STJ: Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas

A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.

No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.

Benefício subj​​etivo
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.

“A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”, explicou.

O relator apontou que, no momento de aprovação da convenção, a construtora era proprietária da maioria dos 76 apartamentos, e por isso possuía votos suficientes para aprovar a regra, mesmo havendo oposição dos demais proprietários.

Serviços à dispos​​​ição
Villas Bôas Cueva rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não utilizarem os serviços do condomínio.

“A disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa”, disse o ministro.

Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.

Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.

Villas Bôas Cueva citou precedente da Quarta Turma, de 1998, no sentido da invalidade da cláusula que estabelece a isenção da taxa em favor de construtora ou incorporadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1816039

TRF1: Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser dispensado de função comissionada observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração

Embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme assegurado por lei, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou o pedido da requerente para anular o ato administrativo que a dispensou da função comissionada no período em que gozava licença para tratamento de saúde.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, a questão supostamente controvertida já se encontra pacificada no sentido de que “no caso de o servidor que se encontra em licença para tratamento de saúde ser exonerado da função comissionada, não mais fará jus à respectiva gratificação em face do disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0088179-39.2010.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 28/11/2019

TJ/MG: Município terá que indenizar casal em R$ 400 mil pela morte dos filhos

Município de Padre Paraíso em Minas Gerais foi responsabilizado pelo acidente.


Por maioria, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 400 mil a indenização que um casal deverá receber pelo falecimento de seus dois filhos. A ação foi ajuizada contra a Prefeitura de Padre Paraíso, município da região Nordeste de Minas Gerais.

Os adolescentes, na época com 11 e 16 anos, estavam a caminho da escola no ônibus da prefeitura quando o veículo capotou na zona rural.

Os pais recorreram à Justiça para que o município fosse responsabilizado pelo acidente. Em função do sofrimento suportado, pediram indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil, para cada genitor.

Decisão

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido. O juiz determinou que a prefeitura pagasse R$100 mil para cada genitor, o que totalizou R$ 200 mil de indenização.

Insatisfeito com a sentença, o casal recorreu, alegando que o valor estipulado foi pequeno, tendo em vista os danos causados pela perda de dois filhos. Pediram a reforma da sentença para que a indenização correspondesse ao valor inicial pedido.

O município reconheceu sua responsabilidade, mas pediu que a quantia fosse reduzida. Em seu argumento, alegou que o valor poderia gerar o enriquecimento sem causa da família e a falência da administração pública municipal.

Após divergência com relação ao aumento da indenização estipulado em primeira instância, a 19ª Câmara Cível do TJMG aceitou em parte o pedido dos familiares.

“O fato de terem perdido dois filhos no mesmo infortúnio, em idade tão precoce, constitui um agravamento para a dor sentida por eles, a qual, de fato, é impossível de ser mensurada”, afirmou o relator, desembargador Versiani Penna.

Embora valor algum seja capaz de compensar a perda de uma vida, continuou o relator, nesse caso é mais justo que a quantia seja aumentada. Diante disso, cada genitor deverá receber R$200 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0034.16.005162-8/001

TJ/MG: Empresa de eventos indeniza instituição de caridade

Grupo arrecadou valores em nome do Lar das Crianças, mas não os repassou.


A Barry Eventos Ltda. terá de indenizar em R$ 5 mil por danos morais a associação beneficente Lar das Crianças, localizada em Paraguaçu (Sul de Minas). A empresa utilizou o nome da entidade para arrecadar dinheiro e não repassou a quantia à instituição. A decisão é da juíza Glauciene Gonçalves da Silva.

No processo de indenização por danos morais, o Lar das Crianças afirmou que, em 2015, na festa de aniversário de 104 anos de emancipação do município, a Barry lançou o chamado Desafio do Bem.

A campanha, realizada durante o rodeio das festividades, tinha o objetivo declarado de angariar fundos para a instituição de caridade. Na ocasião, foram arrecadados R$ 51,6 mil, porém o montante não foi repassado para o Lar das Crianças.

De acordo com a entidade de assistência social, o fato arranhou sua imagem diante da população e exigiu a publicação de uma nota à sociedade, na qual comunicava que a verba nunca havia sido transferida à suposta beneficiária da mobilização.

Dano à imagem

A juíza Glauciene Silva entendeu que a empresa de eventos usou indevidamente o nome da instituição de caridade, utilizando-se da boa-fé das pessoas, o que justifica a indenização.

Segundo a magistrada, os autos informam que o dinheiro foi utilizado para pagar os peões que participaram do rodeio e que a entidade foi questionada pela população quanto à destinação dos valores, precisando justificar-se publicamente.

“A inclusão do nome da instituição autora, sem expressa autorização, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, fundamentou.

Veja a decisão.
Processo nº 0015278-87.2016.4.8.13.0472

TRT/MG confirma vínculo de emprego entre instrutor de musculação e Clube de futebol

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre um professor esportivo e o Clube Atlético Mineiro. A decisão é da Segunda Turma do TRT-MG que, por maioria de votos, manteve a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional era responsável por aulas coletivas de educação física na academia de musculação da Vila Olímpica do Clube, em Belo Horizonte. Mas alegou que nunca teve a CTPS anotada, nem recebeu o pagamento referente às verbas rescisórias com o fim do contrato de trabalho

De acordo com o profissional, ele trabalhava de segunda a sexta-feira e eventualmente aos sábados. Explicou que, se faltasse, era advertido pela coordenação e não recebia o valor das horas do dia. As ausências justificadas também eram passíveis de punição, sem a possibilidade de indicar outra pessoa para substituí-lo.

O Clube, em defesa, negou totalmente o vínculo empregatício alegado pelo profissional. Mas, testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão do trabalhador. Para a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora no processo, os depoimentos colhidos provaram o vínculo empregatício entre as partes.

Segundo a magistrada, durante o processo, o Clube demonstrou desconhecimento parcial dos fatos. E as testemunhas ouvidas apresentaram vários pontos que demonstraram a presença dos pressupostos legais que caracterizam a relação de emprego. Entre eles, está o fato de a própria testemunha patronal ter afirmado que o autor da ação trabalhava como empregado. “Isso reforça, sem dúvida, a natureza empregatícia da relação jurídica havida entre as partes”, concluiu a juíza convocada.

Com a decisão, ficou declarada a existência do contrato de trabalho no período compreendido entre 1º de agosto de 2014 a 29 de abril de 2017, na função de professor de educação física. Além disso, como também não houve prova em sentido contrário, foi reconhecida a extinção contratual sem justa causa, pelo encerramento das atividades. O Clube terá ainda que anotar o contrato de trabalho na CTPS e pagar as verbas rescisórias correlatas.

Processo: PJe: 0010928-93.2017.5.03.0005 — Disponibilização: 11/11/2019

TRT/MG determina reintegração de bancária após fim da aposentadoria por invalidez de 21 anos

Sentença do juiz Marcos César Leão, da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou que um banco reintegre uma empregada que teve cessada, após 21 anos, a aposentadoria por invalidez, com o restabelecimento da capacidade laborativa. Segundo o juiz, o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez não implica a ruptura do pacto laboral, já que, pelo artigo 475 da CLT, esse fato acarreta somente a suspensão do contrato de trabalho.

Documentos juntados ao processo confirmaram que, de dezembro de 1996 a julho de 1998, ela recebeu o benefício do auxílio-doença. E que, após agosto de 1998, foi concedida a aposentadoria por invalidez. Já o fim da aposentadoria aconteceu em agosto de 2018, quando a trabalhadora procurou o banco para retornar ao trabalho.

Em sua defesa, o banco afirmou que a autora da ação não fazia jus à reintegração. Mas, de acordo com juiz Marcos César Leão, durante a aposentadoria por invalidez, mantém-se ativo o contrato de trabalho, que fica suspenso, sendo que o empregado tem direito às vantagens pecuniárias integrais daquela relação jurídica, salvo quanto ao recebimento de salários, pois há o pagamento do benefício previdenciário.

Dessa maneira, o julgador esclareceu que é garantido pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 471 e 475 da CLT, o retorno do trabalhador ao emprego assim que cessar o motivo da suspensão. “Mais especificamente quando cancelada a aposentadoria em decorrência da recuperação da capacidade laborativa”, pontuou.

Por isso, ele deferiu a tutela de urgência requerida, condenando o banco a reintegrar imediatamente a autora ao emprego, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Determinou que o retorno ocorra no mesmo cargo, ou, caso ele não mais exista, em outra função adaptada, com a mesma remuneração e jornada de seis horas diárias.

De acordo com a sentença, devem ser observados ainda os mesmos benefícios convencionais assegurados durante o período de afastamento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nas normas coletivas, além do pagamento das parcelas vencidas ou que estão por vencer. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT.

Processo: PJe: 0010577-28.2019.5.03.0110 — Data de Assinatura: 02/10/2019

TST: Gerente comercial bancário com cargo de confiança vai receber horas extras

Ele exercia cargo de gestão, mas não recebia o incremento salarial correspondente.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu o recurso de um gerente comercial do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine a pretensão do empregado de recebimento de horas extras. Segundo a Turma, a lei estabelece o incremento salarial de 40% para o empregado que exerce cargo de gestão, mas o banco pagava percentual inferior (25%), o que lhe dá direito às horas extraordinárias.

Gratificação

O inciso II do artigo 62 da CLT exclui da duração normal da jornada de trabalho os gerentes, “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O parágrafo único do artigo estabelece ainda que a exceção é afastada quando o o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.

No recurso de revista, o gerente argumentou que, sem o pagamento da gratificação de função, seu caso não se enquadra nessa exceção e, portanto, é devido o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima semanal.

Incremento salarial

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o tema em discussão é a possibilidade do enquadramento do empregado na exceção da CLT quando não forem evidenciados todos os requisitos previstos em lei.

No caso, de acordo com o TRT, o empregado assumiu a função de supervisor no período de fevereiro de 2008 a abril de 2010, quando obteve acréscimo salarial de 25%. De abril de 2010 a julho de 2010, ao exercer o cargo de gerente comercial, o ganho salarial foi, novamente, de 25%. E, em julho de 2010, como gerente comercial de veículos, teve incremento salarial de 61%. “Por ressa razão, não há como manter seu enquadramento na exceção do artigo 62”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2208-47.2011.5.03.0103

TRT/MG: Padre que havia ofendido jornalista de fundação católica não pagará indenização por danos morais

Desembargador concluiu que houve imediata retratação do ofensor e aceitação das desculpas pelo ofendido.


“Se nós não tivéssemos te recontratado, te dado esta oportunidade, você teria que ser uma drag queen”. A frase é de um padre, presidente de uma fundação católica da região de Lavras, na região do Campo das Vertentes, em Minas Gerais, e foi dita, durante horário de trabalho, a ex-empregado da entidade. Inconformado, ele requereu na Justiça do Trabalho a indenização por danos morais, que foi negada pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, apesar de terem considerado o tratamento um ato jocoso e de extremo mau gosto.

Na avaliação do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, relator no processo, “o comportamento, mesmo não sendo o recomendável, não revelou ofensas aos direitos personalíssimos, sobretudo aqueles arrolados no artigo 5º da Constituição Federal”. Além disso, segundo o julgador, houve imediata retratação por parte do presidente da fundação e aceitação do pedido de desculpas por parte do jornalista. O julgador ressaltou ainda que não foi constatada a repetição desse comportamento.

Para o magistrado, o depoimento do padre deixou clara a ausência de má-fé ou abuso de direito por parte da empregadora. O sacerdote contou que a frase fez parte de uma brincadeira, que comparava o jornalista a um travesti. “E que, ao perceber o erro cometido e que o profissional não havia gostado da atitude, pediu imediatamente desculpas”, disse.

Para o desembargador, a exposição a situações desagradáveis no cotidiano decorre do simples convívio social. Todavia, segundo o relator, diante da imediata retratação do ofensor e da aceitação das desculpas pelo ofendido, não se pode falar na ocorrência de dano à esfera subjetiva do empregado.

O magistrado pontuou ainda que não se pode banalizar o instituto jurídico do dano moral, “quando o seu propósito é dar guarida àqueles que de fato tenham sido violados em sua integridade psíquica”. E, de acordo com o julgador, no caso em questão, o autor do processo não demonstrou a existência do dano moral indenizável, cujo ônus lhe incumbia, porque é “fato constitutivo do direito pleiteado, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC”.

Assim, integrantes da Quinta Turma do TRT-MG negaram o pedido de indenização do jornalista, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras.

Processo: PJe: 0011284-05.2017.5.03.0065 — Disponibilização: 10/12/2019

TJ/MG: Vereadores aumentam os próprios salários e são condenados

Parlamentares de José Raydan devem devolver R$ 94 mil aos cofres públicos.


Quatro ex-presidentes da Câmara dos Vereadores do Município de José Raydan, que pertence à Comarca de Santa Maria do Suaçuí, foram condenados a devolverem cerca de R$ 94 mil aos cofres públicos. Os vereadores aprovaram leis que aumentavam, de forma inconstitucional, o valor de seus salários.

Na denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais consta que, de 2005 a 2012, período em que os quatro vereadores presidiram a Câmara Municipal, foram aprovadas duas leis que modificavam a remuneração do presidente da casa.

A nova legislação fixou os subsídios dos vereadores e estabeleceu que quem estivesse no exercício da presidência da Casa Legislativa receberia o dobro do valor pago aos demais membros do Legislativo local.

Os acusados se defenderam, alegando que suas contas haviam sido aprovadas, tanto pela Câmara Municipal quanto pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Além disso, argumentaram que as leis foram aprovadas sem sua participação.

Sentença

Para o juiz Rafael Arrieiro Continentino, que analisou o caso, os valores recebidos pelos parlamentares excederam o teto constitucional para o cargo, determinado pela Constituição Federal de 1988.

Com relação à participação deles, o magistrado afirma que pouco importa se foram ou não os autores das leis municipais. Cabia a eles, enquanto executores da lei, suspender os pagamentos e submeter a questão a nova análise para que fosse adequada à Carta Constitucional.

“Os requeridos, enquanto gestores com poder de decisão, foram negligentes por não atuarem visando a verificar a legalidade constitucional dos subsídios em dobro percebidos enquanto Presidentes do Legislativo Local”, afirmou.

Diante do exposto, o juiz determinou que retornem aos cofres públicos os cerca de R$ 94 mil relativos à soma dos valores que cada acusado recebeu a mais durante o período em que presidiu a casa.

Essa decisão não é definitiva, ainda cabe recurso.

Processo 0004185-54.2017.8.13.0582

TJ/MG: Convênio de saúde terá de cobrir tratamento ocular de idosa

A idosa de 82 anos teve interrompido o tratamento de uma doença em sua retina.


Uma empresa de planos de saúde conhecida como Medisanitas Brasil terá de fornecer injeções a uma paciente de 82 anos, para tratamento de uma doença na retina. A decisão liminar é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, a requerente sofre de uma doença chamada DMRI (degeneração macular relacionada à idade), no olho direito. Com isso necessita de muitos cuidados, como a injeção VEGF, que tem a função de inibir o avanço da doença e, dependendo do estágio, até curar o paciente.

O tratamento foi fornecido até a quarta sessão, quando o plano decidiu cortá-lo sem dar nenhuma explicação à sua conveniada. Em decorrência disso, o avanço da recuperação ficou prejudicado. De acordo com os laudos médicos, o tratamento não tem um prazo determinado para ser finalizado.

O juiz Sebastião Pereira considerou que houve quebra no contrato por parte da empresa de saúde. “O não fornecimento do tratamento/medicamento pelo plano de saúde réu viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor”, afirmou.

O magistrado salientou ainda os danos que a falta do tratamento podem causar à paciente, com a possível perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas.

Processo 5020787-55.2020.8.13.0024


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