TJ/MG: Banco Pan indeniza consumidora por descontos indevidos

Vítima vai receber R$ 7 mil de reparação pelo ato ilícito.


O banco Pan terá que indenizar uma consumidora, por ter feito descontos indevidos em sua conta. Com essa decição, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

A vítima disse que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 26 em seu benefício referentes a um empréstimo consignado. No entanto, afirmou não ter realizado nenhuma contratação.

O banco alegou regularidade na contratação do empréstimo bem como ausência de danos causados, portanto não teria o dever de indenizá-la.

Em primeira instância, o juiz Juliano Carneiro Veiga, da Comarca de Januária, entendeu que não existia relação jurídica referente ao contrato de empréstimo e determinou o pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Recurso

O banco Pan sustentou no recurso ao TJMG que a relação contratual foi devidamente comprovada, devendo ser declarada a existência do débito e, consequentemente, rejeitado o pedido de reparação por dano moral. Entretanto, se fosse mantida a condenação, solicitou a redução do valor indenizatório.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, afirmou que não há prova de que o contrato de fato existe. “As cópias de um contrato em meio ao texto da contestação demonstram apenas uma forma desesperada do banco em imputar a consumidora uma dívida que não é dela”, pontuou.

O magistrado decidiu manter a sentença porque entendeu que ficou evidente a conduta ilícita da empresa.

A desembargadora Juliana Campos Horta e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0352.17.003126-9/002

TRF1: Greve de servidores não pode impedir a continuidade dos serviços de órgão público

Para solicitar a determinação da continuidade de serviços de fiscalização e emissão de certificados sanitários e guia de trânsito por parte do Serviço de Inspeção Federal (SIF), uma empresa de produção, industrialização e comercialização de alimentos de origem animal acionou a Justiça Federal.

De acordo com os autos, os serviços do órgão público foram interrompidos devido à greve dos fiscais sanitários federais. A paralisação acarretou prejuízo às atividades da empresa, que depende da emissão de certificados e de guias de trânsito para operar.

O juízo de 1ª instância ressaltou a essencialidade do serviço prestado pelo SIF e entendeu que, no caso de paralisação, há dano irreparável, pois a não atuação do órgão compromete a qualidade dos alimentos estocados, pois os itens são mercadoria perecível.

Para o juiz sentenciante, “é necessário resguardar não somente o interesse econômico da empresa, consistente no cumprimento de contratos com seus fornecedores, mas também o próprio abastecimento da população a sofrer comprometimento pela mencionada paralisação”.

O caso chegou ao TRF1 por meio de remessa necessária. O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, reforçou o entendimento de 1ª instância e afirmou que, apesar de ser assegurado constitucionalmente, o direito de greve no serviço público não afasta o direito da empresa quanto à prestação de serviços pelo SIF de forma a garantir o regular funcionamento da instituição.

Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 1000005-79.2015.4.01.3503

Data do Julgamento: 13/05/2020
Data da Publicação: 14/05/2020

STM: Falta de sinalização adequada motiva absolvição de civil no crime de ingresso clandestino

O Superior Tribunal Militar (STM) absolveu um civil que havia sido condenado pelo crime de ingresso clandestino, prática prevista no artigo 302 do Código Penal Militar (CPM). A ausência de uma correta sinalização indicando que o perímetro era área militar foi o argumento defensivo que motivou a modificação da sentença de primeira instância. O réu havia sido condenado a uma pena de seis meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, com a possibilidade de apelar em liberdade e com o direito ao sursis pelo prazo de dois anos.

Em junho de 2018, o civil era procurado pela polícia militar do estado de Minas Gerais por causar incêndio em patrimônio público. Ele também era acusado de participar de atentados a ônibus da empresa Princesa do Sul, episódio em que homens integrantes de uma organização criminosa atearam fogo a diversos ônibus na cidade de Pouso Alegre (MG).

Após o episódio, o réu fugiu e se escondeu em área do 14º Grupo de Artilharia de Campanha até ser preso pela polícia. Por ter sido encontrando em área sujeita à administração militar, o civil respondeu criminalmente e foi condenado pelo crime militar de ingresso clandestino.

