TRT/MG rejeita “fato do príncipe” e determina pagamento de verbas após dispensa de trabalhadora

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, alegando que foi admitida por uma empresa do ramo financeiro em 1º de abril de 2020, por contrato de experiência, com duração de 44 dias, prorrogável por mais 46 dias. Contudo, no dia 26 de maio de 2020, foi dispensada sem receber as verbas rescisórias de direito. Sustentou que a ex-empregadora não recolheu o FGTS de forma regular.

Ao se defender, a empresa não negou o descumprimento em relação ao acerto das verbas rescisórias, informando que vem depositando valores na conta da autora de forma parcelada. A reclamada atribuiu o atraso/parcelamento das verbas rescisórias ao chamado “fato do príncipe”, em razão do decreto de isolamento social, o qual impossibilitou o funcionamento de suas atividades.

No entanto, a juíza Anna Elisa Ferreira de Resende Rios, que examinou o caso na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não acatou o argumento e condenou a empresa a pagar as verbas postuladas pela ex-empregada. Conforme ponderou a magistrada, apesar do atual cenário de pandemia e isolamento social, não foi apresentado nos autos qualquer elemento de prova apto a embasar as alegações da defesa de que a mora no acerto rescisório teria decorrido da atuação do poder público, de forma a se configurar o fato do príncipe.

Ela explicou que o “factum principis, na seara trabalhista, conforme o artigo 486 da CLT, é caracterizado pela edição de ato de autoridade municipal, estadual ou federal, promulgação de lei ou de resolução que resulte na paralisação temporária ou definitiva das atividades da ré”. Segundo pontuou, cabe ao empregador arcar com os ônus da atividade econômica e da própria prestação de serviços (princípio da alteridade). Nesse contexto, a alegação de incapacidade financeira não se presta como justificativa plausível para o descumprimento das obrigações patronais.

De acordo com a juíza, embora a defesa tenha invocado o instituto, a reclamada não provou que tenha paralisado ou encerrado suas atividades. A empresa sequer apontou qual ato administrativo ou legislativo teria impossibilitado a continuidade das atividades, limitando-se a descrever a atual conjuntura política e econômica do país.

Nesse contexto, a magistrada rejeitou a tese defensiva que buscou eximir a empregadora de suas obrigações básicas em relação à trabalhadora e julgou procedente o pedido de pagamento de 13º salário e férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, saldo de salário e FGTS do período contratual não depositado com a multa de 40%.

Na apreciação das provas, foi levado em consideração o extrato da conta vinculada do FGTS, que identifica apenas o depósito da competência abril/2020. Em audiência, a autora confirmou o pagamento parcelado do valor de R$ 1.860,75, conforme comprovantes juntados aos autos, o que levou a juíza a autorizar a dedução do valor em liquidação de sentença. A empresa informou que faria novo depósito, dedução também autorizada, desde que devidamente comprovada a quitação nos autos.

A empregadora foi condenada a pagar também a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por mora no pagamento das parcelas rescisórias, bem como a sanção prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% das verbas rescisórias, após dedução do valor pago pela reclamada até a data da audiência.

Por fim, considerando a rescisão antecipada da contratação por experiência, a juíza deferiu o pedido de pagamento da indenização do artigo 479 da CLT, correspondente a 16,5 dias. A decisão transitou em julgado.

Processo n° 0010408-19.2020.5.03.0106

TJ/MG: Estado indenizará casal por policiais entrarem por engano em residência

 

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização que o Estado de Minas Gerais terá que pagar a um casal por danos morais. A decisão modifica em parte sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

A residência, no bairro Caieiras, em Vespasiano, foi invadida por policiais em operação para combater o tráfico de entorpecentes, mas o endereço que constava no mandado de busca e apreensão não era o mesmo da moradia, e os nomes das pessoas procuradas eram totalmente desconhecidos para os donos da casa.

