TJ/MG: Consumidor que tomou refrigerante com larvas será indenizado pela Coca-Cola

Homem que bebeu refrigerante com larvas será indenizado em R$ 5 mil.


A Coca-Cola Indústrias Ltda. e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. foram condenadas, solidariamente, a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, por danos morais, pelo fato de ele ter ingerido um refrigerante que continha larvas. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora.

O autor da ação narrou nos autos que comprou um refrigerante coca-cola e, quando terminava de tomar o líquido, constatou a presença de larvas no recipiente. O fato ocorreu na presença de várias pessoas. Na Justiça, pediu que a Coca-Cola fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa, além de pedir a inclusão da Spal no polo passivo da ação, afirmou que os documentos que acompanhavam a inicial não comprovavam os fatos alegados pelo consumidor. Afirmou também que não havia provas do momento em que o produto tinha sido contaminado e dos supostos prejuízos morais que o autor da ação alegava ter suportado.

A companhia sustentou ainda que o laudo pericial que acompanhava a inicial havia sido elaborado de forma unilateral, não sendo garantido a ela o direito de participar de sua elaboração, e que mesmo esse documento não afirmava ser possível apurar em que momento teria havido a contaminação do produto.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil, por danos morais. Diante da sentença, a Coca-Cola e a Spal recorreram. Preliminarmente, sustentaram cerceamento de defesa, por terem sido impedidas de produzir prova pericial.

A Coca-Cola sustentou ainda, preliminarmente, não ser parte legítima para figurar na ação, porque não fabrica ou distribui bebidas, sendo apenas licenciada no Brasil pela The Coca-Cola Company, em regime de exclusividade, para o uso das marcas de bebidas da linha Coca-Cola, o que a eximiria de responsabilidade causada por falhas no processo de preparo, condicionamento, distribuição e venda do produto.

No mérito, as duas empresas alegaram que a ausência de ingestão de produto no qual se constatou a presença de objeto estranho afastava a hipótese de configuração de dano moral. No recurso, pediram que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, observou inicialmente que nada impedia a Coca-Cola Indústrias de figurar no polo passivo da demanda. Entre outros aspectos, ele observou que o consumidor não se pauta pela estrutura empresarial complexa da fornecedora, sendo possível a responsabilização de todos os responsáveis pela cadeia produtiva do produto que apresenta vício, de acordo com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, o relator verificou que, no caso, a prova técnica era dispensável. “A perícia na linha de produção serviria tão somente para os casos em que houvesse dúvida sobre a existência de defeito do produto, o que não é o caso, sobretudo porque a presença de larvas na bebida foi constatada após a análise dos peritos da Polícia Civil de Minas Gerais.”

Quanto ao mérito, o relator avaliou ser inegável que se tratava de uma relação de consumo entre as partes e, portanto, a responsabilidade do fornecedor era objetiva, prescindindo da aferição de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para que houvesse o dever de indenizar.

“O artigo 12 do CDC cuida especificamente da responsabilidade do fornecedor pelo produto, estabelecendo que o agente econômico deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artigos que comercializa”, afirmou.

Essa responsabilização, explicou, está condicionada à demonstração, pelo lesado, como aspecto constitutivo do seu direito, “do prejuízo sofrido em sua saúde, integridade psíquica ou bens de sua propriedade, e do nexo de causalidade entre o dano e o produto defeituoso”.

No caso, o relator avaliou que as provas produzidas nos autos, pericial e testemunhal, permitiam concluir, com a segurança necessária, que o consumidor havia ingerido a bebida alegadamente contaminada com larvas, e que o laudo pericial constatou a presença de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante.

O desembargador ressaltou ainda que “a aquisição e o consumo de produto que contenha corpo estranho em seu interior, é suficiente para ocasionar prejuízo moral merecedor de reparação, pois inegável que a desagradável situação vivenciada pelo autor afeta a integridade moral e física, colocando em risco a saúde do consumidor”.

