TJ/MG: Plano de saúde indeniza por negar remédio para tratamento

Paciente foi diagnosticada com neuromielite óptica e deve receber R$ 14 mil de reparação.


O Plano de Assistência Médica do Hospital Arnaldo Gavazza Filho (Plamhag) terá de indenizar uma consumidora em R$ 14 mil por danos morais. A condenação se deu pela negativa de fornecer o medicamento Rituximab para tratamento da doença neuromielite óptica. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Ponte Nova.

O relator entendeu que a indicação na bula de que um tratamento é experimental não pode se sobrepor ao direito constitucional do cidadão à vida e à saúde
A paciente disse, após sentir fortes dores, procurou médicos conveniados do plano de saúde e foi encaminhada para um especialista do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (HC-UFMG). Depois de uma série de exames, ela foi diagnosticada com neuromielite óptica, uma doença cerebral degenerativa.

O médico do HC-UFMG receitou o medicamento Rituximab 500mg, com aplicação endovenosa, sendo que as aplicações deveriam ser feitas pelo especialista, que não é conveniado ao seu plano de saúde.

A paciente, então, requereu ao plano de saúde Plamhag autorização para realizar o procedimento e teve seu pedido negado.

A empresa fundamentou a recusa no fato de que o uso de Rituximab para tratar a neuromielite óptica se enquadraria como experimental, o que é conhecido como uso off-label (fora da bula).

A consumidora requereu em tutela antecipada que o Plamhag autorizasse e custeasse o procedimento médico/hospitalar com o uso do medicamento solicitado. Além disso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira determinou o pagamento de R$ 14 mil por danos morais e, em tutela antecipada, o fornecimento do medicamento.

O Hospital Arnaldo Gavazza recorreu, sustentando que é lícita a negativa de cobertura do tratamento, pois o tratamento em questão é considerado off-label, conforme a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e, portanto, não consta nas coberturas previstas no contrato.

Defendeu, ainda, o não cabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, porque não existem provas de danos morais.

Decisão

Para o relator, desembargador Arnaldo Maciel, as indicações contidas na bula registrada na Agência Nacional de Vigilância (Anvisa) não podem se sobrepor ao direito constitucional do cidadão à vida e à saúde.

O magistrado afirmou que houve ato ilícito na negativa do fornecimento do remédio, já que é imprescindível para o tratamento da consumidora.

Além disso, a situação causou desespero e insegurança na paciente, por isso o magistrado entendeu que a indenização fixada em R$ 14 mil se mostrava justa.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0521.09.085121-8/001

TJ/MG: Município indenizará por sepultamento em jazigo trocado

Filho de falecida constatou que administração errou o número do túmulo no sepultamento.


Em Bom Despacho, região Centro-Oeste de Minas, um homem receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 2.728,00 por danos materiais. A mãe dele foi enterrada no jazigo errado, por falha na administração do cemitério municipal.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a sentença.

De acordo com o processo, pelo suposto erro de um dos funcionários do Cemitério Municipal de Bom Despacho, o jazigo 120, onde deveriam estar os restos mortais da mãe do autor da ação, pertence a outra família.

O fato foi constatado quando, ao perceber as melhorias feitas no jazigo, o proprietário procurou a administração do cemitério para comunicar que outra pessoa tinha sido enterrada ali.

A prefeitura então constatou o erro material e emitiu um certificado para o autor da ação, atestando que a mãe dele fora sepultada no jazigo 121, e não no 120. Para se certiticar, o homem requereu a exumação do corpo no jazigo 120, mas o pedido foi negado pela Justiça.

O filho da falecida ajuizou a ação de indenização contra o município, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Com isso, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.

Recurso

O filho recorreu, alegando que, sem a exumação, não lhe foi dada a oportunidade de reunir provas suficientes de que não era ele o responsável pelo erro, única prova que poderia pôr fim ao seu sofrimento.

Em relação à sentença de primeira instância, argumentou que o magistrado não levou em consideração o teor do “certificado de propriedade de terreno no cemitério”, devidamente assinado pelo prefeito municipal e pelo secretário do Meio Ambiente.

Por fim, ele reforçou que foram devidamente comprovadas as benfeitorias no jazigo 120 e requereu que fosse reformada a sentença, pedindo que o Município de Bom Despacho fosse condenado a pagar-lhe indenização por danos morais e materiais.

