TJ/MG: Prefeito ofendido pelo WhatsApp será indenizado

Mulher que proferiu insultos deverá pagar R$ 5 mil por danos morais.


Uma mulher foi condenada a pagar ao prefeito de Frei Inocêncio, José Geraldo de Mattos Bicalho, R$ 5 mil por danos morais, pelo fato de ter proferido ofensas ao político por meio de áudio enviado a um grupo de WhatsApp.
A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares.
O prefeito narrou nos autos que à época em que foi vítima das ofensas pessoais ele era candidato à reeleição. No áudio, ele foi chamado de “mentiroso”, “trapaceiro” e “cretino”, o que foi amplamente divulgado na cidade, localizada na região mineira Rio Doce.
De acordo com o político, o argumento da mulher, ao proferir as injúrias, foi o de estar revoltada com o político, pelo fato de ele ter negado o financiamento de uma viagem de idosos para uma instância turística, em pleno período eleitoral.
Na Justiça, o prefeito afirmou que as palavras proferidas pela mulher extrapolavam o direito de crítica e caracterizavam abuso de direito, por serem ofensivas a sua honra e imagem e afetarem seus direitos de personalidade, motivo pelo qual deveria ser indenizado por dano moral.
A mulher, por sua vez, confessou as condutas narradas pelo prefeito, afirmando que as palavras dela foram provocadas pela negativa dele em financiar uma viagem de lazer a idosos do município, com recursos do Piso Básico Variável II do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV).
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares julgou o pedido improcedente, e o prefeito recorreu, reiterando suas alegações. A mulher, por sua vez, defendeu-se afirmando que o áudio enviado por ela teria sido apenas um desabafo.
Atos injuriosos
O relator, desembargador Claret de Moraes, analisando a transcrição do áudio enviado a um grupo de terceira idade pelo WhatsApp, avaliou que a conduta da ré configurava ato ilícito, passível de gerar danos morais.
“O dano moral ocorre quando estiver devidamente comprovada a lesão a um dos direitos da personalidade, o qual, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza a pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima e privada, entre outros”, destacou.
No caso específico, o relator verificou que a mulher dirigiu ao chefe do executivo municipal expressões injuriosas pelo fato de ele não ter liberado recursos públicos para a realização de uma viagem à cidade de Porto Seguro/BA.
“Não pode ser a manifestação da apelada considerada um simples desabafo destituído de potencial lesivo à personalidade do apelante, pois mencionadas expressões são capazes de denegrir a imagem e a honra da pessoa, além de não ficar restrita à comunidade em que vive, tendo em vista os avanços tecnológicos que permitem o compartilhamento de mensagens desabonadoras”, avaliou.
Para o desembargador, não há liberdade de expressão absoluta e não é possível manter qualquer outro direito constitucionalmente previsto, se este afeta a esfera de direitos de outra pessoa.
“Portanto, é necessário cautela para que o direito à crítica e à indignação, extremamente salutar em um Estado Democrático de Direito, não ultrapasse a fronteira que leva à inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana, lesionando a personalidade da vítima”, acrescentou.
O relator ressaltou que o prefeito, por exercer um cargo público, está sujeito a críticas e cobranças próprias do exercício do cargo, mas a liberdade de expressão e o direito de crítica não podem ser utilizados como anteparo para afastar a responsabilização dos que praticam atos injuriosos.
“Além disso, a justificativa do apelante [prefeito] para não liberar o dinheiro para patrocinar a viagem a Porto Seguro/BA, qual seja, a de estar em ano eleitoral, é pertinente, inexistindo motivo à apelada para que reagisse de forma tão exacerbada”, observou.
Assim, condenou a mulher a pagar ao prefeito R$ 5 mil por danos morais, sendo seguido, em seu voto, pelo desembargador Álvares Cabral da Silva e pelo juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.003864-6/001
Fonte: TJ/MG

TJ/MG: Vizinha deve indenizar dona de carro por untar a maçaneta externa do veículo da vítima com fezes humanas

Maçanetas externas do veículo foram besuntadas de fezes humanas.


