TJ/MG: Homem é condenado pelo cultivo de maconha em casa

Residência do acusado possuía 46 pés de cannabis sativa.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Tiros que condenou uma pessoa a um ano e oito meses de reclusão no regime aberto e a 166 dias-multa, devido ao cultivo de 46 pés da planta cannabis sativa, matéria-prima da droga conhecida como maconha.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em 19/2 de 2024, um adolescente, portando uma arma branca, assaltou uma senhora, subtraindo-lhe a bolsa e o telefone celular. A polícia, ao questioná-lo, descobriu que os pertences da vítima estariam na casa do acusado.

Ao chegar ao imóvel, os policiais avistaram várias mudas de cannabis sativa. Eles fizeram contato com o proprietário e adentraram a residência, pois já estava configurada a situação de flagrante delito. Os militares encontraram os pertences roubados e 46 pés de maconha. Diante disso, indiciaram o proprietário.

A defesa alegou irregularidades na ação policial, pois não havia autorização judicial para entrar no imóvel. Além disso, explicou que a plantação tinha como objetivo a produção da droga para consumo próprio.

O argumento não convenceu e, em 1ª Instância, o homem foi condenado pelo juiz Miller Freire de Carvalho, da Vara Única da Comarca de Tiros.

Inconformado, o réu ajuizou recurso. O relator, desembargador Marcos Padula, manteve a sentença. O magistrado não considerou ilegal a operação policial e ressaltou que a quantidade de pés encontrada na casa foi elevada para ser considerada destinada a consumo pessoal.

Ele se baseou em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 635659 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considera uso pessoal a posse de até 40 gramas ou seis pés de de maconha (planta fêmea).

Os desembargadores Rinaldo Kennedy Silva e Enéias Xavier Gomes votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.532276-3/001

TJ/MG: Empresa pode descontar aviso-prévio quando empregado pede demissão para assumir novo emprego

O juiz Marcelo Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou válido o desconto efetuado por uma clínica na rescisão contratual de uma fisioterapeuta que pediu demissão, correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ela.

A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da ex-empregadora a restituição do desconto realizado na rescisão do contrato de trabalho, amparando-se na Súmula nº 276 e o Precedente Normativo nº 24, ambos do TST, que assim estabelecem, respectivamente:

“O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

“O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.

Entretanto, o magistrado julgou improcedente o pedido, por entender que a autora se equivocou na interpretação desses entendimentos. Conforme explicou na sentença, a aplicação dos enunciados em questão se limita ao caso de dispensa sem justa causa, garantindo-se ao empregador se eximir da concessão do aviso-prévio quando provado que o trabalhador obteve um novo emprego após ser dispensado sem justa causa.

No caso, a iniciativa da ruptura contratual partiu da própria trabalhadora, situação que autoriza o desconto do aviso-prévio. “Não faria sentido algum obrigar o empregador a conceder o aviso-prévio a trabalhador que optou pela rescisão contratual”, ponderou o juiz na sentença, acrescentando que, “na realidade, é obrigação do empregado a concessão do aviso-prévio ao empregador quando opta pela ruptura contratual”.

Nesse contexto, a decisão considerou correto o desconto do aviso-prévio no ato de rescisão. Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença na sessão realizada em 14 de maio de 2025.

Processo PJe: 0010890-46.2024.5.03.0002

TRF6: Quem julga ações sobre previdência complementar é a Justiça Federal

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, aceitar o pedido feito por um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que participa do plano de previdência complementar administrado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef). A decisão foi tomada no dia 21 de agosto de 2024.

Esse pedido foi feito contra uma decisão da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG, com o entendimento que o caso deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho, por envolver uma entidade de previdência privada. Com isso, o processo seria enviado para uma das varas do Trabalho da cidade. No entanto, o TRF6 entendeu de forma diferente e deu razão ao ex-empregado.

Decisão reformada

O acórdão que reformou a decisão fixou a competência da Justiça Federal para o caso. O documento ressaltou o artigo 109, caput, alínea “I” da Constituição Federal, que afirma que “compete aos juízes federais julgarem causas na qual uma empresa pública federal for interessada como autora, ré assistente ou oponente”. Como a Caixa (única mantenedora da Funcef) é uma empresa pública federal aplica-se ao caso.

