TRT/MG: Juiz reconhece diferenças por equiparação salarial em favor de operador da Vale

Em ação que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, o juiz Iuri Pereira Pinheiro reconheceu o direito de um ex-empregado da mineradora Vale S.A. ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com colegas.

O autor alegou que sempre exerceu a mesma função dos colegas indicados como modelos. Segundo ele, o trabalho se dava na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e produtividade dos colegas, porém recebia salário inferior. Afirmou que a empresa adotava níveis de qualificação para os mecânicos I, II ou III, mas, na prática, todos desempenhavam atividades idênticas.

A Vale sustentou, na defesa, que além de exercer funções diferentes daquelas desempenhadas pelo autor, os outros operadores contavam com mais tempo na função do que ele, o que contraria o pressuposto de simultaneidade no exercício funcional. Para justificar as diferenças salariais, apontou que o autor e o modelo obtiveram promoções e progressões personalíssimas, seja por antiguidade, seja por merecimento, além de outras vantagens.

Após ouvir as testemunhas, o juiz entendeu que foi provada a identidade de funções, nos termos do artigo 461 da CLT, que regula a matéria. Uma testemunha disse que o autor operava o mesmo caminhão que os colegas de trabalho, inclusive fora de estrada.

Com base nas provas, o juiz observou que, apesar de o autor ter sido admitido na empresa em momento posterior aos colegas apontados como modelos para a equiparação salarial, ele começou a operar o caminhão fora de estrada em momento anterior a eles. O convencimento do magistrado se deu, especialmente, após depoimento do representante da empresa, o qual reconheceu que os modelos operavam caminhão fora da estrada nos últimos cinco anos, o que também foi feito pelo autor desde 2012.

O fato de o autor ter mais tempo na função do que os próprios paradigmas foi rejeitado como impeditivo da equiparação salarial pretendida “Entender o contrário seria ir de encontro à teleologia da norma, que busca resguardar o empregador de ter que remunerar da mesma forma os empregados com níveis de experiência distintos em determinada área”, registrou o julgador.

Nesse contexto, a Vale foi condenada a pagar as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, tendo em vista o valor recebido pelo autor e o salário do modelo mais benéfico, retirando-se as verbas de caráter personalíssimo. A condenação abrangeu todo o período contratual não alcançado pela prescrição.

Processo: PJe: 0010176-41.2017.5.03.0064
Sentença em 11/06/2019

TJ/MG: Justiça nega indenização a cidadã por ofensas da cunhada via WhatsApp

Ela pedia que a cunhada a compensasse pelas ofensas enviadas por WhatsApp.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que entrou com um processo contra sua cunhada. O motivo foram mensagens com cunho ofensivo recebidas via WhatsApp. O Judiciário entendeu que, apesar de a conduta ser ilícita e reprovável, o fato não configurou dano moral passível de reparação.

A autora da ação pediu indenização de R$ 15 mil à cunhada em virtude de áudios enviados com ofensas e xingamentos, tais como ‘’otária’’ e ‘’biscate’’. O filho e o marido dela também foram atacados. Com base nisso, a destinatária das mensagens alegou que sofreu dano moral.

Em primeira instância, a juíza Marcela de Freitas Figueiredo, da Comarca de Passos, julgou o pedido improcedente, por entender que, embora o linguajar empregado pela ré nas mensagens enviadas fosse inadequado e moralmente reprovável, tal evento não foi capaz de causar abalo de ordem moral.

A vítima recorreu, sustentando que sofreu assédio e teve sua honra abalada. O desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso, afirmou que o incidente não autorizava o reconhecimento da configuração dos danos alegados, pois não gerou um efetivo abalo de ordem moral.

Para o relator, além de não ter ficado comprovado que as mensagens chegaram a conhecimento de terceiros por vontade da responsável por elas, a única testemunha ouvida em juízo confirmou que só teve ciência sobre o conteúdo das mensagens por meio da própria ofendida.

O magistrado considerou que as mensagem foram encaminhadas diretamente à ofendida e não em espaço virtual coletivo, então não houve exposição pública da vítima. Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.077046-1/001

STJ Declara decadência de ação contra a Vale por acordo sobre fazenda em MG que abriga a Mina Brucutu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Vale S/A (antiga Companhia Vale do Rio Doce) para reconhecer a decadência – extinção do direito por inércia de seu titular – de ação em que um grupo de herdeiros questionava a validade de acordo firmado com a mineradora sobre a área que abriga a Mina Brucutu, a maior da empresa em Minas Gerais.

