TJ/MG: Justiça condena Instagram por bloqueio indevido de conta

Usuária de rede social perdeu acesso a conta de forma indevida.


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, manteve a sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a Instagram, a indenizar uma usuária por danos morais em R$15 mil devido a um bloqueio indevido.

A usuária ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais. A mulher alegou que é sócia proprietária da empresa “Confeitaria Prado” e titular do perfil na rede da marca @pradoconfeitaria, que contava, à época da distribuição da ação, com 10.500 seguidores, constituindo ferramenta de diálogo, divulgação e comunicados da empresa.

A usuária afirma que perdeu o acesso à conta pela rede social ficou restrito, em 1º de outubro de 2020, mas a recuperação ficou inviável, porque passava pela verificação por meio de número de telefone não mais utilizado. Ela entrou em contato com a empresa várias vezes, inclusive pelo canal Reclame Aqui, para solucionar o problema, mas não obteve êxito.

A empresa afirmou que não houve falha na prestação do serviço. Para a companhia, o bloqueio da conta da autora pode ter origem em causas que fogem da ingerência do provedor, como, por exemplo, vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário; acesso físico desautorizado a tais dispositivos; violação ou comprometimento do e-mail vinculado à conta no serviço; clonagem do número de telefone celular ou mesmo falha na guarda da senha, com compartilhamento para terceiros.

O Instagram sustentou que o comprometimento de contas está habitualmente ligado à falta de zelo pelo usuário na guarda e manutenção de seus dados, sendo certo que, sabendo deste tipo de conduta, o provedor de aplicações inseriu na Central de Ajuda um tópico específico que orienta a todos os usuários a ter o devido cuidado ao acessarem links externos.

Tais ponderações não convenceram em 1ª instância. O juiz Marco Anderson Almeida Leal, da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, determinou a retomada do acesso à conta e fixou o valor da indenização por danos morais.

A bigtech recorreu ao Tribunal. O relator, juiz de segundo grau Magid Nauef Láuar, manteve a decisão.

Segundo ele, a usuária tentou por longo período acessar a conta pessoal, sem sucesso, a despeito da tutela de urgência estabelecendo esse acesso. O magistrado também levou em conta o tempo útil gasto pela usuária para resolver o problema, que impedia que o caso fosse tratado como meros aborrecimentos.

Os desembargadores José Artur Filho, José Eustáquio Lucas Pereira e Luzia Peixôto votaram de acordo com o relator. Ficou vencido no julgamento o desembargador Renato Dresch, que optou por reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.478089-6/001

TRF6 proíbe intimações pelo sistema PJe a partir de publicação de Portaria Conjunta

A Justiça Federal da 6ª Região proibiu oficialmente a realização de intimações por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A Portaria entra em vigor na data de sua publicação (20/5/2025), antecipando a exigência de adequação dos sistemas processuais à nova resolução do CNJ, que deverá ser plenamente observada a partir de 16 de maio de 2025. A medida foi estabelecida por meio da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 19/2025, assinada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), desembargador federal Vallisney Oliveira e pelo corregedor regional em substituição, desembargador federal Grégore Moura.

Atualmente, cerca de 6 mil processos tramitam no TRF6, 13 mil nas Turmas Recursais e 2 mil na Primeira Instância por meio do PJe. A partir da nova Portaria, todos esses processos deverão ser migrados para o sistema eproc antes de qualquer nova intimação ou ato de comunicação processual.

A norma abre exceção apenas para casos urgentes e com impossibilidade técnica justificada. Nessas situações, a intimação via PJe será permitida temporariamente, desde que o processo esteja com solicitação aberta de migração junto ao suporte técnico e que a contagem de prazos seja feita manualmente, conforme orientação do CNJ.

Roubo aos aposentados: TRF6 reafirma dever do INSS em fiscalizar descontos e mantém condenação por danos

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reforçou o papel fiscalizador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao manter, por decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a condenação da autarquia federal ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada que sofreu descontos indevidos em seu benefício. A decisão também responsabilizou solidariamente uma instituição bancária, apontando falhas no controle e verificação de autorização para descontos consignados. O julgamento ocorreu no dia 9 de maio de 2025 e a decisão seguiu integralmente o voto do relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, cujos argumentos e fundamentos foram acompanhados pelos demais magistrados que compõem o colegiado.

