TJ/MG: Banco Santander terá que ressarcir vítima de fraude

Uma dívida de mais de R$ 100 mil foi gerada no nome do consumidor.


O banco Santander Brasil S.A. terá que indenizar um homem em R$ 9.540 por danos morais e declarar inexistente um débito no valor de R$ 112.908,37. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e mantém a de primeira instância.

A vítima teve uma dívida de R$ 100 mil gerada em seu nome pela ação de um estelionatário, que usou seus documentos para contratar um empréstimo. O caso aconteceu em Belo Horizonte.

No recurso contra a sentença de primeira instância, o banco alegou que também foi vítima da fraude e que os danos morais não foram comprovados. Solicitou que os pedidos do autor da ação fossem julgados improcedentes ou que o valor da indenização fosse reduzido. Já o consumidor pediu o aumento do valor da reparação.

Para o relator do caso, desembargador Otávio de Abreu Portes, o banco Santander tem a responsabilidade de indenizar, como determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Assinatura falsa

O desembargador observou, como comprovam os autos, que o consumidor não é cliente do banco e não há qualquer prova no sentido de que a instituição tenha se precavido no momento da contratação do empréstimo para evitar que a fraude acontecesse. Além disso, analisando a prova pericial, ficou claro que a assinatura do documento era falsa, não havendo dúvidas de que o contrato foi firmado por terceiro.

Para o relator, fica clara a existência dos danos morais, gerados pelo abalo e pelo dissabor que a situação causou à vítima. No que diz respeito ao valor, afirmou que “a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral, mas deve ser fixada em termos razoáveis para não gerar o enriquecimento indevido”.

Sendo assim, manteve o valor da indenização fixado em primeira instância, negando provimento a ambos os recursos. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0702.12.001195-3/001

TRT/MG: Supervisora escolar que teve síndrome de burnout e foi dispensada durante a estabilidade será indenizada

A juíza concluiu que houve concausa entre a doença e o desgaste ocorrido no ambiente laboral.


Um centro educacional católico, com sede em Contagem-MG, terá que pagar indenização substitutiva a uma ex-empregada, que, após 12 anos de serviços prestados como supervisora pedagógica, adquiriu doença ocupacional e foi dispensada em período de estabilidade. A decisão é da juíza Cristiana Soares Campos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

A profissional contou que foi diagnosticada pela médica particular e pelo INSS com “quadro clínico mental ansioso e depressivo”. E que desenvolveu a patologia após uma professora, que foi dispensada, ter espalhado para todos os professores, direção e funcionários da escola conversas de WhatsApp com conteúdo desrespeitoso e constrangedor sobre ela.

Após esse episódio, a trabalhadora explicou que passou a sofrer quadro de taquicardia, sudorese, dispneia e desânimo, chegando a ficar afastada de suas atividades. Ela recebeu, então, auxílio-doença por dois meses, sendo dispensada ao fim do benefício.

Na defesa, a entidade negou o direito à estabilidade provisória no emprego. Alegou que recorreu administrativamente da concessão do auxílio-doença acidentário, já que o afastamento não estava relacionado ao trabalho, “sendo decorrente de conflito particular”. Ressaltou, ainda, que, conforme exames periódicos realizados, ao longo do contrato de trabalho, a empregada jamais apresentou queixa ou foi diagnosticada com distúrbio psiquiátrico.

Mas o exame médico pericial concluiu pelo nexo concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido no centro educacional. Na visão da juíza Cristiana Soares Campos, ficou claro no processo que a trabalhadora já apresentava um quadro emocional de ansiedade e insegurança. Porém, a julgadora reforçou que os sintomas foram agravados a partir da exposição pública. Segundo a magistrada, a doença, conhecida como síndrome de burnout, consistiu no esgotamento físico mental decorrente do desgaste no ambiente laboral.

