STJ: Minas Gerais terá de pagar indenização de R$ 1 milhão por manter infratores do ECA em prisão comum

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Defensoria Pública (DP) para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, pelo fato de ter transferido para prisão comum jovens que completaram 18 anos durante o cumprimento de medidas socioeducativas.

A decisão do colegiado, unânime, determinou que os recursos da indenização sejam destinados exclusivamente ao sistema de reeducação de jovens infratores.

Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, em 2010, pelo menos oito jovens que cumpriam medidas socioeducativas em Ipatinga, devido a atos infracionais cometidos quando menores, foram transferidos ao completar 18 anos para celas de presos provisórios e condenados definitivos, passando a ser tratados também como presos.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os menores infratores podem ser submetidos a medidas de internação nunca superiores a três anos. O artigo 123 estabelece que “a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”.

Novo centr​​​o
Na ação civil pública, a DP pediu a transferência imediata de todos os internos, para que cumprissem as medidas de internação em celas distintas dos presos, e também a condenação do Estado ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

A sentença proferida em 2016, desfavorável ao pedido, afirmou que o Estado já havia regularizado a situação ao inaugurar, em 2014, um centro socioeducativo para o cumprimento das medidas de internação dos adolescentes. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a sentença.

No recurso especial, a DP questionou a conclusão do tribunal estadual de que não haveria prova de que as irregularidades tivessem causado impacto na comunidade local, o que afastaria a caracterização do dano moral coletivo. Para a DP, o dano moral coletivo nessa hipótese é presumido, ou seja, dispensa comprovação.

Abe​​rração
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou a atuação da Defensoria Pública no caso e concordou com a tese de que, em uma situação “aberrante” como a dos autos, os danos morais são presumidos.

Ele rejeitou a conclusão do TJMG a respeito da falta de provas do dano sofrido pela coletividade. “Nos fatos narrados pelo próprio acordão, não há necessidade de prova alguma, porque o dano é in re ipsa”, explicou o ministro.

Herman Benjamin apontou o absurdo da situação verificada, por exemplo, no relato de um dos jovens, que ocupava uma cela com 16 presos provisórios e definitivos. Segundo declarou o jovem, era preferível ocupar uma das vagas na cadeia a ficar com os menores infratores, já que a condição destes era pior.

Para o relator, em situação de “violação frontal da dignidade da pessoa humana”, a conclusão do colegiado não pode ser outra, já que a conduta descrita se choca com valores que devem orientar uma democracia liberal e um Estado de Direito Social como o brasileiro.

“O caso serve para mostrar que no Brasil temos Estado de Direito. Um órgão de Estado aciona na Justiça o próprio Estado e ganha uma ação em favor da comunidade, em favor do interesse público”, concluiu o ministro ao justificar o provimento do recurso.

Processo: REsp 1793332

TRF1 nega pedido de danos morais a militar escoltado durante permanência na unidade militar

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar reformado da Aeronáutica da sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de danos morais do autor por ter sido ele escoltado durante sua permanência na Unidade Militar quando se dirigiu a unidade bancária no interior do quartel.

Conforme os autos, o requerente compareceu ao Parque de Material de Lagoa Santa para depor em inquérito policial militar instaurado a seu pedido para apurar indícios de crime contra sua honra. Após ser ouvido, foi comunicado de que, por ordem do comandante, ele deveria ser escoltado durante sua permanência naquela unidade militar. Posteriormente, o autor foi a uma agência bancária, localizada no interior da referida unidade militar, em que foi novamente comunicado que ele seria escoltado durante sua permanência no interior da unidade.

O relator, juiz federal convocado João César Otoni de Matos, sustentou que não ficou demonstrado, na prática, qualquer ato ilícito ou discriminatório ao autor, que fora transferido de ofício, “a bem da disciplina”, para outra unidade e reformado em decorrência de condenação pela Justiça Militar por prática do crime previsto no art. 204 do Código Penal Militar. Após adentrar nas dependências da referida unidade militar, foi o autor informado de que deveria ser acompanhado durante sua permanência no quartel. Em razão dessa circunstância, ele alegou que “se sentiu ofendido e humilhado”.

Todavia, segundo o magistrado, não se extrai daí, porém, a efetiva ocorrência de ofensa ou humilhação.

Processo: 2004.38.00.021358-1/MG

Data do julgamento: 29/08/2018
Data da publicação: 19/07/2019

TRF1: Falecimento de empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção de processo de execução fiscal

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que extinguiu a execução fiscal de crédito tributário/Simples, sob o fundamento de ilegitimidade passiva em virtude do falecimento do executado antes do ajuizamento.