O acordo foi firmado em 2005 com parte dos herdeiros da área, em ação que discutia a titularidade de direito de lavra de minério de ferro na Mina Brucutu. Segundo o acordo, a companhia pagaria a esses herdeiros o valor de R$ 2,8 milhões, enquanto os herdeiros que não aceitaram o acordo permaneceriam com parte das terras da fazenda.

Entretanto, em 2008, nos autos do mesmo processo, os herdeiros que não participaram da primeira transação requereram a homologação de acordo extrajudicial com a Vale, no qual ficou estabelecido o pagamento de R$ 41 milhões.

Por isso, os herdeiros que fecharam a negociação em 2005 alegaram judicialmente, em 2011, erro e lesão na transação parcial, e pediram a anulação do acordo ou a complementação do valor pago a eles por hectare, já que ambos os ajustes diziam respeito à mesma propriedade rural.

Disposição li​​teral
Em primeiro grau, com base no acordo formalizado em 2005, o juiz julgou improcedentes os pedidos em razão da incidência da decadência, tendo em vista o prazo de quatro anos previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 2002.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, determinou o prosseguimento da ação por entender que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do conhecimento da violação do direito subjetivo, ou seja, do momento da verificação da discrepância entre o valor de ambos os acordos realizados pela Vale – portanto, a partir de 2008.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o inciso II do artigo 178 do Código Civil dispõe especificamente que o termo inicial para a contagem da decadência é o dia em que se realizou o negócio cuja anulação se busca judicialmente.

Desse modo, considerando que o acordo foi celebrado em 31 de agosto de 2005, a ministra afirmou que os herdeiros teriam até o dia 30 de agosto de 2009 para requerer a anulação do acordo com fundamento na existência de erro ou lesão. Como a ação foi proposta em 22 de fevereiro de 2011, ela entendeu que não haveria como deixar de reconhecer a decadência do direito.

“Ressalte-se que, para o correto deslinde deste julgamento, não se discute a aplicação ou o afastamento da regra da actio nata à hipótese, uma vez que está disposto literalmente na legislação civil qual o termo inicial do prazo decadencial para situações semelhantes à presente”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1668587

TST: Depoente suspeito de prestar informação falsa consegue retirada de multa

A conduta não se enquadra em ato atentatório à dignidade da justiça.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um metalúrgico que havia sido condenado ao pagamento de multa por ter supostamente prestado informações falsas ao depor como testemunha numa reclamação trabalhista. Segundo a Turma, a conduta considerada como falso testemunho não se enquadra nas previstas em lei como ato atentatório à dignidade da justiça e, portanto, é indevida a multa.

Relato tendencioso

A ação foi ajuizada por um serralheiro da Metalúrgica Estrutural Ltda., de Juiz de Fora (MG), para reivindicar, entre outros pontos, diferenças de horas extras. A multa, no valor de R$ 2 mil, foi aplicada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora a uma das testemunhas apresentadas pelo empregado.

Segundo a sentença, embora devidamente alertado, o depoente teria apresentado “um relato tendencioso e inconsistente”, a fim de corroborar a tese do empregado. “O ânimo de mentir em juízo ficou evidente”, afirmou a juíza, ao aplicar a sanção prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, que trata do ato atentatório ao exercício da jurisdição.

Ao examinar os termos do depoimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região verificou que a testemunha não tinha agido com falta de lealdade processual, pois não havia deixado de responder a nenhuma pergunta nem sido registrada nenhuma advertência da juíza na audiência sobre eventual comportamento inadequado. No entanto, manteve a multa, apenas reduzindo seu valor para um salário mínimo.

Multa indevida

O relator do recurso de revista da testemunha, ministro Augusto César, assinalou que a condenação havia sido imposta com base no inciso I do artigo 14 do CPC de 1973 por não ter o depoente, supostamente, exposto os fatos em juízo conforme a verdade. Mas, segundo o ministro, a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 14 somente pode ser aplicada no caso de violação ao inciso V do dispositivo, que trata do descumprimento das determinações do juízo ou da criação de embaraços à sua efetivação, o que não ocorreu no caso. “Logo, a aplicação de multa com fundamento nesse comando legal é indevida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1572-48.2012.5.03.0038

TRF1: Somente pode ser contado para aposentadoria tempo em que microempresário contribuiu para a previdência social

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento à apelação da sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do período que um segurado desempenhou a profissão de microempresário e do tempo em que exerceu a função de estagiário de direito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

O recorrente sustentou que em 1996 já contava com mais de 30 anos de serviço e com 200 contribuições previdenciárias. Alegou, ainda, que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não é óbice para o cômputo dos períodos em que trabalhou como empresário e estagiário de Direito.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que o próprio apelante reconhece que não recolheu contribuições individuais no período em que exerceu a profissão de microempresário. “Apresenta manifestamente infundada a pretensão de ver computado o referido interregno para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”, afirmou o magistrado.

