TJ/MG: Paciente sofre retirada desnecessária de mama e será indenizada em R$ 100 mil

A Casa de Saúde Santa Marta S.A, na Comarca de Uberlândia, deverá indenizar em R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, uma mulher que passou por uma cirurgia de retirada parcial de mama desnecessariamente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A paciente foi submetida a uma mastectomia parcial para tratar uma reincidência de câncer de mama, que já a teria acometido. No entanto, depois de passar pelo procedimento, ela solicitou uma avaliação do tecido retirado, cujo resultado foi negativo para neoplasia mamária, ou seja, não havia necessidade de cirurgia.

Inconformada, a mulher ajuizou uma ação para ser ressarcida por danos morais e estéticos. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente: a Casa de Saúde e o cirurgião foram condenados a indenizar a vítima em R$ 100 mil, pelo que recorreram.

Exames apenas “sugestivos”

A Casa de Saúde Santa Marta alegou que a paciente assumiu que teve um câncer anteriormente, e que os exames realizados indicavam grande probabilidade de a doença ter voltado. Alegou também que somente cedeu espaço para a realização da cirurgia e que não pode responder pelos procedimentos adotados pelo médico.

Já o cirurgião alegou que é extremamente especializado na área, e que o diagnóstico foi dado com base em sua experiência e nos exames realizados.

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, entendeu que a responsabilidade civil em indenizar é do hospital, como indica o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

Para ele, os exames realizados não foram conclusivos quanto à existência da doença ou ao quadro de possível recidiva, o que mostra a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a situação. Além disso, argumentou que nem o hospital nem o cirurgião informaram à vítima da existência de outros tipos de tratamento para o câncer, diferentes da mastectomia.

O desembargador argumentou que “são patentes os danos morais e estéticos pelos quais sofre a autora em decorrência de uma intervenção cirúrgica realizada com base em exames ‘sugestivos’, sem qualquer conclusão eficaz acerca da existência de câncer’’, o que atesta a necessidade de indenização. Considerando esses fatores, o relator decidiu manter o valor da indenização arbitrado na sentença, negando provimento ao recurso. Ele foi acompanhado do voto dos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.12.049701-2/003

TJ/MG: Tim paga R$ 12 mil por negativação indevida

Consumidor provou nunca ter contratado empresa.


Por entender que a inscrição por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a TIM S.A. a indenizar um médico cujo nome foi incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.

Ele deverá receber R$12 mil, por danos morais. A decisão manteve sentença da 1ª Vara Cível da capital, que também declarou que o consumidor não tinha débitos em aberto com a companhia telefônica.

Falsário

O profissional alegou que foi vítima de fraude e que não é cliente da TIM. Ele disse que, em janeiro de 2018, foi surpreendido com a negativação, que lhe causou muitos transtornos, supostamente por dívidas de aproximadamente R$ 1,3 mil. Segundo o médico, o sistema de controle da empresa falhou ao permitir o uso de dados pessoais dele por um falsário

Ele requereu a imediata regularização da situação e indenização por danos morais. Em caráter liminar, o pedido de retirada do rol dos inadimplentes foi atendido pela juíza Soraya Hassan Baz Láuar, em 24 de outubro de 2018.

A TIM sustentou que a pendência nas faturas existia, que agiu no exercício regular do direito e que não havia qualquer motivo para pagar indenização. Na primeira instância, a juíza Soraya Láuar rechaçou esses argumentos e condenou a operadora, o que fez com que a empresa impetrasse recurso ao Tribunal.

Defeito evidenciado

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ressaltou o fato de que o consumidor nem tinha sido avisado da anotação negativa. Ela considerou, além disso, que o defeito na prestação dos serviços estava evidenciado. Para a magistrada, a TIM não teve cautela ao celebrar contrato com a pessoa que agia em nome do consumidor, pois não examinou os dados fornecidos, “assumindo, assim, a responsabilidade por seu descuido”.

