TST: Ausência de relação da depressão com o trabalho inviabiliza reintegração de bancária

A não constatação do nexo causal afasta o direito à estabilidade.


09/09/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Santander (Brasil) S.A. de reintegrar ao emprego uma bancária dispensada quando apresentava quadro depressivo. Não havia evidência da relação entre a doença e o trabalho que ela realizava no banco e, para a Turma, nesta hipótese, a empregada não tem direito à estabilidade ou à reintegração.

Depressão

A bancária sustentou na reclamação trabalhista que, ao ser dispensada em 2012, depois de 28 anos de serviço prestado ao banco, estava inapta para o trabalho em razão da depressão. Segundo ela, a doença estava relacionada às atividades que executava e decorria do estresse ligado ao trabalho.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da bancária. Assegurou-lhe ainda todas as vantagens concedidas à categoria no período de afastamento e o restabelecimento do plano de saúde dela e de seus dependentes.

Sem nexo de causalidade

O relator do recurso de revista do banco, ministro Márcio Amaro, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, a bancária tinha sido dispensada doente, com incapacidade total para o trabalho, ainda que temporária. Entretanto, o TRT também registrou que não havia qualquer evidência da relação entre o quadro depressivo e o trabalho executado. “Nessas hipóteses, o TST tem entendido que o empregado não tem direito à estabilidade ou à reintegração”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-887-53.2012.5.03.0034

TJ/MG: Justiça autoriza delegado de polícia acumular função de professor estadual

Delegado de polícia é também professor. Decisão liminar permite manter até fim da ação.


Um delegado de polícia de Itabira que também leciona na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) obteve, em duas instâncias, decisão liminar favorável a que ele continue mantendo dois postos na administração pública.

O servidor ajuizou ação porque o Estado e a UEMG lhe deram um prazo para que ele optasse por um de seus cargos. Ele pediu que, até o julgamento final da demanda, pudesse se manter vinculado a ambas as instituições, nas quais ingressou, respectivamente, em 2013 e 2016.

Exceção

Inicialmente, a solicitação foi deferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Elton Pupo Nogueira.

O Estado argumentou que o ato administrativo impugnado estava dentro da estrita legalidade e corrigia uma situação irregular que não poderia perdurar. Segundo o Executivo, a acumulação de cargos é exceção e visa exclusivamente o aproveitamento de alguma habilidade técnica ou científica do servidor, e não o seu tempo ocioso.

De acordo com o Estado, o exercício satisfatório das atribuições dos cargos não pode ser comprometido, e o funcionário não demonstrou a compatibilidade de horários entre as atividades. Além disso, a carga horária para o cargo de delegado é de 40 horas semanais, o que dificulta o cumprimento de outros encargos.

Os desembargadores Audebert Delage, Edilson Olímpio Fernandes e Sandra Fonseca, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), tiveram o mesmo entendimento.

O relator Audebert Delage analisou a situação e considerou que há previsão constitucional para o acúmulo, desde que um seja técnico-científico ou burocrático e o outro de docente.

O magistrado também ressaltou que documentos provaram a viabilidade de seguir nas duas funções, seja pela compatibilidade de horários, seja por depoimentos dos superiores hierárquicos do delegado nas duas instituições.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.118647-9/001

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre consultora e empresa de cosméticos Natura

A Sexta Turma do TRT-MG reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre uma consultora orientadora e uma multinacional brasileira de cosméticos. Ela trabalhou oito anos na empresa, de 2008 a 2015, tendo como atribuição a coordenação de 150 consultoras, a prestação de contas das vendas, a organização do estoque e o planejamento, com subordinação à multinacional.

Para a empresa, a consultora prestava serviço de forma autônoma e com livre direção das atividades. Mas provas testemunhais confirmaram a tese da autora da ação. Pelos depoimentos, foi comprovado que havia subordinação à gerência, com exigência de reuniões frequentes e presenciais para orientação do serviço e determinação de cota mínima de produção.