Decisão

Para o relator, desembargador Audebert Delage, ficou comprovado que a confusão entre os sepultamentos decorreu da má administração do cemitério local. Logo, compete ao Poder Público municipal, que administra o cemitério, o dever de indenizar o prejuízo moral e material causado.

Para o magistrado, é preciso ressaltar que o dever de reparar o dano moral sofrido decorre da dor e do abalo de ordem psíquica causado ao autor em virtude de acreditar que sua mãe estava sepultada no jazigo 120, o que o levou a realizar benfeitorias no túmulo errado.

O relator determinou que o Município de Bom Despacho pague ao homem R$ 2.728 a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais.

Acompanharam o voto o desembargador Edilson Olímpio Fernandes e a desembargadora Sandra Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0074.16.007152-3/001

TJ/MG condena Unimed por se negar custear tratamento da paciente que morreu com câncer

O convênio de saúde Unimed terá que indenizar a família de uma paciente em R$ 10 mil, por danos morais. A paciente morreu em decorrência de um câncer raro nas células musculares.

A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma em parte sentença da primeira instância com relação à indenização.

A família da conveniada alegou que esta descobriu, em uma consulta de rotina, um tipo de câncer muito raro chamado leiomiossarcoma metastático. Após o diagnóstico, a cliente recorreu ao plano de saúde buscando a cobertura do tratamento, que incluía quimioterapia e radioterapia.

Apesar da gravidade da doença, o plano de saúde se negou a pagar o tratamento alegando o alto custo, e a família teve que arcar com todos as despesas.

Responsabilidade

A Unimed não apresentou defesa na segunda fase do processo. Para o relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, ficou claro nos autos que o plano de saúde tinha a responsabilidade de cobrir o tratamento da conveniada.

“Além disso, a ausência de autorização para o procedimento indicado à falecida, diante de uma situação de urgência, causou, sem dúvida, grave aflição, sentimento de desamparo, contrariou o direito à vida e à dignidade humana.” Para o magistrado, ficou inequívoco o erro e o direito à indenização pelos danos morais sofridos.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.039045-8/001

TJ/MG: Ex-BBB terá que pagar multa por faltar a audiência

Celebridade difamou clínica veterinária onde morreu animal de estimação.


A ex-BBB Iris Stefanelli foi condenada a pagar multa de R$ 2 mil ao Judiciário por ter faltado a uma audiência de conciliação. Ela tentou desmarcar o evento, com o consentimento da parte contrária, na própria data marcada, sem respeitar os dez dias de antecedência estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC).

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão liminar da 2ª Vara Cível de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Por se tratar de um agravo de instrumento, a determinação está sujeita a recurso.

A celebridade foi acusada de difamar um estabelecimento veterinário, nas redes sociais e na mídia, por conta da morte de sua cachorrinha no local.

A clínica veterinária alega que prestou todo o atendimento ao animal, porém, por motivos alheios à atuação de sua equipe médica, ela não sobreviveu. A empresa informa ainda que, em virtude do ocorrido, a dona do animal passou a se utilizar de diversos meios de comunicação para difamar a imagem da empresa.

No dia da audiência de conciliação entre as partes, a ex-BBB avisou que, por residir atualmente na cidade de São Paulo, não poderia comparecer ao encontro.

Sentença

Para o juiz Carlos José Cordeiro, o não comparecimento da parte à audiência conciliatória é passível de compensação financeira, uma vez que o pedido de dispensa da audiência deve ser feito com 10 dias de antecedência da data designada para a tentativa de acordo.

À parte que não comparecer nem justificar sua ausência, o magistrado pode aplicar multa de até 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado.

A ex-BBB recorreu, pedindo a retirada da multa por ter justificado devidamente o não comparecimento.

Decisão

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, rejeitou o pedido sob a alegação de que o representante legal da celebridade foi intimado, via Processo Judicial eletrônico (PJe), com mais de 30 dias de antecedência.

Segundo a magistrada, até a véspera da realização da audiência, nada foi apresentado. “A envolvida e sua defesa tiveram mais de 20 dias legais para manifestar o desinteresse na conciliação, mas não o fizeram”, concluiu.

