TJ/MG determina indenização a idoso que foi atingido pela porta de um veículo que era rebocado

Na cidade de Lagoa da Prata, região Centro-Oeste de Minas, um homem receberá R$ 20 mil por danos morais após ser atingido pela porta de um veículo em reboque enquanto caminhava pela rua. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a indenização, deferindo gratuidade judiciária para o idoso.

Sustenta a vítima que um veículo estava sendo rebocado próximo à calçada quando a porta abriu, atingido a sua cabeça e ocasionando diversas lesões, como a fratura de nariz. O idoso requereu indenização pelos abalos morais e ressarcimento com as despesas que teve após o incidente.

Na comarca, o reboque foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 20 mil, além do ressarcimento de R$ 790,99 pelos danos materiais. A empresa recorreu.

Recurso

O reboque alega que estava prestando serviço de guincho, a chamado da Polícia Militar, transportando na prancha do caminhão um automóvel que havia se envolvido numa colisão. Que o idoso se encontrava em um salão de festas, momento em que saiu na calçada embriagado e bateu a cabeça na lateral da prancha do caminhão.

Além disso, apontam que a versão da esposa do homem no boletim de ocorrência lavrado no dia seguinte ao acidente não condiz com a realidade, pois se a porta do veículo que estava sobre a prancha se abrisse, não chegaria a ultrapassar a largura da mesma nem atingiria qualquer pessoa.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, de acordo com os autos as lesões sofridas pelo homem: lesões na face, fraturas no nariz, na clavícula e lesão hemorrágica na cabeça, são de natureza grave. Logo, é de se reconhecer a ocorrência de efetivos danos morais, decorrentes da ofensa à sua integridade física.

O magistrado manteve a reparação em R$ 20 mil, afirmando que tal montante se mostra justo e proporcional às lesões sofridas pela vítima, que tem 80 anos e não teve qualquer culpa pelo acidente.

Acompanharam o relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0372.14.001251-2/005

TJ/MG condena dentista por tratamento estético inadequado

Paciente será ressarcida e receberá indenização por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Montes Claros que condenou um dentista a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais. O profissional também deverá devolver o valor já pago pelo tratamento, a ser apurado em liquidação de sentença.

A mulher ajuizou ação contra o dentista alegando ter contratado a realização de 12 implantes importados pelo valor de R$ 33 mil e 2 próteses de acrílico pelo valor de R$ 17 mil. Para a paciente, o tratamento não alcançou o resultado esperado, em razão da qualidade do material utilizado, do tempo gasto e de erros de procedimentos, que acabaram causando-lhe grande desconforto.

Ao retornar ao consultório para sanar o problema, ela recebeu a proposta de restituição apenas da quantia referente às próteses de acrílico, o que a deixou indignada com a situação. Ela afirmou que o dentista abandonou o tratamento, obrigando-a a procurar outros profissionais.

O odontólogo, em sua defesa e em processo relacionado que ele mesmo iniciou contra a paciente, argumentou que não houve qualquer fato ilícito e sim inadimplência por parte da mulher.

Recurso duplo

O juiz Leopoldo Mameluque, da 3ª Vara Cível de Montes Claros, determinou o reembolso das parcelas pagas, a apurar em liquidação de sentença, e fixou o valor da indenização por danos morais.

Tanto a paciente como o dentista recorreram. Ela negou ter ficado em dívida, sustentou que o serviço ficou incompleto e pediu o aumento das indenizações, argumentando que o montante estava aquém do prejuízo sofrido.

Já o dentista afirmou que as falhas não poderiam ser atribuídas a ele, pois vários colegas atuaram no caso. Ele responsabilizou a falta de higiene bucal da mulher pelos aspectos insatisfatórios do procedimento e questionou o excesso nas indenizações.

Falha comprovada

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, em seu voto, ressaltou que o próprio procedimento aberto pelo Conselho Regional de Odontologia para apurar o incidente entendeu que houve negligência por parte do profissional no caso.

A magistrada, que se baseou em laudo técnico, destacou que o tratamento proposto foi, em parte, inadequado para o caso da paciente, pois alguns aspectos da reabilitação oral com implantes e próteses implanto não foram observados e “sinais clínicos e radiográficos indicam que há comprometimento severo de implantes da maxila”.