Uma situação inusitada terminou na condenação de uma mulher ao pagamento de R$ 10 mil a sua vizinha. O motivo foi um ataque original: ela untou a maçaneta externa do veículo da vítima com fezes humanas.
O Judiciário estadual mineiro, em duas instâncias, considerou que o gesto pretendia e causou dano moral. Assim, ficou confirmada a sentença do juiz Milton Biagioni Furquim, de Guaxupé.
Os fatos ocorreram em março de 2014. A autora da ação afirma que o carro estava estacionado em frente à casa da vizinha, e esta passou uma substância pastosa de cor amarelada nas maçanetas das portas. Ao examinar de perto, a proprietária do veículo constatou que se tratava de fezes.
A dona do veículo acionou a Polícia Militar e registrou boletim de ocorrência, mas a mulher apontada como a responsável não compareceu ao local. A vizinha pediu uma indenização por danos morais devido ao constrangimento e à vergonha causados pela situação.
“Atitude repugnante”
Além de negar ter cometido as ações descritas, a suposta autora sustentou que as fotografias não podiam provar nada, pois não foram acompanhadas dos negativos. A cidadã argumentou ainda que, mesmo que os fatos fossem verdadeiros, isso não garantiria a indenização por danos morais, pois causou apenas aborrecimentos.
Para o juiz Milton Furquim, embora não se saiba a razão da atitude “repugnante”, os transtornos ocasionados ultrapassavam o mero dissabor e ficaram demonstrados por fotos e depoimentos de testemunhas.
Ponderando que a repercussão do ato não foi intensa, mas que a condenação deveria desencorajar a prática constante desse procedimento manifestamente abusivo, ele fixou a indenização em R$ 10 mil.
As partes recorreram, mas os desembargadores Ramom Tácio, Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio Portes, da 16ª Câmara Cível, mantiveram a sentença. Veja a movimentação e leia o acórdão.
O relator, desembargador Ramom Tácio, considerou que o incidente extrapola o aborrecimento cotidiano, até porque foi presenciado por outras pessoas e gerou constrangimento.
Para o magistrado, o evento causa angústia, intranquilidade de espírito e mal-estar, e havia provas de que a moradora agiu com o intuito de que a proprietária sujasse as mãos ao abrir as portas do carro, “algo que a submeteu a uma situação vexatória, constrangedora e atingiu sua honra subjetiva”.
Observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a característica da ofensa e sua repercussão na esfera íntima, o relator avaliou que o valor de R$ 10 mil era adequado e estava dentro da média da quantia fixada em casos semelhantes julgados pelo TJMG.
Fonte: TJ/MG

TRT/MG: Empregado sem EPI que teve dedo amputado no primeiro dia de serviço será indenizado