Os moradores alegam que, em 5 de dezembro de 2014, foram surpreendidos, às 5h da manhã, com a entrada de policiais. Os agentes pularam o muro, arrombaram a porta da cozinha e do quarto.

O casal afirma que ficou na mira de revólveres. Os policiais os chamaram de bandidos e exigiram que entregassem drogas e armas. Depois de vasculharem a moradia sem sucesso, os agentes mostraram aos proprietários o mandado de busca e apreensão.

Naquele momento, ficou constatado que o endereço que estava no documento era diferente. O casal alegou que houve dano moral, porque a diligência foi realizada por engano na residência de pessoas que não tinham qualquer ligação com o crime.

Em 1ª instância, a juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes fixou em R$ 2 mil a indenização pelos danos morais. Ambas as partes recorreram ao Tribunal.

O Estado admitiu que houve erro no endereço, porém, não considerou a ação desproporcional a ponto de causar danos à honra. O Poder Executivo pediu que o pedido fosse julgado improcedente.

O casal, por outro lado, enfatizou o fato de o episódio ter exposto marido e mulher a constrangimentos e ter acordado o filho deles, um menino de 2 anos, que ficou assustado com a situação. Além disso, o incidente também foi presenciado pela avó da criança.

O relator, desembargador Peixoto Henriques, fundamentou em seu voto que a casa é asilo inviolável, e que ninguém pode entrar nela sem autorização, salvo para prestar socorro ou, durante o dia, com ordem judicial.

Com esse entendimento, o magistrado aumentou o valor da indenização, por avaliar que a quantia não pode ser irrisória, porque tem caráter pedagógico para coibir repetições. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides seguiram o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.514809-1/001

TJ/MG: Consumidoras serão indenizadas por interrupção de energia na comemoração do aniversário

Falha de serviço ocorreu na hora programada para festa. Cemig atribuiu problema a raios.


A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) deverá indenizar três pessoas em R$ 7.941,30 por danos materiais e R$ 2 mil para cada uma por danos morais. Houve uma interrupção de energia na noite em que estava programada a comemoração do aniversário delas.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Ipatinga que condenou a empresa. Contudo, a turma julgadora reduziu o valor da indenização por danos morais.

As consumidoras, duas gêmeas e a filha de uma delas, programaram-se para realizar a festa em um sítio, às 20h de 24 de fevereiro de 2018. Para celebrar os 35 anos das irmãs e de 5 anos da criança, foram convidadas 150 pessoas.

Os preparativos envolveram gastos de R$ 7.941,30. Na data do evento, às 18h30, a energia elétrica do sítio foi interrompida, sendo restabelecida apenas às 9h do dia seguinte. A festa não foi realizada, e as irmãs ajuizaram a ação contra a Cemig.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o fornecimento de energia foi interrompido devido a fatores externos, como raios.

A juíza Carolina Dionísio não acolheu a alegação e definiu em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a cada uma das vítimas. A magistrada também concedeu o ressarcimento do prejuízo material.

A companhia energética recorreu. O relator da apelação, desembargador Wilson Benevides, manteve a indenização por danos materiais, mas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 2 mil por consumidora.

O fundamento da decisão foi que as condições atmosféricas e climáticas configuram fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de dano. Isso porque eventual ocorrência imprevista que afete a atividade se liga aos riscos do empreendimento.

De acordo com o magistrado, por se tratar de fato inerente ao serviço público de fornecimento de energia elétrica, a possibilidade de fator que impede a oferta da energia elétrica não afasta a obrigação da empresa de responder pelos danos causados aos consumidores afetados.

“Ora, é de se esperar da prestadora do serviço público, no desempenho de suas atividades, a observância e a manutenção de medidas hábeis a assegurar a continuidade do fornecimento da energia elétrica, sendo, pois, induvidosa, no caso dos autos, a omissão danosa da concessionária do serviço público”, concluiu.