O julgamento do civil foi realizado com base na lei 13.774, de dezembro de 2018. Dessa forma, ele foi julgado monocraticamente pelo juiz federal substituto da Justiça Militar da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, localizada em Juiz de Fora. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da sentença por meio de um recurso de apelação ao STM.

No seu pedido, a defesa requeria a absolvição por ausência de dolo ou por força do artigo 36 do CPM, que ressalta ser “isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima”. Tal argumento foi utilizado pela defesa ao explicar a ausência de placas indicando que o local, embora fosse área militar, não estava bem sinalizado.

Já o Ministério Público Militar (MPM) sustentou pelo não provimento do apelo defensivo, solicitando, inclusive, um aumento da pena com base no artigo 70 do CPM, que traz como circunstância agravante ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo entendeu que a majoração, com consequente aplicação da agravante citada não poderia ser aplicada como solicitado pelo MPM.

“Não vislumbro qualquer conexão entre os crimes anterior (causar incêndio em patrimônio público) e posterior (ingresso clandestino). Essa vinculação se efetua quando há causa e efeito, um é cometido durante a execução do outro, ocorre modalidade unida à outra por um ponto comum. No caso em análise, essa conexão entre os crimes não é verificada, pois o que se tem é o civil ingressando em área militar para se esconder da polícia, pois sabia que estava sendo procurado, com um mandado de prisão, ou seja, a ação do acusado de ir para aquela área e ali permanecer não demostrou a intenção de infringir uma possível área militar”, explicou o ministro.

Já sobre a argumentação da defesa, Joseli Parente entendeu que ao analisar as fotos apresentadas da área do campo de instrução do 14º GAC, é possível perceber que é um local enorme e que, em tese, a prática do crime de ingresso clandestino ocorreu em uma área que aparenta ser um sítio ou fazenda. Já a sinalização, apesar de existir, se mostrava precária, pelo tamanho da área e pela quantidade de mato.

“O que se deve verificar não é apenas o que é relatado na inicial, pois narrar que o denunciado ingressou no recinto não é suficiente. É imprescindível que a peça demonstre o acesso consciente, sabendo ser proibida sua entrada no local, a configurar a presunção da delinquência, tudo isso acompanhado de suporte probatório. Só assim se apresenta a necessária justa causa para a deflagração da ação penal”, reforçou o magistrado.

Joseli Parente observou ainda que o apelante se encontrava em uma situação de desespero, afinal, soube que estava sendo procurado pela polícia, com um mandado de prisão, baseado na acusação de incendiar ônibus naquela região. Por isso, de acordo com o ministro, o apelante acabou por ingressar naquela área e não viu qualquer placa indicativa de área militar, o que sobressai como elemento subjetivo na conduta que o intruso não tinha a intenção de adentrar na área militar, mas sim se desincumbir das suas obrigações perante a justiça, dificultando qualquer tentativa de afirmar a presença do dolo de ingressar de forma furtiva nas dependências de local sob administração militar exigida no tipo penal.

Por esse motivo, o magistrado votou pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo e reformou a sentença condenatória e absolveu o acusado.

Apelação nº 7001317-57.2019.7.00.0000

TRT/MG: Pedido de demissão forçado por empregador é anulado na Justiça do Trabalho

A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão assinado pelo trabalhador de uma empresa do ramo de serviços de limpeza. Para a magistrada, ficou claro, pelas provas produzidas no processo, que a empregadora usou a demissão para evitar o pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

A empresa alegou que o contrato firmado com o Serviço Social do Comércio (Sesc) Minas Gerais, havia sido rescindido em abril de 2019. E que a prestação de serviço foi assumida pela empresa Administradora Ipiranga, com a qual o trabalhador preferiu estabelecer um novo pacto laboral, continuando suas atividades no Sesc.

Mas, na versão do trabalhador, que exercia a função de limpador de vidro, o pedido de demissão foi formulado pela própria empregadora. Alegou que “o ato estava viciado, pois jamais teve a intenção de se desligar da empresa”. Por isso, pediu judicialmente a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas correlatas.