Neste sentido, o desembargador federal Pedro Felipe Santos, relator do recurso esclarece que os pedidos desta ação relacionam-se à suposta obrigação da patrocinadora (Caixa) em repassar verba de custeio que seria cabível, a fim de que a entidade gestora do plano de previdência privada (Funcef) aumente o valor da complementação de aposentadoria devida ao ex-empregado.

O relator lembra, também, que a competência da Justiça Federal fica evidente na redação do artigo 202, §2ª da Constituição Federal que esclarece que questões relativas às entidades de previdência privada não decorrem da relação de trabalho, mas de questão previdenciária autônoma.

Por fim, o desembargador federal Pedro Felipe Santos lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese relativa ao Tema de Repercussão Geral número 190, que definiu expressamente ser competência da Justiça Comum (o que inclui a Justiça Federal) o “processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria”.

Processo 1013746-54.2017.4.01.0000

TJ/MG: Clube deve indenizar associado que ficou tetraplégico ao pular em piscina

Vítima receberá R$ 45 mil por danos morais, além de pensão vitalícia.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o sócio de um clube recreativo localizado em Sete Lagoas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, receba uma indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil, além de uma pensão vitalícia correspondente a 25% do salário mínimo. Ele sofreu um grave acidente nas dependências da área de lazer e ficou tetraplégico. Os desembargadores da 11ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso da vítima contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização.

O associado saltou em uma piscina de baixa profundidade em 1º de janeiro de 2009. O Tribunal considerou que, apesar de a vítima ter agido de forma imprudente, o clube também foi negligente, contribuindo para o incidente, pois falhou ao não manter supervisão e equipamentos de segurança adequados.

No curso do processo, várias testemunhas apontaram que não havia salva-vidas no local no momento do acidente, e que a vítima poderia ter morrido afogada caso outros usuários não a tivessem retirado da piscina. O relator do recurso, desembargador Marcelo Pereira da Silva, destacou que houve culpa concorrente do clube, que, como fornecedor de serviços, deveria ter garantido a segurança por meio de vigilância eficaz e prevenção de riscos.

Na 2ª instância, os desembargadores avaliaram depoimentos das testemunhas e constataram que, no momento do acidente, não havia nenhum funcionário qualificado para prestar socorro imediato. A falta de ação adequada por parte do clube foi considerada uma grave falha do clube, que poderia ter evitado o trauma sofrido pelo associado.

Culpa concorrente

A decisão ressaltou a responsabilidade compartilhada entre a vítima e o réu, destacando que a negligência do clube estava configurada pela ausência de medidas efetivas para controlar atividades perigosas realizadas na piscina. Ao mesmo tempo, a turma julgadora reconheceu que a vítima, com 20 anos à época, também agiu de forma imprudente, contribuindo para o acidente ao realizar saltos em um local inadequado para tal atividade.

Apesar de o clube ter argumentado que possuía placas de advertência sobre a profundidade da piscina e uma equipe de segurança preparada, os desembargadores da 11ª Câmara Cível constataram que a supervisão por parte do clube foi insuficiente. A ausência de um salva-vidas no momento do acidente foi um ponto crucial para determinar a responsabilidade do clube.

De acordo com a turma julgadora, precedentes do Superior Tribunal de Justiça já tinham reconhecido a responsabilidade de clubes recreativos em casos de acidentes devido à falta de medidas preventivas adequadas. Esse fator reforça a necessidade de que entidades recreativas mantenham não apenas sinalização apropriada, mas também uma vigilância ativa para prevenir acidentes.

A pensão no valor de 25% do salário mínimo, bem como a indenização no valor de R$ 45 mil, deverão ser corrigidas monetariamente desde a data do acidente. Os magistrados condenaram ambas as partes em igual proporção (50%) ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.417733-3/001

TJ/MG: Juiz condena profissional por abordagem truculenta

Lavrador sofreu agressões em Patos de Minas e ficou com sequelas permanentes.


