TJ/MG: Árbitra de futebol será indenizada por injúria racial

TJMG manteve reparação de R$ 7 mil fixada em Santa Bárbara.


Um jogador de futebol amador foi condenado, em duas instâncias, a pagar indenização por danos morais a uma árbitra da Liga Municipal de Esportes de Santa Bárbara devido a ofensas proferidas durante uma partida em que ambos atuaram.
Os fatos ocorreram em abril de 2013. O réu entrou em atrito com um integrante do time adversário. Ao receber a ordem do técnico de sua equipe para se dirigir ao banco de reservas, ele se negou a sair e ficou à beira do campo discutindo.
Quando a árbitra pediu que o jogador deixasse o local, ele passou a agredi-la verbalmente, aos gritos, na frente da filha adolescente dela, com dizeres preconceituosos que faziam referência à cor da pele da profissional e declarações ofensivas à sua honra.
Na ação judicial, a vítima argumentou que foi humilhada na presença de várias pessoas, ao passo que o acusado negou as ofensas e sustentou que ela não comprovou ter sofrido abalo à sua personalidade.
A juíza Fabiana Gonçalves da Silva Ferreira de Melo, em maio de 2018, ponderou que não era crível que a ofendida inventasse a história. Ela condenou o jogador a pagar R$ 7 mil, com base em documentos como a súmula de jogo e um boletim de ocorrência e o depoimento de testemunhas que confirmaram os xingamentos.
Na sentença, a magistrada declara que a indenização por danos morais não paga a dor e a vergonha experimentadas pelo ofendido, “porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro”.
Contudo, acrescentou, “a prestação pecuniária tem, no caso, função satisfatória, mas também punitiva, e será uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos”.
Ambas as partes recorreram, mas a decisão foi mantida integralmente pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O relator, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, afirmou que ficou comprovado que o réu ofendeu verbalmente a autora e que as palavras proferidas pelo réu atingiram sua honra objetiva e subjetiva. Diante disso, “presente o dever de indenizar a vítima, ante os dissabores que lhe foram causados”.
Segundo o magistrado, a quantia fixada “presta-se a evidenciar o caráter satisfatório, punitivo e educativo da condenação”, não sendo necessário diminuir nem aumentar o valor.
Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida seguiram o mesmo entendimento.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0572.14.001809-2/001

TJ/MG rejeita execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos por trabalhador beneficiário da justiça gratuita

Adotando o voto do relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, o acórdão da 8ª Turma do TRT-MG rejeitou pedido de uma empresa que pretendia a execução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita. É que, no caso, a sentença que condenou o trabalhador a arcar com os honorários sucumbenciais também reconheceu a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Além disso, ficou entendido que a empresa não provou, como lhe cabia, a modificação do estado de miserabilidade jurídica do trabalhador, que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por essas razões, o colegiado de segundo grau concluiu pela impossibilidade de execução dos honorários advocatícios devidos pelo trabalhador aos procuradores da ré.
Entenda o caso – Como o trabalhador teve parte dos pedidos negados na sentença, ele foi condenado a pagar honorários advocatícios da parte contrária, na proporção da sucumbência, uma novidade trazida com a reforma trabalhista. Entretanto, tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita e a ausência de créditos trabalhistas em valor suficiente para a quitação dos honorários, a sentença suspendeu a exigibilidade da verba, nos termos do §3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil.
Após a sentença ser confirmada pelo TRT-MG e transitar em julgado, a empresa requereu a execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, apontando o valor de R$ 9.285,86 (10%, sobre 90% do valor da causa). Mas teve o pedido indeferido pelo juiz de primeiro grau, com base no artigo 791-A, §4º, CLT. O juiz entendeu não haver prova de que o trabalhador tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ou que tivesse deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Inconformada, a empresa insistiu na execução dos honorários advocatícios devidos pelo trabalhador. Alegou que a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC não impede a instauração do processo de execução, o qual, por ser medida legal, não depende da condição econômica do trabalhador. Requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Detran, assim como o uso das ferramentas digitais disponíveis, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), para que fossem encontrados recursos do trabalhador suficientes para o pagamento da dívida. Mas, outra vez mais os pedidos da empresa foram rejeitados pelo juiz da execução, o que foi mantido pela Turma revisora, que negou provimento ao agravo de petição da empresa.
Voto – O relator pontuou que a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência a cargo do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, conforme determinado na sentença, tem amparo nos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §3º, do CPC. E, levando em conta que o trabalhador, além de não ter obtido nenhum proveito econômico na ação, também não se beneficiou de créditos trabalhistas em outros processos, o desembargador esclareceu que a execução dos honorários advocatícios devidos acarretaria, inclusive, ofensa à coisa julgada.
Contribuiu para o entendimento do relator o fato de a empresa não ter demonstrado a existência de qualquer modificação na condição socioeconômica do trabalhador que motivou a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita.
Processo: PJe: 0011934-54.2015.5.03.0087 (AP)
Acórdão em 27/02/2019