A controvérsia chegou ao TRF6 por meio de apelação do INSS, que alegava ilegitimidade passiva na ação. Segundo a autarquia, sua função se limita a operacionalizar os descontos em folha, sendo de responsabilidade dos bancos verificar a validade dos contratos.

No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, destacou que cabe ao INSS certificar-se da autorização expressa do segurado antes de realizar qualquer retenção em proventos previdenciários. Como não foi apresentado o contrato que justificaria o desconto, o TRF6 entendeu que houve falha por parte da autarquia ao permitir o débito sem comprovação da anuência da aposentada.

“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, afirmou o desembargador em seu voto.

A posição do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

O acórdão confirma a sentença de primeira instância, que havia determinado a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de qualquer documento que comprovasse a autorização da aposentada para a contratação do empréstimo consignado.

Segundo especialistas em Direito Previdenciário, a decisão do TRF6 representa um importante precedente ao reconhecer a responsabilidade do INSS, mesmo em situações em que o dano tenha origem em ações de terceiros. Para os estudiosos, a omissão da autarquia em verificar a legalidade dos descontos configura falha grave na proteção dos direitos dos segurados e justifica a condenação por danos morais.

O TRF6, assim, consolida sua posição quanto à responsabilização do Estado por omissão administrativa em casos envolvendo benefícios previdenciários, reafirmando a necessidade de diligência do INSS na proteção dos direitos dos segurados.

Processo: 0010122-65.2010.4.01.3813

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar paciente e sua mãe por erro de fisioterapeuta

Testemunha presenciou manobra brusca realizada pelo fisioterapeuta.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um plano de saúde a indenizar uma família em R$ 40 mil, por danos morais, pela fratura ocasionada por um fisioterapeuta credenciado, durante uma manobra na perna de uma criança. A indenização será de R$ 30 mil para a menina e de R$ 10 mil para a mãe dela.

A criança com Síndrome de West e paralisia cerebral grave, se submeteu a uma cirurgia bem-sucedida e foram iniciados os trabalhos de um fisioterapeuta. Porém, após 15 dias de tratamento, a menina passou a sentir dores intensas na perna operada decorrentes de uma segunda fratura, confirmada por exame de imagem.

A operadora de plano de saúde negou qualquer responsabilidade, argumentando que a criança possui condições clínicas que predispõem a fraturas espontâneas, devido à osteoporose e ao uso prolongado de anticonvulsivos. Portanto, alegou que o problema seria uma complicação natural do quadro clínico, e não resultado da fisioterapia, uma vez que a paciente foi manipulada por diversos cuidadores, não havendo prova conclusiva de erro profissional.

Em primeira instância, ficou definida o valor de R$ 40 mil a ser pago pela operadora de saúde. As partes recorreram, com as autoras solicitando o aumento da indenização e o plano de saúde, a cassação da sentença.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, negou provimento ao recurso, conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo a magistrada, a sentença foi suficientemente fundamentada, pois o laudo pericial demonstrou a fratura logo após a sessão de fisioterapia, o que sugeriu a relação entre a conduta adotada e a lesão da paciente.

Ainda segundo a julgadora, apesar de o plano de saúde alegar que a condição de saúde da paciente, caracterizada pela osteopenia, pudesse explicar a susceptibilidade a fraturas, a perícia sinalizou que a rápida consolidação da lesão por meio de tratamento conservador não era incompatível com a suposta fragilidade óssea severa.

Além disso, a desembargadora salientou que uma testemunha declarou ter presenciado a manobra brusca executada pelo profissional, diferente dos exercícios realizados anteriormente, evento que desencadeou um choro anormal e contínuo da menina.

No caso, a relatora entendeu que o fisioterapeuta deveria agir com extrema diligência, especialmente diante do quadro da menina. Com esses argumentos, a magistrada reconheceu a responsabilidade civil do plano de saúde pelos danos causados à criança e à sua mãe, que experimentou angústia ao presenciar a dor da filha, e avaliou que os valores determinados para indenização era, adequados para compensar os danos sofridos e prevenir futuras condutas negligentes.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa concordaram com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MG: Condomínio e construtora devem indenizar criança por corte em escada de piscina

Defeito na obra causou corte profundo no pé e atingiu tendão.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um condomínio e uma construtora indenizem uma criança que cortou o pé na escada da piscina do edifício, que apresentava riscos devido a defeitos não sinalizados e precisou fazer uso de bengala em decorrência do acidente. O condomínio e a construtora deverão pagar à menina R$ 10 mil por danos morais e R$ 83 por danos materiais, na proporção de 70% e 30% para cada um. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberlândia

A criança, então com nove anos, machucou o pé quando utilizava a escada da piscina no condomínio onde mora. O corte foi tão profundo que atingiu um tendão, exigindo atendimento médico para a sutura. Apesar de ser do conhecimento do condomínio que a escada representava um risco à integridade física dos moradores, pois o síndico havia solicitado a troca para a construtora, o perigo não havia aviso alertado. A menina foi representada por sua mãe na Justiça.

