TRT/MG: Conversas de WhatsApp afastam relação de emprego entre manicure e salão de beleza

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG negaram pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma manicure com um salão da capital. Ao examinar o recurso da trabalhadora contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que julgou improcedente a pretensão, eles concluíram que os pressupostos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não se configuraram na hipótese.

A manicure alegou que foi contratada em 15/3/2015 e dispensada sem justa causa em 23/2/2018, quando sua remuneração girava em torno de R$ 800,00. Em seu recurso, insistiu que a relação com o salão teria atendido os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego, uma vez que o trabalho ocorria com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

Mas, ao analisar a prova, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, como relator, entendeu que o salão provou que a prestação de serviços se deu de forma autônoma. Nesse sentido, o julgador apontou contradições nos depoimentos das testemunhas. Enquanto uma afirmou que a autora não tinha liberdade de definir sua agenda, a outra disse justamente o contrário.

Conversas por meio do aplicativo WhatsApp revelaram a autonomia da manicure, convencendo o julgador de que ela tinha liberdade de gerenciar sua agenda. Ficou evidente, a seu ver, que a profissional possuía completo controle sobre os dias nos quais iria trabalhar. O magistrado chamou a atenção para diálogos que mostraram cancelamentos de atendimentos e bloqueios de horários ou mesmo dias inteiros.

“No caso vertente, comungo do entendimento de origem, no sentido de que não restou comprovada a prestação de serviços da reclamante como empregada da reclamada, com a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, registrou, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença. Os demais integrantes da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo n° 0010319-82.2018.5.03.0003

TRT/MG: Empresa que ameaçou passar pente-fino em filiais por cumprimento de metas pagará indenização a ex-empregada

A pressão por cumprimento de metas, com ameaças constantes de dispensa, foi motivo de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, para a ex-empregada de uma empresa de assessoria de serviços cadastrais da região de Divinópolis. A determinação é do juiz Francisco José dos Santos Júnior, na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

A trabalhadora alegou que as metas exigidas eram abusivas e que era alvo frequente de transferência e ameaçada de dispensa caso não cumprisse as previsões da empregadora. Segundo ela, o assédio moral, praticado pelos superiores, causou perda de autoestima e transtornos psicológicos. Por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa negou as acusações, argumentando que a ex-empregada jamais foi submetida a qualquer situação que caracterizasse assédio moral. Porém, testemunha ouvida no processo confirmou que havia diariamente ameaças de dispensa para quem não batesse metas. Segundo ela, as cobranças eram feitas pessoalmente pelo gerente da loja, via e-mail para cada empregado e até em reuniões coletivas.

As declarações da testemunha guardam sintonia com a prova documental anexada ao processo. Em um dos e-mails, a empregadora ameaça explicitamente de dispensa a trabalhadora. Na mensagem, a empregadora diz: “Tenham certeza absoluta de que, caso o resultado não seja o que estamos esperando, vamos passar um pente-fino em todas as filiais, inclusive nas que atingiram suas metas mensais e que podem, agora, estar esperando março chegar”.

Para o juiz Francisco José, este é um caso típico de abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil como ato ilícito. O juiz explica que a reclamada tem o direito de exercer o poder diretivo na relação de emprego, em todos os seus contornos, praticando a fiscalização do labor prestado, a imposição de regras internas em favor do esquema de produção, bem como a atuação disciplinar. Porém, tudo deve ser feito com atenção para a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, o que afasta o enfoque meramente individual por parte do empregador. “Assim, o poder diretivo exercido fora desses ditames constitucionais faz com que a conduta patronal se ajuste aos termos do artigo 187 do CCB”, pontuou o juiz, que reconheceu que as alegações da trabalhadora foram devidamente provadas.

Para o julgador, constatados o ato ilícito praticado pela empresa, o dano moral sofrido pela reclamante e o nexo causal entre o dano e o exercício do trabalho em prol da reclamada, surge o dever de indenizar. Assim, considerando, em especial, fatores, como a capacidade financeira da reclamada e o caráter pedagógico desta decisão, o magistrado concluiu como devida uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A empresa de assessoria de serviços cadastrais interpôs recurso. Mas, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de 1º grau. Para o colegiado, a prática de cobrança abusiva do cumprimento de metas pela reclamada foi amplamente provada pelo depoimento firme e consistente da testemunha ouvida e pelo teor das várias mensagens e e-mails enviados a todos os empregados.

