TJ/MG determina indenização por defeito em celular

Homem deve receber indenização por danos materiais e morais por conta de problema que não foi resolvido.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento aos recursos de um consumidor que adquiriu um celular que apresentou defeitos antes de um ano de uso.

Em dezembro de 2018, o homem comprou o aparelho em uma loja especializada. O vendedor garantiu que o aparelho era novo e que tinha garantia integral pelo prazo de um ano. O comprador não recebeu a nota fiscal do produto e a justificativa era de que o aparelho era importado e, por isso, não possuía nota.

Após quatro meses de uso, o aparelho apresentou defeito. O homem então voltou à loja e o telefone foi enviado a uma empresa de assistência técnica, que não resolveu o problema.

Em agosto de 2019, ele levou a uma autorizada que informou que o reparo não podia ser feito porque o aparelho já havia sido aberto anteriormente por fornecedores não qualificados.

Os lacres tinham sido removidos, havia ausência de parafusos internos e o telefone apresentava sinais de oxidação em seu interior, com sensor de contato com líquido interno acionado.

Por conta dos problemas, o cliente teve que adquirir um aparelho novo e entrou com ação na Justiça. Ele teve seus pedidos parcialmente atendidos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, sendo que a loja e a fabricante do aparelho teriam que pagar R$ 3.600 de indenização por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais ao consumidor.

O homem então entrou com recurso para que o valor das duas indenizações fosse aumentado. A fabricante também recorreu, pois alegou que os problemas do produto foram causados pelo próprio consumidor.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, resolveu manter a sentença intacta, tanto em relação aos danos materiais quanto aos morais.

“É cediço que toda a cadeia de fornecedores, incluindo o comerciante, responde solidariamente pelos vícios de qualidade em produtos. A responsabilidade por eventuais vícios do produto é solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo-se, assim, a empresa fabricante, a comerciante e a prestadora de assistência técnica autorizada”, disse o magistrado.

E acrescentou que “compete ao fabricante e ao fornecedor demonstrar a ausência do vício alegado. Sendo assim, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, e na oportunidade de o fazer, quedou-se inerte, resta configurada sua responsabilidade quanto ao defeito do produto”.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego entre clínica veterinária e profissional que começou como suposta estagiária

Médica veterinária terá direito a salário, verbas rescisórias e piso da categoria após comprovar relação de trabalho regular desde o período como estudante e sem registro em carteira.


A Justiça do Trabalho reconheceu que uma auxiliar de veterinário, que atuava inicialmente como estagiária em uma clínica, na verdade trabalhava como empregada sem anotação em Carteira. A decisão é do juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG).

A clínica, especializada em fisioterapia animal e pet shop, afirmou que a profissional recebia apenas “mentoria” e, depois, teria atuado como parceira autônoma. No entanto, o juiz concluiu que havia relação de emprego, já que a empresa não apresentou contrato de estágio nem relatórios de atividades exigidos pela lei.

Início da prestação de serviços
A profissional começou a trabalhar na clínica veterinária em fevereiro de 2021, ainda como estudante de Medicina Veterinária. Segundo ela, o trabalho era diário, com funções práticas relacionadas à rotina da clínica. Já a empresa alegava que se tratava de uma “mentoria”, ou seja, um tipo de acompanhamento informal, sem vínculo de emprego.

Suposto estágio sem formalização
Apesar de relatar que ela estava em estágio, a empresa não apresentou nenhum documento obrigatório por lei, como o termo de compromisso assinado entre a estudante, a instituição de ensino e a clínica. Também não havia relatórios periódicos sobre as atividades realizadas. Esses documentos são exigidos pela Lei nº 11.788/2008 e, sem eles, não é possível caracterizar um estágio legal. Na sentença, o juiz explicou que, embora a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) diga que o estágio não gera vínculo de emprego, ela também exige que o estagiário seja tratado com responsabilidade. Se a empresa ou instituição não cumprir as regras da lei ou o que foi estabelecido no contrato de estágio, isso pode fazer com que o estágio seja considerado emprego. Nesse caso, o estudante passa a ter direitos trabalhistas e previdenciários, como qualquer outro trabalhador regido pela CLT.