Entre outros aspectos, o relator destacou ainda se tratar de uma garrafa de refrigerante “hermeticamente lacrada, cujo conteúdo somente pode ser visto após sua abertura, sendo natural que o consumidor só descobrisse a existência de larvas após a abertura e consumo”.

Assim, julgando adequado o valor de R$ 5 mil fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.041126-2/001

TJ/MG: Cliente que foi insultada e ameaçada pelo motorista da Uber após cancelar uma corrida deve ser indenizada

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira em R$ 8 mil, por danos morais. A empresa foi responsabilizada pela conduta de um motorista que, insatisfeito com o cancelamento de uma corrida, insultou e ameaçou a cliente. O caso aconteceu em Vespasiano, Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Segundo a passageira, ela solicitou um carro pelo aplicativo Uber, mas o veículo estava demorando mais do que o tempo estipulado. Ela, então, contactou o motorista para saber se ele estava próximo, mas não obteve resposta. Passados mais alguns minutos de espera, decidiu cancelar a corrida.

Após o cancelamento, o motorista enviou uma mensagem ofendendo a cliente de “safada mau caráter”. Ele também a ameaçou, dizendo que sabia onde ela morava e que iria depredar sua casa.

Em sua defesa, a Uber alegou que não tem responsabilidade no caso, pois “não transporta ninguém. Não tem automóveis e não emprega motoristas. Apenas conecta pessoas por meio de um aplicativo que viabiliza uma interação dinâmica e eficiente”.

No entanto, a juíza Sayonara Marques, da Comarca de Vespasiano, refutou o argumento. Para ela, a empresa, além de intermediar o serviço de transporte, deve prezar pela segurança do passageiro. Diante disso, fixou a indenização em R$ 8 mil, por danos morais.

Recurso

No TJMG, a Uber reforçou o argumento de que não deveria ser responsabilizada pela atitude do motorista, pois sua função é apenas conectá-lo ao usuário.

Para o relator, desembargador Claret de Morais, mesmo não existindo vínculo trabalhista entre a empresa e o motorista, aquela faz parte do fornecimento do serviço e deve responder pelos danos causados ao consumidor.

O magistrado destacou que “as palavras proferidas pelo motorista do aplicativo são suficientes para causar sentimento de medo, humilhação, angústia e incômodo à autora, merecendo total repúdio”.

Dessa forma, os desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram a condenação. No que diz respeito à indenização, julgaram que a quantia de R$ 8 mil era suficiente para compensar os danos causados.

Votaram de acordo com o relator a desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.492628-1/001

TJ/MG condena Leroy Merlin por negativação indevida

Cliente incluído em cadastro de proteção será indenizado em quase R$ 5 mil.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem a indenizar um consumidor em R$ 4.990, por danos morais. A empresa também deverá declarar inexistente o débito que levou a loja inscrever o nome do cidadão em cadastros de proteção ao crédito. A determinação confirmou sentença da Comarca de Uberlândia.

O autor ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de débito e uma indenização por danos morais. Segundo o consumidor, no início de setembro de 2017, ele recebeu uma ligação do banco Losango, cobrando o recebimento de uma fatura de cartão de crédito vencida desde 14 de julho.

A dívida, no valor de R$ 346, seria relativa a uma compra de R$ 1.647,79 realizada na Leroy por meio do cartão de crédito da própria loja, que é administrado pela instituição financeira.

O consumidor alega que nunca firmou o contrato que ensejou a negativação do seu nome, e que o endereço e o telefone fornecidos no ato da contratação não coincidem com os seus. Ele ressaltou que, mesmo dizendo que desconhecia a origem do débito, foi incluído entre os inadimplentes.

Decisões

O juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia, declarou inexistente o débito e fixou o valor da indenização por danos morais. No recurso contra a decisão, a empresa alegou que não podia fazer parte do processo, porque a instituição financeira é que administra seu cartão.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, rechaçou a tese. A magistrada entendeu que a loja também é responsável pelo contrato de cartão de crédito celebrado com clientes, pois a opção incrementa seus serviços com apoio da instituição financeira, tornando-a parte da cadeia de fornecedores.

