TJ/MG: Idosa que sofreu acidente ao tentar embarcar em voo internacional será indenizada

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou para R$ 20 mil a indenização por danos morais que uma empresa aérea terá que pagar a uma idosa por conta de um acidente que ela sofreu no embarque de uma viagem internacional.

Segundo a passageira, os fatos ocorreram em 2021. Ela adquiriu uma passagem para Orlando, nos Estados Unidos, com o objetivo de participar da cerimônia de formatura do seu neto mais velho. No ato da compra dos bilhetes, ela requereu uma cadeira de rodas para auxiliá-la no embarque.

Entretanto, o equipamento não foi disponibilizado. Ao tentar embarcar sozinha, a mulher levou um tombo na escada rolante, o que lhe causou fratura em um membro superior que a impediu de viajar e a obrigou a passar por duas cirurgias. A queda também impossibilitou que ela presenciasse a solenidade e diminuiu sua capacidade laborativa.

A companhia aérea, em sua defesa, alegou que a consumidora não conseguiu provar o ocorrido.

Os argumentos não convenceram em 1ª Instância. A sentença da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte fixou o valor da indenização em R$13.500.

Inconformada com o valor, a idosa recorreu. O relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, acolheu o pedido. O magistrado entendeu que o montante deveria servir para coibir a repetição da prática. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo 1.0000.24.329319-8/001

TJ/MG: Mulher deve ser indenizada por tratamento odontológico malsucedido

Após dois anos de tratamento, ela continuava com dores fortes.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de apelação de um centro odontológico, uma clínica conveniada e uma dentista, contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que julgou parcialmente procedente a ação de uma paciente para receber indenização por danos materiais, estéticos e morais por um tratamento malsucedido.

A turma julgadora manteve grande parte da sentença, que condenava as apelantes a custear as despesas com tratamento odontológico para correção dos problemas realizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Contudo, os magistrados retiraram a dentista do processo, por ela ser apenas a técnica que assina pela clínica, mas não a responsável pelo tratamento.

Segundo consta nos autos, motivada por uma forte publicidade sobre tratamentos de sucesso e qualidade a preços populares, a mulher procurou a clínica odontológica em junho de 2015 para iniciar um procedimento ortodôntico para correção dentária por meio de aparelho fixo.

Ela compareceu com assiduidade aos retornos e manutenções por dois anos. Em junho de 2017, notou que havia algo de errado com o tratamento, que não trouxe os resultados esperados. Ela sentia dores e, esteticamente, seu quadro piorou. A paciente questionou a clínica, e foi detectado que o procedimento estava sendo feito incorretamente, causando desconforto sem alcançar o efeito prometido.

A mulher buscou outras opiniões e profissionais para tentar resolver o problema. Inicialmente, a clínica se prontificou a pagar pelos procedimentos necessários para tentativa de reparação ou correção, mas depois condicionou que eles fossem realizados por um dentista de seu quadro próprio. Porém, a paciente decidiu buscar outra clínica e procurou a Justiça para obter o ressarcimento, assim como indenização por danos morais e estéticos.

Em 1ª Instância, a juíza Eliane Alves de Souza julgou procedente o pedido inicial e determinou que os réus pagassem o tratamento para correção dos problemas causados, além da indenização de R$10 mil por danos morais. Os réus recorreram da sentença, alegando que não foi provado que, no caso dos autos, o dentista agiu “com culpa ou mesmo com erro de técnica”.

Eles ainda disseram que o laudo pericial elaborado no processo não demonstrou “nenhuma negligência, imprudência ou imperícia por parte dos recorrentes”. Sustentaram que o tratamento odontológico ao qual a paciente foi submetida foi o adequado para a época, em conformidade com a literatura odontológica.

O relator, desembargador Fernando Lins, destacou que, em ação indenizatória movida por consumidor em virtude de defeito na prestação de serviços, com base na teoria da aparência, as sociedades que se apresentam como integrantes do mesmo grupo econômico e ostentam sua logomarca no documento relativo aos serviços prestados têm legitimidade passiva.