O ente público apelou alegando a possibilidade de redirecionamento contra os herdeiros, pois somente teve ciência do falecimento do executado após a propositura da ação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, embora a execução fiscal tenha sido proposta contra a pessoa jurídica, o falecimento do empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção do processo, considerando a confusão patrimonial entre o empresário e a empresa.

O magistrado asseverou que, neste caso, descabe o direcionamento da execução fiscal contra o espólio/sucessores, como consta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal.

O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0001154-67.2015.4.01.3814/MG

Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TJ/MG: Hospital é condenado por demora em diagnóstico

Jovem com apendicite teve quadro agravado após dias com sintomas.


A Assistência Médica a Empresas Ltda. (AME) foi condenada a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais e estéticos, uma jovem que teve quadro de saúde agravado pela demora em receber um diagnóstico correto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A paciente narrou nos autos que, entre 26 de dezembro de 2010 e 3 de janeiro de 2011, em razão de fortes dores abdominais, procurou por quatro vezes, em dias distintos, o atendimento médico do plantão da empresa.

Nas três primeiras idas ao local, a jovem foi diagnosticada com intoxicação alimentar. De acordo com ela, os médicos não pediram exames de sangue ou de imagem nas ocasiões – apenas na quarta vez ela finalmente recebeu o diagnóstico de apendicite aguda.

A apendicite, narrou a jovem nos autos, já havia evoluído para peritonite, e ela precisou ser submetida a uma cirurgia de urgência, uma laparotomia exploratória, que culminou com uma infecção. A paciente ficou internada por 15 dias e teve sequelas estéticas do procedimento cirúrgico.

Pedido

Na Justiça, a paciente pediu que a instituição fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais suportados, bem como fosse obrigada a arcar com os custos de uma cirurgia plástica reparadora, a fim de minimizar a cicatriz abdominal.

Em suas alegações, a autora da ação afirmou que houve negligência no atendimento médico, o que fez com que o quadro de saúde dela se agravasse e fosse necessário um procedimento mais invasivo para solucionar o problema.

Defesa

A empresa, por sua vez, afirmou não ter havido omissão, negligência ou imperícia de sua parte. Afirmou que a paciente foi atendida e clinicamente tratada, conforme o quadro clínico que apresentava no momento, e que não existiam sinais e sintomas característicos de apendicite.

Em primeira instância, o pedido foi negado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, e a jovem recorreu, reiterando suas alegações. A instituição, por sua vez, também reforçou suas alegações.

Atendimento negligente

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os hospitais e o plano de saúde são considerados prestadores de serviços, e os pacientes, consumidores, por serem os destinatários finais.

Citando laudo pericial juntado aos autos, o desembargador observou ter sido evidente a negligência da instituição hospitalar, que só diagnosticou o quadro de apendicite oito dias após o primeiro comparecimento da paciente ao pronto atendimento.

Entre outros pontos, o relator ressaltou que o médico plantonista que diagnosticou a apendicite confirmou a gravidade do quadro clínico da adolescente e a evolução da doença, “tendo afirmado categoricamente que, desde o primeiro atendimento da autora, a apendicite era uma das hipóteses plausíveis de diagnóstico”.

Na avaliação do relator, cabia ao hospital, desde as primeiras queixas da jovem, realizar exames de sangue e imagem, para averiguar com segurança o diagnóstico. “Deve-se registrar que a negligência da ré apelante repetiu-se nos três primeiros atendimentos (…), e a omissão foi o agravamento do quadro para apendicite grau 4 e peritonite.”

Para o relator, é inegável o dano moral sofrido pela paciente, então com apenas 16 anos de idade. Em relação aos danos estéticos, o magistrado avaliou também que não pairavam dúvidas de terem ocorrido, já que fotografias e o laudo pericial demonstravam que a jovem agora possuía cicatrizes permanentes e extensas no abdômen.

Assim, o relator modificou a sentença, condenando a ré a pagar à autora da ação a quantia de R$ 30 mil por danos morais e estéticos, e a cirurgia plástica repadora para corrigir a cicatriz abdominal.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos acompanharam o voto do relator.

