TJ/MG: Soldador será indenizado por ter seu nome protestado indevidamente pela prefeitura por dívida de ISS

A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço, Cecilia Natsuko Miahira Goya, condenou o Município a pagar indenização de R$ 10 mil a um morador de outra cidade, por danos morais.

A Prefeitura de São Lourenço cobrou, em cartório de protestos, dívida de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pela atuação de um vendedor ambulante. No entanto, o nome e os dados do protestado eram de um soldador residente em Três Corações.

O homem comprovou na Justiça que residia a 100 km do município e trabalhava, com carteira assinada, no mesmo período em que a prefeitura alegou que ele mantinha atividades de vendedor ambulante.

O profissional de 38 anos só descobriu as restrições no cartório após tentar financiar um imóvel pela Caixa Econômica Federal e ter o pedido negado. Ele procurou a prefeitura e foi informado da existência da dívida de impostos e taxas de ISS no valor de R$ 1,7 mil por desempenho comercial entre os anos de 2004 e 2010.

O soldador informou que morava em outra cidade, onde estava empregado, e nunca havia prestado serviços em São Lourenço. Ele argumentou ainda que não existia possibilidade de estar em dois lugares ao mesmo tempo.

Citado na Justiça, o Município de São Lourenço não contestou o pedido e foi julgado à revelia.

Para a juíza Cecilia Natsuko, o soldador comprovou suas alegações e não havia “como considerar o efetivo exercício da atividade de vendedor ambulante no Município a ensejar a cobrança do ISS”.

A decisão está sujeita a recurso por ser de Primeira Instância.

Processo n°: 5003294-06.2019.8.13.0637

TRF1 determina à CEF que reative conta de empresa encerrada sem comunicação prévia válida

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) reative a conta corrente de uma empresa do setor de negócios e investimentos de Patos de Minas/MG. A conta foi encerrada sem prévio aviso.

Justificou a instituição que, por meio de extratos juntados ao processo, demonstrou ter saldo positivo na conta corrente. A empresa destacou que “a liberdade para encerrar contas bancárias está condicionada ao prévio aviso e à existência de justo motivo, a saber, inadimplemento”.

Em contrarrazões, a Caixa defendeu que a empresa manifestou sua vontade de rescindir a prestação de serviços bancários, tanto que solicitou o comparecimento do representante da agravante à agência referida. Justificou, também, que o Conselho Monetário Nacional, mediante a Resolução nº 2.025, permite à instituição bancária o encerramento da conta corrente de forma unilateral. O banco pediu o indeferimento da liminar sustentando que seguiu trâmites legais para encerrar a conta da empresa.

A decisão, em caráter liminar, é do desembargador federal João Batista Moreira. Ao analisar o caso, o relator enfatizou que “na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se que, em regra, é lícito à instituição bancária encerrar conta corrente por decisão unilateral, desde que haja prévia notificação”. Também ressaltou que a Caixa ‘“nada argumentou sobre a premissa de que não houve comunicação prévia”, além de não ter informado motivo para que a conta não possa ser mantida. Além disso, o ofício expedido na mesma data de encerramento da conta não vale como comunicação prévia.

Esclareceu o magistrado que a empresa, em argumento acolhido pelo relator, alegou que apesar de um ofício da CEF comunicar a intenção de fechar a conta, “o encerramento foi realizado de imediato, no mesmo dia e sem qualquer justificativa”, de forma que a instituição não teve mais acesso à conta.

Segundo o desembargador, “não está a se dizer que a CEF é obrigada a contratar com a autora-agravante. De todo modo, se pretende encerrar a conta corrente, deve proceder à notificação prévia”.

Nesses termos, o relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Determinou a comunicação da decisão ao juízo de origem para imediato cumprimento, a fim de que a CEF proceda à reabertura da conta da agravante.

Processo nº: 1008908-63.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 18/06/2020
Data da publicação: 18/06/2020

TRT/MG: Empregador pode pagar salário proporcional a doméstica que cumpre jornada reduzida

Julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas apreciaram, recentemente, o recurso de uma empregada doméstica que pleiteava diferenças salariais ao fundamento de que recebia apenas meio salário mínimo, a título de remuneração mensal. Após ter seu pedido de diferenças salariais (cujo valor girou em torno de R$ 23 mil) negado em 1ª instância, ela recorreu ao TRT mineiro, mas não conseguiu reverter a decisão. Ao apreciar o caso, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, que atuou como relator, destacou que o empregado que cumpre jornada de trabalho reduzida (inferior ao limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais), como era o caso da doméstica, pode receber o salário mínimo proporcional ao número de horas trabalhadas. Acompanhando o relator, os integrantes da Turma julgaram desfavoravelmente o recurso da trabalhadora.

