme a sentença, o advogado fora contratado para trabalhar oito horas diárias, o que seria suficiente para caracterizar a dedicação exclusiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB considera como dedicação exclusiva “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”, e o parágrafo único do artigo prevê que, nesse caso, “serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias”.
Ajuste expresso
O relator do recurso de revista do advogado, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressalvou seu entendimento pessoal para destacar que o posicionamento que vem se firmando no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) é de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Por isso, assinalou que a decisão do Tribunal Regional contrariou o entendimento do TST, ao concluir que o advogado trabalhava em regime de dedicação exclusiva ainda que a expressão não constasse do contrato de trabalho.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-347-56.2012.5.03.0114
Fonte: TST

Ferroviários inativos não têm direito à incorporação de auxílio ou vale-alimentação, diz TRF1

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por servidores aposentados da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) contra a sentença, do Juízo Federal da 16ª Vara de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido dos autores para acrescentar aos seus proventos o valor do vale-alimentação tal como é pago aos ferroviários em atividades, de acordo com a Lei nº 8.186/1981.
Sustentaram os recorrentes que o auxílio em apreço não lhes é pago a título estatutário, mas, sim, celetista, pois são administrados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Alegam suposta confusão terminológica do decisum ao se equiparar os aposentados ou pensionistas em questão a servidores inativos. Mencionaram, ainda, a natureza salarial do auxílio-alimentação e defenderam a não aplicação da Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, ressaltou que as razões dos apelantes não prosperam, uma vez que o auxílio-alimentação tem por objetivo indenizar os empregados pelas despesas realizadas com alimentação, decorrentes de sua condição de funcionário em atividade. Não por motivo diverso, como alegaram os autores. Segundo o magistrado, o enunciado da Súmula nº 680 do (STF) afirma que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
O juiz federal afirmou que “o fato de os ex-ferroviários inativos e seus pensionistas não receberem auxílio-alimentação não fere o princípio da isonomia na medida em que possui natureza indenizatória e não salarial”.
Por último, o relator destacou que Poder Judiciário não tem função legislativa para conceder auxílio-alimentação, ainda que sob o fundamento de isonomia entre servidores ativos e inativos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0034067-96.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1 reconhece como especial o tempo de serviço trabalhado como vigilante com porte de arma de fogo

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (CRP/JFA) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu como especial o tempo de serviço trabalhado por um vigilante no período entre dezembro de 1971 e junho de 1974 e concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Em seu apelo ao Tribunal, o INSS defendeu a ausência de previsão legal para enquadramento da categoria de vigilante para a concessão do benefício previdenciário conforme pleiteado pelo autor.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, nos termos da legislação vigente à época, a atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, de acordo com o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda.
Segundo o magistrado, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, a especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra, por exemplo, com o uso de arma de fogo.
Tendo em vista os três depoimentos constantes nos autos que atestaram o trabalho do autor como vigilante armado e a legislação vigente à época, o juiz convocado ressaltou que é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado no período alegado.
Com isso, a Turma, nos termos do relator, negou provimento à apelação do INSS e concedeu ao requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que, somado o tempo especial aos demais períodos comuns, o autor totalizou 33 anos de serviço.
Processo nº: 2005.38.00.014117-0/MG
Data de julgamento: 18/03/2019
Data da publicação: 26/03/2019
Fonte: TRF1

Bradesco deverá indenizar dirigente sindical excluído de promoção

Um banco com estabelecimento em Uberaba terá que pagar indenização a um trabalhador que era excluído das promoções oferecidas aos empregados por ser membro da diretoria do Sindicato dos Bancários. A decisão foi da 6ª Turma do TRT-MG, que aumentou o valor da indenização por dano moral deferida em primeira instância de R$ 10 mil para R$ 50 mil.
Para o relator, desembargador César Machado, o bancário foi vítima de conduta antissindical. O objetivo, segundo o magistrado, era impedir o progresso profissional nos quadros funcionais. Em sua defesa, o banco argumentou que não possui plano de cargos e salários e apenas exerceu seu poder de direção e organização.
Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou a discriminação. Segundo ela, o profissional só não foi promovido ao cargo de gerente por ser membro do sindicato profissional. O próprio banco afirmou no processo que o trabalhador era um bom profissional, o que afasta, segundo o magistrado, qualquer hipótese de incompetência.
Outra testemunha relatou que, pouco tempo antes do bancário entrar para o sindicato, ele começou a atuar como gerente de contas, com carteira de clientes, mas teve a promoção suspensa quando chegou a confirmação da investidura em cargo no sindicato.
Diante dos depoimentos, o magistrado reconheceu a gravidade da conduta e determinou a elevação do valor da indenização para R$ 50 mil. Por unanimidade dos votantes, a 6ª Turma decidiu conforme o voto do relator.
Processo: (PJe) 0010428-08.2016.5.03.0152
Disponibilização: 11/12/2018
Fonte: TRT/MG

Cuidadora de idoso tem vínculo de trabalho reconhecido após 15 anos de prestação de serviços