Uma rede de supermercados da Capital terá que indenizar um ex-empregado que sofreu acidente no primeiro dia de trabalho. O repositor iniciou o serviço acompanhado pelo encarregado, quando subiu em um palete e sua aliança ficou agarrada em uma prateleira. O acidente resultou na amputação do dedo atingido. Para o desembargador Emerson José Alves Lage, relator do caso na 1ª Turma do TRT de Minas, a empresa teve culpa no ocorrido, uma vez que deixou de oferecer treinamento, orientação e equipamentos de segurança adequados para evitar o acidente.
O desembargador rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima levantada pelo réu. Isso porque a prova testemunhal revelou que as orientações de trabalho, inclusive no sentido de subir no palete, partiram do encarregado, responsável pelo treinamento do empregado. Por sua vez, ficha de registro de equipamentos de proteção (EPIs) indicou que o trabalhador recebeu apenas uma bota de couro com bico de aço. Na avaliação do relator, o uso de uma simples luva teria evitado o acidente.
Não ficou demonstrado que houvesse proibição de uso de acessórios. Segundo a prova testemunhal, os empregados seriam apenas orientados a não utilizarem aliança, relógio e correntinhas. “Não havia, efetivamente, uma norma ou mesmo rotina de segurança de trabalho efetiva, no sentido de se impedir o uso de tais adereços, o que demonstra a ineficiência da rotina de proteção quanto aos meios de execução do trabalho”, apontou o julgador. No seu modo de entender, o supermercado expôs o empregado a um risco evitável, permitindo que trabalhasse em condições inseguras. O risco de acidente era previsível e não foi evitado.
Na decisão, o relator fez referência ainda à expressão “fortuito interno”, explicando que o patrão deve assumir os riscos ao se lançar em determinado empreendimento econômico. Cabe a ele assegurar ambiente de trabalho sadio, salubre e não perigoso aos trabalhadores. Nesse contexto, se ocorre acidente ou doença profissional, natural que o ônus da prova, a princípio, recaia sobre o empregador. Para afastar o dever de indenizar, o patrão deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, que existem excludentes de culpabilidade. E, no caso, na avaliação do julgador, o supermercado não conseguiu provar a ausência de culpa no acidente ocorrido enquanto o trabalhador era treinado para a execução do trabalho. O dano moral foi presumido diante da ilicitude da conduta empresária.
A decisão confirmou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Por outro lado, uma perícia apontou que, em razão do acidente, o repositor sofreu redução da capacidade laborativa de 7,5%. Com base em critérios apontados, o colegiado de segundo grau reduziu o valor da indenização a título de danos materiais para R$ 7.300,00.
Perseguição – Foi reconhecido que o trabalhador passou a sofrer perseguição e a ser desrespeitado por superiores, pouco tempo depois de retornar ao trabalho após o acidente. Por esse motivo, o relator deu provimento ao recurso para acrescer à condenação outra indenização, a título de danos morais, por conduta abusiva, no importe de R$ 10 mil.
Processo: (PJe) 0011404-10.2017.5.03.0110 (RO)
Data: 11/03/2019
Fonte: TRT/MG

TRT/MG: Empresa deverá indenizar faxineira que furou dedo em agulha descartada em lixo de hospital

Uma empresa de conservação e limpeza, que presta serviços para um hospital da capital mineira, terá que pagar R$ 10 mil de indenização a uma empregada que machucou a mão com uma agulha descartável durante o trabalho. Ela estava realizando a limpeza da enfermaria, no sexto andar da unidade, quando furou o dedo em uma agulha que estava no pano de chão, pois foi descartada de maneira inapropriada por empregado do hospital. A trabalhadora não foi contaminada por doenças infecciosas, mas teve que se submeter a uma série de exames e fazer tratamento para prevenir possíveis doenças, como a Aids.
Em sua defesa, a empresa alegou que a auxiliar de serviços gerais recebeu equipamento de proteção individual durante todo o contrato e passou por treinamentos específicos com técnicos de segurança do trabalho. Mas, para o juiz que julgou o caso na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luiz Evaristo Osório Barbosa, mesmo com todas essas precauções, ela não tinha como prever que havia uma agulha descartada de maneira inapropriada no material de limpeza. “Não é crível que o treinamento versasse sobre a verificação do pano de chão antes de torcê-lo, pois se trata situação extraordinária, cuja probabilidade de ocorrência é pequena”, explicou.
Para o juiz, é inegável que a trabalhadora passou por angústia e sofrimento ao se submeter à profilaxia contra doenças graves em virtude de negligência de seu tomador de serviço ou do empregador. Ele frisou que “a exposição ao risco de morte e a medicamentos fortes, que possuem efeitos colaterais, além da espera angustiante por comprovação de não contaminação, fere direitos personalíssimos de qualquer pessoa”.
Dessa forma, o magistrado determinou a indenização em R$ 10 mil por dano moral, destacando que são evidentes a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofridos pela empregada. Não houve recurso e já se iniciou a fase de liquidação e execução da sentença.
Processo: (PJe) 0010135-50.2019.5.03.0017
Data de Assinatura: 27/03/2019
Fonte: TRT/MG

TJ/MG: Plano de saúde deverá arcar com cirurgia bariátrica

Usuária do serviço apresenta quadro de obesidade mórbida.