O limpador de vidro informou ainda que todos os outros empregados assinaram também o documento com o pedido de demissão, que incluía a frase: “por livre e espontânea vontade”. Mas, no documento dele, o trabalhador escreveu o termo: “força maior”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que o trabalho não foi interrompido e que foi apenas transferida para a outra empresa. “Teve uma tal de cartinha, de próprio punho, para pedir demissão, pois, segundo a reclamada, esta não teria condição para acertar com os funcionários como as outras empresas fizeram”, explicou.

Na visão da juíza Christianne de Oliveira Lansky, o fato de o reclamante ter sido contratado sequencialmente por outra empresa não milita em seu desfavor, mas sim da própria ré. “Isso porque não tinha o autor motivo para pedir demissão, ao passo que seria mantido no mesmo posto de serviços”, pontuou a magistrada.

Ela acrescentou, ainda, que, sob o ponto de vista formal, a demissão também não tem validade. “Isso porque a norma coletiva exige, para a sua validade, a homologação pelo Sindeac, providência que, evidentemente, não foi tomada pela empregadora, a revelar, uma vez mais, o seu intuito de sonegar ao autor parte das verbas rescisórias a que faz jus”, salientou.

Dessa forma, a julgadora entendeu que o pedido de demissão formulado, no modelo fornecido pela própria empresa, é manifestamente nulo. E determinou a anotação da baixa na CTPS do autor, constando a saída em 31 de maio de 2019, já considerada a projeção do aviso-prévio, além do pagamento das verbas rescisórias devidas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

Processo PJe: 0010434-66.2019.5.03.0004

TRT/MG: Justiça do Trabalho condena empresa de entregas a indenizar motorista que cumpria jornada extenuante

A relatora entendeu que houve exigência abusiva de metas e terceirização ilícita, por meio de cooperativa, como mera intermediadora de mão de obra.


Uma empresa especializada em entregas de produtos vendidos pela internet, catálogos, mídia impressa e TV foi condenada a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a um motorista entregador por cobrança abusiva de metas. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, ao confirmarem a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, os integrantes da Turma entenderam por bem, ainda, reformar a sentença para acrescer R$ 15 mil de indenização em razão do cumprimento de jornada exaustiva. O caso envolveu também, entre outras questões, a declaração da ilicitude da terceirização, com reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. É que ficou demonstrado que o motorista se subordinava diretamente a ela.

Na decisão, a desembargadora observou que havia a indevida exposição dos empregados que não alcançavam as metas impostas pela empresa. Documentos denominados “performance operacional” registraram a indicação, expressa, daqueles com “baixa eficácia”, entre eles, o autor da ação. Além disso, constou o alerta de que o courier reincidente em baixa produtividade (três vezes na semana) não faria mais parte da equipe, já que a unidade tinha metas para bater. Diante disso, a relatora reconheceu a prática de cobrança abusiva de metas e confirmou a condenação por danos morais fixada em R$ 22 mil.

Jornada extenuante – A relatora também entendeu que o motorista cumpria jornada exaustiva e reformou a sentença para acrescer o pagamento de mais R$ 15 mil. É que, em primeiro grau, foi reconhecido que ele trabalhava todos os dias, de domingo a domingo, inclusive em feriados. O trabalhador iniciava a jornada sempre às 5h30min e tinha 15 minutos de intervalo. De segunda a sexta-feira, trabalhava até 19h30min, e, aos sábados, domingos e feriados, até 16h30min.

“A jornada excessiva exigida pela empregadora constitui um ilícito trabalhista que impõe ao trabalhador dano de ordem moral (in res ipsa), em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer” destacou no voto.

Ainda conforme os fundamentos da decisão, a submissão do trabalhador à jornada exaustiva pode ser enquadrada no tipo penal definido no artigo 149 do CP, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo. A relatora explicou que, quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, comprometendo seu direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador.

“Caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado, evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização pelo dano moral”, pontuou, dando provimento a recurso no aspecto. A decisão foi unânime.

Terceirização ilícita – subordinação à tomadora dos serviços – reconhecimento do vínculo

Na decisão, a relatora ainda reconheceu a fraude praticada pela empresa com base na prova que revelou que o motorista se submetia diretamente a ela, apesar de contratado por meio de cooperativas. Por essa razão, os julgadores decidiram manter a decisão de primeiro grau que considerou ilícita a terceirização e declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços desde 3/8/2010.

Testemunhas afirmaram que havia controle sobre as entregas e que havia jornada a ser cumprida, além de cobrança de resultados, tudo realizado diretamente pela tomadora de serviços. Na visão da desembargadora, não há dúvidas de que o motorista era, na verdade, empregado e não prestador de serviço terceirizado, por meio de cooperativa, que funcionava como mera intermediadora de mão de obra.

A decisão registrou que o STF firmou entendimento quanto à possibilidade de fracionamento da atividade produtiva empresarial, com a contratação de empregados, por meio de empresa interposta, para trabalhar em sua atividade-fim. Contudo, para ser considerada lícita é preciso que a terceirização não implique subordinação direta do empregado, dito terceirizado, à empresa tomadora dos serviços, sob pena de se reconhecer a fraude. Exatamente o caso dos autos.

A desembargadora repudiou a possibilidade de empregados contratados por meio de empresa intermediadora de mão de obra serem inseridos diretamente na dinâmica empresarial do tomador de serviços, sob as ordens diretas daquele, e não terem assegurados os mesmos direitos e garantias dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora. De acordo com ela, caso isso ocorra, estaremos diante de uma prática discriminatória. “A terceirização serviria apenas ao objetivo de enxugar custos com pessoal, em prejuízo dos trabalhadores, cujos direitos e garantias são também reduzidos, se comparados aos dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora dos serviços”, ressaltou.

Ela destacou que o parágrafo 1º do artigo 4º-A da Lei nº 6.019/74 prevê que é a empresa prestadora de serviços quem “contrata, remunera e dirige o trabalho”, confirmando o que já há muito era regulado pela Súmula nº 331 do TST, no sentido de que a terceirização era lícita, nas atividades-meio, se e quando inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta (item III da Súmula 331/TST).

No caso analisado, uma vez identificada a subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora, correta se mostra a declaração da ilicitude da terceirização, formando-se o vínculo direto com a tomadora. Segundo a relatora, a decisão encerra situação fática que atrai a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, no Leading Case RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral).

Processo PJe: 0011644-60.2017.5.03.0025

TJ/MG nega aplicação do princípio da insignificância por furto de fiação elétrica

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a dois acusados de tentativa de furto a aplicação do princípio da insignificância para absolvê-los. Os desembargadores mantiveram a condenação do juiz Marcelo Geraldo Lemos, da Comarca de Uberaba.

Em relação a um dos réus, a turma julgadora levou em consideração a confissão em fase extrajudicial, reduzindo a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, para 1 ano e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa.

Já o segundo réu recebeu a condenação de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime aberto e 7 dias-multa, permitida a substituição da pena restritiva de direito por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de dois salários mínimos.

Denúncia

O Ministério Público ofereceu a denúncia narrando que, em 6 de março de 2019, a dupla e mais um comparsa tentaram subtrair um transformador de poste de luz, para depois retirar os fios de cobre e dois disjuntores.

Ambos os réus ajuizaram recurso ao Tribunal de Justiça, pleiteando a absolvição com base no princípio da insignificância. O relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, rejeitou a tese, sob o fundamento de que o dito princípio deve pautar exclusivamente o Poder Legislativo, no momento de avaliar qual conduta é considerada crime, e não ao Judiciário.

Além disso, o magistrado destacou que o objeto que tentaram furtar, avaliado em R$ 2.445, “não é, de forma alguma, insignificante, não podendo o aludido princípio constituir válvula de escape para a impunidade de criminosos”.

Isso, de acordo com o julgador, “significaria tornar insignificantes a moral, a ética e os bons costumes”, o que “causaria verdadeira balbúrdia na ordem econômica e intranquilidade social, pois todos, indistintamente, estariam autorizados a furtar pessoas ou estabelecimentos comerciais, impunemente, desde que subtraíssem bens de pequeno valor econômico”.

O relator também ressaltou o fato de um dos réus ser reincidente. O revisor, Sálvio Chaves, acompanhou o relator e frisou que o delito foi praticado em concurso de agentes e com conhecimento técnico, o que inviabilizava qualquer aplicação do princípio pleiteado. O desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama votou de acordo com os dois primeiros.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0701.19.005202-0/001

TJ/MG: Município deve indenizar criança por acidente em escola

Vítima teve o intestino perfurado, após cair em cima de um vergalhão de ferro.


O Município de Esmeraldas deverá indenizar uma criança em R$10 mil, referente a danos estéticos, e R$15 mil, por danos morais, após ela se envolver em um incidente na sua escola. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em concordância com a sentença de 1ª instância.

O estudante brincava com seus amigos na Escola Municipal Sadi Alves Vieira, durante o intervalo das aulas, quando escorregou e caiu sentado sobre a ponta de um vergalhão de ferro, que se encontrava exposto no interior da escola, sem qualquer proteção. No acidente, a criança teve o intestino grosso perfurado.

O vergalhão encontrava-se no pátio da escola porque a instituição havia cedido espaço, por meio de convênio, para que o Estado guardasse materiais de construção.

O pai do garoto, representando a criança, entrou com uma ação na Justiça contra o Município de Esmeraldas e o Estado de Minas Gerais. Porém, conforme a decisão da comarca, apenas o Município deverá ser responsabilizado e pagar as indenizações referentes aos danos estéticos e morais.

Já o Município de Esmeraldas entrou com o recurso, alegando que não há pressupostos para o reconhecimento de indenização. Caso não fosse esse o entendimento, solicitou a redução dos valores atribuídos às indenizações e argumentou que o Estado de Minas Gerais também deveria ser responsabilizado pelo acidente.

Após uma análise sobre os fatos, a desembargadora relatora, Sandra Fonseca, ponderou que a escola municipal deveria preservar a segurança dos alunos, o que não ocorreu em momento algum. A magistrada observou que, de acordo com o que consta no processo, não havia nenhuma separação para afastar as pessoas dos materiais de construção, ou, ao menos, uma pessoa que pudesse orientar os estudantes a não ficarem próximos ao local onde eles eram guardados. Portanto, ficou decidido que apenas o Município de Esmeraldas deveria indenizar a vítima.

Os valores das indenizações foram considerados razoáveis, levando-se em consideração que a criança passou por uma situação bastante constrangedora e precisou submeter-se a um procedimento cirúrgico.

O desembargador Corrêa Júnior e a desembargadora Yeda Athias votaram de acordo com a relatora.

Processo n°: 1.0241.13.005543-7/001

TJ/MG: Município terá que indenizar ciclista em mais de R$ 20 mil por acidente em via mal iluminada

O Município de Guarda-Mor, localizado na Comarca de Vazante, terá que indenizar uma mulher em R$ 10 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 2.512,50 por danos materiais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a de primeira instância.

A vítima foi atropelada por um caminhão enquanto andava de bicicleta numa via com pouca luminosidade e não sinalizada. Ela teve um membro amputado e sua bicicleta totalmente danificada em razão do acidente.

No recurso contra a sentença de primeira instância, a administração de Guarda-Mor alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que a responsável pela iluminação e sinalização do local era uma empresa contratada, e não a prefeitura, o que afastaria o dever de indenizar.

Já a vítima, que também recorreu ao TJMG, alegou que não teve culpa pelo acidente, dada sua vulnerabilidade em razão de sua pouca idade à época. Ela pediu o pagamento de pensão vitalícia, alegando que o laudo médico que atestou capacidade para atividades laborais e físicas, com independência, não justifica o indeferimento do pedido.

Imprudência e falta de fiscalização

Para o relator do acórdão, desembargador Jair Varão, o município deve indenizar a vítima, como indicado no artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

No entanto, em seu entendimento, a causa determinante do acidente, além das precárias condições da via, foi a falta de atenção da vítima às condições de tráfego no local. Os autos comprovaram que ela “trafegava em local com pouca luminosidade e que não se atentou a tal condição, nem à presença do veículo, apesar do tamanho e dos ruídos por ele emitidos”, observou o magistrado.

Sobre a alegação do município de que não era responsável pela má iluminação e sinalização do local, o relator argumentou que é obrigação do ente público fiscalizar o cumprimento das obras.

