TRT/MG: Trabalhador dispensado por uso de “dreads” receberá indenização

A Justiça do Trabalho condenou uma revendedora de carros de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 5 mil, ao trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por usar de “dreads” e tranças no cabelo. O profissional gravou um áudio, no qual o supervisor deixa claro que o estilo do profissional gerava um impasse na empresa.

Na gravação, o supervisor aponta o fato de o ex-empregado usar “dreads” ou trança como um fator que desagradava, visualmente, a empregadora. Segundo ele, “a empresa busca transmitir uma postura mais séria, com um visual mais básico …”.

O supervisor ainda explicou, no áudio, que esse questionamento era feito em razão das “normas” da empresa. E informou ao trabalhador que ele mesmo não possuía dificuldade para segui-las, pois “ele se veste normal, ao passo que o autor teria um estilo diferente …”.

O supervisor questionou se o autor estaria disposto a se adequar ou se isso significaria um empecilho ou um peso. O trabalhador se defendeu, informando que não abriria mão do cabelo. Por fim, o supervisor voltou a informar que a situação gerava um impasse na empresa.

No áudio, o ex-empregado ainda mencionou que havia se apresentado daquela forma na entrevista e que os “dreads” ou a forma dele de se vestir não foram empecilhos para a admissão. O trabalhador foi contratado para exercer a função de serviços de marketing. Porém, o contrato vigorou somente de 13/3/2023 a 10/4/2023, quando foi encerrado imotivadamente.

Sentença
Ao decidir o caso, o juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu ao trabalhador a indenização. Na sentença, o julgador concluiu, com base na prova material, que o autor foi alvo de discriminação contra a aparência, notadamente pelo uso de “dreadlocks” e tranças.

“Ora, o uso de ‘dreadlocks’ ou ‘dreads’ constitui prática enraizada na cultura afrodescendente, dotada de profundos significados culturais, sociais e espirituais. Trata-se, essencialmente, de uma expressão de identidade afrodescendente e de valorização da respectiva herança cultural, de modo a expressar orgulho e apreço por essa tradição. Cuida-se, além disso, de uma manifestação de espiritualidade, de liberdade e de conexão com a ancestralidade afrodescendente, além de trazer o significado de resistência a padrões estéticos eurocêntricos. Ao fim, relaciona-se com a livre possibilidade de empoderamento e autoafirmação, permitindo que as pessoas pertencentes a essa cultura expressem sua identidade”, concluiu o juiz na sentença.

Recurso
A empregadora interpôs recurso contra a condenação. Alegou que o autor não foi vítima de conduta ou dispensa discriminatória. E reafirmou que a decisão foi tomada em função do poder diretivo do patrão, tudo em conformidade com a legislação trabalhista.

Porém, o desembargador relator da Quarta Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, entendeu que, de fato, o profissional foi alvo de discriminação no ambiente de trabalho em razão da aparência.

“Não apenas em razão da utilização de adereços, como aduzido pela empresa, mas em decorrência do corte de cabelo por ele utilizado, associado à etnia, o que é passível de reparação civil”, pontuou o julgador, reforçando que ele sequer tratava diretamente com os clientes.

Quanto ao valor da reparação a título de danos morais, o julgador observou que o valor deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes, assim como o bem jurídico lesado.

“Valendo-se sempre de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, o valor não pode ser tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de ser incapaz de suavizar o sofrimento do lesado e de servir de intimidação para o agente”, ressaltou o magistrado, reduzindo, diante ainda do curto período de vigência do contrato de trabalho, a indenização arbitrada na origem para R$ 5 mil.

Processo PJe: 0010693-73.2023.5.03.0181 (ROT)

TRT/MG: Danças, gritos de guerra e canções motivacionais geram indenização de R$ 10 mil para trabalhador de supermercado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil ao ex-empregado de um supermercado em Contagem que era exposto a situação vexatória por causa da política motivacional utilizada nas reuniões com os trabalhadores. Segundo o profissional, ele era obrigado a participar de dinâmicas denominadas “cheers”, com a entoação de gritos de guerra, canções ou danças motivacionais durante reuniões de trabalho.

Para o trabalhador, o empregador extrapolou o poder diretivo ao adotar esse procedimento. “A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles, que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar”.

Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem/MG negou a indenização ao trabalhador. A empresa alegou que “diferentemente da alegação, o cântico ‘cheers’ sempre foi facultativo”. Informou que, há anos, essa prática deixou de ser realizada nas dependências da empresa.

