TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar trabalhador a assinar registro de intervalo intrajornada sem usufruir do período de descanso

Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. O caso foi analisado pelo TRT de Minas, que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG acompanharam o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. Foi confirmada a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Guanhães, cidade localizada na região do Vale do Rio Doce, no leste de Minas. A empresa terá que pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil, pelos danos morais vivenciados.

A empresa de vigilância negou as acusações. Apresentou recurso, discordando da reversão da justa causa. Alegou, ainda, que não houve dupla punição pela mesma falta. O comunicado de dispensa do trabalhador indica que a dispensa foi aplicada com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia), por descumprimento das normas e procedimentos da empresa.

A empregadora alegou que o profissional se recusou a anotar o intervalo intrajornada no cartão de ponto, descumprindo normas impostas. Além disso, afirmou que “ele usou palavras de baixo calão com o supervisor imediato de rota, causando tumulto no posto de serviço”.

Segundo dados do processo, o trabalhador já havia sido suspenso em 21/8/2024 pela mesma falta, ou seja, por se recusar a anotar o intervalo na folha de ponto.

“A tese inicial é a de que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas o ex-empregado se recusou anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado”, ressaltou o desembargador.

Segundo o magistrado, no mês de agosto de 2024, os dados apontaram que não houve o pagamento correspondente ao intervalo. “E a única testemunha ouvida confirmou que o profissional não usufruiu do descanso”, frisou.

Para o magistrado, a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima. “Além disso, ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta”, destacou o julgador, pontuando, ainda, que a alegada ofensa ao supervisor não foi comprovada.

Dessa forma, o relator manteve a sentença que considerou nula a dispensa por justa causa. O julgador manteve, também, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

“Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. Ao contrário, a atitude dele de recusar anotar o intervalo intrajornada, em dissonância com a realidade, foi considerada legítima”, pontuou.

A testemunha ouvida confirmou que houve divulgação da punição irregularmente imposta ao autor, em grupo de WhatsApp da empresa, expondo o motivo da aplicação da pena e o nome dele.

“Foi uma exposição desnecessária, resultando em ofensa à dignidade, à honra e à imagem do empregado. Diante disso, considerando a publicidade dada ao ato da dispensa, é devida a indenização por danos morais”, concluiu o relator.

O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010931-40.2024.5.03.0090

TRT/MG: Trabalhadora que ficou sem receber salário-maternidade por descontos indevidos receberá devolução da quantia

A Justiça do Trabalho determinou que uma unidade de uma empresa brasileira de atacado e varejo, localizada em Lavras, no Sul de Minas Gerais, realize o ressarcimento do salário-maternidade descontado do contracheque de uma ex-empregada de forma ilegal. A profissional exercia a função de operadora de caixa e alegou que não recebeu os valores devidos do salário-maternidade pelo nascimento do filho, em agosto de 2024.

A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras, nesse aspecto. Pela decisão, foi deferido o requerimento da trabalhadora de pagamento de 60% do valor do salário-maternidade. A quantia remanescente de 40% deverá ser utilizada pelo empregador para pagamento das mensalidades do plano de saúde que são devidas pela autora. O supermercado foi condenado ainda ao pagamento de uma indenização por danos morais no total de R$ 5 mil.

Segundo a trabalhadora, a empresa chegou a informar que ela não receberia os valores do salário-maternidade por causa dos descontos da dívida do plano de saúde. Mas ela argumentou que não foi observado o limite legal de 40% para o desconto no salário. Por isso, ela reivindicou o pagamento do salário-maternidade no montante de 60% dos valores que lhe são devidos ou, alternativamente, o pagamento do percentual de 30%.

O pedido da trabalhadora foi contestado pela empresa, que não negou que a operadora de caixa tenha direito ao recebimento do benefício. Reafirmou, porém, que efetuou descontos na verba relativos às mensalidades do plano de saúde, que continua ativo. Aduziu que a autora está com contrato suspenso e não tem arcado com a parte dela no pagamento do plano de saúde.

