TJ/MG condena empresa de ônibus a indenizar ciclista

Mãe perdeu filho de cinco anos em acidente envolvendo bicicleta e ônibus.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Gontijo a indenizar uma mulher em R$ 50 mil, por danos morais. Um dos veículos da empresa atingiu a bicicleta que ela conduzia, com o filho na garupa. O garoto morreu em decorrência do acidente.

Além da indenização, a viação terá de pagar mensalmente à mãe da vítima 1/3 do salário mínimo, da data em que o menino completaria 16 anos até o dia em que completaria 25 anos. A decisão do TJMG confirmou sentença do juiz Amaury Silva, da Comarca de Governador Valadares.

O acidente aconteceu na véspera do Natal de 2011. Quando transitava na Avenida Juscelino Kubitschek, sentido bairro, a ciclista foi atingida pelo ônibus e perdeu o equilíbrio, batendo na lateral do veículo. Com a queda, o menino faleceu.

A ciclista pleiteou indenização por danos morais e materiais. O entendimento da Justiça foi que, embora a mãe tivesse responsabilidade no ocorrido (culpa concorrente), a perda de um filho com 5 anos de idade gerava “abalo de ordem psíquica e emocional inquestionável”.

Recurso

A empresa recorreu ao Tribunal, tentando modificar a sentença, sob o argumento de que a ciclista foi a única responsável pelo acidente, por não ter utilizado a faixa específica destinada a bicicletas. A Gontijo alega ainda que a mãe portava consigo uma garrafa de vodca, o que indicaria que ela estava alcoolizada.

Tais argumentos foram rechaçados pelo relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata. O magistrado considerou que a condutora teve culpa concorrente por não utilizar a via destinada a ciclistas, mas destacou que o fato de ela portar uma garrafa de bebida não poderia ser usado contra ela. A perícia constatou que o lacre da bebida estava intacto.

O relator lembrou, ainda, que ficou demonstrado que o ônibus trafegava acima da velocidade permitida para a via, o que caracterizava a imperícia do condutor.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo.

Veja o acórdão.

TRT/MG: Juíza considera abusivas cláusulas de CCT que previam multas em favor de sindicato

A juíza Camila César Correa, em atuação na Vara do Trabalho de Lavras, considerou nulas três cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) celebrada entre a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e o Sindicato dos Empregados em Hotéis, Hospitalidade, Turismo, Bares, Restaurantes e Similares de São Lourenço e Região de Minas Gerais. A juíza considerou que as cláusulas eram abusivas e que as entidades atuaram “com interesses próprios, sem observar a boa-fé objetiva e a finalidade social”.

A decisão da magistrada é consequência da ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados em Hotéis contra um restaurante daquela região. No processo, o sindicato alegou que o estabelecimento comercial não garantiu aos empregados, conforme previsto na convenção coletiva, plano de assistência odontológica, cartão de saúde, seguro de vida e auxílio-funeral.

Por isso, reivindicou o pagamento das multas estabelecidas nas cláusulas 15ª, 16ª e ainda 35ª da CCT de 2018. Em sua defesa, o restaurante informou ter cumprido as obrigações estabelecidas pela norma coletiva, mediante a contratação de plano odontológico e de seguro de vida.

Mas, ao analisar as cláusulas, a juíza reconheceu a evidência do abuso do direito sindical. Segundo ela, ao celebrarem a CCT, as partes atuaram na exclusiva defesa de interesses próprios, com a fixação de sucessivas multas, todas em favor exclusivo das entidades sindicais. Na visão da juíza, a fixação das penalidades sucessivas foi instituída como forma de substituir a contribuição sindical, que, a partir da Lei nº 13.467/17, afastou o caráter compulsório da parcela.

Outro ponto que chamou a atenção da magistrada foi o fato de o sindicato ter ajuizado a ação apenas para cobrar o pagamento das multas. Segundo a juíza, não há nos autos nenhum indício de fiscalização pelo sindicato da efetiva implementação dos benefícios previstos na CCT, obrigação que era imposta pelo próprio instrumento de negociação coletiva.

Assim, seguindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição e reconhecendo a atuação abusiva do sindicato-autor, a julgadora considerou igualmente ilícito o objeto negociado. E, ao anular as penalidades previstas, concluiu que ficou prejudicado o exame da efetiva implementação dos benefícios convencionais, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato. A decisão foi mantida por unanimidade pela Oitava Turma do TRT-MG.