Processo n° 0010881-89.2019.5.03.0057

TJ/MG determina exclusão de postagem em rede social

Candidato a prefeito de Poço Fundo alegou ofensas indevidas no Facebook.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Poço Fundo, em decisão proferida pela juíza Fernanda Rodrigues Mascarenhas, determinou a exclusão de uma postagem no Facebook por ter conteúdo anônimo em relação a um candidato a prefeito na cidade.

O candidato alegou que a página “Comunidade Unida por Poço Fundo” fez diversas publicações para caluniar, difamar e atacar a sua integridade moral. Na Justiça, pediu que todas as postagens ofensivas a ele fossem removidas pelas criadoras do perfil na rede social. Também solicitou que novos conteúdos fossem impedidos de ser publicados.

A juíza Fernanda Mascarenhas, no entanto, concedeu a medida liminar para determinar a exclusão de um único post, anônimo. Ela citou a Constituição Federal para ressaltar que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Em relação às outras postagens, a magistrada disse que todas estão devidamente identificadas, e é possível ao candidato tomar providências na Justiça para responsabilizar civil e criminalmente o autor.

“Todos os conteúdos impugnados dizem respeito ao exercício da função política do requerente, estando devidamente amparados pelo direito fundamental à liberdade de expressão”, completou. A juíza também indeferiu o pedido para impedir a publicação de novas postagens na rede social. Segundo ela, uma decisão favorável configuraria censura prévia.

A decisão é de primeira instância e, dela, cabe recurso.

Processo nº 5000918-82.2020.8.13.0517.

TRT/MG nega pedido de pagamento de multa a ex-jogador por rescisão contratual

A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento de multa, no valor de R$ 1,5 milhão, ao jogador de futebol Igor Eduardo da Silva Ramos, pela rescisão contratual antecipada, realizada em 2019, com o Clube Atlético Tricordiano de Três Corações, no Sul de Minas Gerais. A decisão é da Quinta Turma do TRT-MG que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Corações.

No processo, o jogador alegou que o pré-contrato, firmado entre as partes, previa o vínculo com o clube até 12/5/2019. Mas, como a rescisão foi antecipada, após a desistência do time de disputar o Módulo 2 do Campeonato Mineiro, o jogador requereu o pagamento da cláusula compensatória e indenizatória desportiva, prevista no item 4.1 do pré-contrato e no artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Pelo pré-contrato, foi prevista multa no importe de R$ 1,5 milhão a ser paga pelo contratante que optar pela rescisão unilateral da avença.

Ao decidir o caso, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pelo jogador. O atleta interpôs recurso, insistindo na condenação. Mas o desembargador relator Manoel Barbosa da Silva negou provimento, dando razão ao clube, sendo acompanhado pelos demais julgadores.

Para o julgador, a multa é indevida, já que existem no contrato hipóteses de rescisão “sem ônus para as partes”. Segundo o desembargador, as hipóteses excludentes da pena foram definidas na cláusula 4.2 e se restringem à rescisão “por mútuo acordo”, ou “em caso de não classificação para a segunda fase da competição”.

No caso, segundo declaração do próprio jogador, o time desistiu de participar do campeonato mineiro de futebol, na véspera do primeiro jogo da primeira fase. “Ora, a desistência levou à desclassificação da equipe inscrita para participar do torneio e, por óbvio, ao deixar de disputar o certame, o reclamado não se classificou para a segunda fase. Sendo assim, a rescisão contratual antecipada não acarreta a incidência da cláusula penal pactuada”, concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso do jogador de futebol.

Processo n° 0010546-91.2019.5.03.0147

TJ/MG: Ponto Frio indeniza por incluir indevidamente nome de cliente em cadastros de restrição ao crédito

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixada na Comarca de Ipatinga e estipulou que a Via Varejo Ltda. pague a uma comerciante R$ 19 mil, em razão da inclusão indevida do nome dela em cadastros de proteção ao crédito.