A prova testemunhal demonstrou que a doméstica trabalhava em uma fazenda, na qual os proprietários compareciam apenas nos finais de semana, de 15 em 15 dias, quando, então, ela cozinhava para os patrões. Ela também era responsável pela faxina da casa e por molhar as plantas do jardim. Com base nas circunstâncias apuradas e pela aplicação das regras da experiência comum, o juízo de primeiro grau entendeu que a doméstica cumpria jornada das 7 às 16 horas, com uma hora de intervalo, em sábados e domingos (finais de semana) alternados, e de duas horas, em três dias durante a semana (segunda a sexta-feira).

Em seu voto, acolhido por unanimidade pelos julgadores da Turma, o relator pontuou que o salário mínimo é fixado para remunerar a jornada mensal integral, de 220 horas. Ou seja, a garantia do salário mínimo legal leva em conta a jornada de trabalho básica legal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, como no caso, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, com base no salário mínimo hora, ou no salário mínimo diário.

Como pontuou o relator, a própria doméstica reconheceu que recebia ½ salário mínimo mensal e, tendo em vista a jornada de trabalho reduzida a qual estava submetida, o desembargador concluiu que foi respeitada a proporção com o número de horas trabalhadas e considerou indevidas as diferenças salariais pretendidas na ação, no que foi acompanhado pelos demais membros da Turma.

Processo PJe: 0010276-07.2018.5.03.0146

TRT/MG: Vale é condenada a indenizar em R$ 500 mil avós de trabalhador morto em Brumadinho

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, determinou o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos morais aos avós de um trabalhador morto pelo rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho, de propriedade da Vale S.A., em janeiro de 2019. Os autores da ação justificaram o pedido de indenização, alegando que havia dependência emocional e econômica em relação ao trabalhador, que sempre morou com eles.

Em defesa, a Vale S.A. enumerou medidas já efetivadas para amparar a família do falecido, como o repasse R$ 100 mil e o pagamento de assistência funeral. Já a empresa contratante, também ré no processo judicial, admitiu que o trabalhador foi seu empregado de outubro de 2018 até o falecimento, exercendo, na unidade da Vale em Brumadinho, a função de auxiliar de serviços gerais. Alegou que não pode ser responsabilizada por fato a que não deu causa e que, entre ela e a Vale, existiu apenas contrato de prestação de serviços para conservação e limpeza das suas instalações.

Para a juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, ficou claro que o rompimento da barragem de rejeitos acarretou aos autores da ação profunda angústia, já que ficou comprovado, por prova oral, o estreito e o diário convívio e a afetividade entre as partes. Segundo a magistrada, relatório de atendimento psicológico, produzido por empresa do grupo econômico da contratante, também reforçou o entendimento de que havia um forte vínculo emocional dos avós com o neto, que era solteiro e não tinha filhos.

Para a juíza, não houve comprovação no processo da dependência econômica. Mas, segundo ela, o conjunto probatório permitiu visualizar que havia laços de afeto e convivência que tornaram a perda intensa a ponto de suscitar o dano moral indenizável. Em sua decisão, a magistrada reforçou ainda que o neto foi criado na companhia dos avós, morando juntos, no mesmo lote, por 30 anos.

Assim, a julgadora determinou a indenização de R$ 250 mil para cada um dos autores. Ela entendeu como razoável este valor, que é a metade da quantia já acordada, em outro processo judicial, para os pais do trabalhador. Quanto à responsabilidade da empresa contratante, a magistrada entendeu que ela deveria responder subsidiariamente. “A empregadora assumiu os riscos de atuar em local de risco acentuado com os seus empregados, beneficiando-se economicamente e olvidando do dever de zelar pela integridade física deles”, concluiu a juíza. A Vale apresentou recurso, que ainda está em andamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0011051-51.2019.5.03.0028

TJ/MG concede remissão de pena a detento que estudou por conta própria e passou no Enem

 

Um detento conseguiu 67 dias de remissão de pena após a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), sem ter cursado aulas no estabelecimento prisional. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de primeira instância. O Ministério Público se manifestou favorável à concessão do benefício.

Os desembargadores Agostinho Gomes de Azevedo, Sálvio Chaves e Paulo Calmon consideraram que a educação permite desenvolver a personalidade e, consequentemente, a cidadania, vinculando-se a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a igualdade.

O relator Agostinho Gomes de Azevedo ressaltou que o estudante foi capaz de se diplomar por méritos próprios, já que a aprovação equivale à conclusão do ensino médio, e disse que não poderiam passar despercebidos, principalmente na fase de cumprimento de pena, os esforços e evoluções dos encarcerados para alcançarem a reinserção social.

O magistrado se baseou na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aconselha a valorização de estudos feitos por presidiários por conta própria caso haja êxito em exames nacionais de seleção. O magistrado lembrou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que aprova a aplicação dessa norma do CNJ.

“Ora, a educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. Assim, para fins de execução penal, o processo educacional — independentemente da metodologia ou da didática — tem por escopo qualificar o reeducando para o trabalho; prepará-lo para o exercício consciente da cidadania; e reinseri-lo no convívio social”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0079.13.053662-0/005

TJ/MG: Empresa de transporte coletivo deve indenizar passageira que sofreu lesões ao descer do veículo

 

A Viação Jardins S.A. deverá pagar cerca de R$ 10,6 mil a uma passageira que se acidentou quando descia de um ônibus. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte decisão da Comarca de Belo Horizonte.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi, entendeu não ser cabível a indenização por danos estéticos, porque o acidente não acarretou cicatrizes ou anormalidades permanentes.

A mulher afirmou que, em outubro de 2013, descia do ônibus, quando o motorista, sem perceber que ela desembarcava, colocou o ônibus em movimento. A vítima relatou ainda que, estando já no chão, o condutor passou com a roda do ônibus sobre o pé dela, parando e desligando o veículo em cima de sua perna, o que lhe causou “dor inexplicável”. O acidente provocou lesões no tornozelo e fraturas.

Ela argumenta que a dor e os transtornos da queda geraram danos morais, materiais e estéticos.

Em primeira instância, a concessionária de serviço público foi condenada a pagar indenização de R$10 mil por danos morais, R$644,37 por danos materiais, referentes a gastos com exames e medicamentos, e R$3 mil por danos estéticos.

A empresa recorreu ao Tribunal. Além de pedir a redução do valor da indenização por danos morais, a Viação Jardins defendeu que não havia nos autos prova de que o episódio resultou em deformidades corporais, o que a desobrigaria de indenizar por danos estéticos.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, manteve a condenação. Segundo a magistrada, como a empresa responde objetivamente pelo serviço de transporte público, para se isentar de responsabilidade, deveria ter comprovado caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima.

A relatora aceitou, entretanto, o argumento da concessionária quanto aos danos estéticos. A empresa citou laudos médicos informando que a passageira apresentou boa recuperação, sem sequelas ou lesões permanentes.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.14.263761-0/001

TJ/MG: Inadimplente não pode votar em reunião de condomínio

Inadimplente era proprietário de outras unidades que não possuíam dívidas


O juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Câmara Raposo Lopes, negou pedido de uma empresa que estava inadimplente com o condomínio, mas pretendia ter direito a voto em assembleia geral de moradores. A Concreto Empreendimentos e Participações era proprietária de uma unidade residencial e de 64 vagas de garagem no prédio e, inclusive, exercia atividade de estacionamento rotativo no local.

A firma foi multada diversas vezes por permitir a entrada de pessoas estranhas no edifício e por não fornecer o cadastro dos manobristas ao condomínio. As multas da administração recaíram apenas sobre uma única vaga de garagem.

Na Justiça, a empresa argumentou que foi impedida de exercer seu direito de voto por causa da dívida de mais de R$ 56 mil das infrações. Alegou que as demais vagas de garagem não eram devedoras e, por isso, tinha direito que outros 60 votos fossem computados na assembleia.

A Concreto Empreendimentos defendeu que as penalidades não poderiam ser estendidas a todas as unidades ou à pessoa do seu proprietário. Para ela, as unidades sem dívidas tinham direito ao voto. O pedido fez referência a argumento semelhante utilizado em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contestação

O condomínio, no entanto, contestou, ressaltando que vinculou todas as multas a uma única vaga de garagem por razões de logística e de facilidade de cobrança.

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes, sem discordar da conclusão do STJ, entendeu que o direito a voto em assembleia de moradores depende da natureza da infração cometida pelo condômino.

“Somente aquelas infrações e encargos relacionados à manutenção e conservação das áreas comuns acompanham a coisa e devem ser consideradas obrigações ‘propter rem’, não impedindo o direito de voto, caso o condômino seja titular de outras unidades que estejam adimplentes com suas obrigações para com o condomínio”, disse.

Segundo o magistrado, as violações às normas de convivência possuem natureza pessoal (‘propter personam’) e o não pagamento torna o condômino inadimplente em relação a todas as unidades de que é titular.

A decisão está sujeita a recurso.

Processo 5060000-73.2017.8.13.0024

TJ/MG: Bradesco e empresa são condenados por sumiço de salário de funcionária

Banco e empresa de tecnologia não comprovaram que dinheiro saiu de caixa eletrônico.


O Banco Bradesco S.A. e a empresa Tecnologia Bancária S.A. (Tecban) deverão indenizar uma auxiliar de serviços gerais de Juiz de Fora em R$ 2 mil por danos morais e pagar a ela o valor de seu salário, R$ 970. A consumidora tentou sacar a quantia de um caixa eletrônico mantido pelo banco, mas as cédulas não foram entregues, embora a operação tenha sido registrada na conta. A sentença, publicada no último dia 15 de junho, é do juiz Geraldo David Camargo, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

De acordo com a ação, a auxiliar de serviços gerais tentou fazer o saque em um caixa eletrônico gerenciado pela Tecban, dentro de um supermercado da cidade. Ela afirmou que a operação foi confirmada com a emissão de um comprovante pelo equipamento, mas o dinheiro não foi liberado e, apesar disso, o saque foi registrado em sua movimentação bancária.

A cliente disse que fez contato com o Bradesco para tentar solucionar o problema, sem sucesso, e que a Tecban respondeu ao seu e-mail dizendo que não haveria estorno porque o sistema havia confirmado o saque. A auxiliar ficou um mês sem salário, que trazia o sustento para ela e sua família, como informou no processo.

A Tecban alegou em sua defesa que a responsabilidade pelos danos causados à cliente seria do banco. Já o banco afirmou que agiu de acordo com seu direito.

Para o juiz Geraldo David Camargo, apesar de alegar que a operação de saque ocorreu regularmente, o banco não apresentou qualquer prova disso. O magistrado destacou ainda o lapso de tempo entre a o ocorrência, março de 2017, e o início do processo em 2018, período em que, mesmo tendo recursos, o banco não comprovou o saque.

Ele frisou que o local da ocorrência possui câmeras de vídeo instaladas junto aos caixas eletrônicos, e as imagens do dispensador de cédulas ficam registradas no sistema.

O juiz observou ainda que o banco e a Tecban instalam os caixas eletrônicos 24 horas para facultar ao público a utilização dos negócios da agência, reduzindo custos e angariando novos clientes, por isso tornam-se responsáveis pelos riscos decorrentes da oferta desse serviço.

PROCESSO Nº 5003292-91.2018.8.13.0145

TRF1: Estudante que teve estudos suspensos por falha no sistema do Fies será indenizada pelo FNDE

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente o pedido de uma estudante, em recurso, para aumentar o valor de indenização após a requerente ter que interromper o curso de Odontologia por falha no sistema do Financiamento Estudantil (Fies). A decisão reformou a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que havia fixado a indenização em R$ 3.000,00 a ser paga pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A universitária pleiteava o valor de R$10.000,00.

De acordo com informações do processo, a aluna foi impedida de continuar os estudos porque a renovação de contrato com o Fies, realizada todos os semestres, não aconteceu por falhas no sistema SisFies, operacionalizado pelo FNDE. Com isso, após um semestre sem receber as mensalidades, a universidade não permitiu mais que a estudante continuasse a cursar Odontologia. Além disso, a escola superior cobrou os valores não repassados pelo Fies. O Ministério da Educação (MEC) chegou a publicar uma portaria proibindo que as instituições de ensino superior, em razão de indisponibilidade momentânea do SisFies, cobrassem valores dos alunos beneficiados pelo programa. Contudo, a norma foi posterior à iniciativa da faculdade de negar a rematrícula da apelante.

Embora reconheça que houve falhas no sistema, o FNDE, em suas razões, alegou que não há na situação nexo de causalidade, que é a relação direta entre a causa de um problema ou questão e seus efeitos. Isso porque a portaria do MEC determinava que os repasses dos valores às instituições de ensino ocorreriam retroativamente após a manutenção do SisFies. E que nessa circunstância, a faculdade seria a responsável pelos danos causados à estudante.

