TRT/MG condena empresa de ônibus que pratica fraudes trabalhistas em Contagem desde 2006

No julgamento realizado na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Alexandre Reis Pereira de Barros identificou mais uma irregularidade praticada por um grupo econômico que, conforme constatou o magistrado, estava envolvido em esquema de fraudes desde 2006. De acordo com o julgador, a fraude consistia na dispensa do empregado, verbalmente e sem pagamentos. Em seguida, o trabalhador era orientado a procurar um advogado que estaria em conluio com as empresas. O próximo passo do advogado era propor uma ação, com o objetivo de obter um acordo vantajoso na Justiça, de modo que as empresas consigam uma “economia” nas rescisões contratuais.
Foi nesse contexto que o julgador identificou mais um caso semelhante, envolvendo esse grupo de empresas do ramo de transporte público urbano. Em sua ação, o cobrador de ônibus alegou que foi dispensado pela empresa, sem justa causa, e que, apesar da dispensa, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Em sua defesa, a empresa negou que tenha dispensado o cobrador e, alegando que o contrato de trabalho estava em vigor, colocou o posto de trabalho à disposição dele.
Depoimentos – Durante a audiência, a empresa voltou a propor a reintegração do cobrador no emprego, com o pagamento dos salários vencidos até o momento do efetivo retorno ao trabalho, proposta com a qual o trabalhador concordou. Entretanto, o cobrador comunicou ao juiz que, apesar do acordo celebrado entre as partes, foi impedido de trabalhar pela empresa, mas ela não se manifestou sobre esse fato. Pouco tempo depois, a empresa alegou que o cobrador não compareceu ao trabalho nos dias combinados, contrariando o acordo realizado no processo, e acusou o trabalhador de ter abandonado o emprego.
Após a análise do conjunto de provas, o juiz constatou que houve, de fato, a intenção patronal de dispensar o cobrador sem o devido pagamento das parcelas rescisórias, em clara manobra da empresa de ônibus para se livrar de encargos trabalhistas e processuais, obter vantagens e “economizar” na hora de encerrar o contrato. Nesse sentido foi também o depoimento de uma testemunha, que afirmou que as dispensas foram feitas todas da mesma maneira, porém sempre de forma individual, em “levas”, pois a empresa informava que estava acabando com os serviços de cobrador. “Em diversas outras ações movidas em face da Ré (e de outras empresas integrantes do mesmo grupo), deparei-me com casos análogos quanto à tese da defesa, argumentando que o empregado simplesmente deixou de comparecer ao trabalho”, relembrou o julgador.
Reincidência – Conforme salientou o magistrado, as práticas das empresas do grupo já são conhecidas no Foro Trabalhista de Contagem e, até mesmo, nas demais varas de Minas Gerais e na própria Corregedoria do TRT-MG, além do Ministério Público do Trabalho. Isso porque o próprio juiz já havia mandado oficiar esses órgãos, quando do julgamento da reclamação trabalhista nº 0010655-70.2016.5.03.0031. Na ocasião, também foram oficiados o então Ministério do Trabalho e Emprego, a Polícia Federal, o Ministério Público da União e a OAB/MG. Inclusive, lembrou o juiz sentenciante que o MPT já respondeu, por meio de um ofício, noticiando que as condutas das empresas já foram objeto de uma ação civil pública, que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Contagem, sob o nº 00815.2006.131.03.00.2. Para o juiz, ficou mais do que demonstrado, portanto, que as empresas, embora condenadas naquela ação, continuam se valendo das práticas que a motivaram. “O jogo da Reclamada continua o mesmo, há mais de uma década”, ressaltou o julgador, ao chamar atenção para o fato de que a ação civil pública proposta pelo MPT é de 2006.
Conclusão – Quanto ao caso examinado, o magistrado registrou que, se o cobrador tivesse deixado de comparecer ao trabalho, cabia à empresa resolver a questão, dispensando-o por justa causa, após convocá-lo a reassumir o posto, o que sequer foi providenciado. Nesse contexto, levando em conta os péssimos antecedentes da empresa de ônibus, considerando que, em função do princípio da continuidade do vínculo de emprego, cabe ao empregador provar que foi do empregado a iniciativa do rompimento do contrato e que a empresa não comprovou a convocação do cobrador para o retorno ao trabalho, o juiz concluiu ser verdadeira a alegação deste de que foi impedido por aquela de assumir seu posto na empresa, o que caracteriza, portanto, a dispensa sem justa causa.
Condenação – Assim, ao examinar mais um caso com as mesmas características, o juiz condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. A condenação inclui também o pagamento de uma multa correspondente a 9% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, já que o juiz considerou que a empresa faltou com a verdade e distorceu os fatos. Diante da gravidade dos fatos apurados, o julgador decidiu mandar novos ofícios para a Corregedoria, para o então Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público da União e OAB/MG, com cópias de peças processuais e da sentença, para que esses órgãos adotem as providências que reputarem necessárias. O TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos.

