TJ/MG proíbe eliminação de candidatos por aparência

Norma se referia a vitiligo e doenças de pele.


A Justiça estadual de Minas, em decisão interlocutória, determinou que seja retirado trecho de resolução conjunta do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que permitia eliminar candidatos de concursos públicos para as corporações com base em problemas de pele. A decisão interlocutória é uma decisão tomada enquanto não se julga a ação.
O pedido consta de agravo do Ministério Público estadual (MPMG) em ação civil pública com pedido de tutela antecipada. O pedido liminar foi negado pela 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte e o órgão recorreu contra a decisão.
O MPMG alega que o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar estão impedindo a aprovação de candidatos que apresentem vitiligo, embora essa e outras doenças dermatológicas não tragam prejuízos à saúde física e não causem incapacitação funcional, apenas comprometimento estético.
O órgão afirma que o requisito é discriminatório, porque considera condições pessoais para restringir o acesso ao concurso público. Para o Ministério Público, a limitação é inconstitucional.
A Polícia Militar argumentou que tais doenças causam limitações para as atividades militares, pois podem acarretar restrição de movimento e impossibilidade de exposição à luz solar, além de envolver o perigo de contágio de colegas ou da população e permitir o reconhecimento do policial, mesmo fora de serviço, o que se torna um risco para a pessoa e sua família.
Em primeira instância, o entendimento da Justiça foi que, se há receio de dano, é preciso fornecer provas que demonstrem o risco, caso contrário uma das partes poderia ser prejudicada de forma definitiva.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão foi revertida, ao menos em parte. O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, examinou o pedido do MPMG. O Ministério Público sustentou que as enfermidades cutâneas não eram alterações incapacitantes nem inviabilizavam o exercício da função militar. Para o órgão, o parâmetro de exclusão era preconceituoso.
O magistrado destacou que administração pública deve estabelecer critérios objetivos para selecionar as pessoas, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato. Ao Poder Judiciário, segundo o relator, compete analisar apenas se a medida respeita os princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia.
“Se restar comprovado, no caso concreto, que tais problemas de pele trazem limitação à atividade funcional, não há óbice à inadmissão. Entretanto, o ato administrativo deve ser fundamentado em comprometimento de atividade funcional e não em comprometimento estético”, resumiu.
Com base nisso, o magistrado se limitou a afastar o trecho da norma que se refere à aparência, no que foi acompanhado pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.046251-5/001

JT/MG determina que Empresa reduza jornada de empregada mãe de um filho autista e outro com transtornos