A SMV Serviços Médicos Ltda. deverá arcar com os custos da cirurgia bariátrica para uma usuária do plano de saúde que apresenta quadro de obesidade mórbida. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Divinópolis.
A mulher ajuizou a ação buscando autorização judicial para a realização do procedimento, com o argumento de que os tratamentos convencionais – dieta associada a atividades físicas e medicamentos antiobesidade – não resultaram em perda de peso.
Na Justiça, a usuária do plano ressaltou que o diagnóstico de obesidade mórbida – índice de massa corporal (IMC) acima de 35, associado a quadro de hipertensão arterial e de pré-diabetes – implica sério risco à saúde dela e, por esse motivo, necessitava se submeter com urgência à cirúrgica bariátrica.
Em primeira instância, o juiz Marlúcio Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara Cível de Divinópolis, autorizou a realização do procedimento, e o plano de saúde recorreu.
A empresa sustentou que a cirurgia bariátrica não estava prevista no rol de procedimentos obrigatórios dos artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98, que se dá nos casos de urgência e emergência previstos na lei, em condições determinadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Entre outros pontos, declarou que deveria ser considerada limitativa a cláusula contratual que dispõe sobre o atendimento de urgência dos tratamentos de obesidade e negou o caráter de urgência e emergência da cirurgia.
A empresa afirmou não haver indicação do procedimento nos relatórios médicos e nutricionais, citando também o fato de o parecer técnico ter concluído que a cliente não se enquadrava nas hipóteses de cobertura obrigatória.
Risco cardiovascular
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Mota e Silva, observou que relatórios médicos recomendavam a realização da cirurgia, apontando o “elevado risco cardiovascular”, e que laudos de fisioterapeuta, nutricionista e psicóloga apontavam que a paciente estava apta para passar pelo procedimento.
O relator ressaltou também que, no caso, era aplicável o expresso no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo aquela estabelecida entre as partes, e destacou a ausência de taxatividade do rol de procedimentos previstos pela ANS, “sendo totalmente imprópria a negativa de cobertura de tratamento com base nesse fundamento”.
“(…) O mero fato de o procedimento não integrar o rol da ANS possui aspecto secundário, não sendo crível que sejam limitadas as possibilidades de terapêuticas existentes a questões burocráticas desse tipo, afinal, o direito à vida e à saúde expressamente protegidos pela Carta Magna hão de ser, sobretudo, privilegiados.”
O desembargador acrescentou: “A previsão da ANS deve ser compreendida apenas como um panorama de cobertura mínima a ser observado pelos planos privados de assistência à saúde”.
Pelo relatório médico, verificou o relator, a mulher, à época com 44 anos, era portadora de obesidade crônica, com IMC igual a 36,5, possuindo ainda comorbidades – hipertensão e intolerância à glicose (pré-diabetes) –, o que, segundo a ANS, em resolução, “transforma em obrigatória a cobertura do procedimento de cirurgia bariátrica pela saúde suplementar”.
Além de ressaltar não haver nenhuma causa a excluir a recomendação cirúrgica, o relator registrou que, no contrato firmado entre a empregadora da mulher e a SMV, a cirurgia pleiteada não constava da lista dos serviços médicos não cobertos pelo plano.
“Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, ressaltou.
Assim, manteve a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Arnaldo Maciel e Vasconcelos Lins.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0223.12.006913-1/003
Fonte: TJ/MG

