TRT/MG: Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação envolvendo nomeação de candidato em cadastro de reserva da Caixa

Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação em que se discute o direito à nomeação a emprego público de candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro de reserva.

Por unanimidade, os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos formulados por candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro reserva.

O trabalhador ajuizou a reclamação relatando que foi aprovado em concurso para o cargo de técnico bancário, mas teve seu ingresso no quadro funcional da ré prejudicado pela terceirização precária praticada pela instituição. Rejeitando a alegação de incompetência levantada pela defesa, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou procedentes em parte os pedidos. Em sua decisão, a magistrada sentenciante determinou que a ré procedesse, após o trânsito em julgado, à convocação do autor nos termos do edital do concurso. Uma vez satisfeitos os requisitos estipulados, a Caixa deveria promover a contratação com lotação em um dos municípios que integram o polo regional da aprovação.

No entanto, a Caixa recorreu e conseguiu a modificação da decisão. Atuando como relatora, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros registrou que a Turma Recursal entendia, com base no artigo 114 da Constituição da República, que as discussões relacionadas à fase pré-contratual se inserem na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que toda a controvérsia é oriunda da relação de emprego que será estabelecida. Esse era o entendimento pacificado no âmbito do TRT de Minas, consubstanciado na Súmula 58, com redação determinada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0011104-24.2016.5.03.0000.

Todavia, o cenário mudou quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429 (Tema 992), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.

Diante disso, coube à relatora reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados pelo candidato. “Esta Justiça Especializada não possui competência para examinar a presente lide, em que se discute o direito à nomeação a emprego público de candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro de reservas”, registrou, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.

Com isso, a condenação imposta na sentença foi afastada, sendo determinado o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Varginha, para que providencie o encaminhamento do processo à Justiça Comum.

Processo PJe: 0010436-45.2017.5.03.0153 (RO) — Data: 28/04/2020.

STF considera válida imposição de limite de idade para veículos de transporte coletivo

Segundo a ministra Rosa Weber, a norma de MG diz respeito ao poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4212, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (Antpas) contra dispositivo de lei estadual de Minas Gerais que estabelece limite de idade para a circulação de ônibus. A decisão foi por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, na última sessão virtual realizada pelo Plenário no primeiro semestre.

A Antpas questionava o artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/1997), que atribui aos estados a competência para definir critérios de segurança, higiene e conforto para autorizar o uso de veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, e o artigo 2º, inciso IV e parágrafos, do Decreto estadual 44.035/2005 de Minas Gerais. O decreto e suas modificações posteriores proíbem o uso de veículos com mais de 20 anos.

Segundo a associação, a limitação imposta pelo decreto estadual extrapolou sua função regulamentadora e não tem respaldo na legislação estadual ou federal. O artigo 107 Código de Trânsito, por sua vez, versaria sobre matéria reservada a lei complementar.

Poder de polícia

Para a ministra Rosa Weber, é desnecessária a utilização da via da lei complementar para regulamentar a limitação da idade da frota destinada ao aluguel, por não se tratar de competência legislativa sobre trânsito e transporte, mas sim do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal. A relatora explicou que compete à União organizar as diretrizes básicas sobre a política nacional de transporte, ao estado-membro dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal e ao município as regras de interesse local. Assim, em sua avaliação, não existe ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Segundo a ministra, o STF já assentou a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos estados como decorrência do respectivo poder de polícia em relação à segurança do transporte intermunicipal de passageiros. Ela observou ainda que o Decreto Estadual 44.035/2005 e suas modificações posteriores têm natureza regulamentar e que, em caso análogo, a Primeira Turma do STF decidiu que não houve violação à competência privativa da União na limitação a 20 anos de fabricação do tempo máximo para o licenciamento de veículo utilizado no transporte intermunicipal de passageiros.

Processo relacionado: ADI 4212

TST: Empresa não precisa pagar multa em valor superior ao da obrigação principal

A empresa descumpriu cláusula pactuada em convenção coletiva.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou o valor da multa a ser paga pela Visiongen Biotecnologia Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao Sindicato dos Empregados e Técnicos em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas no Estado de Minas Gerais (Sintralab-MG), por descumprimento de cláusula pactuada em convenção coletiva. Segundo a Turma, o valor da sanção deve se limitar ao valor corrigido da obrigação descumprida.