O magistrado explicou que a própria lei reforça isso duas vezes. No artigo 3º, ela diz que qualquer descumprimento das obrigações pode transformar o estágio em vínculo de emprego. No artigo 15, ela afirma que manter estagiários fora das regras da lei também gera a relação de emprego.

“No particular, é incontroverso que, a despeito do objetivo profissionalizante, não houve estágio formalizado, nos termos da lei. Logo, o vínculo de emprego é presumido na hipótese em discussão”, concluiu o julgador.

Exercício de atividades típicas de empregada
O conjunto de provas analisado pelo juiz demonstrou que, durante esse período, mesmo sem contrato assinado, a auxiliar de veterinário usava uniforme com a marca da clínica, crachá de identificação, atendia clientes sozinha e utilizava equipamentos da empresa. Os atendimentos eram agendados pela própria clínica, que também recebia os pagamentos. A profissional tinha até a chave da clínica.

“Na sistemática processual trabalhista, admitida a prestação de serviços, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor eventual, ou situação diversa, por se constituir fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, trata-se, de fato, de relação de emprego. Some-se que o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade. Desse modo, o que importa para a solução da controvérsia é a realidade vivenciada entre as partes e a constatação da presença ou não dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do liame empregatício (art. 3º da CLT).”, pontuou o magistrado.

Registro profissional
Na sentença, o julgador frisou que, quando obteve o registro profissional no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), como médica veterinária, em julho de 2021, ela passou a atuar oficialmente na função. Mesmo assim, a situação de informalidade permaneceu. A clínica continuou sem registrar a profissional e sem anotar sua Carteira de Trabalho e mantinha o controle sobre a agenda e os atendimentos. Os pagamentos continuavam sendo feitos pelos clientes à clínica, que repassava os valores à profissional.

A veterinária permaneceu prestando serviços até julho de 2022. Ao longo desse período, realizava atendimentos tanto na clínica quanto fora dela (em empresas ou residências dos clientes), sempre com agendamento e controle feitos pela clínica. A frequência dos atendimentos variava entre uma e duas vezes por semana, mas por períodos longos e contínuos.

Provas no processo
Conforme observou o magistrado, mensagens de WhatsApp mostraram a rotina de trabalho da profissional, além de fotos e vídeos anexados ao processo. As imagens revelaram que ela atendia animais usando uniforme da empresa. Além disso, o perfil da clínica nas redes sociais indicava a profissional como responsável pela área de fisioterapia e reabilitação animal.

Reconhecimento judicial do vínculo de emprego
Diante dessas evidências, o juiz reconheceu que havia todos os pressupostos de uma relação de emprego: pessoalidade, subordinação, habitualidade e pagamento pelos serviços. Ele também entendeu que o trabalho da profissional não era eventual nem autônomo.

O juiz também analisou o valor que a profissional deveria ter recebido durante o período trabalhado. No início da prestação de serviços, quando ainda não tinha o registro como médica veterinária, a profissional trabalhava como auxiliar. Nessa fase, ela atuava, em média, 4 horas por dia. Por isso, o juiz decidiu que ela deveria receber, pelo menos, metade do valor do salário mínimo vigente naquele período.

A partir de 27 de julho de 2021, data em que obteve o registro profissional, passou a atuar como médica veterinária. A partir daí, passou a ter direito ao piso salarial da categoria, como prevê a Lei nº 4.950-A/1966. Segundo a lei, o médico veterinário que trabalha 6 horas por dia deve receber seis salários mínimos. Se a jornada ultrapassar a 6ª hora diária, deve haver um acréscimo de 25% sobre esse valor.

