TJ/MG: Investidor de bitcoins será ressarcido em mais de R$ 500 mil

Recurso bloqueia bens das empresas vendedoras de criptomoedas até o limite gasto pelo consumidor.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o agravo de instrumento de um consumidor que pediu o bloqueio de bens das empresas de quem comprou bitcoins, em tutela de urgência. O agravo de instrumento é um recurso interposto contra decisões interlocutórias que poderiam causar lesão grave e de difícil reparação à parte afetada.

Em primeira instância, o juiz recusou o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio de bens das empresas, até o limite do valor dos investimentos realizados pelo consumidor. São elas: Atlas Proj Tecnologia, Atlas Project International, Atlas Serviços em Ativos Digitais, Atlas Services – Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial, e Atlas Quantum – Serviços de Intermediação de Ativos.

Em seu recurso, o investidor conta que assinou um contrato com as empresas para aquisição de bitcoins (criptomoedas), que previa a possibilidade de resgate dos valores em um dia depois de eventual solicitação.

Alvo de investigações

Ele relatou que, depois da contratação, as empresas passaram a ser alvo de investigações de Comissão Parlamentar de Inquéritos (CPI) e sofreram intervenção da Comissão de Valores Mobiliários. Tal situação lhe gerou insegurança, por isso solicitou o resgate dos seus investimentos, contudo, foi informado que somente poderia ser realizado no prazo de 30 dias.

Portanto, diante da quebra contratual e do perigo de dano, isto é, de possibilidade da brusca queda do valor das criptomoedas, e do receio de possível demora da decisão judicial, pediu pelo acolhimento da tutela de urgência.

Bloqueio de bens

A relatora, juíza convocada Luzia Peixôto, determinou o bloqueio on-line (via sistemas conveniados) e depósito em conta judicial da quantia de R$ 512.461, valor total gasto no investimento.

Para a magistrada, o conjunto probatório “indica a necessidade do deferimento da tutela antecipada com o objetivo de assegurar que haverá patrimônio suficiente para garantir o ressarcimento dos valores dispendidos pelo agravante”, conforme prevê o artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC).

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas divergiu da decisão e negou provimento ao recurso, mas a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votou de acordo com a relatora e, portanto, o recurso do investidor foi provido.

Veja o acórdão.
Processo nº

TRT/MG: Justiça do Trabalho mantém desconto de valor subtraído em assalto a cobrador de ônibus e condena empresa a pagar indenização

O trabalhador foi treinado para guardar o dinheiro no cofre e não o fez. Porém, não houve prova de que somente a utilização correta do cofre seria suficiente para evitar os assaltos.


Uma empresa de ônibus urbano de Belo Horizonte ganhou na Justiça do Trabalho o direito de descontar de um cobrador o valor de R$ 406,00, subtraído em um assalto. Porém, terá que pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que reconheceram, por unanimidade, a legalidade do desconto. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora no processo, entendeu também que o trabalhador tem direito a indenização. Para ela, “a segurança e a integridade física e mental do trabalhador devem ser garantidas pela empregadora”.

O cobrador alegou que o desconto foi efetuado de forma indevida em seu salário. Por isso, requereu judicialmente o reembolso dos respectivos valores descontados. Mas a juíza convocada negou o pedido e deu razão nesse tópico à empresa.

A empregadora argumentou que o reclamante descumpriu normas e diretrizes internas, ao permanecer no veículo com valores superiores ao permitido, “o que causou prejuízos”. E, segundo a empresa, o ex-empregado teve treinamento para colocar os valores recebidos no cofre. Documentos anexados ao processo mostraram ainda que o profissional tinha ciência das normas da empresa, tendo sido punido com suspensão. Assim, provada a culpa do empregado, a juíza convocada entendeu como indevida a pretendida restituição dos valores descontados, como foi determinado na sentença.

Quanto aos danos morais, a empresa recorreu da sentença pedindo a exclusão da indenização deferida, por entender que não foi provado o abalo sofrido pelo cobrador. Além disso, ela informou que o ex-empregado foi treinado para colocar no cofre do veículo toda a quantia excedente a R$ 50,00, conforme previsto na cláusula 58ª da CCT. Por isso, não deveria estar de posse do valor de R$ 406,00.