O pedido de pagamento de pensão vitalícia foi negado porque a vítima não comprovou a diminuição de sua capacidade laboral.

O magistrado concluiu que a imprudência da ciclista, aliada à conduta irregular do município em não fiscalizar as vias, caracterizam culpa concorrente e que os valores arbitrados na sentença são razoáveis. Sua decisão foi acompanhada pela juíza convocada Luzia Peixôto e pelo desembargador Maurício Soares.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0710.17.000433-1/001

TRT/MG: Copasa deverá indenizar trabalhador por exposição de dados pessoais na rede interna de informação da empresa

A Justiça do Trabalho determinou que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) pague indenização por danos morais a um ex-empregado do setor administrativo que teve seus dados sigilosos expostos no sistema interno de informação da empresa. Um trabalhador da companhia confirmou, no processo que, ao fazer pesquisa no sistema, deparou-se com o relatório médico do autor da ação, com a indicação de que ele tinha pensamentos suicidas e era usuário de cocaína.

A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram sentença proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta entendeu que, pelas provas colhidas, ficaram claros os danos morais em virtude da exposição indevida da intimidade do trabalhador.

O empregado declarou que foi vítima de constrangimentos e humilhações. Ele relatou que, em 2015, passou por problemas pessoais com quadro de depressão e sofreu acidente fora do local de trabalho, resultando em afastamento do trabalho. Explicou que todos os relatórios e exames médicos privados estavam livres para acesso de qualquer empregado. Na visão do trabalhador, ocorreu invasão de privacidade em decorrência da publicidade dos dados sigilosos.

A própria empresa reconheceu a fragilidade do sistema. E que “qualquer empregado poderia pegar as informações sobre atestados e laudos médicos por meio de senha individual e que todos possuíam esse acesso”. Depoimento de testemunha comprovou que os atestados médicos ficavam em pastas de acesso público. Segundo ela, ao procurar sua própria pasta, acabou se deparando com o relatório do autor do processo. Ela informou, ainda, que comunicou o fato ao trabalhador e que enviou um e-mail à empresa questionando a exposição do documento, que posteriormente foi retirado do sistema.

Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a conduta da Copasa revelou o dano sofrido, já que a exposição de dados de cunho pessoal certamente causou dano moral ao autor. E, diante das provas, a magistrada reforçou que não via elementos capazes de afastar o direito do reclamante à reparação por dano moral. A julgadora manteve o valor fixado para a indenização, de três salários do trabalhador, por entender que o montante atende à finalidade de atenuar as consequências da lesão jurídica e reveste-se de razoabilidade.

TRT/MG: Justiça do Trabalho decide que competência para liberação do FGTS é da Justiça Federal

O juiz Murillo Franco Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de um trabalhador de liberação, pela Caixa Econômica Federal, da integralidade dos depósitos do FGTS. Na visão do magistrado, a competência para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS, excluídas as reclamações trabalhistas, é da Justiça Federal.

No processo judicial, o profissional alegou que a medida seria uma forma de ajudar no seu sustento diante da crise gerada pela pandemia da Covid-19. Justificou o pedido afirmando, ainda, que “é fato notório a circunstância excepcional que o mundo tem enfrentado e que vem sofrendo com os efeitos da crise, seja por reduções salariais autorizadas pela MP 936/2020, seja pela perda de benefícios e vantagens, com a redução extrema da demanda de sua empregadora”. Por isso, requereu o direito de sacar o fundo de garantia por tempo de serviço em agência Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz esclareceu que a Súmula 82 do STJ prevê a competência da Justiça Federal para julgar casos de movimentação do FGTS. Ele lembrou também que, nesse mesmo sentido, o TRT-MG já se manifestou em outras decisões. Em um dos processos, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG concluíram também que a competência, no caso similar, era da Justiça Federal para processar demanda em face da CEF, nos termos da Súmula 82 do STJ.

Assim, por entender que o processo não preenche as condições necessárias para o seu prosseguimento regular, o juiz sentenciante o extinguiu sem analisar a questão central. Houve recurso do trabalhador, mas os julgadores da 11ª Turma, acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Faria, confirmaram a decisão de 1º grau.

Processo PJe: 0010336-10.2020.5.03.0178


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