No caso, a loja deve responder pelos danos ocasionados ao consumidor, já que a Leroy oferece cartão de crédito próprio no intuito de fomentar as vendas. A desembargadora acrescentou que a loja falhou ao permitir que um terceiro fraudador fizesse compras em sua loja.

Disse ainda que não se poderia exigir da vítima prova de que ele não contraiu o débito, pois isso é impossível, constituindo prova negativa. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.454110-6/001

TJ/MG condena homem por dilapidação de viatura

Por destruir patrimônio público, réu teve recurso negado.


A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz César Rodrigo Iotti, da Comarca de Piumhi, que condenou um homem a sete meses de detenção no regime inicial semiaberto e a 11 dias-multa por dilapidar patrimônio público.

Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), o réu estava causando confusão na rua e estragando o carro de um terceiro quando foi abordado pela polícia. Algemado, ele foi levado na viatura, de onde tentou fugir, desferindo chutes em todas as direções, até quebrar a tampa de plástico do porta-malas.

No recurso, ao contestar a decisão de primeira instância, o acusado argumentou que o MP não forneceu prova da autoria do crime, já que ninguém o viu destruindo a viatura, e acrescentou que se encontrava, na ocasião, em estado alterado.

O relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, manteve a sentença baseado nas provas testemunhais que, em juízo, confirmaram o envolvimento do réu com o delito, na própria confissão do réu em fase inquisitória e em documentos da corporação policial.

Além disso, o réu tinha três condenações anteriores, o que caracterizava reincidência e impedia que ele fosse beneficiado com o regime aberto.

O revisor, desembargador Cássio Salomé, e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0515.17.003791-2/001

TRT/MG não reconhece relação de emprego a trabalhador que apenas ingressou em processo seletivo

A juíza Carla Cristina de Paula Gomes, em atuação na Vara do Trabalho de Muriaé, não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um trabalhador com uma empresa de telecomunicações. Para a magistrada, ficou claro, pelas provas, que o autor apenas participou de um processo seletivo para ingresso na empresa, não chegando a ser contratado.

Na reclamação, o homem alegou que foi contratado em 11/1/2020, para a função de promotor de vendas, sendo dispensado em 2/2/2020, sem ter a carteira de trabalho assinada. Afirmou não ter recebido verbas trabalhistas contratuais e rescisórias. Já a defesa sustentou que o trabalhador apenas participou de um processo de seleção para a vaga de vendedor pracista. Em 6/1/2020, foi enviada uma “carta de encaminhamento para entrevista” por meio do Sine (Sistema Nacional de Emprego), tendo o interessado comparecido à sede da empresa e preenchido um formulário. Contudo, foi reprovado e sequer participou das etapas seguintes.

Ao avaliar as provas, a juíza não encontrou suporte para reconhecer a pretensão do trabalhador quanto à prestação de serviços, contratação e posterior dispensa. Além de identificar contradições no depoimento, chamou a atenção para a seguinte declaração do autor: “que o tempo passou e confunde a sua mente; não se recorda de algumas coisas nem se foi feito contrato”. A magistrada também observou que ele não conhecia os empregados citados, não recordava se tinha fechado algum contrato com cliente e afirmou não ter recebido login para acesso à operadora nem uniforme ou crachá.

Com relação à prova oral, a julgadora considerou os depoimentos do representante da reclamada e da testemunha por ela indicada mais coerentes com as provas documentais. Nesse sentido, destacou que a empresa apresentou nos autos a carta de encaminhamento, o formulário da primeira etapa seletiva e o questionário respondido pelo trabalhador na oportunidade.

Por outro lado, depoimento da testemunha indicada pelo autor foi considerado extremamente frágil. Além de não ter prestado serviços para a empresa, ela afirmou que sabia dizer do alegado emprego pelas poucas conversas que teve com o autor. Eles se conheciam da rua e o autor comentou que estava feliz por ter conseguido um “trampo” e que tinha trabalhado um mês na empresa.