Processo: PJe: 0011379-98.2018.5.03.0065
Data de Assinatura: 22/03/2019

TRF1: Servidora requisitada que não pôde compensar horário terá direito a horas extras convertidas em pecúnia

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a União a pagar a uma servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) 237 horas e 44 minutos remanescentes de horas extraordinárias trabalhadas enquanto a autora estava requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG).

A União alegou que as horas extras anotadas como compensação são aquelas que excedem o limite legal ou não há disponibilidade orçamentária para sua retribuição em pecúnia, o que significaria que não houve enriquecimento ilícito da União, tendo em vista que a autora foi remunerada legalmente pelos serviços prestados.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que em razão da instituição do banco de horas pelo TRE/MG verifica-se a presença de autorização legal à servidora para o exercício das horas extraordinárias, gerando o respectivo reconhecimento ao direito à devida contraprestação.

Ressaltou o magistrado que, analisando os autos, tendo em vista que não houve tempo hábil para que a autora usufruísse todas as horas a que tinha direito à compensação no TRE/MG e considerando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerias reconheceu a impossibilidade de compensação das horas já laboradas no outro órgão, é devida a conversão das horas extras em pecúnia.

Processo: 0045873-50.2013.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019

TJ/MG: Pai é condenado a pagar R$ 120 mil por abandono afetivo de filhos

Crianças deverão ser indenizadas em R$ 120 mil por danos morais.


“Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.”

Assim se manifestou o desembargador Evandro Lopes da Costa, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar recurso e manter sentença que condenou um pai a indenizar os dois filhos em R$ 120 mil, por danos morais.

Os dois menores de idade, representados pela mãe, entraram com pedido de indenização contra o pai, afirmando que, um ano e dez meses antes do ingresso da ação, ele abandonou o lar, deixando as crianças, então com 8 anos e 1 ano de idade, sob responsabilidade da genitora.

Na Justiça, a mãe alegou que o pai não se preocupou com o abalo psíquico e os danos emocionais decorrentes de sua atitude. Relatou ainda que, após a fixação de visitas, o homem visitou os filhos uma única vez. O encontro, segundo ela, foi traumático, diante da frieza e da insensibilidade que o genitor apresentou na ocasião.

A autora da ação sustentou que o abandono abrupto e cruel das crianças trouxe-lhes muitas dificuldades emocionais. Uma delas apresentou queda no desempenho escolar e foi reprovada. Além disso, durante tratamento psicológico, foram constatadas sequelas em seu desenvolvimento social.

Ainda de acordo com a mãe, quando uma das crianças foi hospitalizada devido a dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos, o pai, informado por mensagem, ignorou o comunicado. Ele teria também suspendido o plano de saúde dos filhos.

Sentença e recurso

Condenado em primeira instância a indenizar cada filho em R$ 60 mil, por danos morais, o pai recorreu. Alegou nunca ter havido abandono afetivo de sua parte, o que ficou comprovado por perícia.

O homem afirmou que era a ex-companheira quem dificultava sua aproximação com os filhos. Acrescentou que ela nunca aceitou o fim do relacionamento e o agredia nos dias de visita, conforme boletim de ocorrência que juntou ao processo.

O réu disse ainda não ter havido comprovação de qualquer dano sujeito a reparação. Por fim, pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido, pois afirmou não ter condições de arcar com o montante fixado. A mulher, por sua vez, pediu o aumento do valor fixado.

Dano emocional

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira destacou que, no caso, não se procura “tratar o afeto como coisa”, tampouco “reduzir a uma expressão financeira uma relação de afeto entre pai e filho”.

Para o relator, o que se passava era “a ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional –, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”.

O desembargador citou trechos do laudo pericial, que destacaram aspectos psicológicos que a ausência da figura paterna pode acarretar. E lembrou que o dever de indenizar, segundo a legislação, surge do dano ou prejuízo injustamente causado ao outro – na esfera material ou extrapatrimonial.

Ressaltou que os deveres de ambos os genitores com os filhos surgem desde o momento da concepção e deles não podem pais e mães se eximirem. Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente como artigos da Constituição Federal e do Código Civil tratam do abandono de filho.

No caso em questão, o desembargador afirmou haver provas do abandono dos filhos, tendo em vista depoimentos de testemunhas e do próprio réu e laudo pericial. Os documentos indicam ainda não ter sido constatada a ocorrência de alienação parental.

“(…) O abandono afetivo se mostra patente, diante do afastamento do pai da vida cotidiana dos filhos, de tal forma que, mesmo garantido seu direito a visitas por decisão judicial, não faz ele questão de manter contato com os filhos”, observou o relator.