Ademais, a relatora pontuou que o objeto do contrato de prestação de serviço não se concretizou, “pois há uma discrepância entre o que foi acordado entre as partes e que foi entregue até o fim”. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi acompanharam esse entendimento.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0433.14.019234-8/001

TRT/MG absolve empresa de indenizar empregada que pediu demissão sem saber que estava grávida

Ação trabalhista foi ajuizada somente dois anos após a demissão e mais de 15 meses após o parto.


A Justiça do Trabalho mineira negou a indenização da estabilidade da gestante pretendida por uma trabalhadora que pediu demissão do emprego sem saber que estava grávida.

Segundo constatou a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, que examinou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Passos, a empregada deixou transcorrer exatos dois anos após a rescisão do contrato e mais de 15 meses após o parto para ajuizar a ação trabalhista, com pedido de indenização substitutiva da estabilidade.

Na visão da magistrada, essas circunstâncias revelam que a intenção da empregada era receber a indenização do período da estabilidade, sem ter de prestar serviços, considerando que, após tanto tempo de expiração do período estabilitário, não mais poderia haver reintegração no emprego. A juíza também rejeitou a pretensão da trabalhadora de que a demissão fosse convertida em rescisão indireta do contrato de trabalho.

A autora exercia suas atividades na cultura de banana e disse que a empregadora lhe impôs excesso de serviço, o que autorizaria a rescisão indireta do contrato de emprego. Sustentou que se viu forçada a pedir demissão, por não mais suportar a carga excessiva de trabalho, mas que a demissão seria nula, tendo em vista que descobriu que estava grávida após a ruptura contratual. Afirmou, ainda, que o atestado de saúde ocupacional demissional não apontou se ela estava apta ou não para o trabalho, o que também invalidaria a demissão.

Mas, em seu exame, a magistrada descartou a rescisão indireta do contrato, por entender que o apontado excesso de trabalho não foi provado, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas trazidas a juízo pela autora mostraram-se tendenciosos.

Sobre a estabilidade e invalidade do pedido de demissão, a juíza pontuou que a própria empregada reconheceu não saber que estava grávida e que a legislação trabalhista não permite que o empregador, no ato da rescisão do contrato, exija da empregada a submissão a exame de gravidez. A julgadora ainda lembrou que o artigo 500 da CLT estabelece, como condição de validade do pedido de demissão de empregado estável, a assistência do sindicato, o que foi observado no caso.

Segundo a juíza, o fato de a ex-empregada ter ajuizado a ação somente após dois anos de desligamento e 15 meses da data do parto afronta o princípio da boa-fé objetiva, de que trata o artigo 422 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT. “Isso porque, há muito expirado o período estabilitário, não fica nenhuma dúvida de que não poderia haver reintegração ao emprego”, ponderou.

Sobre a questão de o atestado médico demissional não apontar que a empregada estava “apta” ou “inapta” para o trabalho, segundo o pontuado na sentença, isso não basta para invalidar o pedido de demissão, mesmo porque a autora nem mesmo afirmou que estaria inapta na data da dispensa, mas apenas que não mais suportava o excesso de trabalho supostamente imposto pelas reclamadas, lembrando a juíza que “gravidez não é doença e, por si, não induz inaptidão ao trabalho”.

Por essas razões, foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e da estabilidade provisória da gestante. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

Processo n° 0010446-76.2019.5.03.0070

TJ/MG: Empresa terá que indenizar consumidor por telhado arrastado pelo vento

Consumidor seguiu manual de instruções para a obra.


Um consumidor de Belo Horizonte será indenizado em R$ 5 mil por danos morais e R$ 19 mil por ter perdido seu telhado que desabou após a ocorrência de ventania.

Ele alegou que a fornecedora do material – Onduline do Brasil Ltda.- teria indicado a utilização de prego rosca, o que durante uma ventania impossibilitou a saída do vento. “Formou-se uma caixa de ar dentro do telhado e o consequente arrastamento das telhas, disse.

O consumidor argumentou que, se fosse indicado outro fixador somente algumas telhas seriam arrancadas.

A empresa, para se defender, alegou culpa exclusiva do consumidor. “Ventos de força excessiva configuram evento anormal da natureza e evidenciam caso fortuito e força maior, excluídos pela garantia”, destacou nos autos.

A relatora do recurso, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que, na fase de especificação de provas, apenas o consumidor se manifestou.

Nesse cenário, prevalecem as alegações do consumidor, destacou no voto.

