TRT/MG: Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais após recusar contratação de presidiário já aprovado em seleção interna

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, condenou uma fábrica de sorvetes, com sede naquela cidade, ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, após a empresa ter recusado a contratação de um presidiário em livramento condicional, mas que já havia sido aprovado na seleção interna de admissão. A empregadora terá que reverter também ao trabalhador, por litigância de má-fé, multa de 5% do valor da causa, pois o juiz entendeu que ficou clara a alteração da verdade dos fatos no curso do processo.

O trabalhador contou que a fábrica fechou as portas da contratação quando ele apresentou o documento com registro criminal. É que, segundo ele, ao ser contratado, exigiram diversos documentos, entre eles, a certidão de antecedentes criminais. Como prova da realização do processo seletivo, apresentou cópia do atestado médico admissional e comprovante de abertura de conta bancária para depósito dos salários.

Ele anexou, ainda, ao processo documento com a exigência da empresa de apresentação da certidão criminal de bons antecedentes. Em um primeiro momento, a fábrica negou a autenticidade desse ofício, alegando que nunca era exigido dos candidatos o atestado de antecedentes criminais. Porém, após perícia grafotécnica, a empregadora confessou que o documento foi elaborado por empregada do setor de pessoal

Para o juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, a fábrica agiu de maneira discriminatória e ultrajante, principalmente porque a vaga selecionada não exigia grande responsabilidade. Segundo o juiz, a jurisprudência nacional está mesmo pacificada para o tema. Ele lembrou que, em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ficou entendido que “não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.

Assim, entendendo que o atestado admissional não apontava risco pelo uso de materiais perfurocortantes, o juiz ficou convencido de que o autor da ação tinha direito de ser ressarcido moralmente. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010012-83.2019.5.03.0039
Data de Assinatura: 19/02/2020

TJ/MG: Cliente do Bradesco paga multa por litigância de má-fé

Homem tinha dívida e ajuizou ação contra o banco que lançou seu nome em rol de inadimplentes.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um morador de Ibirité a pagar multa por ter cometido litigância de má-fé, que ocorre quando uma das partes de um processo altera a verdade dos fatos ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal.

O homem ajuizou a ação contra o Bradesco Cartões sob o pretexto de que a instituição financeira tinha lançado seu nome em cadastros de inadimplentes de maneira indevida.

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A instituição financeira lançou legitimamente o nome do cliente no cadastro de inadimplentes
No entanto, ficou provado nos autos que o cliente do banco tinha uma dívida não quitada com a empresa e estava ciente disso. A instituição alegou, portanto, que o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes era legítimo.

A juíza da Comarca de Ibirité, Patrícia Froes Dayrell, entendeu que o Bradesco não agiu de maneira indevida ao incluir o nome do cliente no rol de inadimplentes. Determinou, então, que o autor da ação pagasse ao banco uma multa de 10% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé, e negou a gratuidade de justiça solicitada.

O cliente recorreu da sentença, requerendo a diminuição do valor da multa e reafirmando a necessidade da gratuidade de justiça.

Para o relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, ficou configurada a litigância de má-fé. “Restou comprovado nos autos e sequer contestado pelo apelante no presente recurso que a instituição financeira lançou legitimamente o seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida existente e não quitada”, afirmou.

O magistrado deu parcial provimento ao recurso para diminuir a multa para 2% do valor da causa e conceder ao autor da ação o direito de ser beneficiado com a gratuidade de justiça, devido à sua condição financeira.

A multa foi imposta com base no que prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil: “O benefício da gratuidade judiciária tem por objetivo isentar a parte para a qual é concedido das despesas decorrentes do processo. Não a livra, contudo, de eventual sanção imposta em face de litigância de má-fé, porque o benefício da gratuidade não pode representar um bilhete de isenção ao cumprimento dos deveres éticos no processo.”

Seu voto foi sacompanhado pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.008027-3/001

STJ: Não cabe agravo de instrumento contra aplicação de multa por falta à audiência de conciliação

A decisão que aplica multa à parte pelo não comparecimento à audiência de conciliação não é impugnável por agravo de instrumento.