O desembargador acrescentou: “A desídia e o abandono paterno se revelam também pelo fato de que o réu já constituiu nova família, tem um filho de dois anos dessa relação, e os autores sequer conhecem o irmão, o que revela a total exclusão da participação do pai na vida dos filhos e destes na vida do pai”.

Ao manter a sentença que condenou o réu, por julgar adequado o valor fixado pelo dano moral, o relator ressaltou ainda: “A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos”.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

JT/MG reverte justa causa de trabalhador acusado de usar nome da empresa para trocar dinheiro falso

No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues reverteu a justa causa aplicada a um trabalhador acusado de usar o nome da empregadora para trocar notas falsas em uma banca. Para o julgador, não ficou comprovado o fato que motivou a aplicação da justa causa. Por essa razão, ele condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada.

No caso, a empresa expôs que aplicou a punição máxima porque o autor utilizou indevidamente o nome dela para realizar a troca de notas falsas em uma banca em frente a sua sede. Entretanto, na avaliação do julgador, o fato não foi demonstrado, já que não havia no processo imagens do dia do ocorrido, apesar de ter a informação de que havia câmeras de vigilância e notas falsas supostamente manejadas pelo autor.

A representante da ré declarou que o próprio dono da banca procurou a empresa para relatar o recebimento do dinheiro falso. A empresa negou tudo, lavrou o boletim de ocorrência e reiterou que não adotava a prática de solicitar a empregados que realizassem a troca de valores por notas e moedas menores. A preposta acrescentou que há câmeras em todos os locais da empresa. Entretanto, conforme destacou, essas câmeras captavam apenas imagens, mas não o áudio. Porém, essas imagens nunca foram anexadas ao processo.

No entendimento do magistrado, os depoimentos revelaram que a empresa aplicou a punição máxima com base na informação do dono da banca de revista. Entretanto, outro documento existente no processo mostrou que o dono da banca não comparecia ao local há quase três anos. A certidão do oficial de justiça demonstrou que o endereço dele é desconhecido, até porque não é ele quem efetivamente explora a atividade da banca.

Portanto, na avaliação do magistrado, não há no processo nenhuma evidência do fato motivador da justa causa aplicada ao trabalhador. Também não devem ser considerados o boletim de ocorrência, por se tratar de prova produzida unilateralmente, nem a cópia do processo que tramitou no Juizado Especial Cível, uma vez que não houve comprovação dos fatos ali alegados nem o trânsito em julgado condenando o trabalhador.

Com relação às advertências e suspensão aplicadas ao trabalhador, o magistrado observou que as mais recentes ocorreram em julho de 2017. Mas o contrato foi encerrado somente em 16/10/2017, ou seja, três meses após as faltas. Portanto, sem a necessária imediatidade.

“Desse modo, considero que o procedimento adotado pela empregadora não encontra amparo no artigo 482 da CLT, por ausência de comprovação da autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputada. Nesse sentido, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reverto a despedida por justa causa para dispensa imotivada, sendo devidas as parcelas rescisórias atinentes a essa modalidade resilitória”, finalizou o julgador. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo PJe: 0012228-12.2017.5.03.0031
Sentença em 01/04/2019

TJ/MG: Convênios de saúde devem cobrir cirurgia no coração

Procedimento conhecido como Tavi é a única alternativa para pacientes.


Os convênios de saúde Promed e Fundação São Francisco Xavier (FSFX)/Usisaúde devem cobrir integralmente para dois pacientes o procedimento cirúrgico conhecido como Tavi — nessa cirurgia, a valva aórtica é trocada por via percutânea.

O juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, deferiu os pedidos liminares de tutela de urgência na última sexta-feira (4/10).

Um dos pacientes é idoso e portador de estenose aórtica severa, com quadro de edema agudo do pulmão. Ele ficou internado no Hospital Madre Teresa e teve indicação de tratamento por meio do Tavi. O outro paciente tem uma grave insuficiência aórtica sintomática, sendo indicado o mesmo tipo de cirurgia.

Ambos relataram que as operadoras não autorizaram a realização do procedimento, sob o argumento de que não há previsão no contrato nem no rol instituído pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

De acordo com o juiz, a urgência da realização das cirurgias recomendadas ficou provada por meio de relatórios médicos. Os procedimentos prescritos são tidos como “meio indispensável para a cura dos pacientes, dadas as condições de saúde, e não um mero artifício dissociado do tratamento necessário à recuperação dos requerentes”, afirmou.