Por fim, a relatora explicou que a multa é fixada de acordo com o valor atribuído à causa, que, no caso, é de R$ 100 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.003653-5/002

TRT/MG: Justiça do Trabalho confirma justa causa de vendedora por venda incorreta de medicamentos

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, Marcelo Oliveira da Silva, manteve a dispensa por justa causa da empregada de uma drogaria, por venda errada de medicamentos. Na ação trabalhista, a empregada sustentou que a aplicação da justa causa foi desproporcional à falta cometida e que eventuais falhas decorriam de cobranças diárias para o alcance das metas estipuladas pela empresa. Pretendeu a reversão da medida, com a condenação da empresa ao pagamento dos direitos decorrentes da dispensa imotivada, o que, entretanto, foi negado na sentença. Após examinar as provas, o magistrado concluiu que foi configurada a falta grave e que a empresa não agiu de forma excessiva ao aplicar a pena máxima à empregada.

Documentos apresentados no processo demonstraram que, durante o período contratual, a empregada havia recebido sete advertências e seis suspensões, a maioria por venda errada de medicamentos, inclusive alguns de uso controlado. Todas as punições estavam assinadas pela vendedora, com exceção de uma, a qual, entretanto, continha a assinatura de representante da empresa e de duas testemunhas. Além disso, o magistrado observou que as testemunhas ouvidas nada mencionaram sobre punições injustas que tivessem sido aplicadas à vendedora pela empresa.

Na conclusão do julgador, a trabalhadora demonstrou menosprezo pelos gravíssimos erros cometidos, de forma a inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego, tendo em vista o alto risco de venda de medicamentos incorretos. “Nada justifica a desatenção da reclamante na venda de medicamentos. A gravidade do fato (entrega ao consumidor de um medicamento impróprio para a moléstia a ser tratada) é notória, já que as consequências da utilização de um remédio diverso do prescrito podem ser nefastas”, destacou o juiz na sentença. O fato de existirem normas internas da empresa específicas sobre o tema também contribuiu para a confirmação da justa causa.

O TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

TRT/MG mantém penhora de aposentadoria para pagamento de honorários de sucumbência

Os integrantes da 11ª Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram decisão que autorizou penhora de proventos de aposentadoria de um produtor rural para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em processo de execução. Para a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, que atuou como relatora do recurso do devedor e cujo entendimento foi acolhido pelos demais julgadores da Turma, o princípio da impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria (artigo 833, inciso IV, do CPC) deve ser relativizado, no caso, tendo em vista que os honorários devidos ao profissional também possuem natureza alimentar. Além disso, a relatora observou que o valor bloqueado foi de apenas R$ 692,35 e que o devedor ocultou seu patrimônio, deixando de indicar bens à penhora ou de propor outros meios para o pagamento da dívida, já que se tratava de produtor rural em atividade, tanto que foi autuado em fiscalização.

“No que tange à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, compreendo que o intuito do legislador foi proteger a dignidade do aposentado, resguardando a quantia recebida no mês, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, pois a finalidade é proteger uma reserva monetária ao aposentado (ou ao empregado, ao pensionista…). Havendo conflito perante outro crédito de natureza alimentar, como no presente caso, o princípio da impenhorabilidade pode ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida”, destacou a relatora.

Ao negar provimento ao recurso do produtor rural para manter a penhora sobre os proventos da aposentadoria, a desembargadora pontuou que são inúmeros os exemplos na doutrina e na jurisprudência sobre exceções à regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC, cabendo ao juiz, portanto, de acordo com o caso concreto, aplicar a regra ou as exceções, sopesando direitos e princípios. E, como ponderou a relatora, o próprio parágrafo segundo da norma legal prevê que o disposto no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como às importâncias excedentes de 50 salários mínimos mensais.

Contribuiu para o entendimento da relatora sobre a subsistência da penhora o fato de o executado ser produtor rural em atividade, tanto que foi autuado pela fiscalização do trabalho, e que ocultava seu patrimônio para pagamento da dívida, deixando inclusive de indicar bens à penhora ou propor qualquer forma de pagamento da dívida, a qual se referia a honorários advocatícios de sucumbência, de natureza alimentar, como previsto no artigo 85, parágrafo 14, do CPC. “Nesse sentido, a impenhorabilidade invocada pelo executado não se sustenta”, acrescentou desembargadora.

Ao concluir, a relatora ressaltou que a questão demanda a aplicação do princípio da proporcionalidade, porque deve ser considerado o caráter alimentar do crédito devido, já que os dois lados visam proteger e receber verba de natureza alimentar. “Pensar ao contrário, é admitir que a dignidade do devedor é mais importante do que a do credor”, arrematou.

Processo PJe: 0010138-26.2018.5.03.0086 (AP) — Data: 11/03/2020.

