STJ determina permanência de Adélio Bispo em presídio federal de Campo Grande

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik e determinou que Adélio Bispo de Oliveira – responsável pelo atentado contra o presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2018 – permaneça na penitenciária federal de Campo Grande. A decisão solucionou conflito de competência entre dois juízos federais relativo ao local de cumprimento da medida de segurança.

Adélio Bispo foi considerado inimputável em incidente de insanidade mental instaurado no âmbito do processo sobre o atentado.

O conflito envolveu o juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (local do atentado e onde correu o processo) e o juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, local em que Adélio Bispo está recolhido.

A vara de Campo Grande determinou a devolução de Adélio Bispo a Minas Gerais, por entender que não se justificaria a sua permanência na penitenciária federal. Na visão do juízo federal em Mato Grosso do Sul, caberia à vara de Juiz de Fora determinar o local para o cumprimento da medida de segurança.

O juízo da vara de Juiz de Fora afirmou que, após pesquisa no Departamento Penitenciário Nacional (Depen), verificou-se que há uma fila de 427 pessoas para internação no Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz – o único em Minas Gerais. Segundo esse juízo, seria temerário internar Adélio Bispo em um hospital sem estrutura para garantir a segurança adequada, fator que justificaria a sua permanência na penitenciária de Campo Grande.

Ausência de segur​​​ança
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou a alta periculosidade de Adélio Bispo e a falta de estabelecimento adequado para o cumprimento da medida de segurança imposta. Na visão do ministro, a melhor solução é a permanência em Campo Grande.

“São idôneos os fundamentos apresentados pelo juízo federal da 3ª Vara de Juiz de Fora para pleitear a permanência do sentenciado na Penitenciária Federal de Campo Grande enquanto o Estado de Minas Gerais não está apto a recebê-lo de forma a garantir sua própria segurança, bem como a de toda a sociedade”, afirmou.

“Trata-se de mais um caso que expõe as mazelas do sistema prisional e do sistema de saúde pátrio”, comentou o relator. Segundo Paciornik, se não se deve dar tratamento privilegiado a Adélio Bispo em detrimento daqueles que aguardam há mais tempo por vaga em hospital psiquiátrico de custódia, por outro lado, o interessado deve ter tratamento compatível com a medida de segurança que lhe foi imposta.

O ministro destacou que, em Campo Grande, Adélio tem recebido assistência médica regular – inclusive com o atendimento de psiquiatras, como registrado no histórico de consultas.​

Acompanhando o entendimento do relator, a Terceira Seção declarou a competência do juízo federal de Campo Grande para decidir sobre o caso, devendo Adélio Bispo permanecer no presídio federal, ante a falta de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em Minas Gerais.

TJ/MG: Viúva será indenizada por motorista culpado pela morte de marido em acidente

Uma mulher cujo marido morreu em acidente de trânsito deve ser indenizada em R$ 60 mil danos morais e receber pensão mensal de um salário mínimo. A pensão vai valer desde a data do acidente, 25 de julho de 2013, até a data em que o falecido completaria 73 anos. A decisão é da 15ª Câmara Cível, que manteve a sentença de primeira instância.

O acidente ocorreu em um trecho da Rodovia MG-449. O motorista do outro carro invadiu a contramão ao tentar fazer uma ultrapassagem e bateu no veículo onde estava o casal. O veículo atingido ficou completamente danificado.

O motorista que provocou o acidente recorreu da sentença proferida pelo juiz Ângelo de Almeida, da Comarca de Monte Santo de Minas, pedindo a redução do valor da indenização, sob o argumento de que o magistrado não levou em conta sua situação econômica e social. Ele alegou não possuir bens de raiz e estar desempregado, por isso não teria condições de arcar com o valor.

O relator do acórdão, desembargador Tiago Pinto, enfatizou não haver dúvidas da dor e do sofrimento causados à viúva, que perdeu seu companheiro de forma tão trágica. Por outro lado, afirmou que o caso era de compensação, não de reparação.

Em seu entendimento, a indenização de R$ 60 mil era elevada, tendo em vista a situação econômica do causador do acidente. O relator, então, decidiu reduzir o montante para R$ 40 mil, no que foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bispo.

O desembargador José Américo Martins da Costa, no entanto, divergiu do voto do relator. Seu argumento foi de que “a condição econômica do ofensor não pode ser considerada como fator que justifique a redução da reparação, pois, apesar de informar que está desempregado, não há nos autos comprovação cabal da sua situação financeira”.