“Não destratamos o trabalhador, nem desconsideramos a dignidade ou lesionamos a imagem e integridade psicológica dele. Cumpre esclarecer, que nunca houve assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação causados ao reclamante na ação. Ele jamais foi assediado moralmente por qualquer preposto, tampouco sofreu dano moral, ao contrário das ilações tecidas”, disse na defesa.

Decisão
No entanto, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG entenderam que a atitude do supermercado foi realmente ilegal. Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso do ex-empregado, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, ressaltou que a empresa confirmou que já utilizou essa prática motivacional.

“Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento”, observou o julgador.

Para o relator, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, “situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória”.

Assim, o magistrado entendeu que, uma vez constatada a existência do fato, o dano moral, no caso, decorre automaticamente da própria violação dos direitos fundamentais do ex-empregado, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento ou abalo psicológico. “A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, pontuou.

Quanto ao valor indenização, o juiz ressaltou que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do julgador. Segundo ele, o total deve atender aos seguintes critérios: a) deve satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus respectivos efeitos; b) deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; e c) deve apresentar um viés educativo para o ofensor, desestimulando a reiteração da prática danosa, baseada em ação ou omissão.

“Considerando então todos esses balizamentos, a extensão dos transtornos impostos ao autor, o grau de culpa da ré e a dimensão econômico-financeira da empresa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10 mil”, concluiu o relator.

2 de maio – Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral
O Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, celebrado em 2 de maio, é uma data que busca conscientizar a sociedade sobre os impactos negativos do assédio moral, especialmente no ambiente de trabalho. Essa prática envolve condutas abusivas, como humilhações, constrangimentos e desrespeito, que podem causar danos psicológicos, emocionais e até físicos às vítimas.

A data foi instituída para promover a reflexão e incentivar ações que combatam o assédio moral, criando ambientes mais saudáveis e respeitosos. Entre as iniciativas, destacam-se campanhas educativas, palestras e debates que visam informar trabalhadores e empregadores sobre como identificar e prevenir essas situações.

O assédio moral é uma violação da dignidade humana e pode ser combatido por meio de denúncias e medidas legais. No Brasil, a Constituição Federal assegura o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de violações à honra e à imagem.

O Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral é um convite para que todos se engajem na construção de ambientes mais éticos e inclusivos, onde o respeito e a empatia sejam valores fundamentais.

Além de conscientizar sobre o combate ao assédio moral, é importante destacar as recentes alterações na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que tratam da saúde mental no ambiente de trabalho. A atualização, prevista inicialmente para entrar em vigor em 26 de maio de 2025, foi prorrogada para maio de 2026, atendendo a demandas de empregadores e trabalhadores por mais tempo para adaptação. Essas mudanças incluem a obrigatoriedade de identificar e gerenciar riscos psicossociais, como estresse, assédio e sobrecarga de trabalho, no Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

A nova NR-1 reforça a importância de um ambiente de trabalho saudável, exigindo que as empresas implementem medidas preventivas e corretivas para mitigar os impactos dos riscos psicossociais. Entre as ações recomendadas estão a criação de canais de denúncia, a oferta de apoio psicológico e a realização de treinamentos periódicos sobre saúde mental e prevenção ao assédio. Essas diretrizes visam promover o bem-estar dos trabalhadores e reduzir os afastamentos por transtornos mentais, que têm apresentado números alarmantes nos últimos anos.

Processo: PJe: 0010857-97.2023.5.03.0032

TRT/MG reconhece auto de infração que identificou 30 trabalhadores baianos em situação análoga à escravidão

A Justiça do Trabalho reconheceu o auto de infração lavrado por auditores-fiscais do trabalho em uma fazenda de café localizada na cidade de Boa Esperança, na Região Sul de Minas Gerais, em razão de condições caracterizadas como análogas à escravidão. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que modificaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha.

Dados do processo apontaram que, na colheita de café de 2021, vários trabalhadores deslocaram-se do estado da Bahia para prestar serviço no Sul de Minas, em fazendas como a da cidade de Boa Esperança.

Após a denúncia, fiscais inspecionaram o local de colheita e os alojamentos, onde ficavam os 30 trabalhadores vindos de Barra e São Gabriel da Bahia. Do total de 35 empregados vinculados ao empregador, 28 estavam trabalhando na completa informalidade contratual.

O auto de infração apontou a existência de riscos físicos (exposição à radiação solar), químicos (exposição a óleos, graxas e combustíveis, além de agrotóxicos), e ergonômicos (sem respeito ao limite de peso estabelecido nas normas regulamentadoras – NRs pertinentes e na própria CLT). Foram constatados riscos de acidentes, constando que os equipamentos de proteção individual (EPIs) utilizados pelos trabalhadores, embora insuficientes, eram adquiridos pelos próprios empregados mediante desconto no salário.