Mas, para a juíza convocada, não houve prova de que somente o cofre e o referido treinamento seriam suficientes para evitar os assaltos. Segundo a magistrada, esse tipo de atividade faz com que os motoristas e auxiliares fiquem sujeitos à ação de bandidos. “E não foi comprovado que a empresa tenha, efetivamente, tomado medidas suficientes para evitar os referidos assaltos”, pontuou a relatora.

A magistrada ressaltou que, embora seja impossível adotar ações de total segurança, a empregadora não pode deixar o empregado sem amparo. Tendo, segundo a juíza convocada, que “prestar assistência psicológica para a recuperação dos efeitos maléficos da ansiedade vivida diariamente”.

Para a julgadora, cumpre ao empregador assumir os riscos do seu empreendimento, mesmo quando sujeito à ação ilícita de terceiros. “Se a empresa disponibiliza a circulação de ônibus em local de alto índice de criminalidade, ainda que se trate de concessionária de serviço público, cabe a ela adotar medidas mínimas de proteção aos seus empregados”, pontuou.

Assim, determinou o pagamento da indenização reforçando o caráter pedagógico. “Essa é uma forma de evitar a negligência por parte da empregadora quanto ao dever de proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho minimamente seguro e um acompanhamento psicológico adequado para que o funcionário exerça suas atividades de maneira digna”.

Ela reduziu o valor da condenação para R$ 3 mil, por entender que o valor determinado na sentença de R$ 8 mil era excessivo, considerando os parâmetros normalmente já deferidos pela 2ª Turma regional.

Processo PJe: 0011311-80.2017.5.03.0002 — Disponibilização: 21/05/2020.

TJ/MG proíbe apreensão de automóvel dado em garantia no Banco do Brasil

Em caráter provisório, mas em duas instâncias, o Judiciário mineiro garantiu que o sócio de um quiosque de produtos eletrônicos mantenha seu carro, enquanto tramita uma ação dele contra o Banco do Brasil. O automóvel foi dado em garantia pelo vendedor, quando o negócio já havia se concretizado, e a instituição pretendia tomá-lo.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou seguimento ao agravo impetrado pelo Banco do Brasil contra decisão da Comarca de Belo Horizonte. A determinação impede a empresa de adotar qualquer medida constritiva contra a posse do veículo, até que o caso receba sentença em primeira instância.

O autor da ação afirma que o carro foi dado em garantia em um contrato de alienação fiduciária por um terceiro, de forma fraudulenta, pois o bem já não pertencia à pessoa. Além disso, o Judiciário ordenou ao Departamento de Trânsito (Detran) que emita a liberação do documento que autoriza a circulação do veículo (CRLV).

O empreendedor adquiriu um Honda Fit em 15 de março de 2018. Porém, ao não receber o imposto sobre o carro, em 2019, ele descobriu que havia pendências sobre o automóvel. Segundo o Banco do Brasil, o veículo foi oferecido como garantia em um contrato de alienação fiduciária que o antigo dono firmou com a instituição financeira no dia 29 do mesmo mês.

A juíza Raquel Bhering Miranda, em 3 de dezembro de 2019, concedeu a tutela de urgência ao proprietário. O banco recorreu.

Contrato

O relator do agravo, desembargador Valdez Leite Machado, salientou que o contrato não foi trazido ao processo pelo Banco do Brasil e que, em análise rápida dos documentos, pode-se notar que a contratação ocorreu em 11 de outubro, ou seja, sete meses depois da aquisição do veículo.

Segundo o magistrado, o financiamento foi firmado em 29 de março, quando o ofertante já não estava na posse do veículo e não poderia fornecê-lo como garantia. “Logo, pelo menos nesta fase de cognição sumária, revela-se evidente a probabilidade do direito postulado no feito de origem, mormente no sentido de que a instituição financeira recebeu do segundo réu, como garantia ao contrato de financiamento, veículo pertencente a terceiro”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.008605-6/001

TRF1: Aluno aprovado em exame vestibular deve apresentar certificado de conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um aluno para que ele fosse matriculado no curso de Sistemas da Informação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para o qual foi aprovado no vestibular, mesmo não tendo concluído o ensino médio.