O desembargador decidiu manter o valor da indenização por danos morais em R$ 60 mil e foi acompanhado dos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0432.15.001320-4/001

TJ/MG: Ex-companheiro é condenado por matar advogada a facadas

O 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte condenou a 16 anos de prisão, nesta sexta-feira (14/8), Flávio Santos da Silva, pelo homicídio qualificado praticado contra sua ex-companheira, a advogada Monalisa Camila da Silva. O crime aconteceu em 24 de julho de 2018, no Bairro Betânia, na capital mineira. A sentença é do juiz Leonardo Vieira Rocha Damasceno.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o casal se relacionou por cerca de 15 anos e teve um único filho no início do relacionamento. O réu era usuário de drogas, não tinha emprego fixo e dependia da companheira, inclusive para manter o vício.

Na época do crime, o casal estava separado havia alguns meses, e o homem não se conformava com a separação, fazendo constantes ameaças à ex-companheira. Por esse motivo, a advogada obteve na Justiça medida protetiva de afastamento do lar. O casal morava no mesmo lote da família dela, onde também funcionava o escritório de advocacia da vítima.

Ataque

Na manhã de 24 de julho, o acusado aguardou o momento em que os parentes da vítima saíram e entrou no imóvel para confrontá-la.

Ele confessou que, após uma discussão, bateu com a cabeça dela na parede, momento em que ela desmaiou. Em seguida ele foi até a casa em que viviam e buscou uma faca, com a qual golpeou a ex-companheira.

Após feri-la gravemente no pescoço, o acusado saiu e trancou a porta da sala e o portão de entrada do imóvel, o que dificultou que ela fosse socorrida.

De acordo com os depoimentos dos policiais, acionados pelo próprio acusado, foi necessário arrombar as portas, pois ele não indicou onde estava a vítima ou as chaves do imóvel.

A advogada foi socorrida ainda com vida, mas faleceu em decorrência dos ferimentos.

Denúncia

O acusado foi denunciado por feminicídio, por ter cometido o homicídio em razão do sexo feminino da vítima. O crime foi qualificado por ter sido praticado por motivo torpe, surpreendendo a vítima e com meio cruel.

Em plenário na tarde de hoje, o promotor de justiça José Geraldo de Oliveira e as assistentes de acusação, advogadas Nicole Gásparo Almeida e Laís Aparecida Fonseca, ouviram os policiais que atenderam a ocorrência, dois irmãos da vítima e um cunhado dela. A defesa ouviu um cunhado do acusado.

A acusação sustentou que o réu agiu premeditadamente, motivado pelo sentimento de posse sobre a ex-companheira, e ainda com crueldade, tendo-a golpeado quando ela já estava desmaiada no chão em função dos golpes que sofreu na cabeça, e ainda deixando-a agonizando trancada no imóvel.

O promotor e as assistentes de acusação ainda chamaram a atenção dos jurados para as provas de premeditação e crueldade anexadas ao processo. Nos dias que antecederam o crime, o acusado enviou mensagens com ameaças à ex-companheira. E, logo após o feminicídio, enviou áudio e fotos para os parentes dela, repetindo que tinha matado a ex porque eles não o ajudaram e não acreditavam que ele faria isso.

Já a defesa pediu que fosse considerado o estado emocional do réu, que era usuário de drogas e estava abalado pelo fim do relacionamento e pela confusão gerada pela vítima. Ela continuava mantendo contato com ele mesmo após a medida protetiva, sem bloqueá-lo no celular.

Sentença

O Conselho de Sentença reconheceu a prática do crime de homicídio qualificado e feminicídio.

O juiz Leonardo Vieira Rocha Damasceno proferiu a sentença em acordo com a decisão dos jurados às 17h45, condenando o acusado a 16 anos de prisão em regime fechado. Foi negado a ele o direito de recorrer em liberdade.

Nesse período de retorno às atividades do Tribunal do Júri, em observância às normas sanitárias para prevenir a disseminação da covid-19, os jutados têm acompanhado o julgamento em espaço reservado na plateia do auditório, com distanciamento entre eles.

Processo n° 002418074478-1.

TJ/MG: Estado deverá fornecer medicamento contra doença que compromete o fluxo sanguíneo nos olhos e causa cegueira

O Estado de Minas Gerais deverá fornecer o medicamento Lucentis a uma mulher que tem oclusão da veia central da retina do olho esquerdo, condição que não permite que o sangue flua corretamente nesta área do corpo. A pena por descumprimento é de R$ 1 mil/dia, com limite de R$ 220 mil. A decisão é da 6ª Câmara Cível.