O caso fortuito e a força maior não estão elencados dentre as hipóteses excludentes de responsabilidade do fabricante, motivo pelo qual o dano decorrente de evento da natureza (no caso vento forte) não pode recair sobre o consumidor, argumentou a relatora.

A magistrada entendeu que houve ofensa ao direito fundamental à segurança do consumidor pelo fato do telhado de sua residência ter desmoronado.

TRT/MG reconhece a relação de emprego entre técnico de futebol e clube

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre um técnico de futebol e um clube de Uberaba. A decisão é da juíza Vaneli Cristina Silva de Mattos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Na reclamação trabalhista, o técnico alegou que foi contratado pelo clube de futebol em 1º/10/2016, para receber salário de R$ 9 mil, sendo dispensado em 23/4/2017, sem ter a CTPS anotada. O clube, por sua vez, negou a relação de emprego, mas admitiu que contratou o profissional no período de 21/11/2016 até a data de dispensa indicada na ação.

Na versão do clube, o técnico não seria empregado, mas sim “parceiro”, sem subordinação. Ele teria liberdade de indicar atletas de sua confiança para contratação e teria como recompensa o percentual de 20% do valor oriundo da Rede Globo de Televisão destinado aos clubes do Módulo I do Campeonato Mineiro se fosse o caso de acesso do clube do Módulo II para o Módulo I. Afirmou ainda que os salários dos atletas e da comissão técnica eram suportados pelo clube, que fornecia boas condições de moradia e viagem. O técnico teria ajuda de custo de R$ 3 mil, moradia e alimentação.

Ao decidir o caso, a juíza observou que, ao defender relação de trabalho diversa da de emprego, o clube passou a ter o ônus da prova. Para ela, no entanto, o caso é de reconhecimento do vínculo empregatício, diante da presença de vários elementos caracterizadores nos moldes definidos na CLT, tais como prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

Nesse sentido, a julgadora observou que documentos confirmaram o exercício da profissão de técnico de futebol pelo reclamante, tanto que ele a exerceu em associação futebolística similar ao reclamado, de 19/12/2013 até 25/4/2014, com salário de R$ 6 mil. O clube não impugnou o documento. E uma testemunha indicada pelo técnico reconheceu documento do réu indicando que, em dezembro de 2016, seu próprio salário seria de R$ 4 mil e o do autor de R$ 9 mil. A testemunha reconheceu nomes de pessoas citados no mesmo documento.

Na decisão, a juíza explicitou que a Lei 9.615/98, mais conhecida como “Lei Pelé”, só diz respeito ao exercício da profissão do atleta profissional. Quanto aos técnicos de futebol, há regramento especial, conforme a Lei 8.650/93, que os considera empregados conforme redação de seu artigo 2º.

“Artigo 2º: O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte”.

Nesse contexto, destacou que o contrato de trabalho formal, não só do atleta de futebol, mas também de técnicos de futebol e auxiliares técnicos, é a regra. Após reconhecer a relação de emprego, a magistrada passou a fixar o período contratual, levando em consideração, para tanto, o depoimento do representante do clube, no sentido de que o técnico teria sido contratado em outubro de 2016, para iniciar trabalhos em 21/11/2016. Com base no artigo 4º da CLT, considerou que o técnico esteve à disposição do empregador desde 1º/10/2016, data reconhecida na decisão como da efetiva contratação. Não houve discussão quanto à saída em 23/4/2017.

Com relação ao valor do salário mensal, a juíza reconheceu a versão do técnico de que era de R$ 9 mil. É que ficou demonstrado nos autos que no último emprego, em abril de 2014, ele já recebia R$ 6 mil. Além disso, testemunha reconheceu como válido documento que indicava o nome do autor com salário de R$ 9 mil em dezembro de 2016.

O clube foi condenado a assinar a carteira de trabalho do treinador e a pagar 13º salários, férias e FGTS de todo o período contratual, além de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e saldos de salário.

Por outro lado, a juíza considerou não haver como dimensionar com exatidão as jornadas de trabalho de técnicos e de atletas de futebol, por serem maleáveis e flexíveis, e indeferiu o pedido de horas extras, com base em fundamentos apontados na sentença. Também rejeitou pedido de responsabilização do presidente do clube, por falta de prova que amparasse a pretensão e considerando que o contrato de trabalho não é regido pela “Lei Pelé”, mas sim pela Lei 8.650/93, direcionada exclusivamente ao técnico de futebol.

Houve recurso ao TRT-MG, que aguarda julgamento.