Segundo os auditores-fiscais, não havia sanitários, nem o fornecimento de água potável nas frentes de trabalho. Faltavam também abrigos para a proteção contra mau tempo ou clima ruim no momento das refeições. Quanto aos alojamentos, consta que não foram fornecidas roupas de cama, e que os travesseiros eram improvisados com roupas ou outros pertences.

Após inspeção, análise documental, entrevista com os trabalhadores e com os representantes do empregador, a auditoria fiscal concluiu que os 30 trabalhadores da Bahia estavam submetidos a condições análogas às de escravidão, nos termos do artigo 149 do Código Penal e Instrução Normativa 139/2018.

Defesa
Na defesa, o empregador alegou que não submeteu os trabalhadores a condições degradantes. Sustentou que o auditor-fiscal lavrou indevidamente o auto de infração, por suposta sujeição de trabalhadores à condição análoga à de escravo.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou procedente o pedido de nulidade do auto de infração impugnado. Na sentença, o juízo reconheceu que nenhuma das práticas denunciadas foi evidenciada.

Mas a União Federal recorreu da decisão e, no entendimento dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, o empregador cometeu ilegalidade contra os ex-empregados.

Decisão
Para o desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho, os autos de infração, que contam com o amparo de uma gama de entrevistas com os trabalhadores, na frente de trabalho, estão muito mais próximos da realidade.

Segundo o julgador, mesmo que fosse questionável se há ou não degradação nos alojamentos, não há dúvida de que não havia o mínimo de dignidade dos empregados no local de trabalho. O desembargador enfatizou que a principal testemunha da defesa sequer conhecia a frente de trabalho. Por isso, ao discordar da sentença do juiz, o relator concluiu que o depoimento dessa testemunha não poderia servir de base para a anulação do auto de infração.

O magistrado ressaltou que a prova produzida é no sentido de que os trabalhadores eram aliciados na Bahia, com promessas de condições de trabalho que não se mostravam reais quando chegavam à fazenda. Para o julgador, a submissão dos empregados ao estado de indignidade revela muito mais um verdadeiro estado de necessidade do que contentamento com o serviço.

“Embora não se discorde no sentido de que há que se ter bastante prudência no enquadramento dessa conduta ilícita, parece acertado dizer que minimizar a prática desse ilícito, afastando a caracterização mesmo com vasta gama de depoimentos e com firme e detalhado auto de infração, estimula sobremaneira a continuação e o efeito virótico, espalhando-se para outras relações de trabalho”, ponderou o magistrado.

No voto condutor, o relator teceu considerações sobre a inclusão do empregador na “lista suja” do governo federal, com os nomes daqueles que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão. Ele alertou que tratar esse tipo de situação com leveza só favorece que ela continue acontecendo. Por isso, considerou justa a inclusão do empregador na chamada “lista suja” do governo federal.

“A listagem tem caráter temporário, sendo o empregador removido após dois anos, se verificado que não há reincidência. Trata-se, portanto, de ferramenta fundamental para estimular o fim do trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil, indo ao encontro de todos os já citados compromissos internacionais realizados frente a todo o mundo, e que não podem ser simplesmente ignorados por este Poder Judiciário”, ressaltou.

O julgador concluiu a decisão, entendendo caracterizada a conduta prevista no artigo 149 do Código Penal, sobretudo pelas condições degradantes a que foram submetidos os trabalhadores. “Como consequência, dou provimento para reformar a sentença, declarando válidos os autos de infração impugnados para todos os fins”, finalizou. A dívida trabalhista foi quitada e o processo já foi arquivado definitivamente.

1º de Maio – Dia do Trabalhador – Uma data para lembrar que dignidade também se constrói com trabalho justo
O 1º de Maio é mais do que uma data no calendário. É um momento para lembrar que o trabalho é parte essencial da vida humana — não só porque garante o sustento, mas porque é, também, uma forma de construir dignidade, pertencimento e esperança.

É por meio do trabalho que muitas pessoas colocam comida na mesa, educam os filhos, sonham com um futuro melhor. Mas nem sempre o trabalho vem acompanhado de respeito, proteção ou reconhecimento. Há ainda muitos lugares onde trabalhar é sinônimo de medo, cansaço extremo, desvalorização e injustiça.

