TJ/MG aplica incidência de ICMS à produção de manta asfáltica

Tribunal entendeu que cobrança de ISSQN não é devida por indústria que transforma insumos para contratante.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Carmo do Cajuru/MG, no Centro-Oeste do Estado, por entender que não há incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o processo de industrialização por encomenda de manta asfáltica. A cobrança correta a incidir é a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O colegiado acolheu recurso, em agravo de instrumento, da Itabrita – Britadora Itatiaiuçu Ltda., por considerar que a atividade consiste no recebimento de matéria-prima para transformação em produto final (concreto betuminoso usinado a quente ou CBUQ), conhecido como manta asfáltica, que não é utilizado ou aplicado pela empresa, mas por terceiros que efetuaram a encomenda. Assim, a operação não pode ser classificada como prestação de serviço e não estaria sujeita à cobrança de ISSQN.

Recurso

A indústria havia ajuizado mandado de segurança contra o recolhimento de ISSQN como determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Carmo do Cajuru. Entretanto, o juiz negou provimento.

Diante disso, a empresa ingressou com o agravo de instrumento. O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n.º 816, que informa que, quando a industrialização tem como destino a comercialização, ou um processo subsequente de industrialização, o tributo correto a incidir é o ICMS.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.037831-2/001

TJ/MG: Justiça mantém reprovação de candidato a policial por inidoneidade moral

Ele estava matriculado em Curso de Formação de Soldados, mas foi exonerado devido a histórico criminal.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que negou posse a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial.

O candidato foi aprovado nas provas objetivas e exames físicos do concurso, cujo edital foi publicado em agosto de 2021, e matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Entretanto, o Estado de Minas Gerais instaurou um processo administrativo exoneratório argumentando que o aprovado deixou de cumprir o requisito da idoneidade moral. Isso porque ele declarou que havia sido preso, em 2015, por porte ilegal de arma enquanto estava na garupa de uma motocicleta sem placa.

O candidato entrou com Ação Anulatória de Ato Administrativo e obteve decisão favorável na Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora. O Estado recorreu, alegando que a exoneração baseada em feito já extinto é justificada em “conceito mais amplo que abarca a idoneidade moral, que consiste em um conjunto de qualidades que distinguem o indivíduo pela boa prática dos deveres e costumes”.

Em decisão do agravo de instrumento, o candidato obteve a tutela de urgência. Em exame da apelação cível, no entanto, o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, decidiu que a prescrição do processo criminal “não impede a Administração Pública de considerar a conduta pregressa do candidato na avaliação da idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública”. O ato de exoneração, portanto, foi considerado legal.

O candidato entrou com embargos de declaração argumentando que a anotação criminal já havia prescrito, e que, portanto, não poderia ser considerada pelo Estado. Entretanto, o argumento não foi acolhido pela turma julgadora.

Ao negar provimento aos embargos, o relator entendeu que não houve omissão no acórdão: “O acórdão embargado enfrentou de forma clara e detalhada todas as alegações relevantes, afirmando que a prescrição da pretensão punitiva não impede a administração de considerar a conduta pregressa do candidato em processos seletivos, em especial para cargos de segurança pública”.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.23.247746-3/003

TJ/MG condena município por danos em imóvel após uma obra pública

Moradora abandonou a própria casa por problemas estruturais.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) da cidade de Lagoa da Prata, na região Central do Estado, a indenizar uma moradora na metade do valor dos danos materiais causados na residência dela, a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$7 mil, por danos morais, devido aos danos causados por uma obra.

A cidadã ajuizou ação contra a autarquia argumentando que o imóvel sofreu abalos devido às intervenções de drenagem pluvial urbana. Segundo ela, anomalias estruturais preexistentes foram agravadas em virtude do tamanho da área de escavação e do uso de máquinas pesadas.

A mulher sustentou, ainda, que, junto de sua família, foi obrigada a deixar a casa, devido a um risco de desabamento.

Em sua defesa, a autarquia municipal alegou que o imóvel da autora já apresentava graves problemas estruturais antes do início da obra, razão pela qual pediu a inexistência do dever de indenizar e a improcedência do pedido inicial.

Em 1ª Instância, a Justiça acolheu a tese defensiva de que a empresa não poderia ser penalizada por anomalias já existentes no imóvel. Segundo a sentença, não se comprovou a ligação entre os trabalhos de construção civil no entorno e os danos no imóvel.