O entendimento foi manifestado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a um recurso especial em que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil tentava assegurar a análise do seu agravo de instrumento, interposto após o recebimento da multa.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não conheceu do agravo de instrumento por entender que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não prevê a possibilidade desse tipo de recurso contra a aplicação da multa em questão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a entidade previdenciária afirmou que a decisão do tribunal mineiro violou o inciso II do artigo 1.015, alegando que caberia agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o mérito do processo.

A entidade sustentou ainda que o acórdão afrontou o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC, que também possibilitaria a interposição do agravo de instrumento em tal circunstância.

Celer​​idade
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, o artigo 1.009 não define as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, mas apenas estabelece a não preclusão das questões não agraváveis.

Sobre o artigo 1.015, ele explicou que o legislador, ao fazer uma reforma profunda no regime processual e recursal, pretendeu incrementar a fluidez e a celeridade do processo, que sob a vigência do CPC de 1973 eram prejudicadas pela interposição de “um sem-número de agravos de instrumento, aos quais se poderia agregar efeito suspensivo, paralisando por tempo dilargado o andamento dos processos e, ainda, sobrecarregando os tribunais federais e estaduais”.

O ministro rechaçou também a tese de que a aplicação da multa seria matéria relacionada ao mérito do processo, afastando a possibilidade de manejo do agravo com base no inciso II do artigo 1.015.

Sem urg​​ência
“A decisão que aplica a qualquer das partes as multas previstas na legislação de regência no curso do procedimento não há de ser incluída no inciso II do artigo 1.015 do CPC”, declarou. Para o relator, a posição sustentada pela recorrente esvaziaria o objetivo do legislador de dar mais celeridade ao processo, pois colocaria imediatamente sob a análise do tribunal de segunda instância uma questão que poderia ser revista no julgamento da apelação.

Também não há, segundo o ministro, urgência no enfrentamento da multa, uma vez que ela só será inscrita na dívida ativa da União – possibilitando a cobrança – após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.

“Com isso, o nome da parte apenas será inscrito na hipótese de não pagar a multa e não interpor o competente recurso de apelação contra a sentença posteriormente prolatada, ou, interpondo-o, somente quando da prolação da última decisão”, concluiu o relator ao rejeitar a pretensão da entidade previdenciária.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762957

TJ/MG: Estado deve indenizar uma paciente em R$ 25 mil por fornecer medicamento vencido

Paciente teve piora no tratamento para doença no útero.


O Estado de Minas Gerais deverá indenizar em R$ 25 mil uma paciente por lhe ter fornecido medicamento com data vencida. A mulher alegou ter buscado, num posto de saúde de Ponte Nova, três doses do medicamento Zoladex, que atua no controle de leimioma uterina para redução de volume e de dor.

Após a segunda dose, observou que o prazo de validade do produto estava vencido. A terceira dose ela obteve a com um médico particular. Após exames, constatou-se o aumento de seu nódulo uterino e teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico.

O Estado de Minas sustentou ausência de nexo causal entre a lesão da paciente e o fornecimento do medicamento com prazo de validade expirado. Mas a sentença publicada pela 2ª Vara Cível de Ponte Nova fixou a indenização por danos morais em R$ 25 mil e foi mantida pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Dever de indenizar

O relator do recurso, desembargador Leite Praça, considerou que as informações presentes nas ultrassonografias apresentadas comprovam que o nódulo na paciente aumentou de acordo com as datas correspondentes à ingestão das duas primeiras doses e diminuíram quando do recebimento da terceira.

Tal fato demonstra, de forma indubitável, que a paciente respondeu perfeitamente ao efeito esperado da medicação somente a partir da terceira dose,conforme registrou em seu voto o magistrado. Ainda assim, houve necessidade de uma intervenção cirúrgica, logo após a terceira dose de medicação.

O desembargador considerou qter ficado caracterizada a responsabilidade do Estado de Minas Gerais e o consequente dever de indenizar a parte lesada.

Os desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga acompanharam o entendimento do relator.

TJ/MG: Locadora de veículos é autorizada a funcionar

Empresa comprovou a necessidade do serviço e a ausência de riscos.


O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Maurício Leitão Linhares, concedeu liminar autorizando a empresa Movida Locação de Veículos a abrir as portas de suas sete lojas na capital.

