TJ/MG: Homem acusado de falsificar bebidas é condenado

Promotor de eventos corrompia e adulterava lotes.


Na região do Alto Paranaíba, um homem foi condenado a 4 anos de prisão por adulterar garrafas de bebidas alcoólicas. Ele falsificava a embalagem e vertia o líquido corrompido em como vodca, uísque e rum de boa qualidade. A decisão é da 7ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou em parte sentença da comarca de Patrocínio.

Narra a denúncia que, em um condomínio localizado na Zona Rural do Município de Guimarânia, em junho de 2010, o acusado, então com 31 anos, corrompeu, adulterou e falsificou bebidas alcoólicas destinadas ao consumo, tornando-as nocivas à saúde humana. Ele revendia o produto em festas, como itens originais.

Foi relatado que os policiais encontraram no local diversas garrafas, das mais variadas marcas, algumas cheias e outras vazias, além de lacres e galões contendo líquidos e substâncias tóxicas em seu interior, armazenados em um local insalubre e sem higiene.

O réu admitiu que usava o local para alterar o conteúdo de garrafas de qualidade superior para bebidas misturadas a outros produtos de forma caseira. Em 19 de julho de 2017, ele foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 15 dias-multa, pelo juiz Serlon Silva Santos.

Inconformado com a sentença condenatória, o homem recorreu. Ele argumentou que não recebeu a intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Além disso, alegou a ausência de laudo pericial direto acerca das bebidas e substâncias apreendidas. O promotor de eventos pediu a absolvição, por insuficiência de provas, ou pelo menos a redução da pena.

Para o relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, a analise dos autos evidenciou que o réu alterou seu endereço no desenrolar do processo sem avisar o Poder Judiciário, e que por isso não foi possível intimá-lo, uma vez que o oficial de justiça não o encontrou.

O magistrado entendeu que foram tomadas todas as providências cabíveis com o intuito de não prejudicar o réu, tampouco cercear o seu direito de defesa. Disse, por exemplo, que, por duas vezes, as audiências de instrução e julgamento tiveram de ser redesignadas, ficando claro que o acusado não manteve atualizado o seu endereço, não podendo a prestação jurisdicional ficar à mercê da vontade dele.

Acerca do cálculo da pena, o relator avaliou que a confissão extrajudicial do acusado foi imprescindível para o convencimento do julgador. Sendo assim, o desembargador Marcílio Eustáquio Santos reduziu a pena para quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.

Acompanharam o voto o desembargador Cássio Salomé e o juiz de direito convocado José Luiz de Moura Faleiros.

Processo n° 1.0481.10.007015-2/001

STJ: Prisão em flagrante pode ser convertida em preventiva sem pedido do Ministério Público ou da polícia

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial.

O colegiado, por maioria, negou habeas corpus a um indivíduo acusado de homicídio tentado, cuja prisão em flagrante fora convertida em preventiva pelo juiz plantonista, com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.

A defesa sustentou a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por não ter havido requerimento do MP nem representação policial – o que seria contrário ao artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP), com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Segundo consta do processo, a audiência de custódia deixou de ser realizada com base em orientações oficiais para a prevenção do novo coronavírus.

O ministro Rogerio Schietti Cruz – autor do voto que prevaleceu no julgamento – afirmou que, com a edição da Lei 13.964/2019, não mais se permite que o juiz, mesmo no curso da ação penal, adote a prisão preventiva sem provocação do MP. Para o ministro, a imparcialidade do juiz que conduz a causa – ou, mais ainda, daquele que supervisiona a investigação preliminar – poderia ser colocada em risco caso lhe fosse autorizado decretar a prisão ou outra medida cautelar sem pedido do órgão com atribuição legal para tanto.

Situação di​​stinta
Schietti ressaltou, porém, que o artigo 282, parágrafo 5º, do CPP permite ao juiz, com ou sem pedido das partes, revogar medidas cautelares ou substituí-las se verificar que não mais há motivo para sua manutenção, bem como voltar a decretá-las caso encontre razões para isso.