Henrique Gouveia salientou que o período de estágio profissional, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do estagiário ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. “No caso em apreço, não há provas de que o recorrente se inscreveu como segurado facultativo da Previdência Social à época em que exerceu a função de estagiário de Direito e nem que recolheu as contribuições previdenciárias devidas, razão pela qual a sua insurgência não merece acolhimento, destacou o relator.

Processo: 0026881-75.2012.4.01.3800/MG

TRF1: Estado de Minas Gerais deve fornecer fraldas geriátricas a criança com síndrome de Punny Belly

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União, do estado de Minas Gerais e do município de Uberlândia/MG contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de fraldas geriátricas para uma criança acometida da síndrome genética conhecida como Punny Belly, falta de musculatura abdominal que causa mau funcionamento dos rins e da bexiga, ocasionando a necessidade do uso diário de oito fraldas descartáveis.

Em suas alegações, a União argumenta que realiza o devido repasse ao município para a prestação dos serviços de saúde. O estado de Minas Gerais aduz que o Poder Judiciário não deve interferir na formulação das políticas públicas relacionadas à saúde, e o município de Uberlândia afirma que a responsabilidade no fornecimento de qualquer material relacionado à saúde não é solidária e que os itens, fraldas geriátricas, representam mera comodidade do paciente.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que “a elevação do direito à saúde à estatura de direito fundamental confere à generalidade das pessoas o direito público subjetivo de exigir do Estado o cumprimento de prestações positivas concretas, materiais, que sejam reclamadas para promoção, proteção ou recuperação da saúde”.

Segundo o magistrado, cabe ao Poder Público, na instituição de suas políticas, estabelecer suas prioridades sem descurar da garantia do “mínimo existencial” devido a cada cidadão.

Carlos Augusto Brandão salientou que é dever do estado fornecer medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde em atenção aos princípios da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. “Ademais, as fraldas requeridas pelo apelado são indispensáveis a sua dignidade e higiene”, concluiu o relator.

Processo: 0001002-18.2016.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 22/08/2019

TJ/MG: Jovem retirada de festa por suspeita de usar drogas deve receber indenização

Conduta do dono da casa fez convidada se sentir humilhada.


Uma jovem que foi obrigada a sair de uma festa sob suspeita de estar usando maconha deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais pelo proprietário da casa, pai do anfitrião. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou sentença da Comarca de Carangola. Para os desembargadores, retirar a convidada de forma constrangedora da festa configurava conduta passível de reparação.

De acordo com o relato da estudante, ela participava da festa com outros colegas de turma. Tudo transcorria bem até que o dono da casa abordou a jovem e um amigo dela, insultando-os e afirmando que os dois eram usuários de drogas.

Ela contou que ambos foram chamados de “vagabundos” e “maconheiros”, e empurrados para fora da casa. Após todo o constrangimento sofrido diante de seus colegas de turma, ela registrou boletim de ocorrência e realizou um exame laboratorial para comprovar que não era consumidora de maconha.

Por sua vez, o proprietário da casa afirmou que durante a confraternização sentiu algumas vezes um cheiro forte de maconha e, por volta das 23h, ao averiguar de onde vinha, deparou-se com a autora e seu amigo, tendo visto na mão dela um cigarro parecido com o da substância. Logo a seguir, ela assustou-se ao avistá-lo e entregou o cigarro para o amigo.

O homem acrescentou que chegou perto dos dois e disse que não admitiria o uso de cigarro ou de qualquer outro tipo de substância entorpecente em sua residência, pedindo que se retirassem. Ele afirmou que foi educado e firme, e que em nenhum momento proferiu palavras de baixo calão ou qualquer tipo de ofensa contra os dois convidados.

O pedido da jovem foi julgado improcedente em primeira instância. O magistrado entendeu que a jovem não conseguiu comprovar o dano decorrente da conduta do dono da casa.