TJ/MG: Concessionária de rodovia é condenada por buraco na pista

A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário. Portanto, deve responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço. Com esse entendimento a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio (Concer).

A empresa deverá indenizar três pessoas por danos morais. Cada um dos passageiros que ficou sem socorro depois de um acidente vai receber R$ 2 mil, e o proprietário do carro será ressarcido do valor referente ao conserto do veículo, R$1.100.

Em 11 de fevereiro de 2016, o grupo retornava para Juiz de Fora. Na subida da serra, no KM 85 da BR 040, o veículo caiu em um buraco na estrada, ficando com os dois pneus do lado esquerdo rasgados.

Eles andaram quatro quilômetros até o posto policial mais próximo, onde puderam acionar a concessionária. A assistência foi prestada só após as 23h, com o envio da viatura para registrar a ocorrência.

Segundo os passageiros, a concessionária negou-se a trocar os pneus e, por isso, eles precisaram chamar um guincho do seguro. Com isso, só conseguiram chegar a casa às 8h da manhã do dia seguinte, exaustos com a situação.

Decisões

Em primeira instância, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, entendeu que as concessionárias têm responsabilidade pelo acidente, pois elas cobram de seus usuários para prestar um serviço, o que as torna responsáveis quando o atendimento é defeituoso.

Ambas as partes recorreram. A Concer argumentou que o fato ocasionou meros aborrecimentos, não havendo razão para indenizar por danos morais. Os três autores alegaram que a quantia, por ser muito baixa, não desestimularia a empresa de repetir novas práticas prejudiciais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a decisão sob o fundamento de que as concessionárias de serviço rodoviário são fornecedoras, pois prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas, que podem ser consideradas consumidores.

Assim, é dever da companhia responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e tranquilo dos usuários, bem como adotar medidas preventivas necessárias para coibir a invasão da pista por animais oriundos das propriedades limítrofes.

“Ao proceder negligentemente em relação à rodovia que se encontra sob sua concessão, a concessionária assume o risco pelos danos eventualmente causados aos usuários dos serviços por ela prestados, salvo se comprovar algum fator excludente de sua responsabilidade”, concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator. Entretanto, a turma julgadora modificou a incidência dos juros, que passaram a contar a partir da data do acidente e não mais da data da publicação da sentença.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.008869-8/001

TJ/MG condena Ford e concessionária por induzir consumidora a erro

Deficiente comprou veículo pensando que seria beneficiada por programa de incentivo fiscal.


A Ford Motor Company Brasil Ltda. e a Jpar Distribuidora de Veículos Ltda., conhecida como concessionária Forlan, deverão indenizar uma cliente em R$ 5 mil por tê-la induzido a comprar um veículo sem isenção de imposto para deficientes. Além disso, as empresas pagarão danos materiais de R$ 7.491,64 e R$ 1.586,76, respectivamente.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso da consumidora. Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator, desembargador Tiago Pinto.

A mulher, portadora de deficiência nas pernas e pés, o que reduz sua mobilidade, queria adquirir um automóvel livre de impostos. Ao consultar o site das empresas, viu um veículo anunciado por valor inferior a R$ 70 mil, condição que ela pensou ser suficiente para se beneficiar do programa de incentivo fiscal.

Entretanto, feita a compra, com a informação dada pelas vendedoras de que ela fazia jus à isenção, a administração fazendária não aceitou o pedido. Segundo o poder público, o preço do EcoSport para o público em geral é superior a R$ 70 mil, o que o retira do rol dos carros passíveis do benefício.

A concessionária tentou se eximir de culpa sob o argumento de que a negociação foi feita diretamente com a montadora. Esta, por sua vez, alegou que não cometeu ato ilícito, devendo a consumidora discutir a questão com o ente federativo, que não aceitou o valor apresentado na nota fiscal.

Em primeira instância, a fabricante e a concessionária foram condenadas a indenizar a cliente por danos materiais. Todas as partes envolvidas no processo ajuizaram recurso.

Danos morais

O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que a consumidora deveria ser indenizada por danos morais. De acordo com o magistrado, a alegação apresentada pela concessionária de que as vendas foram realizadas diretamente pela fabricante não anula sua responsabilidade pelos fatos, pois a intermediadora das vendas responde solidariamente por eventuais danos.

O magistrado destacou que houve não apenas equívoco no procedimento e comprovação do prejuízo financeiro, com a cobrança de impostos imprevistos, mas negligência na resolução do impasse. Para ele, ficou provada a falta de assistência à cliente, que adquiriu o veículo acreditando que ele atendia às condições para a imunidade fiscal.

