TJ/MG: Consumidor encontra corpo estranho em cerveja e é indenizado

TJ/MG decide pela condenação de empresa de bebidas e supermercado por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de bebidas Ambev e o Supermercado BH a indenizar solidariamente em R$ 2 mil por danos morais um consumidor que comprou uma garrafa de cerveja com um corpo estranho dentro.
O cliente afirma que em 9 de novembro de 2016 comprou 24 garrafas de cerveja da marca Brahma, produto fabricado pela Ambev. Já em casa, ao colocar as garrafas na geladeira, percebeu que havia um corpo estranho dentro de uma delas. A garrafa não fora aberta, estava lacrada e inviolada.
O juiz de primeira instância condenou ambas as empresas a indenizá-lo em R$ 1,69, quantia referente ao valor pago pela cerveja, mas o consumidor recorreu ao TJMG.
Repugnância
O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, rechaçou a argumentação das empresas de que não houve danos morais porque o comprador não consumiu o produto. Ele modificou a decisão da primeira instância sob o fundamento de que os sentimentos de repugnância e repulsa ocasionados pelo corpo estranho não são equivalentes a meros aborrecimentos.
Além disso, o magistrado ressaltou que a garrafa estava lacrada, o que elimina a responsabilidade do consumidor. Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0090.17.000549-1/001

TJ/MG: Fifa terá de pagar por estrutura da Copa das Confederações

Estado deve ser reembolsado pelos gastos de mais de R$38 milhões em BH.


A Federação Internacional de Futebol (Fifa) e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo foram condenados a reembolsar o Estado de Minas Gerais em mais de R$ 38 milhões em razão de estruturas temporárias montadas para a Copa das Confederações, em Belo Horizonte, em 2013, e desfeitas pouco depois de 30 dias do fim do evento. A decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital, Murilo Silvio de Abreu, é de ontem, 11 de junho, e será publicada nessa quinta feira, 13 de junho.
Segundo o Ministério Público, as estruturas temporárias não atenderam à população e foram usadas pela Fifa “para a comercialização de seu próprio negócio privado, mediante lucro elevado, sem qualquer afinidade com o interesse público, o que impõe que seja declarado lesivo ao erário”. As verbas públicas foram destinadas às adaptações de estruturas e serviços acessórios aos estádios, como assentos temporários, tendas, plataformas, rampas, passarelas, sinalização específica, cercas, iluminação, cabos, mobiliário e divisórias.
O Estado argumentou no processo judicial que as estruturas complementares foram essenciais para a recepção de turistas e jornalistas, já que era obrigação dele garantir a segurança do evento. O procurador do Estado ressaltou que o descumprimento do combinado em contrato, anos depois do evento, implicaria em sério prejuízo à imagem do Estado de Minas Gerais.
O comitê brasileiro e a Fifa contestaram, destacando que era obrigação do Estado arcar com os custos para a perfeita entrega do Mineirão, “incluídas as estruturas complementares, que foram expressamente previstas no contrato assinado há quase oito anos, quando ainda não era possível prever o respectivo custo”.
O juiz Murilo Silvio de Abreu lembrou que o contrato foi assinado em 2007 e o Estado assumiu uma série de ônus com a intenção de sediar os jogos. No entanto, o magistrado ressaltou que o Estado, em maio de 2009, não teve alternativa a não ser assinar um aditivo de contrato, sem que fosse informado o valor para custear todas as despesas relativas às “estruturas complementares”.
“Tratou-se de uma espécie de contrato de adesão, padronizado para todas as cidades sede (da Copa). E, caso o Estado não aderisse, decerto não seria contemplado, ou seja, não poderia sediar jogo do mundial”, resssaltou o juiz.
A obrigação assumida por estados e municípios não foi precedida de qualquer estudo ao impacto financeiro e orçamentário. Inclusive, após se darem conta da excessiva despesa que assumiram, eles tiveram de pedir ajuda à União. O magistrado ainda enfatizou que é “inconcebível gastar mais de R$38 milhões de dinheiro público apenas com ‘estruturas temporárias’, por mais que isto tenha contribuído para trazer — e de fato trouxe, não se nega — legado material e imaterial ao País”, disse.
Sobre a argumentação do Estado ao contestar o pedido de ressarcimento ao próprio Estado, o juiz Murilo de Abreu afirmou: “Quem compareceu aos autos e assentiu foi o Procurador do Estado que representa os intereresses do ente político, da forma como definido por sua alta administração, mas quem sofreu o prejuízo, em verdade, não foi ele, mas os 20 milhões de seus habitantes que deixaram de receber, imagine quanto de saúde, educação e segurança, dentre outros, para atender à exigência unilateral da entidade suíça milionária”.
Processo nº 0024.13.253.934.7.