Em seu recurso ao Tribunal, o impetrante sustentou que o indeferimento de sua matrícula na graduação não é justo, visto que a aprovação em processo seletivo concorrido demonstra sua capacidade intelectual para ingressar em curso superior.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que ficou comprovado nos autos que o aluno iria cumprir 75% da carga horária do 3º ano do Ensino Médio em 1º/10/2018, e o início do período letivo seria em agosto do mesmo ano.

Enfatizou o magistrado que o inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um e destacou que, “para tanto, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)”.

Para o magistrado, cabe ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular.

O desembargador ressaltou ainda que, “no caso dos autos, restou provado que o início do período letivo do curso superior seria realizado antes da conclusão do ensino médio pelo impetrante. Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1008003-66.2018.4.01.3803

Data da decisão: 23/10/2019
Data da publicação: 16/01/2020

TJ/MG: Justiça obriga a Unimed autorizar exame de covid-19

Direito à vida motivou juiz a conceder direito a paciente de grupo de risco.


Um segurado da Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico obteve, no último dia 14 de julho, o direito à realização do exame de sorologia para IgG e IgM de covid-19, para confirmar contágio pelo vírus.

A decisão é do juiz Sebastião Pereira do Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, que determinou também a realização do tratamento, com prazo de 48 horas para que o convênio cumprisse as determinações.

A Unimed BH encaminhou a comprovação do cumprimento provisório da decisão, no dia 17 de julho, para evitar a desobediência judicial, ocasião em que apresentou também a contestação.

Peregrinação

O conveniado alegou que começou a se sentir mal no dia 22 de junho, apresentando sintomas da covid-19. Diante do mal-estar que se agravou e das preocupações, por estar no grupo de risco, dirigiu-se ao Hospital Madre Tereza no dia 26 de junho.

A médica responsável pelo atendimento do paciente, que apresentava sintomas respiratários e quadro febril grave, solicitou que fosse realizado imediatamente o exame denominado PCR RT COVID-19.

Como ele não obteve a autorização da Unimed, conseguiu um empréstimo e fez o exame particular já no final da tarde do dia 30 de junho, pagando o valor de R$ 290. Porém, segundo o paciente, diante do grande lapso temporal entre o início dos sintomas e a realização do exame, o resultado do PCR só saiu no dia 3 de julho, apresentando-se negativo.

Como não se sentia bem, no dia 4 de julho retornou ao hospital, tendo sido realizados novos exames de sangue que detectaram que havia ainda uma infecção sanguínea presente.

A médica que acompanha o autor requereu a realização do exame imunológico para detecção de anticorpos de covid-19, mas a Unimed novamente negou a cobertura do exame, o que motivou a ação judicial com pedido de liminar para que fosse determinada a realização tanto o exame diagnóstico sorologia para IgG e IgM de covid-10 e o tratamento.

Ao deferir o pedido, o juiz Sebastião Pereira dos Santos considerou não só a relação de consumo entre o paciente e o plano de saúde, mas também a condição de risco dele, que se encontra com diagnóstico de infecção aguda nas vias aéreas, com sintomas da covid-19, destacando ainda o magistrado que “o bem jurídico maior é a vida, devendo este se sobrepor”, mesmo que haja possibilidade de reversão.

O processo tramita pelo Pje sob o número 5092990-15.2020.8.13.0024 .

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de trabalhador que prestou serviço após fechamento de empresa

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador que prestou serviço após o fechamento de uma distribuidora de carro na capital mineira. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram a sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o ex-empregado, após a extinção da empresa, ele permaneceu resolvendo as pendências da área comercial e administrativa, por mais quatro meses, já que era o responsável pela gestão da antiga concessionária. Explicou também que exercia o trabalho em outra agência da empregadora.

A empresa reconheceu que o empregado prestou serviço, mas apenas com consultas por e-mail, sem qualquer subordinação, onerosidade ou não eventualidade. Negou também que ele tenha trabalhado presencialmente em outra unidade após a rescisão contratual.

Mas, segundo a desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos, prova documental comprovou o vínculo. Diversos e-mails trocados entre o autor da ação e empregados, sobretudo um diretor de assuntos corporativos, evidenciaram que, mesmo depois do término do contrato, houve prestação de serviços na função de gerente de vendas e pós-vendas.

As conversas nos e-mails, sempre referentes às atividades de orçamento de veículos, vendas, tabelas de preços, emissão de notas fiscais, garantias de peças e preparação de veículos no pós-venda, mostraram também que as ações de trabalho eram inerentes às funções que o autor já exercia. Por isso, na visão da magistrada, as atividades não eram meras consultas para resolver questões pontuais da extinção do estabelecimento.