“Sofrendo a paciente dano estético em virtude de defeito culposo na prestação de serviços odontológicos, é de julgar procedente o pedido de condenação da clínica ao custeio de tratamento, realizado por outro dentista, para a correção daquele dano. Pela lesão psíquica decorrente do prejuízo estético relevante causado por serviços odontológicos defeituosos, a vítima faz jus à indenização em proporção com a extensão da violação a seu direito da personalidade”, afirmou.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.098307-4/001

TRT/MG: Trabalhadora que bebeu em serviço consegue reversão da justa causa

A Justiça do Trabalho anulou a justa causa aplicada à trabalhadora de uma loja de calçados, em Belo Horizonte, que foi flagrada bebendo em serviço. Além de pagar as parcelas devidas na modalidade de dispensa imotivada, a empresa terá que indenizar a trabalhadora em R$ 3 mil pela conduta abusiva. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que reconheceram que não houve a gradação da pena aplicada.

Entenda o caso
A loja alegou que a profissional violou as normas de conduta ao consumir bebida alcoólica no ambiente de trabalho e em horário de expediente. Anexou ao processo imagens do circuito interno com a movimentação dos empregados da empresa naquele dia.

O preposto da empregadora admitiu que as normas sobre as condutas profissionais são passadas aos empregados verbalmente. Disse ainda que, durante os quatro anos de serviço, não foram registradas outras ocorrências desabonadoras da ex-empregada, inclusive envolvendo o consumo de álcool no local de trabalho.

Testemunha confirmou que viu a trabalhadora bebendo. Disse ter presenciado o fato, mencionando “um evento no local de trabalho e a ingestão da substância por outros dois colaboradores”. A autora da ação admitiu no depoimento que consumiu bebida alcoólica dentro do local de trabalho, mas após o horário contratual.

Ao decidir o caso, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu razão à trabalhadora, garantindo a reversão da justa causa aplicada. A empresa interpôs então recurso contra a decisão de primeiro grau.

Decisão
O recurso foi julgado no TRT e mantida a sentença. Para o juiz convocado Adriano Antônio Borges, relator no processo, a empresa está realmente errada.

“O conjunto probatório não é suficiente para convencer de que houve alteração importante no comportamento da empregada ou que houve exposição e constrangimento perante os clientes. Mesmo sendo reprovável a conduta, o fato não se mostrou suficiente para o rompimento contratual por justa causa. Não houve a gradação das penas e não foi considerado o histórico funcional da autora, que não contava com faltas anteriores”, ressaltou o julgador.

Segundo o juiz convocado, a empresa não demonstrou que a autora tenha cometido falta grave suficiente para a dispensa imediata por justa causa. “No caso, não foi observado o caráter pedagógico da pena, para dar à empregada a percepção sobre a falha e a possibilidade de correção da conduta”.

Para o relator, foi correta a decisão de origem que desconstituiu a dispensa por justa causa e reconheceu que a dispensa foi imotivada, condenando a empresa ao pagamento das parcelas pertinentes à referida modalidade rescisória.

Danos morais
O julgador garantiu ainda à trabalhadora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O pedido havia sido negado pelo juízo de primeiro grau. Mas o relator entendeu que a situação retratada nos autos enseja danos morais presumidos. “É desnecessária a comprovação de outros fatos de constrangimento. O dano decorre naturalmente da conduta ilícita da ré”, pontuou o julgador.

Segundo o magistrado, a dispensa por justa causa priva o trabalhador de receber parcelas rescisórias relevantes, como a multa do FGTS, além de inviabilizar a movimentação dos valores recolhidos de FGTS.

“Considera-se que foi configurado o nexo causal entre a conduta da empregadora e o resultado danoso à ex-empregada, que experimentou prejuízo na esfera moral, sendo devida a indenização pertinente”, concluiu o julgador, determinando a indenização de R$ 3 mil.