Inconformada, a estudante recorreu da decisão, sustentando que as provas documentais e testemunhais demonstravam o dano moral sofrido.

Voto

O relator do recurso, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, concluiu, pelas provas anexadas ao processo, que o proprietário da casa praticou ato ilícito causador de dano moral, ao retirar a convidada da festa de maneira injusta e coercitiva, impelido pela errônea conclusão de que ela estaria utilizando maconha.

Segundo o magistrado, a autora da ação comprovou, mediante exame laboratorial, que não havia consumido maconha. Além disso, nenhuma testemunha confirmou o uso da droga ilícita por quem quer que fosse durante a confraternização.

A conclusão do magistrado foi que o dono da casa excedeu-se em sua conduta e acabou violando direitos da personalidade da jovem, ao expulsá-la de forma constrangedora e humilhante, já que a cena foi presenciada pelos demais convidados.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais. Para preservar as partes, os nomes não serão divulgados. A decisão está sujeita a recurso.

TRT/MG: Motorista agredido por invasores em pátio da empresa não será indenizado

Na Segunda Turma do TRT-MG, os julgadores, por unanimidade, mantiveram a sentença que absolveu empresa de transporte de pagar indenização por danos materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, a um motorista gravemente agredido no local de trabalho. De acordo com o relator, desembargador Lucas Vanucci Lins, cujo voto foi acolhido pelo colegiado, ficou constatado que não houve dolo ou culpa da empregadora no evento, além de não ser o caso de responsabilidade objetiva dela. É que, embora as agressões tenham sido realizadas no pátio da empresa em que o motorista prestava serviços, elas não tiveram qualquer relação com a atividade econômica da empregadora, ou mesmo com o trabalho do motorista. Foram, sim, resultado do envolvimento dele em uma briga, que se iniciou fora do ambiente do trabalho e culminou na posterior invasão do pátio pelos agressores. Além disso, conforme pontuado na decisão, a empresa não pode ser qualificada como insegura, porque o evento decorreu de invasão de agressores estranhos à relação de trabalho, em situação de extrema hostilidade, por ela não provocada.

Entenda o caso – Testemunhas revelaram que o autor foi vítima de agressões praticadas por cerca de 20 pessoas sem qualquer vínculo com a empregadora, ou mesmo com a tomadora dos serviços, também acionada pelo autor. Os agressores invadiram o pátio da empresa tomadora e atacaram três motoristas, em razão de uma discussão que já havia se iniciado em outro local. Entre os agredidos estava o autor e uma testemunha ouvida no processo, que disse que chegou a ficar em coma induzido, hospitalizada por 12 dias.

Segundo relatos, os três motoristas chegaram de viagem e foram fazer um lanche, após estacionarem as carretas no pátio da empresa. Horas depois, após retornarem, por volta de 1h30min, foram agredidos no pátio da empresa, o qual não dispunha de segurança ou proteção. Eles foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros. Os depoimentos demonstraram que os diversos veículos que estavam no pátio da empresa não foram alvo de qualquer dano, não tendo havido a prática de crime contra o patrimônio. “O incidente envolveu apenas três motoristas, entre eles o reclamante, não se tratando de crime de roubo e nem de ato de vandalismo direcionado ao empregador. Assim, embora ocorridas no pátio da empresa em que haveria o descarregamento do caminhão, as agressões ocorreram por fato de terceiros, sem qualquer participação das reclamadas”, destacou o relator.

Na ocasião, o autor foi ouvido por autoridade policial e informou que estava em um forró nas proximidades do pátio da empresa, “quando percebeu que dois motoristas estavam em dificuldades e poderiam estar envolvidos em uma discussão”. Ele disse que “se aproximou para intervir e separar”, mas que “a coisa toda saiu do controle e acabou sofrendo agressão física juntamente com os demais motoristas, não sabendo o motivo de tanta agressividade por parte dos homens que os atacaram”. Afirmou conhecer as outras vítimas, “por estarem sempre se encontrando pelas estradas e empresas de transporte.”

Perícia constatou que as agressões provocaram lesões e sequelas no empregado. Na ocasião, o sindicato profissional emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e o INSS concedeu ao empregado auxílio-doença acidentário, embora a empresa não tenha reconhecido que se tratava de acidente de trabalho.