A propósito, o ministro lembrou que a redação anterior do artigo 311 do CPP autorizava a decretação da preventiva de ofício, no curso da ação. Com o Pacote Anticrime, passou a ser indispensável o pedido do MP, da polícia ou do querelante (no caso da ação penal privada).

No entanto – apontou –, a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou qualquer outra cautelar.

Quando há o flagrante – explicou o ministro –, a situação é de urgência, pois a pessoa já está presa e a lei impõe ao juiz, independentemente de qualquer provocação, a obrigação imediata de verificar a legalidade dessa prisão e a eventual necessidade de convertê-la em preventiva ou de adotar outra medida.

Açodame​​nto
Para Schietti, a conversão nem deveria ser vista propriamente como um ato de ofício, já que a lei obriga o juiz a optar entre uma das hipóteses indicadas no CPP. Essa decisão, em regra, será adotada em uma audiência de custódia, com a presença de representantes do MP e da defesa, ocasião em que as partes, inevitavelmente, irão se manifestar sobre a eventual conversão da prisão – porém, como destacou Schietti, a audiência pode não se realizar no prazo legal por alguma razão justificável, a exemplo do que ocorreu no caso em julgamento.

Em tais situações, a providência mais prudente – na opinião do ministro – seria abrir vista ao órgão do Ministério Público, para se pronunciar sobre o flagrante e sua possível conversão em preventiva ou outra cautela, mas isso implicaria atraso na decisão, em prejuízo do autuado.

Schietti alertou que simplesmente conceder liberdade provisória ao preso, independentemente do risco que isso venha a representar para a sociedade, seria desconsiderar outros fatores que estão em jogo além do interesse individual do autuado. Assim, “a conversão do flagrante em prisão preventiva e o envio imediato dos autos ao MP, em contraditório diferido, não se mostra medida ilegal ou arbitrária”.

Mesmo reconhecendo que esta não é a solução ideal, o ministro comentou que ela atende à exigência de uma decisão no prazo legal. Ele apontou que o parágrafo 4º do artigo 310 do CPP, que manda relaxar a prisão caso não seja realizada a audiência de custódia em 48 horas após o flagrante, está suspenso por liminar do Supremo Tribunal Federal. Enquanto não houver uma definição sobre tal questão, disse Schietti, a pura e simples anulação da prisão preventiva, por ausência de requerimento expresso para a conversão, pode ser uma “providência açodada”, diante da falta de clareza sobre as inovações legais.

O voto do ministro Schietti foi seguido pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, ficando vencidos os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

Veja o acórdão.
Processo n° 583995

TST: Escola municipal que tem o banheiro frequentado por mais de 500 pessoas terá de pagar adicional de insalubridade a empregada da limpeza

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Oswaldo Franca Júnior, de Belo Horizonte (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que fazia a limpeza de banheiros e coletava lixo nas dependências internas da escola. Segundo o colegiado, as atividades se enquadram na Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação.

Limpeza
A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que limpava as salas, o pátio, os banheiros, o refeitório e as demais dependências da escola. Ressaltou que, além do grande número de alunos, os banheiros eram usados também nos fins de semana por participante de eventos que sempre eram realizados no local.

Lixo urbano
Embora o juízo do primeiro grau tenha deferido o adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, não há como equiparar a situação da empregada aos trabalhadores que lidam com a coleta permanente de lixo urbano, pois este, que contém agentes biológicos diversos, é distinto do produzido numa instituição de ensino, cujos usuários são alunos e funcionários.

Uso coletivo
A trabalhadora reiterou, no recurso de revista, que as instalações sanitárias da escola eram nitidamente de uso coletivo de grande circulação, e destacou que, de acordo com o laudo pericial, os banheiros eram utilizados por mais de 500 pessoas.

Agentes biológicos
Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o laudo pericial entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional em grau máximo.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10974-11.2018.5.03.01793

TJ/MG: Cirurgião plástico de Juiz de Fora terá que indenizar paciente por dano estético

Cirurgia para melhorar aparência do abdômen não teve resultado esperado.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

Em dezembro de 2010 a mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência de seu abdômen, feita pelo profissional nas dependências do Hospital Santa Isabel. O resultado do procedimento foi totalmente inesperado: o excesso de gordura não foi corrigido e a cicatriz ficou assimétrica.