Diante do contexto apurado, a julgadora concluiu que a relação existente entre as partes não passou de mero processo seletivo, frustrado, diante da declarada inaptidão do trabalhador para a vaga disponibilizada no mercado de trabalho. “A fragilidade das provas constantes dos autos, e que não se prestam à comprovação do suposto alegado vínculo de emprego, ônus processual que competia ao reclamante, e do qual ele não se desincumbiu, a teor do artigo 818 da CLT, desacredita, portanto, a narrativa da inicial”, concluiu a magistrada. Por tudo isso, ela julgou improcedentes os pedidos.

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010091-38.2020.5.03.0068

TRT/MG: Loja de departamento terá que indenizar ex-empregado vítima de homofobia ao “platinar” os cabelos

Uma loja de departamento da região de Guaxupé, na Mesorregião do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, terá que pagar indenização de R$ 8 mil a um ex-empregado que foi vítima de homofobia ao “platinar” os cabelos. Ele chegou até a retornar o cabelo à cor natural, com receio de perder o emprego, mas, mesmo assim, acabou sendo dispensado. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, sentença oriunda da Vara do Trabalho de Guaxupé. Os julgadores entenderam que a dispensa foi discriminatória.

O trabalhador contou que foi contratado como auxiliar de loja, exercendo tarefas de reposição de mercadorias e auxílio aos clientes. E que, depois de colorir os cabelos na cor platina, passou a sofrer discriminação, no ambiente de trabalho, pelos gerentes. O profissional relatou que os superiores faziam piadas de cunho pejorativo e homofóbico, assediando para que ele desfizesse a pintura do cabelo.

O auxiliar lembrou que, no momento da sua contratação, não foi perguntado nada a respeito de sua orientação sexual, nem tampouco repassadas orientações sobre normas de corte e cor de cabelo, uso de tatuagens e de brincos, além de outros objetos. Para ele, o estilo do cabelo e a orientação sexual dele não influenciariam em nada no exercício de suas atividades.

Testemunha ouvida confirmou que o reclamante virou motivo de chacota no trabalho. Segundo ela, os superiores chegaram a sugerir que, caso não pintasse os cabelos novamente, o auxiliar de loja seria dispensado. De acordo com a testemunha, o trabalhador retornou com a coloração preta dos cabelos. Mas acabou sendo dispensado.

No depoimento, a testemunha informou que os superiores alegaram que o platinado não fazia o “perfil da loja”. Contou também que sempre havia, no ambiente de trabalho, piadas envolvendo o trabalhador e a orientação sexual dele. E que os gerentes chegaram até a dizer, em um determinado momento, que ser homossexual “não era coisa de Deus”.

Ao examinar o caso, a então juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora no processo, deu razão ao trabalhador. “O direito buscado requer a presença de ato ilícito configurado por dolo ou culpa, nexo de causalidade e implemento do dano, pressupondo a lesão moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos de personalidade, como o nome, capacidade, honra, reputação, liberdade individual, tranquilidade de espírito, imagem, integridade física e tudo aquilo que seja a expressão imaterial do sujeito, o que se verificou na espécie em relação ao assédio sofrido pelo reclamante em razão de sua homossexualidade”, concluiu a magistrada, mantendo o valor de R$ 8 mil fixado pelo juízo de origem para a respectiva indenização.

Processo n° 0010627-44.2019.5.03.0081

TST: Declaração simples garante justiça gratuita a coordenador de lanternagem

Para a 7ª Turma, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pelo empregado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do pagamento de custas processuais a um ex-coordenador de lanternagem da Metalúrgica Lorena, de Itaúna (MG). Para o colegiado, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou a declaração de vínculo empregatício, com a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a condenação da empresa ao recolhimento do FGTS e das demais verbas trabalhistas. Também apresentou pedido de justiça gratuita e isenção de custas processuais, mediante declaração de hipossuficiência.