Acidente de trabalho – Como a agressão ocorreu no local em que o autor estava em razão de seus serviços, o relator esclareceu que, de fato, trata-se de acidente do trabalho, como reconhecido pelo INSS. É que até mesmo nos períodos de refeição e descanso ou de satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho, pela lei previdenciária, o empregado é considerado no exercício do trabalho (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/93).

Inexistência de dolo ou culpa da empresa e da responsabilidade objetiva do empregador – Mas, segundo concluiu o desembargador, não houve culpa ou dolo da empresa nas agressões, além de não ser o caso de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, razão pela qual não cabe a responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo motorista. Isso porque as agressões, embora tenham ocorrido no pátio da empresa tomadora dos serviços, foram praticadas por terceiros, sem que houvesse qualquer relação com a atividade econômica da empresa, ou com o trabalho do motorista. Elas foram resultado do envolvimento do empregado em uma briga iniciada fora do ambiente do trabalho, com a posterior invasão do pátio pelos agressores.

Nesse quadro, de acordo com relator, independentemente da existência do acidente do trabalho, a ausência de relação entre o ocorrido e a atividade econômica da empresa afasta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador. “O reclamante não estava na direção do veículo de transporte e nem foi agredido em razão do seu trabalho, como ocorre nos casos de roubo, em que a violência ao motorista está relacionada ao objetivo principal que é o patrimônio (veículo ou carga)”, destacou. Ele ainda ponderou que a empresa não pode ser qualificada como insegura, porque o evento decorreu de invasão de agressores estranhos à relação de trabalho, em situação de extrema hostilidade, por ela não provocada.

“Ainda que a legislação previdenciária considere acidente do trabalho a agressão sofrida pelo empregado em seu local de trabalho, não cabe a imputação ao empregador da responsabilidade pela indenização dos danos sofridos quando não houve dolo ou culpa”, frisou Lucas Lins. Ele ressaltou que, com exceção dos casos de responsabilidade objetiva, a atribuição da responsabilidade ao empregador exige a prática de ato ilícito, com dolo ou culpa, circunstâncias que não se verificaram. E observou que fato praticado por terceiro não gera a responsabilidade objetiva do empregador, quando não está relacionado com o trabalho da vítima, como no caso.

“Apenas os três empregados que haviam saído para lanchar foram agredidos por um grupo de cerca de vinte pessoas, o que demonstra tratar-se talvez de hipótese de culpa da vítima, que se envolveu num incidente sem qualquer relação com seu trabalho ou participação do empregador, a quem não cabe a imputação de responsabilidade pelo evento ocorrido”, arrematou o relator, julgando desfavoravelmente o recurso do empregado, no que foi acompanhado pela Turma.

Processo: PJe 0001040-34.2013.5.03.0040 (RO)
Data: 14/06/2018

TRT/MG: Frigorífico deverá reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado após a licença

A juíza concluiu que o empregado estava em período de estabilidade acidentária e não poderia ser dispensado.


O trabalhador havia iniciado a jornada cedo no frigorífico, onde trabalhava como desossador. No meio da manhã, sofreu um travamento na coluna e recebeu atendimento médico de urgência. O diagnóstico: lombalgia aguda. Ficou afastado um dia, folgou em outro, voltou ao trabalho por mais alguns dias e novamente se afastou, passando a receber auxílio-doença previdenciário comum (B31), de 12/10/18 a 4/2/19. Ao retornar ao trabalho, no dia 5/2/19, foi dispensado.

O caso foi examinado pela juíza Elen Cristina Barbosa Senem, na 2ª Vara do Trabalho de Itabira. Com base nas provas, a magistrada concluiu que o empregado não poderia ter sido dispensado, por se encontrar em período de estabilidade acidentária. Além de determinar a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas contratuais, desde a dispensa, a magistrada condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na reclamação, o autor alegou que a empresa foi omissa em relação à expedição da CAT e desrespeitou o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Em defesa, o frigorífico negou a existência de acidente ou doença derivada do trabalho. Sustentou que o empregado, após a alta previdenciária, foi considerado apto pelo médico da empresa, de modo que nada impedia a rescisão do contrato.

Uma perícia médica constatou a existência de alterações degenerativas da coluna vertebral do trabalhador, ao mesmo tempo em que reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho, após o qual sobreveio quadro de lombalgia. Em termos coloquiais, o perito explicou se tratar de doença relacionada habitualmente a esforços físicos e lesão temporária de segmentos relativos a músculos e tendões. Ele considerou que a lombalgia determinou incapacidade total e temporária para o trabalho, caracterizando-se o chamado nexo concausal (que, de alguma forma, contribui para a produção ou o agravamento de um resultado). Para o perito, o trabalhador deveria ter recebido auxílio-doença acidentário (B91) após sofrer o travamento na coluna.