O Estado recorreu da decisão do juiz Fábio Henrique Vieira, da Comarca de Diamantina, que obrigava o fornecimento do remédio, alegando que o fornecimento do fármaco não era de sua competência e que o atendimento aos pacientes acometidos pela doença vem sendo realizado pelos municípios por meio de centros de referência.

O argumento do relator, desembargador Audebert Delage, foi de que ‘’o ordenamento assegura a todos o direito à saúde, incumbindo aos entes federativos a promoção da garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços que visem a proteção e a recuperação da saúde’’.

Ele ainda acrescentou que o fato de o medicamento não estar padronizado na lista do SUS (Sistema único de Saúde) não poderia impedir o seu fornecimento e que a garantia à saúde e à vida é dever do Estado. Sendo assim, já que a necessidade do uso do remédio, que impede a progressão da perda da visão, foi comprovada e prescrita por um profissional da saúde, o ente público não pode se esquivar de fornecer o tratamento.

O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Ele foi acompanhado dos votos do desembargador Edilson Olímpio Fernandes e da desembargadora Sandra Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0216.15.001381-3/002

TJ/MG: TAM deve indenizar em R$ 20 mil casal prejudicado por atraso de voo

A TAM Linhas Aéreas S.A. indenizará um casal por danos morais em R$ 20 mil (R$ 10 mil a cada passageiro) por atrasar em mais de 12 horas voos que os levariam até o destino, Belo Horizonte. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em primeira instância, foi decidido que a companhia aérea deveria compensar os clientes em R$ 4 mil (R$ 2 mil a cada um). O casal entrou com recurso, solicitando aumento da indenização, que julgou desproporcional aos danos sofridos.

Os dois saíram de Nova York com destino a Belo Horizonte e escala em São Paulo. Os atrasos começaram já em solo americano, onde ficaram aguardando por mais de nove horas. Com isso, a escala no Brasil ficou prejudicada.

O relator do recurso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, julgou que o valor da indenização deveria ser aumentado, visto que o arbitrado em primeira instância foi ínfimo diante dos dissabores. Cansaço extremo e transtornos irreversíveis figuraram como motivos para o relator votar pela majoração da reparação.

Não foi dada nenhuma justificativa aceitável pela TAM, que não prestou a devida assistência às vítimas.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0143.18.002126-1/001

TJ/MG: Vítima de agressão verbal é indenizada em R$ 10 mil

Uma mulher que foi agredida verbalmente por um homem, na porta de sua casa, será indenizada em R$ 10 mil, por danos morais. Ele fez acusações inverídicas que questionavam a fidelidade dela em seu casamento.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Luz, que havia negado o pedido pelo recebimento de indenização.

De acordo com o depoimento da vítima, e de alguns vizinhos, o homem se aproximou da casa onde ela morava e começou a gritar que ela era uma mulher adúltera e que possuía uma filha fora do casamento. Disseram ainda que ele também discutiu com os filhos dela que estavam na rua.

Em primeira instância, a juíza do caso entendeu que as ofensas proferidas não configuraram dano moral.

Recurso

A mulher que foi agredida recorreu visando modificar a sentença. Em seus argumentos, reforçou que o homem ofendeu a ela e a sua família, em frente ao local onde mora, diante de várias pessoas.

Segunda ela, os dizeres humilharam sua imagem e a deixaram constrangida e, por isso, deve ser indenizada por danos morais. No processo consta ainda que o acusado não negou as acusações feitas contra ele.

Violação da honra e da personalidade

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, as ofensas experimentadas pela vítima violaram sua honra e seus direitos de personalidade, logo, ela deve ser reparada.

“As palavras ofensivas ditas pelo apelado foram proferidas em público, na porta da residência da apelante, perante toda a sua vizinhança, ofendendo sua honra subjetiva e objetiva e causando a ela humilhação e constrangimento”, disse o magistrado.

No que diz respeito ao valor da indenização, a quantia de R$ 10 mil foi considerada suficiente para compensar os danos causados.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Marcos Henrique Caldeira Brant.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0388.17.002043-1/001

TJ/MG: Justiça condena município a recompor meio ambiente

Curso d’água ficou assoreado depois de aterramento nos arredores.


O Judiciário mineiro determinou, em caráter liminar, que o Município de Campina Verde recupere o Córrego Sangra D’água e a vegetação das cercanias, prejudicados em decorrência de um aterro entre a rodovia e uma fazenda. O empreendimento causou o assoreamento do curso fluvial e, no tempo de cheia, alagamentos em pastagens da propriedade rural.