Uma empregada da Copasa conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas a redução da jornada de trabalho para cuidar dos filhos com necessidades especiais, sendo um portador de autismo. A decisão é da juíza Érica Aparecida Pires Bessa, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
De acordo com a mãe, o filho mais novo, nascido em 2007, é portador de autismo, e o mais velho, nascido em 2005, de transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos e transtorno de conduta. Segundo a mulher, os avós a ajudavam, mas, com o avançar da idade, ela não pôde mais contar com eles. Em defesa, a ré sustentou estar desobrigada por lei a atender o pedido, invocando proteção da livre concorrência e liberdade de iniciativa.
Ao examinar o caso, a juíza considerou a situação grave o suficiente para deferir a pretensão. Com amparo no ordenamento jurídico vigente, determinou que a reclamada altere a carga horária de trabalho da empregada de 40 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação de jornada e sem comprometimento da remuneração, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa.
“Deve prevalecer o direito fundamental à proteção à saúde e o bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais em sobreposição à livre iniciativa e livre concorrência”, registrou na decisão.
Relatórios médicos – quadro de saúde
Relatórios médicos juntados aos autos indicam que a criança autista possui comprometimentos graves na linguagem e nas interações sociais e comportamentais, atrasos e dificuldades, inclusive estando abaixo da média da idade. Agitação, inquietação e sono prejudicado foram outros termos utilizados pelos médicos, que atestaram incapacidades em diversas áreas. A recomendação é de tratamentos psiquiátrico, fonoaudiológico e psicopedagógico contínuos, sendo necessário o acompanhamento do responsável nas consultas.
Quanto ao outro filho, está em tratamento psiquiátrico, em razão de quadro de humor deprimido, irritabilidade, dificuldade de interação social, ansiedade, rituais compulsivos, agressividades mediante frustrações e tendência a transgredir normas. O jovem faz uso de medicação controlada e há recomendação de acompanhamento psiquiátrico, sem previsão de alta e risco de comprometimento de suas capacidades, caso não mantenha tratamento adequado em função do quadro de TO (transtorno obsessivo) compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos e transtorno de conduta.
Garantias a empregados pais de crianças com necessidades especiais
A magistrada observou que a CLT não estabelece regramento específico a esse respeito. Já os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei 8112/90, com redação alterada pelas Leis nº 9.527/97 e 13.370/16, preveem que será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
No caso de servidor que tenha filho com deficiência, a redução da jornada não está condicionada ao regime de compensação de jornada.
Para a juíza, ao contrário do alegado pela ré, não se trata de condição exclusiva dos servidores públicos federais. “O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o juiz se furtar ao julgamento pela simples omissão da lei. Desse modo, a ausência de norma para um caso específico não impede a aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação semelhante e análoga. Ela lembrou que a utilização da analogia e dos princípios gerais do direito no julgamento é expressamente autorizada pelo artigo 8º da CLT”.
Sob o aspecto constitucional, explicou que são direitos sociais, garantidos pelo artigo 6º da Constituição, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Nos termos do artigo 227 da Constituição, é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, o direito à vida à saúde à alimentação e à convivência familiar. Ademais, destacou que “o Estado Democrático de Direito é consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, direito fundamental do qual decorrem os direitos inerentes à personalidade que fazem parte da essência do indivíduo. Direitos fundamentais que possuem um caráter duplo ao determinar a produção de efeitos jurídicos autônomos para além da perspectiva subjetiva”.
Conforme pontuou a magistrada, “as normas constitucionais, ao disporem sobre direitos dessa natureza, repercutem em todas as relações jurídicas, inclusive nas de trabalho, na medida em que as violações aos direitos fundamentais podem ocorrer nas relações travadas entre particulares e não somente entre o cidadão e o Estado”, registrou na sentença, pontuando que “os direitos fundamentais têm dimensão objetiva e eficácia horizontal, de forma a incidir também na relação entre os próprios cidadãos, inclusive no meio ambiente de trabalho e, não apenas, na relação cidadão/Estado”.
Nesse contexto, apesar de o ordenamento jurídico também consagrar o valor social da livre iniciativa, a julgadora entende que, “em situação de aparente conflito, deve-se aplicar a técnica da ponderação de princípios no caso concreto. No caso dos autos, o entendimento adotado foi o de que deve prevalecer o direito fundamental à proteção à saúde e o bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais em sobreposição à livre iniciativa e livre concorrência. O próprio ordenamento jurídico e as regras de interpretação conforme a Constituição, analogia e princípios fundamentais oferecem soluções para o caso de lacuna normativa”, assinalou.
Da análise do texto legal do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, à luz dos princípios constitucionais e direitos fundamentais da criança e do adolescente, com eficácia horizontal, considerou sobressair o direito da autora à jornada reduzida sem redução salarial, para que possa acompanhar o filho portador de transtorno do espectro do autismo. A juíza explicou que a “mens legis” (espírito da lei), nesse aspecto, “é a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, tendo em vista que é interesse público o desenvolvimento saudável e integral de todo o indivíduo de modo a assegurar a vida digna nas diversas dimensões sociais”.
Para a julgadora, “entender que o filho de trabalhador que não se enquadra no espectro da Lei nº 8.112/90 não tem as mesmas garantias assegurados pelo artigo 98 da mesma lei, todos na mesma situação fática, implicaria tratamento discriminatório, o que também é vedado pela Constituição da República”.
“O Judiciário não pode promover a desigualdade e permitir que uma criança tenha assistência especial e outra que apresente as mesmas condições de saúde não se beneficie da mesma assistência por ausência de regramento legal, quando existe regramento normativo que deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais.”, enfatizou. E chamou a atenção para o fato de “a isonomia consistir em tratar dos desiguais na medida de sua diferença de forma a promover a igualdade, o que justifica o tratamento especial conferido pela lei aos genitores de crianças deficientes”.
“É dever de toda sociedade garantir a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, e não pode se furtar a ré, ente da administração pública indireta, em conceder à autora a redução de jornada estabelecida no §3º do art. 98 da Lei 8.112/90, cuja aplicação analógica ao caso em exame se impõe, nos termos já ressaltados nessa decisão”, concluiu.
Por tudo isso, a juíza reconheceu o direito da autora à redução da jornada, sem prejuízo do salário, a fim de que possa acompanhar o tratamento do filho menor portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista, patologia que se enquadra no conceito de deficiência. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e fixado prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, sob pena de pena de multa.
Recurso
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. “O fato de não permitir à trabalhadora jornada de trabalho menor sem redução salarial, tendo a mesma dois filhos com deficiência comprovada, é negar uma forma de adaptação razoável para que pessoas com esse perfil sejam inseridas na sociedade, com igualdade de oportunidade”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso da empregadora para manter a sentença.
Processo: PJe: 0010193-77.2019.5.03.0009
Data: 06/05/2019

