TJ/MG: Estado vai indenizar motociclista que levou uma bolada ao passar próximo de uma escola

Quadra em escola estadual não estava isolada por tela.


O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um motociclista que se acidentou depois de levar uma bolada. A vítima passava na proximidade de uma escola onde adolescentes jogavam futebol.
A quadra não dispunha de redes para isolar o espaço de lazer da rua. Por causa da queda, o motociclista machucou o joelho e precisou passar por cirurgia e sessões de fisioterapia, que se estenderam por quase um ano.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do ente público, decidida pela Comarca de Ipatinga.
Ambas as partes haviam recorrido. O motociclista pediu o aumento da indenização, ao passo que o estado questionou a relação entre os fatos e a sua responsabilidade, pedindo, ainda, a redução da quantia a pagar em reparação.
A vítima alegou que, enquanto passava pela Avenida Orquídea, no Bairro Esperança, foi atingida por uma bola arremessada da quadra de esportes da Escola Estadual Haydée Maria Imaculada Schitinni, vindo a sofrer vários ferimentos e fratura no joelho direito.
Omissão
O relator, desembargador Renato Dresch, salientou que a administração pública foi omissa e negligente quanto a seu dever de prestar segurança às pessoas que trafegam em via pública e de dar condições adequadas para a prática de atividades esportivas na quadra da escola estadual.
O magistrado destacou que, para evitar o ocorrido, bastava colocar uma tela de proteção na quadra poliesportiva. Segundo o desembargador Renato Dresch, o resultado era, “de certa forma, esperado, porque o local faz divisória com logradouro público, o que aumenta os riscos de eventos danosos”.
O relator descartou o argumento do Estado de que o acidente foi ocasionado por fator totalmente imprevisível ou por interferência de forças naturais. O entendimento foi que se tratava de falha na atuação do poder público.
“O dano moral sofrido pelo autor é evidente e extrapola o conceito de meros inconvenientes ou aborrecimentos, ensejando, pois, o dever de reparação”, frisou.
Ele rejeitou o pedido de aumento do valor por considerar que a reparação financeira do dano moral é apenas uma compensação pecuniária para o evento aflitivo. Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0313.14.017969-5/001
Fonte: TJ/MG

TRT/MG: Valor do seguro resgatável em vida pode ser penhorado

A 6ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso do sócio de uma empresa que protestava contra a penhora do seu seguro de vida para o pagamento de dívidas trabalhistas. No entendimento do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do caso, o valor do seguro de vida contratado pelo sócio é uma espécie de investimento, já que pode ser resgatado em vida, em qualquer tempo. Por essa razão, o magistrado concluiu que o seguro de vida do sócio pode ser penhorado e manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itabira.
Conforme explicou o relator, a lei estabelece que o capital estipulado no seguro de vida para o caso de morte não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas. Nesse sentido é a regra dos artigos 794 do Código Civil e 833, inciso VI, do CPC. Isso porque o valor do seguro para o caso de morte não pertence ao patrimônio do segurado, sendo mera expectativa de direito. Mas existe uma exceção a essa regra, que é justamente a do caso do processo: o valor do seguro, na modalidade contratada, pode ser resgatado pelo segurado em qualquer época, após o período de carência. Portanto, nesse caso, o valor passa a pertencer ao patrimônio do sócio e funciona como uma forma de investimento.
Ao examinar, na internet, o regulamento do plano contratado, o julgador verificou que o tipo de seguro pertencente ao sócio é de pessoas, com cobertura por sobrevivência e também por morte. “Com efeito, a hipótese de morte não é o objetivo único e principal da garantia”, completou. Ao adotar o mesmo entendimento do juiz sentenciante, o relator constatou que, após o período de carência de 24 meses, o saldo do benefício, devidamente corrigido, pode ser resgatado pelo segurado, independentemente da ocorrência de morte, o que confere ao produto um caráter de aplicação financeira, com rentabilidade, inclusive, superior a diversos investimentos disponíveis no mercado financeiro.
Na avaliação do magistrado, não se trata simplesmente de um seguro, em que se paga determinado prêmio para garantir eventual indenização em caso de sinistro, mas sim de uma forma misturada de investimento e seguro. Portanto, como frisou no voto, essa modalidade de seguro de vida não pode ser utilizada de forma fraudulenta para blindar o patrimônio do devedor, principalmente na execução de crédito trabalhista de natureza alimentar.
Responsabilidade do sócio minoritário – Em seu recurso, o sócio argumentou também que deveria responder somente pelo percentual de suas cotas societárias (2,32%), já que era sócio minoritário da empresa executada. Entretanto, o relator rejeitou também esse argumento, explicando que, quando a empresa executada se torna inadimplente, os seus sócios são igualmente responsáveis pelo pagamento da dívida trabalhista. Portanto, não existe ausência de responsabilidade do sócio minoritário, nem limitação da execução conforme as cotas de cada sócio, já que todos foram beneficiários da prestação de serviços do trabalhador. Em decisão unânime, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
Processo: (PJe) 0001159-32.2013.5.03.0060 (AP)
Data: 16/10/2018
Fonte: TRT/MG