Por causa disso, a cliente buscou a Justiça. Em primeira instância, o cirurgião e o hospital foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.

Recursos

O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou auxiliares prestados à paciente pelo hospital; portanto, não existiria a obrigação de indenizar.

O médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. O profissional requereu a diminuição dos valores das indenizações.

Por fim, a paciente pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Obrigação de resultado

Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta a instituição de ressarcir a paciente.

No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.

Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0145.12.076496-7/001

TRT/MG: Atleta não consegue responsabilizar dirigentes de clube de futebol por acordo descumprido

Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro rejeitaram o recurso de um atleta que buscava responsabilizar o presidente de um clube de futebol de Três Corações, no sul de Minas Gerais, por dívida decorrente de acordo celebrado com o clube em janeiro de 2018. O acordo não chegou a ser cumprido, mas, no entendimento da desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, a mera insolvência do clube não é suficiente para justificar a responsabilização física dos dirigentes. Ela considerou que o atleta deveria ter provado a alegação que fez sobre gestão temerária.

A execução contra o clube teve início depois que o acordo homologado pelo juízo de primeiro grau deixou de ser cumprido. No final de 2018, a dívida foi atualizada em R$ 27.512,00. Após o insucesso de todas as tentativas de atos expropriatórios em face do clube, o atleta pediu a desconsideração da personalidade jurídica, para possibilitar que a execução se voltasse contra os dirigentes. O argumento foi de que os dirigentes estavam praticando atos temerários e atentatórios de gestão, prejudicando o pagamento da dívida trabalhista. O atleta invocou a aplicação do parágrafo 11 do artigo 27 da Lei 9.615/98, também conhecida como “Lei Pelé” ou “Lei do Passe Livre”.

Mas, ao analisar o conteúdo do dispositivo legal juntamente com os artigos 50 e 1.017 do Código Civil, a relatora concluiu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. “Para que o administrador de uma entidade desportiva seja responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas em ação na qual não figurou como parte na fase de conhecimento, a lei exige comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros ou prática de atos ilícitos de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto”, explicou.

Uma vez que o atleta não produziu essa prova, a relatora negou provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou o pedido. Ela observou que a mera indicação na peça recursal de endereços eletrônicos de material jornalístico não constitui meio de prova suficiente para a responsabilização de pessoa física pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na ação.

Processo n°0011947-96.2017.5.03.0147

TRT/MG: Churrascaria é condenada a indenizar ex-empregada homossexual assediada moralmente no trabalho

O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma churrascaria a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 1,5 mil, a uma ex-empregada que foi desrespeitada no local de trabalho por ser homossexual.

A trabalhadora era atendente e exercia suas atividades no salão da churrascaria. Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, a atendente disse que a proprietária do estabelecimento implicava por ela ser homossexual e ter um jeito de andar “igual homem”, fato que a envergonhava na frente dos colegas de trabalho.

As alegações da atendente foram confirmadas pela prova testemunhal. Testemunha afirmou ter presenciado a proprietária dizer à autora que ela deveria passar maquiagem e “mudar o seu jeito de se vestir e andar, pois os clientes estavam reclamando dela”. De acordo com a testemunha, a autora ficava chateada com os comentários.

Segundo pontuou o magistrado, a compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos como geradores do dano, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (artigo 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02). E, para o juiz, foi isso o que aconteceu no caso. “Nesse contexto, a compensação tornar-se-á devida quando os fatos alegados causem dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, gere grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo”, frisou.

Na conclusão do julgador, é clara a violação dos atributos da personalidade da autora, tendo em vista a situação de angústia e o estado de abalo moral e psíquico a que ela se submetia no local de trabalho. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em julgado. Em fase de execução, as partes celebraram acordo.