Com base nas mensagens trocadas por WhatsApp e nos depoimentos colhidos, o magistrado entendeu como provado que a profissional trabalhava em tempo integral, de manhã e à tarde. A empresa não produziu prova em contrário. Assim, o juiz determinou que ela tem direito ao piso salarial da categoria, com o acréscimo de 25% pela jornada estendida.

Além disso, conforme a decisão, ela também deve receber as diferenças salariais entre o valor que lhe foi pago e o valor correto, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias: aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

A clínica recorreu ao TRT mineiro. Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso.

Processo PJe: 0010674-91.2022.5.03.0152 (ROT)

TJ/MG: Justiça condena bar por violar direitos de adolescentes

Estabelecimento permitia menores desacompanhados no local.


A Câmara 4.0 Especializada Cível-4 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Araguari que multou um estabelecimento comercial no valor equivalente a três salários mínimos por permitir que menores desacompanhados jogassem bilhar no recinto.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o proprietário do empreendimento. Segundo o órgão, o dono do estabelecimento incorreu em uma infração administrativa cometida ao permitir que seis adolescentes, sem a presença de responsáveis adultos, jogassem sinuca às 23h30 em seu bar.

O MPMG se baseou em um auto de infração lavrado por um agente do Comissariado da Infância e da Juventude que flagrou o incidente em 27 de setembro de 2024.

O proprietário argumentou que seu negócio era uma lanchonete, e que os menores estavam lanchando no momento da autuação. Além disso, ele sustentou que os adolescentes têm mais de 16 anos, o que lhes garante o direito de ir e vir.

Entretanto, a juíza Danielle Nunes Pozzer, da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari, rejeitou as teses da defesa e fixou a multa.

O proprietário recorreu. A relatora, juíza convocada Raquel Gomes Barbosa, manteve a sentença, ressaltando o fato de que manter a atividade de lanchonete de forma simultânea à de bar não descaracteriza a infração cometida pelo estabelecimento.

Segundo a magistrada, o auto de infração, lavrado pelo Comissariado da Infância e da Juventude, no exercício regular de sua função fiscalizatória, “goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para fundamentar a sanção, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pelo dono do estabelecimento”.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Enéias Xavier Gomes votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob segredo de justiça.

TJMG determina registro de óbito por morte que aconteceu em 1979

A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o registro de um óbito ocorrido em janeiro de 1979. Ela atende a um recurso contra decisão de 1ª instância da Comarca de Peçanha que havia negado o pedido baseado, exclusivamente, em prova testemunhal.

A autora buscava o registro tardio do óbito de seu irmão, um bebê de três meses, alegando a impossibilidade de apresentar documentos médicos ou uma declaração formal devido à época e ao local do falecimento. A criança morreu na zona rural de Nacip Raydan, município da Região Leste de Minas Gerais. Ela pleiteava a certidão com base em prova testemunhal, a fim de viabilizar o processo de inventário de seu pai.

De acordo com a Lei de Registros Públicos no Brasil, Lei nº 6.015/1973, na impossibilidade de ser feito o registro do óbito dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, ele deve ser feito em até três meses. Como a morte do bebê não foi registrada em cartório na época, o juiz de 1ª instância julgou o pedido da irmã improcedente. Diante dessa decisão, a mulher recorreu.

O juiz de direito convocado Paulo Gastão de Abreu, relator do processo, argumentou que a legislação autoriza o registro de óbito extemporâneo mediante decisão judicial, desde que instruído com documentos ou com a indicação de testemunhas.

No caso em questão, a prova oral contou com o depoimento da mãe do bebê e da irmã, que demonstrou de forma suficiente a morte, o velório e o sepultamento, o que é compatível com os requisitos legais para o registro.

O relator também ressaltou que a condição de moradia em zona rural, a ausência de acesso a serviços públicos e a realidade histórica da região justificam a flexibilização das exigências formais, em observância aos princípios da dignidade humana e do direito ao reconhecimento da personalidade civil do falecido.