O caso foi julgado pela 6ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Para o relator, a falha no sistema justifica a interpretação de existência do nexo causal, pois esse fato gerou o problema em análise.

Segundo o desembargador, nessa situação, fica clara a responsabilidade do FNDE que tem o dever de manter em condições plena e eficaz a operação do sistema referente ao contrato de financiamento estudantil. O magistrado pontuou, ainda, que “se o próprio FNDE constata a ocorrência de falhas, deve adotar, de forma imediata, as medidas necessárias à sua correção ou à comunicação às instituições de ensino, permitindo a matrícula e o regular estudo pelos beneficiários do programa”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 0003425-57.2012.4.01.3813

Data do julgamento: 25/05/2020

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece a legalidade de dispensa de trabalhadores de empresa pública em MG

Conforme frisou o juiz, a empresa pública possui regime jurídico de direito privado, por isso, não concede garantia de emprego aos empregados.


A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa de trabalhadores, realizada em 2019, por uma empresa pública de limpeza urbana da cidade de Itabira, situada a cerca de 130 km da capital mineira. A decisão é do juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, que confirmou a legalidade da medida ao julgar o caso de 24 ex-funcionários, que entraram com ações individuais em março deste ano.

Os trabalhadores explicaram que foram aprovados em concurso público e, segundo eles, dispensados ilegalmente, mediante aviso-prévio indenizado. Alegaram que a dispensa é nula e que a conduta da reclamada trouxe prejuízos de ordem moral, passíveis de indenização. Argumentaram ainda que o órgão realizou um processo administrativo disciplinar de forma irregular para amparar a dispensa em massa de 139 empregados ocupantes da função de rondante. E que não foi comprovada a extinção do posto de trabalho dos dispensados, como alegado.

Em defesa, a empregadora afirmou que a dispensa aconteceu em virtude da alteração do contrato de prestação de serviços firmado com o município de Itabira, “com a redução do número de postos de ronda nas escolas e prédios públicos da cidade”. Informou que a redução contratual ocasionou a diminuição do faturamento da empresa, “tornando insustentável a manutenção dos rondantes sem a contrapartida financeira, visto que a empresa passa por séria crise, com dívidas que superam o seu ativo”.

A empresa explicou ainda que a meta foi garantir economia para o município tomador dos serviços, já que os profissionais seriam substituídos por um sistema de segurança eletrônico de menor custo. Além disso, afirmou que realizou processo de demissão voluntária, mas, diante da baixa adesão, instaurou um procedimento administrativo, observando todas as normas legais, para validar os critérios de dispensa.

Ao analisar o caso, o juiz Cristiano Daniel Muzzi entendeu que não foi constatada qualquer irregularidade na conduta da empregadora. Para o magistrado, a empresa efetuou a dispensa no regular exercício de seu direito potestativo disciplinado na CLT. Apesar do impacto social da medida, o julgador pontuou que não se pode obrigar que a empregadora permaneça com 139 empregados ociosos, sabendo que a empresa deixou de receber o aporte financeiro necessário para manter as obrigações trabalhistas.

Regime jurídico de direito privado – O juiz destacou que, na condição de empresa pública, a empregadora possui regime jurídico de direito privado. “Portanto, a aprovação em concurso público não concede a seus empregados qualquer garantia de emprego, sendo os trabalhadores passíveis de dispensa desde que observado o devido processo administrativo”, pontuou.

Para o magistrado, os critérios adotados pela reclamada na ação foram objetivos. “Isso trouxe legitimidade para a dispensa, garantindo o tratamento isonômico, resguardando o princípio da impessoalidade, que rege os atos da administração pública e afasta a ingerência política dos gestores”.

Ele ainda frisou que o Ministério Público de Minas Gerais, quando provocado por meio da Notícia de Fato nº MPMG-0317.19.000302-8, não identificou também qualquer irregularidade na dispensa dos funcionários. “Tendo deixado de instaurar inquérito civil, com o fundamento de que a análise de viabilidade econômico-financeira da substituição dos rondantes por vigilância patrimonial eletrônica diz respeito à conveniência e oportunidade do gestor público”.

Assim, diante das razões expostas no processo, o juiz concluiu pela legalidade da dispensa, julgando, portanto, improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento das parcelas correlatas. Pelo mesmo fundamento, o magistrado também reconheceu como indevida a pretendida indenização por danos morais. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010615-93.2019.5.03.0060


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