Dessa forma, a magistrada reconheceu que a profissional se enquadrava no disposto no artigo 20, da Lei 8.213/91, ao ter sido afastada sob o gozo de auxílio-doença acidentário. Por isso, segundo a julgadora, é devido à pedagoga a estabilidade provisória de emprego de 12 meses, a contar do dia subsequente à alta previdenciária.

A juíza ressaltou que, por se tratar de estabilidade provisória decorrente de imposição legal, a entidade deveria ter mantido a reclamante no serviço, ainda que em outro estabelecimento de ensino, pelo menos até o julgamento favorável do recurso interposto judicialmente ou até o prazo limite de 12 meses. Assim, a julgadora determinou o pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, com as devidas verbas rescisórias, uma vez que era desaconselhável a reintegração da ex-funcionária ao antigo posto de trabalho. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010974-58.2018.5.03.0131 — Data de Assinatura: 09/03/2020.

TRT/MG: Justiça do Trabalho concede diferenças de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde

O município de Belo Horizonte terá que pagar diferenças de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde levando em consideração o salário-base. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, ao rejeitarem, por unanimidade, pretensão do município de continuar pagando a verba sobre o salário mínimo.

Ao analisar o recurso do município, o desembargador Luís Felipe Lopes Boson explicou que a Súmula nº 46 do TRT de Minas prevê a utilização do salário mínimo como base do adicional de insalubridade “enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa”. No caso, há norma específica a respeito, o que deve prevalecer.

Nesse sentido, pontuou que o artigo 9º-A, parágrafo 3º, da Lei nº 11.350/06, com redação dada pela Lei nº 13.342/16, fixa o salário básico mensal como base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos empregados que exercem atividades de agente comunitário de saúde e agente de combates a endemias.

De acordo com o magistrado, o parágrafo 3º sofreu veto parcial do presidente da República, o qual foi posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional, passando a ter vigência em 11/1/2017. Por essa razão, o recurso foi provido parcialmente apenas para determinar que as diferenças do adicional de insalubridade sejam devidas a partir de 11/1/2017.

Processo PJe: 0011065-26.2018.5.03.0107 (RO) — Data: 16/01/2020.

TRT/MG: Empresa é condenada por transferir empregado da produção para o recolhimento de lixo durante o aviso-prévio

Uma empresa do ramo de soluções em engenharia, com sede em Betim, terá que pagar indenização por danos morais, após ter modificado o posto de trabalho de um ex-empregado durante o período de aviso-prévio. A decisão é do juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, Daniel Gomide Souza.

Com a confirmação da dispensa, o profissional alegou que “foi transferido, junto com outros colegas de trabalho, para a área externa da empresa, recolhendo lixo e entulho, em atividades distintas daquelas para as quais foram contratados”. Em defesa, a empregadora negou a mudança de função. Afirmou também que não eram degradantes as atividades desenvolvidas pelo reclamante no curso do aviso-prévio.

Mas provas testemunhais confirmaram a versão do trabalhador, que se sentiu humilhado com a situação. Uma das testemunhas contou que cumpriu o aviso junto com o autor da ação. E que “eles saíram da área de produção para prestar serviço no pátio da empresa, coletando peças refugadas e as ensacando, tudo sem equipamentos adequados”.

Para o juiz Daniel Gomide Souza, o fato de o obreiro ter mudado de função, indo para um ambiente externo para juntar resíduos da produção, constitui, por si só, ofensa grave para justificar uma condenação por danos morais. Ele ponderou, porém, que o local de trabalho, com a visão da documentação em vídeo, não oferecia riscos, já que não se tratava de material biológico, contaminante ou similar. E pontuou ainda que não ficou demonstrado que a mudança de setor foi por punição ou mesmo em retaliação aos empregados.

Porém, o juiz entendeu que uma alteração específica do contrato de trabalho, que isolou o ex-empregado do convívio com os demais colegas, não deixa de ser uma forma sutil de assédio moral. Por isso, reconheceu que houve ofensa moral de potencial leve e determinou o pagamento de R$ 3.626,00 de indenização, valor correspondente a três vezes o salário do trabalhador.