Comprovação de miserabilidade
Embora o empregado tenha desistido da ação, que foi extinta sem resolução do mérito, o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG) indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que a declaração de pobreza não é suficiente para demonstrar a miserabilidade jurídica e que essa condição deve ser comprovada por outros documentos. Assim, condenou-o ao pagamento de custas processuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Presunção de veracidade
O relator do recurso de revista do coordenador de lanternagem, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo o artigo 790, parágrafos 3º e 4ª, da CLT, com as alterações impostas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho – na sua maioria, desempregados – a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou o relator. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por ele ou feita por seu advogado”. O ministro lembrou que é isso o que prevê a Súmula 463 do TST, editada após a vigência do novo CPC.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10520-91.2018.5.03.0062

TRT/MG: Igreja Universal é condenada a indenizar pastor obrigado a se submeter a vasectomia

Procedimento teria sido realizado com outros 30 pastores em Belo Horizonte.


Um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus receberá da entidade uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por ter sido obrigado a fazer vasectomia e pelo transporte de valores dos dízimos. A decisão é do juiz Marcos Vinícius Barroso, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O pastor alegou, na Justiça do Trabalho, que passou por abalo psíquico e emocional, em razão de ter sofrido interferência da entidade na sua vida pessoal. Contou que foi obrigado a fazer o procedimento de vasectomia e a transportar frequentemente elevadas quantias de dinheiro em seu carro particular.

Exame médico, anexado aos autos, provou que o reclamante realizou o procedimento médico. E prova testemunhal confirmou a versão do pastor sobre o transporte de valores. Segundo testemunha, ao final de cada dia, o pastor da igreja levava o valor arrecadado para a matriz.

Em seu depoimento pessoal, explicou que, segundo a igreja, todo pastor solteiro, antes do casamento, deve ser vasectomizado. No caso dele, o procedimento foi realizado, em 2003, por um profissional do Rio Grande do Sul, em sala alugada em Belo Horizonte, junto com mais 30 pastores. Antes desse sistema de imposição, ele contou que muitos pastores tinham filhos.

Ação civil pública ajuizada na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ também serviu como prova contra a entidade. A ação teve como objetivo condenar a igreja a obrigações de abster-se imediatamente de exigir exames de vasectomia “a pastores, ministros, empregados ou obreiros que estejam sob a sua dependência jurídica ou hierárquica, conforme os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei nº 9.029/95 e Convenção Internacional da OIT n° 111”.

Diante dos fatos, o juiz Marcos Vinícius Barroso entendeu que a igreja praticou conduta indevida em relação aos seus colaboradores. “Aquele que exerce um direito, mas excede os fins sociais ou a boa-fé contratual, comete excessos, e fica responsável pela indenização. No caso, o excesso foi a interferência da reclamada na vida pessoal do reclamante, que foi obrigado a fazer o procedimento de vasectomia e ainda transportar quantias de dinheiro em seu carro particular”, ressaltou o magistrado.

Segundo o julgador, vivenciar essa situação causou no reclamante danos de caráter moral, como diminuição da estima, indignação pelo que viveu, perturbação da paz interior e sentimento de injustiça. “Essa lesão sofrida pelo reclamante foi injusta, para a qual ele não concorreu, e a conduta da reclamada foi a causa da lesão moral, que, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, merece reparação”, concluiu.

Dessa forma, considerando o objetivo reparador e educativo das indenizações por danos morais, o porte da reclamada e a situação vivenciada pelo reclamante, o juiz arbitrou em R$ 50 mil o valor a ser pago.

A igreja apresentou recurso, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. A entidade alegou que o direito de reivindicar a indenização estava prescrito, tendo em vista que o autor relatou a realização da vasectomia em 2003.