TJ/MG: Supermercado terá que indenizar cliente por furto de carro no estacionamento

O supermercado Mart Minas Distribuição Ltda. foi condenado a indenizar um cliente em R$ 2 mil, por danos morais, e em R$ 6.502, por danos materiais.
O consumidor teve seu carro furtado no estacionamento do estabelecimento comercial enquanto fazia compras.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba, Nilson Ribeiro Pádua Júnior.
O proprietário ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e pedindo o ressarcimento pelo veículo, incluído o valor de acessórios como rodas de liga leve, som com DVD e estofamento, recentemente trocado.
O supermercado recorreu ao Tribunal, argumentando que não havia provas de que o cliente foi ao local de carro.
A empresa também sustentou que o autor não sofreu ofensa direta à sua honra ou dignidade ou a qualquer dos atributos da sua personalidade.
Responsabilidade
O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a decisão sobre o argumento de que, ao estacionar e pagar pelo uso do serviço, o consumidor pensa que seu automóvel está protegido, tendo o supermercado a responsabilidade de guardá-lo com segurança.
Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 0105339-20.2015.8.13.0701
Fonte: TJ/MG

TRF1 concede pensão por morte a neta inválida de servidora falecida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela neta de uma ex-servidora pública falecida contra a sentença que não contemplou a neta inválida sob a guarda da ex-servidora entre os beneficiários da pensão temporária.
Em seu recurso, a parte autora pleiteou a revisão da sentença para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte de sua avó por entender que a Lei nº 6.697/79 ampliou o número de dependentes beneficiários, antes previstos na Lei nº 3.373/58, garantindo-se ao menor sob guarda de servidor público direitos previdenciários.
Ao analisar o processo, a juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, relatora convocada, destacou que a pensão por morte se rege pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício e tendo ele falecido em 1981, a norma a ser aplicada, no particular, é a prevista no Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), que conferiu direitos previdenciários à criança ou ao adolescente dependente de servidor.
Ressaltou a magistrada que o laudo médico, que atesta a condição de invalidez da parte autora desde o seu nascimento, é prova corroborada pela certidão de curatela definitiva anexada aos autos. Constata-se, portanto, que a condição de neta maior inválida precede o óbito da servidora, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à pensão por morte nos termos da legislação vigente ao tempo do óbito.
Processo: 2009.38.00.022774-9/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TJ/MG: Denunciado por estupro sem provas será indenizado

Homem ficou preso por oito meses e o exame de DNA o inocentou.


Um homem foi denunciado por uma mulher por prática de estupro. Propôs o exame de DNA. O resultado, negativo, demorou oito meses para ser entregue. Nesse período, ele ficou preso. Pela demora no encarceramento, o Estado deverá indenizá-lo em R$ 30 mil.
O acusado narrou que foi preso por denúncia da vítima. Na oportunidade, ele se dispôs a se submeter ao exame de DNA. Contudo, permaneceu preso à espera do resultado da prova técnica, que demorou oito meses para ser entregue.
Em razão da demorada espera, alegou ter pairado sobre ele o estigma de estuprador. Ele afirmou ainda que foi privado da liberdade e sofreu abusos e tortura. O reclamante estava recolhido no Presídio Floramar, em Divinópolis, e teve o habeas corpus negado.
O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Wagner Wilson, entendeu que o encarceramento, especialmente sob a pecha de estuprador, feriu a dignidade e mancha a reputação do autor da ação, causando-lhe danos morais de alta gravidade.
“Logo, estão presentes os pressupostos da responsabilidade do Estado, que deve ser condenado ao pagamento de indenização”, registrou o magistrado em seu voto.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça, da 19ª Câmara Cível.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.009312-0/001
Fonte: TJ/MG