A empresa recorreu da sentença. Mas julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação, aumentando para R$ 6.043,33 o valor da indenização, por classificarem a ofensa como de potencial médio.

Processo PJe: 0010821-09.2019.5.03.0028

TRT/MG mantém responsabilidade subsidiária de município que não demonstrou fiscalização em contrato de terceirização

O município não comprovou ter adotado medidas para a fiel execução do contrato e para resguardar os direitos trabalhistas.


O ente público deve provar que efetivamente fiscalizou contrato de terceirização para não ser responsabilizado subsidiariamente. Assim prevê a Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do TRT de Minas, invocada pelos julgadores da Quinta Turma, ao rejeitarem a pretensão de um município mineiro de se ver livre da condenação imposta em primeiro grau.

Para o relator do recurso, desembargador Manoel Barbosa da Silva, ficou claro pelas provas que o município deixou de fiscalizar o cumprimento de obrigações legais da empresa prestadora de serviços em face dos seus empregados. Por esse motivo, decidiu manter a responsabilidade por créditos trabalhistas devidos à autora da ação, uma trabalhadora terceirizada.

No caso, a prestação de serviços se deu a uma escola municipal por meio de uma empresa de consultoria que não pagou as verbas trabalhistas à empregada. Ao analisar o recurso, o relator observou que o município não apresentou nos autos nem mesmo documentos previstos no contrato administrativo para pagamento das notas fiscais, como certidão negativa de débitos previdenciários e FGTS. “Não há nenhuma prova de que tenha adotado medidas no intuito de fazer valer a fiel execução do contrato, inclusive para resguardar os direitos trabalhistas”, destacou.

Responsabilidade objetiva – O relator aplicou a Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do TRT-MG, fixada pelo Pleno no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência IUJ/TRT 0011608-93.2017.5.03.000 (processo originário 0010522-21.2014.5.03.0153-RO). Segundo explicou, sob a ótica uniformizada, retomou-se o entendimento que há muito vinha sendo adotado, no sentido de que o tomador dos serviços, ainda que órgão pertencente à Administração Pública, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora. Isso se dá pela má escolha e ausência de fiscalização na execução do contrato e diante da previsão constitucional da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos (artigo 37, inciso XXII, parágrafo 6º, da CR).

De acordo com o magistrado, trata-se de responsabilidade acessória do tomador dos serviços quando se descuidar da obrigação de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado da fornecedora de mão de obra ou de qualquer outro dever legal. O entendimento é previsto na Súmula nº 331, itens IV e V, do TST.

Culpa in vigilando – Ele também fundamentou não violar a decisão a legislação constitucional ou infraconstitucional. Apontou que, certamente, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 levou em consideração o cumprimento de todas as obrigações previstas nos demais dispositivos da lei ao excluir a responsabilidade civil da Administração Pública. Nesse sentido, decidiu o STF em julgamentos ocorridos, após o que firmou a Tese 246 de Repercussão Geral (no sentido de que é preciso comprovar a culpa in vigilando para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto a essas obrigações trabalhistas decorrentes da contratação da empresa), em 26 de abril de 2017 (acórdão publicado em 12 de setembro de 2017). O julgador registrou que apenas dois ministros ficaram vencidos, um em cada uma das Turmas.

Processo licitatório – Com relação à contratação por processo licitatório, ressaltou não provar a idoneidade financeira da empresa. Isso considerando que qualquer empresa sem tempo de atuação no mercado e sem um único bem móvel ou imóvel consegue com facilidade as certidões necessárias para participação em licitação.

Na decisão, o magistrado repudiou a possibilidade de os trabalhadores, parte economicamente mais fraca da relação, saírem prejudicados. Principalmente no caso, em que houve omissão do empregador no pagamento integral das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS do período trabalhado, vale-transporte, além de horas extras e redução de intervalo intrajornada. Para o relator, a falta de averiguação da idoneidade econômica da empresa contratada e também de comprovação da exigência da garantia contratual configuram culpa da contratante e autorizam a condenação subsidiária.