Mas, no exame do caso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG entenderam que, nesta situação, não vale o decurso do prazo prescricional, haja vista o estado de sujeição a que se submeteu o reclamante. “O dano que sofreu o autor ao realizar a vasectomia é um dano de personalidade, sendo imprescritível como a doutrina e a jurisprudência nos ensinam”, ressaltou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora no processo.

Para a desembargadora, quando há alegação de submissão do trabalhador a estado de sujeição, como ocorre nas hipóteses de trabalho sujeito a condições análogas à de escravo, não se pode cogitar da incidência da prescrição. “Mesmo a parcial, uma vez que o trabalhador tem comprometida sua manifestação de vontade, o que impossibilita o exercício do direito de ação, bem como a busca da tutela judicial a tempo e modo”, concluiu a relatora.

Assim, constatada a possibilidade de crime contra a humanidade, a julgadora determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho, com fundamento no artigo 40, do CPP e artigo 7º, da LACP, para que os órgãos tomem ciência dos fatos.

Após o julgamento no TRT-MG, o processo retornou à vara de origem para o exame de questões decorrentes do reconhecimento de relação de emprego entre as partes.

TRT/MG nega pedido de empregador para suspender parcelas de acordo trabalhista homologado

Foi rejeitada a suspensão do pagamento acordo sem concordância de trabalhadora, mas a redução das parcelas pela metade do valor foi autorizada.


Por unanimidade, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de uma instituição de ensino que pretendia obter a suspensão do pagamento de parcelas do acordo celebrado com uma ex-empregada, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do coronovírus. O pedido foi atendido parcialmente pelo juiz de primeiro grau, que deferiu a redução das parcelas pela metade. Mas a empresa recorreu insistindo no pedido de suspensão, o que foi rejeitado.

Conforme observou o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, o acordo homologado somente poderia ser modificado com a concordância da trabalhadora. De todo modo, como a trabalhadora não recorreu da decisão de primeiro grau, ficou mantida a redução pela metade.

O acordo extrajudicial firmado entre as partes foi homologado em 9/5/2019. Nele ficou acertado que a instituição pagaria à trabalhadora o valor líquido de R$ 6.329,61 em 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 263,73 todo dia 15. A primeira parcela venceu em 15/5/2019 e, em 20/4/2020, a empresa pediu ao juízo a suspensão do pagamento das parcelas de abril a julho de 2020, bem como que fosse declarada a inexigibilidade da multa por atraso no cumprimento, retomando-se vencimentos somente a partir de agosto. A empresa argumentou que teria sido afetada financeiramente pela pandemia, não tendo condições de quitar as parcelas. Ela invocou a “Teoria da Imprevisão” com base no artigo 317 do Código Civil.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acatou o pedido de suspensão, mas deferiu a redução das parcelas pela metade, julgando parcialmente procedente a pretensão. Inconformada, a empresa recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão. Ao proferir seu voto, o relator registrou inicialmente que o processo se encontra na fase de execução do acordo e que o recurso deveria ser admitido “em prestígio à garantia constitucional de acesso à jurisdição”. Na decisão, observou que se deve “permitir à parte expor as suas razões de defesa, mesmo porque a matéria apresentada diz respeito justamente à alegada impossibilidade de pagamento das parcelas devidas”.

Com relação ao acordo, lembrou que o artigo 831, parágrafo primeiro, da CLT, prevê que “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível”. Segundo o julgador, não há como revolver questões já decididas quanto aos acordos anteriormente estabelecidos, o que só seria cabível através da competente ação desconstitutiva. “Pelo menos em princípio, a suspensão ou redução dos termos da avença jamais poderá ocorrer, seja pela mera intencionalidade de uma das partes, seja por ato do próprio Juiz da causa, sob pena de violação da coisa julgada”, destacou, chamando a atenção para o fato de a suspensão não ter contado com a concordância da trabalhadora no caso.