TJ/MG: Escola técnica deverá indenizar aluna que se feriu operando maquinário

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) foi condenado a pagar mais de R$ 30 mil, por danos morais, a uma estudante de um curso profissionalizante que se acidentou durante atividade prática manipulando um torno mecânico. A escola ainda deverá reembolsá-la em R$ 223 pelas despesas com remédios.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte. O juiz Ronaldo Batista de Almeida destacou que a então balconista passou por intervenção cirúrgica e fisioterapia, foi impedida de prosseguir seus estudos e ficou com cicatrizes permanentes.

“O réu integra o conhecido Sistema S, de natureza privada e abrangência nacional e que opera mediante repasse de elevada soma de contribuição parafiscal. A indenização aqui fixada não pode ser tão insignificante, a ponto de não produzir o efeito pedagógico de revisão das rotinas de segurança e monitoramento das atividades de aprendizado profissional em máquinas e equipamentos industriais”, pontuou.

Em novembro de 2010, enquanto usinava uma peça bruta, a estudante teve o braço esquerdo esmagado quando o guarda-pó ficou preso no maquinário. A vítima afirmou que, quando do episódio, não havia instrutor ou professor presente. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi acionado pelos colegas dela.

Encaminhada ao pronto-socorro, a mulher, então com 39 anos, precisou colocar doze parafusos e duas placas no braço. A balconista afirmou que ficou afastada de suas atividades laborais e não pôde dar continuidade ao seu projeto de aprimoramento profissional.

O Senai alegou que os aprendizes são instruídos sobre o correto uso das máquinas e ferramentas e os procedimentos de seguranças, recebendo demonstrações prévias, em sala de aula, sobre a operação do torno mecânico. A empresa sustenta que cumpriu sua obrigação de garantir a integridade dos profissionais em formação.

De acordo com a defesa, além de a aluna já ter cursado 340 horas de um total de 400, estando apta a executar individualmente a tarefa, na data do acidente, o instrutor estava presente e alertou a estudante duas vezes sobre a correta posição em relação à máquina.

Condenado, o Senai recorreu, argumentando que o juiz concedeu à aluna indenização por danos estéticos, que nem sequer havia sido solicitada, e que a aluna praticamente terminou a capacitação. De acordo com a empresa, a prova pericial demonstrou que a acidentada não teve reduzida sua habilidade para o trabalho e se recuperou plenamente após o tratamento.

A escola sustentou, finalmente, que orientou os alunos quando a riscos e precauções, portanto não deveria ser responsabilizada.

O relator, desembargador Roberto Vasconcellos, da 17ª Câmara Cível, ponderou que a decisão de primeira instância foi fundamentada e clara, apontando que o Senai não provou que supervisionou a aluna nas atividades nem que ministrou aulas suficientes para a operação segura do torno.

O magistrado ressaltou que houve falha na prestação dos serviços, concretizada na falta de acompanhamento durante a aprendizagem e na ausência de auxílio na hora do desastre, e o fato provocou sofrimento intenso e que perdura, limitando não só o exercício das atividades diárias no antigo emprego, mas frustrando a expectativa de exercer nova profissão.

Com a anuência dos desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira, ele manteve a sentença, modificando, de ofício, apenas a incidência dos juros de mora, a partir da citação.

Processo n° 1.0024.11.102223-2/001

TJ/MG: Radha Brasil é condenada a indenizar por propaganda enganosa

Consumidora acreditou que poderia ganhar R$ 300 mil.


A Radha Brasil Edições e Serviços foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 8 mil por danos morais. A cliente alegou no processo judicial que foi alvo de propaganda enganosa.

Com essa decisão, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Várzea da Palma.

A consumidora relatou que recebeu várias mensagens que veiculavam promoções de forma abusiva, induzindo-a a crer que poderia se ganhadora de concurso, caso adquirisse os produtos ofertados na propaganda. As cartas e mensagens nominativas e pessoais induziam à aquisição de vários produtos, entre livros, revistas e CDs, sob a promessa de a cliente estar mais próxima de ficar rica.