“A reparação pecuniária deve guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a extensão, as consequências e a repercussão sobre a vida da vítima, tendo ainda como objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime outra pessoa”, finalizou. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Cliente envolvido em briga de bar é condenado a indenizar vítima

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina que condenou um homem a indenizar outro em em R$ 4 mil, por danos morais, devido a uma briga em um bar.

Em 2 de novembro de 2020, a vítima, então com 59 anos, estava no estabelecimento quando discutiu com outro frequentador, de 54 anos. Ele afirmou que tentou deixar o local, porque estava embriagado e não tinha condições de se defender, mas foi agredido na calçada pelo homem, que chutou seu rosto.

O agredido precisou de atendimento médico. Ele alegou ter sido submetido a constrangimento, humilhação e dor física e moral, pois, além de ter apanhado, o incidente foi filmado por pessoas que também estavam no bar, e o vídeo circulou pelas redes sociais.

Em sua defesa, o agressor sustentou que teria sido a vítima que iniciou as agressões, por isso foi “obrigado a revidar”. Entretanto, essa versão não convenceu a juíza Caroline Rodrigues de Queiroz. A magistrada se baseou em prova testemunhal e na filmagem do episódio, que mostrava a vítima, caída ao chão, sendo agredida a pontapés.

De acordo com a juíza, o agressor cometeu ato ilícito, ofendendo a integridade corporal da vítima, configurando-se a ofensa à dignidade da pessoa humana, visto que este sofreu violência de forma injustificada.

“A despeito de a lesão não ter ocasionado dano estético, o fato de ter sofrido ofensa corporal já é suficiente para ocasionar humilhação, angústia e grave sofrimento, sendo suficiente para causar dano moral”, destacou.

O réu entrou com recurso contra a sentença. O relator, desembargador João Cancio, manteve a decisão. Segundo o magistrado, não há prova nos autos de que a agressão tenha sido resultado de um ataque anterior por parte do autor. Ele concluiu que o agressor não comprovou sua alegação e deve indenizar a vítima.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.153372-8/001

TRT/MG permite penhora de bens herdados para pagamento de dívida trabalhista

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram a possibilidade de penhora nos autos de processo de inventário quando o executado em ação trabalhista é um dos herdeiros. Em caso de inexistência de inventário, ressaltou-se que é possível registrar averbações de penhora de direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a universalidade da herança.

No caso, trata-se de agravo de petição interposto pelo credor, que buscava a penhora de imóveis herdados pelo devedor em processo de execução trabalhista. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que deu provimento ao agravo, para reconhecer o direito do credor de requerer a penhora dos bens que compõem a parte da herança do devedor.

Entenda o caso
A mãe do executado faleceu, deixando cinco imóveis de herança, dos quais o exequente pretendia a penhora da parte pertencente ao devedor, respeitando o quinhão dos demais herdeiros. Sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia extinguido o processo com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Mas, ao reformar a sentença, a relatora destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento. Pontuou que, dessa forma, é possível a realização de penhora no rosto dos autos do inventário quando o devedor em ação trabalhista é um dos herdeiros, observando-se o quinhão deste e resguardado o direito dos demais herdeiros.

A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de penhora de crédito prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil (CPC). Ela ocorre quando se penhoram créditos de um devedor que estão sendo pleiteados em outro processo judicial. Basicamente, é uma forma de garantir que o credor possa satisfazer seu crédito com o resultado econômico obtido pelo devedor em outra ação judicial. Por exemplo, se o devedor tem um crédito a receber em outro processo, o credor pode solicitar que esses valores sejam penhorados diretamente nos autos daquele processo. Isso impede que o crédito seja entregue ao devedor antes de atender à obrigação com o credor original.