Por fim, o juiz de direito convocado Paulo Gastão de Abreu determinou a expedição do mandado para que seja lavrado pelo Cartório de Registro Civil de Bom Despacho.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator, dando provimento ao recurso.

Veja o acordão.
Processo nº

TJ/MG condena operadora de telefone por enviar cobrança em nome de terceiro

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Camanducaia e condenou uma empresa de telefonia a indenizar uma consumidora que passou a receber cobranças indevidas. Além dos R$ 3 mil por danos morais, a empresa terá que regularizar a situação do cadastro da cliente para evitar mais transtornos.

A consumidora ajuizou ação alegando ter sido cliente da companhia por cinco anos, tendo pagado rigorosamente em dia suas contas. Entretanto, a partir de um determinado período, ela passou a receber cobranças de outra assinante do serviço, por meio de mensagens e telefonemas. Por isso, ela requereu a regularização da situação e a indenização por danos morais.

Em 1ª instância, foi proferida liminar, no dia 28/5/2024, determinando que a empresa regularizasse a situação, mas não foi estipulada multa para o descumprimento da decisão. Em 27/8 do mesmo ano, a consumidora impetrou embargos de declaração pedindo que o TJMG fixasse um valor de multa pela permanência dos transtornos, porque a cobrança continuou. Ela também reiterou o pedido de indenização por danos morais.

A empresa contestou, alegando que a cliente não sofreu danos passíveis de indenização.

Na sentença proferida em 1ª instância, apesar da determinação de regularização do cadastro da cliente, julgou-se improcedente o pedido de danos morais. Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, modificou a decisão. A magistrada fixou em R$ 500 o valor das astreintes, ou seja, o montante a ser pago a cada cobrança indevida feita pela empresa e limitado a R$ 5 mil. Também foram reconhecidos os danos morais, devendo a companhia indenizar a cliente em R$ 3 mil.

Segundo a relatora, a insistência em cobranças indevidas em nome de terceiro, quando o consumidor já solicitou a correção, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral indenizável.

A desembargadora fundamentou que houve uma grande perda de tempo útil por parte da consumidora, porque ela tentou resolver a questão várias vezes. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

Em junho de 2025, as partes fizeram um acordo. A decisão do TJMG transitou em julgado.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega pedido de adicional por acúmulo de funções de repórter cinematográfico

A Justiça do Trabalho negou o pedido de um repórter cinematográfico que buscava o pagamento de adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava ter desempenhado, além das atividades originais, outras próprias de operador de iluminação, operador de áudio, operador de vídeo e operador de transmissão, sem receber a devida contraprestação salarial.

O profissional pretendia receber da ex-empregadora, uma das maiores empresas de mídia do país, um adicional de 40% para cada função supostamente acumulada. No entanto, o pedido foi rejeitado tanto pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte quanto pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que consideraram que não houve exercício de funções incompatíveis com a função original.

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maristela Íris da Silva Malheiros observou que o próprio profissional reconheceu, em depoimento, que, inicialmente, sua função era restrita à captação de imagem, o que condiz com o artigo 11 do Decreto nº 83.284/1979, que define o repórter cinematográfico como o responsável por registrar cinematograficamente quaisquer fatos e assuntos jornalísticos.

Entretanto, conforme ponderou a relatora, ao longo da relação contratual, iniciada em outubro de 1977, o avanço tecnológico tornou inevitável a absorção de novas atividades. “Os tempos mudaram. As empresas em geral e as de mídia e telecomunicações em especial passaram por severas transformações, promovidas principalmente pelas novas tecnologias. Essas atualizações constantes exigiram e ainda exigem do empregador a mudança, também, da forma de gerir e de se relacionar com os empregados, tornando-se inviável a previsão estanque de atribuições de seus profissionais, como se pretendia no passado”, registrou.