TJ/MG exime município de pagar anuidade a ferrovia

Concessionária da Ferrovia Centro-Atlântica pretendia cobrar do município o uso do subsolo.


A Justiça mineira determinou que a concessionária Ferrovia Centro-Atlântica (FCA) não faça cobranças ao Município de Águas da Prata (SP) pela utilização do subsolo de terreno arrendado pela empresa. No local, a prefeitura precisou executar obras do sistema sanitário.

A decisão é da juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raquel Bhering Nogueira Miranda, que deferiu o pedido de tutela antecipada ajuizado pela Fazenda Pública do município em desfavor da concessionária.

O município informou no processo que conseguiu do Fundo Estadual de Recurso Hídrico (Fehidro) o repasse para realizar as obras, mas parte da infraestrutura do sistema sanitário passa pela área da ferrovia, que atualmente é administrada pela FCA.

Com o objetivo de realizar o projeto e construir travessias subterrâneas, o ente público firmou com a concessionária, em 13 de março de 2019, um termo de permissão de uso das áreas arrendadas. A FCA, no entanto, condicionou a assinatura ao pagamento de anuidade a título de remuneração pelo uso do subsolo, além de valor anual pela vistoria.

Segundo o município, a concessionária agiu de forma ilegal, pois contrariou a legislação que garante a utilização dos bens públicos para viabilizar a prestação de serviço público. O Executivo municipal afirmou ainda que aceitou a situação, em um primeiro momento, para não prejudicar a continuidade da prestação do serviço público de saneamento básico.

Em tutela antecipada, requereu que a concessionária da ferrovia se abstivesse de exigir o pagamento das anuidades, sob pena de multa.

Sentença

De acordo com os autos, a FCA é apenas concessionária de serviço público, sendo que a utilização da faixa de domínio público é precária, decorrente de mero arrendamento, conforme contrato formalizado entre a União e a empresa.

A juíza Raquel Bhering, portanto, determinou em tutela antecipada que a concessionária se abstenha de cobrar da prefeitura o uso do subsolo.

“Se a própria administração pública necessita utilizar parcela do subsolo da área arrendada para implementação de equipamentos necessários a um serviço que será revertido em favor da população, no caso, saneamento básico, não se mostra viabilizada a cobrança de anuidade pela utilização da faixa de terra”, afirmou a magistrada.

Processo 5097614-10.2020.8.13.0024

TRT/MG: Bancária que fazia transporte de valores sem a segurança necessária receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho mineira condenou o Bradesco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a uma ex-empregada que fazia transporte de valores sem o atendimento das medidas de segurança legalmente exigidas. A sentença é do juiz Camilo Lelis da Silva, que examinou o caso na Vara do Trabalho de Iturama-MG.

A bancária exercia cargo de confiança na agência em que trabalhava e testemunhas relataram que ela fazia o transporte de valores ao menos uma vez por mês, até o ano de 2016, quando esse serviço passou a ser efetuado por empresa especializada. “O transporte de valores diretamente pelo empregado, em veículo próprio, coloca em risco sua vida, integridade física e psíquica, já que a expõe ao risco de assaltos, o que torna o trabalho perigoso e tenso”, destacou o juiz.

Conforme ressaltou o julgador, ainda que a bancária não tenha sido efetivamente assaltada (tal fato não foi provado no processo), isso não afastaria toda a angústia da situação a que a empregada se viu submetida, carregando quantia em dinheiro em valor elevado, sem o atendimento das medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83. “Apesar da ocorrência de assaltos ser questão relativa à segurança pública, a conduta do banco reclamado, em fazer seus empregados transportarem valores, acaba por expô-los desnecessariamente e aumentar a probabilidade dos infortúnios, motivo pelo qual tal situação não elide sua responsabilidade”, ponderou o magistrado. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo n° 0010069-04.2020.5.03.0157

TJ/MG: Faculdade deverá indenizar gestante por danos morais devido a falta de tratamento especial

A Sociedade Educativa do Brasil Ltda. (Soebras) foi condenada a indenizar uma aluna em R$ 5 mil, por danos morais. A instituição não apreciou, em tempo hábil, o pedido da estudante para ter direito a tratamento especial durante sua gestação, o que fez com que ela perdesse um semestre letivo.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Montes Claros.

A autora narrou nos autos que era aluna do curso de graduação em Nutrição e que engravidou no início de 2015. Quando estava com 22 semanas de gestação, recebeu orientação médica para evitar esforços físicos.