TRT/MG afasta responsabilidade secundária de supermercado que contratou serviços de entrega de compras em domicílio

O supermercado contratou uma empresa para prestar serviços de transportes de mercadorias a seus clientes. Por sua vez, um motorista, ex-empregado dessa empresa entregadora, ajuizou reclamação trabalhista e teve várias verbas deferidas a ele pelo juízo da Vara Trabalhista de Araxá, no Triângulo mineiro. A condenação envolveu até indenização por um acidente do trabalho sofrido pelo ex-empregado, sendo o supermercado responsabilizado de forma subsidiária (isto é, deveria pagar, caso a empregadora direta se tornasse inadimplente na execução).
Mas houve recurso e os julgadores da 8ª Turma do TRT de Minas deram razão ao supermercado. De acordo com o desembargador José Marlon de Freitas, o contrato de natureza comercial firmado entre os réus não permite a responsabilização do supermercado.
Pelas provas, o magistrado constatou que o entregador prestava serviços de ajudante de motorista e concluiu que o contrato celebrado entre as empresas não foi desvirtuado. “Trata-se, na verdade, de pactuação de contrato comercial envolvendo serviços especializados de entrega de compras a domicílio”, registrou na decisão, pontuando não se tratar de terceirização de serviços, fato que poderia justificar a condenação do supermercado de forma subsidiária.
No mais, ficou demonstrado que a prestação de serviços ocorria também para outros estabelecimentos. O próprio autor reconheceu, em depoimento, que fazia entregas para diversas empresas. Além de não haver exclusividade, ficou claro que o supermercado não interferia na forma de execução dos serviços.
Segundo a decisão, a prova não permitiu determinar, nem mesmo em qual proporcionalidade o trabalho era prestado pelo autor em prol do supermercado. E sequer houve prova de que estivesse realizando entrega para o réu quando sofreu o acidente.
Por tudo isso, acompanhando o voto do relator, os julgadores deram provimento ao recurso para isentar o supermercado de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao ajudante de motorista entregador.
Processo: PJe: 0010184-37.2015.5.03.0048 (RO)
Data: 27/03/2019

TRF1 mantém sentença que autorizou remoção definitiva de servidora para outra cidade por motivos de saúde