TRT/MG: Contrato de transporte rodoviário de cargas tem natureza mercantil e não gera responsabilidade subsidiária do contratante

De acordo com entendimento emanado da Sexta Turma do TRT-MG, o contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, celebrado na forma da Lei 11.442/2007, tem natureza comercial, não se trata de típica terceirização de serviços e, por isso, não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, o órgão julgador de segundo grau excluiu a condenação subsidiária dos Correios, em relação aos créditos trabalhistas do empregado de uma empresa que lhe prestava esse tipo de serviço.
O trabalhador, cujos direitos foram reconhecidos na sentença, atuava como motorista e era empregado de uma empresa contratada pelos Correios para fazer o transporte rodoviário de cargas. Ao condenar a empregadora a pagar verbas trabalhistas devidas ao motorista, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Correios, entendendo que se trata de tomador de serviços terceirizados, na forma da Súmula 331 do TST.
Mas, conforme pontuado pelo relator, esse tipo de contrato tem natureza mercantil e não caracteriza terceirização de serviços, ou a contratação de mão de obra por empresa interposta. Dessa forma, em casos como esse, não se aplica a Súmula 331 do TST, que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso da terceirização. Por essas razões, os julgadores da Sexta Turma regional deram provimento ao recurso dos Correios, para lhe absolver da condenação subsidiária imposta na sentença.
Processo: PJe: 0010270-86.2018.5.03.0182 (RO)
Acórdão em 14/05/2019

TJ/MG: Lei Maria da Penha também é aplicada a homossexuais

É possível a analogia para casais do mesmo sexo.