Em relação ao argumento de que não há previsão desse tratamento na ANS, o juiz afirmou que o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que o referido rol é exemplificativo e não taxativo.

O juiz afirmou ainda que o fornecimento do material necessário ao tratamento compreende obrigação do plano de saúde, relativamente à cobertura de procedimentos cirúrgicos, quando imprescindível e consequência da própria cirurgia, e que faz parte dos atendimentos de urgência.

Ele deu o prazo de 48 horas para atendimento das determinações, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil.

Processos PJe nº 5152880-16.2019.8.13.0024 e 5153378-15.2019.8.13.0024

TRT/MG confirma condenação de testemunha por litigância de má-fé com amparo na reforma trabalhista

A Quinta Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 2 mil. Em decisão unânime, os julgadores ainda mantiveram a determinação de remessa de ofício da ata de audiência e da sentença ao Delegado da Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, para a apuração de crime de falso testemunho.

Na decisão, ficou registrado que, anteriormente à Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), prevalecia no TRT mineiro o entendimento de que não havia amparo legal para a aplicação de multa por litigância de má-fé às testemunhas, já que a penalidade seria aplicável exclusivamente às partes da ação (autores e réus). No entanto, a Lei 13.467/17, ao incluir na CLT os artigos 793-B, C e D, passou a prever expressamente a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha que, intencionalmente, alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Na conclusão da Turma, isso foi justamente o que ocorreu no caso.

Inconformada com a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a testemunha, ouvida a pedido da autora da ação trabalhista, apresentou recurso ordinário. Mas o recurso foi rejeitado pelo relator, juiz convocado Mauro César Silva, cujo entendimento foi acolhido pela Turma. Para os julgadores, a testemunha alterou a verdade dos fatos, com o objetivo de favorecer a autora.

A autora pretendia receber diferenças de comissões por vendas realizadas, alegando que não eram corretamente pagas pela empregadora. Ela disse que, alterando os critérios anteriormente ajustados, a empresa passou a lhe pagar as comissões somente quando atingia as metas, e não sobre as vendas que realizava. Em razão disso, deixou de receber o valor de cerca de R$ 300,00 mensais de comissões e passou a receber apenas R$ 200,00 a R$ 220,00.

Ao prestar depoimento, a testemunha apresentada pela autora afirmou que, antes da alteração do critério, vendia cerca de cinco a seis produtos por dia e recebia, em média, R$ 700,00 de comissões mensais, ao passo que a autora vendia de sete a oito produtos por dia. Se assim considerado, pontuou o relator, a autora receberia valor bem superior ao da testemunha, o que contraria as próprias afirmações da autora. É que ela declarou receber apenas R$ 300,00, a título de comissões. De acordo com o relator, as afirmações da autora e da testemunha não batem!

Segundo o juiz convocado, como se não bastasse, a testemunha informou que havia 30 atendentes no local e, embora soubesse de forma precisa a produtividade alcançada pela autora, não soube dizer quantas vendas outra operadora, que também trabalhava com ela, totalizava por dia.

Como pontuado na decisão, o comportamento da testemunha caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação da multa, nos termos do artigo 793-D, da CLT, incluído pela reforma trabalhista. O relator lembrou que o depoimento da testemunha foi colhido em 22/2/2018, depois do início da vigência da Lei 13.467/17, que se deu em novembro de 2017, razão pela qual a nova legislação é plenamente aplicável.

Outra declaração que chamou a atenção do relator: é que a testemunha, que trabalhou na empresa por quase dois anos, ao ser questionada sobre a limpeza do local de trabalho, declarou que o chão da empresa nunca foi varrido. Para o juiz convocado, essas declarações não são críveis e apenas reforçam o entendimento de que ela faltou com a verdade ao prestar depoimento. Contribuiu para o entendimento do relator a comprovação de que havia mais de uma faxineira no local, que lá permaneciam o dia todo e cujas tarefas, segundo a testemunha, se limitavam a “recolher o lixo dos sanitários uma vez ao dia”, o que também não pareceram razoável ao julgador.

TJ/MG: Município deve indenizar criador de gado por extravio de cabeças

Prefeitura de São João del-Rei recolheu 18 animais e devolveu só 12.


Um criador de animais que teve bois, vacas e bezerros recolhidos pela Prefeitura de São João del-Rei, depois de uma denúncia de maus-tratos que não foi comprovada, vai receber R$ 10 mil por danos materiais.

Alegando ter perdido a fonte do seu sustento, o produtor rural ajuizou ação requerendo danos morais e materiais.