Segundo o fazendeiro, o leito do córrego foi movido em aproximadamente dois metros, o que repercute severamente sobre sua casa quando o volume da água aumenta. Ele sustenta que a obra foi feita sem projeto ou estudo de impacto social.

O município solicitou o levantamento do bloqueio de R$ 500 mil, imposto como multa pelo descumprimento de determinação judicial pela juíza Eleusa Maria Gomes em maio de 2019. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no fim de julho, manteve a decisão.

O Executivo apresentou laudo técnico de vistoria que apontou a regeneração ambiental no corpo d’água, e disse que o próprio Ministério Público descartou a necessidade de executar um plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD).

Em decisão de agosto de 2019, a juíza Eleusa Gomes havia afirmado que a demanda não se limitava a danos causados às áreas limítrofes da via vicinal construída pela prefeitura e ao Córrego Sangra D’água, mas atingia patrimônio particular que não foi contemplado pela perícia.

A magistrada ponderou, porém, que a quantia bloqueada poderia ser liberada em partes, desde que se comprovasse o cumprimento da liminar ou a adoção de medidas concretas com cronograma. Assim, diante da recuperação de parte dos danos ambientais, ela diminuiu o montante para R$ 250 mil.

Histórico

O proprietário da Fazenda Campo Belo ajuizou ação contra o município, alegando prejuízos e pleiteando indenização. Em 2013, a prefeitura foi condenada a recuperar a área, entretanto o autor da ação diz que nada foi feito. Diante disso, ele pediu o bloqueio de recursos suficientes para a reparação.

O município, no agravo de instrumento ao TJMG, argumentou que o valor foi alto para a obra citada. Contudo, a defesa foi rechaçada pelo relator, desembargador Edgard Penna Amorim, que explicou que o bloqueio deve ser mantido até que o ente federativo comprove o início dos trabalhos e o planejamento para o seu desenvolvimento.

Além disso, o magistrado manteve a multa diária, baseado na demora de mais de seis anos para o início do procedimento de correção. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0111.13.001660-8/009

TRT/MG: Conversas por WhatsApp confirmam assédio sexual de patrão contra empregada

O juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, titular da Vara de Trabalho de Araxá, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual do patrão. A violência contra a trabalhadora foi provada pelas conversas trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp.

As mensagens foram apresentadas pela profissional como prova das alegações de que “vinha sendo alvo de assédio sexual praticado pelo empregador”. O contrato de trabalho da ex-empregada durou apenas três meses, com a dispensa imotivada.

Em defesa, o reclamado negou o assédio, alegando que a ex-empregada “dava corda” nas conversas. Mas ao julgar o caso, o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador. Segundo o magistrado, a sequência das conversas documentadas demonstra que o réu, a todo momento, lançava propostas de cunho sexual para a trabalhadora, insistindo nessa possibilidade. “Ao passo que a autora da ação recusava e chegava a solicitar que ele parasse com as condutas”, ressaltou o julgador.

Para o juiz, o fato de a trabalhadora agir com certa delicadeza nas respostas não significa que estivesse “dando corda” nas investidas, como apontou o empregador. “Pelo contrário, a hipótese, a meu sentir, demonstra exatamente o oposto, ou seja, a autora tentava a todo instante livrar-se das condutas ofensivas, mas agindo com certo zelo e educação”, pontuou.

Segundo o julgador, não há, nos autos, mensagem da autora deixando transparecer aceitação ou simpatia pelas investidas, o que reforça o estado de imposição então estabelecido. Para o juiz, “a trabalhadora teve que lidar com certa maestria em relação às investidas para não perder o emprego e, por assim dizer, a sua fonte de renda”.

Assim, o magistrado considerou que houve o assédio sexual, condenando o reclamado ao pagamento de indenização em razão dos consistentes incômodos gerados na intimidade da autora. Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 5 mil, foram levadas em consideração as particularidades do caso. Ele reconheceu que o valor aplicado “não causará enriquecimento à obreira e não comprometerá as finanças do ofensor, mostrando-se justo e proporcional”.

Segundo o juiz, o assédio se configura pela insistência impertinente de algum superior em relação a seu subordinado. “São condutas de cunho sexual ou que objetivam vantagem sexual, constrangendo a intimidade e a vontade da vítima por meio de propostas ou imposições capazes de causar constrangimento e desconforto por parte da vítima”, concluiu. Não houve recurso da decisão.