Na situação analisada, a julgadora pontuou que, caso não aberto o inventário, poderá haver registro de averbações de penhora dos direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a herança.

O entendimento adotado se baseou no artigo 789 do CPC, que determina que o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A decisão também se baseou em precedentes do TRT-MG, no sentido de ser possível a penhora de direitos hereditários do devedor trabalhista, seja no rosto do processo de inventário, seja por meio de averbações na matrícula dos imóveis que compõem a herança.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso do credor, para reconhecer a condição de herdeiro necessário do devedor diante do falecimento de sua mãe e a possibilidade da penhora dos bens que compõem a parte dele na herança, determinando-se o retorno do processo à Vara de origem, para o prosseguimento ao processo de execução, a fim de evitar a supressão de instância.

Processo: PJe: 0010571-63.2024.5.03.0007 (AP)

TRF6 reconhece responsabilidade do Estado em adoções ilegais e condena União e Minas Gerais a indenizarem vítimas em quase 2 milhões de reais

Em uma decisão histórica e emblemática para a proteção dos direitos humanos no Brasil, a Justiça Federal em Minas Gerais reconheceu a responsabilidade da União e do Estado de Minas Gerais por violações graves cometidas contra famílias pobres durante o período de transição da ditadura militar para a democracia. A sentença acolheu a apelação de cinco vítimas e condenou os entes federativos ao pagamento de indenizações que somam R$ 1,8 milhão. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) ocorreu na sessão desta terça-feira (8/4/2025) sob a relatoria do juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves. A decisão foi por unanimidade.

O caso trata de um dos episódios mais chocantes e obscuros da história recente do país: entre 1985 e 1987, no município de Santos Dumont (Minas Gerais), localizado na Zona da Mata mineira. Centenas de crianças foram retiradas à força de suas famílias e enviadas para adoção no exterior — principalmente para França e Itália — por meio de um esquema judicial fraudulento. A rede envolvia advogados, religiosas e agentes públicos, como comissários de menores e oficiais de justiça, sob a autoridade do então juiz Dirceu Silva Pinto, já falecido. O caso foi amplamente noticiado pelos jornais e continua a receber atenção da Imprensa nos dias atuais.

Os relatos envolvem três famílias diretamente afetadas pelo esquema de adoções ilegais. Maria Ricardina de Souza teve seu filho Paulo César retirado à força de casa pelas autoridades, sendo presa ao tentar resistir. Seus outros filhos, Maria Concebida Marques e Sebastião de Souza Marques, também sofreram com a perda do irmão. Heloisa Aparecida da Silva perdeu três filhos — Cristiano, Marcos e Claudinei — levados sem seu consentimento, restando-lhe apenas fotografias. Já Isaura Cândida Sobrinho viu seus três filhos — Maria Aparecida, Ana Paula e Fabiano — encaminhados irregularmente para adoção, também sendo presa e interditada (considerada louca), assim como Maria Ricardina.

Todas as famílias encontravam-se em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, o que reforçava não apenas a conscientização sobre os próprios direitos, mas também a adoção de medidas legais para garanti-los, especialmente em cidades do interior, nas quais a posição de autoridade dos agentes públicos representava obstáculo ainda maior ao questionamento e à busca por justiça.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves afastou o entendimento anterior que havia reconhecido a prescrição da ação e reformou a sentença de Primeira Instância. Para o magistrado, os danos causados às famílias foram de tal gravidade que justificam a adoção de um regime excepcional de responsabilidade civil do Estado.

A decisão reconhece que a atuação do Estado de Minas Gerais foi determinante para a concretização das adoções ilegais, ao passo que a União foi omissa ao permitir a saída irregular das crianças do país, sem qualquer investigação sobre a legalidade dos processos.