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal a 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente o pedido de uma servidora da Secretaria da Receita Federal (SRF) para que fosse removida definitivamente para a Delegacia da Receita Federal do Brasil na cidade de Juiz de Fora/MG por motivos de saúde.
Na apelação, a União alegou que na localidade de lotação da servidora há tratamento adequado para a sua enfermidade e que a remoção por motivo de saúde não pode ser usada com o fim de reestabelecer a unidade familiar. Afirmou ainda que a servidora tomou posse no cargo em cidade diversa da que residia com seu cônjuge de forma voluntária e que o atendimento de sua pretensão importaria em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da supremacia do interesse púbico sobre o privado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais e a modificação do índice de correção monetária.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, declarou que em relação à remoção a pedido de servidor público para outra localidade, independentemente do interesse da Administração e por motivo de saúde, a jurisprudência e a doutrina estabelecem certos requisitos para a concessão do benefício: a doença não pode ser pré-existente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
De acordo com o magistrado, através da análise da farta documentação acostada nos autos, particularmente os pareceres psicológico e psicossocial realizados pela própria Administração e que atestam a instabilidade emocional da autora e recomendam sua remoção, restou incontroverso que todos os requisitos autorizadores do benefício foram preenchidos. Em especial, o laudo médico pericial indicando que o tratamento mais indicado para a autora é em Juiz de Fora, onde já possui um vínculo consolidado com um profissional e onde a proximidade do seu vinculo familiar é fator essencial em seu tratamento.
O relator sustentou que o entendimento adotado visa concretizar o direito fundamental à saúde e o mandamento constitucional de proteção à família enraizada nos artigos 196 e 226 da Magna Carta, respectivamente. Tais institutos importam, para o Poder Público, um dever político-constitucional, especial e impostergável, de assegurar essa proteção e concretizá-la, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.
O colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários advocatícios.
Processo nº: 0008345-76.2013.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: Vigilante de universidade não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um vigilante da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente o pedido do autor para que fosse incorporado à sua remuneração o percentual de 10% de adicional de periculosidade, com repercussão em todas as suas gratificações e com pagamento retroativo.
Em suas alegações recursais, a parte autora alegou que os vigilantes, no exercício de suas funções, enfrentam várias situações que os expõem a perigo verdadeiro e iminente, tais como furtos e assaltos nas dependências da faculdade, e que por isso passam por severo treinamento que inclui aulas de defesa pessoal e treinamento para uso de arma de fogo. Argumenta que a não inclusão do ofício de vigilante na Norma Regulamentadora n° 16 do Ministério do Trabalho não é impeditivo para a concessão do adicional pretendido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade da observação de certos requisitos para a fruição do adicional. São eles: Contato da pessoa com o fator de risco ou com a área tida como perigosa/insalubre; condições de ambiente de trabalho aferidas mediante laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho e observância das situações específicas e expressas ensejadoras do adicional estabelecidas em legislação própria. O pagamento do adicional só é legítimo enquanto durar a situação de sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos.
Segundo o magistrado, a identificação e classificação da atividade insalubre ou perigosa do servidor, como regra, deve observar o disposto na legislação trabalhalista, dessa forma, a percepção do adicional não prescinde da verificação, caso a caso, das condições e das atividades efetivamente realizadas pelo servidor público, com a identificação, de forma técnica e objetiva, da existência ou não de fatores de risco. Tal avaliação deverá ser feita por prova pericial técnica que, inclusive, não pode ser substituída por laudo referente à categoria profissional e/ou a local específico de trabalho.
O relator encerrou seu voto salientando que não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo suficiente para comprovar a utilização efetiva e contínua de arma de fogo durante o exercício de suas atividades. Além disso, também não foi comprovada a existência de outros fatores que implicassem em risco permanente ou habitual à sua pessoa, aptos a evidenciar o alegado direito ao adicional de periculosidade, não bastando mera alegação genérica e infundada.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2008.38.01.001535-2/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: Conselhos profissionais podem executar dívidas superiores a quatro vezes o valor da anuidade

Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Montes Claros/MG, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de o valor da dívida executada ser inferior a quatro anuidades, hipótese vedada pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Em sua alegação, o CRO/MG afirmou que o entendimento acerca da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 foi equivocadamente adotado pelo Juízo a quo, eis que a norma se refere ao valor correspondente ao somatório de 4 anuidades e não à quantidade de anuidades, bastando que o somatório das anuidades seja igual ou superior ao valor de 4 anuidades, o que ocorreu no caso.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que a discussão refere-se à aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514⁄2011 às execuções fiscais em curso após a data da publicação da referida norma. Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial 1.404.796/SP, sob o regime do recurso previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil firmou o entendimento no sentido de que é inaplicável a regra inserta no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
Nesses termos, sustentou o desembargador federal, considerando a sistemática adotada no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, quanto ao julgamento dos recursos repetitivos, que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia, a sua aplicação é medida que se impõe. No presente caso, o apelante comprova que o total cobrado é superior a 4 vezes o valor da anuidade devida pela pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim, tendo-se em vista que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o recurso merece provimento.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0002477-26.2018.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 04/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/MG: Odebrecht indenizará empregado enviado para Angola sem visto