Para a desembargadora, a subordinação e a pessoalidade eram evidentes diante do caráter imperativo das ordens repassadas pelo superior. “E a não eventualidade também foi constatada pela habitualidade com que os e-mails com as atividades a serem executadas foram enviados ao ex-empregado”, pontuou.

Assim, não comprovados os fatos impeditivos ao direito do reclamante, a relatora manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego do reclamante na ação, declarando nula a dispensa, com o deferimento das parcelas rescisórias correspondentes.

Rodapé

Processo PJe: 0010361-16.2018.5.03.0009 — Data: 12/02/2020.

STJ: Mãe acusada de tráfico com criança de um ano e seis meses vai para prisão domiciliar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar a uma vendedora presa preventivamente por suspeita de tráfico de drogas, para que ela possa cuidar do filho de um ano e seis meses enquanto aguarda o desenrolar do processo.

A decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus, que ainda não tem data prevista. Ao conceder a liminar em habeas corpus, ele destacou que os supostos crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, e não há situação excepcional para negar o benefício da prisão domiciliar.

A vendedora foi presa após a polícia parar o carro no qual ela estava com outras quatro pessoas. No veículo, foram encontradas diversas porções de drogas. Segundo a polícia, a vendedora contratou o motorista e pagou pela viagem do Rio de Janeiro até o interior de Minas Gerais.

Ao rejeitar um pedido anterior de liminar em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos fatos, não havendo ilegalidade na medida.

Na reiteração do pedido perante o STJ, a defesa apontou que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe, já que o pai trabalha embarcado em uma plataforma de petróleo. O habeas corpus sustentou que a vendedora não era a dona das drogas apreendidas e que a prisão preventiva não se justifica diante das circunstâncias do caso.

Regra para m​​ães
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641 e as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.769/2018, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas, não se aplicando apenas quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, ou ainda em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

“No caso, em análise sumária, própria do regime de plantão, não obstante o juízo de primeiro grau ter apontado elementos que, em tese, justifiquem a prisão preventiva, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra descendente”, resumiu o ministro.

Ele destacou que não se constata situação excepcional capaz de impedir o benefício da prisão domiciliar, estando, assim, autorizada a concessão da liminar para que a vendedora aguarde em casa o julgamento do mérito do habeas corpus.​

Processo: HC 594307

TRF1: Avalista com negativação do nome não consegue provar má-fé de familiares em assinatura de contrato o que impede a reparação por dano moral

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, que julgou improcedente o pedido de reparação de dano moral formulado por uma mulher contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em face de alegada inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito. A requerente teve o nome negativado por ter assinado contrato como avalista do neto dela em operação de crédito mediante repasse de empréstimo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A CEF figurou como agente financeiro.

A apelante alegou que foi enganada pelo filho e pelo neto, pois, por não ter conhecimentos técnicos para interpretar qualquer tipo de contrato, solicitou aos familiares que organizassem a transação para a venda de um imóvel. A autora informou que, ao assinar o documento, ela pensou ser da operação de compra e venda, e não para figurar como avalista para empréstimo da empresa do neto. Após ter a inscrição do nome no Serasa, a requerente alegou má-fé dos parentes e responsabilidade da CEF por enviar um documento para assinatura de avalista fora da agência. Por isso, a requerente pleiteou na justiça a reparação do dano moral defendendo que a negativação foi ilegal.

O recurso foi analisado pela 6ª Turma do TRF1, sob a relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. O magistrado constatou nos autos que a autora já havia sido enganada pelo familiar na situação em análise. O magistrado ponderou que não ficou devidamente atestada a alegação de que os documentos teriam sido levados para assinatura na residência da autora com a anuência da CEF.

Para o desembargador, “a inadimplência do contrato de empréstimo ficou comprovada, e esse fato justifica a conduta da CEF ao inscrever o nome da autora na condição de avalista em cadastros de restrição ao crédito, pois agiu no regular exercício do direito, circunstância que não dá ensejo à reparação do pretendido dano moral”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002662-49.2013.4.01.3804

TRF1: Após a homologação não é razoável a suspensão do concurso por meio de sindicância com origem em denúncia anônima

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, que suspendeu um concurso público em andamento para provimento do cargo de Professor de Magistério Superior da Universidade Federal de Viçosa (UFV).