O juiz da 4ª Vara Cível de Patos de Minas, Rodrigo de Carvalho Assumpção, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar um lavrador, por danos materiais e lucros cessantes, em um salário mínimo durante 15 meses, pensão vitalícia de 30% do valor do salário mínimo a partir do 16º mês após o incidente e em R$ 30 mil, por danos morais, devido a uma abordagem truculenta que lhe causou debilidade permanente.

O lavrador ajuizou ação pleiteando do Executivo estadual indenização por danos materiais e morais. Ele sustentou que, em 23 de maio de 2009, estava sentado em um bar quando um policial, com quem ele já havia tido problemas anteriormente, chegou e o interpelou de forma truculenta.

O trabalhador rural foi conduzido para a delegacia, onde assinou um termo e foi liberado. Entretanto, ele alegou que a abordagem foi tão violenta que machucou de forma permanente seu braço direito, levando-o a ficar 15 meses afastado do seu ofício e que sua capacidade de trabalhar foi reduzida devido à perda de mobilidade desse membro.

O policial se defendeu afirmando que a abordagem foi feita sem qualquer abuso, e dentro da lei. Mas o argumento não convenceu o juiz. O magistrado, baseado em provas testemunhais, concluiu que a abordagem ultrapassou os limites e empregou violência excessiva, por isso, o Estado deveria assumir a responsabilidade pelos atos de seu agente.

O juiz Rodrigo Assumpção concluiu que a indenização por danos materiais era devida, porque o profissional ficou afastado de seu trabalho durante 15 meses. Ele também entendeu que a vítima fazia jus a pensão vitalícia, porque ficou evidente a redução na capacidade laborativa. Por fim, considerou que o Estado deve indenizar o agricultor por danos morais em função de todos os transtornos que o agente público impôs a ele.

A decisão está sujeita a recurso.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG: Agência de viagem CVC é condenada por prejuízo a passageiros

Alteração de voo fez grupo perder boa parte do pacote contratado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou duas agências de viagens a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, cada integrante de um grupo que contratou um pacote de turismo para Porto Seguro (BA). Devido a uma alteração em horários dos voos, eles perderam boa parte do pacote contratado.

Os nove consumidores alegaram que os voos de conexão sofreram mudanças que atrasaram ou anteciparam o cronograma, prejudicando os programas planejados. Eles adquiriram um pacote com saída em 13/9/2020 e retorno em 16/9/2020, no valor de R$ 464,33 por pessoa. O voo de ida estava marcado para sair às 7h15, com parada em Guarulhos (SP) e previsão de chegada às 13h40 em Porto Seguro.

Mas, dias antes, eles foram comunicados da alteração do voo para 19h50, com previsão de chegada às 0h45 do dia seguinte, o que acarretou a perda do primeiro dia de viagem. Enquanto estavam em Porto Seguro, os passageiros foram informados de que o voo de volta a Belo Horizonte, que deveria sair às 12h05 e chegar às 18h, teve a partida ajustada para sair às 6h10, o que reduziu o aproveitamento da última manhã de viagem.

O grupo destacou que uma das integrantes adquiriu uma obra de artesanato por R$400, que seria entregue a ela na última manhã, Com a alteração, a mulher perdeu a peça e o dinheiro.

As empresas se defenderam sob o argumento de que não eram responsáveis pela malha aérea, por isso não poderiam arcar com os impactos da alteração dos voos. Além disso, as agências sustentaram que o que aconteceu não causava danos passíveis de indenização, mas meros aborrecimentos.

Os argumentos não convenceram a juíza Claudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou em R$ 8 mil a indenização para cada um.

Ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a sentença. O magistrado ponderou que as companhias fazem parte da cadeia de consumo, por isso, são responsáveis pelos transtornos da viagem.

Entretanto, ele entendeu razoável reduzir o valor da indenização por danos morais. O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.387411-2/001

TJ/MG: Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que negou a uma mulher, durante o processo de divórcio, a exclusão de um imóvel adquirido durante casamento sob o regime de comunhão de bens.

A professora, atualmente aposentada, solicitou ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de BH o reconhecimento da propriedade como bem reservado, mas o requerimento foi rejeitado pelo oficial registrador, sob o argumento de que não foi apresentado formal de partilha nem qualquer declaração do ex-marido que justificasse o pedido.