Os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.514809-1/001

TRT/MG determina que transportadora anote CTPS de todos os empregados e pague indenização de R$ 40 mil

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa, que presta serviços de reboque de veículos, em Belo Horizonte, anote os contratos de trabalho nas carteiras de trabalho dos atuais e futuros empregados e pague uma indenização por danos morais coletivos de R$ 40 mil. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, diante da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empregadora.

Segundo dados do Ministério Público do Trabalho, no ano de 2017, foi instaurado um inquérito civil após o recebimento de denúncia anônima. Os fatos foram apurados, e a conclusão do MPT foi de que a empresa ré estava se beneficiando da força de trabalho de empregados, sem o devido registro dos contratos de trabalho.

Em audiência administrativa, foi proposta a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, mas a empresa se recusou a firmar compromisso. Por isso, o MPT requereu judicialmente que a formalização de todos os contratos de prestação de serviço se enquadre nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Em 1º grau de jurisdição, a 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia condenado a empresa ao cumprimento das seguintes obrigações: anotar a CTPS de todos os prestadores de serviço (atuais e futuramente contratados), que desempenham atividades com pessoalidade, de forma subordinada, onerosa e não eventual. E manter o registro deles, nos termos dos artigos 29 e 41 da CLT, além de pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil. Foi deferida, ainda, tutela antecipada, a fim de que a obrigação de fazer seja cumprida em até 48 horas a contar da intimação da sentença.

Mas a empresa interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma do julgado. A empregadora sustentou que: “o juízo de 1º grau usou como base para fundamentar a sentença os depoimentos prestados aproximadamente três meses antes do início do processo, época na qual a recorrente ainda possuía contratos de prestação de serviços com motoristas autônomos e empresas, não sendo esta sua situação atualmente”.

Segundo a empresa de reboque de veículos, dos 30 empregados dispensados, apenas cinco testemunhas foram ouvidas no inquérito civil unilateralmente produzido pelo MPT. A empregadora alegou ainda que “a única coisa que ficou comprovada, com base nos depoimentos testemunhais, é que os motoristas foram dispensados, e, alguns, continuaram, por um tempo, trabalhando sem vínculo empregatício, contudo, sem nenhuma prova de que foi a recorrente que os manteve, já que nem possui recentemente receita para manter tantos empregados”.

Para a empresa, o fato de ter mantido motoristas empregados por anos, e, agora, ter dispensado todos não tem a ver com fraude. Segundo a empregadora, essa foi uma iniciativa do sócio proprietário, que decidiu que a empresa não irá mais gerenciar motoristas. “Ela será apenas uma empresa de agenciamento dos reboques junto às seguradoras; mudança que se trata, na verdade, de uma adaptação à realidade que se amolda com a Reforma Trabalhista, com a Lei do Motorista Profissional e com a Lei da Liberdade Econômica”, disse em sua defesa.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do recurso, deu razão ao Ministério Público do Trabalho. Segundo o julgador, o representante da reclamada, ao ser ouvido, afirmou que, atualmente, possui apenas contratos de prestação de serviços com motoristas autônomos e empresas. No entanto, de acordo com o juiz, “não foram juntados aos autos documentos relativos às supostas empresas de transporte e/ou os motoristas autônomos contratados a fim de viabilizar a análise da regularidade das contratações nos moldes da legislação citada, ônus do qual não se desincumbiu”.

Para o magistrado, o representante da empresa, além de demonstrar que os contratos de prestação de serviços de transporte são ilegais, evidenciou que despediu os seus empregados de forma fraudulenta. “Ele admitiu com naturalidade que, dos aproximadamente 30 motoristas dispensados, 10 deles seguem prestando serviços como autônomos ou como pessoas jurídicas, sendo que alguns inclusive trabalham com veículos de propriedade da empresa. Ademais, se recusou a firmar termo de ajuste de conduta junto ao autor”, pontuou.