De acordo com a estudante, em 10 de março de 2015, ela protocolou na secretaria do curso requerimento de tratamento especial — compensação de ausência às aulas e regime de exercícios domiciliares, nos termos da Lei 6.202/1975.

O pedido, contudo, não foi apreciado pela coordenação e, com isso, ela acabou perdendo o primeiro semestre letivo naquele ano e precisou adiar seu ingresso no mercado de trabalho. O fato provocou ainda o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil.

Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que a aluna omitiu o fato de que seu requerimento obteve a resposta “documentos pendentes”, tendo sido o caso encaminhado à coordenação do curso de Nutrição para avaliação.

De acordo com a instituição de ensino, uma vez direcionada para a coordenação, a gestante deixou de se manifestar, não tendo apresentado a documentação suficiente e necessária para o tratamento especial.

A instituição alegou ainda que a a autora da ação optou por trancar sua matrícula para o ano de 2015, em caráter retroativo, e que, após o retorno às aulas, ela recebeu total amparo para regularização das disciplinas pendentes e do contrato de financiamento estudantil.

Falha na prestação de serviço

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e a aluna recorreu, reiterando suas alegações.

O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, julgou que a inércia da Soebras em responder ao requerimento da gestante estava “suficientemente comprovada, estando caracterizada a falha na prestação de serviço ensejadora do dever de indenizar”.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o pedido de tratamento especial foi protocolado pela grávida, na secretaria do curso, em 10 de março de 2015. O comprovante de protocolo atestava que o prazo para resposta do requerimento era de 15 dias.

O relator observou ainda que e-mails anexados aos autos, cujos conteúdo e autenticidade não foram impugnados pela faculdade, comprovaram que em 30 de abril de 2015 — 50 dias depois do protocolo — a secretaria ainda não havia encaminhado o pedido para a coordenação do curso, setor responsável por apreciar a demanda.

“Outrossim, o print de tela do sistema de ‘manutenção de requerimentos’ da apelada, apresentado com a contestação (…), revela que o pedido só foi movimentado em 4 de maio de 2015 (54 dias depois do protocolo), ocasião em que a coordenadora pedagógica (…) alterou o status do requerimento para ‘documentos pendentes’”, acrescentou o relator.

Para o magistrado, é indubitável que houve atraso significativo e injustificado na apreciação do pedido de tratamento especial, e que tal atraso ocasionou a perda do semestre letivo.

“Ainda que a apelante houvesse atendido prontamente à determinação de complementação dos documentos lançada no sistema em 4 de maio de 2015, naquela data não havia mais tempo hábil para aproveitamento do semestre letivo, já que havia quase dois meses ela não frequentava aulas e não realizava as atividades e avaliações”, destacou.

Em sua decisão, entre outros pontos, o relator ressaltou que “a situação vivenciada pela apelante ultrapassou a baliza do mero dissabor, vulnerando direitos extrapatrimoniais, na medida em que gerou angústia e frustração pelo adiamento da formatura no curso superior e pela necessidade de aditar o contrato de financiamento estudantil”.

“Para além do transtorno vivenciado pela apelante para, no semestre seguinte, regularizar sua situação acadêmica (que não teria se desorganizado caso o pedido de tratamento especial houvesse sido apreciado em prazo razoável), há que se levar em conta, sobretudo, a angústia causada pela perda de um semestre letivo, porquanto o atraso na concretização do plano de concluir o ensino superior é deveras frustrante, especialmente após o nascimento de um filho”, afirmou.

Proporcionalidade e razoabilidade

Ao fixar o valor do dano moral, o relator observou que a aluna contribuiu para o resultado danoso ao deixar de frequentar as aulas a partir do dia em que protocolou o requerimento de tratamento especial, sem aguardar o prazo de 15 dias para resposta, como ela própria admitiu em seu depoimento pessoal.

“Tal conduta foi deveras temerária, especialmente porque o direito ao tratamento especial pleiteado era controverso, visto que o relatório médico apresentado atestava a necessidade de repouso apenas relativo”, declarou o magistrado.

Assim, o relator condenou a faculdade a indenizar a estudante em R$ 5 mil, por danos morais, valor fixado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.462682-4/001

TJ/MG: INSS deverá reestabelecer auxílio-doença de mulher que sofreu um acidente e foi impedida de continuar trabalhando

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá reestabelecer o auxílio-doença de uma segurada.