A decisão mencionou a Lei nº 13.424/2017, que alterou o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 6.615/1978 (que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista, aplicável por analogia), prevendo no caput e inciso I que “as denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores [de administração, de produção e de técnica] a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação”.

Também destacou que o Decreto nº 9.329/2018 revogou e substituiu o antigo Quadro Anexo do Decreto nº 84.134/1979, sobre as funções em que se desdobram as atividades e os setores da profissão de radialista. Antes constavam, por exemplo, as funções de (i) auxiliar de cinegrafista, encarregado pelo bom estado do equipamento de cinegrafista e de iluminação e de auxiliar o cinegrafista nas tomadas de cena e na sua iluminação. E de (ii) auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa, encarregado do bom estado do equipamento e da sua montagem e de auxiliar o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas).

De acordo com a julgadora, funções como auxiliar de cinegrafista e operador de câmera de unidade externa, antes exercidas por diferentes pessoas, tornaram-se obsoletas com o tempo, sendo absorvidas pela função principal de cinegrafista ou repórter cinematográfico. Concluiu, assim, que as atribuições atuais de repórter cinematográfico alargaram-se e tornaram-se mais amplas do que aquelas previstas no Decreto nº 83.284/1979, ato normativo com quase meio século de vigência.

Na decisão, a julgadora não desconsiderou que o Decreto nº 9.329/2018 manteve, no quadro anexo atualizado, a descrição das tarefas próprias do iluminador, do assistente de operações audiovisuais, do operador de câmera e do operador de mídia audiovisual, que seriam, em tese, os afazeres acumulados pelo autor. Porém, as atividades lá previstas não se correlacionam aos respectivos cargos de forma exclusiva, mas sim para comporem o núcleo de cada profissão. “Isso quer dizer que nada impede profissionais diversos de, no cumprimento de sua atividade principal, executar tarefas complementares ou acessórias situadas fora do esvaziado rol normativamente especificado.”, pontuou.

A magistrada acrescentou que, diante da evolução tecnológica e da simplificação dos equipamentos utilizados, é natural que o repórter cinematográfico execute tarefas complementares à sua atividade principal, como preparar o sistema de iluminação para uma entrevista externa — função que, em tese, seria atribuída ao iluminador. Para ela, a análise do acúmulo de funções não deve se limitar às descrições rígidas previstas em normativos antigos, mas sim considerar a compatibilidade das novas tarefas com a condição pessoal do trabalhador.

“No mundo de hoje, não é razoável exigir da empresa de comunicação que, em toda reportagem ou evento, desloque um contingente exagerado de empregados, para que cada um execute uma atividade específica (iluminação, áudio, vídeo, transmissão, etc.), como ocorria no passado”, assinalou.

Testemunha que exerceu a mesma função do autor esclareceu que, no início, uma equipe técnica costumava contar com cinco profissionais diferentes e que atualmente não necessita mais do que um ou dois. Tanto ela como o autor esclareceram que, nos últimos anos, a ação de nova tecnologia, como a “LiveU”, permitiram a redução dos profissionais envolvidos na transmissão televisiva. Conforme apontado, todos os repórteres cinematográficos passaram por treinamentos teóricos e práticos para dominar e operar a nova ferramenta.

A relatora chamou a atenção para o fato de o próprio autor ter reconhecido que a empregadora prestou informações sobre as atividades recém-implementadas e as dinâmicas de trabalho, obtendo o consentimento de todos aqueles que desejaram assumir aquele desafio e permaneceram vinculados à empresa.

Nesse contexto, concluiu que as novas atividades desempenhadas pelo trabalhador visavam ao atingimento da finalidade do próprio trabalho de repórter cinematográfico. Para a relatora, o empregado cumpriu seu dever de colaboração com a empresa, colocando a sua força de trabalho, durante a jornada de trabalho, à disposição da empregadora, que a explora dentro dos limites legais.