A apelação foi do candidato aprovado em 1º lugar na seleção e que teve sua nomeação impedida por uma sindicância para apurar um possível favorecimento ao concorrente por parte de uma professora integrante da banca examinadora. Uma denúncia anônima feita ao Tribunal de Contas da União (TCU) indicou que a referida professora foi orientadora do candidato durante a graduação, o que seria uma vedação para que a docente participasse da banca. Além disso, eles trabalharam juntos em outra instituição. Por esses motivos, o Juízo de 1º Grau entendeu ser necessário parar o concurso para a investigação de possíveis irregularidades, mesmo depois que a seleção já havia sido homologada.

O recurso foi apreciado pela 5ª Turma do TRF1. O relator, desembargador federal Souza Prudente, salientou que a proibição normativa sobre a participação de professores em bancas examinadoras não se enquadra na hipótese em análise. Para o magistrado, o fato de os envolvidos serem colegas de trabalho em outra instituição não interfere no processo seletivo, e toda a situação posta não fere os princípios da moralidade e da impessoalidade.

Segundo o desembargador federal, a proibição normativa refere-se ao óbice de algum candidato inscrito ter exercido atividades como professor substituto ou visitante da unidade de ensino que realiza o concurso. No caso em exame, não se pode, por analogia, penalizar o candidato, até porque, em termos de penalidade, vigora o princípio da interpretatio in bonam partem. A rigor, o impetrante exercera atividade na Faculdade de Ciências Humanas de Itabira — FachiI/Funcesi, e não no instituto ou unidade de ensino que realizou o concurso.

Sendo assim, concluiu o magistrado que ficou demonstrado o “direito líquido e certo do impetrante a ser amparado, tendo em vista que a Universidade Federal de Viçosa agiu de forma errônea e desproporcional ao desfazer o certame em referência”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 1000183-33.2018.4.01.3823

Data do julgamento: 17/06/2020

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece responsabilidade solidária de esposa de empregador por créditos trabalhistas de doméstico

No que diz respeito ao trabalho doméstico, com base no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/15, a jurisprudência tem admitido a responsabilidade solidária de todos aqueles que se beneficiaram diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência. Nesse cenário, para que exista responsabilidade, não basta que a pessoa seja um familiar, sendo necessário comprovar que ela se beneficiou do trabalho prestado pelo empregado. Assim decidiram os julgadores da 11ª Turma do TRT de Minas, ao confirmarem sentença que rejeitou a inclusão de sogro e sogra de empregador em processo de execução de créditos trabalhistas de empregado doméstico.

A Turma, contudo, julgou parcialmente favorável o recurso do trabalhador, para incluir a esposa do empregador no polo passivo da execução, além de declarar responsabilidade solidária dela, juntamente com o marido, pelos créditos trabalhistas do empregado doméstico. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Mauro César Silva.

O empregado doméstico, diante da dificuldade de satisfação do seu crédito trabalhista, não se conformava com a sentença do juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que negou sua pretensão de redirecionamento da execução contra os sogros e a esposa do réu. Afirmou que prestou serviços em benefício de toda a família, em residência localizada na Pampulha, em Belo Horizonte.

Mas o relator ressaltou que, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 150/15, o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho e, no caso, não houve prova de que os sogros do réu, que o empregado doméstico, inclusive, afirmou desconhecer, davam ordens, remuneravam ou dirigiam a prestação de serviços.

Por outro lado, ficou decidido que a esposa do empregador também deveria responder pela dívida trabalhista contraída pela família, devendo, por isso, integrar o polo passivo da execução. Isso porque, tratando-se de serviços de natureza doméstica, ocorridos no âmbito residencial, a prestação de serviços reverte-se em prol da unidade familiar, composta pelo casal e seus filhos, razão pela qual o cônjuge tem responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas.

O relator ainda pontuou que, apesar de apenas o marido ter assinado a CTPS do trabalhador, a esposa também foi beneficiária dos serviços domésticos prestados e, dessa forma, ela deve responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação.

Processo PJe: 0010731-33.2019.5.03.0179 (AP) — Data: 30/04/2020.


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