TJ/MG: Município deve indenizar aluna que se feriu dentro de escola

Decisão do TJ confirmou sentença da Comarca de Pedra Azul.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de primeira instância condenando o Município de Pedra Azul a indenizar uma criança que cortou o joelho ao cair dentro de escola municipal. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em R$ 8 mil.
Para o TJMG, houve falha na prestação do serviço municipal, uma vez que o ente público não proporcionou à criança um ambiente adequado e o devido cuidado pelos profissionais que a acompanhavam ou, pelo menos, deveriam acompanhar.
De acordo com o processo, a menina, à época com oito anos, caiu dentro da escola, supostamente após ser empurrada por outro estudante, chocando-se contra um tronco de árvore. O acidente ocorreu durante o intervalo das aulas.
Ao recorrer da sentença do juiz Marcelo Bruno Duarte e Araújo, o município alegou que, embora seja incontroverso que a aluna sofreu um acidente dentro da instituição que frequentava, não ficou comprovada a hipótese de responsabilidade estatal. Defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração da conduta dolosa ou culposa, do dano e do nexo de causalidade.
Afirmou ainda que o acidente ocorreu por fato de terceiro, uma vez que a criança somente se machucou porque foi empurrada por um de seus colegas, não podendo o município prever e, consequentemente, impedir a queda da criança nessas circunstâncias. Disse ainda que “o fato que causou diretamente o acidente não foi o pedaço de madeira ou tronco de árvore que se encontrava no pátio da escola, mas, sim, a atuação de um outro aluno, que intencionalmente ou não, provocou o tombo da menor”.
Responsabilidade
Para o relator da ação, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, no momento em que recebe crianças e adolescentes nas escolas públicas, o Estado passa a exercer a sua tutela, assumindo a séria responsabilidade de guarda e vigilância dos menores. Deve, portanto, responder por qualquer ato ocorrido durante as aulas, ainda que de terceiro, que acarrete dano àqueles que frequentam o estabelecimento educacional.
Observou que o acidente foi causado pela própria instituição de ensino, que deixou objeto perigoso de forma inadequada, em local frequentado por crianças, o que seria capaz de gerar grave lesão à integridade física de seus alunos, como de fato ocorreu.
O relator considerou o boletim de ocorrência no qual a própria diretora da instituição reconheceu que estavam depositados materiais inadequados no ambiente escolar, bem como o laudo pericial, que registrou lesão cortante de seis centímetros, com cicatriz, na perna da menor, que ficou impedida de ir às aulas por 30 dias. Entendeu evidenciado o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e os danos causados.
Os desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi votaram de acordo com o relator. Já os desembargadores Carlos Levenhagen e Wander Marotta divergiram do voto do relator quanto ao valor da indenização, reduzindo-a para R$ 4 mil. Dessa forma, negaram provimento ao recurso, vencidos parcialmente o segundo e o quarto vogais.
Fonte: TJ/MG

TRT/GO: Aposentado que se arrependeu da adesão ao PDV não consegue revertê-la na Justiça do Trabalho