A desembargadora também entendeu comprovado que o médico foi incluído em cadastro de maus pagadores por dívida inexistente, em decorrência de conduta da companhia telefônica, que negociou com alguém que se passou por outrem, sem averiguar a autenticidade dos documentos apresentados.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora. Leia a decisão

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.017924-0/001

TRT/MG: Juiz extingue processo em que Caixa é acusada de preterir aprovado em concurso

De acordo com o STF, a competência para julgar ações envolvendo pré-contração, seleção, admissão e nulidade de concurso público é da Justiça Estadual.

Uma pessoa que se dizia aprovada em concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF) procurou a Justiça do Trabalho, alegando que estava sendo preterida na contratação, porque a Caixa vinha terceirizando suas atividades. Disse que tinha direito subjetivo de ser contratada e ainda pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais. O caso foi analisado pelo juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que, entretanto, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

Na sentença, o juiz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal-STF, em julgamento proferido no dia 5 de março do corrente ano (no RE 960429), declarou que compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de concurso em face da administração pública direta e indireta, mesmo nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.

Segundo pontuou o magistrado, a decisão do STF é de repercussão geral, de cumprimento obrigatório por todos os membros do Poder Judiciário. “Trata-se de entendimento de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA por TODOS os membros do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores e Ministros dos TST), porque a todos vincula, como expressamente determina o artigo 1040 do CPC. Os Tribunais são OBRIGADOS a respeitar a tese adotada em sede de repercussão geral, sob pena de cabimento, até mesmo, de Reclamação Constitucional ao STF, para que seja preservada a autoridade das decisões de nossa Corte Superior (artigo 985, parágrafo 1º, artigo 988, incisos II e IV, ambos do CPC)”, destacou Marsiglia Treviso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso.

Entretanto, diante da peculiaridade do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, o magistrado deixou de determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum, registrando que isso não é possível, tendo em vista que os sistemas não são interligados. Nesse quadro, a ação foi simplesmente extinta sem resolução do mérito, com a determinação de arquivamento do processo, após o transcurso do prazo recursal, ressaltando-se a faculdade da autora de ajuizar nova ação na Justiça Comum, se entendesse pertinente. Não houve recurso da sentença.

Processo PJe: 0010480-06.2017.5.03.0043 — Data de Assinatura: 01/04/2020.

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar empregada a se travestir após descumprir metas

Uma empresa de call center e telemarketing, com sede em Montes Claros, terá que pagar R$ 4.656,00 de indenização por danos morais a uma ex-empregada que era obrigada a pagar prenda quando não atingia as metas impostas. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, reconheceram a ilegalidade cometida pela empregadora.

Testemunha ouvida no processo confirmou que o supervisor, que não batia meta, tinha que pagar um “mico” na frente dos atendentes. E que isso já havia acontecido com ele e também com a ex-empregada. Contou ainda que a prenda consistia em pintar o rosto, dançar, fantasiar-se de homem ou de mulher e que eles entendiam esse ato como uma punição.

Em sua defesa, a empregadora negou as acusações. Afirmou que em momento algum ficou demonstrado que tenha agido de forma abusiva e apta a atentar contra a dignidade da autora da ação, “não havendo provas de que a ex-empregada tenha sofrido humilhações”.

Sustentou ainda que as prendas eram propostas pelos próprios empregados, com o intuito de promover o entrosamento e tornar o ambiente de trabalho mais ameno e motivacional. Acrescentou também que a cobrança de resultados não se mostra, por si só, capaz de ofender moralmente o empregado e que estava exercendo apenas o seu poder diretivo.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros deferiu à trabalhadora o pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.656,00, importância correspondente a quatro vezes o valor aproximado da remuneração. Mas a empresa ajuizou um recurso contra a condenação imposta.

Porém, ao avaliar o caso, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, deu razão à ex-empregada. Além do depoimento de testemunhas, um documento, anexado aos autos do processo, confirmou a convocação, pela coordenação, de todos os supervisores para participarem da “brincadeira” de pintar o rosto daqueles que não alcançaram as metas.

Assim, pela análise do conjunto probatório, o julgador observou que ficou clara a exposição da supervisora a humilhação e constrangimento suficientes para caracterizar o direito ao pagamento da indenização. Isso porque, ao tolerar que os seus empregados fossem submetidos às brincadeiras quando não alcançavam as metas estabelecidas, a empregadora agiu de forma negligente.