Por isso, o Dia do Trabalhador também é um convite à reflexão. Serve para perguntar: como andam os direitos de quem trabalha? O ambiente é seguro? O salário é justo? Há oportunidade de crescimento? Responder a essas perguntas com responsabilidade é papel de todos — da sociedade, das empresas, do Estado e de cada cidadão.

O Direito do Trabalho nasceu exatamente para enfrentar as desigualdades que marcam as relações entre patrões e empregados. Ele não é só um conjunto de leis: é um instrumento de justiça social. Ele existe para proteger os mais vulneráveis, garantir condições dignas e reafirmar que nenhum lucro vale mais do que a vida e a saúde de um trabalhador.

Hoje, quando falamos em futuro do trabalho, tecnologia e inovação, não podemos esquecer o essencial: o trabalho precisa continuar sendo humano. Porque dignidade, segurança e respeito não são privilégios — são direitos.

Neste 1º de Maio, celebremos quem trabalha, quem luta por seus direitos e quem acredita que é possível construir um mundo melhor por meio do trabalho. Um mundo em que trabalhar seja, sempre, um caminho de liberdade — nunca de exploração.

Processo PJe: 0011288-93.2022.5.03.0153

TJ/MG condena empresa aérea por prejuízo a concurseiro

Candidato perdeu prova em Teresina devido a má prestação de serviço.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Vespasiano que condenou uma empresa aérea a indenizar um homem que perdeu uma etapa de um concurso público em Teresina (PI). Ele receberá R$ 2.338,87 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

O passageiro participaria de um exame psicológico na cidade às 7h do dia 3/7/2022, como parte do certame para ingressar na Polícia Civil do Piauí. Ele comprou uma passagem aérea com conexão em Brasília. Entretanto, o voo decolou com 43 minutos de atraso. Ele chegou à capital federal às 20h12, com um prazo de apenas oito minutos para embarque na aeronave rumo a Teresina.

Ainda em Confins, o candidato havia sido informado por funcionárias da empresa aérea que a equipe de Brasília já estava sabendo do atraso e que o voo iria esperá-los. Todavia, já na capital federal, o passageiro procurou uma atendente da empresa que, de acordo com ele, usou de deboche para informá-lo que isso não aconteceria.

Ele acabou perdendo a conexão e o exame. Com a eliminação no concurso, o candidato pleiteou indenização da empresa aérea. A companhia sustentou que o atraso se deveu a uma readequação da malha aérea, operação necessária naquele dia, por isso não poderia ser responsabilizada.

Em 1ª Instância, a argumentação foi rejeitada. A empresa recorreu. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a decisão. O magistrado considerou que o atraso de voo por readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente à atividade do transportador, e não afasta a responsabilidade da companhia aérea.

A falha na prestação do serviço ficou comprovada pela perda da conexão e pela consequente desclassificação do autor da ação no concurso público, concluiu o magistrado. Os desembargadores Eveline Felix e João Cancio votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.360334-7/001

STF invalida mais três leis municipais que proíbem linguagem neutra em escolas

Decisões seguem entendimento de que competência para legislar sobre educação é da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos municípios de Porto Alegre (RS), Muriaé (MG) e São Gonçalo (RJ) que proibiam o ensino de “linguagem neutra” em escolas públicas e privadas e previam sanções a estabelecimentos e a profissionais de educação em caso de descumprimento das normas.

A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1158, 1162 e 1164, na sessão virtual encerrada em 24/4. As ações foram propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh).

O relator das ações, ministro André Mendonça, destacou que há sucessivos julgados no STF no sentido de que estados e municípios devem observar as normas gerais editadas pela União, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e as disposições da Base Nacional Comum Curricular.

TRT/MG: Juiz condena empresa por tragédia na BR-116 com 41 vítimas fatais e fixa indenizações a familiares de motorista morto em R$ 570 mil

O juiz em atuação na Vara do Trabalho de Caratinga/MG, Guilherme Magno Martins de Souza, proferiu duas sentenças envolvendo o acidente ocorrido em 21 de dezembro de 2024, que resultou na morte de 41 pessoas, entre elas o motorista do ônibus, que trabalhava na empresa EMTRAM – Empresa de Transportes Macaubense Ltda, há apenas 21 dias. A tragédia aconteceu na BR-116, quando o ônibus, que fazia a rota de São Paulo a Vitória da Conquista, colidiu com uma carreta que transportava um bloco de pedra.

Nas duas ações, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, com base na natureza de risco da atividade de transporte rodoviário de passageiros, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O juiz determinou, no primeiro processo, movido por dois filhos menores do motorista falecido, representados pelas mães, indenizações no total de R$ 360 mil, além de uma pensão mensal.