TRT/MG: Banco terá que indenizar trabalhador por falta de sistema de segurança

A decisão oriunda da Vara do Trabalho de São João del-Rei determinou que uma instituição financeira privada pague indenização por danos morais a um empregado devido à falta de sistema de segurança na unidade. O bancário alegou que trabalhou em três postos de atendimento das cidades de Conceição da Barra, Ritápolis e São João del-Rei sem as mínimas condições de segurança, ou seja, sem porta giratória, vigilantes, câmera de vigilância ou detector de metais.
O banco negou as acusações, mas várias testemunhas confirmaram as irregularidades. Para a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, por se tratar de posto bancário, com movimentação de dinheiro, medidas de segurança devem ser adotadas para resguardar a integridade física dos empregados.
De acordo com a magistrada, nesse caso, vale o que está previsto na Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança em estabelecimentos financeiros. Pela legislação, fica vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável do Ministério da Justiça.
No entendimento da juíza Carla Cristina, as irregularidades deixaram o posto de atendimento vulnerável a roubos. “O banco expôs a integridade física do empregado a um grau considerável de risco, ferindo o princípio da dignidade da pessoa e incorrendo em ato ilícito”. Segundo explicou, isso significou, para o empregado, uma violência psicológica, ferindo seu patrimônio moral. A indenização foi fixada em R$ 3 mil. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010743-02.2018.5.03.0076
Data de Assinatura: 18/02/2019
Fonte: TRT/MG

Apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade por prazo indeterminado deve respeitar prazo de 60 dias, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil.
O caso analisado envolveu ação de dissolução parcial de sociedade empresária de responsabilidade limitada, constituída por prazo indeterminado, com fundamento na quebra da affectio societatis.
A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada dos sócios, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo a apuração de haveres ocorrer por meio de liquidação especial.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento à apelação interposta pelos sócios remanescentes para determinar que o valor a que fazem jus os sócios retirantes deve ser calculado com base no momento em que eles quiseram deixar a sociedade, ou seja, 60 dias após a notificação.
No STJ, os sócios retirantes pediram a reforma do acórdão do TJMG, alegando que a data para apuração dos haveres deveria ser aquela em que foi recebida a notificação acerca da intenção de saída, e não 60 dias após tal fato.
Não se aplica
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.
A ministra afirmou que o precedente invocado pelos recorrentes (REsp 646.221) como fundamento para argumentar que a data-base da apuração de haveres deveria ser o dia do recebimento da notificação não se aplica ao caso.
“Ao contrário do que ocorre na hipótese ora examinada, não foi objeto de debate se os haveres devem ser calculados a partir da data do recebimento da notificação enviada pelo sócio retirante ou após o decurso dos 60 dias previstos no caput do artigo 1.029 do CC, na medida em que, lá, o exercício do direito de recesso foi manifestado, tão somente, na via judicial”, ressaltou.
Para Nancy Andrighi, como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.
Imperativo lógico
“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou.
Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.
“O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora observou que, embora o tema não seja frequente na corte, o mesmo entendimento já foi adotado pela Terceira Turma em outros dois julgados: REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947.
Veja o acórdão.
processo: REsp 1735360
Fonte: STJ

Aumento de salário compensa redução de gratificação e banco não pagará diferenças, decide TST

Segundo a 6ª Turma, não houve alteração prejudicial ao empregado.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que o Banco Santander (Brasil) S.A. havia sido condenado a pagar diferenças salariais a um bancário da cidade de Elói Mendes (MG) por ter reduzido o valor da gratificação depois de lhe dar aumento de salário. A Turma seguiu o entendimento de que é mais benéfico para o empregado possuir salário-base maior.
Prejuízo
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a alteração havia sido unilateral e que, em termos proporcionais, tinha resultado em prejuízo salarial. Por isso, pediu a condenação do Santander ao pagamento das diferenças decorrentes da manutenção do percentuaI entre a gratificação e o salário-base.
Em sua defesa, o Santander sustentou que não há lei que obrigue a manutenção dessa proporcionalidade.
Alteração unilateral
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desnível financeiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Segundo o TRT, a redução unilateral do valor da gratificação configura alteração contratual lesiva e, ainda que se considere o aumento, foram reduzidos o percentual da comissão e seu valor nominal.
Mera substituição
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que não há registro de que a alteração tenha reduzido a remuneração mensal do empregado. Ele ressaltou que a jurisprudência do TST vem reconhecendo, em casos em que não há redução da remuneração, mas mera substituição do valor da função pelo valor do salário, que não há prejuízo ao empregado.
Entre as razões, o relator destacou que é mais benéfico para o empregado que o salário-base seja maior, uma vez que a gratificação de função é salário-condição e não possui as mesmas garantias do salário-base. Ainda segundo o relator, não há na lei garantia de manutenção da proporcionalidade entre os valores da gratificação e do salário-base.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-601-03.2013.5.03.0079
Fonte: TST