“Tendo em vista a caracterização da doença ocupacional, por intermédio do laudo produzido nos presentes autos, não há dúvidas de que o autor, quando da dispensa, fazia jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91”, concluiu a julgadora, explicando que a concausa também permite o reconhecimento de doença ocupacional, conforme artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Ela chamou a atenção para o fato de o autor só não ter recebido o benefício de auxílio-doença acidentário por omissão da ré em emitir a CAT. Considerou que o trabalhador não pode ser prejudicado pela conduta, aplicando ao caso o artigo 129 do Código Civil, que reputa “verificada a condição levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”. Ainda, conforme observou, o afastamento previdenciário, motivado pelo acidente do trabalho, perdurou por mais de 15 dias, e, mesmo que assim não fosse, seria o caso de aplicar a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, considerando-se o nexo de concausalidade constatado pela perícia oficial. O item em questão assim prevê: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Nesse cenário, a magistrada se convenceu plenamente de que o travamento da coluna ocorreu no trabalho e o empregador não foi diligente em adotar medidas para impedir a situação de incapacidade temporária do autor. Tanto que ele, após o episódio, voltou a trabalhar, exercendo as mesmas atividades antes do afastamento pelo INSS. Ademais, foi presumida a culpa da empresa diante do acidente do trabalho, considerando a obrigação legal do empregador de garantir a segurança e integridade física de seus trabalhadores.

A perícia médica constatou não haver incapacidade atual, e ainda estando em curso o prazo de estabilidade acidentária, a juíza decidiu declarar a nulidade da dispensa havida em 5/2/2019, bem como determinou a reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. O frigorífico foi condenado a ressarcir integralmente o período de afastamento até a reintegração, depositando os valores de FGTS na conta vinculada do autor, deduzidos valores das parcelas rescisórias, tudo conforme determinado na sentença.

Em virtude de a empresa não ter reconhecido o acidente do trabalho gerador de incapacidade temporária para o empregado, a juíza identificou a violação a direitos da personalidade, em especial da integridade física. Para ela, ficou evidente a situação de angústia experimentada pelo autor ao ser dispensado em período de estabilidade acidentária, sendo privado do seu meio de subsistência. Por isso, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00, conforme critérios explicitados na sentença. Houve recurso da decisão, ainda em andamento.

Processo: PJe18 0010140-95.2019.5.03.0171

STF restabelece cobrança de taxa de incêndio pelo governo de Minas Gerais

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu a eficácia de norma do Estado de Minas Gerais que criou a taxa de segurança pública pela potencial utilização do serviço de prevenção e extinção de incêndio. A medida liminar foi concedida na Suspensão de Segurança (SS) 5322, ajuizada pelo governo estadual contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que havia determinado a suspensão da cobrança da taxa.

O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça estadual pela Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG). Segundo a entidade, o pagamento da taxa de incêndio, prevista na Lei estadual 6.763/1975, não seria mais devido em razão do entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 643247 sobre a inconstitucionalidade da cobrança da taxa. A decisão cautelar do juízo de primeira instância suspendendo a exigência do tributo foi mantida pelo TJ-MG.

No STF, o governo de Minas afirma que a decisão do tribunal estadual causará grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas e destacou que, entre a perda de receita prevista e a possível ordem de devolução de valores já recebidos, a soma poderá superar R$ 876 milhões.

Efeito multiplicador

Ao analisar o caso, o presidente do STF ressaltou que a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado. Destacou, ainda, o potencial efeito multiplicador da decisão questionada, pois caso algumas pessoas e entidades fiquem isentas do pagamento da taxa, outros ingressarão com medidas judiciais com o mesmo objetivo.

Toffoli observou que, no julgamento do RE 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal, ou seja, o precedente utilizado pelo TJ-MG para suspender a cobrança se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. Como a controvérsia se refere à criação da taxa por estado-membro, o presidente do STF verificou que a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos e considerou mais adequada a suspensão da determinação até que haja decisão final de mérito pelo TJ-MG. “A declaração de sua pronta inexigibilidade pode inviabilizar a prestação desse indispensável serviço público à população do estado de Minas Gerais”, concluiu.

Processo relacionado: SS 5322


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