As vítimas, todas mulheres, relataram ter sido presas, interditadas e impedidas de reagir à retirada de seus filhos. O Tribunal fixou indenizações de R$ 500 mil para cada uma das três mães que perderam seus filhos — Maria Ricardina de Souza, Heloisa Aparecida da Silva e Isaura Cândida Sobrinho — e de R$ 150 mil para os irmãos das crianças, reconhecendo o abalo emocional e a ruptura precoce dos laços familiares.

A divisão da responsabilidade foi estabelecida em 80% para o Estado de Minas Gerais e 20% para a União, com base na atuação de cada ente na cadeia de violações. A Justiça também determinou o pagamento de honorários advocatícios, destacando o trabalho “excelente” da defesa ao longo do processo.

Em seu voto, o juiz federal convocado alertou sobre a necessidade de justiça para essas famílias. “As atrocidades cometidas não apenas violaram direitos fundamentais, mas também impuseram sofrimento duradouro, rompendo laços familiares de forma definitiva e causando danos emocionais irreparáveis”, afirmou o juiz em seu voto.

A decisão é considerada um marco para o direito à reparação e pode abrir precedentes para outros casos envolvendo adoções irregulares no Brasil. Ela também reforça a necessidade de enfrentamento dos crimes cometidos no contexto do autoritarismo e da negligência institucional, especialmente contra as mulheres e os mais vulneráveis.

Processo: Apelação Cível nº 1000920-39.2017.4.01.3801/MG

TJ/MG: Mãe e filho autistas devem ser indenizados por falta de prioridade em acesso a circo

Produtora do espetáculo e shopping foram condenados solidariamente.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros/MG e condenou uma produtora de espetáculos circenses e a administração de um shopping a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, de forma solidária, uma mulher com autismo que teve negada a prioridade no acesso a um evento.

No processo, a espectadora sustentou que foi ao shopping acompanhada do filho de 8 anos, que também é autista, para assistir a um espetáculo de circo. Segundo ela, na bilheteria, teria sido informada que, para acessar o evento, bastaria apresentar a carteira comprovando a deficiência intelectual.

No entanto, conforme a autora alegou na ação, o funcionário do circo que controlava a entrada do público teria negado o atendimento preferencial e ordenado que os dois comprassem ingresso e fossem para o fim da fila. Com isso, mãe e filho não conseguiram assistir à sessão no horário pretendido. A espectadora decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos morais em ricochete.

Em sua defesa, a produtora do espetáculo circense alegou que não houve qualquer constrangimento à mulher e ao filho dela. O shopping, por sua vez, argumentou que não podia integrar a demanda judicial, pois apenas cedeu o espaço para a responsável pelo evento.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. A juíza entendeu que não ficou comprovado constrangimento passível de indenização. Além disso, ficou demonstrado nos autos que a mulher e o filho conseguiram assistir ao espetáculo na sessão seguinte à planejada.

A consumidora recorreu. O relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, modificou a sentença. O magistrado rejeitou o argumento do shopping de ser excluído do processo, por entender que o centro comercial também faz parte da cadeia de serviços prestados. Baseado em prova testemunhal, ele entendeu que houve impacto emocional para os envolvidos.

O relator ressaltou que o autismo é classificado como um transtorno do desenvolvimento neurológico caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação.

“Essas características, por si só, são incapacitantes, justificando os incentivos legais concedidos às pessoas autistas, incluindo o direito ao acesso preferencial. A carga aversiva da situação, na qual a paciente foi submetida a constrangimento público, intensificou crenças disfuncionais relacionadas à impossibilidade de levar uma vida comum entre os normotípicos. Portanto, essa situação merece ser revisada, considerando seus impactos psicológicos e a necessidade de proporcionar um ambiente mais inclusivo para indivíduos autistas”, disse.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.353805-5/001

TJ/MG: Hospital não é responsável por choque elétrico sofrido por terceirizado

Enfermeiro foi eletrocutado enquanto cuidava de um paciente.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Poços de Caldas/MG que negou os pedidos de um homem que sofreu um choque elétrico enquanto prestava serviço dentro de um hospital.