STJ mantém bloqueio de bens de ex-prefeito de município de Minas Gerais

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a indisponibilidade dos bens de Adejair Barros, ex-prefeito de Manhuaçu (MG), investigado por improbidade administrativa na gestão do município. O bloqueio patrimonial foi determinado pela Justiça de Minas Gerais (MG) para eventual ressarcimento ao erário. De acordo com a ação civil pública que deu origem à medida, os danos passariam de R$ 1,7 milhão.

O ex-prefeito é acusado de ter desviado e se apropriado indevidamente de verbas públicas por meio da criação de folha de pagamento de pessoal fictícia, bem como de não recolher as contribuições sociais descontadas dos servidores municipais, nos períodos em que atuou como secretário de obras e prefeito do município.

Requisitos
Após ter os bens bloqueados, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão da primeira instância sob a justificativa de que a indisponibilidade (que não alcançou todos os bens do acusado) não configura sanção, mas é uma medida cautelar – cujos requisitos, em regra, são o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Em relação à plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), o tribunal fundamentou que o requisito é visível, já que as hipóteses narradas na ação caracterizam, de fato, os atos de improbidade previstos nos artigos 9º, inciso XI, e 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992. Quanto ao risco de dano irreparável (periculum in mora), o TJMG justificou que não é necessária a comprovação desse requisito para a determinação da medida de indisponibilidade de bens.

Em sua defesa, o ex-prefeito sustentou que a acusação foi genérica, sem que houvesse especificação da conduta, o que demonstraria a inexistência de indícios suficientes da prática do ato ilícito. Alegou, ainda, ausência de provas contra ele, o que inviabilizaria a aplicação da medida, pela falta dos requisitos necessários.

Risco imp​​lícito
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a jurisprudência do tribunal considera que “a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou de tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito no comando do artigo 7º da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração de indícios de ato ímprobo (fumus boni iuris)”.

Ele destacou que, ao contrário do que disse o réu, as instâncias ordinárias apontaram a existência do fumus boni iuris ao demonstrar, com base na análise dos fatos, que haveria fortes indícios da prática dos atos atribuídos ao ex-prefeito, que teriam resultado em alegados enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios administrativos. O relator recordou que a indisponibilidade se ateve ao valor necessário para o ressarcimento do dano.

Além disso, apontou Napoleão Nunes Maia Filho, o TJMG registrou que as diversas irregularidades teriam supostamente causado dano ao município de R$ 1.776.456,10, e que o investigado tentou obstruir o processo ao destruir provas e ameaçar testemunhas.

Veja o acórdão.
Processo n° 1504906 – MG (2013/0394707-9)

TJ/MG: Caixa de Assistência à Saúde indenizará paciente por negativa de exame

A Caixa de Assistência à Saúde (CASU-UFMG) deverá indenizar uma mulher por danos morais em R$10 mil, após negar uma bateria de exames para análise de um tumor maligno. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade com a sentença dada em primeira instância.

Após uma cirurgia, a paciente apresentou um tumor maligno e o médico solicitou a realização dos exames “Pet-Scan” e “Pet-CT” para saber a extensão e localização da doença. Os exames tinham o objetivo de buscar o tratamento adequado para a paciente, que já apresentava consequências negativas em decorrência de piora no seu quadro.

O pedido, porém, foi negado pelo plano de saúde e a paciente teve que arcar com os custos dos procedimentos em redes particulares. Os medicamentos indicados pelo profissional da saúde também não foram fornecidos pela CASU, por entender que não havia previsão contratual de cobertura.

Diante da decisão de primeira instância, a empresa recorreu, solicitando o afastamento da condenação à indenização, alegando que o fornecimento do exame e medicamentos não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS). O plano de saúde alegou que, portanto, só era responsável pela cobertura de riscos predeterminados.

Segunda instância

Segundo o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, a negativa do plano de saúde de cobrir o pagamento dos exames é inconstitucional. “A saúde é bem jurídico protegido pela Constituição Federal, sendo certo que o rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde não é taxativo, mas mínimo (…). O Estado não restringe a realização de procedimentos médicos que tenham por finalidade a redução do risco de doença aos segurados.”

O relator decidiu, em seu voto, pelo direito de ressarcimento por parte da paciente, já que houve uma recusa injusta, e que tal fato agrava a situação de abalo psicológico e de angústia no espírito da segurada.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0558.17.001019-0/001


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