Aplicando o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que presume que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso. A relatora explicitou, por fim, que, para que a pretensão fosse acolhida, seria necessária prova cabal do exercício de função superior ou totalmente distinta daquela para a qual o autor foi contratado, em sua plenitude, o que não foi demonstrado no processo. A decisão foi unânime.

Processo: PJe: 0010730-03.2024.5.03.0008 (ROT)

TJ/MG: Arquiteto que devolveu valores a contratantes por projeto, não terá que indenizar

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por danos materiais e danos morais em um caso envolvendo rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e decoração. A 18ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedentes os pedidos.

As autoras alegaram que, após a aprovação do projeto arquitetônico, o réu interrompeu os serviços e deixou de prestar assistência, o que as motivou a entrar com uma ação de indenização. Elas sustentaram que, mesmo com a devolução dos valores e a disponibilização do material pelo arquiteto, o trabalho não poderia ser concluído por outros profissionais devido à especialização do réu, e que a rescisão unilateral e a negligência do profissional causaram prejuízos e abalo emocional.

Em contrapartida, o réu defendeu a improcedência do pedido inicial. A sentença de 1ª instância reconheceu a ausência de culpa do arquiteto e a inexistência de dano moral indenizável. As autoras, então, recorreram da decisão.

O relator, juiz convocado Sidnei Ponce, argumentou que a relação contratual era incontestável e que a prestação de serviços foi parcialmente cumprida pelo réu, com a entrega do planejamento e a restituição dos valores correspondentes às etapas não executadas.

O magistrado também salientou que a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de arquitetura, motivada pelo desgaste na relação e ausência de colaboração entre as partes, não configura descumprimento contratual. Segundo o magistrado, não é possível pedir indenização, se não for provado que a culpa foi só do contratado.

Além disso, foi ressaltado que a quebra de contrato, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator, negando provimento ao recurso.

TRF6 mantém autuação e multa a farmácia que vendia remédios sem farmacêutico responsável

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso contra a sentença que confirmou a autuação e a multa aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) a um “posto de medicamentos” no município de Curral de Dentro, no Nordeste de Minas Gerais, devido à ausência de farmacêutico responsável. O julgamento ocorreu no dia 2 de junho de 2025 sob a relatoria do juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski.

No recurso, a parte apelante argumenta que o “posto de medicamentos” não estaria sujeito à fiscalização do CRF/MG e que a venda de remédios realizada pela empresa não configuraria atividade típica de farmácia ou drogaria.

O juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski, relator da apelação, informou que a atividade básica da empresa apelante é o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, configurando atividade própria de “drogaria”, situação que a submete à fiscalização do CRF e a obriga a manter farmacêutico responsável.

O relator lembrou que são três questões discutidas neste processo: a caracterização do estabelecimento da parte apelante como posto de medicamentos ou drogaria; a exigência de responsável técnico farmacêutico; e a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalização e autuação do estabelecimento.

A decisão explica que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 715, os Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, como aconteceu com a empresa.

Por outro lado, o julgador ressalta que a “figura do posto de medicamentos” foi criada para suprir a necessidade de serviços farmacêuticos, em caráter provisório, às populações não assistidas por estabelecimentos de farmácia/drogaria (art. 17 do Decreto Federal 74.170, de 10.06.74).

Neste sentido, ficou provado no processo a existência de outras quatro drogarias em atividade no município, descaracterizando a condição da empresa apelante como posto de medicamentos e reforçando a necessidade de responsável técnico farmacêutico, conforme exigido pelo art. 24 da Lei nº 3.820/1960 (Lei de criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia).

Processo n. 1007415-76.2020.4.01.3807

TJ/MG: Clínica e Dentista são condenados por morte de paciente

Mulher de 25 anos morreu após cirurgia odontológica.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma dentista e de uma clínica odontológica devido à morte de uma jovem de 25 anos após uma cirurgia. Ambas terão que indenizar a mãe da vítima em R$70 mil por danos morais.