O condomínio alegou que não teve culpa pelo acidente, uma vez que a criança não estava acompanhada de responsável e entrou na piscina de forma inapropriada. Argumentou, ainda, que a escada defeituosa era de responsabilidade da construtora, que a instalou e, a despeito das solicitações prévias, só a trocou depois do acidente.

A sentença condenou apenas o condomínio, que, inconformado, recorreu, pedindo a responsabilização da construtora. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, reformou a sentença somente para incluir a construtora no dever de indenizar, mantendo os mesmos valores definidos em 1ª Instância.

O relator afirmou que o condomínio tem o dever de manter a segurança de seus moradores e que não tomou as medidas necessárias, tais como interditar a área ou mesmo afixando aviso e advertência quanto à existência de material cortante, especialmente porque a piscina é frequentada por crianças.

Contrariamente ao argumento do condomínio, o magistrado avaliou que havia provas de que a criança não se encontrava desacompanhada de um responsável, pois seu irmão mais velho, maior de idade, se encontrava na piscina e a socorreu. Segundo o relator, não se pode alegar responsabilidade integral da construtora, pois o condomínio também falhou em cumprir suas obrigações.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob segredo de justiça.

TJ/MG: Moradora deve ser indenizada por ter área privativa do apartamento reduzida

Construtora e condomínio diminuíram espaço em 26,69% para receber muro de arrimo e sistema de gás do edifício.


Uma mulher deverá receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais, por ter tido a área privativa de seu apartamento reduzido. A decisão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica em parte sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, que havia determinado que a construtora e o condomínio do edifício pagassem à proprietária unicamente a indenização por danos materiais no valor de R$ 11.559,54.

A moradora adquiriu um apartamento no condomínio. Na planta, ele possuía área de 44,36 m², área privativa de 40,42 m² e vaga de garagem com 10,35 m², totalizando 61,33 m². No pós-venda, a área privativa sofreu uma redução de tamanho de 10,79 m² para a construção de um muro de arrimo e instalação de sistema de gás de todo o edifício, sem a prévia autorização da condômina, diminuindo o espaço em 26,69% do combinado. Por conta disso, a mulher ajuizou a ação.

Na visão do relator, juiz de 2º grau Maurício Cantarino, o dano moral está configurado neste caso.

“A redução substancial da área privativa de imóvel entregue ao consumidor, em razão da construção de muro de arrimo e casa de gás, em desacordo com o contratado, configura dano moral por ultrapassar os meros dissabores, frustrando a legítima expectativa do adquirente. Ressalta-se, ainda, o entendimento predominante de que o simples descumprimento de contrato, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização. No caso concreto, entendo pela existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”, disse.

O magistrado complementou ainda que, segundo o laudo pericial, parte da área que foi prometida à dona do apartamento como sendo privativa “foi inutilizada para a instalação da casa de gás do edifício”. Assim, em lugar de margear todo o apartamento, a área privativa se limitou a apenas um trecho.

“Embora o simples descumprimento contratual não seja capaz de, por si só, atingir a esfera íntima do consumidor, no caso concreto, entendo que restou comprovado o abalo moral. Isso porque, ao adquirir um apartamento cuja área privativa margeava todas as extremidades do imóvel e ver referido espaço ser consideravelmente reduzido ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, especialmente quando a consumidora defende que o principal motivo para a aquisição do bem era, justamente, a área privativa”, destacou.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.483942-9/001

TRF6 reconhece fraude e devolve imóvel ao patrimônio de herdeiros

A Justiça Federal de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo espólio de Jubina de Carvalho (herdeiros da falecida) e anulou uma série de registros imobiliários relacionados à transferência de um imóvel situado em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A decisão reconheceu que a propriedade foi retirada do patrimônio da falecida de forma fraudulenta. Proferido no dia 9 de abril de 2025, o acórdão determinou a devolução do bem ao espólio e apontou indícios de possível prática de crime por parte dos envolvidos. O voto, aprovado por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), é de autoria do juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves.

Na decisão, foi determinada a anulação das operações que resultaram na alienação do bem, desde a primeira venda irregular até a constituição de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.

Com a sentença, o imóvel deverá retornar ao espólio de Jubina de Carvalho, “livre de quaisquer encargos que não foram devidamente instituídos, na mesma condição em que se encontrava antes da prática do golpe ora desmantelado”, conforme escreveu o magistrado.

Fraude reconhecida

A decisão considerou nulos os atos jurídicos que levaram à transferência da propriedade para o réu Arthur Ferreira, posteriormente repassada a Lucas Keoma Faria. O magistrado também declarou inválida a instituição de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, concluindo que houve vícios insanáveis nas operações, em prejuízo do espólio.

Além de anular as escrituras públicas de compra e venda, o juiz determinou o cancelamento de todos os registros correspondentes na matrícula do imóvel (nº 37.104), incluindo a emissão de cédula de crédito imobiliário relacionada ao financiamento fraudulento.

Responsabilização e envio ao Ministério Público

Pelos danos processuais causados, Arthur Ferreira e Lucas Keoma Faria foram condenados, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios. A Caixa Econômica Federal, embora reconhecida como tendo uma participação menor nos atos ilícitos, deverá arcar com os 30% restantes.

Diante dos indícios de crime, o juiz determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para apuração de possíveis ilícitos penais, especialmente crimes contra empresa pública federal.

Vitória do espólio

O recurso foi apresentado após sentença anterior extinguir parte das pretensões do espólio sem julgamento de mérito, ao entender que a Justiça Federal não teria competência para analisar os pedidos de indenização. Com a nova decisão, essas alegações foram superadas e o mérito da causa foi enfim reconhecido.

A decisão representa um marco importante no combate à grilagem urbana e à fraude documental no interior de Minas Gerais.

Apelação Cível nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG

TRT/MG: Motorista de ambulância será indenizado pelos gastos com higienização de uniforme após comprovar contato com secreções dos pacientes

Uma empresa que presta atendimento em unidades hospitalares de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização por danos materiais ao motorista de ambulância que tinha que arcar com os gastos da higienização do próprio uniforme de trabalho, mesmo sujo com o sangue dos pacientes. A empregadora foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Na defesa, a empregadora negou as acusações do trabalhador, interpondo recurso contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Sustentou que as vestimentas não eram contaminadas com material orgânico.

No entanto, em depoimento pessoal, o representante legal da empregadora admitiu: “que o reclamante ajudava em manobra de ressuscitação cardiopulmonar”. E que ele auxiliava na imobilização de paciente e nos casos de trauma, com possibilidade de contato com sangue e outras secreções. Confirmou também que o motorista fazia a própria higienização do uniforme, ainda que sujo de sangue.

O laudo pericial confirmou também que cabia ao autor a limpeza concorrente do interior da ambulância realizada entre o transporte de pacientes. Já a limpeza final era realizada por uma equipe especializada na base da empresa, quando o veículo retornava ao local.

Para a juíza convocada da Oitava Turma do TRT-MG, Érica Aparecida Pires Bessa, o conjunto de provas demonstrou que o ex-empregado, mesmo na condição de motorista, prestava suporte à equipe, inclusive mantendo contato direto com os pacientes e as secreções. “Além disso, ficou claro que a empresa atribuía ao profissional a responsabilidade pela higienização do uniforme de trabalho, em evidente violação à NR-32 do então MTE”.

No entendimento da julgadora, não há a necessidade de exigir do profissional a comprovação dos valores gastos com a higienização do uniforme, sobretudo por cuidar de atividade em âmbito residencial. “Sob esta perspectiva, mostra-se razoável fixar o valor de R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito, para essa finalidade, o qual permitiria a aquisição de itens de limpeza e higienização suficientes”.

Dessa forma, a julgadora manteve a condenação do pagamento da indenização. Ela atendeu, no entanto, parcialmente o apelo da empregadora, reduzindo o valor da indenização pela higienização do uniforme, que foi arbitrada em R$ 100,00 na sentença, para R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito.

Processo PJe: 0010470-38.2024.5.03.0003 (ROT)

TJ/MG: Espaço para festas é condenado a indenizar noiva por descumprimento do contrato

Mulher receberá R$ 5 mil por danos morais e cerca de R$ 9 mil por danos materiais.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o proprietário de um espaço de festas a indenizar uma noiva em R$ 5 mil, por danos morais, por descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Condenou-o ainda a ressarcir a vítima em R$ 4 mil, pela rescisão do contrato, e a indenizá-la em R$ 5.290, por danos materiais. A decisão modificou sentença da Comarca de Contagem.

A mulher narrou nos autos que celebrou contrato de aluguel do imóvel, para a realização de recepção de casamento, e que pagou à empresa R$ 4 mil, por meio de transferência bancária, já no dia seguinte. O restante, R$ 200, seria pago mais às vésperas da cerimônia, prevista para acontecer 11 meses depois.

Após efetuar o pagamento, a noiva não conseguiu mais contato com o réu, e o espaço contratado foi fechado, sem previsão de reabertura. À Justiça, ela pediu para ser indenizada por danos morais, em razão do descumprimento contratual, bem como por danos materiais, pois precisou alugar novo espaço e mobiliário para a realização da recepção de casamento.

Em 1ª Instância, os danos morais foram negados, e a noiva recorreu. Em sua argumentação, ela reiterou que os transtornos sofridos em razão do cancelamento do contrato eram passíveis de indenização, porque ela “suportou via-crúcis desnecessária para tentar resolver a situação”, sobretudo porque precisou constantemente cobrar um posicionamento quanto ao ocorrido, sem receber o auxílio para tanto.

A mulher ressaltou ainda a “natureza singular” e complexa do tipo de evento para o qual o espaço havia sido contratado — evento que envolvia diversos outros profissionais e que seria um momento único na vida dela, e que, ao ser desmarcado repentinamente, frustrou sua expectativa, configurando fato que ultrapassava a dimensão de um mero aborrecimento.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Lúcio de Brito, destacou que ao caso se aplicavam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade do proprietário do espaço para festas era “objetiva”, devendo ele responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor em função da falha na prestação do serviço.

“Assim, vislumbro que o descumprimento do contrato de locação de espaço para festa de casamento, ainda que tenha se dado meses antes a realização do evento, ocasiona danos morais à nubente, que, sem maiores explicações, teve, de uma hora para a outra, a necessidade de organizar outra festa, buscando outro local para a realização do evento, já tendo dispendido quantia considerável e que não lhe foi ressarcida à época, o que, certamente, ocasiona danos extrapatrimoniais que merecem ser compensados monetariamente”, considerou o desembargador Lúcio de Brito.

Assim, o relator condenou o proprietário do espaço de festas a indenizar a vítima também por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.421953-1/001

TJ/MG: Farmácia indenizará atendente trans por não usar nome social dela

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 3 mil, à atendente trans de uma farmácia em Belo Horizonte, que não teve o nome social retificado em todos os sistemas utilizados pela empresa. A decisão é da juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Solange Barbosa de Castro Amaral.

A trabalhadora contou que, após a retificação oficial do nome e do gênero, informou à empregadora, solicitando a atualização do nome nos registros da empresa, no final do ano de 2023. Explicou que pediu a abertura de um chamado no sistema da empregadora.

Passados alguns meses, ela contou que a solicitação na empresa não foi atendida. Disse que foi realocada para outra loja, ocasião em que abriu um novo chamado, solicitando novamente a alteração do nome civil para o nome social. Disse judicialmente que o antigo nome continuou sendo utilizado pela empregadora, inclusive em sistemas gerenciados por ela, como o portal do colaborador, o programa de benefícios e registro de pontos, “o que tem lhe causado diversos constrangimentos, cotidianamente”.

Na defesa, a empregadora sustentou que “(…)jamais houve negativa ou resistência para alterar os dados funcionais da autora da ação”. Segundo a empresa, ela fez a retificação do nome no crachá funcional e no sistema workplace logo após a abertura do primeiro chamado. Ela ainda orientou a vendedora a confirmar a alteração nas autoridades competentes. Explicou que o primeiro chamado foi cancelado pela própria profissional e que a reclamação trabalhista foi distribuída antes que fosse processado o segundo chamado.

Decisão
Para a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, o desrespeito à identidade da reclamante, na condição de pessoa transgênero, demanda uma análise sob a perspectiva de gênero, nos termos da Recomendação nº 128/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ela, a norma faz alusão ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de aplicação obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, conforme previsto pela Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça.

Dados do processo mostram que a profissional foi admitida pela empresa em 16/2/2023, com o nome civil. Em 14/11/2023, foi publicada a sentença deferindo a alteração do nome civil. Antes que os documentos pessoais fossem retificados, ela solicitou à empregadora a alteração do nome em 5/1/2024. No dia 17/4/2024, a trabalhadora foi transferida para outra loja do empregador.

Ao analisar o teor das conversas de WhatsApp mantidas entre a atendente e o técnico de TI, a julgadora observou que a trabalhadora informou que a alteração do nome ainda não havia sido feita até aquele momento. E que, em função da mudança de loja, havia aberto um novo chamado.

“Por sua vez, o técnico de TI informou que fecharia o primeiro chamado, e o 2º chamado foi então aberto no dia 05.05.2024. Em 15.07.2024, o segundo chamado teria sido resolvido, havendo registro de que os acessos estavam ok”, pontuou a juíza, salientando que a empregadora finalizou o chamado um dia antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Para a julgadora, ficou comprovado que, embora a empregadora tenha tomado algumas providências, após a primeira solicitação formal, não houve um esforço corporativo convergente e eficiente para retificar o nome em todos os sistemas sob sua responsabilidade, sem qualquer tipo de ressalva.

“E tanto é assim que a autora teve que dar início a dois chamados distintos com a mesma finalidade e que, apesar de a empresa afirmar terem sido solucionados, o cupom de descontos emitido pela própria farmácia, em 10/07/2024, demonstra que a empregada ainda estava cadastrada com o nome civil”, ressaltou.

A juíza Solange Barbosa de Castro Amaral concluiu que os ajustes realizados não foram suficientes para evitar que a autora fosse submetida ao constrangimento de ter o antigo nome exposto perante os colegas de trabalho e clientes. “A empregadora não teve diligência na solução devida”.

Segundo a julgadora, nas relações de trabalho, é obrigação do empregador garantir o direito fundamental à segurança e à saúde física e psíquica dos empregados (artigo 157 CLT combinado com o artigo 200 VIII e 225 da Constituição), devendo adotar políticas efetivas de inclusão e diversidade para as pessoas trans.

“No caso, restou comprovado o decurso de tempo significativo entre a comunicação formal à empregadora e a efetiva retificação do nome, comprometendo o reconhecimento da identidade de transgênero expressamente manifestada pela reclamante”, concluiu a juíza, determinando a indenização de R$ 3 mil.

Quanto ao valor da indenização, a juíza considerou na decisão o tempo de serviço na empresa, a natureza pedagógica da pena, a gravidade da ofensa e as possibilidades econômicas do ofensor. Ressaltou ainda que a punição não deve servir para o enriquecimento da ofendida, “mas sim para desestimular o ofensor a prosseguir no rumo tomado”. Não houve recurso. Ao final, a juíza celebrou um acordo entre as pessoas envolvidas. A empresa já cumpriu o acordo e o processo foi arquivado definitivamente.

17 de maio: Dia Internacional Contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia
O dia 17 de maio marca uma data fundamental na luta por direitos humanos e igualdade: o Dia Internacional Contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia. Essa data convida toda a sociedade a refletir sobre os preconceitos que ainda afetam milhões de pessoas LGBTQIAPN+ em todo o mundo.

A escolha desse dia tem um simbolismo poderoso. Em 17 de maio de 1990, a Organização Mundial da Saúde retirou oficialmente a homossexualidade da sua lista de doenças. Desde então, esse marco passou a representar a importância de combater a ideia de rotular as identidades como doença e de reafirmar que orientação sexual e identidade de gênero não são desvios, mas expressões legítimas da diversidade humana.

Apesar dos avanços conquistados nas últimas décadas, muitas pessoas LGBTQIAPN+ ainda enfrentam discriminação em diversos espaços — no trabalho, nas escolas, nos serviços de saúde e até mesmo dentro de casa. Em alguns países, amar alguém do mesmo sexo ou ser uma pessoa trans ainda pode custar a liberdade, o emprego ou até a vida.

Por isso, o 17 de maio é um dia de resistência, mas também de visibilidade, escuta e acolhimento. É o momento de reconhecer os desafios enfrentados por essa população e, principalmente, de reafirmar o compromisso coletivo com uma sociedade mais justa, onde todas as pessoas possam viver com dignidade, respeito e segurança, independentemente de quem são ou de quem amam.

Promover o respeito às diferenças não é apenas um gesto de empatia — é uma exigência ética de qualquer sociedade democrática.


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