Recolhimentos previdenciários por contratado – E mais. Lembrou que o parágrafo 2º do artigo 71 da Lei nº 8666/93 estabelece a responsabilidade solidária da Administração Pública pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/91. Ademais, historicamente, o crédito trabalhista gozou de preferência sobre o crédito tributário, conforme se infere dos artigos 184 e 186 do Código Tributário Nacional, reconhecido pelo STF com eficácia de lei complementar. Segundo o julgador, a condenação se ampara também nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, se a própria Lei nº 9.032/95 atribui à Administração Pública tomadora de serviços a obrigação de realizar os recolhimentos previdenciários devidos por seu contratado, não se pode entender que os créditos trabalhistas, privilegiados, recebam tratamento menos favorável.

Garantia da satisfação dos direitos do trabalhador – Outro aspecto ressaltado foi o de que, na esfera trabalhista, aplica-se a norma do artigo 421 do Código Civil, que positiva o princípio da função social aos contratos de trabalho e aos contratos que literalmente eliminam, reduzem ou mitigam a rede de segurança do trabalhador.

O relator ainda lembrou que, nos contratos em geral, a responsabilização não se limita às partes que se fazem formalmente constar. Assim, muito mais se deve dizer em relação ao contrato de trabalho celebrado em função de outro contrato. Como apontou, a responsabilidade subsidiária tem por objetivo incluir o tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do trabalho do autor da ação. Deve incidir não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas deferidos, inclusive multas (por exemplo, artigos 467 e 477 da CLT) e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora.

Execução contra o responsável subsidiário – Na decisão, foi apontado que, caso o município pague os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, deve mover ação de regresso contra a devedora principal e seus sócios. “Inadmissível relegar o trabalhador que vende sua força de trabalho, parte de sua vida, para subsistência própria e da família, às chicanas intermináveis, batendo de porta em porta o que lhe é devido por direito e por justiça, inclusive créditos garantidos em regra constitucional, como se fosse mendigo”, avaliou o desembargador.

Ele também chamou a atenção para o entendimento consubstanciado na OJ 18 das Turmas do TRT-MG, segundo a qual a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente é inexigível para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.

Por unanimidade, os julgadores da Turma, acompanhando o voto, mantiveram a sentença, apenas dando provimento ao recurso para limitar a data dos créditos deferidos na sentença à data do encerramento do contrato administrativo entre os réus.

Processo PJe: 0012307-91.2017.5.03.0030

TJ/MG: Estado deve pagar R$ 50 mil a motorista que ficou cego após colidir com vaca na pista

Usuário de rodovia colidiu com vaca e será compensado pelos danos morais e estéticos.


Na região Sul de Minas, um motorista receberá R$ 20 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos após sofrer um acidente automobilístico e ficar cego de um olho. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento de primeira instância em relação ao valor indenizatório.

De acordo com o motorista, ele trafegava na via quando colidiu com uma vaca que se encontrava no meio da pista de rolamento. O acidente aconteceu em julho de 2006, na Rodovia Estadual Israel Pinheiro, sentido São Vicente de Minas, na altura do km 4. Com o ocorrido, ele perdeu a visão em um dos olhos.

Em primeira instância, o juiz entendeu que é responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DEER/MG) a manutenção da via, logo é dever do órgão arcar com os custos dos danos sofridos pelo acidentado. O DEER/MG recorreu.

Decisão

A turma julgadora da 1ª Câmara Cível do TJMG aponta que há prova de que houve falta de manutenção na rodovia, com a deterioração de placas de sinalização, a presença de vegetação que atrapalha a visibilidade, inclusive em curvas.

Ressalta também que não é raro haver animais na pista e que o poder público deveria agir com cuidado e prudência, a fim de proteger os usuários do trecho.

Assim, para os magistrados, a indenização deve ser mantida. Ficou comprovada a conduta do Estado de Minas Gerais, que claramente falhou em seu dever de manter a estrada em bom estado de trafegabilidade para garantir a incolumidade de seus usuários.

O voto do relator, desembargador Armando Freire, foi acompanhado pelos desembargadores Washington Ferreira e Alberto Vilas Boas.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0028.10.003130-2/001

TJ/MG: Paciente receberá R$ 10 mil após negativa de plano de saúde Unimed

Portador da doença de Crohn só conseguiu tratamento após decisão do Judiciário.


A Unimed Sul Mineira terá que pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um homem portador da doença de Crohn que teve que recorrer ao Judiciário para conseguir a cobertura de seu tratamento pelo plano. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

Segundo o paciente, diante da negativa da Unimed Sul Mineira em fornecer o medicamento adequado, ele ajuizou um mandado de segurança, e a Justiça determinou a entrega do fármaco. A doença de Crohn é um mal inflamatório crônico e severo do trato gastrointestinal.

Pela demora na entrega do medicamento, ele ajuizou outra ação contra a cooperativa, solicitando a reparação por danos morais. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância.

Em seu recurso ao TJMG, o paciente alegou ter solicitado apenas a continuidade do tratamento médico. Além disso, o fato de o remédio não ter sido disponibilizado de forma espontânea justificaria a indenização.

O relator, desembargador Baeta Neves, julgou procedente o pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0106.18.002441-1/001

TRT/MG: Montadora é condenada a pagar indenização de R$ 50 mil a mecânico que perdeu audição

Uma montadora com sede em Betim terá que pagar R$ 53.636,00 de indenização por danos morais a um profissional que teve perda auditiva devido ao trabalho desenvolvido na função de mecânico de manutenção. A decisão foi do juiz Henrique Alves Vilela, titular da 5ª Vara do Trabalho daquela cidade. Ele entendeu que a empresa agiu com culpa, por não ter fornecido os meios efetivos para neutralizar o contato com o ruído, que ocasionou a incapacidade auditiva do ex-empregado.

Para o julgador, ficou provada no processo a conduta culposa da montadora. “Ela sabia que estava submetendo seus empregados a trabalho em ambiente ruidoso e, mesmo assim, não garantiu todos os meios necessários para acabar com a insalubridade”, disse.

Pelo laudo médico, o mecânico apresentou 10% de incapacidade parcial e permanente devido à perda auditiva, conhecida como disacusia neurossensorial bilateral, que foi induzida por níveis elevados de pressão sonora. Segundo o documento pericial, é uma lesão de caráter irreversível, não existindo nenhum tipo de tratamento clínico ou cirúrgico para recuperação dos limiares auditivos. No processo ficou claro, ainda, que a redução da audição não trouxe incapacidade para o trabalhado do profissional, porém exigiu do montador maior esforço para se manter em atividade.

Segundo o juiz Henrique Vilela, os equipamentos de proteção individual disponibilizados não neutralizaram o ruído, “tanto que houve agravamento da perda auditiva”. E, de acordo com o magistrado, o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites de tolerância e por um longo período ocasiona realmente esse problema. “Assim, se a empregadora não demonstrou providências efetivas, agiu de forma culposa”, explicou o juiz diante da contestação judicial da empresa.

Por isso, determinou o pagamento da indenização por dano moral em R$ 53.636,00, valor que, segundo Henrique Vilela, não pagará o dano sofrido pelo reclamante da ação, “mas servirá para compensá-lo”. Na visão do julgador, o convívio social do portador da redução da audição é sempre prejudicado, pois não consegue captar sons em alta frequência, além de ficar impossibilitado de exercer atividades que o exponham ao fator de risco. Houve recursos, que aguardam julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010558-57.2019.5.03.0163

TJ/MG: Empresa aérea Azul deve indenizar cliente por desvio de bagagem

Passageiro alegou que plano de pedir namorada em casamento foi comprometido.


A Azul Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um consumidor pagando R$ 426,67 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, por ter permitido o extravio da bagagem dele em uma viagem. O analista de projetos pretendia pedir a namorada em casamento, mas ficou sem os presentes para os familiares da noiva, óculos e roupas íntimas.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano. O magistrado destacou que, para o passageiro, momentos que deveriam ser prazerosos “tornaram-se verdadeiro tormento”.

O analista de projetos, de 32 anos, afirma que, em 21 de dezembro de 2017, embarcou em Confins para passar o Natal e o Réveillon com sua namorada em Cajazeiras, no interior da Paraíba, a quase 490 quilômetros da capital.

Porém, no aeroporto de João Pessoa, ele deu falta da bagagem, onde estariam produtos que havia comprado para distribuir nas festas de fim de ano e medicamentos de uso rotineiro.

Transtorno

A empresa aérea informou que as malas haviam seguido para o Recife, mas que tudo seria entregue ao consumidor em até 24 horas, o que não aconteceu. O analista precisou gastar com roupas e itens de higiene pessoal.

A Azul se defendeu sob o argumento de que não era razoável pedir indenização por danos materiais, porque o passageiro recebeu a bagagem de volta intacta. Além disso, a companhia alegou que o fato de ter demorado três dias para devolver os pertences não era capaz de provocar danos morais.

A tese foi rejeitada em primeira instância. O juiz Carlos Lourenço dos Santos considerou evidentes os desgastes de ordem moral, já que o consumidor se viu privado de suas coisas em viagem para as comemorações de fim de ano.

Recursos

Ambas as partes recorreram. O analista reivindicou o aumento do valor, e a empresa declarou que o atraso na restituição da bagagem era aborrecimento comum, incapaz de atingir o cliente em sua intimidade.

A companhia frisou que as malas chegaram em prazo inferior ao estabelecido na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil e pediu a redução da quantia a pagar. Disse ainda que o passageiro não teve prejuízo, pois o que foi adquirido continua sendo patrimônio dele.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, entendeu que o consumidor teve gastos não planejados devido à perda da bagagem, o que justifica a indenização. O magistrado salientou que a despesa é decorrência direta da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Ele afirmou ser inadmissível que, em plena era da automação, as companhias aéreas continuem a extraviar bagagens dos passageiros. De acordo com o julgador, considerando que o consumidor paga um valor a mais para despachar suas bagagens, o custo maior deveria ao menos implicar melhorias.

“Os itens são despachados, etiquetados e devidamente conferidos, de modo que não há justificativa plausível, que não o puro descaso, para que fatos como este continuem se repetindo”, destacou.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelista Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Marco Aurélio Ferenzini, que avaliou não terem ficado configurados danos à honra passíveis de indenização.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0000.19.170092-1/001

TRT/MG: Vigilante ganha direito a adicional de insalubridade por contato com pacientes

A Prefeitura Municipal de Uberlândia terá que pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um vigilante devido à exposição a agente insalubre durante trabalho no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS-AD). A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Segundo o vigilante, ele realizava atividades de controle de entrada e saída de pacientes e funcionários. E permanecia no mesmo ambiente dos pacientes, organizando situações de tumulto, fazendo as rondas internas e, quando necessário, auxiliava os demais profissionais em atendimento com os pacientes. Explicou que, por isso, mantinha contato com pacientes com diversos tipos de doença, como Aids, hepatite B, pneumonia e tuberculose, fazendo jus ao adicional de insalubridade.

Para o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça, o fato de ser vigilante não exclui, por si só, o direito ao adicional. “Isso porque prova técnica produzida revelou que, entre o rol de atribuições do vigilante, estão incluídas atividades em contato com os pacientes”, explicou o julgador, diante da contestação judicial da empresa.

Pela NR-15, Anexo 14, a insalubridade em grau médio é destinada para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. O relator ainda ressaltou que a conclusão do perito está em consonância com a Súmula 69 do TRT-MG, que prevê que é devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados.

Assim, ao constatar que o reclamante permanecia exposto a agentes biológicos, o relator determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual.

Processo PJe: 0010685-67.2016.5.03.0173


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