Ameaças, agressões físicas e psicológicas que resultaram em diversos boletins de ocorrência, pedido de medidas protetivas e o afastamento do réu do domicílio. Essa é a história de violência doméstica vivida também por um casal homossexual.
Os pedidos de proteção foram concedidos pelo juiz da 4ª Vara de Família de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, e terminou por afastar um dos companheiros do lar. O magistrado aplicou os efeitos da Lei Maria da Penha, que completa hoje, 7 de agosto, 13 anos.
Em seu artigo “Família homoafetiva”, a jurista Maria Berenice Dias lembra as mudanças ocorridas no conceito de família: “Ainda que, quase intuitivamente, se conceitue a família como uma relação interpessoal entre um homem e uma mulher tendo por base o afeto, necessário reconhecer que há relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, são cunhados também por um elo de afetividade. Preconceitos de ordem moral ou de natureza religiosa não podem levar à omissão do Estado”.
O juiz conta que a decisão não é nova, mas é rara, principalmente nas varas de família. De acordo com ele, decisões de instâncias superiores permitem fazer analogia a casais homossexuais, e é importante que as pessoas saibam dessa possibilidade.
“O afastamento compulsório do lar é destinado a garantir a segurança e a integridade física, emocional e psicológica da pessoa que está sendo agredida, em função da dificuldade na ruptura do relacionamento conjugal. Nesse contexto, a medida de afastamento do lar tem cabimento quando se verifica algum risco à segurança ou integridade de quem faz o pedido, não importa o gênero”, afirmou.
No caso mencionado, que tramitou no início do ano, o juiz proibiu o agressor de se aproximar do companheiro, entrar em contato com ele por qualquer meio de comunicação ou comparecer ao seu local de trabalho. Determinou ainda o afastamento da residência. Em caso de descumprimento, fixou uma multa de R$ 1.500 por ato.
Mas o magistrado ressalta que, de fato, os casos mais expressivos numericamente são os de agressões contra a mulher. O juiz Marcelo Gonçalves, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, confirma. Segundo ele, menos de 1% dos cerca de 400 processos distribuídos por mês em sua unidade referem-se a pessoas do mesmo sexo.
O número de mulheres agredidas é tão mais elevado que estatísticas levantadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) usaram como indicadores as mulheres vítimas para construir o painel de Monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Em 2018, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu 27.681 medidas protetivas e realizou 19 júris de casos de feminicídio.
“O que me impressiona é a crueldade que se emprega nos crimes de feminicídio”, afirma o juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, Marcelo Fioravante. “Muitas vezes é uma crueldade maior do que a observada nos crimes envolvendo traficantes.”
Para Gonçalves, a lei “é superavançada”, e pode ser aplicada em diversos campos. Ressaltando, no entanto, a importância de ampliar a conscientização sobre o assunto, ele chama atenção para uma aliada: a escola. “Uma medida relevante seria trabalhar esse tema nas escolas, no ensino médio e fundamental, e também nos cursos de formação dos operadores do direito”. Segundo ele, esse trabalho preventivo deveria fazer parte das políticas públicas para a educação. Enquanto isso não for uma realidade, destaca que denunciar o quanto antes os casos de agressão é fundamental.

TRT/MG: Capinadora de ruas deve ser indenizada por ser obrigada a fazer necessidades fisiológicas no mato

A empresa contratada pelo município de Betim, para fazer o serviço de limpeza pública na cidade, terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que exercia a função de capinadora de rua, e era obrigada a fazer as necessidades fisiológicas no mato. A decisão é da 11 ª Turma do TRT-MG, que, por maioria dos votos, manteve sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara do Trabalho de Betim, diante da condição degradante de trabalho da profissional.
A capinadora alegou que fazia o serviço limpeza de ruas em Betim, em rotas preestabelecidas pela empresa, chegando a percorrer vários quilômetros por dia. Segundo ela, durante a jornada, não era disponibilizado sanitário e, por isso, era obrigada a fazer suas necessidades nas matas, com o apoio de outras trabalhadoras que ficavam de vigia.
A capinadora contou que raramente utilizavam os sanitários dos prédios públicos em função da distância dos locais de trabalho. E que era comum moradores e comerciantes negarem o uso dos banheiros, “diante do preconceito social com esses profissionais, que geralmente exalavam mau cheiro pelo contato com lixo e pelo calor forte”.
Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a empresa justificou que sempre disponibilizou pontos de apoio, como prédios públicos e escolas, para as necessidades dos empregados. A contratante reconheceu as adversidades do serviço itinerante de limpeza de valetas nas vias públicas, mas negou que as condições de trabalho configurassem necessariamente dano moral ao trabalhador.
Mas, na visão da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, relatora no processo, o conjunto de provas evidenciou a conduta ilícita da empresa. Segundo a magistrada, a empresa infringiu a Constituição Federal, a CLT e ainda a Norma Reguladora NR-24 do então Ministério do Trabalho, que prevê as regras a serem observadas em instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamento e locais para refeições.
Para a magistrada, a empresa não provou que fornecia local apropriado para a realização das necessidades fisiológicas dos trabalhadores, nem a existência de parceria ou convênio com órgãos públicos para a utilização dos sanitários. “Além disso, prova oral confirmou a ausência de ponto de apoio e que o uso de banheiros dependia da boa vontade de terceiros”, disse a juíza.
A relatora conclui lembrando que a natureza desgastante do trabalho de gari não exime a empregadora do dever de fornecer a estrutura de trabalho adequada. “Isso inclui, evidentemente, o local apropriado para a realização das necessidades fisiológicas”. Há agora neste caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: (PJe) 0011366-33.2016.5.03.0142
Disponibilização: 23/04/2019