A cliente ajuizou ação contra o Ponto Frio (nome fantasia da empresa) em abril de 2018. Ao identificar um pagamento em aberto, em outubro de 2017, ela solicitou o boleto à própria instituição, que deixou de lhe enviar o documento, dificultando a regularização da situação.

Além disso, a consumidora alega que, posteriormente, de posse do boleto, tentou quitar a dívida várias vezes, sem sucesso, por um problema no código de barras, e ainda foi negativada em decorrência disso. Ela pediu a retirada da inscrição negativa e reparação pelos transtornos.

Em contrapartida, a empresa alegou que agiu dentro da legalidade, não cometeu qualquer irregularidade, e que o contrato foi legítimo. Argumentou ainda que a tentativa de resolver o problema administrativamente não ficou comprovada no processo.

A consumidora afirmou que a quantia estipulada na sentença era irrisória, considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica da parte ofensora. Ela destacou que, em casos semelhantes, os valores arbitrados no TJMG variam entre R$ 7 mil e R$ 19.080.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento da primeira instância de que houve defeito na prestação de serviços, pois ficou claro nos autos que a cliente, mesmo com o código de barra, não conseguiu resolver o problema.

Segundo o magistrado, a falha foi da empresa, que não disponibilizou para a cliente a correta forma de pagamento. Além disso, ele aceitou o pedido da consumidora e aumentou para R$ 19 mil o valor da indenização por danos morais. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.449795-2/001

TST: Supervisor de serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente

Ele recebia chamados à noite, em fins de semana e em feriados.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços de Governador Valadares (MG) que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas.

Horas de sobreaviso
A JSL, grupo de empresas de transportes e logística, sustentou que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função.

Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era convocado a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.

Reexame de prova
No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.

O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1631-76.2014.5.03.0099

TRF1: Oficial de justiça deve comprovar risco na atuação profissional para a concessão do porte de arma de fogo

A 5ª Quinta Turma do Tribunal Regional Federal de 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de um oficial de justiça que não comprovou a efetiva necessidade do uso de arma de fogo para o exercício de sua profissão. A decisão do Colegiado confirmou a sentença da 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Minas Gerais.

O requerente ingressou com a ação após a Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais negar ao servidor licença para porte de arma em território nacional pelo prazo máximo de cinco anos. O impetrante alega que requereu o armamento em decorrência de ele ser ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.

Na apelação ao TRF1, o oficial de justiça sustentou que, segundo parâmetros legais e normativos, a atividade profissional por ele exercida é de risco.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche os requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento, a Lei 10.826/2003.

O magistrado enfatizou que uma das exigências previstas no artigo 10 da norma é a demonstração da efetiva necessidade do armamento para o exercício da atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. “Na hipótese, o impetrante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para o exercício de sua profissão. Ressalte-se que a decisão administrativa discricionária e fundamentada nas previsões legais não está eivada de qualquer ilegalidade, eis que a Administração tem o condão de impor requisitos e limites para a concessão do pedido, cujo deferimento tem caráter excepcional”, concluiu o relator.

Processo nº 1006178-33.2017.4.01.3800

TRT/MG: Trabalhador vítima de gordofobia será indenizado por empresa de telecomunicações

Uma empresa do ramo de telecomunicações, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um ex-empregado que era alvo de discriminação por estar com sobrepeso. A decisão é da juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador contou que o assédio moral era praticado pelo supervisor, que o humilhava constantemente pelo fato de se encontrar acima do peso. Segundo o profissional, o agressor sempre dizia que ele precisava emagrecer ou não iria mais trabalhar.

Em sua defesa, a empresa contestou as acusações. Mas testemunha ouvida no processo afirmou “que o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões, referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as escadas porque elas não suportariam o peso”.

Nesse contexto, a juíza Natália Azevedo Sena reconheceu a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil. Para a magistrada, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica. “Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional, ocorrido no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,” pontuou a julgadora.