Cartas e mensagens nominativas e pessoais induziam à aquisição de vários produtos, entre livros, revistas e CDs, sob a promessa de a consumidora ficar rica

Todas as cartas diziam que a consumidora estaria participando de um sorteio no valor de R$ 300 mil, o que a fazia se sentir única e especial e, certamente, com mais chances de se tornar a ganhadora. Umas das cartas dizia: “Tudo o que precisamos agora é do ganhador (nome da mulher), que poderá ser você!”.

A consumidora afirmou que lhe trouxe frustração a falsa expectativa, criada pela empresa, de que se tornaria rica após adquirir os produtos e ganhar o prêmio. A situação causou-lhe enorme abalo psicológico e emocional, inclusive um quadro de depressão.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente e a empresa Radha Brasil condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais e declarar rescindido o contrato. A empresa deveria ainda restituir todos os valores desembolsados pela consumidora, a serem apurados em liquidação de sentença.

Recurso

A Radha Brasil recorreu, alegando que o material publicitário enviado à consumidora informa que se trata de um concurso de prêmios. Todas as peças promocionais enviadas oferecem produtos e convidam o cliente a participar de alguns concursos, deixando bem claro que o recebimento da recompensa estaria condicionado a um evento futuro, ou seja, a apuração do ganhador.

Segundo a empresa, é inverídica a afirmação de que o recebimento de prêmios estava condicionado à compra de produtos, sendo que alguns sorteios realizados não dependiam dessa aquisição.

Pediu no recurso que fosse afastado o dever de indenizar a cliente ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância para a reparação. Por fim, sustentou que a consumidora não fez prova do dano material, sendo indevida a restituição do valor de R$ 7 mil.

Campanha publicitária

Para a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, é imprescindível que as empresas forneçam ao consumidor as informações essenciais sobre o produto e sua compra, de forma clara e objetiva, evitando que a mensagem dos anúncios seja interpretada de forma equivocada.

“É importante considerar, principalmente em campanhas publicitárias como a retratada nos autos, dirigida pessoalmente ao consumidor, o perfil e características do seu público-alvo, bem como o seu grau de conhecimento e, consequentemente, hipossuficiência, a fim de que se respeite a sua integridade e dignidade, e que não se retire proveito de suas condições particulares de inexperiência”, explicou.

A magistrada, portanto, considerou que a consumidora foi induzida ao erro pela empresa, não restando dúvidas acerca da natureza ilícita da conduta — a prática de publicidade enganosa e abusiva. A indenização de R$ 8 mil foi mantida, pois, conforme a relatora, se mostra justa aos transtornos, inquietações e dissabores suportados.

A desembargadora declarou a rescisão do contrato, diante da prática de ato ilícito, e determinou a restituição dos valores pagos pela cliente, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Processo n° 1.0708.10.003792-6/001

TJ/MG autoriza rescisão de contrato de parceria rural

Agricultores não comprovaram prejuízo nem dano moral.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou rescindido o contrato da parceria rural entre um casal de agricultores e um produtor rural em Campestre, Sul de Minas, porém negou aos autores da demanda pedidos por indenização devido à falta de provas.

O casal, que lidava na roça de café e produção de leite, ajuizou ação pleiteando prestação de contas e indenização por rescisão de contrato unilateral, pelo prejuízo financeiro e pelo dano moral. Segundo eles, foi estabelecida cooperação pecuária para vigorar de 2014 até 2020 e de agricultura vigente de 2016 até 2020. Entretanto, em agosto de 2016, o parceiro rompeu o contrato.

Os autores afirmam que não deram causa à interrupção do entendimento firmado. Eles alegam que a filha do produtor interferiu no rompimento do acordo, e que eles não receberam a parte que lhes era devida da safra.

O casal sustenta que, em outubro de 2016, recebeu uma notificação, para que retomassem as atividades pecuárias assumidas, mas foram impedidos pelo réu e pela filha dele, que disseram que todas as vacas leiteiras haviam sido vendidas, e que o proprietário não mais os queria como colaboradores.

Ausência frequente

Em sua defesa, o réu alegou que ambos descumpriam suas funções, ausentando-se frequentemente, deixando vacas leiteiras e bezerros doentes pela falta de cuidados, e a lavoura, abandonada. O contratante frisou que chegou a advertir os trabalhadores, sem sucesso.