TJ/MG: Paciente será indenizada por receber exame falso

Clínica radiológica não detectou problemas de saúde incapacitantes.


Por apresentar um resultado de exame falso a uma paciente, a RN Metropolitan Ltda. e a Clínica Radiológica Ferreira Silveira Ltda., ambas de Uberaba, devem indenizá-la, solidariamente, em R$ 5 mil.
A autora da ação alegou que, como é beneficiária do plano de saúde da RN Metropolitan, somente podia realizar exames na Clínica Radiológica Ferreira Silveira, pertencente à empresa.
Ela afirmou no processo que sofre de tendinite, no entanto os resultados sempre foram negativos quanto a alguma enfermidade. Ao realizar exames em outras clínicas, foram constatadas algumas patologias. Diante dos novos resultados, pleiteou indenização por danos morais e reembolso dos valores gastos para a realização dos exames na rede particular.
O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Marcos Lincoln, considerou que o fornecimento de resultados de exame laboratorial falsos configura falha na prestação dos serviços e causa insegurança e transtorno ao consumidor.
Tal comportamento, segundo o magistrado, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e justifica a fixação de um valor a título de compensação pelos danos morais.
Devidamente citadas, apenas a RN apresentou contestação às alegações da paciente.
Argumentou que não prestou serviços deficientes que pudessem de alguma forma contribuir para o suposto erro nos resultados dos exames realizados pela clínica radiológica, e que não praticou qualquer ato ilícito que justificasse o pedido de indenização por danos morais.
O desembargador Marcos Lincoln registrou em seu voto que não houve cautela na realização do exame de imagem, fato comprovado, segundo o magistrado, pelos exames realizados em outra rede não credenciada pela RN, indicando que a paciente possui um diagnóstico que a incapacita para o trabalho.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Alexandre Santiago e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, da 11ª Câmara Cível.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0701.15.010567-7/001

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar vítima de injúria racial praticada por colegas de trabalho

A ação foi julgada pela juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, que condenou uma empresa de logística a indenizar um empregado vítima de injúria racial.
Uma das testemunhas ouvidas pela juíza declarou ter presenciado o operador de logística ser chamado de “macaquinho” e “macaco” por vários colegas de trabalho, em especial, um deles, considerado o mais agressivo, que era membro da Cipa e também operador de empilhadeira. Conforme relatou a testemunha, certa vez, o operador de logística pediu a este colega para baixar a lança da empilhadeira e obteve a seguinte resposta: “se você quiser, macaco, você baixa a lança e, se não quiser, chama a macaquinha da sua irmã para baixar”.
Em seu depoimento, a testemunha afirmou também que, constantemente, havia desenhos de macacos no banheiro da empresa, com o nome do trabalhador. Contou que a faxineira limpava em um dia, mas, no dia seguinte, já havia outros desenhos. Foi apurado no processo que o operador de logística chegou a se queixar do problema com o líder, porém, ele nada fazia. De acordo com os relatos das testemunhas, essas brincadeiras de mau gosto perduraram por dois meses, aproximadamente. A juíza apurou que o trabalhador lavrou um boletim de ocorrência e que, a partir desse boletim, o colega que o ofendeu foi dispensado por justa causa e as brincadeiras pararam.
A julgadora salientou que a testemunha indicada pela empresa confirmou os fatos e que as declarações dela também provaram o tratamento humilhante recebido pelo trabalhador na frente dos demais colegas de trabalho. Para a magistrada, de acordo com os depoimentos, ficou evidente “a ofensa à honra do trabalhador, com palavras e gestos pejorativos ao autor por colega de trabalho”. Entre os critérios utilizados pela juíza para a fixação do valor de R$ 7.500,00, referente à indenização por danos morais, ela destacou o fato de a empresa ter dispensado por justa causa um dos empregados que ofendia o autor, medida que teve repercussões pedagógicas em relação a outros empregados, uma vez que as brincadeiras cessaram.
De acordo com as informações do processo, somente os desenhos permaneceram nos banheiros depois que o ofensor detectado foi desligado da empresa. Por todas essas razões, a juíza finalizou, ressaltando que a empresa deve responder diretamente “pelos atos ocorridos no ambiente de trabalho, uma vez que é seu dever manter um local de trabalho adequado tanto na estrutura física quanto no patamar ético-moral”.
Por unanimidade, os julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram o valor da condenação.
Processo: (PJe) 0011789-07.2017.5.03.0029 (ROPS)
Sentença em 05/09/2018. Acórdão em 07/11/2018.