TRT/MG: Pousada terá que indenizar cozinheiro que foi apedrejado pelo patrão e teve a reputação atacada

Uma pousada e restaurante foi condenada a pagar a um ex-empregado indenização no valor de R$ 4 mil por danos extrapatrimoniais depois que o trabalhador foi acusado de furto, expulso do local de trabalho e agredido a pedradas pelo próprio empregador. Além disso, o proprietário da pousada afixou uma placa na entrada do estabelecimento com dizeres que atribuíam à lei trabalhista a geração de desemprego no país e acusavam trabalhadores de aproveitadores da referida lei. Ao decidir o caso, o juiz Luciano José de Oliveira, em atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, reconheceu também a relação de emprego entre as partes por cerca de dois anos e meio, em dois períodos separados: de novembro de 2015 a dezembro de 2017 e de janeiro a junho de 2018.

De acordo com o julgador, a prova testemunhal demonstrou que, quando da rescisão do segundo contrato, o patrão arremessou pedras contra o cozinheiro. No boletim de ocorrência juntado aos autos pela empresa, foi atribuída ao trabalhador a prática de furto, mas o fato não foi provado.

Por sua vez, o autor apresentou documento, não impugnado pela empresa, demonstrando que o patrão afixou uma placa na entrada da propriedade com conteúdo ofensivo. A conduta foi repudiada com veemência pelo juiz: “O conteúdo ataca a reputação daqueles que, como o reclamante, buscam a Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos. Até mesmo esta Especializada é atingida por esta manifestação, cuja liberdade para tanto, constitucionalmente assegurada, não está imune à imputação de responsabilidade”, registrou na sentença.

Para o magistrado, a esfera imaterial do trabalhador foi violada, ensejando o direito à indenização. Ao arbitrar o valor, o juiz levou em conta diversos aspectos envolvendo o caso e se reportou ao artigo 223-G, caput e parágrafo 1º, da CLT. O limite de R$ 4 mil, conforme pedido da parte, foi respeitado.

A pousada foi condenada também a anotar a CTPS do cozinheiro, com salário no valor de R$ 1.500,00 e, além de outros direitos, a pagar salários de maio e junho de 2018, aviso-prévio indenizado, décimos terceiros salários relativos aos períodos de trabalho, férias mais um terço, indenização do FGTS e 40% de multa do FGTS. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Processo:  0011023-39.2018.5.03.0151

TRT/MG reverte justa causa aplicada a trabalhador que filmou colegas dançando “funk” dentro da empresa

Os julgadores da 9ª Turma do TRT-MG reverteram uma justa causa aplicada ao trabalhador que foi dispensado após filmar colegas de trabalho dançando funk dentro do estabelecimento, na frente de cliente.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador João Bosco Pinto Lara, propôs a reforma da decisão do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia confirmado a justa causa. Ele lembrou que “a dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima aplicada ao empregado, deve ser analisada com cautela, exigindo do empregador prova clara da prática de falta grave pelo empregado, suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho”. O desembargador acrescentou que ainda devem ser observados os critérios da imediatidade e gradação da pena.

No caso, a empresa apresentou registros de mídia que, segundo o relator, demonstram que o empregado agiu de forma incompatível com o ambiente de trabalho, ao filmar colegas dançando funk, em tom jocoso, no dia 31/12/2018 (véspera de reveillon).

Em um dos vídeos, que acabou sendo divulgado em grupo de mensagens, foi possível constatar a presença de um cliente na loja. Entretanto, para o desembargador relator, a falta cometida pelo reclamante, “embora inapropriada, censurável e ensejadora de punição”, não é grave o bastante para autorizar aplicação da justa causa. “Ainda que da conduta possa haver algum prejuízo à imagem da empresa, não é ela de tal vulto que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício. A conduta deveria ter sido punida de forma proporcional, com observância da gradação de penas, notadamente considerando o histórico funcional do reclamante”, ressaltou.

Por essas razões, à unanimidade, a 9ª Turma afastou a justa causa aplicada ao trabalhador e condenou a empresa a pagar-lhe as verbas relativas à dispensa sem justa causa.

Processo: PJe: 0010147-64.2019.5.03.0017

TRT/MG: Mineradora é condenada a pagar danos morais em ricochete a familiares de trabalhador morto por silicose

A família de um trabalhador que morreu em consequência de silicose, contraída entre 1962 e 1978, enquanto trabalhou na antiga Mina de Morro Velho, teve reconhecido o direito à indenização por dano moral em ricochete.