“Ainda que restasse devidamente comprovado que a imposição das referidas prendas não tivesse sido imposta pela empresa, ela tolerou que a ex-empregada fosse submetida a situações embaraçosas, ultrapassando os limites do poder diretivo do empregador”, disse.

Assim, o desembargador manteve a indenização determinada em primeiro grau, por entender que o valor se encontra dentro dos limites da razoabilidade e se mostra compatível com a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes.

Processo PJe: 0010552-46.2015.5.03.0145 — Disponibilização: 10/06/2020.

TRF1 garante medicamento gratuito para fibrose pulmonar a cidadão sem condições de arcar com o alto custo do remédio

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o fornecimento gratuito do medicamento Pirfenidona 267mg, usado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, a um cidadão, parte autora. A 5ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que havia concedido o direito ao recebimento da medicação pelo requerente e determinado que a União, o estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia dividissem o custo do remédio.

Em ação, por meio da Defensoria Pública, o demandante ingressou na Justiça contra os entes públicos porque necessitava do remédio, medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O autor argumentou que a medicação é imprescindível para seu tratamento, porque comprovadamente poderá retardar a progressão da piora funcional e, até mesmo, estabilizar a doença. Por isso, o tratamento deveria ser iniciado o quanto antes devido à gravidade da doença, que poderia causar a perda da função pulmonar e o risco de morte. Além disso, o remédio é de alto custo e o requerente e sua família não possuem condições de arcar com a medicação.

Na apelação, a União alegou que o medicamento pleiteado é de alto custo e que havia alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o tratamento da enfermidade.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, não concordou com os argumentos da apelante. Segundo o magistrado, a Constituição Federal determina que a saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, da Constituição Federal).

Explicou o magistrado que o requerente demonstrou nos autos não ter condições de arcar com o alto custo do tratamento de saúde e que é possível o fornecimento do medicamento pelo poder público.

Ressaltou o desembargador, referindo-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, “caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento de sua doença, o fornecimento de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença recorrida.

Processo nº: 1001553-44.2017.4.01.3803

Data do julgamento: 06/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

TJ/MG Passageiro de empresa aérea que recebe assistência não tem direito a danos morais

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que isentou a Compañia Panameña de Aviación S.A. (Copa) de indenizar um passageiro por danos morais, devido à mudança de aeroporto para embarque e reacomodação em outro voo. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado no último dia 7.

Em julho de 2015, o profissional autônomo, que tinha 65 anos à época e morava nos Estados Unidos, viajava com a mulher e o neto de três anos. Ao chegar a Viracopos, em Campinas, de onde voltaria a Boston, ele soube que a empresa não operava mais naquele aeroporto.

Com isso, o idoso teve que se deslocar para o terminal de Guarulhos, o que, de acordo com ele, causou abalo a todos. Diante disso, o consumidor ajuizou ação contra a companhia aérea, pleiteando indenização por danos morais.

A Copa, em sua defesa, alegou que o passageiro não tinha cadastro na empresa, o que a impediu de alertá-lo, mas, mesmo assim, avô e neto foram conduzidos ao novo local de embarque sem qualquer custo adicional e sem atraso. Como o homem viajou normalmente, o acontecido não passou do âmbito dos aborrecimentos habituais.

O juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares negou o pedido de reparação dos danos. Ele ponderou que a companhia não comunicou a mudança do aeroporto de sua conexão porque o cliente não informou telefone de contato. Contudo, a empresa corrigiu a situação. Com isso, avô e neto chegaram ao destino.

A situação do autor, de acordo com o magistrado, se resolveu satisfatoriamente, e difere do que ocorreu com a esposa dele, que não pôde prosseguir viagem por motivos burocráticos. No entanto, o juiz salientou que a mulher foi ressarcida moralmente em processo que tramitou no Juizado Especial Cível da capital.

Meros dissabores

A sentença provocou o recurso ao Tribunal por parte do autônomo. O relator, desembargador Valdez Leite Machado manteve o entendimento da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

“Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor”, frisou o magistrado.

Para o desembargador, ficou comprovado que, apesar dos infortúnios na reacomodação do voo em outro aeroporto, a empresa aérea prestou a assistência necessária para garantir a chegada do passageiro ao destino, sem qualquer custo.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.039316-3/001

TJ/MG: Google tem cinco dias para restabelecer sites excluídos de município

O Município de Poços de Caldas, localizado a 544 km da capital, no Sul de Minas Gerais, conseguiu uma antecipação de tutela de urgência para que a Google Brasil Internet Ltda informe os e-mails em que os sites do Município excluídos no início de julho estavam vinculados, a data e hora da exclusão, bem como endereço IP de quem foi responsável pelo ato.

A decisão é do juiz da 4ª Cível da Comarca de Poços de Caldas, Carlos Alberto Pereira da Silva, que determinou ainda o restabelecimento dos sites excluídos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

De acordo com o procurador do Município, a prefeitura mantinha vários sites hospedados na plataforma da Google, com assuntos municipais referentes a mulheres, educação, relacionamento com os cidadãos, dentre outros.

Afirmou ainda que os sites continham um enorme acervo de relevantes registros imprescindíveis ao regular desenvolvimento das funções inerentes à administração pública, além de atender aos princípios da transparência e publicidade.

Porém, de acordo com o procurador municipal de Poços de Caldas, no início do mês, os sites foram excluídos, o que causou prejuízos ao órgão público, que se deparou repentinamente com o desaparecimento de documentos públicos e informações importantes, o que interferiu inclusive na realização dos serviços.

A exclusão dos sites, de acordo com o representante do Município, causou enorme repercussão na comunidade local, inclusive com a desconfiança de que o próprio os teria excluído, com base em divulgação de “fake news”.

Ao conceder a tutela, o juiz Carlos Alberto Pereira da Silva avaliou que o Município detinha a posse dos sites excluídos e a exclusão ocorreu “aparentemente, de modo indevido”. Ele considerou que estavam presentes os indícios de probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, se houver a perda de conteúdo público armazenado nos sites.

O processo tramita eletronicamente pelo PJe, sob o número 5004455-83.2020.8.13.0518.

TJ/MG: Homem que perdeu mãe e irmã em acidente deve ser indenizado

Motorista do ônibus perdeu o controle e veículo caiu numa ribanceira.


Um homem que perdeu sua mãe e irmã em um acidente será indenizado por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a serem pagos pela Vale do Ouro Transportes Coletivos Ltda. O TJMG determinou ainda pensão de um terço do salário mínimo ao filho mais novo da família. A decisão é da 14ª Câmara Cível.

Em maio de 2009, as mulheres viajavam num ônibus da empresa, quando o motorista perdeu o controle do veículo, que despencou em uma ribanceira, causando a morte instantânea das duas.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto condenou a Vale do Ouro a indenizar o homem por danos morais, em R$ 100 mil, e também julgou procedente a lide secundária, condenando a Unibanco Seguros S/A a indenizá-lo até o limite previsto na apólice. Tanto a companhia quanto o homem recorreram da decisão.

A Vale do Ouro requereu a minoração do valor da indenização por danos morais e afirmou que a seguradora deve ser condenada solidariamente ao pagamento. Já o parente das vítimas pediu indenização por danos materiais, para pagar despesas relativas a seu irmão mais novo.

Danos morais e pensão

No entendimento da relatora do caso, desembargadora Cláudia Maia, é inquestionável que o acidente causou ao familiar, que perdeu parentes tão próximos, intensa dor, sofrimento e aflição. Sendo assim, o valor dos danos morais tinha sido arbitrado corretamente.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a relatora negou o pedido, pois entendeu que não há prova de que despesas relativas ao custo de vida do irmão caçula, de fato, estejam sendo pagas pelo mais velho. No entanto, determinou que a empresa de transportes deverá pagar pensão até que o filho mais novo complete 25 anos.

Por fim, a relatora alterou a sentença, para que a Unibanco seja condenada de forma solidária com a Vale do Ouro, e que o pagamento da indenização seja feito diretamente ao parente das duas mulheres. Sua decisão foi acompanhada pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0461.12.002123-7/002

TJ/MG: Bradesco terá que indenizar por negativar cliente indevidamente

“A inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais.” Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Bradesco S.A. a indenizar uma vendedora por danos morais em R$ 10 mil.

Na época com 25 anos, ela ajuizou ação contra o banco pleiteando a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, por uma dívida de aproximadamente R$ 100, além de reparação pelos transtornos experimentados.

A vendedora sustenta que nunca firmou qualquer tipo de contrato com a instituição financeira e que a negativação causou-lhe vergonha, mal-estar e constrangimento. Segundo ela, em momento posterior ao incidente com o Bradesco ela foi inscrita no rol dos devedores, mas por fato não relacionado.

O Bradesco sustentou que a mulher distorceu a realidade e que o fato pode ter causado inconvenientes momentâneos, mas insuficientes para justificar abalo psíquico e o pagamento de danos morais, que sequer ficaram comprovados. O que se observou, conforme a empresa, foram aborrecimentos cotidianos.

Sentença

Em primeira instância, foi determinada a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e reconhecida a inexistência do débito, porque, com a inversão do ônus da prova, cabia aos credores demostrar que a cliente estava de fato em dívida com a empresa.

Porém a Justiça recusou o pedido de indenização por danos morais, porque, embora a instituição financeira não tenha provado que o negócio ocorreu, a consumidora também não comprovou que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes causou qualquer choque moral.

Isso porque, segundo o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, o dano só é presumido no caso de negativação indevida se não houver outro registro contra o consumidor. No caso, havia uma segunda ação da jovem contra a operadora de telefonia Claro.

O pedido foi julgado improcedente em vara diversa, na mesma comarca, porque a consumidora limitou-se a sustentar que não se lembrava de ter firmado contrato com a empresa e que não recebeu cópia do documento que selava o negócio. Nesse processo, a vendedora foi condenada por litigância de má-fé.

Recurso

A jovem recorreu, insistindo na indenização por danos morais. Segundo a mulher, por si só, a negativação indevida causa mal-estar e desconforto passíveis de compensação. Em seu voto, a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, modificou o entendimento do primeiro grau.

A magistrada avaliou que é dispensável a apuração da prática de ato ilícito pelo banco, por estar configurada uma relação de consumo, na qual a empresa fornece serviços e produtos, e a cidadã equipara-se a uma consumidora, por ter suportado prejuízos decorrentes da prática comercial.

Ela considerou que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça afirmar que não cabe indenização por registro nos cadastros se existe prévia inscrição legítima, ficou provado que a anotação feita pelo Bradesco foi anterior à da Claro. Assim, na data da negativação, o nome da consumidora estava limpo, portanto, o dano moral é presumido.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.015819-4/001

TJ/MG: TIM terá que indenizar empresa em R$ 7 mil por negativação indevida

A operadora de telefonia TIM terá que indenizar uma empresa, sua cliente, em R$ 7 mil, por danos morais. A operadora negativou o nome da empresa no SPC e Serasa, órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento proferido em primeira instância, na 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, onde o pedido de danos morais foi negado.

A empresa alegou que a operadora inseriu seus dados no cadastro de proteção ao crédito, de forma indevida, cobrando quatro faturas pendentes no valor total de R$ 760. Disse ainda que não havia nenhum tipo de pendência com a operadora.

A operadora TIM não apresentou argumentos em sua defesa na atual fase processual.

Falta de cautela

A desembargadora relatora Cláudia Maia destacou a falta de cautela da operadora no momento em que inseriu os dados da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que a empresa havia comprovado ter sido vítima de falsificações de seus dados.

“A recorrida (empresa) não é devedora contumaz e seu nome foi negativado graças à ação de falsificadores e da falta de cautela da recorrente (operadora de telefonia), de modo que a existência de outras inscrições, na espécie, não afasta o dano moral”, acrescentou a magistrada.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini seguiram o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.043563-4/001


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