O desembargador rejeitou a aplicação de artigos do Código Civil (37, 478, 479 e 480), ainda que por analogia, por não se tratar de relação de conteúdo puramente contratual, mas da rigidez da coisa julgada. “O Estado-juiz, quando homologa uma avença entre partes, não atua coercitivamente na solução do conflito, mas apenas chancela a vontade manifesta das partes para, com isso, dar a esse ajuste os feitos inerentes de uma decisão irrecorrível (por força de lei, repita-se), e, a partir de então, dá-se o influxo de todos os efeitos legais decorrentes da coisa julgada. Não cabe mais ao Estado-juiz imiscuir-se nos termos e alcance dessa avença, senão para dar-lhe efetividade e cumprimento”, explicou.

No entendimento do relator, ainda que o contexto atual implique dificuldades para empresas/empregadores e trabalhadores, eventuais dificuldades financeiras decorrentes da calamidade causada pela pandemia não autorizam a suspensão do acordo, a não ser com a concordância da outra parte.

A decisão ressaltou ainda que o acordo decorre de crédito de obrigações não cumpridas na vigência do contrato de trabalho, tratando-se de verbas de notória natureza alimentar da qual o empregado já fora privado no momento oportuno e devido. Desse modo, não cabe juízo de razoabilidade ou proporcionalidade a respeito da onerosidade ou não da obrigação. “Esse juízo certamente já se estabeleceu no momento da celebração do acordo, que, em resumo, importa concessões recíprocas, inclusive sobre eventual crédito do trabalhador, que, ao sopesar os riscos da demanda e o tempo de duração do processo, certamente abdicou-se de parte do que teoricamente teria de crédito (alimentar), para receber, em tempo menor e de maior providência para si, o que entendeu como ponderável”, frisou.

No caso, o acordo em discussão refere-se a um trabalho que já foi prestado e não foi remunerado nas épocas próprias, de modo que, para o relator, não há como se falar em razoabilidade e proporcionalidade, ou mesmo onerosidade excessiva. Para ele, isso seria impor a este mesmo trabalhador, mais uma vez, os ônus e riscos do negócio, transferindo a ele toda a onerosidade de uma relação, da qual ele, pelo menos em tese, já foi onerado/prejudicado.

Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso da empresa, para rejeitar a suspensão do acordo. No entanto, como a trabalhadora não recorreu da decisão de primeiro grau, a redução das parcelas ficou mantida, em atenção ao princípio da vedação da non reformatio in pejus (o Tribunal só pode apreciar matéria apresentada no recurso e não pode reformar a decisão para prejudicar o recorrente).

Processo n° 0010207-82.2019.5.03.0002

TJ/MG: Carrefour terá que indenizar cliente assaltada em estacionamento

Em Belo Horizonte, uma consumidora será indenizada em R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 6 mil por danos materiais, por ter sido assaltada dentro do estacionamento de uma das lojas do Carrefour, localizada no Bairro Funcionários.

A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença do Fórum Lafayette, aumentando os valores indenizatórios.

A mulher relata que deixou seu veículo no estacionamento e, ao voltar das compras, foi abordada por três homens que a ameaçaram e exigiram a entrega das chaves. Os assaltantes saíram do local levando o carro e diversos bens de uso pessoal da vítima.

O veículo foi encontrado dias depois com diversas avarias, sendo a vítima compelida a acionar o seguro. Na Justiça, ela requereu que o Carrefour fosse condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais.

Recurso

Em primeira instância, ficou definido o valor de R$ 4.544,77 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos abalos morais. A vítima recorreu, alegando que o valor arbitrado não foi proporcional ao dano experimentado e ao poder econômico do Carrefour.

Apontou ainda que teria direito à reparação pelos danos materiais, em decorrência do roubo de seus pertences que estavam no veículo — dois celulares, uma mala de viagem, uma bolsa de mão e um par de sapatos.

Decisão

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, aumentou a indenização por danos morais para R$ 10 mil. O magistrado também alterou a reparação material para R$ 5.950,25, valor referente ao celular iPhone 4S e à bolsa roubados — a cliente comprovou que se tratava de um artigo de grife, da marca Louis Vuitton.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.470025-6/001


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