TJ/MG: Supermercado é condenado por falsa acusação de furto

Cliente abordada de forma vexatória receberá por danos morais.


O supermercado Minaré Comércio de Alimentos Ltda. foi condenado a pagar a uma consumidora R$ 2,5 mil, por danos morais, por acusá-la de furtar dentro da loja, expondo-a publicamente. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da Comarca de Iturama.
A mulher narrou nos autos que foi abordada indevidamente por uma funcionária do supermercado, sob a acusação indevida de ter furtado um leite achocolatado. Disse que a abordagem aconteceu de forma constrangedora e vexatória, na frente de vários clientes.
Em sua defesa, o supermercado sustentou que funcionários da empresa, arrolados como testemunhas, afirmaram que a mulher realmente furtou o produto no interior do estabelecimento.
O Minaré alegou ainda que a autora da ação deu a bebida ao filho menor e, ao perceber que estava sendo monitorada, descartou o produto no freezer em que ficavam outros produtos.
A empresa afirmou ainda que os seus funcionários, ao abordarem a mulher, foram educados e discretos, e foi ela que começou a gritar na frente dos demais clientes, tendo depois retornado ao estabelecimento acompanhada da Polícia Militar.
Em primeira instância, a Comarca de Iturama condenou o supermercado a indenizar a cliente em R$ 2.500 por danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A consumidora pediu o aumento da indenização, e o supermercado reiterou suas alegações.
Limites da normalidade
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou o depoimento de três testemunhas presenciais do ocorrido – outra consumidora e dois funcionários do supermercado.
Tendo em vista esses relatos, o desembargador avaliou que havia provas de que a autora tinha sido constrangida publicamente perante outros clientes, “ao ter sido abordada por funcionária para revista, sob a acusação de furto”.
O relator destacou ainda que o supermercado não comprovou o furto imputado publicamente à consumidora, nem o consumo da bebida dentro da loja. “Ficou evidenciado pelo contexto probatório dos autos que o requerido excedeu os limites da normalidade ao abordar a autora em razão da suspeita de furto”, observou.
O desembargador acrescentou que a abordagem não foi feita “reservadamente em sala isolada, mas perante outros funcionários e muitos outros clientes do estabelecimento, considerando-se que o mesmo estava cheio no momento em que ocorreram os fatos, sob a acusação infundada de que a autora havia furtado um leite achocolatado da marca Toddynho”.
Caracterizado o dano moral e considerando adequado o valor fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença.
Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

STJ autoriza retorno de vereador de Belo Horizonte afastado do cargo há mais de um ano

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, determinou nesta terça-feira (11) o retorno de Wellington Gonçalves de Magalhães (PTN-MG) ao exercício do cargo de vereador de Belo Horizonte. A decisão foi tomada em pedido de suspensão de liminar e de sentença.
Wellington Magalhães é acusado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) de ter recebido valores ilícitos em razão de contratos assinados quando foi presidente da Câmara Municipal, no período de 2014 a 2016.
O MP solicitou o afastamento do político devido à influência que ele poderia ter sobre a polícia e ao risco de embaraçar as investigações. Em 4 de junho de 2018, o afastamento foi determinado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte.
O ministro João Otávio de Noronha suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de outubro de 2018, que, ao julgar recurso interposto nos autos da ação de improbidade administrativa, manteve o afastamento cautelar do vereador.
Noronha mencionou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite que políticos detentores de mandatos eletivos afastados por ordem judicial utilizem o pedido de suspensão de liminar e de sentença para tentar reverter a situação, alegando lesão à ordem pública. Segundo o ministro, o afastamento com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não pode se estender por período indeterminado.
“Se é certo que tal afastamento, imposto com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não terá, por si só, potencial para causar lesão à ordem pública, também o é que não pode perpetuar-se no tempo, sobretudo por tratar-se de medida de caráter excepcional que afeta diretamente o interesse popular”, afirmou o presidente do STJ.
Cassação indireta
Segundo a defesa do vereador, além de os fatos investigados serem antigos, os supostos riscos de interferência na instrução processual, considerados na decisão do TJMG, não estão relacionados ao exercício do mandato.
O ministro Noronha observou que, na análise do pedido de suspensão, não cabe avaliar a necessidade do afastamento como medida de proteção à instrução processual. Para ele, a questão fundamental é o tempo já decorrido com o político eleito afastado de suas funções, sem que o processo tenha sido concluído.
“Não vejo como desconsiderar a relevante circunstância de que o afastamento do parlamentar, levado a efeito por meio de decisão prolatada em 4/6/2018, estende-se no tempo de forma desarrazoada e desproporcional, a ponto de configurar hipótese de cassação indireta de seu mandato”, fundamentou.
Pensar de forma diferente – destacou Noronha – seria “compactuar com a morosidade do aparelho judiciário estatal em detrimento do interesse de todos os munícipes” que, de forma livre, elegeram Wellington Magalhães para o cargo de vereador.
Processo: SLS 2492