Já a segunda decisão envolveu os pais e três irmãos do motorista morto no acidente. Nesse caso, o julgador fixou o total de R$ 210 mil em indenizações. Ainda que o laudo da Polícia Rodoviária Federal tenha apontado falhas graves por parte do caminhão envolvido, como excesso de carga, pneus desgastados e velocidade acima do permitido, o magistrado entendeu que esses fatores não afastam a obrigação da empresa de ônibus de indenizar os familiares do motorista morto, pois fazem parte dos riscos previsíveis da atividade.

Descrição do acidente que comoveu o país
Na madrugada de 21 de dezembro de 2024, por volta das 3h45, um ônibus da empresa EMTRAM, que fazia uma viagem interestadual de São Paulo à Bahia, envolveu-se em um grave acidente na BR-116, no município de Teófilo Otoni (MG).

O veículo, conduzido por um motorista da empresa e ocupado por dezenas de passageiros, colidiu com uma carreta que seguia na contramão da pista, provocando um engavetamento também com um carro de passeio. Após a colisão, teve início um incêndio. Todas as vítimas fatais estavam no ônibus. A colisão foi de alta intensidade e causou uma tragédia de grandes proporções, às vésperas do Natal e das festas de fim de ano, o que aumentou o sofrimento das famílias e a comoção nacional.

O que revelou o laudo da Polícia Rodoviária Federal
O laudo técnico revelou que a carreta envolvida no acidente apresentava uma série de irregularidades:

– Transportava blocos de quartzito com excesso de peso, totalizando mais de 90 toneladas, superando o limite permitido por lei;

– Estava a mais de 90 km/h, acima da velocidade permitida para aquele tipo de carga (80 km/h);

– O motorista da carreta estava com a CNH (carteira nacional de habilitação) suspensa e não poderia estar conduzindo nenhum veículo;

– Os pneus estavam gastos e um dos blocos transportados não estava devidamente amarrado, o que contribuiu para a instabilidade da carga;

– A carreta invadiu a contramão, provocando a colisão frontal com o ônibus.

Repercussão e desdobramentos
O acidente teve repercussão nacional, sendo amplamente noticiado pela imprensa e considerado uma das maiores tragédias rodoviárias do país. Além das perdas humanas, o caso gerou investigações criminais, ações indenizatórias e debates sobre segurança nas estradas, fiscalização de cargas e responsabilidade objetiva das empresas de transporte.

Na sentença, o juiz do Trabalho explicou que os motoristas de ônibus, especialmente aqueles que operam em linhas interestaduais, percorrendo longos trajetos, como era o caso do falecido, estão expostos a um risco elevado de acidentes de trânsito, superior à média dos motoristas comuns. “Isso ocorre porque, em sua rotina diária, enfrentam diversas situações desfavoráveis relacionadas às condições de tráfego, às pistas de rolamento frequentemente em más condições, ao clima e ao comportamento imprudente de outros condutores e pedestres”, enfatizou o julgador.

A teoria da responsabilidade objetiva estabelece que alguém pode ser responsabilizado por danos causados a terceiros independentemente de culpa. Em outras palavras, não é necessário provar que houve intenção ou negligência para que a pessoa ou empresa seja obrigada a reparar o dano.

Essa teoria é amplamente aplicada no Direito, especialmente em casos que envolvem atividades de risco. O Código Civil brasileiro, no artigo 927, prevê que haverá obrigação de indenizar, mesmo sem culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outras pessoas.

“Essa situação atrai a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro e a adoção da teoria da responsabilidade objetiva para verificar se a reclamada possui ou não o dever de indenizar”, ressaltou o magistrado.

Mesmo com o reconhecimento da culpa do motorista da carreta, o juiz entendeu que a empresa empregadora do motorista de ônibus falecido deve responder objetivamente, pois o transporte rodoviário é atividade de risco, o que atrai o dever de indenizar, independentemente de culpa direta.

O que é dano-morte?
O dano-morte é a reparação pelo fato da morte em si. É um tipo autônomo de indenização que reconhece que a vida humana tem valor próprio — e que, quando ela é perdida por causa da conduta de terceiros (mesmo sem culpa, como nos casos de responsabilidade objetiva), isso gera o dever de indenizar os herdeiros. É um dano patrimonial ou extrapatrimonial que surge diretamente do falecimento da vítima, independentemente do sofrimento pessoal dos familiares.