A mãe ajuizou ação contra a profissional e o estabelecimento pleiteando indenização por danos morais. Segundo ela, em 26 de novembro de 2020, a filha, que tinha um quadro de obesidade e tabagismo, foi submetida a uma cirurgia para extração de cinco dentes.

Após o procedimento, no dia 29, ela apresentou forte inchaço no pescoço, muitas dores, problemas gástricos e redução no ângulo de abertura da mandíbula. A profissional, no dia 30, por meio de uma plataforma de aplicativo de mensagens, receitou para a paciente um antibiótico, a azitromicina.

Mas, em 1º de dezembro, com o agravamento dos sintomas, a jovem procurou uma unidade de atendimento. O quadro continuou piorando até que ela teve um desmaio e foi levada ao atendimento novamente. Em 3 de dezembro, a mulher morreu devido a uma parada cardiorrespiratória.

A clínica e a dentista sustentaram que não existia relação entre a morte e o tratamento odontológico. O argumento não convenceu o juiz Adilson da Silva da Conceição, que entendeu comprovada a relação entre a cirurgia odontológica e o óbito.

O juiz ressaltou que houve negligência da dentista e da clínica no acompanhamento inadequado pós-procedimento. O magistrado considerou que a mãe da paciente sofreu danos morais por perder uma filha jovem em decorrência de falha no atendimento, e fixou o valor da indenização por danos morais em R$150 mil.

As rés recorreram da decisão. O desembargador Marcelo Pereira da Silva, baseado em laudo técnico, manteve o entendimento de 1ª instância. Segundo o magistrado, houve negligência no atendimento, principalmente pelo quadro de obesidade e tabagismo, fatores que exigiriam um acompanhamento mais rigoroso por parte da profissional.

Mas ele reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. Os desembargadores Adilon Cláver de Resende, Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam a condenação, mas reduziram para R$ 70 mil o valor da indenização. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, ficou vencido no entendimento de que a morte da jovem não tinha ligação com o procedimento odontológico.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.075430-1/004

TRT/MG reconhece validade do contrato de parceria entre cabeleireira e salão de beleza e afasta vínculo

Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, que afastou o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e o salão onde ela prestava serviços.

A trabalhadora alegava ter atuado na condição de empregada do salão entre março de 2021 e julho de 2024, com subordinação e jornada fixa, exercendo a função de cabeleireira, com remuneração mensal aproximada de R$ 5 mil. Na ação, ela pleiteava a anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras e demais consequências legais.

Contudo, o colegiado entendeu que a relação entre as partes não se enquadrava nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, que definem empregador e empregado e delineiam a relação empregatícia. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que a prestação de serviços ocorreu com autonomia e liberdade, nos moldes de contrato de parceria regido pela Lei nº 13.352/2016, a chamada Lei do Salão Parceiro. Dessa forma, foi afastada a existência da subordinação jurídica, elemento essencial que distingue o trabalhador empregado do profissional autônomo.

Foi considerado válido o contrato firmado entre as partes e homologado pelo sindicato da categoria, o qual estabelecia a atuação da cabeleireira como profissional parceira, sem vínculo empregatício. A decisão também levou em conta a prova testemunhal e documental (inclusive captura de tela), que demonstrou que a reclamante podia organizar sua agenda, recusar clientes e trabalhar em outros salões, características incompatíveis com a subordinação típica da relação de emprego.

Constou da decisão que o fato de a cabeleireira ter que avisar ao salão quando precisava se ausentar do serviço não é suficiente para demonstrar a imposição da jornada, não descaracterizando o regime de parceria entre as partes.

A relatora ainda pontuou que a constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5625, que admite a formalização da parceria entre os salões de beleza e os profissionais do setor, desde que não utilizada para dissimular a relação de emprego de fato existente, o que não foi o caso.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela cabeleireira, sendo mantida a improcedência de todos os pedidos.

Processo: PJe: 0011050-57.2024.5.03.0039 (ROT)


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