Segundo a juíza convocada da Quinta Turma do TRT-MG, Renata Lopes Vale, atuando como relatora, o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido pelo INSS à segurada, cujo valor é entregue pelo empregador, mediante futura compensação (parágrafo 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1990). “Este benefício visa proteger a mãe e o nascituro, garantindo os cuidados imprescindíveis ao segundo e a percepção de valores necessários à manutenção de ambos”, ressaltou.

De acordo com a julgadora, a Lei nº 8.213/1990, que trata dos benefícios pagos pela previdência social, dispõe que, dos valores devidos, só podem ser descontadas as parcelas previstas nos incisos I a VI do artigo 115.

Pelo inciso VI:

“O pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% do valor do benefício. Sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e mais 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.

Portanto, no entendimento da julgadora, a empresa só estava autorizada a descontar o equivalente a 35% do valor do benefício, e não 100%, como optou por fazer. “Registre-se ainda que a reclamada sequer solicitou que a autora comparecesse no RH para examinar a melhor forma do pagamento do valor devido”, concluiu a julgadora, negando provimento o recurso da empresa.

Danos morais
A empresa contestou também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mas a relatora confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.

No caso, a julgadora entendeu que ficou provado que a ex-empregada ficou desamparada, sem o recebimento do salário-maternidade. “Tal fato expôs a autora da ação a uma situação de desamparo num momento de extrema necessidade, causando dor e angústia, ameaçando, inclusive, a proteção ao nascituro, conferida pela CF/88”.

Para a magistrada, o caso concreto revela uma violação de direito a ponto de justificar a condenação em indenização. “Assim, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.

No que diz respeito ao valor fixado para a indenização por danos morais, a relatora entendeu que o total de R$ 10 mil, fixado na sentença, comporta redução para R$ 5 mil. Segundo ela, esse novo valor se mostra coerente para uma justa reparação do dano e não se apresenta como fonte de enriquecimento ilegal.

Processo PJe: 0011879-57.2024.5.03.0065

TST: Indústria não terá de recolher INSS sobre aviso-prévio indenizado

Para 1ª Turma, parcela é indenizatória e não entra na contribuição previdenciária.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST afastou a incidência da contribuição ao INSS sobre aviso-prévio indenizado pago a um empregado.
  • A União havia obtido, no TRT, a condenação da empresa ao recolhimento.
  • Mas, para o colegiado, a verba é indenizatória, e sobre ela não deve haver recolhimento.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido a um vendedor de Belo Horizonte (MG). Segundo a Turma, a parcela tem natureza indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ao empregador ou ao tomador de serviços.

Empresa e empregado homologaram acordo trabalhista
O caso tem início em ação ajuizada pelo vendedor em 2014 com pedido de reconhecimento de vínculo com a Technos e condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado, entre outras verbas trabalhistas. Em junho de 2018, empresa e empregado homologaram acordo na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para quitação das parcelas.

Para União e TRT, aviso-prévio indenizado integra remuneração
Meses depois, a União, na condição de credora das contribuições previdenciárias, requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a Technos fosse intimada para recolher o INSS sobre o aviso-prévio indenizado. Seu argumento era o de que a parcela integra o salário-contribuição.

O TRT acolheu o pedido da União. A decisão se baseou em jurisprudência do próprio TRT no sentido da incidência da contribuição sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição. Ainda de acordo com o tribunal regional, a CLT estabelece que o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Parcela não diz respeito a trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador
O relator do recurso da Technos, ministro Dezena da Silva, afirmou que a natureza do aviso-prévio, no caso, é estritamente indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviço. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1016-32.2014.5.03.0020

TRT/MG reconhece boa-fé de comprador e afasta indisponibilidade de imóvel penhorado em execução trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição interposto por um terceiro (alheio ao processo de execução) para determinar a desconstituição da penhora lançada sobre imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda que ele havia firmado com um dos devedores na ação trabalhista. A decisão, relatada pelo desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, reconheceu a boa-fé do comprador e aplicou entendimento pacificado nas Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que protegem o terceiro comprador mesmo quando não há registro do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que não exista má-fé ou fraude comprovada.