Na decisão, o juiz conceituou o dano-morte como “um dano autônomo nos casos em que o ilícito ceifou a vida da vítima, tendo como fundamento a ofensa corporal que cessou com a morte. Tal dano cria um direito do falecido à indenização, que, na verdade, será transmitido aos herdeiros”. Ele acrescentou que, no direito comparado, países como Portugal, Itália, Alemanha e Espanha reconhecem o dano-morte, “pela lógica de que negá-lo significaria negar indenização à lesão mais grave possível (a morte)”.

Em uma das sentenças, o juiz reconheceu o dano-morte e determinou que a empresa pagasse R$ 120 mil, quantia a ser dividida entre os dois filhos menores do motorista falecido. O magistrado fixou essa quantia com base na idade do trabalhador falecido, na sua expectativa de vida, e na jurisprudência atual. Essa indenização se soma ao dano moral em ricochete.

O que é dano moral em ricochete?
Conforme explicou o juiz, o dano moral em ricochete (também chamado de dano reflexo ou indireto) é o sofrimento psicológico e emocional suportado pelos familiares ou pessoas próximas de uma vítima direta, como no caso da morte de um ente querido. É um dano que “ricocheteia” da vítima direta para terceiros, causando a eles dor, tristeza, angústia ou abalo psíquico — e por isso também pode ser indenizado.

“Destaca-se que o dano moral em si a ser analisado é reflexo (em ricochete) e presumido porque inquestionável a dor de quem perdeu um ente familiar, sobretudo que faleceu em uma situação que causa impacto, inclusive social, com repercussões midiáticas, indicando um importante parâmetro de intensidade da dor sofrida pela perda abrupta que não pode ser desprezada”, completou.

Na primeira sentença, o juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 120 mil a cada filho do motorista, reconhecendo o sofrimento pela perda do pai em uma tragédia de grandes proporções, que ocorreu pouco antes do Natal. Essa indenização não se refere à morte em si (já indenizada pelo dano-morte), mas sim à dor sofrida pelos filhos, ou seja, é o dano moral em ricochete. Na segunda sentença, os pais e três irmãos foram contemplados com R$ 210 mil, também por dano moral em ricochete.

Sentença 1 – Filhos do motorista
No primeiro processo, movido por dois filhos menores do motorista morto, sendo os menores uma criança de 9 anos e um adolescente de 17 anos, representados pelas mães deles, o juiz fixou:

– R$ 120 mil para cada filho por dano moral em ricochete (sofrimento pela perda do pai);

– R$ 120 mil por dano-morte, quantia a ser dividida entre os dois filhos menores do motorista falecido;

– Pensão mensal correspondente ao valor da última remuneração da vítima até que completem 24 anos de idade, com garantia por constituição de capital.

Segundo o magistrado, os valores das indenizações deverão ser depositados em caderneta de poupança, assegurando a proteção financeira dos beneficiários. A justiça gratuita foi concedida e a empresa também foi condenada a pagar os honorários dos advogados dos autores.

Sentença 2 – Pais e irmãos do motorista
A segunda decisão envolveu os pais e três irmãos do motorista morto no acidente. Nesse caso, os autores desistiram do pedido de indenização por dano-morte, e o juiz reconheceu apenas o dano moral indireto (em ricochete). O julgador fixou os seguintes valores: R$ 30 mil para cada irmão e R$ 60 mil para o pai e R$ 60 mil para a mãe do trabalhador falecido, totalizando R$ 210 mil.

A decisão destacou o abalo emocional causado pela tragédia, especialmente por ter ocorrido às vésperas do Natal, e considerou os vínculos afetivos comprovados entre os autores e o motorista falecido. A justiça gratuita foi concedida e a empresa foi condenada a pagar os honorários dos advogados dos autores.

Valor total das indenizações
Em síntese, a indenização total concedida aos familiares do motorista é de R$ 570 mil, dividida em duas ações. Os filhos do motorista, de 9 e 17 anos, receberão R$ 120 mil cada um, por dano moral em ricochete, e mais R$ 120 mil por dano-morte, totalizando R$ 360 mil. Além disso, a empresa deverá pagar uma pensão mensal de R$ 2.473,00 aos filhos até que completem 24 anos. Os pais do motorista receberão R$ 60 mil por dano moral em ricochete, enquanto os três irmãos receberão R$ 30 mil cada, somando R$ 210 mil.

Ambas as decisões reforçam o entendimento de que a empresa é responsável por acidentes ocorridos no exercício de atividades perigosas, mesmo sem culpa direta, e que os familiares têm direito à reparação pelo sofrimento causado.

28 de Abril – Dia em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho
No dia 28 de abril, o Brasil e o mundo lembram as vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A data é mais que uma homenagem: é um chamado à reflexão sobre as condições de trabalho e o compromisso coletivo com a prevenção.

O número de acidentes no ambiente de trabalho ainda é alarmante. Somente em 2023, o Brasil registrou quase 500 mil ocorrências, com quase 3 mil mortes. Esses dados representam vidas interrompidas, famílias marcadas e sonhos interrompidos. Por trás de cada número, há uma história que merece respeito e justiça.

A data também marca o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, promovido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em 2025, o foco global está nos impactos da tecnologia e da inteligência artificial sobre a saúde dos trabalhadores — um debate cada vez mais urgente diante das transformações no mundo do trabalho.

O mês de abril é simbolizado pela cor verde, que representa a saúde e a prevenção. Por isso, foi criada a campanha Abril Verde, que mobiliza instituições públicas, empresas e a sociedade para reforçar o compromisso com ambientes de trabalho mais seguros e humanos.

Proteger quem trabalha é valorizar a vida. Que este 28 de abril nos lembre que cada acidente evitado é uma vida preservada.

Processos: PJe: 0010022-81.2025.5.03.0051 (ATOrd)  e  0010028-88.2025.5.03.0051

TJ/MG determina que usuário volte a ter acesso ao Whatsapp

Advogado alegou ter sido desligado da plataforma sem qualquer justificativa.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão de 1ª Instância e determinou que o Facebook reconecte imediatamente um advogado ao Whatsapp.

O profissional ajuizou ação contra a empresa pleiteando a tutela de urgência para sua imediata reconexão à ferramenta. Ele alegou ter sido desligado da plataforma sem qualquer justificativa, o que prejudicou sua atividade profissional.

O Facebook negou ter responsabilidade pelo problema alegando a inexistência de relação com o aplicativo Whatsapp.

O argumento não convenceu em 1ª Instância. Entretanto, o juiz que analisou o pedido avaliou que não poderia conceder a medida ao advogado, por entender que a decisão exigia a apresentação de provas adicionais.

Para o magistrado, a perda do acesso à aplicação e a interrupção do serviço de troca de mensagens não comprometia a atividade profissional.

O advogado impetrou agravo de instrumento ao Tribunal. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, modificou a decisão, ponderando que a jurisprudência tem reconhecido que o bloqueio de contas profissionais, sem justificativa plausível e sem a observância do contraditório, é abusivo e enseja a concessão de tutela de urgência.

Além disso, o magistrado explicou que uma medida como essa pode causar danos irreversíveis à imagem do profissional perante seus clientes. Os desembargadores Joemilson Lopes e Maria Lúcia Cabral Caruso votaram de acordo com o relator.

O processo segue tramitando em primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.456731-9/001

TJ/MG: Motorista deve ser indenizado por demora na renovação de CNH

Condutor esperou cinco anos para ter habilitação.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Montes Claros que condenou o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) a indenizar um motorista em R$4 mil, por danos morais, devido ao atraso de cinco anos para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O condutor sustentou que seu documento foi emitido em Eunápolis (BA), em 1993. Ele transferiu seu prontuário para Montes Claros em 2003 e renovou a carteira em 2008. Entretanto, no momento da nova renovação, já em 2013, o órgão competente negou-se a concluir o processo em razão de uma suposta irregularidade apontada pelo Detran da Bahia, referente à uma duplicidade de prontuários em Eunápolis.

Segundo o cidadão, o órgão de trânsito reconheceu o erro sistêmico. Mas só a situação só foi regularizada em 2018. Nesse período de cinco anos, o profissional ficou impossibilitado de dirigir, o que o levou a perder o emprego. Ele trabalhava como supervisor de vigilantes, função que exigia deslocamento constante.

Em sua defesa, o Detran explicou o atraso da renovação. Em virtude de erro sistêmico ocorrido anteriormente, o documento denominado Prontuário Geral Único (PGU, a antiga CNH) foi gerado em duplicidade, acarretando na atribuição de numeração idêntica ao autor da ação e a outro motorista.

O juiz Evandro Cangussu Melo, da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, considerou configurado o dano moral, por falha do poder público de manter atualizadas e corretas as informações presentes nos sistemas, que deveriam ter abrangência nacional.

Contudo, o magistrado negou o pedido de danos materiais, porque não havia provas seguras de que a demissão do motorista tenha se dado por culpa exclusiva da irregularidade no Detran.