Na visão do juiz convocado relator, ficou evidenciada, no caso, a violação de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores (artigo 81, parágrafo único, III, do CDC) diante da fraude constatada e do consequente descumprimento os artigos 29 e 41 da CLT, ao manter empregados sem o devido registro do contrato de trabalho. Assim, sendo patente que a continuidade da conduta da reclamada causaria graves danos aos trabalhadores, o julgador deferiu a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a reclamada cumpra a seguinte obrigação de fazer: “anotar a CTPS de todos os prestadores de serviço (atuais e futuramente contratados) que desempenhem suas atividades com pessoalidade, de forma subordinada, onerosa e não eventual (na forma dos artigos 2º e 3º da CLT) e manter o registro destes, nos termos dos artigos 29 e 41, ambos da CLT”.

O magistrado ressaltou que a obrigação só deverá ser cumprida se a empregadora efetivamente contar com trabalhador que atue “com pessoalidade, de forma subordinada, onerosa e não eventual (na forma dos artigos 2º e 3º da CLT), não subsistindo esse dever em relação a eventuais motoristas contratados com total observância dos requisitos da Lei 11.442/2007”.

Quanto à indenização por danos morais coletivos, o relator considerou que, mesmo diante da gravidade dos fatos apurados, é cabível reduzi-lo de R$ 100 mil para R$ 40 mil, em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Processo n° 0010748-57.2019.5.03.0183

TRT/MG anula auto de infração aplicado à empresa agrícola por descumprimento da cota legal de trabalhadores com deficiência

Entendimento foi de que empresa fez o que estava ao seu alcance para cumprir a cota legal.


O juiz William Martins, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, declarou a nulidade de auto de infração emitido contra empresa de cafeicultura, pelo descumprimento da cota legal de empregados com deficiência. Ficou comprovado que a empresa se esforçou para contratar trabalhadores com deficiência, conforme cota exigida no artigo 93 da Lei nº 8213/1991, o que deixou de ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, sobretudo pela ausência de candidatos às vagas disponibilizadas. Nesse quadro, o magistrado julgou procedente a ação de anulatória de auto de infração ajuizada pela empresa contra a União Federal, isentando-a do pagamento da multa administrativa que lhe havia sido imposta pelo então Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa agrícola, localizada no município de Alfenas, alegou que se esforçou, por meio de anúncios em jornal e expedição de ofícios a entidades e órgãos públicos, para preencher a cota exigida na lei, o que deixou de ocorrer não por culpa sua, “mas sim por circunstâncias alheias à vontade da empresa, e pela notória escassez na região de pessoal para suprir as vagas existentes aos portadores de deficiência, realidade enfrentada por todo o setor empresarial da região”.

Ofícios dirigidos a entidades assistenciais e de classe e a órgãos públicos (Apae, Acia, Sindicato Rural e INSS) demonstraram que, de fato, a empresa divulgava a existência de vagas em seu quadro para admissão de pessoas com limitações e necessidades especiais, para lotação em área operacional e braçal. Essas entidades informaram que não foi possível à empresa agrícola preencher todas as vagas existentes para trabalhadores PCD (pessoa com deficiência), em razão da falta de interessados em número suficiente.

Além disso, o juiz observou que a empresa de cafeicultura mantinha em seus quadros trabalhadores beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, nos termos do artigo 93 da Lei 8.213/1991.

“Como se verifica, a empresa empreendeu esforços para completa implementação da medida, não sendo possível debitar à sua conta o não preenchimento dos cargos para PCD”, destacou o magistrado. Na conclusão do juiz, a empresa fez o que estava ao seu alcance para atender à norma legal, não podendo ser responsabilizada por não terem comparecido candidatos para o total preenchimento das vagas destinadas aos portadores de limitações.