Diante dessa decisão, a moradora recorreu. O relator, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, modificou a decisão, por considerar que houve culpa concorrente do morador e do município.

Segundo o magistrado, o laudo pericial atestou que as escavações e o uso de máquinas pesadas durante as obras executadas agravaram significativamente os danos estruturais no imóvel, que o tornaram inabitável e exposto ao risco de colapso.

O juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant concluiu que houve omissão administrativa, evidenciada na ausência de vistoria prévia pela autarquia antes da realização da obra, o que revelava “falha no dever de diligência estatal” e reforçava o nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano experimentado.

Por outro lado, ele apontou que a perícia também identificou falhas construtivas preexistentes no imóvel, cuja estrutura não observava as boas práticas de engenharia, demonstrando conduta culposa da moradora.

Os desembargadores Carlos Levenhagen e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.049918-3/001

TRT/MG: Justiça anula transferência de engenheiro agrônomo por ausência de motivação da empregadora

Por ausência de motivação, a Justiça do Trabalho anulou a transferência que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) realizou de um engenheiro agrônomo concursado, de Jaíba (MG) para o município de Santa Helena de Minas, na região do Vale do Mucuri, no nordeste do estado mineiro. Foi determinado ainda o retorno do trabalhador ao município de Jaíba, na região Norte do estado, garantindo o restabelecimento das condições contratuais existentes antes da transferência, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A empresa pública foi condenada também a pagar uma indenização de R$ 20 mil pelos danos morais causados ao profissional. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul, nesse aspecto.

No recurso, a empresa pública alegou que o edital do concurso, o contrato e o Plano de Cargos e Salários da Emater preveem a possibilidade de transferência para qualquer município do estado. Afirmou ainda que a mudança para a cidade de Santa Helena de Minas aconteceu por necessidade do serviço, para cumprir o que ficou ajustado em convênio firmado com aquele município.

Explicou que a transferência não gerou prejuízo material ou moral, uma vez que ele recebeu ajuda de custo e obteve o pagamento dos gastos com a mudança. Sustentou ainda, na defesa, que não houve conduta antissindical, uma vez que o autor não exerce cargo de direção administrativa no Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais – Senge-MG.

“Ainda que o autor fosse enquadrado como dirigente sindical, não haveria ilegalidade na transferência, posto que ele continua lotado dentro do território do seu suposto Sindicato, ou seja: no Estado de Minas Gerais”, ressaltou o empregador, requerendo o cancelamento da indenização e da decisão provisória que adiantou o resultado do processo ao determinar o retorno do profissional a Jaíba.

Mas a desembargadora relatora Paula Oliveira Cantelli, da Primeira Turma do TRT-MG, rejeitou os argumentos da empresa. No entendimento da julgadora, a ordem de serviço nº 887/2023 não traz motivação específica para a transferência do autor, constando tratar-se de “transferência de interesse da empresa por necessidade do serviço”. O e-mail anexado ao processo informa, genericamente, que a transferência do autor se daria por necessidades operacionais.

Segundo a magistrada, o ofício enviado ao Senge-MG, assinado pelo diretor-presidente da Emater, também não aponta causa específica da transferência, limitando-se a afirmar que ela foi estritamente realizada para atendimento da necessidade do serviço e de acordo com os regulamentos aplicáveis.

“Somente em juízo a empresa ré aventou a tese de que a transferência do autor se deu em razão da necessidade de cumprir o convênio firmado com o Município de Santa Helena de Minas, o qual passou a prever, após a assinatura do aditivo contratual, a necessidade de atendimento integral de um extensionista agropecuário de nível superior”, ressaltou a julgadora.

O engenheiro trabalhou desde a contratação, em 11/4/2005, no projeto Jaíba, que é voltado para o desenvolvimento de pequenos irrigantes. Desde 2016, ele residia naquela cidade, tendo vasta formação acadêmica na área de irrigação e drenagem, com conhecimento técnico necessário à concretização dos objetivos do programa. As provas dos autos mostraram que a última avaliação de desempenho dele foi positiva, tendo superado as expectativas em diversos quesitos.

“Diante das circunstâncias mencionadas, causa estranheza que, dentro do quadro de empregados da ré, o qual conta com empregados recém-concursados, o autor seria o extensionista agropecuário mais adequado a assumir a vaga do convênio com Santa Helena de Minas, mais de 600 quilômetros distantes da então lotação do obreiro”, destacou a julgadora.