O produtor argumentou ainda que, ao contrário do combinado, o casal parou de comprar dele ureia e óleo diesel, e que médicos veterinários e engenheiros agrônomos confirmaram que o local estava sujo, que a ordenhadeira mecânica e alguns equipamentos estavam danificados e que a condição precária das pastagens prejudicava a saúde dos animais.

De acordo com o réu, após a notificação, os autores fizeram exigências para retomar o serviço e, não sendo atendidos, se negaram a trabalhar. Além disso, quando intimados à partilha do café, mantiveram-se inertes, apesar de o produto se encontrar armazenado, à disposição para retirada.

A sentença julgou o pedido dos trabalhadores improcedente. Eles recorreram. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, atendeu à solicitação de rescisão do contrato, com a qual o réu também estava de acordo, mas rejeitou qualquer ressarcimento ou reparação de danos.

Para a magistrada, o conjunto probatório dos autos não era suficiente para reconhecer a culpa do produtor pela rescisão dos contratos, mas há fortes indícios de que o encerramento das parcerias tenha ocorrido por culpa dos autores da ação, inclusive contradições nas declarações do casal.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi seguiram com a relatora.

Processo n° 1.0110.16.002012-6/001

TJ/MG: Consumidor que teve carro apreendido indevidamente pelo banco Aymoré será indenizado

Empresa propôs ação de busca e apreensão sem conferir pagamento de empréstimo.


Um consumidor deve receber indenização da empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento por ter tido seu carro apreendido indevidamente. A juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Iturama, Maysa Silveira Urzêdo, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O cliente contou que celebrou com a empresa um contrato de empréstimo de R$ 10 mil, sendo que o valor seria restituído por meio de 36 parcelas de R$ 489. Como garantia, foi estabelecido o veículo do cliente.

Em outubro de 2015, mesmo com o pagamento das parcelas em dia, a empresa propôs uma ação de busca e apreensão do bem, afirmando que não haviam sido quitadas as últimas três parcelas — referentes a junho, julho e agosto do mesmo ano.

Em novembro, a oficial de justiça cumpriu o mandado, retirando o veículo da posse do proprietário. O fato foi motivo de grande constrangimento e humilhação para ele e toda sua família, pois a vizinhança presenciou a apreensão.

O cliente afirmou que na data da ação não havia inadimplência, pois, em 4 de setembro, ele havia realizado o pagamento das quatro parcelas em atraso. Sustentou que a negligência da empresa teve como efeito a humilhação pública, danos à sua reputação e inquietação psicológica.

Em contestação, a empresa alegou que o consumidor não apresentou documento que comprovasse os danos morais sofridos, que não houve conduta ilícita e que não foi comprovada a alegada falha na prestação dos serviços.

Além disso, afirmou que a frustração, a decepção e o desconforto não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores.

Danos morais

A juíza Maysa Urzêdo verificou os comprovantes e confirmou que as parcelas haviam sido pagas. Assim, antes da distribuição da ação de busca e apreensão, o consumidor já havia quitado o valor que devia à empresa, motivo pelo qual não deveria ter passado pelo constrangimento de ter seu veículo apreendido.

Para a magistrada, restou clara a falha na prestação do serviço da empresa, porque esta deveria ter computado a quitação do débito em seu sistema e evitado a apreensão, logo que o cliente pagou as parcelas em atraso.

“Alegar que a frustração, decepção e desconforto não interferem na moral do consumidor não sana a atitude negligente e desmazelada em pedir busca e apreensão do bem de seu cliente, que cumpriu integralmente com a obrigação que lhe incumbia”, afirmou a juíza.

“Portanto, o fato de o consumidor ter que presenciar, junto das demais pessoas, a retirada de seu bem, de forma injusta, demonstra claramente a humilhação e vexame. Além do mais, ter conseguido obter seu veículo de volta em poucos dias após a apreensão não exclui os constrangimentos que carrega consigo até os dias de hoje”, concluiu.

Processo n° 5000984-33.2019.8.13.0344.


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