Proprietário de fábrica de bicicleta terá que indenizar ex-empregado por tentar enforcá-lo

O ex-empregado de uma fábrica mineira de montagem de bicicletas receberá indenização por ter sido agredido fisicamente pelo proprietário da empresa. Ele foi à sede da fábrica, em novembro de 2018, para tentar receber os salários atrasados e foi atacado pelo sócio, que deu um golpe em seu pescoço e empurrou a cabeça dele contra a parede. A ação foi registrada pelo circuito interno de filmagens e testemunhada por outros empregados que estavam no local.
Inconformado, o trabalhador requereu na Justiça uma indenização por dano moral. A empresa não negou o fato. Limitou-se a dizer que, “caso a agressão tenha ocorrido, foi em um momento único, já que o empresário reagiu de forma diversa do normal ao sentir sua vida ameaçada”. É que, segundo consta no processo, minutos antes da agressão, a polícia esteve no local para registrar outra ocorrência. Desta vez sobre três ex-empregados que fizeram ameaças, inclusive de morte, por causa de salários atrasados. Pelo boletim de ocorrência, foi após esse episódio que o sócio entrou muito alterado na sala de Recursos Humanos e agrediu o ex-empregado.
Para a juíza da Vara do Trabalho de Bom Despacho, Maila Vanessa de Oliveira Costa, o fato é lamentável. “Ainda que estivesse o proprietário tomado de medo e forte emoção em virtude das ameaças sofridas no instante anterior, a agressão a qualquer empregado não se justificaria”. Assim, considerando as provas do processo, além da natureza das lesões, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a culpa do empregador, a juíza deferiu ao ex-empregado a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Processo: (PJe) 0012212-64.2018.5.03.0050
Data de Assinatura: 13/03/2019
Fonte: TRT/MG

TAM é condenada a pagar R$ 12 mil por mudar horário de voo, decide TJ/MG

Consumidor receberá cerca de R$ 12 mil por danos morais e materiais.


A TAM Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um consumidor em R$ 8,5 mil por danos morais e cerca de R$ 3 mil por danos materiais, por ter mudado o horário de um voo. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.
O autor da ação narrou nos autos que comprou passagens aéreas da capital mineira para Manaus, com ida em 13 de novembro de 2015 e retorno no dia 22 do mesmo mês. Informou que, no dia de seu retorno, já no aeroporto, foi surpreendido com a informação de que havia perdido o voo, que tinha sido antecipado para dois dias antes.
De acordo com o consumidor, ele precisou adquirir outra passagem para retornar a Belo Horizonte. Na Justiça, pediu o ressarcimento em dobro pelo gasto com essa compra e indenização pelos danos morais suportados em função do ocorrido.
Em 1ª Instância, a TAM foi condenada a ressarcir o cliente em dobro pela compra da passagem de volta, e a indenizá-lo em R$ 8,5mil por danos morais. Foi condenada ainda a pagar, em favor do consumidor, multa de R$ 10 mil, por descumprir a obrigação de apresentar as gravações de ligações telefônicas entre as partes.
A ré, em sua defesa, alegou que a alteração do voo se deu em razão de problemas operacionais no aeroporto, o que atrasou o embarque, e que o passageiro foi comunicado previamente sobre a alteração.
Entre outros pontos, a empresa alegou que a mudança decorreu de fator inesperado e imprevisto e que prestou toda a assistência ao consumidor. Assim, sustentou não caber a ela o dever de indenizá-lo.
No recurso, a TAM defendeu ainda não ser cabível o pagamento de multa pela não apresentação das gravações das ligações solicitadas pelo consumidor. E pediu a redução do valor da indenização por dano moral.
Falha no serviço
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, observou inicialmente que, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo reparar dados que causar pela falha na prestação de serviços.
O relator verificou que a companhia aérea sustentou que a mudança de voo tinha sido necessária por problemas operacionais no aeroporto e que teria comunicado o fato ao consumidor, com a antecedência mínima de 72 horas. Contudo, não provou nos autos essas alegações.
“Diante de tal cenário, a falha na prestação do serviço é evidente, devendo a ré responder pelos danos causados aos autores”, disse o relator, que julgou adequado o valor de R$ 8,5 mil fixado pela sentença.
Em relação aos danos materiais, verificou que o recurso da TAM não tocou nesse ponto, motivo pela qual a questão não foi apreciada pelo relator. Quanto à multa referente à juntada de gravações, isentou a TAM desse pagamento, indicando não ser cabível no caso de exibição de documentos.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº
Fonte: TJ/MG


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