O condutor ajuizou recurso pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e insistindo no ressarcimento dos danos materiais por ter custos com contratação de advogado.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a sentença. A magistrada fundamentou seu voto no entendimento de que o erro na alimentação do sistema do órgão de trânsito que impede a renovação de CNH extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral.

Em relação aos danos materiais, a relatora adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização.

Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas acompanharam esse posicionamento.

TJ/MG: Empresa é condenada por falsa acusação de furto

Filho do dono de supermercado seguiu mulher que saía de estabelecimento.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Igarapé que condenou um supermercado a indenizar uma profissional autônoma em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma acusação falsa de furto.

A consumidora afirma que no dia seis de março de 2023 foi até o estabelecimento procurar mercadorias para exercer sua atividade de vendedora de chup-chup. Ao terminar as compras, ela saiu do recinto e entrou em outro supermercado, situado em frente ao primeiro.

Lá, a mulher foi ao banheiro e se supreendeu com fortes batidas na porta por parte do filho do dono do primeiro supermercado que visitou. Ela disse que foi abordada de maneira truculenta e acusada de ter furtado produtos do estabelecimento.

A cliente aceitou voltar ao local com ele para conferir as imagens registradas pelas câmeras de segurança. Ambos concluíram que a consumidora não havia furtado nada. Neste momento, ela chamou a policia e registrou um boletim de ocorrência.

Em sua defesa, o homem alegou que a mulher teria ido por último no supermercado do seu pai e não antes, como ela tinha alegado.

O juiz Gustavo César Sant’Ana, da 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé, se baseou em prova testemunhal e condenou o estabelecimento. O magistrado entendeu que a acusação infundada expôs a intimidade e afetou a honra da consumidora.

Diante desta decisão, o proprietário da empresa recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a decisão.

A magistrada considerou comprovado nos autos que o funcionário da empresa abordou a mulher de forma constrangedora e pública, dentro do banheiro de outro supermercado, acusando-a indevidamente de furto e submetendo-a a situação vexatória.

Na avaliação da relatora, o evento caracterizava “abuso de direito e violação da honra subjetiva”, configurando dano moral. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com esse posicionamento.

TJ/MG nega pedido de indenização por abandono afetivo

Decisão destacou que exame de DNA confirmou paternidade quando o filho já era adulto.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por abandono afetivo e de reparação por dano moral, por difamação, em ação movida por um filho contra o pai biológico. A decisão manteve sentença da Comarca de Jacuí.

Nos autos, o filho afirmava que o pai não havia cumprido suas obrigações paternas e não o havia registrado. Ele argumentou também que sempre foi uma pessoa infeliz e que, por ter sido criado sem a presença paterna, foi submetido a várias ofensas verbais.

Em sua defesa, o pai argumentou que, quando alcançou a maioridade, o filho não buscou de imediato a regularização paternal, tendo feito isso 20 anos depois. Ele afirmou ainda não haver provas de que a omissão alegada tenha impactado a formação e o desenvolvimento do autor da ação, e que o filho nunca manifestou interesse em conviver com a família do pai biológico ou compartilhar momentos com ele.

Reconhecimento jurídico

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, citou julgados que permitem concluir não haver “dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável”.

A magistrada destacou que, tendo em vista a complexidade da matéria, o abandono afetivo e o trauma daí decorrente deverão ser satisfatoriamente demonstrados, evitando-se a monetarização ou a mercantilização dos sentimentos. Ela observou que, nesse caso, a paternidade em relação ao réu somente foi reconhecida judicialmente após realização de exame de DNA, em 2022.

“Naquele momento, o autor já contava com quase 36 anos de idade e, claramente, afastado do poder familiar que poderia ter sido exercido pelo réu no passado. Logo, não havia certeza jurídica da paternidade imputada ao réu antes de 2022. Nesse rumo, não reputo possível atribuir ao demandado a prática de conduta antijurídica no período da infância, juventude e advento da maioridade em que pendia dúvida sobre quem seria o genitor do autor”, observou a desembargadora Ana Paula Caixeta.

Em relação à responsabilização civil por difamação, a relatora observou que relatos de testemunha indicavam que houve discussão entre as partes, mas ela considerou que não era nada que tivesse representado ofensa à honra a partir de menosprezo público ou que violasse a dignidade do autor.

“Inclusive, não há notícia de que o tema tenha sido objeto de apuração e condenação em procedimento criminal competente. Logo, descabido também aqui reconhecer a prática de conduta antijurídica pelo demandado, e ausente, assim, o dever de indenizar”, pontuou.

A desembargadora Alice Birchal e o desembargador Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.23.167292-4/002


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