TRT/MG anula autos de infração aplicados em confecção por descumprimento da dupla visita de fiscal

A Oitava Turma do TRT-MG manteve nulos, após votação unânime de seus membros, os 10 autos de infração aplicados a indústria de confecção de roupas de pequeno porte de Montes Claros, no Norte de Minas Gerais. A decisão é resultado do recurso ordinário interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que determinou a nulidade das infrações.
A visita do auditor-fiscal à empresa foi realizada no dia 15 de fevereiro de 2017, com a emissão imediata de 10 autos de infração, que se converteram em multa. Para a União, a sentença deveria ser reformada, visto que a fiscalização constatou descumprimento de normas de proteção contra acidentes do trabalho. Situação, que segundo o órgão do Executivo, não exigiria duas inspeções.
Mas, na visão da desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, os agentes desrespeitaram, à época, a Lei Complementar 123/2006, que prevê a necessidade da dupla visita para micro e pequenas empresas nos casos de autuação. Segundo ela, como não se constatou qualquer risco à integridade física do trabalhador, fraude, reincidência, resistência ou ausência de formalização do vínculo, os fiscais deveriam seguir ainda o previsto nos artigos 627 da CLT; 6º da Lei 7.855/89; e 23 do Decreto n. 4.552/2002.
De acordo com a relatora, a inspeção tem por finalidade alertar o empregador sobre as irregularidades praticadas, possuindo um caráter pedagógico, razão pela qual a legislação previa, à época, o critério da segunda vistoria. Para ela, “ao aplicar os autos na primeira visita, em uma empresa de pequeno porte, o fiscal do trabalho está punindo o empregador excessivamente, o que inviabiliza o exercício das atividades empresariais, sem observância do escopo educativo do ato”.
Processo: (PJe) 0010755-43.2018.5.03.0067
Disponibilização: 06/06/2019

TJ/MG: Consumidor será indenizado por ingerir leite estragado

Decisão reforma em parte sentença de Leopoldina.