Segundo relato no processo, o enfermeiro terceirizado estava ao lado da cama de um paciente sob seus cuidados, quando teria levado um choque elétrico devido a uma tomada com fiação exposta. Ele sustentou que ficou inconsciente e internado por três dias. Ao ajuizar a ação, o profissional pleiteou indenização de R$ 25 mil por danos morais e de R$ 4.488,73 a título de lucros cessantes, que seriam decorrentes do tempo em que ficou afastado de suas funções.

O hospital se defendeu argumentando que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria manipulado o acabamento da tomada para tentar encaixá-lo de volta. Além disso, afirmou que uma verificação técnica nesse ponto de energia teria afastado problemas que pudessem ocasionar um choque elétrico.

Em 1ª Instância, o juízo entendeu que as provas apresentadas pelo hospital demonstraram que a tomada que seria responsável pelo incidente com o enfermeiro terceirizado, apesar de não estar afixada à parede, não possuía fios desencapados ou que representassem risco de choque elétrico. Conforme a sentença, a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do profissional, que teria manuseado a fonte de energia de maneira inadequada.

O autor recorreu, alegando que o parecer técnico apresentado pelo hospital indicava uma “provável ruptura da tomada e outras más condições no interruptor e fiação”, e que não manipulou a fonte de energia.

Com base nas provas apresentadas pela empresa, o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que a unidade hospitalar comprovou que a tomada citada pelo enfermeiro como causadora de seu incidente estava devidamente isolada.

O magistrado afirmou ainda que o profissional “não cuidou de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o hospital teria sido negligente com a manutenção de suas instalações elétricas, a ponto de expor a incolumidade física de terceiros”.

Ele manteve a sentença, ressaltando que a unidade hospitalar não poderia ser obrigada a pagar danos morais ou lucros cessantes ao enfermeiro terceirizado que se acidentou.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.345298-4/001

TRT/MG: Justiça reverte justa causa de trabalhador acusado de postar figurinhas “desrespeitosas” em grupo corporativo de WhatsApp

O juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reverteu a dispensa por justa causa de um trabalhador que foi acusado pela empregadora de postar figurinhas “desrespeitosas” em um grupo corporativo de WhatsApp. A empresa, do ramo de serviços gráficos, foi condenada a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas no caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

O autor, que trabalhou para a empresa por mais de 13 anos, foi dispensado sob acusação de “mau procedimento e indisciplina”. Tudo aconteceu após postagem, pela empresa, no grupo de WhatsApp, sobre atraso no pagamento de adiantamento salarial aos empregados. O autor então postou figurinhas no grupo corporativo, do qual também fazia parte o proprietário da empregadora. As figurinhas foram consideradas “desrespeitosas” pela ré, que alegou que as mensagens causaram tumulto no ambiente de trabalho, justificando a aplicação da justa causa.

Contudo, após examinar o caso, o magistrado concluiu que as figurinhas postadas pelo trabalhador não tiveram gravidade suficiente para comprometer a confiança indispensável ao contrato de trabalho. “Não percebo, na atitude do reclamante, o intuito de prejudicar a reputação da empresa”, destacou o juiz. Além disso, ficou comprovado que o autor nem mesmo foi o primeiro a publicar as figurinhas sobre o aviso do atraso salarial, o que afastou a alegação da empresa de que ele teria instigado o comportamento dos colegas.

Chamou a atenção do julgador o depoimento do representante da empresa, reconhecendo que outro empregado, o primeiro a enviar figurinha no grupo, não foi dispensado, assim como os demais colegas que também postaram mensagens sobre o atraso do adiantamento. “Verifico que apenas o reclamante foi sancionado, o que indica claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento”, ressaltou o juiz.