A Construtora Norberto Odebrecht deverá indenizar por danos morais um empregado enviado para trabalhar em Angola sem visto de trabalho. É que o trabalhador ficou cerca de cinco meses no alojamento da empresa até conseguir regularizar a situação perante as autoridades do país. A decisão é da juíza Simone Soares Bernardes, em atuação na Vara do Trabalho de Patrocínio.
Em depoimento, a representante da empresa contou que o procedimento era viajar com visto de turista e solicitar em Angola o visto de trabalho. Os documentos necessários eram encaminhados pela empresa ao órgão de imigração do país.
A prova testemunhal acrescentou que o passaporte normalmente ficava retido por cerca de 120 dias. Enquanto não era deferido o visto, o empregado ficava sem o documento e não podia sair do local de trabalho. Uma das testemunhas afirmou que não havia proibição de sair, mas a empresa alertava que o empregado poderia ser preso pelo serviço de migração ou pela polícia nacional, por não possuir documento.
Para a juíza, ficou claro que, enquanto pendente de expedição o visto para trabalho, os trabalhadores permaneciam executando atividades funcionais em situação totalmente irregular no país estrangeiro. Ela observou que a ré não apresentou cópia do protocolo do Serviço de Migração Estrangeira, que teria sido fornecido ao empregado para que pudesse transitar no país.
“Não há dúvidas de que o autor sofreu dano moral, consistente no temor, angústia, sofrimento e sentimento de impotência, causado pela permanência em situação irregular/ilegal no país estrangeiro, desprovido de documentos de identificação, por ato ilícito exclusivo da reclamada”, registrou.
A magistrada considerou que a lesão extrapatrimonial se agravou em virtude da “obrigação” indireta de permanecer no alojamento e ou dependências da ré por cerca de cinco meses. Afinal, se o empregado viesse a ser pego por autoridades locais transitando na região, poderia ser expulso da República de Angola. Diante disso, condenou a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 24.829,35, equivalente ao último salário-base do empregado. A condenação foi mantida pelo TRT de Minas.
Processo: PJe: 0010916-48.2017.5.03.0080
Data de Assinatura: 06/09/2018

TRT/MG: Empresa é obrigada a manter plano de saúde de empregado aposentado por invalidez

O juiz Ednaldo da Silva Lima, em atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, condenou uma empresa a restabelecer o plano de saúde de uma empregada que se aposentou por invalidez. Conforme explicou o magistrado, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão, e não de extinção, do contrato de trabalho. Assim, as obrigações acessórias ao contrato devem ser mantidas pelo empregador, incluindo o plano de saúde contratado pela empresa e oferecido aos empregados.
A empregada relatou que precisava do plano de saúde para tratar doença grave e incurável e que o benefício foi cortado assim que requereu a aposentadoria por invalidez. Já a empresa alegou que a norma coletiva apenas autoriza a manutenção do plano de saúde nos casos de afastamento com recebimento de auxílio-doença. A ré ainda sustentou que, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, o empregado aposentado por invalidez só poderá manter o benefício se assumir integralmente o custo do plano, o que não foi feito pela autora.
Em sua análise, o magistrado observou que a empregada recebeu auxílio-doença de 2012 até 2016, quando se aposentou por invalidez. Ao ressaltar que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, o julgador concluiu que, desde 2012, o contrato da empregada se encontra suspenso, o que obriga à manutenção das obrigações acessórias ao contrato, incluindo o plano de saúde. Como realçou o juiz, esse é justamente o benefício mais importante para o empregado, aposentado por invalidez, que enfrenta problemas de saúde.
A sentença também se baseou nas normas coletivas aplicáveis, as quais determinam que o empregado afastado pelo INSS terá direito à manutenção do plano de saúde e que a empresa deverá continuar arcando com sua parte no custo.
Legislação previdenciária – Segundo o magistrado, por se tratar de aposentadoria por invalidez, e não de dispensa sem justa causa ou aposentadoria definitiva, não se aplicam ao caso os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, invocados pela ré. Esses dispositivos conferem o direito ao empregado dispensado sem justa causa e ao aposentado em definitivo de manterem o plano de saúde, desde que assumam integralmente o custo, o que não foi o caso, já que o contrato estava apenas suspenso.
A empregada chegou a assinar um documento, requerendo o cancelamento do plano. Mas o juiz considerou nulo o documento. Para ele, a aposentada apenas fez isso por não ter condições financeiras de arcar com o custo integral do plano de saúde, o que foi imposto pela empregadora. “A empresa jamais poderia compelir a trabalhadora a arcar integralmente com os custos do plano de saúde, cota do empregado e do empregado. Entretanto, de forma irregular, ela impôs à empregada a obrigação de arcar com todo o custo, o que a forçou a pedir cancelamento do plano por incapacidade financeira”, destacou.
Por tudo isso, a empresa foi condenada a restabelecer o plano de saúde da empregada, nos mesmos moldes e coberturas anteriormente contratados, enquanto permanecer suspenso o contrato de trabalho. Foi mantida a obrigação da empregada de pagar os valores previstos na norma coletiva, referentes à sua cota de participação no plano de saúde. Não houve recurso e a decisão já se encontra em fase de execução.
Processo PJe: 0010037-48.2019.5.03.0055 (RTSum)
Sentença em 08/04/2019