Descumprimento
O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sintralab, com pedido de condenação da empresa ao pagamento de multas diárias no valor de R$ 14 mil, acrescido de juros e correção monetária, por não ter contratado o seguro de vida nem concedido os reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho em vigência na época. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Limitação
Todavia, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Lelio Bentes Correa, observou que a decisão do TRT havia contrariado a jurisprudência do TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o valor da multa, nessa situação, não pode ser superior à obrigação principal (no caso, os valores relativos ao descumprimento das cláusulas). Segundo ele, a multa prevista em norma coletiva possui natureza jurídica de cláusula penal e deve obedecer ao que determina o artigo 412 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10617-32.2018.5.03.0114

TRF1: Procurador da Fazenda não pode retornar ao cargo após desistir da função de oficial de registro civil

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 6ª Vara Federal de Minas Gerais, que reconduziu ao cargo de procurador da Fazenda Nacional um oficial de registro civil da comarca de Belo Horizonte/MG, tendo em vista a intenção do demandante de renunciar à função de oficial de registro civil.

Em recurso ao TRF1, a União pleiteou a suspensão da determinação de primeiro grau. Alegou, em síntese, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, é o de que notários e registradores exercem atividade estatal, mas não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Portanto, não há que se falar em recondução da parte autora ao cargo pretendido.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, acolheu os argumentos do ente público. Em seu voto, o magistrado citou precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que a Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único, permite ao servidor público estável requerer declaração de vacância do cargo ao tomar posse em outro cargo inacumulável. Caso o agente público seja reprovado em estágio probatório ou desistir do cargo, ele tem direito a ser reconduzido ao cargo de origem nos três anos seguintes.

Porém, esclareceu o desembargador que, no caso, a parte autora tomou posse no cargo de oficial de registro civil. Quanto a essa circunstância, as Cortes Superiores – Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça – já decidiram que notários e registradores “não detêm titularidade de cargo público efetivo, de modo que não se submetem ao regime jurídico dos servidores públicos nem gozam das mesmas prerrogativas”.

Destacou o relator que “se o titular da serventia extrajudicial for aprovado em concurso público, deverá manifestar renúncia, e a delegação extinguir-se-á com a declaração de vacância. Não deve a serventia permanecer vaga por prazo superior a 6 (seis) meses (inteligência do art. 236, § 3º da Constituição Federal)”.

Concluiu o magistrado que “a parte autora não faz jus a ser reconduzida ao cargo de procurador da Fazenda Nacional”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União.

Processo nº: 0079159-24.2010.4.01.3800

Data da publicação: 21/01/2020

TRT/MG: Tratorista receberá R$ 1 milhão de indenização após acidente de trabalho que lesionou a medula espinhal

Um empresário do ramo de agropecuária da região de Patos de Minas terá que pagar cerca de R$ 1 milhão de indenização, por danos materiais, morais e estéticos, ao ex-empregado. O trabalhador exercia função de tratorista e foi vítima de acidente de trabalho, que lesionou a medula espinhal e resultou na sua condição atual de cadeirante. A decisão é da Quarta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a condenação da Vara do Trabalho de Patos de Minas.

O tratorista explicou que trabalhava para o empregador desde julho de 1983, ou seja, há mais de 35 anos, até a suspensão do contrato pela concessão da aposentadoria por invalidez, em março de 2018. Relatou que o acidente ocorreu quando estava colocando telhas em um barracão, em uma altura aproximada de seis metros. E que, ao colocar uma das telhas, uma tábua correu, fazendo-o cair no chão. Informou também que não havia rede de proteção para eventuais quedas e que não estava preso por cabo à ponte de proteção via colete.

O tratorista alegou que o acidente típico de trabalho causou inúmeros danos e que, por isso, terá que fazer uso de cadeira de rodas pelo resto da vida. Além disso, explicou que vai depender para sempre da ajuda de terceiros, já que passou a ser portador de bexiga neurogênica e constipação intestinal, com necessidade do uso de fraldas e sem controle do esfíncter anal, fazendo o uso de mais de oito tipos de medicamentos. Informou que passou por mais de quatro cirurgias nos joelhos e na coluna, que resultaram em cicatrizes horríveis.