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TST: Mecânico beneficiado por justiça gratuita não pagará honorários periciais

TJ/MG rejeita condenação de vereador por postagem de críticas no Facebook

Publicação apontava uso indevido de verba pública por vice-prefeito.


Por considerar que o integrante do Poder Legislativo exerce a função de fiscalização do Executivo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou um vereador de Leopoldina, na Zona da Mata mineira, de pagar indenização por danos morais por ter criticado publicamente o então vice-prefeito da cidade.
O político ajuizou a ação contra o parlamentar em julho de 2017, mas faleceu em abril de 2018, momento em que seus herdeiros assumiram a causa.
O vice-prefeito sustentava que o vereador havia publicado, em suas redes sociais, mensagens ofensivas à sua honra, que ganharam repercussão e colocaram sua idoneidade em xeque, prejudicando sua imagem.
O réu afirmou ter se limitado a postar texto, em seu perfil no Facebook, questionando o uso do dinheiro público para pagar viagens particulares do vice-prefeito e de um funcionário da Prefeitura. Segundo ele, o teor dos posts não foi difamatório nem calunioso.
Questionamento legítimo
O juiz Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa considerou que a conduta do vereador não caracterizava ato ilícito e que documentos fornecidos pelo próprio vice-prefeito corroboraram ter havido, em algum momento, deferimento das diárias de viagem, mesmo que com posterior cancelamento.
O magistrado ponderou ainda que o questionamento das ações do Poder Público e dos seus gastos “é legítimo a qualquer cidadão, ainda que se trate de crítica ácida ou de mau gosto, o que não se verifica no caso”.
Além disso, ele ressaltou que não houve viralização do conteúdo, por se tratar de questão de interesse local. A sentença foi questionada pela família, que recorreu em março de 2019.
Interesse coletivo
A 18ª Câmara Cível do TJMG confirmou a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina.
O relator da apelação, desembargador Mota e Silva, afirmou que o vereador apenas indagou se as despesas com o deslocamento seriam custeadas pela população leopoldinense, enfatizando que, na condição de membro do Legislativo, ele tinha a obrigação de fiscalizar o exercício dos outros poderes.
O magistrado disse ainda que, em resposta a esse conteúdo, houve diversas manifestações, com comentários favoráveis e contrários.
Para o relator, no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal, os atos praticados no exercício passam a interessar à coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques.
“Não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de uma publicação realizada em rede social sem qualquer cunho ofensivo, pessoal ou que infrinja direito de personalidade do político”, concluiu.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0384.17.003135-3/001

TRF1: Falta de estabelecimento penal adequado não autoriza manutenção de condenado em regime mais gravoso

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus a um réu condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto, pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, para que o acusado cumpra a prisão domiciliar. Consta dos autos que o condenado estava cumprindo a pena em regime fechado diante da indisponibilidade de vaga para acolhimento em estabelecimento prisional próximo de sua residência.
O relator, desembargador federal Olindo Meneses, ao analisar o caso, explicou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso (fechado), devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS.
Segundo o magistrado, o RE estabelece que na impossibilidade de cumprimento do regime imposto pela sentença condenatória, o acusado ficará em prisão domiciliar até que se obtenha vaga no sistema prisional ou o juízo determine outro meio de cumprimento dentre os que se encontram nele autorizados.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu a ordem de habeas corpus determinando que o réu cumpra prisão domiciliar.
Processo nº: 1013886-20.2019.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 18/07/2019

TJ/MG: Associação que oferece seguro deve indenizar consumidor

Proprietário de carro que bateu devia uma parcela, mas quitou débito.