A Cooperativa dos Produtores de Leite de Leopoldina de Responsabilidade Ltda. deverá pagar R$ 3 mil a um consumidor do município que adquiriu um fardo de leite integral impróprio para alimentação. Ele afirmou no processo que chegou a beber o leite, da marca Lac, e o produto apresentava gosto amargo e coloração diferente.
A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou, em parte, sentença da 2ª Vara Cível de Leopoldina. Os desembargadores José Arthur Filho, relator, Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário concederam à cooperativa a pagar indenização por danos morais.
O consumidor recorreu porque, em Primeira Instância, a Justiça entendeu que o incidente não causava danos morais e determinou apenas a devolução do valor pago pelo produto. O fundamento da sentença foi que não houve ofensa à saúde do consumidor, mal-estar ou intoxicação.
Segundo o autor da ação, no entanto, a jurisprudência confirma que a ingestão de produto impróprio para consumo acarreta sofrimento passível de reparação.
O consumidor contou, nos autos do processo, que, ao procurar a funcionária do estabelecimento que comercializava o produto, soube que outras pessoas estiveram no supermercado para reclamar do leite, mas que a empresa se limitaria a repor o fardo com outras caixas de leite.
O relator, desembargador José Arthur Filho, considerou que havia responsabilidade do fabricante, porque a cooperativa descumpriu o dever de zelar pela comercialização do produto, pela segurança mercantil e pela manutenção da qualidade.
Segundo o magistrado, o dever de indenizar surge se houver ligação entre o defeito existente no produto colocado no mercado e o dano sofrido pelo consumidor em razão do consumo do item.
“Relativamente à caracterização do dano moral, em situações da espécie, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, tem considerado que a aquisição de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo expõe o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica”, afirmou.
O relator disse ainda que a veracidade das alegações ficou comprovada porque o consumidor relatou ter sentido gosto amargo ao ingerir o produto, o que foi corroborado pelo depoimento de testemunha que trabalhava, à época, no supermercado onde o leite foi comprado. A mulher falou que se recordava de reclamações de clientes que resultaram em trocas de leite.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0384.14.008937-4/001

TJ/MG: Engenheiro será indenizado por colega que divulgou conteúdo ofensivo

Material publicado em rede social foi distribuído por e-mail.


Um engenheiro que teve uma fotografia modificada sem sua autorização deverá ser indenizado em R$ 3,5 mil pelo colega que divulgou o conteúdo no círculo de convivência de ambos.
O engenheiro narrou que a imagem, publicada em sua página da rede social Orkut, o retrata com a camiseta de um time de futebol mineiro, segurando velas dos números “2” e “4”. Segundo ele, a fotografia foi acrescida de dizeres que se referiam a uma suposta orientação homossexual, de forma ofensiva.
As imagens começaram a circular em 20 de setembro de 2009, mas o retratado só soube disso em fevereiro do ano seguinte, pelo grupo de contatos que estudaram no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG).
Como um dos colegas de turma do engenheiro repassou o link da publicação danosa, com comentários, a dois grupos de ex-alunos da faculdade, ele ajuizou a ação, que teve desfecho favorável com a decisão do juiz Rodrigo Antunes Lage, da 1ª Vara Cível de Timóteo.
O magistrado determinou que o propagador do conteúdo prejudicial à honra do engenheiro pagasse a ele R$ 3,5 mil pelos danos morais. A sentença desagradou às duas partes. O ofendido recorreu, pedindo o aumento do valor, que ele considerava insuficiente para compensar a humilhação.
Já o divulgador argumentou que não produziu o conteúdo ofensivo. Segundo ele, o link foi publicado do Cefet, e ele não poderia ser responsabilizado simplesmente por receber ou compartilhar conteúdo.
O homem também disse que não praticou calúnia, pois não acusou o ex-colega de fato falso ou criminoso, apenas compartilhou uma fotografia em que ele aparece. Para ele, os fatos não passaram de brincadeiras, comuns em amizades.
O homem acrescentou que a foto já estava circulando na internet e que as críticas dirigiam-se ao time da vítima e não especificamente a ele.
Direito violado
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, por avaliar que foi violado o direito de imagem do autor, que a atitude do colega de remeter a foto alterada a várias pessoas ampliou o alcance das ofensas e que a quantia era adequada.
O relator, desembargador Vasconcelos Lins, ponderou que, com as potencialidades da internet, “exige-se do usuário muito cuidado na utilização desse meio, a fim de preservar a esfera jurídica alheia”.
Segundo ele, quem propaga informações negativas pode vir a causar mais prejuízo que quem as criou, dada a proporção que confere à ofensa e, no caso, o colega expôs o engenheiro a vexame.
Ainda que o objetivo não fosse rebaixar, se o divertimento envolve o ataque à honra de outra pessoa, “o agente deve estar preparado para sofrer as consequências de eventual dano causado”, concluiu.
Os desembargadores Mota e Silva, João Cancio, Sérgio André da Fonseca Xavier e Arnaldo Maciel seguiram o relator.


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