Segundo o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, a trabalhadora atuava como elo entre as revendedoras e a empresa. “Ela prestava serviços relacionados ao objetivo social da multinacional, mediante o desenvolvimento de atividades inseridas na dinâmica empresarial e a subordinação da organização e do código de funcionamento empresarial”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, na visão do relator, ficou descaracterizado o trabalho autônomo, o qual é exercido, principalmente, sem subordinação. Para ele, a falta de horários a cumprir e a possibilidade de trabalhar paralelamente para terceiros, como apontado em depoimento, não adulteraram a relação de emprego evidenciada no caso. Dessa forma, o desembargador deu provimento ao recurso da consultora, reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 23 de março de 2008 e dispensa em 13 de junho de 2015.

Ele determinou ainda o retorno dos autos à vara de origem para julgamento dos demais pedidos formulados. É que o juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com base na análise dos elementos probatórios constantes dos autos, havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e outros pedidos decorrentes. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010060-06.2017.5.03.0106
Data: 28/03/2019

TJ/MG: Empresa terá de ressarcir empregado por furto de celular guardado em armário

Uma empresa do ramo de logística deverá indenizar, por danos moral e material, um ex-empregado que teve o aparelho celular furtado nas dependências do estabelecimento. A decisão é do juiz Murillo Franco Camargo, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Na reclamação, o autor relatou que os empregados tinham que guardar seus pertences em armários fornecidos pela empresa, pois era proibido circular dentro do estabelecimento até mesmo com telefone celular. Segundo ele, logo no início do contrato teve o armário arrombado e o celular furtado. Um dos argumentos apresentados em defesa foi o de que não teria responsabilidade de cuidar dos pertences de seus funcionários.

Ao examinar a prova oral, o magistrado constatou que teria sido o nono furto ocorrido na empresa, sem que ela tomasse qualquer providência. O próprio representante da ré, ouvido em outro processo, confirmou os arrombamentos e disse que os empregados não podem fazer uso de celular na produção. Apontou ainda que os aparelhos ficam nos armários dos empregados. Uma testemunha disse que o armário era individual com chave e cadeado.

Para o juiz, a segurança dos armários fornecidos aos empregados é de responsabilidade da empregadora. Conforme explicou, trata-se do dever de guarda, bastando a constatação do arrombamento para se presumir o furto do aparelho celular. Conforme ponderou, nos dias de hoje, praticamente todos carregam um aparelho celular. E, no caso, havia proibição de levar o aparelho para o local da prestação de serviços. Segundo o magistrado, ficou claro que, mesmo depois de diversos furtos, a empresa preferiu não tomar nenhuma providência, deixando os empregados na insegurança de ter os pertences furtados.

O julgador ressaltou que a empresa poderia e deveria ter tomado precauções para evitar futuros furtos, desde o primeiro ocorrido. “Hoje em dia há métodos simples e práticos que podem ajudar a coibir furtos como os ocorridos na empresa, como câmeras”, registrou. Contudo, não houve provas de que tenha tomado qualquer providência a respeito, tampouco ressarcido os prejuízos dos empregados.

Diante disso, o juiz decidiu condenar a empresa a pagar indenização por dano material de R$ 990,19, valor considerado razoável e de acordo com o valor médio de um celular intermediário no mercado, conforme apurado.

A empresa de logística também foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de mil reais, levando-se em consideração aspectos envolvendo o caso e o artigo 223-G da CLT. “É evidente o prejuízo moral do autor, que viu seu armário ser arrombado e seu celular furtado, sem qualquer atitude da empregadora para coibir ou ressarcir seus prejuízos, em demonstração evidente de descaso”, pontuou o juiz, para quem a conduta é inaceitável em qualquer ambiente, e com mais razão no ambiente de trabalho. “Condutas desse tipo devem ser duramente reprimidas pelo Poder Judiciário, o qual tem como um de seus escopos efetivar os direitos fundamentais, sobretudo o direito à dignidade da pessoa humana”. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010641-78.2019.5.03.0129

STJ: Minas Gerais terá de pagar indenização de R$ 1 milhão por manter infratores do ECA em prisão comum

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Defensoria Pública (DP) para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, pelo fato de ter transferido para prisão comum jovens que completaram 18 anos durante o cumprimento de medidas socioeducativas.

A decisão do colegiado, unânime, determinou que os recursos da indenização sejam destinados exclusivamente ao sistema de reeducação de jovens infratores.

Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, em 2010, pelo menos oito jovens que cumpriam medidas socioeducativas em Ipatinga, devido a atos infracionais cometidos quando menores, foram transferidos ao completar 18 anos para celas de presos provisórios e condenados definitivos, passando a ser tratados também como presos.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os menores infratores podem ser submetidos a medidas de internação nunca superiores a três anos. O artigo 123 estabelece que “a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”.

Novo centr​​​o
Na ação civil pública, a DP pediu a transferência imediata de todos os internos, para que cumprissem as medidas de internação em celas distintas dos presos, e também a condenação do Estado ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

A sentença proferida em 2016, desfavorável ao pedido, afirmou que o Estado já havia regularizado a situação ao inaugurar, em 2014, um centro socioeducativo para o cumprimento das medidas de internação dos adolescentes. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a sentença.

No recurso especial, a DP questionou a conclusão do tribunal estadual de que não haveria prova de que as irregularidades tivessem causado impacto na comunidade local, o que afastaria a caracterização do dano moral coletivo. Para a DP, o dano moral coletivo nessa hipótese é presumido, ou seja, dispensa comprovação.

Abe​​rração
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou a atuação da Defensoria Pública no caso e concordou com a tese de que, em uma situação “aberrante” como a dos autos, os danos morais são presumidos.

Ele rejeitou a conclusão do TJMG a respeito da falta de provas do dano sofrido pela coletividade. “Nos fatos narrados pelo próprio acordão, não há necessidade de prova alguma, porque o dano é in re ipsa”, explicou o ministro.

Herman Benjamin apontou o absurdo da situação verificada, por exemplo, no relato de um dos jovens, que ocupava uma cela com 16 presos provisórios e definitivos. Segundo declarou o jovem, era preferível ocupar uma das vagas na cadeia a ficar com os menores infratores, já que a condição destes era pior.

Para o relator, em situação de “violação frontal da dignidade da pessoa humana”, a conclusão do colegiado não pode ser outra, já que a conduta descrita se choca com valores que devem orientar uma democracia liberal e um Estado de Direito Social como o brasileiro.

“O caso serve para mostrar que no Brasil temos Estado de Direito. Um órgão de Estado aciona na Justiça o próprio Estado e ganha uma ação em favor da comunidade, em favor do interesse público”, concluiu o ministro ao justificar o provimento do recurso.

Processo: REsp 1793332

TRF1 nega pedido de danos morais a militar escoltado durante permanência na unidade militar

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar reformado da Aeronáutica da sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de danos morais do autor por ter sido ele escoltado durante sua permanência na Unidade Militar quando se dirigiu a unidade bancária no interior do quartel.

Conforme os autos, o requerente compareceu ao Parque de Material de Lagoa Santa para depor em inquérito policial militar instaurado a seu pedido para apurar indícios de crime contra sua honra. Após ser ouvido, foi comunicado de que, por ordem do comandante, ele deveria ser escoltado durante sua permanência naquela unidade militar. Posteriormente, o autor foi a uma agência bancária, localizada no interior da referida unidade militar, em que foi novamente comunicado que ele seria escoltado durante sua permanência no interior da unidade.

O relator, juiz federal convocado João César Otoni de Matos, sustentou que não ficou demonstrado, na prática, qualquer ato ilícito ou discriminatório ao autor, que fora transferido de ofício, “a bem da disciplina”, para outra unidade e reformado em decorrência de condenação pela Justiça Militar por prática do crime previsto no art. 204 do Código Penal Militar. Após adentrar nas dependências da referida unidade militar, foi o autor informado de que deveria ser acompanhado durante sua permanência no quartel. Em razão dessa circunstância, ele alegou que “se sentiu ofendido e humilhado”.

Todavia, segundo o magistrado, não se extrai daí, porém, a efetiva ocorrência de ofensa ou humilhação.

Processo: 2004.38.00.021358-1/MG

Data do julgamento: 29/08/2018
Data da publicação: 19/07/2019

TRF1: Falecimento de empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção de processo de execução fiscal

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que extinguiu a execução fiscal de crédito tributário/Simples, sob o fundamento de ilegitimidade passiva em virtude do falecimento do executado antes do ajuizamento.