Em março de 2019, a mulher, que trabalhava como empregada doméstica, sofreu um acidente que ocasionou lesões em sua coluna e rosto, além de hemorragia interna abdominal e fratura no cotovelo esquerdo. Por causa disso, ela ficou impossibilitada de continuar trabalhando.

A segurada requereu o benefício previdenciário do INSS e, na realização de perícia, foi constatada a incapacidade laborativa, em exames realizados em abril e setembro de 2019. O pagamento do benefício foi mantido até dezembro do mesmo ano, quando uma nova perícia concluiu que já não havia incapacidade laborativa, mesmo diante de uma série de exames e relatórios médicos que comprovavam as sequelas do acidente.

Na Justiça

Inconformada, a trabalhadora procurou a Justiça, pedindo tutela de urgência, mas teve seus pedidos julgados improcedentes em primeira instância, sob o argumento de que não havia elementos suficientes para comprovar a invalidez.

Em recurso, ela alegou que não tinha condições de exercer esforço físico nos membros, ombros e na coluna vertebral, tampouco suas atividades laborais de rotina, o que ficou comprovado pelo “vasto conjunto documental de laudos e outros documentos médicos”.

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, “para que o indivíduo faça jus ao recebimento do benefício, basta que fique demonstrado nos autos a ocorrência de limitação laborativa”. Em seu entendimento, a segurada comprovou sua incapacidade física com os exames e receitas médicas anexados ao processo.

Além disso, o relator lembrou que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Desta maneira, decidiu deferir o pedido de tutela de urgência e impôs ao INSS o reestabelecimento do benefício no prazo de cinco dias, sujeito a multa diária de R$ 300.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

Veja o acórdão.
Processo n°

TRT/MG afasta insalubridade em grau máximo a trabalhadora que fazia limpeza em hospital

De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do então Ministério do Trabalho, somente o trabalho de coleta ou industrialização do lixo urbano gera o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. Com base nesse entendimento adotado pela Nona Turma do TRT de Minas, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, deram provimento ao recurso de uma empresa do ramo de limpeza e conservação, absolvendo-a de pagar diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), a uma trabalhadora que fazia serviços gerais de limpeza em um hospital.

A condenação havia sido imposta pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, baseada na conclusão da perícia de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se caracterizavam como insalubres, em grau máximo, no período de 1º/12/2016 a 1º/3/2019, por exposição a agentes biológicos. Na oportunidade, a mulher informou que trabalhava na limpeza geral de mobiliários e pisos de todos os setores de um hospital, tais como enfermaria, posto de enfermagem, emergência, salas cirúrgicas, área de isolados, necrotério, limpeza do terminal, corredores e banheiros. Também disse que trabalhou em um posto de saúde, realizando as mesmas atividades.

Segundo o perito, na diligência realizada foi constatada a presença de pacientes em tratamento com isolamento respiratório, sendo os ambientes higienizados pelos serventes de limpeza, vale dizer que eram ambientes infectantes e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ele observou no laudo que trabalhadores em contato com lixo de uma forma geral, seja ele doméstico, industrial ou hospitalar, estão expostos a toda sorte de agente biológicos, tendo direito ao adicional de insalubridade. Ao final, teve como caracterizada a insalubridade em grau máximo para a reclamante.

Norma regulamentadora – No entanto, o relator votou pela reforma da sentença para negar a diferença de classificação da insalubridade, entendimento que foi adotado pelo colegiado. “Esta Turma Julgadora perfilha o entendimento de que, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 supracitada, apenas o trabalho de coleta ou industrialização do lixo urbano gera o direito à percepção do adicional de insalubridade de grau máximo, sendo certo que as atividades da reclamante, ainda que desempenhadas em ambiente hospitalar, não estão previstas na norma regulamentadora”.

Conforme observou o relator, a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e com objetos de seu uso não esterilizado, e tampouco com dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, situações previstas no anexo 14 da NR-15. “Na verdade, o perito oficial concluiu pela existência do trabalho em condições insalubres decorrente da coleta de lixo de locais onde podem ficar pacientes em isolamento, ou seja, portadores de doenças infectocontagiosas”, frisou.

Ao caso, aplicou o item I da Súmula 448 do TST, segundo o qual, para o deferimento do adicional de insalubridade, torna-se necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso para absolver a reclamada do pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos.

Processo n° 0011043-57.2019.5.03.0163


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