TJ/MG: Por não atentar para os devidos cuidados com a segurança digital, consumidor não tem o direito a indenização

Decisão imputa responsabilidade de compra frustrada a consumidor e estelionatários.


Um consumidor de Cataguases, que entrou com ações na Justiça requerendo pagamento de danos materiais e morais contra a Americanas.com, acabou perdendo em primeira e segunda instâncias. O comprador pagou por uma televisão anunciada por estelionatários na internet, sem atentar para os devidos cuidados com a segurança digital.
A 16ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à ação em que o consumidor requeria o pagamento de indenizações à Americanas.com. O relator, desembargador José Marcos Vieira, para decidir, levou em consideração do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele entendeu que o site de vendas não tinha responsabilidade no caso e que a culpa é exclusiva do comprador e de terceiro.
Engano fatal
Tudo começou quando o consumidor encontrou uma oferta falsa de televisão na internet. O produto estava com um valor bem abaixo do mercado. O anúncio, recebido via e-mail, dizia que o preço seria válido somente para pagamentos realizados via boleto bancário.
A smat tv led, de 55 polegadas, curva ultra HD, 4K, da marca Samsung, foi anunciada por R$ 1.599,80. O pagamento foi feito à vista, mas a TV nunca chegou. À época dos fatos um aparelho com estas características custaria R$ 4.199,00.
O homem, então, entrou em contato com a empresa que supostamente teria realizado a venda, descobrindo que foi vítima de uma fraude.
Sendo assim, ele ajuizou uma ação em primeira instância, alegando responsabilidade objetiva da Americanas.com, nome fantasia da B2W – Companhia Digital, empresa varejista. Na ação, ele requereu danos materiais e morais.
O consumidor alegou que a empresa não desenvolveu ferramentas seguras para evitar este tipo de fraude e que, por isso, era culpada pelos danos que ele sofreu.
A empresa varejista sustentou que os fatos aconteceram à sua revelia e que o consumidor foi vítima de estelionatários. De acordo com a Americanas.com, os falsários se utilizaram das imagens e dos padrões gráficos existentes no site verdadeiro.
A empresa alegou que, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo evento. A Americanas.com afirmou ainda que, em sua página virtual, alerta os consumidores quanto à circulação de e-mails falsos e emissão de boletos fraudulentos.
Decisão
O relator desembargador José Marcos Vieira reconheceu que não houve culpa da empresa varejista, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão do juiz de primeira instância.
De acordo com os autos, o autor ignorou as regras de segurança, o que possibilita imputação de culpa à sua pessoa.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Supergasbrás deve indenizar consumidora por botjão que explodiu

Botijão de gás explodiu, danificando casa e eletrodomésticos.