As alegações da ré de que a postagem gerou caos na empresa, “faltas injustificadas e chacotas” foram afastadas na decisão, por ausência de prova. O magistrado observou ainda que, entre as regras de utilização do grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas no processo, não há proibição de postagem de figurinhas ou realização de brincadeiras, salvo se o conteúdo for sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório, o que não ocorreu no caso.

Na sentença, o juiz destacou a importância de prova robusta para aplicação de justa causa, devido ao impacto severo dessa modalidade de rescisão na vida profissional do trabalhador. “A despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho”, ponderou.

Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada a pagar: aviso-prévio indenizado (66 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS com multa de 40%; multa prevista no art. 477 da CLT. A empresa também foi condenada a fornecer documentação para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A empresa recorreu da decisão, mas o tema referente à justa causa não foi abordado no recurso.

TJ/MG: Três anos de prisão a um homem por divulgar vídeos íntimos com namorada

A vítima foi filmada sem consentimento pelo namorado, um dos condenados pela decisão.


A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de uma comarca do interior de Minas Gerais que condenou, a três anos de prisão, um homem que divulgou, por meio de posts nas redes sociais, vídeos com cenas de relações sexuais com a namorada. Outro homem também foi condenado, a um ano e cinco meses de prisão, por repostar os vídeos.

Os dois ainda foram condenados a pagar indenização por danos morais, em R$ 5 mil cada um. Em 1ª e 2ª instâncias, os réus tiveram a permissão para cumprir as penas em regime inicial aberto.

Segundo a vítima, o casal namorou por cinco meses e o homem gravou vídeos de algumas das relações sexuais que tiveram durante o relacionamento. Ela afirmou que o registro foi feito sem seu consentimento. Ele ainda ameaçou divulgar os vídeos, caso ela ficasse com outro homem. Certo dia, depois de estar com o namorado durante a noite anterior, a mulher recebeu telefonemas de pessoas conhecidas, avisando que vídeos dela estavam circulando em redes sociais.

O namorado alegou que tinha o hábito de filmar a prática de ato sexual entre eles e que mantinha os vídeos em postagem particular, sem acesso de terceiros. Ele sustentou ainda que as filmagens seriam consentidas e que reconheceu a realização das filmagens, tendo direito à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

O homem que repostou os vídeos alegou fragilidade das provas, uma vez que não haveria testemunha ocular dos fatos, devendo prevalecer a negativa de autoria e o princípio in dubio pro reo.

A denúncia, recebida em outubro de 2021, teve a sentença publicada em outubro de 2023. Os réus recorreram sob a alegação de falta de provas consistentes e pediram absolvição dos crimes e da indenização por dano moral. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela condenação dos réus. Analisando o caso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, confirmou a sentença.

“Considerando que as infrações penais foram praticadas com violência psicológica contra a mulher, é necessária a observância da agravante descrita no art. 61, do Código Penal”, argumentou.

A magistrada ressaltou que o réu gravou as cenas sexuais com a namorada por cinco vezes, dessa forma, praticou cinco crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Com relação ao segundo denunciado, a relatora afirmou que “há provas de que ele compartilhou, em diversos grupos de WhatsApp, vídeos contendo cenas de sexo explícito, nas quais a ofendida participa, sem sua autorização e que ela o teria procurado para pedir que parasse de enviar os vídeos, mas ele não a atendeu”.

Segundo a relatora, a materialidade delitiva estava comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas mídias anexadas ao processo e pelas provas orais produzidas, agravada pelo fato de que a vítima não concordou com as filmagens. Neste sentido, não restando dúvidas sobre a autoria e a divulgação dos vídeos, foi mantida a condenação penal.

“Os vídeos íntimos gravados sem seu consentimento, divulgados nas redes sociais, chegou à sua família e levou, inclusive, ao recebimento de mensagens de assédio após a repercussão das gravações”, disse a magistrada quanto à manutenção da indenização por danos morais.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e o juiz convocado Areclides José do Pinho Rezende votaram de acordo com o relator.

Processo tramita em segredo de Justiça.


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