A decisão é da juíza Manuela Duarte Boson dos Santos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

A esposa e quatro filhos do trabalhador, falecido em 2017, pleitearam a indenização por dano moral, pelo sofrimento causado com a perda do ente querido, que morreu em decorrência da doença progressiva e incurável adquirida pelas condições de trabalho insalubre a que o ex-empregado foi submetido à época.

Marco prescricional

O trabalhador iniciou o contrato de trabalho na empresa Mineração Morro Velho, sucedida pela reclamada, em 5/10/1962, atuando até 3/11/1962, com novo contrato de 25/2/1964 a 6/4/1978. Portanto, a exposição à sílica teria se iniciado logo após a admissão, até porque, destaca a magistrada, “por certo, naquela época, as condições do ambiente de trabalho eram mais suscetíveis à exposição”.

A empresa alegou que o direito de ação estava prescrito, nos termos da Emenda Constitucional nº 45/2004, uma vez que o contrato de trabalho do ex-empregado havia sido encerrado há muito mais de dois anos. A juíza reconheceu que o lapso prescricional a ser aplicado ao caso realmente é o trabalhista, de dois anos, conforme constante no art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, mas ela frisou, no entanto, que a pretensão, no caso, nasceu do fato jurídico “morte do trabalhador”, ocorrida em novembro de 2017, sendo este, portanto, o marco prescricional a ser considerado, e não o encerramento do contrato de trabalho.

Causa da morte

Na decisão, a juíza Manuela Boson lembrou que a doença ocupacional (ou acidente do trabalho por equiparação) é a entidade mórbida adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e, da qual resulte lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

No caso, a existência da doença ocupacional que resultou na morte do trabalhador foi provada no processo por documentos. Entre eles, relatório médico atestou que o controle da doença teve início em 2003 e foi mantido até a data do falecimento do trabalhador, em 2017. A silicose foi identificada como a causa da morte, de acordo com a certidão de óbito do ex-empregado. Na decisão, a juíza destacou que “é inegável a dor da ausência, a saudade, e mais, a tristeza e a angústia por saberem que a morte foi causada por omissão da empresa que, caso tivesse adotado medidas efetivas, poderia ter evitado o infortúnio”.

Responsabilidade objetiva do empregador

Para a juíza, foi configurada a hipótese da responsabilidade civil do ex-empregador, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil: o dano, o nexo causal entre o dano e o ilícito e, por fim, a culpa do empregador (art. 927 do Código Civil), sendo que a atividade empresária era de risco, o que reforça a responsabilidade no caso.

“A culpa da reclamada resta caracterizada por não ter provado o cumprimento das normas de segurança do trabalho e a instrução do falecido, através de ordens de serviço, acerca das precauções a serem tomadas para evitar a doença (art. 157 da CLT). Não ficou comprovada também a adoção de medidas efetivas para redução dos agentes nocivos à saúde do trabalhador (art. 191 da CLT)”, concluiu a julgadora.

Indenização

Pelas razões apresentadas, a juíza condenou a mineradora a pagar aos quatro familiares do falecido a indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil a cada um. Na sentença a magistrada justificou que a condenação deve-se à gravidade da falta da empresa, a extensão do dano causado ao trabalhador, a capacidade econômica das partes, a idade com que faleceu o trabalhador (78 anos, conforme certidão de óbito supracitada) e, por fim, resguardando o efeito punitivo/pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa aos autores.

Processo PJe: 0010967-89.2018.5.03.0091
Data: 30/07/2019

TRT/MG reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com sequelas de AVC

Os julgadores integrantes da Sexta Turma do TRT de Minas condenaram uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada dispensada após desenvolver insuficiência cardíaca severa e sequelas motoras, devido a um AVC. Acolhendo o voto do relator, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Aguiar, os julgadores reconheceram que a dispensa foi discriminatória e, portanto, nula, porque se deu unicamente em razão dos problemas de saúde da empregada. Além disso, os desembargadores concluíram que a empresa agiu com abuso de poder, ao dispensar a empregada no momento em que ela mais precisava do emprego, já que estava com graves problemas de saúde. Nesse contexto, reconheceram que a empresa praticou ato ilícito e causou danos morais à trabalhadora.

A trabalhadora era auxiliar de limpeza e foi dispensada logo após retornar de licença médica, que durou mais de um ano. Na ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, afirmou que foi discriminada devido ao seu estado de saúde. Pediu a nulidade da dispensa, com a reintegração no emprego, além de indenização por danos morais, o que foi negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Mas a decisão em grau de recurso entendeu de forma diferente e, provendo o recurso da trabalhadora, acolheu os pedidos.