Para a magistrada, não há dúvida de que o contrato prevê que ele concordará expressamente com a transferência, sempre que houver necessidade do serviço. Segundo ela, idêntica previsão consta no edital do concurso público. E ainda, em ofício enviado ao Senge-MG, a empregadora mencionou o Manual do Empregado, que prevê a necessidade de existência de cargo vago, no quadro da unidade de destino, e a necessidade do serviço para a efetivação de transferência.

“Contudo, não foi demonstrada essa necessidade do serviço, a qual não pode ser genericamente alegada, sem a indicação das circunstâncias que justifiquem a transferência”, pontuou.

Segundo a julgadora, entendimento em contrário afrontaria os princípios da legalidade e da impessoalidade, uma vez que possibilitaria que a administração pública perseguisse servidores concursados ao singelo argumento da necessidade do serviço.

A relatora destacou ainda que não se pode ignorar o fato de o autor ter tomado posse como diretor regional do Sindicato dos Engenheiros, na Diretoria Regional Norte de Minas. “Ao contrário do que pretende a empregadora, é inaplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 369 do TST, uma vez que a situação não diz respeito à estabilidade do dirigente sindical, mas à tentativa da empresa de interferir na atuação do dirigente, por meio de transferência injustificada”, destacou.

Segundo a relatora, o entendimento de que houve tentativa de interferir na atuação sindical do autor é confirmado ainda pelo fato de a transferência ter sido comunicada em 13/11/2023, com início imediato para o dia seguinte na nova lotação.

“Note-se que ele foi informado da transferência com apenas um dia de antecedência, não sendo crível que este é o procedimento padrão adotado pela Emater em tais situações. A situação se agrava, já que o autor entraria em férias regulamentares na semana seguinte”, ressaltou.

A relatora observou que o ofício assinado pelo diretor-presidente da Emater e encaminhado ao Senge-MG demonstra a existência de animosidade entre a empresa e o ente sindical, em razão da existência de divergência quanto à representação sindical dos empregados da empresa pública. “De uma simples busca no portal eletrônico deste Regional, verifica-se a existência de diversas ações nas quais se discute a representação dos empregados da ré que são engenheiros (categoria diferenciada), fato, inclusive, demonstrado nos autos”.

Diante das provas, a magistrada reconheceu que existem indícios de que a transferência do agrônomo foi pela atuação sindical, “aliada à ausência de motivação para a alteração de lotação, isso é suficiente para reconhecer a ilicitude da transferência”, concluiu.

A julgadora manteve então a sentença, determinando o retorno do engenheiro agrônomo à cidade de Jaíba, com o pleno restabelecimento das condições contratuais existentes anteriormente. “Mantida a condenação, fica prejudicado o pedido de cancelamento da tutela antecipada deferida na origem. E no que diz respeito ao dano moral, não assiste razão à recorrente. As situações vivenciadas ultrapassam o mero aborrecimento”, concluiu a julgadora, assegurando também a indenização diante do abalo emocional vivenciado pelo trabalhador.

Processo PJe: 0010325-36.2024.5.03.0082 (ROT)

TRT/MG: Trabalhador que provocou perícia desnecessária é responsabilizado por honorários de perito

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de execução será do exequente (quem cobra uma dívida ou busca o cumprimento de uma decisão judicial) quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé. O fundamento foi utilizado pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao darem provimento ao recurso de uma empresa de tintas para atribuir ao ex-empregado (exequente) a responsabilidade pelo pagamento de honorários de perícia contábil, no valor de R$ 600,00. Como o ex-empregado tem direito à justiça gratuita, a União pagará os R$ 600,00.

Trata-se de execução definitiva da ação trabalhista ajuizada pelo autor contra a loja de tintas onde ele trabalhou. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a realização de perícia contábil. O trabalhador concordou com os cálculos apresentados pelo perito.

Entretanto, a executada argumentou que o ex-empregado agiu de má-fé, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os apresentados por ela foi somente na apuração de juros e correção. Enquanto o cálculo da empresa foi realizado em agosto, o do perito foi feito em outubro de 2024. Contudo, ao contrário do ocorrido anteriormente, o trabalhador concordou com os cálculos do perito.

Nesse contexto, a empresa não se conformou com a decisão do juízo de primeiro grau que a condenou a pagar os honorários periciais pela simples razão de ter dado causa à execução e ao descumprimento das obrigações.

No julgamento do recurso, o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida deu razão à empresa. Na decisão, o magistrado ressaltou que, segundo a orientação contida na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 19 das Turmas do TRT-MG, o mero distanciamento entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito não é critério para a fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução, uma vez que a executada é quem deu causa à necessidade de apuração dos valores, já que é devedora da obrigação trabalhista.

Entretanto, a OJ diz ainda que o ônus será do exequente, quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé. O magistrado explicou que esse abuso ocorre quando o exequente apresenta cálculos inaceitáveis e injustificados, cuja diferença não pode ser atribuída a uma eventual interpretação “mais favorável” da decisão judicial que precisa ser cumprida.

Para o relator, o caso se aplica ao trabalhador em questão, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os da empresa se deu somente na apuração de juros e correção, tendo em vista que o cálculo da loja foi realizado em agosto e o do perito em outubro de 2024.

Além disso, o trabalhador sequer indicou diferença entre o cálculo apresentado pelo perito judicial e pela ex-empregadora para afastar a alegação de má-fé. Ele se limitou a afirmar que a empresa pretendia alterar os cálculos homologados, quando na verdade ela buscava justamente a aplicação dos cálculos periciais apresentados.

Por tudo isso, o relator deu provimento ao agravo de petição para atribuir ao ex-empregado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, no valor de R$ 600,00. O valor será pago pela União, já que o ex-empregado da loja é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021 (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766).

Processo PJe: 0010319-18.2024.5.03.0021 (AP)

STJ nega indenização a motorista por mudanças na rotina após rompimento de barragem

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização a um motorista de ônibus que alegava ter sofrido danos morais devido às alterações em sua rotina de trabalho, bem como ao contato com “passageiros estressados”, após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).

A Vale S/A, responsável pela mina, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia reduzido de R$ 60 mil para R$ 45 mil a indenização arbitrada em primeiro grau para compensar a situação vivida pelo autor da ação. No processo, o motorista contou que a rota do ônibus foi alterada em decorrência da tragédia e ele passou a fazer um trajeto mais demorado, por estradas piores. A Justiça mineira reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente da barragem e a piora das condições de trabalho do motorista, o que justificaria a indenização.

Insatisfeita, a empresa alegou ao STJ que os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil não foram comprovados no caso, uma vez que o motorista não teria apresentado provas consistentes que demonstrassem os danos psíquicos e emocionais supostamente sofridos em virtude do acidente. Disse, também, que o motorista admitiu em audiência ter recebido horas-extras devido ao aumento do tempo gasto no percurso, além de confirmar que recebeu o auxílio emergencial pago pela Vale.

Indenização exige prova de ofensa a direitos de personalidade
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, afirmou que os fatos mencionados não caracterizam lesão à honra ou violação à dignidade do motorista, pois não configuram perturbação emocional relevante nem sofrimento pessoal grave. Segundo a ministra, para que haja o dever de indenizar, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente deve comprovar, concretamente, em caráter individual, a ofensa aos seus direitos de personalidade.

“Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximos ao local do acidente, estão sendo discutidos, como é notório, em outras vias – administrativas e judiciais – pelas entidades a tanto legitimadas”, destacou a relatora.

Seguida de forma unânime pelo colegiado, Gallotti afastou ainda a multa imposta à Vale pelo TJMG devido à apresentação de embargos de declaração que o tribunal estadual considerou protelatórios. “Embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa”, concluiu.

Processo: REsp 2198056

TJ/MG Justiça condena mulher por ameaça em aplicativo de mensagem

Dentista de Belo Horizonte havia recebido mensagens pela plataforma WhatsApp.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da juíza Lílian Bastos de Paula, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, para condenar uma mulher a indenizar uma dentista devido a ameaças enviadas por mensagens no aplicativo WhatsApp. A sentença fixa o pagamento de danos morais em R$ 5 mil.

A dentista ajuizou ação contra duas mulheres dizendo ter sofrido ameaças em setembro de 2021. O conteúdo das mensagens juntadas aos autos mostra que uma das mulheres dizia conhecer dados pessoais da dentista, como igreja que frequentava e local de moradia, além de afirmar que “enviaria pessoas” ao consultório. Ela também cobrava que a profissional apagasse conteúdos do Instagram.

A vítima alegou no processo que a mulher estaria agindo a mando da esposa do ex-empregador; portanto, as duas deveriam ser condenadas por prejudicarem sua atuação profissional, já que teria sido impedida de trabalhar por medo das ameaças.

Em sua defesa, a agressora sustentou que a conversa por WhatsApp não ultrapassou os limites do mero aborrecimento e refletiram ofensas mútuas. Por durar poucos minutos, a discussão não se configuraria como perseguição, alegou a defesa. Os argumentos não foram acolhidos pelo juízo de 1ª instância, que condenou a mulher a indenizar a dentista em R$ 5 mil.

Entretanto, a magistrada não acolheu o pedido em relação à possível mandante, a esposa do ex-sócio, por falta de provas da participação.

Diante dessa decisão, a mulher recorreu. Ao analisar o processo na 10ª Câmara Cível, o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, manteve a sentença e destacou o contexto de ameaças apresentado nos autos. “Configura-se ato ilícito indenizável o envio de mensagens com teor ameaçador e intimidador, que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano e atingem direitos de personalidade da vítima.”

O magistrado ressaltou que a dentista chegou a bloquear o número telefônico, mas a mulher “voltou a estabelecer contato por meio de número distinto, o que evidencia a reiteração das ofensas”.

Os desembargadores Cavalcante Motta e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.116175-8/001

TRT/MG afasta indenização por danos morais em transporte de valores

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, por unanimidade, afastaram a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil a um motorista que fazia transporte de valores durante suas atividades.

O reclamante alegou que o transporte de quantias em espécie, provenientes de entregas e cobranças de valores e que variavam entre R$ 5 mil e R$ 20 mil, configuraria violação de seus direitos de personalidade, pleiteando a condenação da empregadora por dano moral. Em sentença oriunda da Vara do Trabalho de São João Del Rei, foi arbitrado o pagamento de R$ 2 mil ao trabalhador, a título de indenização.

Entretanto, ao proferir voto condutor no julgamento do recurso da empresa, o juiz convocado Mauro César Silva, que atuou como relator, reformou a decisão de primeiro grau, ressaltando que a Segunda Turma do TRT-MG vem entendendo que o simples fato de motoristas, vendedores ou auxiliares realizarem o transporte de valores não basta para configurar dano moral. Segundo o pontuado, a lei que dispõe sobre a necessidade de segurança especializada para transporte de valores (Lei 14.967/2024, que revogou a Lei nº 7.102/1983) tem aplicação restrita aos estabelecimentos financeiros e ao transporte de grandes quantias, não sendo esse o caso, mesmo porque a empregadora é do ramo do comércio atacadista de bebidas e produtos alimentícios em geral.

O relator destacou, ainda, que não houve prova de situações excepcionais, como assaltos ou tentativas de assalto, que poderiam justificar o dano moral. Além disso, ficou registrado que os valores eram transportados em cofres instalados nos caminhões, reforçando a segurança do procedimento.

Segundo a decisão, o transporte de altos valores por empresa especializada é obrigatório apenas para os estabelecimentos financeiros e, sendo assim, não há afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, porque não há lei que obrigue todas as empresas, de forma generalizada, a contratar serviços especializados para essa atividade.

“O dano extrapatrimonial se configura quando há prejuízo de ordem moral ou existencial decorrente de ação ou omissão por parte do empregador (artigo 223-B da CLT), consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais com a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima e a sexualidade, bem como da saúde, do lazer e da integridade física do empregado (art. 223-C da CLT)”, destacou o relator. No caso, como não houve configuração de dano moral relacionado ao transporte de valores no âmbito do contrato de trabalho, foi afastado o pagamento da indenização ao motorista, com o provimento ao recurso da empregadora, nesse aspecto.

Processo: PJe: 0010296-04.2024.5.03.0076

TJ/MG: Google deve suspender comercialização de link patrocinado com marca registrada

Justiça entendeu que a palavra-chave não podia ser usada por outras empresas.


A Google Brasil Internet deve suspender a comercialização, em links patrocinados, da expressão “maxmilhas”, exceto para a empresa que detém o registro desse nome. A decisão da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nega provimento à apelação cível interposta pela Google e confirma decisão da Comarca da Belo Horizonte. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 50 mil por dia, limitada a R$ 5 milhões.

A empresa MM Turismo e Viagens, que registrou a marca “MaxMilhas” no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), ajuizou tutela cautelar antecedente solicitando que a Google não permita a venda a terceiros de anúncios associados à marca “MaxMilhas”. Conforme a empresa, essa seria uma estratégia de concorrência desleal para apresentar sites concorrentes ao consumidor.