A fim se de evitar futuros pedidos de esclarecimentos, foi registrado, na sentença, que a procedência da ação anulatória de auto de infração ajuizada pela empresa não a desonera, de forma alguma, de promover a admissão de pessoas com deficiência ou reabilitadas, conforme exigido na lei. Em grau de recurso, julgadores da 3ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, confirmaram a sentença.

Processo n° 0010873-67.2019.5.03.0169

TJ/MG: Hospital deverá indenizar paciente por queimaduras

O acidente ocorreu durante procedimento cirúrgico, quando um acessório de um bisturi pegou fogo.


Era uma cirurgia para retirada de cisto na região genital, mas a paciente acabou tendo queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus na perna esquerda, em decorrência de um equipamento de cauterização ter entrado em curto-circuito. Por causa do ocorrido, a Maternidade Hospital Octaviano Neves terá que pagar à vítima R$ 40 mil em indenização por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, de acordo com decisão do juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de belo Horizonte.

O hospital terá que indenizar, ainda, em R$ 5 mil, o marido e acompanhante da paciente, por dano moral reflexo. Trata-se de direito material das pessoas intimamente ligadas à vítima principal. Para o juiz, é notório o sofrimento dele em relação ao que aconteceu com sua mulher, uma vez que ela suportou intenso sofrimento com o ocorrido.

Ambos receberão, ainda, indenização por danos materiais, em valor a ser calculado, acrescido de atualização monetária. E o hospital deverá arcar com as despesas de tratamento terapêutico a ser prestado para a vítima.

Defesa

O hospital se defendeu, alegando que o fato foi completamente alheio ao corpo médico, e que adotou todas as medidas urgentes, necessárias e tecnicamente corretas para o instantâneo atendimento à paciente. Ressaltou a completa minimização dos danos pela equipe, citando que, no dia seguinte, a paciente recebeu alta hospitalar. E afirmou que, apesar do incidente, a cirurgia para a retirada do cisto foi concluída com sucesso, reafirmando que não houve falta para com os deveres de cuidados da equipe médica.

No entanto, o juiz aponta a relação contratual de consumo, existente entre o hospital e a vítima. Logo, o direito pleiteado nasce de um contrato de prestação de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a legislação, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”.

Processo nº 5064777-96.2020.8.13.0024 .

TJ/MG isenta emissora de indenizar profissional

Entrevista não imputou a ex-funcionário crime de peculato, portanto não houve dano à honra.


A rádio Cidade FM, um radialista e um político convidado para um programa da emissora estão livres da obrigação de indenizar um homem que exerceu cargo público comissionado na Prefeitura de Campina Verde.

O ex-funcionário alegava que sofreu prejuízo moral devido a declarações, em entrevista do político, candidato a prefeito à época. A 11ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão da comarca de Campina Verde e negou o recurso, sob a alegação de que não houve ofensa à honra do ex-funcionário.
O homem, que integrou a secretaria de educação do município, ajuizou ação contra a rádio, denominada oficialmente Associação Comunitária Campinaverdense. Ele afirma que a emissora transmitiu, nos dias 8 e 9 de setembro de 2016, entrevista gravada em que o acusavam de ter cometido peculato quando integrou comissão de licitação na prefeitura. O homem acrescentou que o conteúdo foi divulgado perto das eleições municipais, o que é proibido.

Nem o comunicador nem a empresa se defenderam durante a tramitação do processo. O candidato alegou que não houve qualquer ofensa ao ex-funcionário. De acordo com o entrevistado, apenas se noticiou que havia uma investigação no Tribunal de Contas contra o então prefeito, seu adversário, e a equipe dele.

Em 1ª Instância, a juíza Eleusa Maria Gomes, entendeu que não houve ofensa ao ocupante de cargo comissionado, mas apenas a veiculação de uma informação. A magistrada considerou que as alegações dos danos sofridos eram genéricas, e não demonstravam incômodo pessoal nem transtorno proveniente do fato ocorrido.