Por fim, relatou que o acidente mudou a sua vida e a de sua família para sempre. Segundo ele, a esposa deixou o trabalho para auxiliá-lo e seus filhos saíram da faculdade, o que trouxe a perda de sua dignidade e incertezas sobre o futuro da família.

Em defesa, o empresário reconheceu o acidente do trabalho. Sustentou, porém, que a culpa pela ocorrência foi exclusiva do tratorista que, “negligenciando a segurança, tomou decisões por sua conta e risco”. Mas, ao avaliar o caso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães deu razão ao trabalhador.

Dados da perícia técnica de engenharia apontaram que a empresa não havia realizado procedimentos operacionais específicos para o trabalho em altura. De acordo com a perícia, não foram realizados treinamentos de forma teórica e prática para que o ex-empregado pudesse adquirir conhecimentos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura. O perito concluiu que, se o empregador tivesse operado em conformidade com os conjuntos normativos de segurança, o acidente certamente não teria ocorrido.

Já a perícia médica comprovou que, em decorrência do acidente, houve fratura de membros inferiores e de vértebras torácicas e lombares, com trauma raquimedular. “Tendo o profissional evoluído com paraplegia e bexiga neurogênica, além de perda do controle do esfíncter anal”. O perito reconheceu que houve nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo tratorista durante o pacto laboral, com as sequelas apresentadas.

Diante de todo o exposto, a relatora concluiu que não havia dúvidas da culpa grave do empregador na ocorrência do acidente, ao descumprir os requisitos mínimos de segurança para o trabalho em altura previstos na NR-35. “E, não tendo o reclamado cumprido sua parte relativa à observância das regras mínimas de segurança para o trabalho em altura, não há que se falar em conduta insegura do autor”, pontuou a relatora.

Para a desembargadora, ao dar a ordem para a execução da atividade que provocou o acidente, o empregador agiu de maneira negligente, colocando em risco a integridade do seu empregado. Dessa forma, segundo a julgadora, é impossível afastar sua responsabilidade pelo acidente.

A desembargadora concluiu que o tratorista faz jus à reparação pelos danos morais, materiais e estéticos reivindicada. Ela registrou que os danos morais são legíveis diante do sofrimento psicológico do autor e as graves consequências na vida do profissional. Por isso, a Turma, de forma unânime, majorou essa indenização para R$ 350 mil.

Já a indenização por danos materiais foi fixada levando em conta o que o trabalhador perdeu, dano emergente, e aquilo que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. Diante do contexto, considerando a incapacidade total do autor, foi mantido o total já determinado de R$ 427.630,18.

Quanto à indenização por danos estéticos, foi majorada para R$ 250 mil, diante da deformidade aparente, evidenciada pelas várias cicatrizes decorrentes das várias cirurgias a que foi submetido, atrofia dos membros inferiores e limitação de movimentos, descritas pelos laudos. Além disso, o empregador terá que fornecer os medicamentos de uso contínuo ao ex-empregado, assistência de profissionais de saúde, devidamente capacitados, disponibilizar um empregado doméstico, realizar reformas, alterações e adaptações na casa do acidentado e fornecer uma nova cadeira de rodas.

Processo PJe: 0010519-79.2018.5.03.0071 — Disponibilização: 22/05/2020.

TJ/MG: Médicos obtêm decisão para recuperar bolsa de residência

Hospital foi descredenciado, mas deveria manter pagamento.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão liminar, determinou que o Âmbar Saúde – Hospital das Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira, em Montes Claros, deposite valores pendentes e volte a pagar mensalmente a remuneração a dois médicos. A empresa tem 72 horas para cumprir a ordem, sob pena de multa diária de R$ 500, até o máximo de 30 dias.

Os profissionais tiveram sua residência em psiquiatria no estabelecimento interrompida, devido ao descredenciamento da instituição, e foram transferidos. Mas, de acordo com determinação da Comissão Nacional de Médicos Residentes (CNRM), compete ao hospital de origem arcar com o pagamento da bolsa de residência.

A 14ª Câmara Cível do TJMG confirmou antecipação de tutela concedida em 31 de janeiro deste ano pelo juiz Evandro Cangussu Melo, da 5ª Vara Cível da comarca. O caso segue tramitando, e a ordem vale até que seja proferida sentença judicial.

Sem salários

Em dezembro de 2019, os profissionais pediram a tutela provisória de urgência, argumentando que em setembro pararam de receber seus salários, necessários para sua manutenção básica, apesar de trabalharem 60 horas semanais.

Os médicos destacaram ainda que, conforme a Resolução 6/2010 da CNRM, no caso de descredenciamento do programa, a instituição de origem é responsável pelo pagamento da bolsa até o fim da especialização.

O Âmbar Saúde ajuizou recurso, pedindo que a decisão fosse suspensa. O hospital afirmou que é reconhecido pela moderna estrutura, alto padrão tecnológico e como centro de referência no atendimento humanizado e na assistência à saúde da população do Norte de Minas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o estabelecimento, que citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a CNRM extrapola sua competência quando determina que a instituição descredenciada por ela dê continuidade ao pagamento da bolsa “pelo tempo necessário para a conclusão do programa de residência médica”.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ponderou que, nesse caso específico, não é possível declarar eventual ilegalidade do ato normativo e é prudente conceder a medida antecipadamente. Segundo a magistrada, o direito dos médicos ampara-se em dispositivo com presunção de validade, até determinação em sentido contrário.

“A bolsa médica possui natureza alimentar, evidenciando a urgência da medida pleiteada”, destacou. A desembargadora considerou, além disso, que a decisão não é irreversível, pois o hospital pode ser ressarcido depois, caso seja reconhecida a ausência de responsabilidade pelo pagamento das bolsas.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi tiveram o mesmo entendimento.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.028443-8/001

TJ/MG: Justiça condena a TAM em R$ 10 mil por perda de conexão

Uma consumidora faz jus a indenização da Latam Airlines Brasil, devido ao cancelamento de um voo que atrasou em um dia sua viagem para a Inglaterra. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e aumentou a quantia de R$ 5 mil para R$10 mil.

A passageira ajuizou ação contra a empresa aérea em outubro de 2017, pleiteando indenização por danos morais. A mulher alega que teve seus planos prejudicados, porque retardou em um dia sua chegada, sofrendo irritação, estresse, frustração e angústia.

Em 2 de agosto de 2017, ela sairia de Belo Horizonte às 19h30, com destino a Londres, com escala em Guarulhos. Entretanto, o voo só saiu às 22h30, o que fez a consumidora perder a conexão. Ela contou que, enquanto esperava em Confins, os passageiros não receberam informações da companhia, sendo direcionados ora para um portão de embarque, ora para outro.

Além disso, ela reclamou da demora para ser conduzida ao hotel em São Paulo, depois de horas aguardando no aeroporto. Como foram vários passageiros que perderam conexões internacionais, o estabelecimento não tinha estrutura para uma emergência daquele porte. Todos aguardaram longo tempo até irem para as acomodações.

A companhia aérea afirmou que o incidente não passava de “dissabores do cotidiano, aos quais todos estão sujeitos”. Segundo a Latam, a alteração do voo se deu por problemas operacionais do aeroporto, como restrição de serviço de solo, e que isso era um evento imprevisível e invencível.

A empresa, que pediu que a ação fosse julgada improcedente e também afirmou que forneceu toda a assistência para garantir o bem-estar da cliente, acomodando-a no próximo voo e providenciando todo o necessário.

Considerando que a Latam não comprovou que a culpa pelo atraso foi de terceiros, a 1ª instância estipulou indenização de R$ 5 mil. A passageira buscou o Tribunal, pedindo a majoração do valor.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, acolheu a solicitação. Segundo o magistrado, a reparação por danos morais, “ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva”.

As desembargadoras Evangelista Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de trabalhador em período de treinamento

O longo período dedicado ao treinamento e o extenso horário convenceram a julgadora de que o trabalhador estava à disposição da empresa.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa de telemarketing no período de 15 dias antecedentes à contratação formal. Para a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, não se tratou de mero processo seletivo, como alegou a empresa, mas sim de início do contrato de trabalho.

Ao analisar a prova, a juíza observou que a própria representante da ré se referiu, em depoimento, à palavra “treinamento” para designar a forma de prestação de serviços do autor no período. Na avaliação da magistrada, a fala conflita com a tese de mero processo seletivo, pois revela a realização de atividades próprias dos primeiros momentos de qualquer novo contrato de emprego, em que há necessidade de familiarização com a rotina de trabalho.

Segundo explicou na sentença, a formação do vínculo de emprego se estabelece no momento em que a empresa passa a oferecer ao empregado “efetivo esforço formador”. No caso, isso se deu 15 dias antes da data registrada na carteira de trabalho. Por essa razão, a julgadora condenou a ré a corrigir a anotação, bem como a pagar as parcelas proporcionais relativas ao período, pertinentes a salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e, de todos, em FGTS mais 40%.

O TRT de Minas confirmou a sentença. Por unanimidade, julgadores da Primeira Turma avaliaram não se tratar o caso de apenas tratativas iniciais, o que poderia caracterizar a fase pré-contratual. “O longo período dedicado ao processo seletivo e ao treinamento, desenvolvido durante seis dias por semana, em extenso horário, autoriza a conclusão no sentido de que a reclamante efetivamente permaneceu à disposição da empresa, correspondendo tal lapso a verdadeiro período de experiência consoante reconhecido em 1º grau”, constou do acordão.

O fato de a trabalhadora ter admitido que deveria obter nota mínima para o aproveitamento tampouco se prestou a convencer de que a natureza da prestação de serviços foi de treinamento. É que, conforme fundamentos da decisão, a verificação da aptidão e o treinamento do empregado devem ser realizados durante o período de experiência, quando o empregador poderá apurar se o empregado preenche ou não os requisitos do cargo e se atende às necessidades para a execução das tarefas. Nesse sentido, dispõem os artigos 443, parágrafo 2º, e 445, parágrafo único, ambos da CLT.

Além de se sujeitar a horário de trabalho, ficou demonstrado que a autora assinava lista de presença. Para os integrantes da Turma, o tempo despendido com o treinamento deve ser considerado como período à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), motivo pelo qual negaram provimento ao recurso da empresa e mantiveram a sentença que determinou a integração do período ao contrato de trabalho.

Processo PJe: 0001081-70.2014.5.03.0135

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre motoboy entregador e iFood

Para a relatora, havia controles contínuos e o trabalhador era sujeito a sanções disciplinares no caso de infração às regras estipuladas.

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reformaram decisão do primeiro grau para reconhecer a relação de emprego entre um motoboy entregador e a empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., conforme voto da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do processo. Apesar do esforço da iFood em mascarar os traços característicos da relação subordinada de trabalho, o que se convencionou chamar de “uberização das relações de emprego”, foram provados os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Segundo a magistrada, as disposições contidas no manual do entregador da iFood, que previam a “inexistência de vínculo empregatício”, não determinam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma. A relatora destacou, ainda, a existência de fraude, conforme o artigo 9º da CLT, e reconheceu o vínculo de emprego no caso. O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta.

Entenda o caso – O trabalhador alegou que foi admitido pela empresa de aplicativo para exercer a função de motoboy entregador, em 5/1/2019, porém não teve a CTPS anotada. Ele afirmou que se cadastrou na plataforma iFood para realizar entregas e que, nesse caso, ele escolhia o horário em que trabalhava. No entanto, foi contatado por uma empresa de entrega expressa, que lhe ofereceu o trabalho por meio da plataforma, mas com horário fixo e melhor remuneração.

A empresa iFood negou que tenha havido o cadastro do trabalhador na plataforma, afirmando que o reclamante foi contratado por uma empresa de entrega expressa e que, caso se entenda presentes os pressupostos fáticos essenciais, a relação de emprego seria com a referida empresa. Alegou que atua no fornecimento de plataforma digital e que são as “operadoras de logística” que desenvolvem a atividade de entregas e que captam tal demanda através da plataforma virtual.

No entanto, a iFood não trouxe aos autos a documentação relativa ao referido contrato com a operadora de logística, deixando, portanto, de provar a alegação. Testemunha ouvida por indicação do motoboy entregador afirmou que o via com bolsa da iFood, corroborando que o trabalho por ele prestado se dava em benefício da plataforma. Após analisar contratos e o manual do entregador da iFood, a relatora constatou que a empresa mantém rígido controle dos entregadores, o que tornou perfeitamente possível a prova acerca das condições em que o serviço do autor se desenvolveu por meio da referida plataforma.

Portanto, foi constatado que o motoboy fez a inserção de forma direta na plataforma digital disponibilizada pela reclamada e que a empresa de entrega expressa somente atuou, posteriormente, na organização da mão de obra já contratada, mantida a prestação de serviços do motoboy em benefício direto da iFood. Segundo a relatora, a plataforma negou o cadastramento direto do entregador, mas não houve negativa da prestação de serviços, uma vez que o trabalho ocorreu por meio de empresa interposta. Desse modo, ausente prova em contrário, ônus processual da reclamada, uma vez que admitiu a prestação laboral, a relatora concluiu que a iFood foi a responsável pela escolha do condutor, uma vez que o cadastramento foi realizado de maneira direta no aplicativo. Portanto, os serviços prestados pelo reclamante se deram em benefício da reclamada, situação que não se altera pelo fato de o trabalhador ter reconhecido que, em determinado momento, passou a integrar equipe organizada pela empresa de entrega expressa.

Reconhecimento do vínculo de emprego – A relatora destacou que a iFood tem por objeto social, entre outros, “a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia”, e “a promoção de vendas e o planejamento de campanhas”. No entanto, constatou que a atividade principal da empresa é o agenciamento e intermediação entre estabelecimentos parceiros e clientes finais, sendo imprescindível o trabalho dos entregadores, que executam, em última análise, o objeto social da iFood. Havia também o controle do labor prestado pelo entregador, que, inclusive, poderia sofrer punições no caso de reclamações dos clientes (restaurantes e consumidores finais).

Pessoalidade – No “Passo a passo para cadastro no app do Entregador”, no site da iFood, destacou a magistrada, ficou evidente que os cadastros são realizados diretamente pelos entregadores e que a remuneração também é realizada pela iFood, em conta bancária disponibilizada pelo prestador de serviços, no momento do cadastramento.

Portanto, constatou a julgadora, a empresa mantém vínculo personalíssimo com cada motociclista, por meio de sua plataforma. No processo de cadastramento do motociclista, e a cada pedido realizado, a iFood pode identificar o profissional, evidenciando a pessoalidade na prestação dos serviços. Para a relatora, o cadastramento dos motociclistas revela uma individualização do trabalho, não tendo a iFood provado que outro motoboy poderia substituir o autor na prestação de serviço, quando estivesse on-line, utilizando a plataforma com aceso permitido por meio de seu contrato individual com a empresa. Conforme o manual: “A utilização do perfil do entregador por terceiros poderá implicar desativação imediata e definitiva da sua conta”.

Subordinação – Com relação à subordinação, a julgadora chamou a atenção para a declaração do trabalhador, não confrontada por qualquer outra prova, no sentido de que ele poderia sofrer punição no caso de ficar fora de área e não realizar o login. Consta do manual do entregador, na cláusula oitava, a previsão de que “a iFood poderá reter pagamento ou descontar de remunerações futuras devidas ao entregador, montantes destinados ao ressarcimento de danos à empresa, aos clientes finais ou aos estabelecimentos parceiros.”

Portanto, após analisar o manual e a política de privacidade da iFood, a desembargadora confirmou nos referidos documentos a existência de fiscalização e controle dos serviços prestados, revelando a subordinação direta do reclamante.

Fiscalização e controle da atividade – Também ficou constatada ingerência na forma de prestação de serviço, ao contrário do que alegou a iFood, de acordo com destaque da julgadora. “Como é de conhecimento público e notório, há um padrão de qualidade traçado pelas empresas de plataforma de entrega de mercadorias, sendo a fiscalização realizada por meio das avaliações dos clientes. Trata-se, pois, de uma inegável expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços. Inegável, portanto, a presença da subordinação, seja estrutural ou clássica – diante de magnitude do controle exercido de maneira absoluta e unilateral e da inegável e inconteste ingerência no modo da prestação de serviços, com inserção do trabalhador na dinâmica da organização, prestando serviço indispensável aos fins da atividade empresarial”.

O trabalhador era submetido aos controles contínuos e sujeito à aplicação de sanções disciplinares no caso de infrações às regras estipuladas pela empresa, concluiu a relatora. Ela lembrou que o controle quanto ao cumprimento dessas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorria por meio das avaliações e reclamações feitas pelos consumidores do serviço. No voto, a relatora destacou decisão do magistrado Márcio Toledo Gonçalves, em caso semelhante envolvendo a empresa Uber (Processo no 0011359-34.2016.5.03.0112 – Data da sentença: 13/02/2017), na qual ele definiu essa situação como “um controle difuso, realizado pela multidão de usuários, e que se traduz em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser ‘descartado'”.

Onerosidade – Na visão da magistrada, a onerosidade ocorria na medida em que a própria empresa, por meio de seu software, determinava o preço da entrega contratada, sobre a qual cobrava uma taxa de serviços, conforme o manual. Era a iFood quem conduzia, de forma exclusiva, a política de pagamento do serviço prestado, no que se refere ao preço cobrado, às modalidades de pagamento e à oferta de promoções e descontos para usuários e de incentivos aos motociclistas, em condições previamente estipuladas.

Transferência ilícita de riscos do negócio – Verificou-se e foi assinalado que a iFood transferia parte do controle sobre os serviços prestados pelos entregadores para os chamados operadores logísticos, sem, contudo, delegá-lo de forma integral e completa, o que se extrai do próprio manual do entregador e da política de privacidade, que, ressalvadas cláusulas especiais tais como condições de pagamento, aplicam-se aos entregadores diretamente cadastrados no aplicativo, bem como aos vinculados por meio de operadores logísticos.

Portanto, a desembargadora concluiu que “houve mera transferência parcial do controle exercido pela iFood sobre o trabalho do autor”. Para ela, o fato de ter sido o motoboy quem, efetivamente, assumia o risco da forma de trabalho, sem autonomia, evidenciava “mera transferência ilícita dos riscos do negócio, em evidente ofensa ao princípio da alteridade”.

Fraude trabalhista – Em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma, a julgadora destacou que, embora haja disposições da cláusula décima quarta do manual do entregador, intitulada “inexistência de vínculo empregatício”, elas não provam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. De acordo com a conclusão da magistrada, evidenciada a fraude, aplica-se o disposto no artigo 9º da CLT, devendo prevalecer o contrato que, efetivamente, regeu a relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato de emprego.

O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta e, em consequência, a fixação de suposta data do término da relação de emprego.

Processo PJe: 0010761-96.2019.5.03.0008 (RORSum) — Data: 10/6/2020.

TJ/MG: Frequentadora de festa indenizará vizinha por agressão

Em briga por som alto, mulher xingou e agrediu moradora de condomínio.


A irmã do morador de um condomínio na capital mineira deverá indenizar sua vizinha, no valor de R$ 8 mil, por ter lhe xingado e agredido fisicamente em uma discussão iniciada por causa da música alta tocada durante a madrugada. A decisão é da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Na virada do ano de 2016 para 2017, o dono de um dos apartamentos convidou familiares para uma noite de comemoração. Porém, a celebração desrespeitou as normas vigentes do condomínio, já que, mesmo depois do horário estipulado, o som continuava muito alto, e havia muita gritaria.

Inconformada com a situação, a vizinha pediu ao marido que entrasse em contato com a administração do condomínio, para que o síndico tomasse medidas. Ao contrário do que foi pedido, os participantes da festa aumentaram o volume da música e começaram a xingar os vizinhos pela janela.

Como última alternativa, a mulher chamou a Polícia Militar. Enquanto aguardava na portaria do prédio, ela foi surpreendida pela irmã do condômino, que chegou ao local gritando e ofendendo a vítima. A mulher ainda agrediu a condômina com tapa na cara.

A vítima solicitou indenização por danos morais e materiais, referentes aos gastos com honorários advocatícios. A agressora só contestou as acusações depois que passou o prazo legal, mas negou que tenha batido na moradora e a insultado, pedindo a improcedência na ação.

Analisando os autos, o juiz Igor Queiroz decidiu que havia provas das agressões verbais e físicas e fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

Em relação aos danos materiais, que a vítima requereu, porque precisou contratar um advogado, o magistrado afirmou que a opção de procurar um defensor particular é das partes, portanto, não cabe o pedido de reembolso.

Processo 5019360-28.2017.8.13.0024.


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