Contexto fático e processual
O imóvel em questão — um terreno situado em Teresina, no Piauí — foi objeto de constrição judicial no decorrer da execução trabalhista. O terceiro alheio à execução, inicialmente, opôs embargos de terceiro, sustentando ter adquirido o imóvel mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com um dos devedores, antes da penhora e sem que houvesse qualquer registro de ônus à época da aquisição.

Os embargos foram inicialmente julgados improcedentes pelo juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o fundamento de que o embargante assumiu o risco do negócio ao consolidar a compra do imóvel mesmo após verificar, por meio de certidão de débitos trabalhistas, a existência de 28 ações trabalhistas contra o devedor, embora sem registro de penhora.

Decisão de segundo grau
Ao fundamentar a decisão, o desembargador relator destacou que a boa-fé do terceiro adquirente é presumida quando, no momento da transação, não existem registros de penhora ou indisponibilidade do imóvel junto ao cartório competente, como ocorreu no caso. O magistrado se baseou nas Súmulas 84 e 375 do STJ, que protegem o terceiro adquirente mesmo nos casos de ausência de registro do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que não exista má-fé ou fraude comprovada.

Segundo pontuou o relator, o agravante comprovou que firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel penhorado, inclusive efetuando o pagamento do valor acordado de R$ 200 mil, conforme recibos assinados e com firma reconhecida pelo vendedor. Pela certidão do imóvel, o relator ainda pôde observar que, no momento da celebração do contrato, não havia registro de penhora ou indisponibilidade do bem.

Ainda que a Certidão de Débitos Trabalhistas tenha apontado a existência de ações em curso contra o vendedor, o magistrado entendeu que tal fato, isoladamente, não é suficiente para presumir má-fé do adquirente.

Sobre a circunstância de não haver comprovação do registro da transação realizada, de acordo com o desembargador, isso não basta para desconsiderar o contrato de compra e venda do imóvel, cuja proteção “vem ganhando contornos cada vez mais fortes em sede doutrinária e jurisprudencial”. Sobre o tema, o magistrado destacou o Enunciado de número 86, da 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A expressão justo título, encontrada nos artigos 1242 e 1260 do C.C., abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente do registro”.

“Assim, uma vez comprovado pelo terceiro-embargante/agravante que ao tempo da aquisição do imóvel não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade e que detém a propriedade do bem adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrada, ainda que desprovida do registro no Cartório de Registro de Imóveis, não se evidencia fraude a justificar a manutenção da constrição”, concluiu o relator.

Processo PJe: 0011055-67.2024.5.03.0140 (AP)

TST: Motorista consegue rescindir contrato após desastre de Brumadinho mesmo sem estar de serviço no dia

Ele sustentou que o retorno ao trabalho gerou problemas emocionais. Para 3ª Turma, empresa expôs empregado a risco concreto à sua integridade física.


Resumo:

  • Um motorista pediu rescisão indireta (justa causa do empregador) em razão de abalo emocional decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).
  • A empresa alegou que ele não estava em serviço no momento do acidente e não teria direito à rescisão indireta.
  • Para a 3ª Turma do TST, isso não afasta o fato de que o trabalhador atuava em condições de risco.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A. contra o reconhecimento do direito de um motorista à rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do acidente ocorrido em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019, com o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. Ele não estava em serviço na hora do desastre. Mas, para o colegiado, isso não afasta a circunstância de o empregado trabalhar em condições de risco à sua integridade física.

A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.

Trabalhador disse que escapou “por pouco”
O motorista fazia o transporte de empregados para a Vale e havia deixado o serviço pouco antes do rompimento. Na ação trabalhista, ele disse que “se salvou por pouco”, mas passou por momentos de pânico e extremo estresse e que, desde o desastre, não tem conseguido trabalhar normalmente e que o retorno às atividades na área da mina tem trazido grandes problemas emocionais.

Em sua defesa, a Vale disse que o empregado não não estava lotado na Mina do Córrego do Feijão e também não estava presente no momento do rompimento da barragem.

1ª e 2ª graus negaram a rescisão indireta
O pedido de rescisão indireta foi negado no primeiro e no segundo grau. De acordo com a sentença, o motorista, de fato, pode ter enfrentado dificuldades, inclusive psicológicas, por ter perdido colegas de trabalho no acidente. Mas ele mesmo informou, em seu depoimento, que não chegou a se afastar pelo INSS e continuou a trabalhar na mesma linha.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que, uma vez comprovado que o empregado permaneceu trabalhando normalmente após o acidente, sem que tenha havido afastamento, não se sustenta a alegação de que ele estaria apto ao retorno às atividades.

Para 3ª Turma, empresa expôs empregado a risco
Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro José Roberto Pimenta, o fato de o motorista continuar trabalhando não impede que se reconheça seu direito de considerar rescindido o contrato e pedir indenização. Ele lembrou que, muitas vezes, as pessoas se vêem na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares.

Quanto ao fato de o motorista não estar trabalhando no momento do acidente, Pimenta destacou que isso não afasta o reconhecimento da rescisão indireta, tendo em vista que ela decorre das condições de risco à sua integridade física.

A decisão foi unânime.

Processo: 10040-53.2020.5.03.0027

TRT/MG: Justa causa para técnica de enfermagem que parou ambulância em bar durante expediente

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG mantiveram sentença que reconheceu a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que, durante o expediente, junto com sua equipe, parou a ambulância da empresa em um bar, onde ocorria confraternização de ex-colega de trabalho. A decisão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, afastou os argumentos de dupla punição e demora na aplicação da pena, além de reconhecer que a gravidade da conduta praticada pela profissional afasta a necessidade de gradação das penalidades.

A empregada foi dispensada com base na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”. A falta apontada foi a parada não autorizada em um bar, utilizando ambulância da empresa, durante o expediente, para cumprimentar ex-colega de trabalho em uma confraternização. A técnica de enfermagem trabalhava para a rede pública de saúde, setor de urgência e emergência, por meio de consórcio intermunicipal de saúde do leste de Minas. Prestava serviços na região de Coronel Fabriciano e de Ipatinga.

Provas documentais e vídeos anexados ao processo demonstraram que três ambulâncias chegaram ao estabelecimento com sirenes e luzes acionadas, de onde desceram os profissionais para participar brevemente da confraternização. Segundo memorando interno, uma das equipes, incluindo a autora, no momento da parada não autorizada, estava envolvida em uma ocorrência de emergência com paciente idoso que apresentava desconforto respiratório. O trajeto foi alterado para o deslocamento até a festa, sem conhecimento da central.

Em seu depoimento, a reclamante reconheceu que não possuía autorização para sair da base e tampouco registrou pedido de intervalo para refeição, admitindo que a parada na “festa” não foi comunicada ou autorizada pela central responsável.

“Não é razoável uma ambulância em horário de trabalho parar para atender fins particulares da equipe médica (nem que seja por alguns minutos)”, destacou o relator.

O desembargador afastou a tese de punição dupla, esclarecendo que não houve comprovação de advertência verbal ou escrita à empregada. Observou que a mensagem enviada pelo coordenador no grupo da equipe não configura punição, mas solicitação de informações sobre o ocorrido. Também afastou a alegação de demora na aplicação da penalidade, considerando razoável o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a aplicação da justa causa, devido à necessidade de apuração dos fatos.

A decisão destacou que o ato cometido foi grave o suficiente para romper a confiança entre empregada e empregador, inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego, tornando desnecessária a gradação de penalidades. Assim, foi negado o pedido de reversão da justa causa, bem como de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da empregadora. O colegiado negou provimento ao recurso da reclamante, para manter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, nesse aspecto.

TJ/MG: Justiça condena motorista a ressarcir seguradora por acidente

Motorista não freou em tempo e bateu na traseira de outro carro.


Um motorista deve ressarcir a seguradora responsável por um veículo envolvido em acidente de trânsito em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso de motorista contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim. O homem que dirigia o veículo deve pagar R$ 6.523,39 para ressarcir os gastos da seguradora.

O processo destacou que, que em fevereiro de 2022, o motorista de um Voyage trafegava por uma via de Betim durante chuva forte e, ao frear, foi atingido na traseira por um Jeep Renegade, que não conseguiu parar a tempo.

A seguradora do Voyage prestou a assistência e acionou na Justiça o motorista do Jeep para ressarcir os gastos.

No processo, o condutor negou ter responsabilidade pelo acidente e afirmou que o motorista do Voyage freou bruscamente, mas esse argumento não foi acolhido.

O juízo de 1ª Instância avaliou as provas documentais e o laudo pericial e confirmou que o acidente ocorreu devido à conduta imprudente do condutor do Jeep, que não respeitou a distância de segurança, principalmente em um dia com fortes chuvas, e deu ganho de causa à seguradora.

O motorista do Jeep não se conformou e recorreu, mas o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, votou por manter a decisão.

“Confirmo a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade do causador do acidente em ressarcir a seguradora pelo seu direito de regresso. Relativamente ao dano e o seu valor, entendo que a autora fez prova satisfatória do direito alegado. As fotos colacionadas aos autos mostram o veículo segurado no momento do acidente e na oficina, demonstrando as avarias, bem como depois de consertado.”

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.124226-9/001

STJ: Brumadinho – foto de mapa da internet não substitui perícia como prova de residência em ZAS

A análise de profissional habilitado não pode ser substituída pela avaliação de imagens e outros dados de um aplicativo como o Google Maps para a correta delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS), a fim de constituir prova em ação por danos morais pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno do processo à primeira instância para que avalie, após perícia técnica, se o autor da ação residia ou não na ZAS referente à Barragem B1 da mina, na época da tragédia.

A região classificada como ZAS é aquela que fica mais próxima a uma barragem, na qual não haverá tempo para o socorro chegar em caso de rompimento – daí o nome “autossalvamento”, pois a pessoa terá que buscar uma área segura por conta própria. A delimitação geográfica da ZAS considera uma faixa de 10 km, ou a distância que seria percorrida pela inundação de lama em meia hora.

Delimitação da ZAS exige conhecimento técnico especializado
A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a correta delimitação da ZAS “requer conhecimento técnico especializado para estimar ‘o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/2010, artigo 2º, inciso IX)’, não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens”.

Segundo ela, o perímetro da ZAS não corresponde a uma simples distância de 10 Km medida em linha reta pelo Google Maps, a partir da barragem rompida. “Essa porção de terra deve compreender-se dentro do ‘vale a jusante da barragem’, em situação topográfica que inviabilize a chegada de um agente público a tempo de salvamento, o que deve ser delimitado por profissional habilitado”, afirmou.

Na ação, um morador da comunidade de Pires, em Brumadinho, pediu indenização alegando que residia em área próxima à atingida diretamente pela lama. A sentença entendeu que o dano moral era presumido e arbitrou a indenização em R$ 100 mil.

Para a Vale, uso do Google Maps não respeitou a legislação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ocorrência de abalo emocional em função da tragédia, pois considerou comprovado que o autor residia nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, dentro da ZAS, e que, por isso, teve de conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 20 mil.

No STJ, a Vale S/A alegou cerceamento de defesa. Disse que o TJMG se valeu de “critérios equivocados sobre a delimitação da Zona de Autossalvamento, utilizando, para tanto, medições realizadas por meio do Google Maps, sem observância dos critérios técnicos previstos na legislação aplicável”.

Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que a comprovação do local da residência do autor da ação é fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele o ônus da prova, não à empresa.

A ministra citou precedentes no sentido de que matéria técnica exige conhecimento específico. “Se o autor não se desincumbiu devidamente do seu ônus, e não entendendo o acórdão pela improcedência de plano do pedido, cabia ao TJMG determinar, de ofício, a realização de perícia técnica, e não presumir que ele residiria em Zona de Autossalvamento, baseando-se em imagens do Google Maps, sem lastro pericial”, disse a relatora.

Processo: REsp 2198068

TJ/MG: Justiça isenta empresa náutica de culpa por incêndio e perda de embarcação

Lancha se incendiou durante manutenção em garagem.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Passos que isentou uma empresa náutica de indenizar, por danos materiais, o proprietário de uma lancha que se incendiou durante o serviço de manutenção.

A decisão se baseou no entendimento de que o contrato entre as partes estabelecia que a manutenção seria de responsabilidade do proprietário, que chegou a abastecer a lancha no local, horas antes, em inobservância às placas de advertência sobre a proibição de abastecimento de embarcações ancoradas.

O proprietário da lancha ajuizou ação alegando ter um contrato de depósito ao custo mensal de R$ 750 para manter a embarcação, avaliada em R$ 500 mil, sob a custódia da empresa náutica.

Incêndio

Entretanto, em 15/2 de 2019, um incêndio durante abastecimento acarretou perda da embarcação, além de ter deixado um mecânico ferido. O dono da lancha acionou a Justiça para responsabilizar a empresa pelo prejuízo.

A companhia náutica, por sua vez, se defendeu afirmando que o contrato previa expressamente que a manutenção era de responsabilidade do proprietário e que não responde por danos decorrentes dos serviços.

Em 1ª Instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos do proprietário, que recorreu dessa decisão.

Contrato de manutenção

Em análise da apelação cível, a 11ª Câmara Cível manteve a decisão e negou provimento ao recurso. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, destacou que “o contrato firmado entre as partes previa expressamente que a manutenção da lancha seria de responsabilidade do depositante”.

Além disso, a perícia “não conseguiu identificar a causa exata do incêndio, porém apontou indícios de vazamento de combustível no local onde a lancha se encontrava antes da explosão, sendo certo que o apelante admitiu ter abastecido a embarcação dentro da garagem, em desacordo com sinalização expressa no local”.

O desembargador considerou inexistente o nexo causal entre a conduta da empresa e o incêndio, e por isto afastou a responsabilidade civil da depositária do bem.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.25.040068-6/001

STJ confirma aplicação do acordo de não persecução penal em crimes militares

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou sua jurisprudência à do Supremo Tribunal Federal (STF) e passou a admitir a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) também nos crimes militares.

O caso analisado teve origem em acordo oferecido pelo Ministério Público a um militar acusado de falsificação de documento, agravada pelo exercício de função em repartição militar, nos termos do artigo 311, parágrafo 1º, do Código Penal Militar. O acusado teria alterado a escala de trabalho durante o serviço, mudando o horário do seu turno para outro que não fora autorizado por seu superior.

Contudo, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais considerou que o ANPP não poderia ser aplicado na Justiça Militar, sob o fundamento de que o legislador não incluiu esse instituto no Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Justiça deve fazer controle de legalidade e voluntariedade do acordo
Segundo o relator do caso no STJ, desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, em 2022, o Superior Tribunal Militar (STM) editou uma súmula que vedou o ANPP nos crimes militares. A jurisprudência do STJ – prosseguiu – posicionou-se no mesmo sentido, vedando a aplicação do instituto em tais hipóteses, por entender que ele seria incompatível com a hierarquia e a disciplina militares.

No entanto, o relator lembrou que essa orientação mudou em 2024, quando o STF, ao julgar o HC 232.254, firmou o entendimento de que a interpretação sistemática do artigo 28-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 3º do CPPM autoriza a aplicação do ANPP em matéria penal militar. O desembargador convocado ressaltou que, desde então, em pelo menos uma decisão, a Sexta Turma do STJ já aplicou o entendimento do STF.

Em vista dessa mudança jurisprudencial, Marchionatti determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que ele – afastada a tese de inaplicabilidade do ANPP nos crimes militares – exerça o controle de legalidade e voluntariedade sobre o acordo oferecido pelo Ministério Público.

Veja o acórdão.
Processo: HC 993294


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