TRF: Responsabilidade pelo vício do produto é solidária entre fabricante e comerciante

Consta do auto de infração, objeto da execução, que a apelante comercializava dispositivos elétricos de baixa tensão, até 750v – tomadas múltiplas, fêmeas, Insol, não informando nos produtos ou embalagens a potência máxima do conjunto ou carga máxima, o que constituiu infração ao disposto do art. 18, parágrafo único, da Portaria Inmetro nº 027/2000.
Na apelação a empresa sustentou sua ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade pelo vício do produto deveria ser atribuída apenas ao fabricante.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, não acolheu a alegação da instituição comercial destacando que a situação em análise insere-se na norma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata de “vício do produto” e da solidariedade entre fabricante e comerciante, sendo, portanto, “legítima a inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal”.
O magistrado mencionou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fato de a empresa não ser o fabricante do produto comercializado não afasta a sua responsabilidade administrativa, conforme previsto nos termos do art. 29, VIII, da Lei nº 8.078/90, do CDC.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0000676-46.2007.4.01.3812/MG
Data do julgamento: 27/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/MG afasta contribuição previdenciária sobre terço de férias

A 5ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso de uma empresa do ramo de aço para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre o valor relativo ao mês de férias do empregado, excluindo a cobrança do INSS sobre o acréscimo de um terço que acompanha a parcela.
O trabalhador obteve em primeira instância o reconhecimento do direito a diversas parcelas. A ex-empregadora recorreu, insurgindo-se contra a decisão. Um dos pontos atacados foi a determinação de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, deu razão à empresa.
O acórdão explicou que as férias gozadas possuem natureza jurídica salarial e devem integrar o salário de contribuição. Isso ocorre, inclusive, quando a condenação se refere a diferenças de verbas salariais, considerando as disposições contidas nos artigos 148, da CLT, e 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. Já quanto ao adicional constitucional (artigo7º, XVII), acrescido ao importe das férias gozadas, o relator apontou que possui a mesma natureza indenizatória do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT. Nesse caso, não há integração ao salário-de-contribuição, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, da lei citada.
Nesse sentido, foi citada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, registrando que o terço constitucional tem natureza indenizatória, pois não constitui pagamento por serviço prestado e nem remuneração de tempo à disposição do empregador. Por isso, não há incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela.
Acompanhando o voto, a Turma julgadora deu provimento ao recurso para excluir a determinação de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias usufruídas.
Processo: PJe: 0000806-39.2015.5.03.0054 (RO)
Data: 12/03/2019

TRT/MG: Juiz do trabalho deixa de homologar acordo extrajudicial por contrariar normas legais