O ente público apelou alegando a possibilidade de redirecionamento contra os herdeiros, pois somente teve ciência do falecimento do executado após a propositura da ação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, embora a execução fiscal tenha sido proposta contra a pessoa jurídica, o falecimento do empresário individual antes do ajuizamento implica a extinção do processo, considerando a confusão patrimonial entre o empresário e a empresa.

O magistrado asseverou que, neste caso, descabe o direcionamento da execução fiscal contra o espólio/sucessores, como consta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal.

O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0001154-67.2015.4.01.3814/MG

Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TJ/MG: Hospital é condenado por demora em diagnóstico

Jovem com apendicite teve quadro agravado após dias com sintomas.


A Assistência Médica a Empresas Ltda. (AME) foi condenada a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais e estéticos, uma jovem que teve quadro de saúde agravado pela demora em receber um diagnóstico correto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A paciente narrou nos autos que, entre 26 de dezembro de 2010 e 3 de janeiro de 2011, em razão de fortes dores abdominais, procurou por quatro vezes, em dias distintos, o atendimento médico do plantão da empresa.

Nas três primeiras idas ao local, a jovem foi diagnosticada com intoxicação alimentar. De acordo com ela, os médicos não pediram exames de sangue ou de imagem nas ocasiões – apenas na quarta vez ela finalmente recebeu o diagnóstico de apendicite aguda.

A apendicite, narrou a jovem nos autos, já havia evoluído para peritonite, e ela precisou ser submetida a uma cirurgia de urgência, uma laparotomia exploratória, que culminou com uma infecção. A paciente ficou internada por 15 dias e teve sequelas estéticas do procedimento cirúrgico.

Pedido

Na Justiça, a paciente pediu que a instituição fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais suportados, bem como fosse obrigada a arcar com os custos de uma cirurgia plástica reparadora, a fim de minimizar a cicatriz abdominal.

Em suas alegações, a autora da ação afirmou que houve negligência no atendimento médico, o que fez com que o quadro de saúde dela se agravasse e fosse necessário um procedimento mais invasivo para solucionar o problema.

Defesa

A empresa, por sua vez, afirmou não ter havido omissão, negligência ou imperícia de sua parte. Afirmou que a paciente foi atendida e clinicamente tratada, conforme o quadro clínico que apresentava no momento, e que não existiam sinais e sintomas característicos de apendicite.

Em primeira instância, o pedido foi negado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, e a jovem recorreu, reiterando suas alegações. A instituição, por sua vez, também reforçou suas alegações.

Atendimento negligente

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os hospitais e o plano de saúde são considerados prestadores de serviços, e os pacientes, consumidores, por serem os destinatários finais.

Citando laudo pericial juntado aos autos, o desembargador observou ter sido evidente a negligência da instituição hospitalar, que só diagnosticou o quadro de apendicite oito dias após o primeiro comparecimento da paciente ao pronto atendimento.

Entre outros pontos, o relator ressaltou que o médico plantonista que diagnosticou a apendicite confirmou a gravidade do quadro clínico da adolescente e a evolução da doença, “tendo afirmado categoricamente que, desde o primeiro atendimento da autora, a apendicite era uma das hipóteses plausíveis de diagnóstico”.

Na avaliação do relator, cabia ao hospital, desde as primeiras queixas da jovem, realizar exames de sangue e imagem, para averiguar com segurança o diagnóstico. “Deve-se registrar que a negligência da ré apelante repetiu-se nos três primeiros atendimentos (…), e a omissão foi o agravamento do quadro para apendicite grau 4 e peritonite.”

Para o relator, é inegável o dano moral sofrido pela paciente, então com apenas 16 anos de idade. Em relação aos danos estéticos, o magistrado avaliou também que não pairavam dúvidas de terem ocorrido, já que fotografias e o laudo pericial demonstravam que a jovem agora possuía cicatrizes permanentes e extensas no abdômen.

Assim, o relator modificou a sentença, condenando a ré a pagar à autora da ação a quantia de R$ 30 mil por danos morais e estéticos, e a cirurgia plástica repadora para corrigir a cicatriz abdominal.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos acompanharam o voto do relator.

