TST: Declaração simples garante justiça gratuita a coordenador de lanternagem

Para a 7ª Turma, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pelo empregado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do pagamento de custas processuais a um ex-coordenador de lanternagem da Metalúrgica Lorena, de Itaúna (MG). Para o colegiado, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou a declaração de vínculo empregatício, com a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a condenação da empresa ao recolhimento do FGTS e das demais verbas trabalhistas. Também apresentou pedido de justiça gratuita e isenção de custas processuais, mediante declaração de hipossuficiência.

Comprovação de miserabilidade
Embora o empregado tenha desistido da ação, que foi extinta sem resolução do mérito, o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG) indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que a declaração de pobreza não é suficiente para demonstrar a miserabilidade jurídica e que essa condição deve ser comprovada por outros documentos. Assim, condenou-o ao pagamento de custas processuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Presunção de veracidade
O relator do recurso de revista do coordenador de lanternagem, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo o artigo 790, parágrafos 3º e 4ª, da CLT, com as alterações impostas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho – na sua maioria, desempregados – a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou o relator. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por ele ou feita por seu advogado”. O ministro lembrou que é isso o que prevê a Súmula 463 do TST, editada após a vigência do novo CPC.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10520-91.2018.5.03.0062

TRT/MG: Igreja Universal é condenada a indenizar pastor obrigado a se submeter a vasectomia

Procedimento teria sido realizado com outros 30 pastores em Belo Horizonte.


Um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus receberá da entidade uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por ter sido obrigado a fazer vasectomia e pelo transporte de valores dos dízimos. A decisão é do juiz Marcos Vinícius Barroso, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O pastor alegou, na Justiça do Trabalho, que passou por abalo psíquico e emocional, em razão de ter sofrido interferência da entidade na sua vida pessoal. Contou que foi obrigado a fazer o procedimento de vasectomia e a transportar frequentemente elevadas quantias de dinheiro em seu carro particular.

Exame médico, anexado aos autos, provou que o reclamante realizou o procedimento médico. E prova testemunhal confirmou a versão do pastor sobre o transporte de valores. Segundo testemunha, ao final de cada dia, o pastor da igreja levava o valor arrecadado para a matriz.

Em seu depoimento pessoal, explicou que, segundo a igreja, todo pastor solteiro, antes do casamento, deve ser vasectomizado. No caso dele, o procedimento foi realizado, em 2003, por um profissional do Rio Grande do Sul, em sala alugada em Belo Horizonte, junto com mais 30 pastores. Antes desse sistema de imposição, ele contou que muitos pastores tinham filhos.

Ação civil pública ajuizada na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ também serviu como prova contra a entidade. A ação teve como objetivo condenar a igreja a obrigações de abster-se imediatamente de exigir exames de vasectomia “a pastores, ministros, empregados ou obreiros que estejam sob a sua dependência jurídica ou hierárquica, conforme os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei nº 9.029/95 e Convenção Internacional da OIT n° 111”.

Diante dos fatos, o juiz Marcos Vinícius Barroso entendeu que a igreja praticou conduta indevida em relação aos seus colaboradores. “Aquele que exerce um direito, mas excede os fins sociais ou a boa-fé contratual, comete excessos, e fica responsável pela indenização. No caso, o excesso foi a interferência da reclamada na vida pessoal do reclamante, que foi obrigado a fazer o procedimento de vasectomia e ainda transportar quantias de dinheiro em seu carro particular”, ressaltou o magistrado.

Segundo o julgador, vivenciar essa situação causou no reclamante danos de caráter moral, como diminuição da estima, indignação pelo que viveu, perturbação da paz interior e sentimento de injustiça. “Essa lesão sofrida pelo reclamante foi injusta, para a qual ele não concorreu, e a conduta da reclamada foi a causa da lesão moral, que, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, merece reparação”, concluiu.

Dessa forma, considerando o objetivo reparador e educativo das indenizações por danos morais, o porte da reclamada e a situação vivenciada pelo reclamante, o juiz arbitrou em R$ 50 mil o valor a ser pago.

A igreja apresentou recurso, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. A entidade alegou que o direito de reivindicar a indenização estava prescrito, tendo em vista que o autor relatou a realização da vasectomia em 2003.

Mas, no exame do caso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG entenderam que, nesta situação, não vale o decurso do prazo prescricional, haja vista o estado de sujeição a que se submeteu o reclamante. “O dano que sofreu o autor ao realizar a vasectomia é um dano de personalidade, sendo imprescritível como a doutrina e a jurisprudência nos ensinam”, ressaltou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora no processo.

Para a desembargadora, quando há alegação de submissão do trabalhador a estado de sujeição, como ocorre nas hipóteses de trabalho sujeito a condições análogas à de escravo, não se pode cogitar da incidência da prescrição. “Mesmo a parcial, uma vez que o trabalhador tem comprometida sua manifestação de vontade, o que impossibilita o exercício do direito de ação, bem como a busca da tutela judicial a tempo e modo”, concluiu a relatora.

Assim, constatada a possibilidade de crime contra a humanidade, a julgadora determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho, com fundamento no artigo 40, do CPP e artigo 7º, da LACP, para que os órgãos tomem ciência dos fatos.

Após o julgamento no TRT-MG, o processo retornou à vara de origem para o exame de questões decorrentes do reconhecimento de relação de emprego entre as partes.

TRT/MG nega pedido de empregador para suspender parcelas de acordo trabalhista homologado

Foi rejeitada a suspensão do pagamento acordo sem concordância de trabalhadora, mas a redução das parcelas pela metade do valor foi autorizada.


Por unanimidade, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de uma instituição de ensino que pretendia obter a suspensão do pagamento de parcelas do acordo celebrado com uma ex-empregada, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do coronovírus. O pedido foi atendido parcialmente pelo juiz de primeiro grau, que deferiu a redução das parcelas pela metade. Mas a empresa recorreu insistindo no pedido de suspensão, o que foi rejeitado.

Conforme observou o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, o acordo homologado somente poderia ser modificado com a concordância da trabalhadora. De todo modo, como a trabalhadora não recorreu da decisão de primeiro grau, ficou mantida a redução pela metade.

O acordo extrajudicial firmado entre as partes foi homologado em 9/5/2019. Nele ficou acertado que a instituição pagaria à trabalhadora o valor líquido de R$ 6.329,61 em 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 263,73 todo dia 15. A primeira parcela venceu em 15/5/2019 e, em 20/4/2020, a empresa pediu ao juízo a suspensão do pagamento das parcelas de abril a julho de 2020, bem como que fosse declarada a inexigibilidade da multa por atraso no cumprimento, retomando-se vencimentos somente a partir de agosto. A empresa argumentou que teria sido afetada financeiramente pela pandemia, não tendo condições de quitar as parcelas. Ela invocou a “Teoria da Imprevisão” com base no artigo 317 do Código Civil.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acatou o pedido de suspensão, mas deferiu a redução das parcelas pela metade, julgando parcialmente procedente a pretensão. Inconformada, a empresa recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão. Ao proferir seu voto, o relator registrou inicialmente que o processo se encontra na fase de execução do acordo e que o recurso deveria ser admitido “em prestígio à garantia constitucional de acesso à jurisdição”. Na decisão, observou que se deve “permitir à parte expor as suas razões de defesa, mesmo porque a matéria apresentada diz respeito justamente à alegada impossibilidade de pagamento das parcelas devidas”.

Com relação ao acordo, lembrou que o artigo 831, parágrafo primeiro, da CLT, prevê que “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível”. Segundo o julgador, não há como revolver questões já decididas quanto aos acordos anteriormente estabelecidos, o que só seria cabível através da competente ação desconstitutiva. “Pelo menos em princípio, a suspensão ou redução dos termos da avença jamais poderá ocorrer, seja pela mera intencionalidade de uma das partes, seja por ato do próprio Juiz da causa, sob pena de violação da coisa julgada”, destacou, chamando a atenção para o fato de a suspensão não ter contado com a concordância da trabalhadora no caso.

O desembargador rejeitou a aplicação de artigos do Código Civil (37, 478, 479 e 480), ainda que por analogia, por não se tratar de relação de conteúdo puramente contratual, mas da rigidez da coisa julgada. “O Estado-juiz, quando homologa uma avença entre partes, não atua coercitivamente na solução do conflito, mas apenas chancela a vontade manifesta das partes para, com isso, dar a esse ajuste os feitos inerentes de uma decisão irrecorrível (por força de lei, repita-se), e, a partir de então, dá-se o influxo de todos os efeitos legais decorrentes da coisa julgada. Não cabe mais ao Estado-juiz imiscuir-se nos termos e alcance dessa avença, senão para dar-lhe efetividade e cumprimento”, explicou.

No entendimento do relator, ainda que o contexto atual implique dificuldades para empresas/empregadores e trabalhadores, eventuais dificuldades financeiras decorrentes da calamidade causada pela pandemia não autorizam a suspensão do acordo, a não ser com a concordância da outra parte.

A decisão ressaltou ainda que o acordo decorre de crédito de obrigações não cumpridas na vigência do contrato de trabalho, tratando-se de verbas de notória natureza alimentar da qual o empregado já fora privado no momento oportuno e devido. Desse modo, não cabe juízo de razoabilidade ou proporcionalidade a respeito da onerosidade ou não da obrigação. “Esse juízo certamente já se estabeleceu no momento da celebração do acordo, que, em resumo, importa concessões recíprocas, inclusive sobre eventual crédito do trabalhador, que, ao sopesar os riscos da demanda e o tempo de duração do processo, certamente abdicou-se de parte do que teoricamente teria de crédito (alimentar), para receber, em tempo menor e de maior providência para si, o que entendeu como ponderável”, frisou.

No caso, o acordo em discussão refere-se a um trabalho que já foi prestado e não foi remunerado nas épocas próprias, de modo que, para o relator, não há como se falar em razoabilidade e proporcionalidade, ou mesmo onerosidade excessiva. Para ele, isso seria impor a este mesmo trabalhador, mais uma vez, os ônus e riscos do negócio, transferindo a ele toda a onerosidade de uma relação, da qual ele, pelo menos em tese, já foi onerado/prejudicado.

Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso da empresa, para rejeitar a suspensão do acordo. No entanto, como a trabalhadora não recorreu da decisão de primeiro grau, a redução das parcelas ficou mantida, em atenção ao princípio da vedação da non reformatio in pejus (o Tribunal só pode apreciar matéria apresentada no recurso e não pode reformar a decisão para prejudicar o recorrente).

Processo n° 0010207-82.2019.5.03.0002

TJ/MG: Carrefour terá que indenizar cliente assaltada em estacionamento

Em Belo Horizonte, uma consumidora será indenizada em R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 6 mil por danos materiais, por ter sido assaltada dentro do estacionamento de uma das lojas do Carrefour, localizada no Bairro Funcionários.

A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença do Fórum Lafayette, aumentando os valores indenizatórios.

A mulher relata que deixou seu veículo no estacionamento e, ao voltar das compras, foi abordada por três homens que a ameaçaram e exigiram a entrega das chaves. Os assaltantes saíram do local levando o carro e diversos bens de uso pessoal da vítima.

O veículo foi encontrado dias depois com diversas avarias, sendo a vítima compelida a acionar o seguro. Na Justiça, ela requereu que o Carrefour fosse condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais.

Recurso

Em primeira instância, ficou definido o valor de R$ 4.544,77 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos abalos morais. A vítima recorreu, alegando que o valor arbitrado não foi proporcional ao dano experimentado e ao poder econômico do Carrefour.

Apontou ainda que teria direito à reparação pelos danos materiais, em decorrência do roubo de seus pertences que estavam no veículo — dois celulares, uma mala de viagem, uma bolsa de mão e um par de sapatos.

Decisão

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, aumentou a indenização por danos morais para R$ 10 mil. O magistrado também alterou a reparação material para R$ 5.950,25, valor referente ao celular iPhone 4S e à bolsa roubados — a cliente comprovou que se tratava de um artigo de grife, da marca Louis Vuitton.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.470025-6/001

TRF1: A Concessão de assistência judiciária gratuita deve considerar avaliação da situação econômica da parte interessada

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de um impetrante à gratuidade de justiça. O benefício havia sido negado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG ao argumento de que a renda percebida pelo requerente era incompatível com o pedido relativo à gratuidade judiciária.

Em seu recurso ao Tribunal, o agravante sustentou que, embora a comprovação da necessidade de justiça gratuita seja feita pela necessidade e não pela renda, a menção aos seus rendimentos, R$ 5.207,82 em dezembro de 2018, demonstra que o valor está inserido na média atual de concessão de benefício da justiça gratuita, qual seja, inferior a dez salários mínimos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita está amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos equivalentes à remuneração da parte autora), e isso implica violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada.

Segundo o magistrado, como não há nos autos elementos de prova aptos a afastar a declaração de pobreza, o simples fato de o requerente ter a renda mensal em torno de R$ 6.000,00 não é suficiente ao indeferimento da gratuidade judiciária.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso do impetrante nos termos do voto do relator.

Processo: 1004427-91.2019.4.01.0000

TRT/MG mantém obrigação de arcar com verbas rescisórias para empregador que alegou crise financeira

A magistrada lembrou que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado.


De acordo com a juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, dificuldades financeiras da empresa em razão da pandemia de Covid-19 não bastam para justificar a falta de pagamento das verbas rescisórias e nem para isentar o empregador das multas decorrentes. Assim decidiu a magistrada, ao examinar a ação ajuizada por ex-empregada de uma empresa do ramo de confecção que fechou as portas ao final de março deste ano. Após trabalhar por cinco anos para a empresa, a trabalhadora foi dispensada sem receber quaisquer verbas rescisórias, incluindo o saldo de salário.

Na sentença, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora todas as verbas devidas pela rescisão do contrato (saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 45 dias, 13º salário e férias integrais + 1/3 proporcionais e multa de 40% do FGTS). A condenação abrangeu o pagamento dos depósitos do FGTS devidos desde 2016, porque não recolhidos pela empregadora na época própria. Houve também aplicação à reclamada das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira no valor de 50% das verbas rescisórias incontroversas (ou em relação às quais não houve controvérsia válida) e a segunda em razão do atraso no acerto rescisório. O sócio da empresa também foi condenado, mas de forma subsidiária, pelo pagamento do crédito trabalhista reconhecido à ex-empregada.

A empresa se defendeu alegando, basicamente, que dificuldades financeiras acentuadas em razão da crise da pandemia do coronavírus a levaram a dispensar todos os empregados e a encerrar as atividades. Afirmou que houve parcelamento do FGTS junto à Caixa, o que acabou sendo cancelado por inadimplemento de três parcelas. Disse ainda que as multas em razão do não pagamento das verbas rescisórias (artigos 467 e 477) não devem ser aplicadas, tendo em vista a atual crise provocada pela pandemia da Covid-19, a qual configura força maior não imputável à empresa.

FGTS devido ao empregado X Parcelamento junto à CEF – Quanto aos depósitos do FGTS, a magistrada lembrou tratar-se de obrigação do empregador, a quem cabe recolher mensalmente a verba ao longo do contrato (Lei 8.036/90). Entretanto, conforme constatou a juíza, extrato bancário apresentado revelou que, desde 2016, a empresa deixou de efetuar os depósitos.

Sobre a existência de acordo de parcelamento de dívida entre a empregadora e a CEF relativamente ao FGTS, a julgadora pontuou que isso não impede a empregada de requerer o correto recolhimento e a imediata regularização dos depósitos em sua conta individual, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 8.036/90, até porque a autora não é obrigada a aderir a tal parcelamento.

Multas pela falta de pagamento das verbas rescisórias – A empresa reconheceu que não pagou qualquer parcela rescisória, inclusive o saldo salarial. Tratando-se de verbas estritamente rescisórias incontroversas e não quitadas pela ré na primeira audiência, é o caso de incidência da multa do artigo 467 da CLT, no valor correspondente a 50% das parcelas rescisórias, reconhecidas à autora (exceto diferenças de FGTS), incluída a multa de 40% do FGTS.

A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT também foi aplicada à empresa, tendo em vista o pagamento das parcelas rescisórias fora do prazo legal.

Crise causada pela pandemia – Na sentença, a juíza esclareceu que é notória a crise sanitária instaurada em razão da pandemia da Covid-19, que acarretou uma série de medidas restritivas a diversas atividades econômicas, bem como de circulação de pessoas.

“É inconteste que a reclamada, enquanto empresa que explora atividade econômica no ramo de confecção, sofre os impactos financeiros de tais restrições, o que caracteriza “força maior”, nos termos do artigo 501 da CLT”, destacou a magistrada. Entretanto, conforme pontuou, essas circunstâncias não bastam para desobrigar o empregador do cumprimento das obrigações rescisórias relativas aos contratos de trabalho que celebrou, mesmo porque eventual crise financeira insere-se no risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo empregador (artigo 2º, caput, da CLT).

“O artigo 502, II, da CLT, somente é aplicável quando o motivo de força maior é determinante para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não restou comprovado nos presentes autos”, destacou a julgadora.

Auxílios concedidos pelo governo – Na sentença, foi ressaltado que a Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, oferecendo opções de medidas trabalhistas para preservar a continuidade da relação de emprego.

“Outros programas foram lançados para possibilitar acesso ao crédito e reduzir ou suspender a carga tributária no período. Não obstante, a reclamada optou pela dispensa imotivada da autora e de todos os seus empregados, e a paralisação integral das atividades, com recolhimento de maquinário e rescisão dos contratos de locação dos estabelecimentos, como narrado em defesa”, observou a sentença.

Tendo em vista o entendimento de inaplicabilidade, no caso, do artigo 502 da CLT, a magistrada concluiu que a empresa deve suportar o pagamento integral das verbas rescisórias, incluídas aí as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Foi concedida tutela de urgência para saque do FGTS pela autora e sua habilitação junto ao seguro-desemprego. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em julgado.

Processo n° 0010425-74.2020.5.03.0035

TRT/MG nega relação de emprego entre trabalhador e empresa da ex-esposa

A Justiça do Trabalho mineira rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um homem que alegou ter trabalhado como vendedor de produtos de beleza e divulgador de cursos de uma empresa de cosméticos, por cerca de dois anos e meio. Ao apreciar o recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena de que se tratava de relação afetiva, sem os pressupostos da relação de emprego.

O próprio autor confirmou que foi casado com uma das sócias, mas apontou que o “centro de poder e decisões” estariam nas mãos de outra sócia, de quem partiam as ordens de serviço, fiscalização das atividades e pagamento da remuneração mensal. Por sua vez, a empresa sustentou que apenas houve cooperação mútua decorrente do relacionamento afetivo.

A desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso, acatou a tese da empresa. Em sua decisão, lembrou que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, de natureza onerosa e não eventual, com pessoalidade e sob subordinação jurídica. Segundo explicitou, a subordinação jurídica é a pedra angular sobre a qual se alicerça a relação de emprego. “Exige-se que a subordinação seja objetiva, caracterizada pela inserção do empregado no âmbito produtivo, e subjetiva, que consiste na sujeição ao comando empresarial”.

Para a magistrada, o autor não pode ser enquadrado como empregado. Apesar de duas testemunhas terem afirmado que ele atuava como vendedor, não ficou comprovado que estivesse efetivamente sujeito ao comando empresarial. Uma das testemunhas afirmou que recebia comissões das mãos de uma sócia, acreditando que o autor recebesse dos clientes. Na visão da relatora, a conduta deixa evidente não só o tratamento diferenciado do homem, como sua atuação com autonomia. Ademais, observou que ele próprio confirmou em depoimento prestado como testemunha em outros autos “que vendia para o cliente em dinheiro mediante uma notinha e repassava para a empresa o valor já abatido os 20% da comissão”.

Na avaliação da desembargadora, a situação é de sociedade em regime de economia familiar, uma vez que a comunhão de esforços era dirigida para a subsistência da família. Ela rejeitou a pretensão do ex-marido no sentido de transformar essa específica relação em vínculo de emprego.

Por fim, destacou que o próprio autor reconheceu ter ficado casado com a sócia por quase nove anos, e que eles já mantinham relacionamento afetivo por quase dois anos antes de se casarem. “Eventuais atividades desempenhadas pelo autor, na reclamada, eram realizadas com o intuito de contribuir para a manutenção e subsistência do núcleo familiar, o que desnatura completamente a pretendida relação empregatícia”, concluiu a relatora, ao julgar desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou o vínculo de emprego.

Processo n° 0010149-35.2019.5.03.0049

TJ/MG: Montadora Fiat pagará R$ 15 mil a mulher após venda de carro zero KM com defeito

 

Na cidade de Betim, Região Metropolitana de Belo Horizonte, uma consumidora será reparada em R$ 15 mil por danos morais e receberá o estorno de aproximadamente R$ 13 mil por danos materiais após comprar um carro da montadora Fiat com defeito de fábrica. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

A motorista conta que comprou o veículo da empresa FIAT Chrysler Automóveis Brasil LTDA novo, na própria concessionaria da montadora e que, após a aquisição, o carro começou a apresentar diversas falhas mecânicas e elétricas. Ela requereu indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos valores já pagos pelo veículo.

Sentença

O juiz Marcelo da Cruz Trigueiro da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim sentenciou a montadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil pelos danos morais, além da devolução do valor pago pela consumidora no importe de R$ 13.818,59. A Fiat recorreu.

A empresa alegou em síntese que a consumidora realizou serviços fora da rede assistencial credenciada da Fiat como apontado no laudo pericial, e que tal fato pode ter gerado prejuízos ao veículo. Defendeu, por isso, que o inconveniente não decorreu da fabricação do produto e sim de sua má utilização.

Decisão

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, negou o recurso da montadoral. A magistrada aponta que os defeitos apresentados por veículos 0 KM, em regra, se qualificam como meros dissabores do cotidiano. Entretanto, se o defeito é persistente e extrapola o limite do razoável, este causa ao consumidor sentimento de frustração, constrangimentos, aflições, dissabores, ansiedade e angústia, invadindo a seara do abalo psicológico.

Acompanharam a relatora os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0027.11.017767-5/001

TJ/MG: Banco do Brasil deve indenizar por problema com cartão em viagem

Cliente fazia intercâmbio e teve dificuldade para usar seu dinheiro.


Um cliente do Banco do Brasil será indenizado por danos morais em R$ 8 mil. Durante um intercâmbio no exterior, o homem não conseguiu usar seu cartão de crédito e enfrentou problemas, pois todo o seu dinheiro estava em sua conta-corrente.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença, que havia negado a reparação por danos morais.

Ajuda financeira

O cliente disse que, antes da viagem ao exterior, procurou uma agência do banco e solicitou o desbloqueio do cartão para uso internacional. Porém, ao chegar ao país de destino, o cartão apresentou problemas e ele não conseguiu realizar compras e saques.

O intercambista chegou a viajar para uma cidade onde havia uma agência do banco, para tentar resolver o problema, mas não teve sucesso. Ele, então, precisou pedir ajuda financeira para conhecidos, além de ter que realizar vários depósitos em contas de amigos para conseguir utilizar seu dinheiro.

Em primeira instância, a decisão da Comarca de Juiz de Fora condenou a instituição financeira a indenizar apenas pelos danos materiais relativos às transações bancárias, mas o cliente recorreu.

Em seus argumentos, reforçou que houve falha do banco e que a indenização por danos materiais devida corresponderia ao dobro do que foi fixado. Por fim, ele pediu também que fosse concedida a reparação pelos danos morais.

Decisão

O relator, desembargador Ramom Tácio, destacou que a falha do cartão foi comprovada e que esta acarretou uma série de complicações para o cliente. O magistrado observou ainda que o banco não apresentou nenhuma justificativa plausível para a causa do problema.

“A situação sofrida pelo apelante [cliente], de ser privado de seus recursos financeiros em uma viagem ao exterior, ficando dependente de terceiros para fazer uso de seu dinheiro, causou a ele sofrimento e angústia”, disse o relator.

Diante disso, o magistrado determinou o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil. A decisão também aumentou o valor dos danos materiais, como solicitado pelo consumidor.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.468131-6/001

TJ/MG: Unimed terá que fornecer home care a paciente que sofre de várias comorbidades e vive acamado

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Unimed Cooperativa de Trabalho Médico forneça atendimento domiciliar a um conveniado, sob pena de multa diária de R$ 200. O acórdão manteve a decisão de primeira instância.

O paciente é portador de mal de Parkinson, degeneração articular, miocardiopatia dilatada — doença no coração que impede o bombeamento adequado de sangue para o corpo — e insuficiência venosa em membros inferiores. Vive acamado e com dificuldades para exercer atividades diárias, precisando de acompanhamento médico domiciliar.

A Unimed se recusou a fornecer o tratamento por não estar incluído no rol de procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Inconformado, o enfermo procurou a Justiça.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre determinou que a cooperativa oferecesse os serviços de home care no período de 12 horas diárias, com a presença de um técnico de enfermagem e equipe, além dos equipamentos necessários para os cuidados e tratamentos, sob pena de multa diária. O paciente recorreu, alegando que necessitava do atendimento em tempo integral.

Recurso

O relator do caso, desembargador Luiz Artur Hilário, começou seu voto apontando que a relação existente entre as partes era de consumo, tendo em vista que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. E, de acordo com a norma, caso o fornecedor se negue a prestar um serviço, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação.

“O tratamento domiciliar, quando indicado por profissional habilitado, corresponde à extensão do tratamento hospitalar, independentemente de cláusula contratual expressa, obrigando a prestadora de saúde a adotar os meios cabíveis e necessários ao restabelecimento da saúde do paciente”, afirmou o relator.

Conforme o magistrado, o relatório médico recomendou a realização de fisioterapia motora, medicação e acompanhamento especializado 12 horas por dia. Sendo assim, o recurso foi negado e a sentença de primeira instância mantida.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes acompanharam o relator em seu voto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.047613-5/002


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