A homologação de acordo extrajudicial pelo juiz trabalhista foi mais uma inovação trazida pela Lei 13.467/17 (chamada Reforma Trabalhista), que inseriu no texto celetista os artigos 855-B a 855-E. Com isso, as partes agora podem requerer ao juízo a homologação de um acordo negociado extrajudicialmente. Em outras palavras: empregado e empregador negociam um acordo, sem a participação do juiz trabalhista, depois procuram a Justiça do Trabalho para homologar o ajuste. Anteriormente à Reforma Trabalhista, apenas se admitiam a realização de acordos nas próprias ações em curso. Entretanto, a jurisprudência trabalhista tem entendido que não há obrigatoriedade de homologação do acordo extrajudicial firmado entre empregados e empregadores se o ajuste não estiver dentro de parâmetros que o juiz considere razoáveis e isentos da possibilidade de fraude.
Recentemente, o juiz Francisco José dos Santos Júnior, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, deixou de homologar um acordo extrajudicial entre um trabalhador e uma clínica odontológica. O magistrado observou que os requisitos formais do acordo extrajudicial, exigidos na nova lei, haviam sido preenchidos (petição conjunta e representação dos interessados por advogados diferentes). Mas ele percebeu que o acordo pretendia dar ampla quitação a quaisquer direitos oriundos do contrato de trabalho que existiu entre as partes, o que contraria a lei trabalhista, tornando inviável a sua homologação.
“Os novos dispositivos legais em exame rechaçam a quitação genérica de direitos proposta pelos requerentes”, pontuou o magistrado. Ele ponderou que o artigo 855-C da CLT prevê que o acordo não prejudica a incidência do artigo 477 da CLT, sinalizando que a quitação abrange apenas as parcelas especificadas no ajuste. Para o juiz, se a regra permitisse que todos os direitos do contrato fossem quitados de forma generalizada, não teria feito a ressalva quanto à multa do artigo 477. Ressaltou ainda que o artigo 855-E da CLT deixa claro que os direitos envolvidos no acordo devem ser expressamente especificados para que se viabilize mensurar os limites da suspensão prescricional, levando à conclusão de que outras parcelas, não discriminadas, não integrarão o acordo. “Os requerentes deixaram de observar esses ditames extraídos da norma legal em comento, na medida em que, na petição conjunta, dispuseram que o acordo fornecerá quitação ampla de quaisquer direitos oriundos do contrato havido entre eles”, frisou o julgador.
Mas não foi só: O magistrado acrescentou que o acordo extrajudicial ainda trouxe cláusula que fere preceito de ordem pública. Isso porque, ao mesmo tempo em que as partes reconhecem a existência do contrato de emprego, com diversas referências a fatos e verbas típicas de uma relação empregatícia, ajustam que a CTPS não seria anotada. Segundo o juiz, isso não pode ser admitido, mesmo porque há interesse dos cofres públicos no contexto, no caso o INSS e a Receita Federal, uma vez que não foram feitos recolhimentos de contribuições previdenciárias sobre os salários mensais pagos em decorrência do contrato de trabalho sobre o qual se deu o acordo. Por tudo isso, a sentença negou a homologação do acordo extrajudicial.
“Incumbe ao juiz verificar o conteúdo do acordo extrajudicial, se está revestido de juridicidade e eticidade, sem o que a homologação se torna inviável. No caso, o pedido deve ser negado”, arrematou o juiz.
Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.
Processo: PJe: 0010296-11.2019.5.03.0098
Sentença em 24/04/2019

TRF1 isenta ECT de pagar honorários de sucumbência em razão de extinção de cobrança de taxas de fiscalização

A 8ª Turma do TRF1 deu, por unanimidade, parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença, do Juízo Federal da 27ª Vara de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para “pronunciar a prescrição do direito de cobrar o débito relativo às Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxas de Fiscalização de Anúncio referentes aos anos de 1999 a 2003”.
As Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxas de Fiscalização de Anúncios são taxas cobradas a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, diante da fiscalização exercida pelo município sobre a localização desses estabelecimentos, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas.
Sustenta a ECT em suas alegações recursais “considerando que, nos presentes embargos, a Embargante foi vencedora quanto à inexigibilidade dos créditos oriundos dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, é inadmissível o conceito de reciprocidade; eis que sucumbiu apenas quanto à cobrança do crédito decorrente do exercício de 2004”. Afirmou ainda que deseja a reforma da sentença a propósito da condenação do Município de Contagem ao pagamento integral dos honorários de sucumbência.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Carlos Tôrres Nobre, declarou que no presente caso verifica-se que o débito objeto de cobrança refere-se às taxas dos anos de 1999 a 2004, tendo sido declarados prescritos todos os débitos referentes aos anos de 1999 a 2003. Portanto, descabe a condenação da embargante (ECT) ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima, a teor do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da condenação.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação apenas para condenar o Município de Contagem/MG ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Processo nº: 2008.38.00.023621-0/MG
Data do julgamento: 26/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/MG nega vínculo de emprego doméstico a jardineiro que trabalhava dois dias por semana

O juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em sua atuação na Vara do Trabalho de Contagem-MG, negou o pedido de vínculo empregatício doméstico entre um jardineiro e o morador da residência em que ele prestava serviços dois dias por semana. Para o magistrado, ficou evidente que o trabalhador enquadrava-se na figura de diarista doméstico e que, portanto, jamais manteve com o réu uma relação de emprego. Diante disso, foram rejeitados todos os pedidos formulados na ação trabalhista, que incluíam verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, além da anotação da CTPS.
No caso, o trabalhador alegou que exercia a função de jardineiro na residência do réu, com a presença dos pressupostos da relação de emprego (onerosidade, pessoalidade, continuidade e subordinação) previstos no artigo 1º da Lei nº 5.859/72, sucedida pela Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015. Entretanto, na própria petição inicial, ele reconheceu que trabalhava nas segundas e sextas-feiras, das 7h às 18h. Diante da constatação de que a prestação de serviços se dava em apenas dois dias por semana, o juiz descartou a presença do requisito da continuidade, concluindo que o jardineiro, de fato, prestava serviços ao réu na condição de diarista. Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de o jardineiro ter declarado, em depoimento, que recebia por diária.
A sentença ainda registrou que, tratando-se de prestação de serviço amparada na Lei dos Domésticos (Lei 5.859/72), coube ao réu provar a existência de fatos excludentes da relação de emprego, o que, no caso, foi devidamente cumprido. É que o artigo 1º da Lei Complementar citada é expresso ao dispor que o trabalho realizado em apenas duas vezes por semana exclui o requisito da continuidade, essencial à formação da relação empregatícia de natureza doméstica.
Para finalizar, o juiz frisou que, pela teoria da descontinuidade adotada expressamente no artigo 1º da Lei 5.859/72, configura trabalhador eventual doméstico, exatamente, o chamado diarista doméstico, que presta serviços em distintas residências, vinculando-se a cada uma delas por curto espaço em semana, quinzena ou mês, como ocorreu no caso.
Não houve recurso e o processo foi recolhido ao arquivo provisório.
Processo: PJe: 0010159-25.2019.5.03.0164 (RTSum)
Sentença em 11/04/2019

TJ/MG: Locador deve indenizar inquilino por alugar casa com problemas

Inquilino constatou que o imóvel tinha goteiras e infiltrações.


O locador de um imóvel deve pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais e R$ 3,6 mil de multa rescisória a um locatário que teve vários problemas com a casa alugada. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Ipatinga.
O locatário afirmou nos autos que, após se mudar com sua família para o imóvel alugado, verificou diversas goteiras e infiltrações em toda a casa, em decorrência das chuvas. Além das goteiras na cozinha, nos quartos, no corredor e na garagem, havia telhas trincadas e a calha transbordava, agravando ainda mais a situação.
O contrato estaria vigente de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2017. O locatário procurou a imobiliária e o locador, mas não conseguiu resolver o problema pacificamente.
Na Justiça, o locador não negou a existência dos defeitos apontados, mas afirmou que o locatário sabia dos problemas do imóvel porque ele tinha assinado o laudo de vistoria. Nesse caso, ao pretender a rescisão do contrato, o locatário deveria pagar a multa contratual e não deveria solicitar danos morais.
Em primeira instância, foi concedida a antecipação da tutela que autorizou a desocupação do imóvel, com a entrega das chaves em juízo. Posteriormente, na sentença, a juíza Elimar Boaventura Condé Araújo, da 1ª Vara Cível de Ipatinga, declarou a rescisão do contrato por culpa exclusiva do locador e condenou-o a pagar R$ 4 mil pelos danos morais e R$ 3,6 mil pela multa rescisória.
Inconformado, o locador recorreu ao TJMG, mas a relatora do recurso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento ao recurso.
“O locador é obrigado a entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e, ainda, fornecer ao locatário descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Observa-se no laudo de vistoria, formulado pela imobiliária, que apenas constaram manchas de infiltração, nada sendo dito a respeito de vazamento e goteiras”, afirmou a magistrada.
O desembargador Marcos Lincoln e o juiz convocado Adriano Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat