TRT/MG: Justiça do Trabalho autoriza acordo para redução de salário de professores e auxiliares de escolas particulares

Medida liminar, anterior à MP 936/2020, havia determinado a manutenção integral dos salários.


A desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, corregedora do TRT-MG, suspendeu a liminar que impedia, por tempo indeterminado, a redução de salários e da carga horária de professores e de auxiliares administrativos que atuam em escolas particulares de Minas Gerais. Para encontrar solução consensual para os dois dissídios coletivos, foram designadas audiências para o próximo dia 26 de maio.

A desembargadora presidiu o dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais e outras sete entidades sindicais representantes de escolas particulares do estado e diversas instituições de ensino. E também o dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais.

Como lembrou Ana Rebouças, a decisão anterior ocorreu antes da edição da MP 936/2020, que permitiu a redução de salários e de carga horária. Antes, portanto de autorização legal para alteração de jornada e salário ou para suspensão contratual.

“O mencionado provimento judicial (a decisão liminar) não pode ser entendido como óbice à adoção de medidas que vieram a ser disciplinadas na mencionada medida provisória, com o justo propósito de preservar os empregos e as rendas, assim como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais”, concluiu.

Conforme ressaltou a desembargadora, se for celebrado acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como para suspensão temporária de contrato de trabalho, com previsão de pagamento do denominado benefício especial de preservação do emprego e da renda, não se pode exigir que seja mantida a remuneração integral do trabalhador tal como determinado na decisão liminar.

Ressaltou também que, para os trabalhadores que não pactuarem acordo individual ou não forem abrangidos por instrumento normativo que autorize as medidas previstas no artigo 3º da MP 936/2020, prevalece a ordem de suspensão de atividades nas dependências das escolas representadas pelos Suscitados, sem prejuízo da remuneração.

Na tentativa de encontrar uma solução consensual para o impasse e pelo prosseguimento das negociações diretas, foi designada audiência de conciliação para o próximo dia 26 de maio.

DC 0010443-06.2020.5.03.0000 – Data: 17/5/2020.

Auxiliares administrativos
A decisão, no mesmo sentido, foi adotada pela desembargadora, no caso dos empregados auxiliares de administração escolar. O Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais também pediu a revisão da decisão liminar, para que seja autorizada a possibilidade de celebração de acordos individuais (redução da jornada e salário/suspensão de contrato), nos termos da MP 936/2020, sem caracterizar o descumprimento da decisão liminar.

O dissídio coletivo, no caso, foi suscitado pelo sindicato que representa os auxiliares de administração escolar do estado de Minas Gerais em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de MG.

A alegação do sindicato das escolas é de que, em razão da suspensão das aulas presenciais, a maioria dos empregados do setor administrativo (auxiliares de limpeza, porteiros, vigias, auxiliares de sala, apoio pedagógico, auxiliares administrativos, financeiro, almoxarife, reprografia, técnicos de informática, manutenção predial, monitor, auxiliares de classe, motorista, entre outros) não estão trabalhando, uma vez que muitas funções são incompatíveis com o teletrabalho.

Na defesa, salientou que grande parte dos empregados está em casa, muitos já gozaram férias e tiveram horas negativas lançadas no banco de horas, restando como opção a celebração de acordo individual para redução da jornada e salário, a suspensão do contrato de trabalho ou a rescisão contratual.

Para a desembargadora, são de extrema gravidade as circunstâncias relacionadas à pandemia da Covid-19, que ensejaram o deferimento da decisão liminar. Ela ponderou que é inegável o crescente número de casos de pessoas infectadas pelo coronavírus no estado de Minas Gerais e nos demais estados da Federação.

Diante disso, a despeito das medidas adotadas pelas autoridades governamentais no sentido de suspender as aulas presenciais, a desembargadora considerou necessária a manutenção da decisão liminar concedida, observados os esclarecimentos prestados nas decisões de embargos de declaração, “que se mostram, a meu ver, adequados à tutela dos interesses dos trabalhadores, das instituições de ensino e da coletividade”, frisou.

Mas, da mesma forma como decidiu no caso dos professores, o entendimento da desembargadora é de que a hipótese de celebração de acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e salários, bem como para suspensão temporária de contrato de trabalho, com previsão de pagamento do denominado benefício especial de preservação do emprego e da renda, não se pode exigir que seja mantida a remuneração integral do trabalhador tal como determinado na decisão liminar.

Assim como no caso dos professores, também foi designada audiência de conciliação para o dia 26 de maio, oportunidade em que poderão ser debatidas as questões deduzidas pelas partes.

DC 0010466-49.2020.5.03.0000. Data: 18/03/2020.

Processos PJe: 0010443-06.2020.5.03.0000 (DC); PJe: 0010466-49.2020.5.03.0000 (DC)

TRT/MG: Professora será indenizada por comentários de conotação sexual de coordenador

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma instituição de ensino pague indenização por danos morais a uma professora em razão de comentários de conotação sexual proferidos por um coordenador. Para o juiz João Rodrigues Filho, que apreciou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a prova oral demonstrou o ato ilícito ensejador do dano moral.

Em depoimento, a trabalhadora relatou que o coordenador a via de calça legging e dizia, na frente de alunos, professores e colegas da área administrativa, que “tinha muita vontade de apertar essas coxinhas”. Segundo ela, isso chegou a acontecer na sala dos professores com aluno na porta.

Uma testemunha afirmou que o coordenador sempre “brincou” muito com a reclamante, dizendo que era bonita. Segundo o relato, ficou sabendo que ele fez um comentário na sala dos professores de que “pegaria nas coxas” da professora e que o clima ficou tenso. Outra professora presente pediu para sair da sala e a autora exigiu respeito.

Por fim, uma testemunha que presenciou o episódio relatou que dois empregados da instituição faziam muitas “brincadeiras”, geralmente com as mulheres e, em ocasiões especiais, com a autora. Um deles a abraçou e disse “essas coxas, se eu pego nelas”, ao que a professora respondeu exigindo respeito. A direção da escola dizia que quem não estava satisfeito poderia ir embora.

Diante das provas produzidas, o julgador se convenceu plenamente da prática da conduta ilícita por parte de preposto da empregadora, capaz de afrontar direitos extrapatrimoniais da autora, atingindo sua intimidade e ferindo sua moral.

Por esse motivo, decidiu condenar a instituição de ensino a pagar indenização no valor de R$ 5 mil. A quantia foi arbitrada levando em consideração os diversos aspectos, como a capacidade da parte ofensora, a necessidade da vítima e o caráter punitivo/pedagógico da indenização.

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que considerou o valor concedido suficiente à reparação dos danos sofridos pela trabalhadora em razão de comentários “maldosos” proferidos pelo coordenador.

 

TRT/MG: Perda da visão do olho direito gera indenização de R$ 190 mil para empregado doméstico

Um caseiro doméstico vai receber R$ 190 mil de indenização, por danos morais, estéticos e materiais, do ex-empregador após perder a visão do olho direito em acidente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria dos votos, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O acidente aconteceu em março de 2017, quando o trabalhador estava fazendo atividade de corte com roçadeira em uma área do sítio onde prestava serviço. Segundo ele, um objeto contundente atingiu o seu olho e, como o quadro clínico se agravou, teve que realizar cirurgia, perdendo a visão do olho direito.

No processo, informou ainda que não recebeu treinamento, nem equipamentos de proteção. Por isso, o caseiro, que na data do acidente contava com 23 anos, requereu judicialmente o pagamento de indenização por dano material, moral, estético e prestação de assistência médica e tratamentos necessários.

Em defesa, o proprietário do sítio argumentou que o acidente ocorreu por culpa do autor, já que os óculos de proteção estavam posicionados sobre a testa e não sobre os olhos do trabalhador. Disse também que não houve negligência patronal, pois foram observadas as medidas de prevenção e foi realizado atendimento para tratamento das consequências do acidente.

Mas, segundo a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, não houve nos autos prova de treinamento específico para a utilização de equipamentos, “muito menos o fornecimento de equipamentos de proteção, registrado em ficha específica, nos termos da NR-6”.

Além disso, de acordo com a julgadora, o laudo pericial “reconheceu ser plausível a existência de nexo causal entre o trauma e os danos causados e que o dano estético era considerável”. Segundo ela, ainda que o reclamante não tenha produzido prova testemunhal, o acidente de trabalho é inegável, diante da expedição da CAT pelo próprio empregador noticiando o ocorrido.

Para a juíza convocada, a operação insegura com a roçadeira não aconteceu pelo simples fato de o empregado não utilizar óculos de proteção, mas sim pela “ausência de treinamento e de fiscalização, ainda que ele tivesse algum conhecimento dessa operação, o que pode ser presumido”, pontuou.

Assim, evidenciada a responsabilidade civil do empregador e constatada a efetiva perda parcial da capacidade laborativa do empregado, a relatora manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 24 mil e por danos estéticos em mais R$ 24 mil.

Quanto ao dano material, a sentença determinou pensão mensal, já que foi constatado déficit funcional definitivo, estimado em 30%. Porém, considerando que o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, julgadores do TRT-MG decidiram reduzir o valor da indenização por danos materiais de R$ 203 mil para R$ 142 mil.

Processo PJe: 0010113-17.2019.5.03.0138 (RO)

TJ/MG: Cooperativa de crédito tem pedido de danos morais negado

Para a Justiça, homem que criticou a empresa tem o direito de se expressar.


A empresa Formicred Coop Economia Cred Mutuo Comerciantes Formiga MG, do ramo de crédito, teve seu pedido de danos morais negado. O pedido foi feito após a empresa identificar que um de seus clientes espalhava cartazes criticando sua forma de trabalho. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A decisão reforça o entendimento proferido na sentença da Comarca de Itaúna, que concluiu que a empresa não teve sua imagem ferida e que o homem que havia feito as reclamações publicamente tem o direito de se expressar.

Cartazes

De acordo com a cooperativa, que recorreu da sentença, o homem distribuiu cartazes, em toda a cidade de Itaúna, com críticas negativas à sua forma de trabalho. Disse ainda que esse fato trouxe prejuízos à empresa e fez com que ela perdesse inúmeros associados.

Por sua vez, o homem defendeu a manutenção da sentença de primeira instância.

O relator do processo no TJMG, desembargador Estevão Lucchesi, disse que a empresa não conseguiu comprovar nenhum tipo de dano à sua imagem causado pela atitude do homem. Disse ainda que o cliente tem o direito de criticar a empresa, pois nada pode censurar sua liberdade de expressão.

“Com efeito, nada há no caderno processual a demonstrar ter havido a alegada fuga de cooperados em decorrência dos panfletos distribuídos na cidade de Itaúna. A própria testemunha indicada pela recorrente disse não ter notícia de que a afixação dos indigitados cartazes tenha provocado debandada de associados da cooperativa”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado, seguiram o voto do relator.

Veja decisão.
Processo nº 1.0338.11.008975-6/001

TRT/MG: Contato com pacientes em isolamento garante a trabalhador direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A juíza Adriana Farnesi e Silva, titular da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, condenou um hospital, que não dispunha de local específico para isolamento de pacientes, a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um ex-empregado.

De acordo com a perícia determinada, quando necessário, o isolamento era realizado no próprio quarto de internação comum. Todas as pessoas entrevistadas, segundo o perito, declararam que a exposição a pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas, poderia ser considerada como de caráter intermitente.

A decisão se referiu à NR-15, Anexo XIV, da Portaria 3.214/78 do então MTE, que prevê a caracterização da insalubridade pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Segundo a magistrada, o contato com os demais pacientes, ou seja, que não estejam em isolamento por doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento do adicional em grau médio.

Houve menção também à Súmula nº 47 do TST, segundo a qual: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

A julgadora observou que a atividade eventual decorrente de acontecimento incerto, casual e fortuito não se confunde com a atividade intermitente, que é contínua e habitual (e, portanto, permanente), embora não seja diária ou não se prolongue durante toda a jornada. Ela citou julgado do TRT de Minas reconhecendo direito a adicional de insalubridade em grau máximo a enfermeira que provou que atuava em área de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de forma intermitente, correndo risco de contágio biológico de forma permanente.

Com esses fundamentos, a juíza garantiu ao autor o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando o hospital a pagar as diferenças pertinentes, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não houve recurso da decisão.

Processo PJe: 0010507-82.2019.5.03.0151 (ATOrd)
Data: 26/09/2019

TRT/MG: Rede de cosméticos é condenada por obrigar consultora a mudar visual dos cabelos alisados

Como ressaltou a magistrada, a aparência dos cabelos não altera a capacidade de trabalho da consultora de beleza.


A Justiça do Trabalho mineira concedeu indenização por danos morais a uma consultora de beleza obrigada a cortar o cabelo para retirada de química dos fios. A medida foi exigida pela empregadora como forma de enquadramento no padrão estético da empresa, uma rede de cosméticos especializada em cabelos crespos e cacheados.

A decisão foi tomada pelos integrantes da Sétima Turma do TRT de Minas, que, acompanhando o voto da desembargadora relatora Cristiana Maria Valadares Fenelon, entenderam que houve desrespeito ao direito à imagem e à vida privada, protegido pela Constituição brasileira.

A trabalhadora alegou que sofreu discriminação, uma vez que a determinação da empresa se dirigia apenas às empregadas que tivessem química no cabelo. Em defesa, a rede de cosméticos negou a conduta, sustentando que a empregada agiu por livre e espontânea vontade. A reclamada ponderou que a consultora de beleza é uma “vitrine” do empreendimento, devendo se apresentar conforme aquilo que divulga. Ademais, apontou que a autora sabia e consentiu com a mudança no visual antes mesmo de ser contratada.

A relatora não acatou o argumento de discriminação, por ter entendido que a prova revelou que o corte de cabelo adequado aos padrões da empresa era medida imposta a todas as consultoras de beleza. Ficou demonstrado que as determinações para o corte de cabelo e asseio pessoal eram indistintas e dirigidas a todos os empregados.

Por outro lado, repudiou a conduta da empregadora de exigir, sem justificativa razoável, o enquadramento em padrão estético como condição para a contratação e permanência no emprego. Nesse sentido, chamou a atenção para o próprio conteúdo da defesa, no sentido de que a aparência do cabelo não interferia na atuação profissional da trabalhadora.

“A imposição do corte de cabelo para as empregadas que tivessem usado química não atende ao postulado da razoabilidade, pois, como afirmado pela ré na contestação, o uso dos cabelos curtos, alisados ou ondulados não altera a capacidade de trabalho dos que exercem as atividades de consultora de beleza”, destacou.

A magistrada destacou que a Constituição exige que sejam respeitados os direitos à imagem e à vida privada, direitos fundamentais oponíveis aos particulares. Por considerar que houve violação a esses direitos, decidiu reformar a sentença para condenar a rede de cosméticos a compensar o dano moral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando em consideração os diversos aspectos envolvendo o caso.

Processo PJe: 0010229-62.2018.5.03.0007 (RO)
Data: 21/02/2020.

TJ/MG condena empresa de monitoramento por falha no sistema de alarme

Devido a uma falha no sistema de alarmes durante a invasão da Latarini & Peres Ltda., cujo nome fantasia é Supermercado Serra Azul, a empresa de segurança Fortress Assessoria e Serviços Ltda. deverá restituir ao estabelecimento os bens que foram furtados do local.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve entendimento da Comarca de Andradas. As decisões reconheceram a responsabilidade da empresa de segurança no prejuízo sofrido pelo supermercado em consequência do não funcionamento do alarme.

Em 14 de novembro de 2016, bandidos invadiram o estabelecimento comercial e conseguiram estourar a central de alarmes, levando diversos produtos e um veículo.

A defesa da Fortress sustentou que o sistema de monitoramento de invasões não é infalível nem suficiente para impedir roubos e assaltos. Alegou ainda que o crime não ocorreu por sua culpa, tendo sido cometido por terceiros.

Em primeira instância, esses argumentos foram rejeitados; e a empresa, condenada a ressarcir à cliente o valor referente às mercadorias e ao caminhão que foram subtraídos.

A empresa de segurança levou o caso ao TJMG. O relator, desembargador Pedro Bernardes, modificou a decisão, isentando a Fortress de arcar com o custo do veículo, pois ele não estava no nome da empresa, e sim em situação de alienação fiduciária.

No restante, a sentença foi mantida. Segundo o magistrado, houve falha na prestação de serviços, pois, diante da interrupção do sinal, caberia à companhia de alarmes avisar à empresa assegurada ou até mesmo mandar ao local uma equipe para verificar as causas, ao invés de ficar inerte, negligenciando a falta do alerta.

Apesar do arrombamento e da penetração de pessoas no imóvel, alarmes e sensores não dispararam. O sistema de alarmes foi violado, ficou inoperante e sem alarmar, e o caso só foi descoberto no dia seguinte.

O relator destacou que a empresa, ao oferecer o monitoramento para a cliente, considerou os equipamentos de segurança ali instalados suficientes.

Para ele, a falha na prestação do serviço consiste justamente em não considerar a perda na conexão como uma possibilidade e um risco aos negócios monitorados, o que não pode ser admitido, sob pena de o próprio serviço prestado ser inútil para a finalidade contratada.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0026.17.003743-1/001

TJ/MG: Justiça condena companhia de saneamento por invasão de esgoto

A Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) de Juiz de Fora deverá indenizar um consumidor em R$ 6 mil por danos morais, pela demora no conserto na rede de esgoto. O problema frequentemente incomodava o cidadão, pois os dejetos invadiam sua garagem.

Ficou verificado, por meio de perícia judicial, que o fato não se deu por culpa do proprietário ou em função do aumento das chuvas na época do evento. Assim, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Sônia Maria Giordano Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais.

Para a Justiça, configurou-se a responsabilidade da empresa pela lentidão na prestação dos serviços de desobstrução da rede e reparação do trecho danificado, submetendo o autor, familiares e vizinhos ao contato, por mais de 30 dias, com desconforto, mau cheiro e exposição à água contaminada.

O morador ajuizou ação contra a Cesama, pleiteando indenização por danos morais. Ele acionou a companhia de saneamento em 26/12/2008 sobre o extravasamento do esgoto provindo da rua, salientando que ele e sua família se viam obrigados a lidar com a sujeira.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que não houve descaso, pois o prazo inferior a 60 dias é razoável para os reparos. Além disso, a companhia de saneamento sustentou que o morador não sofreu danos à honra, mas sim meros dissabores.

Essa tese foi rechaçada na primeira instância e a Cesama foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais. Ambas as partes questionaram a sentença.

Negligência

O relator, desembargador Peixoto Henriques, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o volume maior de chuvas no mês de dezembro não constitui caso fortuito, pois se trata de evento natural previsível no período e inerente à atividade da empresa.

O desembargador considerou “inquestionável que a demora na desobstrução da rede de esgoto e reparação do trecho danificado, sem qualquer justificativa concreta e plausível para tanto, importa em negligência da ré e comprova o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano moral sofrido pelo autor”.

Para o magistrado, a inundação da residência com esgoto causa sensação de repugnância, nojo e humilhação, além de colocar em risco a saúde daqueles que lá residem, justificando-se a fixação de indenização.

Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.09.506756-0/001

STJ reafirma possibilidade de enquadramento do porte de arma branca como contravenção

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de enquadramento do porte de arma branca como contravenção – prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Com esse entendimento, o colegiado negou recurso em habeas corpus com o qual a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta de portar uma faca, bem como a ilegalidade da condenação por esse fato.

Na origem do caso, policiais militares na cidade de Três Corações (MG) encontraram com o réu uma faca de aproximadamente 22 cm de comprimento. Pela prática da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, ele foi condenado à pena de um mês de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.

A Defensoria Pública estadual interpôs o recurso no STJ argumentando que não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da atipicidade do fato. Segundo a recorrente, não há qualquer possibilidade de concessão de licença para o porte de arma branca – como exigido pelo artigo 19 –, especialmente de uma faca, e por isso seria ilegal a execução da pena imposta, por decorrer de condenação por fato atípico.

Ainda e​​​m vigor
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, em relação às armas de fogo, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi tacitamente revogado pelo artigo 10 da Lei 9.437/1997, que por sua vez também foi revogado pela Lei 10.826/2003.

Segundo ele, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos artigos 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, dependendo de ser a arma permitida ou proibida. Contudo, destacou, o artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 continua em vigor quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.

“A jurisprudência desta corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido”, disse.

Ribeiro Dantas observou que está pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal agravo no RE 901.623, que discute a mesma controvérsia. Para o ministro, “isso não obsta a validade da interpretação desta corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes”.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 56128

TJ/MG: Demora em marcação de cirurgia gera indenização

Reconstituição óssea do ombro do paciente ficou prejudicada.


A Fundação de Desenvolvimento e Pesquisa (Fundep) foi condenada a pagar uma indenização de R$10 mil, por danos morais, para um paciente que teve complicações em seu ombro devido a demora para marcação de uma cirurgia. A decisão foi tomada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em conformidade com a sentença de Primeira Instância, da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, o homem, vítima de acidente automobilístico, foi encaminhado para o hospital Risoleta Neves, que é administrado pela Fundep. Lá, segundo o paciente, houve demora para a marcação da cirurgia necessária e urgente para o sucesso do tratamento. Devido a esse fato, sua reabilitação e a recomposição óssea de seu ombro ficaram prejudicadas.

Inconformada com a sentença de Primeira Instância, que estipulou o pagamento de R$10 mil, a título de danos morais, a Fundep entrou com recurso no TJMG. A fundação alega que a as provas produzidas pelo paciente não demonstram que ele foi prejudicado em sua reabilitação e que todas as normas procedimentais adequadas foram adotadas pelo hospital.

No decorrer da ação, foi solicitada uma prova técnica para a apuração dos fatos. Nela, os peritos concluíram que houve desleixo na realização da cirurgia, o que reduziu drasticamente as chances de sucesso do tratamento da fratura. Foram comprovados também o descaso e a demora na marcação da cirurgia. Segundo o laudo, o atraso na realização da cirurgia contribuiu para o mau resultado do procedimento.

Com base nessa prova técnica, o relator do processo no TJMG, desembargador Pedro Aleixo, negou provimento ao recurso da Fundep e confirmou a sentença da Primeira Instância. Os desembargadores Ramom Tácio e Otávio de Abreu Portes acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.12.150299-1/001


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