Uma cuidadora de idoso teve a relação de emprego reconhecida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas após prestar 15 anos de serviços a um morador da cidade. Ela trabalhou sem anotação na carteira de trabalho até o falecimento do idoso em 2017, sendo a única responsável pelos cuidados diários com higiene, alimentação e medicação.
O espólio do idoso negou qualquer prestação de serviços anterior ao ano de 2015, alegando que a profissional só atuou como diarista a partir desse ano. Mas prova testemunhal demonstrou que a cuidadora trabalhou de 2002 até a morte do idoso em junho de 2017. Inclusive, a testemunha era médica do paciente e foi a responsável pela contratação da profissional. Segundo ela, o idoso encontrava-se numa situação vulnerável, comendo comida azeda, pois morava sozinho. Ele tinha uma saúde debilitada e necessitava de cuidados profissionais contínuos.
Em seu depoimento, a médica contou que, até o falecimento do paciente, era a cuidadora quem marcava as consultas e o acompanhava nos atendimentos médicos. Por telefone, também eram comuns os contatos com a profissional, inclusive de madrugada, para esclarecer dúvidas sobre alimentação e medicação. A médica afirmou que a família do assistido era ausente e que, em épocas festivas, como Natal e Réveillon, chegou a visitar o paciente encontrando ao seu lado somente a cuidadora.
Indenização – Além de reconhecer o vínculo de emprego e o direito às verbas rescisórias decorrentes, a sentença deferiu à cuidadora a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Segundo a juíza, Alessandra Junqueira Franco, o prejuízo de ordem moral é inegável: “Ela dedicou quinze anos aos cuidados do idoso, prestando assistência integral. Mesmo assim, o contrato não foi reconhecido, ficando à margem das garantias trabalhistas e previdenciárias asseguradas pela Constituição Federal”.
Para a juíza, “a situação privou a profissional, por longo período, de direitos sociais e previdenciários, sendo inegáveis a violação de sua dignidade e o abalo emocional”. Há neste caso recurso pendente de julgamento do TRT.
Processo: (PJe) 0010348-77.2018.5.03.0086
Data de Assinatura: 19/12/2018
Fonte: TRT/MG

Indevida a exigência de apresentação de bilhetes de passagem para concessão de auxílio-transporte

Inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes de passagens utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF 1ª Região ao reconhecer o direito de um servidor da Universidade Federal de Viçosa/MG de usufruir o benefício de auxílio-transporte, independentemente da apresentação dos bilhetes de passagens utilizados, exigidos pela instituição de ensino.
Em seu recurso, a instituição de ensino alegou ser indevida a concessão de auxílio-transporte aos servidores que utilizam meios de locomoção seletivos ou especiais – tal como veículo próprio – devendo haver para o pagamento do benefício a demonstração dos valores efetivamente gastos com a utilização do transporte coletivo de massa por meio da apresentação dos comprovantes de passagens, tendo em conta a natureza indenizatória da verba em questão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que o auxílio-transporte tem como objetivo custear despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, possuindo natureza indenizatória, sendo sua função evitar que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho.
Para o magistrado, “não cabe à Universidade Federal de Viçosa interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício, não existindo, outrossim, óbice à percepção da benesse retromencionada pelo simples fato da utilização de veículo particular na locomoção”.
Segundo o desembargador, de acordo com a Medida Provisória n. 2.165-36/01, basta a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, apresentando as despesas nos deslocamentos até o local de trabalho, para constituir elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos bilhetes de passagens utilizados.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0033720-82.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

Adotante monoparental tem direito a licença-maternidade, decide TJ/MG

Homem solteiro adota criança e tem direito a 180 dias de licença.


Um homem que adotou uma criança tem direito ao mesmo período da licença-maternidade para cuidar da filha. Como ele é funcionário público estadual, terá o direito de gozar 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 60 dias. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Belo Horizonte, em reexame necessário.
O reexame necessário consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. É o caso de ações contra a União, estados e municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
O relator do recurso, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, disse que, apesar de a nomenclatura na legislação ser “gestante”, há uma postura mais progressista e humanista da matéria, que entende que a paternidade em família monoparental deve ter os direitos resguardados compatíveis com os da maternidade, sem qualquer distinção entre as duas formas.
O magistrado citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que permite a adoção por apenas uma pessoa, independentemente do estado civil, desde que preenchidos certos requisitos legais, como o fato de o adotante ser maior de 21 anos e ainda ter mais de 16 anos de idade em relação ao adotado.
No caso dos autos, o pai adotante é solteiro e adotou uma menina, sendo o único responsável pela tutela e bem-estar da filha. Por isso, “necessita de mais tempo para acompanhar o dia a dia da criança em tenra idade, devendo-se garantir a ele tempo idêntico ao que seria concedido à adotante do sexo feminino”, argumentou.
A desembargadora Ana Paula Caixeta e o desembargador Renato Dresch acompanharam a decisão do relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.088004-3/002

Fonte: TJ/MG


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