“Sobrelevada a responsabilidade da fabricante e concessionária de veículos e, pois, a sua culpa nos danos oriundos da não concessão de isenções fiscais para deficientes, na realização de compra de veículo adaptado, a consequente indenização abrangerá, na sua extensão e alcance, a inteireza do patrimônio violado, inclusive o imaterial”, pontuou.

Quanto aos danos morais, o magistrado fundamentou que a demora na resolução da questão da cobrança que recaía sobre a cliente foi suficiente para lhe gerar preocupação e sensação de impotência.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.053385-3/001

TJ/MG: Cliente deve indenizar concessionária por reparo em carro reserva

Ela negou-se a devolver o carro durante mais de um ano, o que ocasionou desgastes no veículo.


Uma mulher terá que pagar R$ 11.061,21 a uma concessionária de Poços de Caldas, referentes a reparos e trocas de peças no carro que fora cedido a ela, enquanto o seu era consertado. Os ajustes foram necessários em razão do desgaste natural do veículo, que ficou em poder da cliente um ano e um mês a mais que o acordado, já que ela se recusava a devolvê-lo.

A decisão, proferida nesta segunda-feira (1º/6), é da juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner. “Conclui-se que à requerida coube o dever de cuidado e de conservação do veículo como se fosse seu, durante os 411 dias que ficou em sua posse, o que implica, naturalmente, na realização de despesas para a sua manutenção”, afirmou a magistrada.

O carro ficou com a cliente de 1º de junho de 2014 a 25 de setembro de 2015.

Caso

De acordo com os autos, em 15 de abril de 2014, a cliente levou seu carro, um Ford Ecosport, para realizar o conserto do motor. Para evitar que ficasse sem meio de locomoção enquanto seu veículo estivesse em manutenção, a concessionária, através de um termo de acordo, cedeu um veículo Ford Fusion ano 2009/2010, em 27 de junho.

Constou expressamente no termo que a cliente utilizaria o carro somente até a data de entrega de seu carro, que ficou pronto em 5 de agosto. E a cliente foi informada por telefone nessa data que poderia ir retirar seu veículo e devolver o que estava emprestado.

Após inúmeras tentativas, a concessionária enviou uma notificação extrajudicial em 20 de outubro e outra em 10 de novembro e uma contranotificação 14 dias depois.

Ação movida pela cliente

Quando da primeira notificação, a cliente enviou uma contranotificação judicial, dizendo que queria um veículo novo e zero quilômetro e que não devolveria o Ford Fusion, informando que distribuíra uma ação de indenização contra a concessionária e a fábrica.

Nessa ação, concessionária e fábrica foram condenadas a reembolsar à cliente R$ 2.718,66, quantia gasta por ela para alugar um carro no período de 23 de maio a 27 de junho de 2014, data em que recebeu o Ford Fusion para uso temporário. Também foram condenadas a pagar, em conjunto, R$ 10 mil por danos morais.

Como a cliente não cumpriu o acordo firmado para quitar as despesas realizadas no veículo cedido, a concessionária ingressou com essa ação de danos materiais.

Processo nº 5002112-56.2016.8.13.0518

JF/MG: Empresa pública CODEVASF tem imunidade tributária reconhecida

A CODEVASF (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba) ajuizou ação contra o Município de Montes Claros/MG, pretendendo o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) sobre imóvel em que se encontrada situada a sede administrativa da sua 1ª Superintendência Regional, bem como sobre outros imóveis não especificados.

O magistrado Leônder Magalhães da Silva julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária decorrente da incidência do IPTU sobre o imóvel em que funciona a sede da empresa, mas extinguiu o feito sem análise do mérito quanto aos demais imóveis, considerando que, quanto a esses, foi formulado pedido genérico.

O julgador abordou a questão relativa à intervenção e à atuação do Estado na economia, como disciplinado nos 173, 174 e 175 da Constituição Federal/88 (CF/88).

Por fim, concluiu que a CODEVASF exerce atividade privativa do Estado, com função de incentivo e planejamento da atividade econômica, nos termos do art. 174 da CF/88, reconhecendo, assim, a imunidade prevista no § 2º do art. 150 da CF/88 no que se refere ao imóvel da sede da Superintendência Regional, porquanto vinculado a suas finalidades essenciais.

Veja a decisão.


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