TRT/MG: Pousada terá que indenizar cozinheiro que foi apedrejado pelo patrão e teve a reputação atacada

Uma pousada e restaurante foi condenada a pagar a um ex-empregado indenização no valor de R$ 4 mil por danos extrapatrimoniais depois que o trabalhador foi acusado de furto, expulso do local de trabalho e agredido a pedradas pelo próprio empregador. Além disso, o proprietário da pousada afixou uma placa na entrada do estabelecimento com dizeres que atribuíam à lei trabalhista a geração de desemprego no país e acusavam trabalhadores de aproveitadores da referida lei. Ao decidir o caso, o juiz Luciano José de Oliveira, em atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, reconheceu também a relação de emprego entre as partes por cerca de dois anos e meio, em dois períodos separados: de novembro de 2015 a dezembro de 2017 e de janeiro a junho de 2018.

De acordo com o julgador, a prova testemunhal demonstrou que, quando da rescisão do segundo contrato, o patrão arremessou pedras contra o cozinheiro. No boletim de ocorrência juntado aos autos pela empresa, foi atribuída ao trabalhador a prática de furto, mas o fato não foi provado.

Por sua vez, o autor apresentou documento, não impugnado pela empresa, demonstrando que o patrão afixou uma placa na entrada da propriedade com conteúdo ofensivo. A conduta foi repudiada com veemência pelo juiz: “O conteúdo ataca a reputação daqueles que, como o reclamante, buscam a Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos. Até mesmo esta Especializada é atingida por esta manifestação, cuja liberdade para tanto, constitucionalmente assegurada, não está imune à imputação de responsabilidade”, registrou na sentença.

Para o magistrado, a esfera imaterial do trabalhador foi violada, ensejando o direito à indenização. Ao arbitrar o valor, o juiz levou em conta diversos aspectos envolvendo o caso e se reportou ao artigo 223-G, caput e parágrafo 1º, da CLT. O limite de R$ 4 mil, conforme pedido da parte, foi respeitado.

A pousada foi condenada também a anotar a CTPS do cozinheiro, com salário no valor de R$ 1.500,00 e, além de outros direitos, a pagar salários de maio e junho de 2018, aviso-prévio indenizado, décimos terceiros salários relativos aos períodos de trabalho, férias mais um terço, indenização do FGTS e 40% de multa do FGTS. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Processo:  0011023-39.2018.5.03.0151

TRT/MG reverte justa causa aplicada a trabalhador que filmou colegas dançando “funk” dentro da empresa

Os julgadores da 9ª Turma do TRT-MG reverteram uma justa causa aplicada ao trabalhador que foi dispensado após filmar colegas de trabalho dançando funk dentro do estabelecimento, na frente de cliente.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador João Bosco Pinto Lara, propôs a reforma da decisão do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia confirmado a justa causa. Ele lembrou que “a dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima aplicada ao empregado, deve ser analisada com cautela, exigindo do empregador prova clara da prática de falta grave pelo empregado, suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho”. O desembargador acrescentou que ainda devem ser observados os critérios da imediatidade e gradação da pena.

No caso, a empresa apresentou registros de mídia que, segundo o relator, demonstram que o empregado agiu de forma incompatível com o ambiente de trabalho, ao filmar colegas dançando funk, em tom jocoso, no dia 31/12/2018 (véspera de reveillon).

Em um dos vídeos, que acabou sendo divulgado em grupo de mensagens, foi possível constatar a presença de um cliente na loja. Entretanto, para o desembargador relator, a falta cometida pelo reclamante, “embora inapropriada, censurável e ensejadora de punição”, não é grave o bastante para autorizar aplicação da justa causa. “Ainda que da conduta possa haver algum prejuízo à imagem da empresa, não é ela de tal vulto que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício. A conduta deveria ter sido punida de forma proporcional, com observância da gradação de penas, notadamente considerando o histórico funcional do reclamante”, ressaltou.

Por essas razões, à unanimidade, a 9ª Turma afastou a justa causa aplicada ao trabalhador e condenou a empresa a pagar-lhe as verbas relativas à dispensa sem justa causa.

Processo: PJe: 0010147-64.2019.5.03.0017


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