A empresa argumentou que presta serviço essencial à população e solicitou a continuidade do trabalho, em pedido no mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal que havia suspendido o funcionamento do comércio em decorrência da pandemia de coronavírus.

Para a locadora, com a escassez de transporte público coletivo, as pessoas que não têm veículo próprio ficam prejudicadas. Ela ressaltou ainda que a atividade exercida pela empresa não se enquadra em nenhum fator considerável de risco à saúde pública.

O pedido na Justiça destaca que a maior parte das locações de veículos é contratada via internet ou callcenter, com a entrega sendo feita nas lojas, onde há poucos funcionários e quase nenhuma circulação de clientes, sem risco de aglomeração.

O juiz Maurícío Leitão Linhares analisou os termos do Decreto Municipal 17.304/2020 e do Decreto Federal 10.282, sob a ótica da Constituição da República, ao avaliar a relevância do serviço prestado pelas locadoras de veículos no Brasil.

Segundo o magistrado, deve-se levar em consideração que é cada vez maior o número de pessoas que desistiu de ter carro próprio e costuma alugar um veículo.

Ele ainda ressaltou o trabalho exercido por profissionais que atuam em aplicativos como Uber e Cabify. “Esses serviços têm sido muito comumente usados por idosos, camada da sociedade mais frágil em qualquer situação e, certamente, muito mais no atual momento da vida nacional”, concluiu.

Cabe recurso contra a decisão.

Processo PJe nº 5047592-45.2020.8.13.0024

TRT/MG: Empresa é condenada por atrasar reiteradamente pagamento de salários dos empregados

Uma empresa da área de engenharia para construção pesada, localizada no Sul de Minas Gerais, foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos, após desrespeitar reiteradamente o prazo legal de pagamento dos salários dos empregados. A decisão é da juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, e faz parte de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após fiscalização realizada em 2018, que apurou diversas irregularidades praticadas pela empresa.

Segundo o órgão, a empregadora deixava de efetuar, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido aos empregados. Além disso, não pagava a remuneração ou o abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo.

A empresa alegou que, nos últimos anos, tem passado por grave crise financeira, dispensando quase 80% do seu quadro de empregados. Disse ainda que “a crise afeta outras empresas do setor privado, bem como a União, os Estados e os Municípios, de forma que, além da dificuldade em celebrar contratos com o ente público, existe maior dificuldade em receber pelos serviços prestados”. Alegou também que foi vítima de crime tributário por parte de estelionatários e possui cerca de 100 acordos judiciais para cumprir. Por isso, pediu prazo de 12 meses para atender aos pleitos formulados, sem a aplicação de multa.

Decisão – Ao avaliar o caso, a juíza ressaltou que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora integram o risco do empreendimento empresarial ou da atividade econômica. Situação que, segundo ela, não exime a empresa de cumprir as obrigações trabalhistas no prazo legal.

Por isso, na decisão, a juíza deferiu o pedido de tutela inibitória, determinando que a empregadora cumpra os pedidos do MPT. Assim, a empresa terá que realizar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral dos salários mensais devidos aos empregados, conforme artigo 459 da CLT. E efetuar também o pagamento da remuneração ou do abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo, conforme artigo 145 da CLT.

Foi determinado, ainda, o pagamento de multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado ou encontrado novamente em situação irregular. E, pela decisão, a indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, será destinada ao Funemp (Fundo Especial do Ministério Público). Não houve recurso ao TRT-MG.

TJ/MG: Avianca pagará R$ 7 mil por cancelar voo

Retorno para o Brasil ocorreu dois dias depois do previsto por cliente.


A Justiça determinou que a empresa aérea Avianca indenize em R$ 7 mil uma consumidora por danos morais. Ela precisou aguardar por dois dias para viajar de Bogotá ao Rio de Janeiro.

A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da reparação fixado em primeira instância, uma vez que o voo foi cancelado por motivo de força maior — o mau tempo na região.

O voo foi cancelado devido ao mau tempo e a alocação em outro só foi possível dois dias depois
A mulher comprou passagens aéreas da Avianca para Cartagena e Bogotá, na Colômbia. Ao final da viagem, em maio de 2014, quando chegou ao aeroporto da capital colombiana, foi informada de que o voo de retorno para o Rio de Janeiro estava atrasado e sem previsão para decolagem.

Segundo a passageira, meia hora depois a empresa aérea informou que o voo havia sido cancelado e que somente seria possível a alocação em outro dois dias depois.

A consumidora disse que somente conseguiu o fornecimento de hospedagem e alimentação após muita discussão e que, devido ao atraso, perdeu compromissos profissionais e pessoais. Na ação, requereu indenização por danos morais.

A Avianca, por outro lado, alegou que o atraso no voo ocorreu devido ao mau tempo na região, que inviabilizava pousos e decolagens, o que configura motivo de força maior.

Relatou que prestou todo o auxílio necessário, com as devidas informações, alimentação e hospedagem, logo a cliente não sofreu dano e não haveria motivo para indenizar.

Sentença

O juiz Bruno Teixeira Lino, da 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido da consumidora, condenando a Avianca a pagar à cliente R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

A Avianca entrou com recurso invocando o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que dispõe sobre a isenção de responsabilidade do transportador por motivos de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica.

Segundo a empresa, o voo contratado pela consumidora foi cancelado em virtude de condições meteorológicas adversas, o que eximiria a companhia de qualquer responsabilidade.

Além disso a Avianca ressaltou que, antes do horário da partida, informou o contratempo aos clientes, providenciando a recolocação dos passageiros nos voos disponíveis que se realizariam nos dias seguintes. Disse ainda que também disponibilizou alimentação e hospedagem para a passageira até o embarque.

Decisão

O relator, desembargador Fernando Lins, determinou que o valor fixado em primeira instância fosse reduzido para R$ 7 mil.

Para o magistrado, esse valor é mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, pois não houve maiores danos decorrentes da falha da prestação de serviços.

Acompanharam o voto o desembargador Fernando Caldeira Brant e a desembargadora Lílian Maciel.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.152940-3/001

TJ/MG: Município é responsável por acidente de criança em brinquedo público

Município recorreu, mas TJMG manteve condenação por negligência.


O TJMG determinou que sejam mantidos os valores da sentença que condenou o Município de João Pinheiro a indenizar uma criança em R$ 35 mil. Ela teve o dedo amputado enquanto brincava em um parque público. Além de R$ 15 mil por danos morais, a menina vai receber R$ 20 mil a título dos danos estéticos causados pelo acidente.

Segundo o processo, a criança, à época com 9 anos, brincava no escorregador infantil de um parque público no distrito de Luizlândia do Oeste, pertencente ao Município de João Pinheiro, quando prendeu o quinto dedo do pé direito em um vão na lateral do brinquedo. A lesão foi grave e foi necessário amputar o dedo.

Recurso

O município de João Pinheiro recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), contestando a sentença do juiz Felipe Sampaio Aranha, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro.

Um dos argumentos utilizados pela Prefeitura foi de que não ficou comprovado que o brinquedo em questão era de sua responsabilidade. Além disso, o Município alegou que o Boletim de Ocorrência policial, por ter sido produzido muito tempo depois do acidente e somente com argumentos da mãe, não garantia que a lesão tenha acontecido realmente no parque.

Atitude negligente

O relator do processo no TJMG, desembargador Bitencourt Marcondes, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Para o magistrado, como dito pelo juiz na sentença, a prefeitura foi negligente, pois cabe à administração pública fiscalizar e realizar a manutenção dos equipamentos por ela instalados e de uso comum.

Quanto ao argumento de que mãe da vítima fez o Boletim de Ocorrência dias após o acidente, o relator afirmou ser compreensível, uma vez que, o distrito onde aconteceu o fato não possui estrutura, e a criança teve que ser levada até o Município de Patos de Minas para receber atendimento. Segundo o magistrado, é natural que os pais tenham priorizado a saúde da filha no primeiro momento.

Diante disso, o relator reconheceu o dever da Prefeitura de indenizar a família não somente pelos transtornos causados, mas também pelos danos físicos que a criança sofreu. “A amputação do membro da infante, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal”, afirmou o magistrado.

Após análise, os valores de R$ 15 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos determinados em primeira instância foram julgados suficientes pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJMG.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/MG: Companhia de águas deve ressarcir morador que ficou sete dias sem água

Um morador do município de Faria Lemos, na Comarca de Carangola, deve receber indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, a Copasa. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O homem entrou com uma ação na Justiça alegando que, desde 2014, o município passou a sofrer com a suspensão, ininterrupta ou intercalada, do fornecimento de água. Ele conta que o pior período aconteceu entre os dias 4 e 11/2/2016, quando não houve nenhum abastecimento em vários pontos da cidade, impossibilitando atividades básicas, como a higienização pessoal e das residências, e até mesmo o consumo de água.

A sentença da Comarca de Carangola condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de indenização ao morador de Faria Lemos.

Recurso

A Copasa recorreu ao TJMG, argumentando que, realmente, houve um problema no fornecimento de água da cidade, mas que os fatos ocasionados não foram sua culpa ou responsabilidade, já que houve uma redução significativa do índice pluviométrico na época.

Além disso, a companhia de saneamento afirmou que todas as providências cabíveis foram tomadas para solucionar o problema, da maneira mais rápida e eficiente possível.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luís Carlos Gambogi, citou o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição da República, que diz que ‘’as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O magistrado entendeu que a Copasa deve indenizar o morador, porque deixou de cumprir as obrigações que decorrem da sua relação contratual com o consumidor do serviço, visto que o usuário ficou sem ter a água que deveria ser fornecida pela empresa pública.

Dessa maneira, decidiu manter o valor de R$ 2 mil da indenização por danos morais fixado na sentença. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Carlos Levenhagen.

No entanto, os desembargadores Moacyr Lobato e Wander Marotta e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira decidiram por reduzir para R$ 1mil, a quantia da indenização, vencendo, em parte, o voto do relator e do desembargador Carlos Levenhagen.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0133.17.005633-6/001

STJ concede prisão domiciliar para detentos que cumprem semiaberto em dois presídios de Uberlândia (MG)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior atendeu a um pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e concedeu liminar em habeas corpus coletivo para colocar em prisão domiciliar os condenados de dois presídios de Uberlândia que, apesar de estarem no semiaberto e possuírem trabalho externo, sofreram um retrocesso nas condições de cumprimento da pena após o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com as determinações do ministro, a prisão domiciliar será implementada pelo juízo da execução, que deverá fixar as condições de cumprimento, além de considerar a situação daqueles que têm contrato de trabalho vigente, de modo a permitir a sua continuidade.

Segundo a DPMG, os presos do regime semiaberto tiveram o trabalho externo e as saídas temporárias suspensos devido à pandemia e estão “trancados em cela coletiva com fiscalização 24 horas, como se do fechado fossem”.

Água racio​​nada
A DPMG afirmou que eles não podem receber visitas, não têm acesso a material de higiene e estão em celas superlotadas, sem ventilação adequada. Além disso, ambos os presídios enfrentam racionamento de água.

Um pedido de liminar em habeas corpus com o mesmo objetivo foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no último dia 22, porque a corte entendeu que não havia provas de ilegalidade na situação narrada pela Defensoria Pública.

Na reiteração do pedido perante o STJ, a DPMG pleiteou a concessão da liminar para todos os presos dessas unidades que estejam no regime semiaberto e possuam trabalho externo, para que eles possam, nos termos e condições estabelecidos na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cumprir pena no regime domiciliar.

Ilegalidade evide​​nte
O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que é evidente, no caso, a ilegalidade da situação vivida pelos presos que trabalham e estavam se reintegrando à sociedade.

“Parece-me, nesse juízo de prelibação, haver constrangimento ilegal na revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade”, declarou.

Sobre o cabimento do habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que, diante dos conflitos na sociedade contemporânea, passa a ser imprescindível um novo arcabouço processual que abarque a tutela de direitos coletivos também no âmbito penal.

Para Sebastião Reis Júnior, a reunião de várias pessoas na mesma situação em um único habeas corpus importa em economia de tempo, esforços e recursos, atendendo o desafio de tornar mais célere a prestação jurisdicional.

Ele disse que a situação verificada em Uberlândia se amolda perfeitamente às diretrizes da recomendação do CNJ para a prevenção da Covid-19, justificando-se o deferimento da liminar.

Veja a decisão.
Processo: HC 575495


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