A Supergasbrás Energia Ltda. deverá indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 1.837 por danos materiais. A mulher teve parte da cozinha e eletrodomésticos destruídos por conta da explosão de um botijão de gás. A decisão é da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 21 de maio.
De acordo com o processo, a consumidora comprou um botijão de 13kg fabricado pela Supergasbrás. O objeto foi vendido, entregue e instalado por uma distribuidora. Um dia depois da compra, segundo a consumidora, o botijão explodiu, danificando geladeira, freezer, fogão, porta da cozinha e janelas. A ação foi proposta contra a fabricante e a distribuidora.
Em sua defesa, a distribuidora alegou que não existia defeito no botijão. A empresa afirmou que uma explosão poderia ter acontecido por vários motivos, entre eles o fato de o botijão ficar próximo ao fogão, como aconteceu no caso da consumidora. A distribuidora alegou ainda que não participou da perícia realizada pela Supergasbrás, uma vez que o botijão foi recolhido pela fabricante.
Já a Supergasbrás ressaltou que a cliente não comprovou ter comprado o botijão da empresa e que a explosão não aconteceu dentro da casa da consumidora. A companhia afirma ainda que o botijão não chegou efetivamente a explodir, pois, se assim fosse, toda a residência “iria pelos ares”.
A empresa apontou a má conservação do produto como causa do acidente e afirmou que o vazamento não era suficiente para causar incêndio, a menos que existisse ignição geradora de combustão para o início das chamas.
Em depoimento à Justiça, o funcionário da distribuidora, que instalou o botijão, disse que a mangueira e a válvula estavam em perfeito estado, dentro da data de validade. Ele confirmou ainda que o botijão vendido era da Supergasbrás.
Outro funcionário da distribuidora também depôs em juízo. Foi ele quem chegou à casa da consumidora logo após o incidente. Ele não reparou objetos danificados e encontrou o botijão do lado de fora da casa, com sinais de que havia estourado.
Danos morais
A juíza Moema Gonçalves entendeu que a distribuidora não teve culpa. Segundo ela, como comerciante, a distribuidora apenas poderia vir a responder pelo ocorrido nas hipóteses de o fabricante não poder ser identificado ou de má conservação do produto, o que não aconteceu.
“Destaca-se que o fato de terem sido tomados os cuidados necessários quando da fabricação, inclusive no que se refere a testes e inspeções no botijão, antes de ser colocado à venda, não se mostra suficiente para ser desconfigurada a responsabilidade do fornecedor, pois sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa, fundando-se no próprio risco inerente à atividade”, afirmou a magistrada.
Em relação aos danos materiais apontados pela consumidora, a juíza destacou o fato de nem tudo ter sido comprovado no processo. “Assim, devem ser indenizados apenas os danos referentes ao botijão de gás, às duas janelas, à porta, às paredes (pintura) e à geladeira”, definiu.
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, a magistrada destacou o sofrimento da consumidora. “No caso, é lógica a dor da autora, em especial em razão dos sofrimentos e das preocupações decorrentes da explosão, advindos dos prejuízos acarretados à sua própria residência”.

TRT/MG: Motorista receberá minutos extras por testes do bafômetro

Os julgadores da 1ª Turma do TRT-MG mantiveram sentença oriunda da Vara do Trabalho de Congonhas que determinou o pagamento a um motorista, empregado de empresa de transporte rodoviário local, pelos minutos residuais gastos com o teste de bafômetro. Segundo o profissional, ele ficava à disposição da empresa de 10 a 15 minutos após o horário de trabalho, duas ou até três vezes por semana, para a realização do exame na área da portaria.
A empresa alegou que o fato de o empregado ir embora mais tarde, por utilizar o transporte fornecido por ela ou por fazer o teste de bafômetro, não implica tempo à disposição. Além disso, sustentou que a duração do exame ficava bem abaixo do informado pelo motorista.
Testemunha ouvida no processo confirmou que o teste demorava apenas dois minutos. Segundo ela, o problema era o grande número de pessoas selecionadas, o que fazia o procedimento durar sempre de 10 a 15 minutos, incluindo a espera.
Para o desembargador relator, José Eduardo Resende Chaves Júnior, esse tempo deve ser computado como hora de trabalho, conforme dispõem os artigos 4º e 58 da CLT e, ainda, a Súmula 366 do TST. Segundo explicou o magistrado, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando superiores a cinco minutos, devem ser considerados, em sua totalidade, como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras.
Acompanhando o relator, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de 12 minutos e 30 segundos residuais, por quatro dias efetivamente laborados ao mês, em decorrência da realização do exame de bafômetro. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo PJe: 0012180-18.2016.5.03.0054
Disponibilização: 22/01/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat