TJ/MG: Município terá que indenizar ciclista em mais de R$ 20 mil por acidente em via mal iluminada

O Município de Guarda-Mor, localizado na Comarca de Vazante, terá que indenizar uma mulher em R$ 10 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 2.512,50 por danos materiais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a de primeira instância.

A vítima foi atropelada por um caminhão enquanto andava de bicicleta numa via com pouca luminosidade e não sinalizada. Ela teve um membro amputado e sua bicicleta totalmente danificada em razão do acidente.

No recurso contra a sentença de primeira instância, a administração de Guarda-Mor alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que a responsável pela iluminação e sinalização do local era uma empresa contratada, e não a prefeitura, o que afastaria o dever de indenizar.

Já a vítima, que também recorreu ao TJMG, alegou que não teve culpa pelo acidente, dada sua vulnerabilidade em razão de sua pouca idade à época. Ela pediu o pagamento de pensão vitalícia, alegando que o laudo médico que atestou capacidade para atividades laborais e físicas, com independência, não justifica o indeferimento do pedido.

Imprudência e falta de fiscalização

Para o relator do acórdão, desembargador Jair Varão, o município deve indenizar a vítima, como indicado no artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

No entanto, em seu entendimento, a causa determinante do acidente, além das precárias condições da via, foi a falta de atenção da vítima às condições de tráfego no local. Os autos comprovaram que ela “trafegava em local com pouca luminosidade e que não se atentou a tal condição, nem à presença do veículo, apesar do tamanho e dos ruídos por ele emitidos”, observou o magistrado.

Sobre a alegação do município de que não era responsável pela má iluminação e sinalização do local, o relator argumentou que é obrigação do ente público fiscalizar o cumprimento das obras.

O pedido de pagamento de pensão vitalícia foi negado porque a vítima não comprovou a diminuição de sua capacidade laboral.

O magistrado concluiu que a imprudência da ciclista, aliada à conduta irregular do município em não fiscalizar as vias, caracterizam culpa concorrente e que os valores arbitrados na sentença são razoáveis. Sua decisão foi acompanhada pela juíza convocada Luzia Peixôto e pelo desembargador Maurício Soares.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0710.17.000433-1/001

TRT/MG: Copasa deverá indenizar trabalhador por exposição de dados pessoais na rede interna de informação da empresa

A Justiça do Trabalho determinou que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) pague indenização por danos morais a um ex-empregado do setor administrativo que teve seus dados sigilosos expostos no sistema interno de informação da empresa. Um trabalhador da companhia confirmou, no processo que, ao fazer pesquisa no sistema, deparou-se com o relatório médico do autor da ação, com a indicação de que ele tinha pensamentos suicidas e era usuário de cocaína.

A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram sentença proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta entendeu que, pelas provas colhidas, ficaram claros os danos morais em virtude da exposição indevida da intimidade do trabalhador.

O empregado declarou que foi vítima de constrangimentos e humilhações. Ele relatou que, em 2015, passou por problemas pessoais com quadro de depressão e sofreu acidente fora do local de trabalho, resultando em afastamento do trabalho. Explicou que todos os relatórios e exames médicos privados estavam livres para acesso de qualquer empregado. Na visão do trabalhador, ocorreu invasão de privacidade em decorrência da publicidade dos dados sigilosos.

A própria empresa reconheceu a fragilidade do sistema. E que “qualquer empregado poderia pegar as informações sobre atestados e laudos médicos por meio de senha individual e que todos possuíam esse acesso”. Depoimento de testemunha comprovou que os atestados médicos ficavam em pastas de acesso público. Segundo ela, ao procurar sua própria pasta, acabou se deparando com o relatório do autor do processo. Ela informou, ainda, que comunicou o fato ao trabalhador e que enviou um e-mail à empresa questionando a exposição do documento, que posteriormente foi retirado do sistema.

Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a conduta da Copasa revelou o dano sofrido, já que a exposição de dados de cunho pessoal certamente causou dano moral ao autor. E, diante das provas, a magistrada reforçou que não via elementos capazes de afastar o direito do reclamante à reparação por dano moral. A julgadora manteve o valor fixado para a indenização, de três salários do trabalhador, por entender que o montante atende à finalidade de atenuar as consequências da lesão jurídica e reveste-se de razoabilidade.

TRT/MG: Justiça do Trabalho decide que competência para liberação do FGTS é da Justiça Federal

O juiz Murillo Franco Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de um trabalhador de liberação, pela Caixa Econômica Federal, da integralidade dos depósitos do FGTS. Na visão do magistrado, a competência para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS, excluídas as reclamações trabalhistas, é da Justiça Federal.

No processo judicial, o profissional alegou que a medida seria uma forma de ajudar no seu sustento diante da crise gerada pela pandemia da Covid-19. Justificou o pedido afirmando, ainda, que “é fato notório a circunstância excepcional que o mundo tem enfrentado e que vem sofrendo com os efeitos da crise, seja por reduções salariais autorizadas pela MP 936/2020, seja pela perda de benefícios e vantagens, com a redução extrema da demanda de sua empregadora”. Por isso, requereu o direito de sacar o fundo de garantia por tempo de serviço em agência Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz esclareceu que a Súmula 82 do STJ prevê a competência da Justiça Federal para julgar casos de movimentação do FGTS. Ele lembrou também que, nesse mesmo sentido, o TRT-MG já se manifestou em outras decisões. Em um dos processos, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG concluíram também que a competência, no caso similar, era da Justiça Federal para processar demanda em face da CEF, nos termos da Súmula 82 do STJ.

Assim, por entender que o processo não preenche as condições necessárias para o seu prosseguimento regular, o juiz sentenciante o extinguiu sem analisar a questão central. Houve recurso do trabalhador, mas os julgadores da 11ª Turma, acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Faria, confirmaram a decisão de 1º grau.

Processo PJe: 0010336-10.2020.5.03.0178

TJ/MG: Justiça determina indenização para pescadores que tiveram perdas com desastre de Mariana

Quatro pescadores que perderam sua fonte de renda devido ao rompimento da Barragem de Fundão, no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, em novembro de 2015, vão receber R$ 164 mil de indenização por danos morais e materiais. Além disso, eles devem receber auxílio financeiro emergencial de um salário mínimo.

A decisão do juiz Bruno Henrique Tenório Taveira, da 2ª Vara Cível de Ponte Nova, determinou que a Samarco Mineração S.A., a Vale S.A. e a BHP Billiton Brasil Ltda. arquem com os valores. O pedido de auxílio emergencial foi concedido liminarmente, no prazo de quinze dias da intimação da sentença.

O magistrado condenou as empresas a pagar R$ 30 mil para cada autor em virtude do dano moral, caracterizado como a destruição do projeto de vida dessas vítimas e de seu modo de enxergar o mundo. “Esse ponto envolve uma questão existencial, que vai além da perda financeira e tem afetado muitos pescadores. O Poder Judiciário se esforça para corrigir isso”, explicou.

Os prejuízos materiais foram calculados com base na renda mensal dos pescadores, interrompida desde o rompimento, totalizando R$ 144 mil.

Pedido

Os autores, que disseram faturar em torno de R$ 3 mil, argumentaram que se mantinham com atividades de pesca na Usina Hidrelétrica Risoleta Neves, conhecida como Lago de Candonga, entre os municípios de Santa Cruz do Escalvado e Rio Doce.

Segundo eles, após o desastre houve alteração drástica no ambiente dos peixes, com a poluição da água e o assoreamento. Eles solicitaram, em tutela antecipada, auxílio financeiro emergencial mensal e pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes.

A Samarco Mineração afirmou que já adotou medidas para mitigar os danos, negando a ocorrência de danos materiais e morais. Já a BHP Billiton Brasil alegou que não tinha ligação com os fatos descritos, pedindo que a tutela antecipada fosse negada, assim como a indenização por sofrimentos de ordem moral, para a mineradora, inexistentes. A Vale não se manifestou na fase de contestação.

Sentença

O juiz Bruno Taveira avaliou que a tragédia afetou brutalmente milhares de vidas, entre elas a dos que subsistem da pesca artesanal. Ele ponderou que, diferentemente dos pescadores amadores e profissionais, um terceiro grupo não se encontra regulado na Lei 11.959/2009: o pescador de fato, que nem tem registro nos órgãos competentes.

É uma população mais simples, cujo modo de existência liga-se estritamente à pesca. “Embora o exercício da atividade pesqueira sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente seja proibido por questões regulatórias, o Poder Judiciário deve analisar cada caso concreto, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição”, afirmou.

O magistrado destacou que os autores demonstraram, por depoimentos pessoais, documentos e provas testemunhais, que eram pescadores profissionais artesanais, sustentavam as famílias com a atividade e não receberam ajuda da Samarco ou da Fundação Renova, constituída pelas mineradoras para reparar os danos causados pela catástrofe.

Para o juiz, a responsabilidade das empresas é objetiva, pois a mineração é uma atividade de risco, não sendo necessária discussão acerca da culpa em caso de prejuízo ao cidadão. Todavia, os atingidos “enfrentam verdadeira via crúcis” para provar o que sofreram, não só nos programas de indenização mediada, criados no âmbito pré-processual, como também na fase judicial.

Histórico

Em 5 de novembro de 2015, a barragem de Fundão, que pertencia às empresas, se rompeu, causando sérios impactos ambientais e humanos em Minas Gerais e Espírito Santo. Foram despejados no Rio Doce 50 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério.

Processo n° 0521.16.005494-1.

TJ/MG: Vítima de atropelamento será indenizada em R$ 25 mil por condutor embriagado

Um homem que atropelou um pedestre na calçada deverá pagar a ele uma indenização por danos morais no valor de R$25 mil. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o processo e com o boletim de ocorrência realizado no dia dos fatos, o homem, após ter ingerido bebida alcóolica e se envolvido em uma briga por ciúmes, entrou em seu carro e atropelou diversas pessoas que estavam na calçada. Dentre elas, o ajudante de pedreiro, que ficou temporariamente incapacitado para o trabalho e acionou a Justiça com um pedido de indenização.

Em primeira instância, ficou decidido que a vítima receberia R$5 mil, por danos morais. Inconformado, o pedestre recorreu da sentença, solicitando o aumento do valor da indenização.

O ajudante de pedreiro afirma que, após o acidente, ficou incapacitado para o serviço e, durante oito meses, recebeu auxílio doença do INSS. Ele alega que esse fato o impossibilitou de buscar melhores condições no mercado de trabalho. Além disso, a vítima precisou de passar por um cirurgia, o que alongou ainda mais o prazo para voltar a sua rotina.

Devido à dificuldade em estipular um valor exato para a indenização, o relator do processo no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, analisou as quantias que geralmente são arbitradas em julgamentos similares.

O magistrado considerou como grave a conduta do motorista, que admitiu em depoimento ter ingerido bebida alcóolica, e ressaltou que o valor da indenização deve servir para evitar a reincidência do ato danoso.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Tiago Pinto, votaram de acordo com o relator.

Veja o acordão.
Processo n° 1.0000.19.159032-2/001.

TJ/MG: Empresa de Transportes Gontijo é condenada por não conceder passagens a beneficiários

Idoso e portador de necessidades especiais comprovaram ter direito à passagem gratuita ou desconto.


Um idoso e um portador de necessidades especiais serão ressarcidos pela empresa de transportes Gontijo, que negou a eles o direito de obter passagens gratuitamente ou com desconto. Mesmo comprovando sua condição e renda, eles tiveram de pagar R$ 313,80 pelas passagens. Os consumidores também receberão, juntos, R$ 5 mil de indenização por danos morais, de acordo com decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Montes Claros, Leopoldo Mameluque.

O juiz considerou o impacto que a perda de tal valor tem na vida de uma pessoa que vive da aposentadoria e disse que há de se reconhecer que o dano suportado não foi apenas material, mas moral, ante a angústia de não poder contar com o montante em dinheiro para suprir as necessidades mais básicas do dia a dia.

Segundo ele, “não é difícil de imaginar o estresse, frustração e desamparo experimentados por alguém que possui um direito legalmente reconhecido, mas se vê impossibilitado de desfrutá-lo”.

Caso

O idoso e o portador de necessidades especiais alegaram ter solicitado à Gontijo passagens gratuitas, sendo informados de que a empresa não poderia disponibilizá-las. Solicitaram, então, o desconto de 50% para as passagens, mas o pedido também foi negado.

A empresa contestou dizendo que os serviços pretendidos não se enquadravam na legislação. Os consumidores solicitaram passagens para a classe executiva, e a lei regulamenta a destinação de dois assentos por veículo de forma gratuita no serviço convencional, ainda conforme a Gontijo.

No entanto, o juiz lembrou que, segundo o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), para aquele com renda igual ou inferior a dois salários mínimos é assegurada a reserva de dois assentos gratuitos ou a concessão do desconto de 50% no valor da passagem quando as vagas gratuitas já estiverem preenchidas.

Ele citou, ainda, o Decreto 9.921/19, que detalha as formas de comprovação de idade e renda, entre outros, e a Portaria 261, do Ministério dos Transportes, que administra a concessão do benefício de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Lei 8.899/94.

O magistrado considerou, ainda, que a empresa nem sequer emitiu documento que justificasse a negativa de concessão do benefício, indicando a data, o horário, o local e o motivo da recusa, nos termos da Resolução 4.833/15 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que caracteriza conduta omissiva.

Dessa forma, condenou a empresa pelos danos morais e materiais.

Processo nº 5003539-18.2017.8.13.0433.

STJ: Compete à Justiça Militar julgar PM que atirou em colegas da corporação

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado por policial militar preso contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. No habeas corpus, foi pedido o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para julgar a tentativa de homicídio e, em consequência, a anulação do processo criminal.

Segundo os autos, o policial foi acusado de tentativa de homicídio contra colegas de corporação. A polícia foi chamada porque o PM estaria agredindo a esposa dentro da residência do casal. Quando os policiais chegaram ao local, o agressor fugiu, mas antes atirou contra eles e contra uma viatura que se encontrava no local.

O Conselho Permanente Militar rechaçou a alegação de incompetência por entender que o acusado se utilizou de apetrechos e de conhecimento da corporação para efetuar os disparos contra os policiais militares. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais validou a sentença, observando que o fato de o acusado estar de folga no dia do crime não lhe retira a condição de militar da ativa.

Competência
O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que, para a definição da competência da Justiça Militar, é necessário observar o critério subjetivo – considerando militar em atividade todo agente estatal incorporado às instituições militares, em serviço ou não – e o critério objetivo – que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser investigada no caso concreto.

O ministro destacou que, no caso analisadro, o policial militar foi acusado de praticar o crime previsto no artigo 205, combinado com o artigo 30, II, do Código Penal Militar (três homicídios tentados) contra agentes da mesma corporação.

Segundo o relator, se a ação delitiva tivesse acabado na fuga do policial, após a agressão à esposa, a competência seria da Justiça comum estadual. Porém, o réu disparou a arma contra seus colegas e também contra um carro da PM.

“A fuga e a resistência do policial militar flagrado em situação de violência doméstica contra a esposa, contextualizada com disparos de arma de fogo contra colegas e contra viatura da corporação, são suficientes para configurar a vulneração da regularidade da Polícia Militar, que se pauta pela hierarquia e disciplina”, afirmou.

Unidade constitucional
Ribeiro Dantas observou que os fatos narrados no processo demonstram ter havido afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, conceitos básicos do meio militar. De acordo com ele, o comportamento do agente mostrou “clara afronta à regularidade das instituições militares”.

O ministro assinalou que, se o réu fosse um civil, no mesmo contexto, praticando as mesmas condutas contra os agentes estatais fardados e em serviço, haveria crime militar, como previsto no artigo 9º, III, ‘d’, do Código Penal Militar. “Assim, com mais razão ainda, deve-se reconhecer o crime militar praticado por quem faz parte da corporação e deveria zelar pela regularidade da instituição”, apontou.

De acordo com o relator, a previsão da Justiça Militar estadual advém do texto constitucional (artigo 125, parágrafo 4º) e, por força do princípio da unidade da Constituição, não prospera a alegação de que somente os militares incorporados às Forças Armadas estariam submetidos à Justiça Militar.

“Em verdade, os militares das Forças Armadas se submetem à Justiça Militar da União e os militares estaduais, integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, submetem-se à Justiça Militar estadual, que, em alguns estados, como São Paulo e Minas Gerais, conta com uma organização própria, que chega ao segundo grau de jurisdição, com um Tribunal de Justiça Militar autônomo em relação ao Tribunal de Justiça”, explicou.

Ao não conhecer do pedido, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que, para superar o entendimento da corte recorrida em relação à validade e à suficiência das provas do processo, nos termos pretendidos pela defesa, seria necessário reexaminá-las em profundidade – o que não é possível em habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 550998

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de vendedor com empresa do pai

A juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 1ª Vara do Trabalho de Betim, reconheceu o vínculo de emprego de um vendedor com uma loja varejista de recarga de cartuchos para equipamentos de informática, que pertencia ao pai e à madrasta do empregado. Segundo o trabalhador, ele prestou serviço por cinco anos consecutivos à empresa, entretanto não teve a CTPS anotada nem o FGTS depositado.

Em defesa, a empregadora negou o vínculo. Alegou que a situação pode ser configurada como uma relação familiar entre pai, filho e madrasta. Em depoimento, o pai do ex-empregado declarou que o filho era apenas responsável por abrir e fechar a loja de segunda-feira a sábado. Informou também que, no final do mês, repassava ao autor do processo um salário mínimo legal, além de orientações de serviço.

Já uma testemunha afirmou que o trabalhador era também atendente na loja, fazendo recarga de cartuchos e entregas de mercadorias. Pelo depoimento, ele tinha que cumprir horário de trabalho, inclusive aos sábados, sem autonomia para colocar outra pessoa em seu lugar em caso de ausência.

Ao avaliar o caso, a juíza não teve dúvida da relação empregatícia entre as partes. Segundo ela, “ficou demonstrada no processo de forma inequívoca a efetiva prestação de serviços pelo autor para a reclamada, configurando subordinação jurídica e estrutural, mediante remuneração, com pessoalidade e não eventualidade”.

Para a magistrada, apesar dos laços familiares entre as partes, houve relação de emprego com a presença dos requisitos do artigo 3° da CLT. Assim, diante das provas, ela declarou o vínculo empregatício, no período de 1º/8/2014 a 10/1/2019, considerando a projeção do aviso-prévio, mediante salário mínimo da categoria profissional, função de atendente, extinto por iniciativa do empregador, sem justa causa. Em consequência, condenou a empresa a anotar na CTPS do autor o contrato de trabalho, com pagamentos das verbas rescisórias devidas. As partes celebraram acordo.

Processo PJe: 0010025-87.2020.5.03.0026

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega indenização a herdeiros de trabalhador autônomo falecido em acidente de trabalho

Não houve demonstração de culpa dos contratantes.


Aquele que contrata profissional autônomo não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes de acidente do trabalho para cuja ocorrência não contribuiu. Isso porque apenas caberia a responsabilidade civil do contratante se comprovada a negligência na adoção das medidas de segurança do trabalho. Com esse fundamento, integrantes da Oitava Turma do TRT de Minas, por unanimidade, julgaram desfavoravelmente o recurso dos filhos de um trabalhador autônomo que foi vítima de acidente de trabalho fatal. Os herdeiros do trabalhador insistiam em receber indenizações por danos morais e materiais dos contratantes do pai, para quem o genitor prestava serviços autônomos de pintor quando sofreu o acidente que lhe tirou a vida. Mas, prevaleceu o voto do relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, no sentido de que os contratantes não tiveram qualquer culpa na ocorrência do acidente e, dessa forma, não poderiam ser condenados no pagamento das reparações pretendidas. Por essa razão, foi mantida a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que já havia negado o pedido dos herdeiros do trabalhador.

O serviço, contratado na modalidade de empreitada, consistia na pintura externa da parede frontal do galpão industrial. Para a tarefa, era utilizada uma escada de madeira de aproximadamente seis metros de altura, suficiente para alcançar a parte mais alta da parede. Perícia realizada constatou que, quando se acidentou, o trabalhador estava deitado sobre o telhado do galpão (composto de telhas metálicas) e jogava o rolo de tinta para baixo para pintar a parede. Ao levantar o rolo, ele atingiu a fiação de rede de alta tensão, que ficava a cerca de dois metros de distância (rente ao passeio), o que provocou a morte o trabalhador.

Como pontuado pelo relator, a condição de trabalhador autônomo não afasta a incidência dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, consagrados na Constituição da República (incisos III e IV do artigo 1º). Dessa forma, não há exclusão da responsabilidade civil subjetiva do contratante por eventual acidente de trabalho sofrido pelo profissional autônomo, na forma dos artigos 186 e 927 do CCB. Entretanto, para incidir essa responsabilidade, com a obrigação de reparação por danos, é imprescindível a comprovação da culpa do contratante na ocorrência do acidente, o que, segundo o relator, não existiu no caso. Isso porque não houve prova de que os réus foram negligentes na adoção das medidas de segurança mínimas capazes de assegurar a integridade física do trabalhador.