Um ex-funcionário aposentado da Saneamento de Goiás S/A (Saneago) não conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) concluíram que não ficou demonstrado vício na manifestação de vontade do trabalhador ao aderir ao PDV implementado pela reclamada nem a ocorrência de discriminação em razão da idade do obreiro.
O obreiro foi admitido na empresa em 1993, tendo exercido por último a função de operador de sistemas. Ele já havia se aposentado pelo INSS mas permaneceu trabalhando na mesma função e sob as mesmas condições. Em 2017, ele e outros empregados aderiram ao Plano de Desligamento Voluntário, que oferecia desligamento na modalidade de “pedido de demissão”, mas com o pagamento de verbas. Alguns dos benefícios eram indenização correspondente a 4 salários-base mais 24 meses de plano de saúde e auxílio-alimentação.
Após ter o seu pedido de anulação da adesão ao PDV negado pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, o obreiro interpôs recurso ao Tribunal argumentando que foi induzido a erro, que após o grande número de adesões de aposentados na primeira etapa pelo PDV, a 2ª etapa não foi implementada (Plano de Demissão Programada – PDP), demonstrando ter sido apenas um mecanismo de pressão para que os aposentados aderissem. Alegou também que não foi dada oportunidade para que os aposentados pudessem se arrepender de aderir ao PDV e que houve discriminação por conta da idade.
O caso foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura. O magistrado destacou os fundamentos da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, em especial o de que não houve discriminação em razão da idade, tendo em vista que o Plano de Ajuste de Recursos Humanos não restringiu o público-alvo do PDV à determinada faixa etária, mas era aberto a todos os empregados efetivos. Além disso destacou que um PDV tem a natureza de ser um programa de demissão e que por isso sempre precede demissões caso não atinja o objetivo.
Elvecio Moura também citou um julgado semelhante do TRT18 em que a desembargadora Rosa Nair foi relatora e argumentou que a empresa, sendo uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público, poderia dispensar seus empregados sem justa causa pagando-lhes exclusivamente as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, desde que motivasse o ato. A motivação do Plano de Ajuste de Recursos Humanos, conforme os autos, era promover, de forma socialmente responsável, a readequação e a renovação de seu quadro, o que se daria com o PDV, PDP, seguido de concurso público.
O desembargador Elvecio Moura ainda destacou que nesse caso a empresa preferiu oportunizar aos seus trabalhadores a faculdade de aderir ao PDV com o recebimento das verbas rescisórias, vultosa indenização e benefícios adicionais.
Assim, considerando que o obreiro estava ciente das condições propostas no plano e que não houve vício de vontade, por unanimidade os desembargadores da Terceira Turma validaram o termo de transação extrajudicial e a rescisão contratual decorrente do PDV, indeferindo os demais pedidos referentes à reintegração do obreiro.
PROCESSO TRT – RO: 0011990-66.2017.5.18.0001
Fonte: TRT/GO

TRT/MG: Trabalhador sem EPI que caiu de telhado em obra será indenizado

A juíza Rafaela Campos Alves, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma construtora e a Copasa a indenizar, no total de R$ 25 mil, um empregado que caiu do telhado enquanto trabalhava em uma obra. No acidente, ele fraturou o pulso direito e teve um corte nos lábios. Para a magistrada, a empregadora teve culpa no ocorrido, uma vez que deixou de fiscalizar a efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual.
Empregado de uma construtora, o encarregado se acidentou ao realizar serviços num galpão de obra da Copasa, na cidade de Varzelândia. Ele subiu no telhado para desmobilizar telhas de amianto e acabou caindo. Na ocasião, foi expedida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
Perícia médica indicou ter havido “fratura exposta de punho direito com necessidade de tratamento cirúrgico e ferimento em lábios com necessidade de sutura”. Além da cirurgia, documentos mostraram que o empregado se submeteu a tratamentos médico e fisioterápico para se recuperar das sequelas do acidente, inclusive tendo se afastado do trabalho com recebimento de auxílio-doença previdenciário.
A julgadora não teve dúvidas de que a situação causou abalos psíquicos, ferindo direitos inerentes à personalidade, relacionados à própria dignidade do trabalhador. Outro dado que chamou a atenção foi a investigação interna da empregadora, que concluiu que a causa do acidente foi a falta de uso de equipamentos de proteção. Com base no disposto no artigo 157 da CLT, a juíza lembrou que a fiscalização sobre a utilização efetiva do EPI pelo trabalhador cabe ao empregador.
“A ausência deste uso, que deu ensejo ao infeliz ocorrido, deu-se por responsabilidade da empregadora, não se havendo falar, portanto, em culpa da vítima, como alegado pela defesa”, registrou, na sentença. Nesse contexto, foi reconhecida a culpa da empregadora, que se omitiu em fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção pelo trabalhador.
A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 15 mil. A magistrada considerou devida também indenização de R$ 10 mil por dano estético, já que a perícia e a foto anexada ao processo comprovaram uma lesão e cicatriz nos lábios, capazes de comprometer a imagem do trabalhador.
Como os serviços estavam sendo executados em obra da Copasa, a juíza reconheceu a responsabilidade solidária desta pelo pagamento das indenizações ao trabalhador. No entanto, em grau de recurso, o TRT de Minas converteu a responsabilização da Copasa para subsidiária, ou seja, a Copasa só responde pelo débito caso a real empregadora se torne inadimplente. Os valores das indenizações foram mantidos.
Processo: (PJe) 0010528-13.2016.5.03.0006
Data: 24/07/2018
Fonte: TRT/MG