O ex-funcionário discordou da sentença. O responsável pela análise do recurso no Tribunal, desembargador Marcos Lincoln, manteve o entendimento. O magistrado fundamentou que a atividade jornalística não se resume a noticiar fatos, mas também a comentá-los, desde que sem a intenção de prejudicar outra pessoa.

O relator concluiu que a suposta conduta ilícita do candidato entrevistado, da rádio e do jornalista não ficou evidenciada, pois em momento algum imputou-se a prática de qualquer crime ao ex-funcionário. O que foi dito é que ele foi condenado a pagar multa de R$1 mil. O peculato foi atribuído ao prefeito da época.

As desembargadoras Mônica Libânio e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0111.16.002443-1/001

CNJ: Empresa deve depositar R$ 1,5 milhão por dano ambiental

Uma decisão da juíza Juliana Cristina Costa Lobato, publicada pela vara única da comarca de Itamarandiba (MG) no dia 8 de fevereiro, determinou que a empresa Aperam Bioenergia Ltda deposite judicialmente R$1,5 milhão, como indenização e compensação ambiental preliminar. A decisão ainda determina que a Aperam dê ampla publicidade à população local sobre a contaminação do solo e restrições de uso da propriedade.

A tutela antecipada foi concedida parcialmente ao Ministério Público (MP), que ingressou com a ação de indenização por dano ambiental contra a empresa e pretendia ainda que a empresa apresentasse previamente um plano de recuperação ambiental. De acordo com a ação, após uma denúncia de que a empresa realizou o enterramento de grande quantidade de veneno de nome Aldrin, na área da Aperam Bioenergia, mais precisamente na cabeceira da nascente do córrego denominado “Serra”, próximo ao Mandingueiro, zona rural de Itamarandiba, na antiga carvoaria da Serra.

De acordo com o processo, a Polícia Militar Ambiental, a pedido do MP, no dia 19 de abril de 2017, deslocou-se até o local e realizou fiscalização ambiental. Os policiais constataram a necessidade de análise e laudo técnico do solo e do recurso hídrico subterrâneo, para constatação ou não de danos ambientais.

Segundo o MP, a Fundação Estadual do Meio Ambiente/Gerência de Áreas Contaminadas informou que o relatório de investigação confirmatória comprovou a existência da contaminação. Também o relatório técnico da Gerência de Áreas Contaminadas (GERAC) da Fundação Estadual do Meio Ambiente, apontou a contaminação na área indicada.

Em defesa preliminar, a empresa afirmou que já executou o plano de recuperação/remoção da área perante o órgão ambiental competente. Também alegou ser descabida a averbação da área degradada na matrícula do imóvel, eis que já foi dada a devida publicidade por meio da sua inclusão no banco de áreas contaminadas do estado de Minas Gerais, além de não haver provas, segundo a empresa, da persistência de dano ao meio ambiente.

Ao decidir, a juíza Juliana Cristina Lobato destacou que, apesar de a empresa alegar que desconhece a procedência do produto conhecido como Aldrin, ao argumento de que não é utilizado desde o início da década de 1980, a própria empresa afirma que “o produto está localizado em área pontual, isolada e em pequena quantidade”, porém, atribuiu seu uso à empresa Acesita, que a precedeu.

Também o representante do município informou em resposta ao MP, possível descarte irregular do produto, bem como contaminação do solo e da nascente do córrego denominado “Serra”, utilizada para abastecimento da comunidade rural local, próximo ao distrito do Mandigueiro. Porém, a juíza não acatou o pedido do MP para antecipação da apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como cronograma de execução, em caráter liminar, pois considera que são questões de grande complexidade que demandam o regular contraditório e a instrução processual.

Ao determinar que a empresa dê publicidade à população sobre a contaminação, estipulou uma multa diária, pelo descumprimento, de R$ 1 mil. Considerando que compete àquele que cria ou assume o risco de criar danos ambientais comprovar que a sua conduta não foi lesiva, determinou a inversão do ônus probatório. Também deferiu o pedido para o que o município de Itamarandiba fosse incluído no polo ativo da demanda.