A Tradicional Clube de Benefícios deverá cobrir o prejuízo de um segurado cujo carro sofreu perda total em uma batida. O proprietário estava em atraso com o pagamento do serviço, mas quitou a mensalidade três dias após o vencimento. Contudo, a associação se negou a arcar com os custos.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Betim.
Entretanto, os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier consideraram, ao contrário do juiz Múcio Magalhães Júnior, que o episódio não trouxe dano à honra do consumidor.
O entendimento do magistrado foi que a negativa da cobertura de sinistro sob o fundamento de inadimplência configurava cláusula abusiva e que os fatos causaram abalo moral ao dono do carro. Ele fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.
Segundo o processo, o proprietário aderiu ao programa automotivo da associação com o objetivo de resguardar o seu automóvel, um HB20. Em janeiro de 2017, ele se envolveu num acidente e o veículo sofreu perda total. O associado acionou a Tradicional, mas a associação recusou a cobertura securitária, alegando que ele estava inadimplente no dia do sinistro.
O consumidor reconheceu que estava em atraso, mas argumentou que regularizou a pendência dois dias depois do vencimento, e o contrato previa que o segurado poderia quitar o atraso em até três dias sem necessidade de uma nova vistoria.
Diante da condenação em primeiro grau, a associação recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Arnaldo Maciel, ponderou que a Tradicional Clube de Benefícios tinha obrigação de responsabilizar-se integralmente pelo dano material, pois o consumidor não foi notificado da rescisão do contrato, o que só aconteceu após o sinistro.
Todavia, o magistrado entendeu que o acontecido não representava dano à honra passível de indenização.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.043073-6/001

TJ/MG: Banco BMG indeniza analfabeta por negativação indevida

Negócio jurídico foi validado com impressão digital.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco BMG a indenizar uma analfabeta em R$ 10 mil, por danos morais. A mulher teve seu nome indevidamente negativado por descumprir um contrato, mas a 16ª Câmara Cível do TJMG considerou o documento sem validade.
A correntista ajuizou ação contra a instituição financeira pleiteando indenização por danos morais. Segundo ela, o banco descontou valores de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato que ela havia firmado embora desconhecesse o teor do documento.
O juiz Nalbernard de Oliveira Bichara entendeu que o contrato não tinha validade, pois se trata de uma analfabeta, que deveria ser representada por outra pessoa com outorga de poderes lavrado por instrumento público.
O banco recorreu ao Tribunal sob o argumento de que a própria vítima teria que fazer prova de que não havia débito a ser quitado, mas o relator, desembargador Ramom Tácio, considerou que essa exigência seria uma prova negativa.
O magistrado acrescentou que, se a correntista não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à instituição financeira, sob pena de responsabilidade indenizatória, provar a regularidade da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
“A vontade manifestada por analfabeto por meio de sua impressão digital em contrato particular é insuficiente para a validade do negócio jurídico”, concluiu.
Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0278.18.000811-4/001

TRT/MG: Juíza considera discriminatória justa causa aplicada somente à trabalhadora cuja falha repercutiu na imprensa nacional

A juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em exercício na Vara do Trabalho de Santa Luzia, reverteu a justa causa aplicada a uma auxiliar de produção acusada, pela fábrica de café onde trabalhava, de empacotar produto com peso menor, sem adotar o procedimento padrão para corrigir o problema. Para a magistrada, houve discriminação, uma vez que outra trabalhadora cometeu o mesmo ato e nem por isso foi dispensada. Ficou claro que a dispensa da autora se deu em razão da repercussão do caso em mídia nacional. Além das verbas devidas na dispensa sem justa causa, a decisão determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil.
Na ação, a auxiliar de produção afirmou que foi dispensada por justa causa porque a máquina que operava empacotou produto com peso menor, sem que ela tenha recebido quaisquer esclarecimentos. Em defesa, a ré sustentou que a empregada, após o erro, deixou de seguir o procedimento padrão de encaminhar o produto para reanálise e reembalagem, o qual era de seu pleno conhecimento.
Ao analisar as provas, a juíza se convenceu de que a dispensa teve um motivo mais forte: a repercussão da falha na pesagem em vários veículos da imprensa nacional. A própria defesa apontou que a empresa foi autuada na “Operação Cesta Básica”, realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo (IPEM – SP), resultando na aplicação de multa e gerando imagem negativa da empresa. Segundo a ré, após ser cientificada da autuação, identificou o lote do produto e apurou por meio de imagens que o erro havia sido cometido pela autora, que descumpriu procedimento da empresa.
Uma testemunha afirmou que a dispensa da colega ocorreu por um ato contra a qualidade e que ela fazia o serviço há muito tempo, era boa empregada e chegava no horário. Disse que é comum a máquina expulsar pacotes por divergência de peso, o que acontecia umas 40 vezes por dia, por trabalhador. A empregada costumava pesar os pacotes quando eles eram expulsos, mas no dia do ocorrido não fez isso. Ainda conforme relatou, em certa oportunidade, outra empregada deixou de pesar os pacotes e foi advertida. Segundo a testemunha, a dispensa da autora ocorreu porque a marca foi exposta ao repercutir na imprensa o problema do peso. Isso ocorreu em licitação de cesta básica na qual o INMETRO fez o teste. Já no caso da outra trabalhadora, a verificação ocorreu internamente e não houve exposição.
Na avaliação da juíza, ficou evidente que a falha pode ser detectada antes de o produto sair para o mercado de consumo, o que não foi observado em relação à autora. Para ela, a aplicação de punição distinta para duas empregadas que agiram da mesma forma evidencia a discriminação. “Na ocorrência de fatos semelhantes entre duas empregadas e tendo a reclamada adotado medidas diferentes, houve extrapolação do poder diretivo, uma vez que em relação à reclamante adotou-se como medida punitiva aquela que se revelou mais extrema, qual seja, a ruptura do liame empregatício por justa motivação”, registrou.
A conclusão da sentença foi a de que a empresa não estava preocupada com a medida pedagógica da pena, mas apenas em tentar “limpar” sua imagem perante os órgãos de defesa do consumidor. A juíza chamou a atenção para o fato de a empregadora não ter levado em consideração o histórico da empregada que, durante os mais de três anos em que trabalhou na empresa, teve apenas duas advertências.
No entendimento da magistrada, a trabalhadora sofreu abalo emocional ao ficar sem emprego após praticar falta leve, tendo a empregadora lhe atribuído toda a repercussão negativa que sofreu por conta de um erro, sem qualquer dolo ou intenção de prejudicar a empresa. E mais: uma perícia médica constatou que, após o incidente, ela apresentou quadro de nefrolitíase e herpes labial, o que a juíza considerou ser consequência do abalo psicológico sofrido.
A condenação foi fixada em R$ 8 mil, sendo confirmada posteriormente pelo TRT de Minas.
Processo: PJe: 0010967-14.2017.5.03.0095
Sentença em 26/08/2018. Acórdão em 31/10/2018