De acordo com o desembargador, a existência do dano, no caso, é evidente, já que o trabalhador faleceu em decorrência do acidente. Mas o julgador destacou que, por outro lado, não houve prova da prática de ato ilícito pelos contratantes, que tivesse, ao menos, contribuído para a ocorrência do acidente, o que exclui a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva do tomador de serviços, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dada a ausência de culpa de quem contratou o serviço. O relator ainda ponderou que o trabalhador autônomo atua com organização própria, desenvolve a atividade sem subordinação e com ampla liberdade, não havendo ingerência dos contratantes. Contribuiu para a exclusão da responsabilidade dos réus o fato de eles serem pessoas físicas e de os serviços de pintura, os quais contrataram por empreitada, serem estranhos ao ramo de suas atividades.

“Não se pode exigir, no caso dos autos, a responsabilidade dos contratantes, pessoas físicas, mesmo porque o propósito ao se admitir um profissional na área (como era o caso do de cujus) é exatamente de que o objeto do contrato seja entregue pronto, acabado e que seja realizado com segurança. Portanto, na eventual hipótese de o acidente ter ocorrido em razão da não adoção de medidas de segurança, não há como imputar a culpa aos contratantes, que, como leigos, admitiram um profissional justamente no intuito de evitar possíveis infortúnios”, pontuou o desembargador, acrescentando que o falecido, inclusive, “usava suas próprias ferramentas e utilizava uma escada emprestada”, conforme afirmou um dos herdeiros do trabalhador.

Prova pericial realizada no caso apurou que o pintor, quando se acidentou, trabalhava usando apenas escada e sem equipamentos de segurança. Mas, na visão do relator, isso não basta para demonstrar a prática de ilícito imputável aos réus. Isso porque, de acordo com o desembargador, os contratantes não tinham responsabilidade técnica sobre o modo como a atividade era executada pelo trabalhador, cabendo a ele, como profissional autônomo, providenciar os cuidados, os materiais e os equipamentos de segurança necessários ao desempenho de sua atividade, incluindo a solicitação de comunicação à concessionária fornecedora de energia para que providenciasse o desligamento da rede naquele local.

Com esses fundamentos, a Turma concluiu pela inexistência de culpa e dolo imputável aos contratantes e, consequentemente, dos pressupostos necessários à obrigação de reparação, na forma do artigo 186 do Código Civil.

Processo PJe: 0010761-14.2018.5.03.0079

TJ/MG: Plano de saúde Ipsemg terá que indenizar casal em R$ 4 mil por negar atendimento

Atendimento foi negado à esposa, que necessitava de cirurgia urgente.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a um casal, a quem foi privado atendimento de saúde.

Em outubro de 2011, o servidor público procurou atendimento para a esposa no Hospital João Felício, em Juiz de Fora, mediante serviço de assistência à saúde do Ipsemg, e teve o pedido negado. Diante disso, tiveram que se encaminhar a uma unidade de saúde pública, que os alertou sobre uma cirurgia de urgência.

Apenas no dia seguinte, depois de o homem ter emitido um cheque caução para garantir os procedimentos no hospital e lavrado boletim de ocorrência, sua mulher pôde ser atendida.

Em primeira instância, o Ipsemg foi condenado a indenizar os cônjuges. O instituto recorreu, alegando ausência de nexo de causalidade e inexistência de dano moral e sustentou que, de acordo com a documentação anexada aos autos, não houve negativa de atendimento para a mulher.

Também afirmou que o boletim de ocorrência trazia apenas o relato das vítimas, portanto não comprova a veracidade do acontecimento, já que não foram ouvidas testemunhas.

De hospital em hospital

O relator do caso, desembargador Alberto Vilas Boas, observou que nos autos consta que a paciente não foi atendida na primeira vez que foi ao hospital, o que comprova os fatos relatados pelo casal.

O magistrado também apontou que, segundo documentações, por um erro do Ipsemg, o casal não estava cadastrado no sistema de assistência à saúde, embora o marido da paciente fosse servidor e tivesse o valor do auxílio descontado de seus rendimentos regularmente. Dessa forma, realmente não existiria registro do acontecimento no sistema do instituto.

Para o desembargador, mesmo não ouvidas testemunhas, a prova documental é suficiente a demonstrar a negativa de assistência à saúde no momento em que ela foi solicitada.

Quanto à existência de danos morais, no entendimento dele, “o dano é revelado na angústia e constrangimento experimentados ao receber negativa de atendimento urgente para realização de uma cirurgia. Os autores tiveram que passar de hospital em hospital, o que, em uma situação de doença e aflição, agrava de modo injusto e desnecessário a perturbação psicológica e moral”.

O relator fixou o valor da indenização em R$ 4 mil e foi acompanhado pelos votos dos desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0145.14.019479-9/002


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