Dispensa discriminatória

Para o relator, não há dúvida do abalo moral gerado à empregada em razão da dispensa discriminatória, principalmente tendo em vista que o contrato foi rescindindo no momento em que ela mais precisava do emprego, por sofrer de sequelas graves decorrentes do AVC. Ele considerou que a empresa, uma prestadora de serviços de conservação e limpeza, utilizou de forma arbitrária a prerrogativa de dispensar a trabalhadora, praticando ato ilícito, como previsto no artigo 187 do Código Civil.

Embora as atividades de auxiliar de limpeza fossem claramente incompatíveis com as sequelas decorrentes do AVC, a empresa não possibilitou a readaptação da empregada. Ao contrário, ofereceu à autora um posto de trabalho que não era fixo. Na visão do relator, isso só dificultaria ainda mais o exercício da atividade, considerando o estado de saúde da auxiliar de limpeza. Esses fatos, somados ao notório estigma que a insuficiência cardíaca severa e as sequelas motoras causam no ambiente empresarial, foram considerados suficientes para confirmar a dispensa discriminatória alegada, principalmente por se tratar de cargo que demanda esforço físico intenso, como no caso.

Proteção legal

Além disso, a empregadora não afastou nos autos a presunção da existência de dispensa discriminatória do portador de doença grave, conforme consagrado na Súmula nº 443 do TST.
O relator ressaltou que a irregularidade da dispensa de empregado doente decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como da proteção ostensiva que o ordenamento jurídico atribui à despedida discriminatória (artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput e 7º, I, da CR/88 e Lei nº 9.029/95).

Reintegração

Sobre a reintegração no emprego, o juiz convocado constatou que a empregada teve a aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça Federal de modo retroativo, anterior à data da dispensa cuja nulidade foi declarada. Naquela decisão, o INSS foi condenado, inclusive, a pagar à autora as parcelas retroativas. Diante disso, em que pese a decisão tenha reconhecido o direito da trabalhadora à reintegração no emprego, ficou decidido que o contrato de trabalho deverá ser considerado suspenso a partir da data da aposentadoria por invalidez. Por essa razão, não houve condenação da empresa ao pagamento dos salários compreendidos entre a dispensa e a aposentadoria por invalidez. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010973-44.2018.5.03.0173 (ROPS)
Acórdão em 09/07/2019

STJ decide que motorista de aplicativo é trabalhador autônomo e ação contra empresa compete à Justiça comum

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autôno​mo
Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

“A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual”, lembrou o magistrado.

Sem hierar​​quia
O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.

“Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.”

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

“O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: CC 164544

TST reduz condenação do Hipermercado Extra por descumprimento de normas de saúde e de segurança

O valor de R$ 1,5 milhão foi considerado exorbitante.


A Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) e a Novasoc Comercial Ltda. conseguiram reduzir para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral coletivo a que foram condenadas em razão do descumprimento de normas de saúde e de segurança do trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o valor indenizatório de R$ 1,5 milhão arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi desproporcional aos fins compensatórios e punitivos da condenação.

Ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra as empresas com base na constatação de descumprimento reiterado das normas trabalhistas nos estabelecimentos das empresas em Minas Gerais. Entre as irregularidades apontadas estavam a extrapolação da jornada de forma injustificada, o desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada e à hora noturna reduzida e a não concessão regular de descanso semanal remunerado. Segundo o MPT, tais condutas impedem a recomposição física e psicológica dos empregados e os privam da fruição do direito ao lazer e à convivência familiar.

Efeito pedagógico e preventivo

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou as empresas à obrigação de cumprir diversas medidas e arbitrou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 16 milhões, a serem destinados a entidades de apoio e assistência a crianças e adolescentes, a idosos e a pessoas com câncer. O montante foi reduzido pelo TRT para R$ 1,5 milhão, valor considerado mais compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o porte econômico das empresas e com o efeito pedagógico, preventivo e dissuasório.

Lesão a direitos

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, observou que o descumprimento reiterado das normas de saúde e de segurança no trabalho caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais e, por isso, autoriza o deferimento da indenização por dano moral coletivo. Ressaltou, no entanto, que, de acordo com a jurisprudência do TST, a revisão do valor fixado a título de indenização é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi o que ocorreu no caso, na sua avaliação.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reajustar o valor da indenização para R$ 300 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2174-66.2011.5.03.0008


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat