TRT/MG: Empresa que enviou CTPS de ex-empregada pelo correio é condenada por danos morais

Uma trabalhadora que recebeu a carteira de trabalho pelo correio depois de um mês da dispensa será indenizada em R$ 2 mil pela empresa de produtos alimentícios onde trabalhou. Com base no voto do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, os integrantes da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação por danos morais imposta pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por entenderem que o atraso na entrega causou sofrimento e angústia à trabalhadora.

Em seu recurso, a reclamada argumentou que não reteve o documento de forma dolosa, apenas encaminhando-o pelo correio. Mas o relator não lhe deu razão. Pelas provas, constatou que a empregada cobrou duas vezes a devolução da carteira, o que somente ocorreu um mês depois do término contratual.

“A caracterização do dano é patente, pois a CTPS é o principal documento do trabalhador, de relevante importância tanto na área trabalhista quanto na previdenciária, pois possibilita não só a comprovação do histórico e da experiência profissional, mas também do tempo de contribuição junto ao INSS”, registrou na decisão.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou razoável a quantia de R$ 2 mil fixada em 1º grau, diante das circunstâncias do caso concreto e também levando em conta o disposto no artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). A decisão se baseou, inclusive, no parágrafo 1º, inciso I, do dispositivo, que estabelece que a quantia indenizatória relativa a ofensas de natureza leve, caso dos autos, deve se limitar a “até três vezes o último salário contratual do ofendido”. A decisão foi unânime.

Foto: Marcos Santos / USP Imagens.

Processo PJe: 0010067-30.2019.5.03.0105 — Data: 18/12/2019.

TJ/MG: Decolar.com e Aeromexico indenizarão consumidor por alteração em viagem aérea

Se a mudança é unilateral por parte da empresa, cliente pode desistir da viagem.


A 8ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a Decolar.com e a Aeromexico, de forma solidária, a devolver a um consumidor os valores já pagos referentes à compra de uma passagem para o Canadá que nunca se concretizou.

As empresas também deverão indenizá-lo, por danos morais, em R$5 mil, porque não cancelaram a cobrança após a desistência, motivada pela alteração no itinerário que ele havia planejado.

Segundo o processo, em 29 de maio de 2018, pretendendo fazer um intercâmbio no Canadá para aprimoramento da língua inglesa, o estudante adquiriu passagens aéreas de ida e volta por intermédio do site.

O transporte para Vancouver seria realizado pela empresa aérea Aeromexico com escala de duas horas na Cidade do México em 11 de janeiro de 2019. O retorno ao Brasil, em 9 de fevereiro do mesmo ano, também previa escala no México, de duas horas e 45 minutos.

Pelas passagens, taxas de embarque e de conveniência da Decolar.com, o jovem pagou R$ 3.762, parcelados por meio do cartão de crédito da avó paterna, pois ele não possuía condições financeiras para pagar o valor à vista nem cartão de crédito ou conta bancária. As cobranças foram lançadas na fatura com vencimento em julho de 2018.

Porém, em 21 de novembro de 2018, comunicaram ao passageiro que a rota do voo havia sido alterada por critérios da companhia aérea, de modo que os passageiros com destino a Vancouver ficariam no México por cerca de 9 horas.

O estudante alegou que, em virtude da mudança, teria de arcar com novas despesas e reprogramar a logística da viagem. Sendo assim, decidiu cancelar a compra da passagem, conforme opção apresentada pela Decolar.com.

A operação foi autorizada e, em 17 de dezembro de 2018, ele foi informado, via e-mail, de que o estorno seria feito em até três meses.

O consumidor sustenta que aguardou o reembolso dos valores para dar continuidade ao planejamento da viagem. Entretanto, ele só recebeu de volta a taxa de transação da Decolar de R$ 103,71, enquanto o resto da compra continuou a ser debitado nas faturas seguintes.

A Decolar defendeu que é apenas uma intermediária, e que não tem poder sobre escolhas das companhias aéreas em seus trajetos. Para a empresa, não ficou configurada qualquer conduta ilícita de sua parte nem havia prova do dano moral ao consumidor.

A Aeromexico, por outro lado, argumentou que houve perda do objeto da demanda, pois efetuou a devolução da quantia, de R$ 3.628,29, o que tornava inexistente qualquer dano moral ou material.

O juiz Sérgio Murilo Pacelli fundamentou sua decisão frisando que o incidente atrapalhou os planos do estudante, porque a cobrança indevida impediu a aquisição de outra passagem aérea, o que poderia acarretar um processo de endividamento.

“Induvidoso que os fatos narrados causaram ao consumidor transtorno, desconforto e constrangimento, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à viagem planejada, que se esperava transcorrer sem incidentes, ensejando dano moral passível de reparação”, afirmou.

Processo 5012230-41.2019.8.13.0145

STJ: Procuração com poderes gerais e irrestritos não serve para alienação de imóvel não especificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel por entender que, embora o negócio tenha sido feito com base em procuração que concedeu poderes amplos, gerais e irrestritos, tal documento não especificava expressamente o bem alienado – não atendendo, portanto, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.

Na ação que deu origem ao recurso, o dono do imóvel afirmou que outorgou procuração ao irmão para que este cuidasse do seu patrimônio enquanto morava em outro estado. Posteriormente, soube que um imóvel foi vendido, mediante o uso da procuração, para uma empresa da qual o irmão era sócio, e ele mesmo – o proprietário – não recebeu nada pela operação.

A sentença julgou improcedente o pedido de anulação da escritura e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, mas afastou a multa.

No recurso especial, o autor afirmou que o negócio é nulo porque foi embasado em procuração outorgada 17 anos antes, sem a delegação de poderes expressos, especiais e específicos para a alienação do imóvel, cuja descrição precisaria constar do documento.

Termos​ ge​rais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou que, de acordo com o artigo 661 do Código Civil, a procuração em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandante.

Ela citou doutrina em reforço do entendimento de que atos como o relatado no processo – venda de um imóvel – exigem a outorga de poderes especiais e expressos, incluindo a descrição específica do bem para o qual a procuração se destina.

“Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel)” – explicou a ministra sobre a exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 661 do CC/2002.

A relatora destacou que, de acordo com os fatos reconhecidos pelo TJMG no caso julgado, embora a procuração fosse expressa quanto aos poderes de alienar bens, não foram conferidos ao mandatário os poderes especiais para vender aquele imóvel específico.

“A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei, que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836584

STJ: Crédito de prêmio de seguro não repassado pelo representante deve se submeter à recuperação

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito titularizado pela seguradora, decorrente do descumprimento do contrato de representação de seguro – consubstanciado pelo não repasse dos prêmios –, submete-se aos efeitos da recuperação judicial.

Segundo o relator do recurso julgado pela turma, ministro Marco Aurélio Bellize, quando uma empresa funciona como agente de seguros e recebe os prêmios na condição de mandatária da seguradora, deve conservá-los em seu poder até o prazo estipulado, e depois disso deve repassá-los à sociedade de seguros.

“Nesse cenário, parece-me incontornável a conclusão de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregar tal valor ao mandante (afinal, recebeu-o em nome da sociedade seguradora), assim o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o respectivo regramento legal”, afirmou.

Garantia est​​endida
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu serem duas empresas de eletrônicos as mandatárias da seguradora e depositárias dos prêmios, o que submete tais valores à superveniente recuperação judicial das devedoras.

A controvérsia envolveu ação de recuperação judicial de duas empresas de equipamentos eletrônicos. A seguradora apresentou impugnação ao crédito arrolado no plano, pedindo sua exclusão dos efeitos da recuperação ou a readequação do valor de seu crédito.

Os créditos referem-se a acordo operacional firmado para permitir que as empresas de eletrônicos pudessem oferecer aos seus clientes a contratação de seguro de garantia estendida para aparelhos telefônicos. Os prêmios do seguro eram pagos pelos clientes na compra dos bens, e o valor global dos prêmios arrecadados devia ser mensalmente repassado à seguradora.

Como o repasse não foi feito, a empresa de seguros ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o recebimento dos valores acumulados.

Após ter o seu pedido negado pelo juízo recuperacional – o que foi confirmado pelo TJMG –, a seguradora recorreu ao STJ alegando que os valores discutidos na ação de obrigação de fazer (de repassar os prêmios) não se submeteriam à recuperação judicial, já que pertenceriam a ela, e não às empresas de eletrônicos.

Contrato de agên​​cia
O ministro Marco Aurélio Bellizze disse que o contrato de representação de seguro é uma espécie do chamado contrato de agência, previsto nos artigos 710 e seguintes do Código Civil. Tais contratos, explicou, são “voltados especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução específica a esse propósito (Resolução 297/2013), em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados”.

De acordo com o relator, no caso analisado, o crédito advém do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Uma vez realizado, pelo agente de seguros, o contrato de garantia estendida com terceiros, com o recebimento dos prêmios, em nome da sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, que deve repassar os valores no prazo estipulado.

“O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se submete ou não à recuperação judicial é aferir a que título a representante de seguros recebe os valores dos prêmios e a que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora”, ressaltou.

O ministro apontou ainda que, segundo o artigo 645 do Código Civil, “o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”.

Assim, destacou Bellizze, “de acordo com o tratamento legal ofertado ao mútuo (empréstimo de coisa fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa ‘depositada’ [emprestada] ao ‘depositário’ [mutuário], ‘por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição’ (artigo 587 do Código Civil)”.

“Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente, passaram a integrar a propriedade da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1559595

TJ/MG: Duas mães, dois pais, quatro avôs e quatro avós – em decisão rara juíza oficializa relação com pais legítimos e adotivos

 

Uma certidão de nascimento cheia de nomes. Duas mães, dois pais, quatro avós e quatro avôs. Essa é a nova realidade do estudante Felipe Cassimiro de Abreu, de 19 anos, após sentença da magistrada Glauciene Gonçalves da Silva, juíza cooperadora da Comarca de Paraguaçu, no Sul de Minas.

Apesar de não ser inédita, a decisão da magistrada é muito incomum e contempla todas as partes envolvidas no processo de adoção do adolescente, principalmente o próprio Felipe. Quando tinha 8 anos, ele viveu sob a guarda provisória de uma família substituta, mas não perdeu os laços efetivos com a mãe biológica.

Em sua decisão, a juíza confirmou a adoção de Felipe, em processo instaurado em 2018, mas manteve os laços afetivos com toda a família biológica.

Amor incondicional

Nascido em março de 2000, na cidade de Paraguaçu, Felipe é filho legítimo de Cintia Maria Cassimiro e Anderson Modesto de Abreu, falecido em 2007. Aos 7 anos, com a anuência da mãe, que não tinha condições financeiras para sustentá-lo, ele passou a viver com a pedagoga Eliani Prado Marques e o motorista Glênio da Silva Marques. A Justiça concedeu ao casal a guarda provisória do menor.

Contudo, desde o final da infância e o início da adolescência, mesmo convivendo bem com Glenio e Eliani, Felipe nunca perdeu contato com a mãe e com os avós paternos e maternos, o que fez com que ele mantivesse vínculos efetivos com a família biológica.

Em 2018, apesar de separados judicialmente, Eliani e Glênio entraram na Justiça com uma ação de adoção cumulada visando à destituição do pátrio poder. Mas Felipe, em todas as fases do processo, que se encerrou na última quarta-feira (26/2), demonstrou ter amor incondicional pelas duas famílias, a biológica e a adotiva.

Ele relatou em depoimento à juíza Glauciene Gonçalves que considera Glênio e Eliani seus pais verdadeiros, mas confessou que tinha um vínculo forte com a mãe e os avós maternos e paternos e não queria trocar em sua certidão de nascimento os nomes deles, para não magoá-los.

“Foi a decisão correta da juíza pois já estava tudo sacramentado entre todos nós”, lembra Glênio, que trabalha com vans escolares na cidade de Paraguaçu.

Pedido justo

A juíza, após ouvir todas as partes, considerou justo o pedido de adoção, uma vez que o adolescente manifestou claramente seu desejo de tê-los como pais, oficialmente. Na sentença, a magistrada justificou sua decisão em prol da adoção com a seguinte alegação: “É certo que a filiação não decorre unicamente do parentesco consanguíneo. O artigo 1.593 do Código Civil é expresso no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. De outra origem, sem dúvida alguma, pode ser a filiação socioafetiva, que decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuas, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes”.

Contudo, a magistrada lembrou que não bastava conceder a adoção ao casal e sentenciou: “Na audiência de instrução e julgamento, o adotante manifestou seu desejo no reconhecimento da filiação socioafetiva, sem a exclusão da paternidade biológica. Demonstra que tem laços de afeto com ambos, a tal ponto que, mesmo convivendo com os autores, continua visitando a genitora e os avós regularmente. Coexistindo vínculos paternais efetivos e biológicos ou apenas afetivos, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los. Não há outra forma de preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo no que diz respeito à dignidade e à afetividade”.

Nome maior

A magistrada concluiu sua sentença determinando que fossem incluídos os nomes de Eliani Prado Marques e Glênio da Silva Marques como pais adotivos e Cintia Maria Cassimiro e Anderson Modesto de Abreu como pais biológicos, na certidão de nascimento e demais documentos de Felipe. Devem ser incluídos também os nomes de todos os avós envolvidos, biológicos ou não.

A juíza ainda determinou que o jovem passe a se chamar Felipe Cassimiro de Abreu Prado Marques e não apenas Felipe Cassimiro de Abreu, nome antigo, que ainda carregava o vínculo apenas com a família biológica. Ele passará a ter direitos e deveres, inclusive sucessórios, referentes à família adotiva.

Felipe não esconde a felicidade com a decisão judicial. “Nunca perdi contato com minha mãe verdadeira. Fico feliz e sei que todos estão felizes, o que é o mais importante. É bom saber que em minha certidão de nascimento existem vários nomes de pais e avós. E meu nome ficou um pouquinho maior com a inclusão do nome dos meus pais adotivos”, brinca o estudante, que ainda não sabe qual profissão vai adotar no futuro. Mas Glênio, seu pai adotivo, crava: “Ele tem um tino muito forte para os negócios”.

TJ/MG: Prefeitura indeniza moradora por confusão em cemitério

Ela processou o município porque o corpo de um terceiro foi enterrado no jazigo de sua filha.


Uma moradora de Patos de Minas deve ser indenizada em R$ 6 mil pela prefeitura local. Ela descobriu que o cemitério público enterrou outra pessoa no túmulo onde estavam os restos mortais da filha dela. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor fixado em primeira instância.

A mãe afirma que adquiriu uma sepultura permanente no Cemitério Municipal Santa Cruz para enterrar sua filha, que faleceu em 1984. Durante uma visita ao jazigo, porém, ela foi informada de que outra pessoa havia sido sepultada no local.

Diante disso, a mulher buscou o Judiciário, solicitando que a prefeitura fosse responsabilizada e a indenizasse pelos transtornos causados.

Em sua defesa, o município alegou que não houve violação dos restos mortais. O que gerou a confusão foi uma cruz colocada, por engano, na frente da sepultura em questão, com o nome de outra pessoa.

Em primeira instância, a sentença determinou que a cidadã recebesse R$ 4 mil por danos morais. Para o juiz, não ficou comprovado que os restos mortais da falecida foram retirados do local, mas ficou evidente que um terceiro foi enterrado ali sem que a proprietária do jazigo soubesse.

A mulher recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), alegando que o valor da indenização deveria ser maior.

Por maioria, os desembargadores da 1ª Câmara Cível aumentaram a quantia para R$ 6 mil. Segundo o relator, desembargador Armando Freire, a violação de sentimentos ligados à memória de um familiar configura um acontecimento que justifica o aumento da indenização.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0480.12.012030-2/001

TJ/MG: Prefeitura terá que indeniza mulher por inundação em imóvel

Casa da família foi invadida por água e lama durante uma forte chuva.


O munícipio de Santa Rita do Sapucaí, região sul do Estado, terá que indenizar em R$ 12 mil uma mulher que teve a casa inundada por água e barro. Uma forte chuva levou o material de uma obra do município para dentro da residência da mulher. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a sentença.

De acordo com a moradora, em novembro de 2011 acordou de madrugada com barulhos e percebeu que sua casa estava cheia de água e lama. Ela relatou que o material que desaguou na sua residência era de uma obra da prefeitura da cidade, que estava sendo realizada um pouco acima de sua casa.

A mulher que mora no imóvel há mais de 10 anos disse que foi a primeira vez que ocorreu um acidente como esse, e completa que a inundação danificou seus móveis e ocasionou transtornos emocionais. Ela ajuizou uma ação contra a prefeitura, solicitando reparo material e moral pelos fatos ocorridos.

Sentença

O juiz Ediberto Benedito Reis da 2ª Vara Cível da comarca condenou a prefeitura a indenizar a moradora em R$ 12 mil por danos morais. Segundo o juiz, não foi comprovada a perda material, uma vez que a água e o barro chegaram a apenas 15cm de altura, volume insuficiente para danificar objetos.

A prefeitura recorreu alegando que a inundação na residência foi unicamente, em virtude do temporal – que também causou estragos em diversos outros locais do município – não podendo os danos serem atribuídos à obra realizada pelo município.

Decisão

O relator desembargador Alberto Vilas Boas manteve a reparação moral. Para o magistrado foi comprovado que, ao longo dos anos, ocorreram diversas tempestades, mas apenas em decorrência da obra realizada pela prefeitura é que ocorreu a inundação.

Além disso, os depoimentos das testemunhas foram coesos e coerentes entre si e demonstraram a negligência do ente público em concluir as obras, daí o relator concluiu que a existência de terra na rua faz a ligação entre as obras da prefeitura e a inundação.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0596.12.000300-6/001

TJ/MG: Motorista de carro arrastado em linha férrea será indenizado

Ele sofreu lesões e teve o veículo avariado.


Um motorista de Juiz de Fora que teve seu carro arrastado em uma linha férrea do Bairro Barbosa Lage deverá ser indenizado pela MRS Logística. Ele receberá R$ 11.925 e R$ 8.773,20 por danos morais e materiais, respectivamente. Os valores serão corrigidos monetariamente.

O condutor afirmou, nos autos, que após a travessia do veículo que estava à frente, ele foi surpreendido com um choque provocado pela locomotiva, que vinha no sentido Benfica/Centro. Ao tentar se esquivar, foi arrastado por vários metros e sofreu lesões em várias partes do corpo. De acordo com o acidentado, o local é de perímetro urbano, de trânsito intenso e não possui cancela, vigia ou sinal sonoro.

A MRS Logística negou responsabilidade pelo acidente e apontou culpa exclusiva da vítima. Segundo ressaltou, está demonstrado nos autos que a passagem de nível contém vários dispositivos de segurança e que o local é seguro.

Destacou ainda as afirmações do maquinista de que o local tinha ótima visibilidade e, no momento do acidente, a velocidade era de 30km/h, os faróis estavam acesos, o sino acionado e ele utilizou a buzina. Não é a cancela que evita o acidente, mas sim a prudência e a atenção do motorista, afirmou a defesa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Tiago Pinto, questionou se as formas de sinalização no local são eficientes para informar sobre os riscos na transposição da passagem de nível.

A resposta foi negativa, registrou o magistrado. “A passagem de nível é localizada numa curva, onde há um fluxo de veículos convergindo. O que reforça a necessidade de uma sinalização expressiva, bem destacada para evitar acidentes”, afirmou.

O desembargador Tiago Pinto sustentou que, havendo acidente, com lesão física à vítima, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a integridade física é parte dos direitos da personalidade, que goza de proteção legal.

Os desembargadores Antônio Bispo e Octávio de Almeida Neves acompanharam o entendimento do relator.

 

TJ/MG: Backer deve recolher cervejas em representante de Brasília

A empresa alega falta de espaço para estoque de outros produtos.


A Justiça determinou que a cervejaria Backer (Cervejaria Três Lobos) recolha na sede da Almeida Comercial de Bebidas e Alimentos Ltda., em Brasília, todos os produtos de sua marca ali estocados. A empresa representante alega prejuízo de mais de R$ 150 mil.

A decisão, proferida nesta quinta-feira (27/2), é da juíza da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis. Ela fixou o prazo de cinco dias para o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

De acordo com a magistrada, não haveria necessidade dessa intervenção judicial se a Backer tivesse acolhido a determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para recolher todos os seus produtos e suspender suas atividades, em razão de suspeita de contaminação e risco à saúde pública.

Histórico

De acordo com a Almeida Comercial, em julho de 2019, um dos sócios começou as tratativas com os diretores da Backer, no intuito de representar a cervejaria artesanal no Distrito Federal. A negociação foi concretizada no final de agosto.

Em janeiro de 2020, surgiram notícias de pessoas contaminadas por substância tóxica depois de terem consumido cervejas produzidas pela Backer. Em 18 de janeiro, a cervejaria anunciou um recall, e a representante decidiu recolher as cervejas nos estabelecimentos que as haviam comprado.

No entanto, os clientes não aceitaram a proposta de devolver apenas os lotes listados pela Backer. Exigiram o recolhimento de todos os produtos. Não tendo alternativa, a Almeida Comercial acatou a exigência, o que ocasionou a ela um enorme prejuízo.

Posteriormente, o poder público restringiu a venda de todos os produtos da cervejaria. Diante disso, a representante entendeu ser responsabilidade da Backer o ressarcimento dos prejuízos.

A Almeida Comercial se diz numa situação crítica, pois está impossibilitada de vender os produtos adquiridos, e seu espaço para estoque está comprometido.

Após solicitar o recolhimento dos produtos, foi informada de que a Backer somente iria recolher e ressarcir os lotes determinados pela Justiça Federal. Mesmo assim, não houve qualquer ação nesse sentido, segundo a Almeida Comercial.

A empresa reforçou, ainda, que seu galpão encontra-se lotado, o que ocasiona mais transtorno e prejuízos. Em 21 de janeiro, o sócio enviou um e-mail para a cervejaria, reiterando o pedido de recolhimento dos produtos em estoque e ressarcimento de R$151.402,36, mas não obteve retorno.

No Judiciário, suscitou urgência diante da gravidade do dano e do risco da irreparabilidade.

Processo nº 5013295-12.2020.8.13.0024

TJ/MG: Motorista que teve carro apreendido mesmo com parcelas pagas será ressarcido

Um homem será ressarcido em R$ 15 mil por ter tido seu veículo apreendido erroneamente por inadimplência. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença de Várzea da Palma.

O motorista afirma que comprou o veículo em agosto de 2012, parcelando o valor pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. De acordo com ele, as 48 parcelas foram pagas nas datas correspondentes.

Em julho de 2013, ele foi surpreendido com uma ação de busca e apreensão do carro. Esse processo foi julgado improcedente, ficando comprovado que o proprietário do veículo honrou o pagamento das parcelas.

No entanto, o motorista alega que a presença do oficial de justiça, além da apreensão do veículo em sua residência, configurou dano moral. Ele disse que se sentiu constrangido com toda a situação e teve que comprovar sua inocência no caso.

Sentença e decisão

O juiz da Comarca de Várzea da Palma sentenciou a financiadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. De acordo com o magistrado, estava patente o dano moral sofrido pelo motorista, que teve seu veículo injustamente apreendido, por parcela tida como pendente e que se comprovou judicialmente haver sido paga de forma regular.

O consumidor avaliou a quantia insuficiente e recorreu. Na análise do pedido dele, o relator, desembargador José Arthur Filho, reformou a sentença, decidindo então pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0708.17.002055-4/002


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