TRT/MG: Ex-empregada de floricultura não consegue adicional de insalubridade por ornamentação de urnas funerárias

O juízo da 8ª Turma do TRT-MG negou o pedido de adicional de insalubridade em grau médio a ex- empregada de uma floricultura que era responsável pelo serviço de ornamentação de urnas funerárias. Para o juiz convocado e relator, Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ficou provado que a trabalhadora exercia apenas a função de florista, sem contato direto com os cadáveres e risco de contágio biológico.
Segundo esclareceu, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do então Ministério do Trabalho, que trata de atividades e operações insalubres, não determina que a simples ornamentação de urnas garanta o direito ao adicional. Isso porque a legislação estabelece como insalubre em grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagioso em diversas áreas, como cemitérios, gabinetes de autópsias e de anatomia.
Os depoimentos colhidos no processo demonstraram que, de fato, a atividade principal da floricultura era a prestação de serviços para a Funerária Municipal da Cidade Poços de Caldas, que registra média diária de até sete óbitos. Mas um agente funerário relatou que, durante todo o contrato de trabalho da ex-empregada, frequentava a floricultura e encaminhava corpos para a ornamentação, deixando claro que cabia à trabalhadora apenas o processo de decoração. Segundo a testemunha, se houvesse alguma contaminação no corpo, o caixão era lacrado. Nesses casos, o serviço era feito de forma exterior, colocando a coroa de flores e o arranjo floral em cima do caixão.
Primeira instância – O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas já havia condenado a floricultura ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Por isso, a empresa recorreu, insistindo que a empregada não mantinha contato direto com cadáveres, já que qualquer movimentação do corpo era feita por um agente funerário.
Acolhendo os argumentos da empresa, com base no artigo 479 do CPC e na NR-15, o colegiado de segundo grau deu provimento ao recurso para absolver a reclamada de pagar à ex-empregada o adicional de insalubridade em grau médio. A decisão da 8ª Turma regional foi unânime.
Processo: (PJe) 0010427-66.2016.5.03.0073
Disponibilização: 04/02/2019
Fonte: TRT/MG

TJ/MG: Tam vai indenizar médica em R$17 mil por atraso em voo e perda de plantões

Ela perdeu plantões devido a atraso de voo e teve a bagagem extraviada.


A empresa de transporte aéreo Latam Airlines Group S.A. foi condenada a pagar a uma médica indenização de R$ 2.643,20 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso da empresa, confirmando a decisão de primeira instância.
A aeronave, que retornaria ao Brasil, sofreu uma pane em solo americano, e os passageiros foram realocados em outro voo. Segundo os documentos juntados aos autos, o atraso foi superior a 12 horas. Como consequência disso, a passageiras perdeu dois plantões nos quais trabalharia. E, chegando ao destino, constatou que sua bagagem havia sido extraviada.
A empresa aérea sustentou que as normas internacionais a serem observadas têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao extravio da bagagem, a Latam alega que adotou as medidas necessárias para devolvê-la antes do prazo de 30 dias, admitido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
O relator do recurso, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, pautou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em tema de repercussão geral.
Foi definido que, no caso de transporte aéreo internacional, as normas internacionais, notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montréal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse entendimento, no entanto, é limitado aos danos materiais, sendo possível a aplicação das normas brasileiras quanto aos danos morais.
O magistrado ressalta que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Nesse sentido, a fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
Outro ponto da decisão é que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes.
Ficou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a indenizar a cliente.
Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Ronaldo Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.020703-5/001
Fonte: TJ/MG


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