Assim, considerando todos os aspectos estabelecidos pelo artigo 223-G, da CLT, a juíza Natália Azevedo Sena entendeu o fato como ofensa de natureza média. Por isso, condenou a empresa contratante e, ainda, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil. As empresas apresentaram recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação, reduzindo apenas a indenização para R$ 5 mil, importância que entenderam ser “mais razoável e que guarda correspondência com os montantes fixados em casos semelhantes”.

Processo n° 0010499-77.2018.5.03.0107

TJ/MG: Empresa deve indenizar cliente que sofreu queimaduras nas pernas em depilação a laser

A Urban Laser Serviços Estéticos Ltda. foi condenada a indenizar uma cliente em mais de R$ 7 mil, pelas queimaduras que ela sofreu durante um procedimento de depilação a laser. A sentença é do juiz Mauro Francisco Pittelli, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

A cliente afirmou, no processo, que contratou os serviços da empresa para a realização de depilação a laser por R$ 3.241,35, valor que seria dividido em 18 parcelas iguais. Após a terceira sessão de depilação, notou o aparecimento de lesões e alergia na região das pernas. Ela procurou um dermatologista, que constatou a existência de queimaduras na região onde foi aplicado o laser.

Na ação, solicitou o reembolso do valor já pago (R$ 2.160,93), das despesas médicas e com medicamentos (R$ 290), além de indenização por dano moral e estético. A empresa foi citada, mas não se manifestou no processo.

Ao analisar o pedido, o juiz Mauro Pittelli considerou demonstrado que a cliente contratou os serviços de depilação a laser da empresa e, durante o procedimento, sofreu lesões corporais, conforme as fotografias apresentadas. O magistrado considerou desnecessárias outras provas, diante da revelia da empresa ré.

Ele julgou parcialmente procedente a ação, por constatar que a consumidora não sofreu dano estético. Mas condenou a empresa por danos decorrentes da má prestação do serviço, que geraram gastos com despesas médicas, bem como motivaram a quebra de contrato e o direito à restituição do valor pago.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, considerando-se que as lesões causaram dores e impediram que a mulher, por um certo período, usasse roupas que deixassem as pernas à mostra. “Tais fatos configuram o dano moral, pois houve constrangimento capaz de interferir de forma intensa em seu bem-estar, causando desequilíbrio psicológico e emocional”, avaliou o juiz.

A empresa também foi condenada a pagar o equivalente a 2% do valor da causa, em prol do Estado de Minas Gerais, por não ter comparecido à audiência de conciliação.

Processo nº 5010059-14.2019.8.13.0145.

TJ/MG determina que Unimed forneça medicamento a cliente portador de dermatite atópica desde a infância

O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu um pedido de liminar e determinou que a Unimed forneça o medicamento Dupilumabe (Dupixent) a um cliente, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

O contratante do plano de saúde afirma que é portador de dermatite atópica grave e refratária, desde a infância. Acrescentou que ao longo da vida fez uso de tratamentos tópicos com vários medicamentos, mas sempre teve piora do quadro clinico.

Segundo ele, os remédios já utilizados não apresentaram efeitos positivos. Seu quadro se agravou de tal forma que seu médico especialista prescreveu o medicamento Dupilumabe (Dupixent), que tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o médico, ele é o mais seguro, eficaz e indicado ao quadro clínico do paciente.

Apesar disso, segundo o segurado, a Unimed não autorizou o fornecimento do remédio, sob a alegação de que o procedimento em questão — terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea — não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Sentença

Para o juiz Sebastião Neto, não restaram dúvidas da urgência da realização do tratamento com o medicamento, tendo em vista que se trata de uma pessoa jovem, que quer se ver curada ou pelo menos ter o avanço da doença paralisado.

“Ademais, o não fornecimento do medicamento pelo plano de saúde viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como a proteção do consumidor”, pontuou o juiz.

Entendendo que o risco de dano está evidenciado pela possibilidade de agravamento do quadro de saúde do paciente, o magistrado deferiu a liminar e determinou que a Unimed forneça o medicamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 2 mil, limitada até R$ 60 mil.

Processo nº 5117407-32.2020.8.13.0024.


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