Outro lado

Em nota, a empresa Aperam BioEnergia “esclarece que não foi intimada acerca da liminar em questão, sendo necessário aguardar sua intimação para melhor posicionamento. De toda forma, a empresa discorda da decisão e irá recorrer junto ao Tribunal de Justiça do Estado”.

TRT/MG rejeita antecipação da produção de prova, por ausência dos requisitos legais, e extingue processo

O juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a utilização da produção antecipada de provas (prevista no Código de Processo Civil) por uma federação, em ação ajuizada contra uma empresa de transporte rodoviário. Diante disso, extinguiu o processo, sem adentrar no mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual da parte.

Em sua decisão, o magistrado explicou que a ação de produção antecipada somente se justifica quando verificada alguma das situações previstas no artigo 381 do novo CPC, que são: fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Para ele, no caso examinado, não houve demonstração da necessidade de se obter as informações pretendidas antes do ajuizamento da ação principal. O juiz não considerou provada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, capaz de inviabilizar a verificação dos supostos direitos dos empregados substituídos.

Conforme destacou, a exibição de documentos como providência antecipatória não se justifica quando há possibilidade de apresentação dos documentos em ação ordinária, durante a instrução processual. No caso, ficou claro que a federação tem dúvidas a respeito da lesão de direitos dos empregados substituídos, devido à sua intenção de obter antecipadamente prova que deve ser produzida no curso de eventual ação ordinária, o que não se admite.

Portanto, diante da ausência de ocorrência de algum dos permissivos legais autorizadores da produção antecipada da prova, o juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Houve recurso ao TRT, mas julgadores da 11ª Turma mantiveram a decisão de 1º grau.

Processo n° 0010817-84.2019.5.03.0023

TST: Vendedora receberá comissões estornadas pela loja por inadimplência do comprador

A empresa não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Magazine Luiza S.A. contra a condenação ao pagamento, a uma vendedora, das diferenças relativas ao estorno de comissões em consequência de inadimplência ou desistência do comprador. Segundo o colegiado, o direito à comissão surge após encerrada a transação pelo vendedor, sendo indevido o desconto no pagamento por condições posteriores à venda.

Estornos
A vendedora, que trabalhou numa das lojas da Magazine Luiza de 2007 a 2016, em Belo Horizonte (MG), relatou que constantemente, sem nenhuma justificativa, sofria estornos de vendas por ela realizadas e concretizadas, causando-lhe prejuízo de cerca de R$ 300 por mês. Ela argumentou que, consolidada a transação, com o expresso aval da empresa ao registrar a venda em seu sistema, os ônus decorrentes de eventuais e futuros cancelamentos do negócio por fatos alheios ao trabalhador não devem ser repassados a ele.

Sem lucro
Em sua defesa, a empresa sustentou que convencionou com a empregada o recebimento de comissões sobre o valor do lucro bruto, o que depende da existência de venda. Assim, com o cancelamento da venda, não haveria lucro e, consequentemente, comissão.

Risco da atividade econômica
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) deferiram o pagamento de diferenças das comissões relativas às vendas canceladas, diante da ausência de previsão legal de estorno de comissões por problemas na entrega do produto, devolução de mercadoria ou cancelamento da venda. Segundo o TRT, os riscos do negócio correm exclusivamente por conta do empregador, que não pode, após a concretização da transação, penalizar o empregado pelo inadimplemento ou desistência alheios.

Para o relator do recurso de revista do Magazine Luiza, ministro Alberto Bresciani, o princípio do risco da atividade econômica foi corretamente aplicado ao caso. “O direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento ou o desconto no pagamento pela inadimplência do comprador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-10519-62.2017.5.03.0185


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