Diante da recusa, a mulher ajuizou ação, alegando que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivamente dela, pelo fato de ter exercido a profissão por quase 30 anos, com atividade lucrativa distinta da do ex-marido.

Em 1ª Instância, foi determinada a abstenção do ato registral pretendido até o cumprimento das exigências legais por parte da interessada. A mulher recorreu dessa decisão, defendendo que o imóvel deveria ser excluído da comunhão de bens e solicitando a abertura de uma nova matrícula para a propriedade.

O relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues, negou provimento ao recurso. Segundo o magistrado, a declaração de que o bem seria reservado foi feita de forma unilateral pela professora aposentada, sem a assinatura do ex-marido.

Além disso, conforme o relator, o imóvel foi adquirido durante o casamento e os autos não apresentam elementos que comprovem a aquisição com recursos exclusivamente provenientes do trabalho da autora.

À luz dessas considerações, o julgador decidiu manter a sentença na íntegra e determinou que a professora aposentada arcasse com as custas processuais.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator.

O acórdão está sujeito a recurso.

Processo nº 1.0000.24.449355-7/001

TRT/MG: Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar motorista de ônibus por condições precárias de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros a indenizar um motorista por danos morais devido às precárias condições de trabalho. De acordo com a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da empresa representa agressão à dignidade do trabalhador, caracterizando a responsabilidade civil do empregador pelo dano causado.

O motorista de ônibus atuava no transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento. Ele fazia a rota Belo Horizonte/Sete Lagoas/MG, realizando cerca de duas viagens por dia. Testemunhas confirmaram as alegações do trabalhador de que, entre uma viagem e outra, os motoristas precisavam permanecer nas proximidades do veículo, por longos períodos (cerca de 2h30/3h), sem que a empresa lhes disponibilizasse sanitários e água potável, o que indica trabalho degradante.

A decisão destacou que a empresa descumpriu normas estabelecidas em acordo coletivo, que garantiam o fornecimento de água potável e a manutenção de instalações sanitárias em condições de higiene adequadas. Ficou pontuado que, de acordo com os artigos 186 e 927, do Código Civil, e o artigo 5º, V, da Constituição Federal, o empregador é responsável pelos danos morais causados aos trabalhadores quando se verifica conduta baseada em ação ou omissão que resulte em prejuízo à dignidade do empregado.

“É cediço que a dificuldade em acessar instalações sanitárias, por si só, representa agressão à dignidade do trabalhador, uma vez que tal situação enseja constrangimento biológico e social”, destacou a magistrada.

Diante dos fatos apurados, a juíza reconheceu a existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 2 mil, ressaltando o caráter pedagógico da reparação, com a finalidade de coibir práticas abusivas e assegurar a dignidade dos trabalhadores. Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto, na sessão de julgamento ordinária realizada no dia 30 de abril de 2025.

Processo PJe: 0010933-44.2024.5.03.0111

STJ anula provas colhidas em busca e apreensão realizada sem mandado físico

Por falta de mandado físico de busca e apreensão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas durante uma operação policial em Brumadinho (MG). O colegiado entendeu que a apresentação do documento é indispensável para garantir a legalidade das provas, independentemente de haver autorização judicial prévia para a realização da diligência.

O caso ocorreu em fevereiro de 2024, quando dois homens foram presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Segundo o processo, policiais civis teriam feito as prisões e colhido as provas após entrarem na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão.

A falta do mandado motivou o relaxamento das prisões na audiência de custódia, mas o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que cassou a decisão e determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para análise de mérito. A corte local avaliou que a autorização judicial para a busca e apreensão, constante nos autos do inquérito, seria suficiente para validar a diligência policial e a prisão em flagrante, mesmo sem a expedição do mandado.

Defesa indicou precedentes para reforçar necessidade de mandado impresso
Em habeas corpus no STJ, a defesa dos investigados citou que a jurisprudência do tribunal não admite o cumprimento de mandado pela polícia sem a própria expedição do documento contendo as informações mínimas sobre o objetivo da operação e as pessoas envolvidas.

O relator do pedido, ministro Ribeiro Dantas, concedeu o habeas corpus em favor dos acusados, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão monocrática.

Para o órgão ministerial, a ausência do mandado físico, por si só, não compromete a legalidade da diligência, desde que a autorização judicial esteja fundamentada e garanta o respeito aos direitos fundamentais. O MPF afirmou que a exigência do documento em papel representaria “formalismo exacerbado”.

Mandado é formalidade que protege aspectos legais da busca e apreensão
Ao levar o caso à Quinta Turma, Ribeiro Dantas destacou a redação do artigo 241 do Código de Processo Penal, segundo o qual a busca domiciliar, se não for conduzida pessoalmente pelo juiz, deverá ser precedida da expedição de mandado.

Mencionando precedente da corte, o ministro explicou que o mandado físico é essencial para o cumprimento adequado da diligência determinada pela Justiça, devendo constar no documento, entre outros elementos, o endereço a ser averiguado e a finalidade da ação.

“Dessa forma, falece legitimidade a quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão, já que, a despeito das prévias investigações que deram ensejo à decisão que determinou a busca, a formalidade de expedição do mandado não foi cumprida, de modo que são inválidos todos os elementos de prova colhidos neste ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao agravo regimental do MPF.

Veja o acórdão.
rocesso: HC 965224

TRT/MG: Trabalhadores receberão adicional de periculosidade pelo trabalho em mineradora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base para dois trabalhadores que prestavam serviço para a Vale S.A. no complexo minerário de Itabira. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira/MG, Adriano Antônio Borges.

Na ação, o sindicato da categoria profissional alegou que os dois empregados trabalhavam nas áreas internas e externas das minas Cauê, Conceição, Dois Córregos e Periquito, realizando a função de operador de escavadeira e perfuratriz e ficando expostos habitualmente à eletricidade. “Tudo sem o recebimento do adicional correspondente”, disse.

Segundo o sindicato, essas atividades consistiam em inspecionar internamente a casa de máquinas, conferir o nível de óleo e condições gerais, realizar o check-list do painel elétrico de comando, dar partida no equipamento via painel e vistoriar estruturas, cabos, chaves e avarias.

Já a empregadora, contestou as alegações, negando que os empregados tenham trabalhado em contato permanente com agentes perigosos. Argumentou que a operação da escavadeira/perfuratriz elétrica por meio de botoeiras, chaves e alavanca em painéis computadorizados, dentro da cabine de operação, não implicaria exposição aos riscos causados pela eletricidade, “não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas nos anexos 2 e 4 da NR nº 16”.

Segundo a empresa, as máquinas possuem sistemas de segurança, como bloqueio de circuito, monitoramento, aterramentos e desenergização, protegendo o ocupante em caso de descarga elétrica.

Mas o parecer conclusivo do perito apontou que, em conformidade com a Norma Regulamentadora número 16 (NR-16) e os anexos da Portaria 3.214/1978, ficou realmente caracterizada a periculosidade (30%) por exposição habitual e intermitente em operações perigosas envolvendo energia elétrica e em determinados meses dos contratos dos trabalhadores. O perito ainda destacou que a empresa “não garante a impossibilidade de contato do trabalhador com a carcaça do equipamento energizada acidentalmente”.

Para o juiz, a perícia atingiu a sua finalidade, considerando a documentação disponibilizada no processo, as informações prestadas pelas partes e pelos peritos. O julgador ressaltou ainda que, “mesmo antes da publicação da Lei 12.740/2012, os tribunais posicionavam-se para além das interpretações sobre a revogada Lei 7.369/1985, com o objetivo de reconhecer que o mais importante para fins de concessão do adicional de periculosidade por exposição permanente à energia elétrica era mesmo a constatação do risco acentuado e que esse risco poderia estar presente em qualquer atividade similar, e não unicamente no âmbito do chamado sistema elétrico de potência”.

Diante das provas e por não vislumbrar argumentos capazes de desmentir as conclusões técnicas apresentadas no laudo oficial, o julgador condenou a Vale S.A. ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base, aos dois empregados, pelos períodos determinados durante os contratos de trabalho. O magistrado julgou procedente ainda o pedido para determinar que a empregadora inclua na folha de pagamento dos empregados o adicional devido, na forma deferida. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Houve recurso de revista.

Processo PJe: 0010474-56.2024.5.03.0171


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