Na defesa apresentada em juízo, a Google negou que a situação confunda o consumidor, já que a marca do terceiro não aparece no anúncio. “A expressão é apenas a palavra-chave digitada pelo usuário no buscador (Google Search), que enseja o disparo do anúncio por ocasião do resultado daquela busca específica, trazendo uma propaganda contextualizada (Google Ads), condizente com o contexto da busca”, argumentou a empresa.

A 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte condenou a Google a suspender a comercialização, em links patrocinados, da palavra-chave “MaxMilhas” a anunciantes diferentes da MM Turismo e Viagens. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, negou o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo formulado pela Google.

Em seguida, a empresa ingressou com a apelação, que foi negada pela 21ª Câmara Cível Especializada, ficando mantida a sentença de 1ª Instância.

Concorrência desleal

Nessa decisão de 2ª Instância, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, pontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou, em diversas decisões, que a prática se configura como concorrência desleal. Isto se dá quando há a contratação de serviços de links patrocinados (palavras-chave) para obter posição privilegiada em resultado de busca quando o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de uma empresa específica.

“Não vislumbro legitimidade na comercialização de palavra-chave promovida por provedores de busca na internet, de forma a apresentar concorrentes, especialmente como primeira opção, em detrimento da marca pesquisada, que tem a sua visibilidade reduzida para aquela considerada parasitária”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Adriano de Mesquita Carneiro acompanharam o voto do relator. Ficaram vencidos os votos dos desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Luziene Barbosa Lima.

Apelação Cível  nº 1.0000.23.173398-1/003

TJ/MG: Justiça determina que criança tenha dupla maternidade

Casal homoafetivo optou por inseminação caseira e dará à luz a uma menina.


Em sentença assinada na quinta-feira (21/8), o magistrado titular de uma comarca localizada na região Sul de Minas Gerais reconheceu a dupla maternidade de uma criança concebida por meio de inseminação caseira, fruto do planejamento familiar de um casal homoafetivo. O processo corre em segredo de Justiça.

Maria e Aline (nomes fictícios) são companheiras desde 2013 e buscaram a ajuda do Poder Judiciário ao serem informadas pelo Cartório de Registro Civil que, ao nascer, o bebê não poderia ser registrado em nome de ambas. O cartório alegou ausência de respaldo no Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de reprodução assistida.

A decisão judicial, que garante que a criança tenha seus direitos fundamentais reconhecidos desde o nascimento, foi fundamentada no que preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990).

O juiz enfatizou que “os vínculos parentais não podem ser limitados à verdade biológica, especialmente diante da realidade de casais homoafetivos”. Segundo ele, muitos, por limitações financeiras, “optam por métodos mais acessíveis de concepção, como a inseminação caseira, por meio da qual o sêmen é inserido na genitora com a ajuda de uma seringa”.

Embora o Provimento 63 exija documentação de clínicas especializadas para reconhecer a filiação em casos de reprodução assistida, o magistrado entendeu que tal exigência, ao não considerar a diversidade de famílias e contextos socioeconômicos, “acaba por restringir o acesso a direitos básicos, como identidade civil, plano de saúde, licença-maternidade e auxílio-maternidade”.

O juiz destacou ainda a constitucionalidade do planejamento familiar como uma escolha livre do casal, amparada pelo artigo 226 da Constituição Federal. Para ele, negar o registro da dupla maternidade em razão do método de concepção “seria impor tratamento desigual aos casais que se enquadram no grupo LGBTQIAP+, violando o princípio da isonomia, além de promover a discriminação”.

Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, também serviram como base para o entendimento de que relações homoafetivas devem gozar dos mesmos direitos e proteções das uniões heteroafetivas.

Além de reconhecer a dupla maternidade, a sentença também determinou que, após o nascimento da criança, a Declaração de Nascido Vivo (DNV)A Declaração de Nascido Vivo (DNV) é o primeiro documento oficial de um recém-nascido, emitido por estabelecimento de saúde, e contém informações essenciais para o seu registro civil e para a formulação de políticas públicas de saúde. O documento é preenchido por profissionais de saúde ou parteiras tradicionais e é crucial para alimentar o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc), do Ministério da Saúde, e é usado no cartório para a emissão da certidão de nascimento conste os nomes das duas mães, bem como os receptivos nomes dos avós maternos. A sentença também servirá como alvará, autorizando o registro no cartório.


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