TRT/MG: Imóvel de pessoa jurídica usado para moradia de sócio não é impenhorável

Imóvel que pertence a pessoa jurídica, mas é ocupado por sócio da empresa, não é considerado bem de família e pode ser penhorado. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso do trabalhador e reformou a decisão de primeiro grau para determinar a penhora sobre um imóvel localizado em Uberaba.
A penhora ocorreu depois que uma serraria e seus sócios deixaram de pagar a dívida trabalhista que tinham com o autor. Por discordar da medida, o sócio executado recorreu, sustentando que o imóvel é utilizado para moradia de sua família, tratando-se de bem de família. Acatando a versão, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia determinou a retirada da penhora.
No recurso ao TRT, o trabalhador insistiu na penhora do bem, chamando a atenção para o fato de que ele não pertence à pessoa física do sócio, mas sim à pessoa jurídica da empresa. Atuando como relatora, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão deu razão ao empregado.
Em seu voto, lembrou que o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 define que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Por sua vez, o caput do artigo 5º considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Nesse contexto, a magistrada explicou que, para reconhecimento do bem de família, é necessário que o imóvel seja próprio da entidade familiar e que seja utilizado como moradia permanente. Ela ponderou que a legislação leva em conta o sentido social de proteção dos bens da entidade familiar, garantindo o direito à moradia assegurado no artigo 6º da Constituição. Mas, no caso, não há prova de que a propriedade do imóvel seja do sócio. Segundo a julgadora, o simples fato de estar presente no imóvel no momento da lavratura do auto de penhora não basta. A circunstância de o imóvel ser utilizado como residência e moradia não é suficiente para o enquadramento dele como bem de família.
“O caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado a servir de residência do sócio da empresa executada”, registrou.
Somado a esse contexto, a relatora apontou existir documento nos autos indicando que os sócios são “residentes e domiciliados” em outra cidade. Além disso, ficou demonstrado que o imóvel penhorado pertencia à devedora principal desde setembro de 2008 e foi transferido para outra empresa em fevereiro de 2016, ambas do ramo de serraria, sendo o sócio executado procurador da segunda.
A decisão tratou ainda de questão relativa à fraude à execução, declarando a ineficácia do negócio jurídico de transferência do imóvel, com base no disposto no artigo 792 do CPC.
A Turma julgadora manteve a penhora sobre o bem, a fim de garantir o pagamento da dívida.
Processo: PJe: 0001403-91.2011.5.03.0104 (AP)
Data: 07/02/2019

TRT/MG: Juiz reconhece garantia de emprego a bancária que teve aposentadoria por invalidez cancelada após 14 anos de afastamento

O juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu o direito à garantia provisória de emprego a uma bancária do Itaú Unibanco que teve a aposentadoria por invalidez revertida pelo INSS após permanecer 14 anos afastada do serviço. O magistrado observou que não houve rescisão do contrato de trabalho, já que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão contratual e, dessa forma, cessada a incapacidade e cancelado o benefício, como no caso, a empregada tem direito de retornar ao emprego. Além disso, tendo em vista que a invalidez decorreu de acidente de trabalho, o juiz entendeu que a bancária tem direito à garantia no emprego pelo prazo de um ano contado a partir da reversão do benefício.
A empregada foi aposentada pelo INSS em abril de 2004, por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Transcorridos mais de 14 anos, teve o benefício cancelado. Afirmando que não teve rescindido o contrato de trabalho, pretendia o retorno ao emprego, com o restabelecimento de seus direitos, além do reconhecimento da estabilidade provisória no emprego prevista ao empregado vítima de acidente de trabalho.
Ao se defender, a empresa argumentou que o contrato de trabalho da empregada foi rescindido em 31/05/2004, conforme autoriza a Súmula 217 do STF, segundo a qual: “Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”. A ré acrescentou que a bancária foi, inclusive, comunicada da dispensa, não tendo direito à estabilidade, porque o auxílio-doença teria cessado em abril de 2004.
Entretanto, para o juiz, não houve rescisão contratual. Conforme constatado, a CTPS da bancária estava “em aberto”, ou seja, sem baixa rescisória, o que, segundo o magistrado, faz presumir a continuidade da relação de emprego. Somou-se a isso o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) não registrar o término do vínculo por dispensa injusta, mas, sim, simples afastamento em razão da aposentadoria. Além disso, não houve prova de submissão do TRCT à homologação no órgão competente.
Também contribuiu para o entendimento do julgador o fato de não constar, do TRCT, pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa injusta, como 13º salário e férias proporcionais e multa de 40% do FGTS, mas somente de férias vencidas e 13º salário integral, “tudo a confirmar que o contrato de trabalho apenas esteve suspenso, em razão da aposentadoria por invalidez”, destacou o juiz.
Conforme ressaltou o magistrado, aplica-se ao caso o artigo 475, que dispõe que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, sendo-lhe assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria no caso de recuperação da capacidade e cancelamento do benefício. A regra faculta ao empregador rescindir o contrato de trabalho, mas desde que o trabalhador não seja portador de estabilidade.
Segundo o juiz, a reintegração no emprego pretendida pela bancária também encontra amparo na Súmula 160 do do TST, segundo a qual: “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei”.
“Com efeito, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da lei 8213/91, revela-se evento precário, podendo ser reversível a qualquer tempo”, pontuou o magistrado, lembrando que, no caso, o próprio órgão previdenciário reverteu a aposentadoria após quatorze anos, não se aplicando, portanto, a Súmula 217 do STF: “Não há base para preservação de consolidação da relação jurídica, após cinco anos, se o mesmo órgão concedente preferiu rever o posicionamento. Como ato precário, consistente na aposentadoria por invalidez, não haveria por se ver a definição de perenidade do evento”, frisou.
Estabilidade provisória – De acordo com o juiz, ao contrário do que afirmou o réu, a bancária tem, sim, o direito à estabilidade provisória conferida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91 ao segurado vítima de acidente de trabalho, o que também está de acordo com a Súmula 378. Conforme pontuado, a bancária preencheu os requisitos objetivos, previstos na lei, já que se manteve afastada por período superior a 15 dias, com percepção de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, obteve aposentadoria por invalidez. Para o magistrado, a posterior suspensão da aposentadoria por invalidez da empregada acaba por confirmar o preenchimento dos requisitos legais para garantia provisória de emprego.
A regra determina que o segurado vítima de acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, “após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente”.
Por tudo isso, a sentença declarou que a bancária é detentora de garantia provisória de emprego, até doze meses após a cessação do benefício (até 09/05/2019). O banco foi condenado a pagar à empregada os salários vencidos desde a data de cessação do benefício, em 09/05/2018, com o restabelecimento de todos os benefícios, incluídas eventuais gratificações, adicional por tempo de serviço, PLR, plano de saúde e parcelas vincendas, até o fim da estabilidade, ressalvadas as hipóteses legais de prorrogação ou perda da garantia. Foram incluídos na condenação o auxílio- refeição, auxílio cesta alimentação, FGTS, depositado em conta vinculada, desde o cancelamento da aposentadoria até o fim da estabilidade. O banco desistiu do recurso que apresentou ao TRT mineiro e a sentença transitou em julgado.
Processo: (PJe) 0010928-68.2018.5.03.0099 (RTOrd)
Sentença em 29/11/2018

TRT/MG: Vigilantes serão indenizados por uso compartilhado de coletes balísticos

Decisão da 10ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de vigilância corporativa, que presta serviços para o Município de Ipatinga, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um vigilante que tinha de compartilhar com outros profissionais da área os coletes balísticos usados durante a jornada de trabalho. Por unanimidade, a Turma regional entendeu que a empregadora cometeu ato ilícito “capaz de acarretar angústia e aflição para uma categoria de profissionais que normalmente está exposta a situações estressantes de trabalho”.
Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador realizava vigilância em departamentos de prestação de serviço público e que não havia riscos. Mas informou que, de fato, havia comprado 15 coletes para 20 vigilantes. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os equipamentos de segurança não eram pessoais, sendo divididos com outros colegas de trabalho.
Para a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, relatora no processo, a empresa teve uma atitude omissa e de descaso. “Por mais que haja pontos de ajuste nos coletes, certamente o equipamento não se moldaria à necessidade de cada trabalhador, incrementando os riscos de atividade essencialmente perigosa”, pontuou a magistrada.
A relatora lembrou que, nesses casos, vale o que está expressamente determinado na Norma Regulamentadora (NR-6) do então Ministério do Trabalho e Emprego, que lista os equipamentos de proteção individual, como os coletes, que não podem ter o uso compartilhado.
Assim, a desembargadora manteve a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, condenando a empresa de vigilância, como responsável direta, e o Município de Ipatinga, de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento do TST.
Processo (PJe) 0010254-33.2017.5.03.0097.


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