O homem disse que lhe foram tomadas 18 cabeças de gado, que foram levadas para a Fazenda Santo Antônio. Com uma ordem judicial, ele conseguiu que lhe devolvessem os animais, mas só foram entregues 12, o que prejudicou sua renda.

Em primeira instância, o juiz Pedro Parcekian, da 2ª Vara Cível de São João del-Rei, determinou que o município pagasse R$ 10 mil ao autor da ação. Considerando o valor insuficiente, o produtor rural recorreu.

O município também discordou da sentença, alegando que o homem foi negligente no cuidado com sua criação e não apresentou documentos que comprovassem a devolução de um número de animais inferior aos que foram apreendidos.

Argumentou ainda que a responsável pela apreensão, pela guarda e pelo cuidado com os animais sob risco de maus-tratos era uma empresa terceirizada contratada pela prefeitura.

Decisões

Segundo o relator dos recursos, desembargador Washington Ferreira, não ficou comprovado que os animais faltantes tenham sido mortos devido à apreensão, mas é fato indiscutível que algumas cabeças de gado foram perdidas.

“Não me afastando do fato de o autor ser responsável pelo quadro de debilidade em que os animais foram encontrados, entendo que o Município deveria restituir a totalidade dos animais, diante da informação de que eles estavam se recuperando na Fazenda Santo Antônio, sob a responsabilidade da empresa contratada pelo ente municipal”, concluiu.

O magistrado também avaliou que não havia provas de sofrimento moral decorrente dos fatos. Para ele, o pedido do pecuarista estava mais relacionado a prejuízos por lucros cessantes. O relator manteve, assim, o valor fixado e a decisão do juiz.

Os desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0625.13.010132-6/001

TST: Banco Santander indenizará gestante chamada de burra por gerente

A 2ª Turma fixou o valor da condenação em R$ 30 mil.


07/10/19 – O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá pagar R$ 30 mil de indenização a uma empregada ofendida por uma gerente ao informar, em reunião, que estava grávida. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter o entendimento de que houve dano moral, aumentou o valor da condenação de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

“Contrato de burrice”

Coordenadora de atendimento e depois gerente de relacionamento de pessoa física, a bancária trabalhava numa agência do Santander em Varginha quando decidiu pedir demissão em 2012 e, em 2013, ajuizar a reclamação trabalhista com o pedido de indenização.

De acordo com uma testemunha, numa reunião realizada em 2009, a gerente disse, diante de todos os presentes, que a subordinada estava “assinando um contrato de burrice”, pois a gravidez iria prejudicar sua ascensão profissional, e que ela “não tinha estrutura para gerar um filho”. Ainda segundo o relato, a bancária saiu da reunião chorando.

Vexame

O juízo da Vara de Varginha considerou que a conduta antijurídica da gerente havia causado à bancária “vexame, dor e constrangimento em razão da gravidez”. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o valor para R$ 15 mil.

Desestímulo

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST admite a alteração da valoração do dano moral para ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso da bancária, ficou demonstrado que o abalo psicológico relacionado ao seu estado gravídico decorreu da atitude da empresa, por meio de sua superior hierárquica. Na avaliação da ministra, a condenação arbitrada pelo TRT foi “demasiadamente módica” para reparar o abalo e desestimular as ações ilícitas da empresa e de seus prepostos.

A decisão foi unânime.

TST: Vigia receberá indenização devido a assalto em distribuidora de gás

Para a 2ª Turma, a atividade representa risco acentuado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Distribuidora de Gás São Geraldo, de Barbacena (MG), ao pagamento de R$ 20 mil a um vigia vítima de assalto em suas dependências. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a atividade de vigia representa risco acentuado, o que acarreta a responsabilização do empregador.

Assalto

Na reclamação trabalhista, o empregado informou que no assalto, ocorrido em novembro de 2014, ele havia sofrido lesões na cabeça com risco de morte. Segundo ele, a São Geraldo não adotava medidas de segurança eficazes para a redução do risco da atividade.

Previsibilidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização. Na interpretação do TRT, segurança pública é dever do estado, e não há como atribuir à empresa a culpa por assaltos, ameaças e demais violências sofridas pelo empregado. Ainda conforme a decisão, o vigia havia declarado à empresa sua aptidão para o desempenho da função, na qual “a previsibilidade de assalto é imanente”.

Responsabilidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, por entender que a atividade de vigia implica risco acentuado, admite a aplicação a ela do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva (que dispensa a caracterização de culpa). Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, com base em casos semelhantes.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10077-32.2015.5.03.0132


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