TRT/MG: Carreteiro contratado em Santa Catarina não consegue julgamento de ação em Betim por incompetência territorial

A Justiça do Trabalho negou o processamento da ação trabalhista de um motorista carreteiro pela 6ª Vara do Trabalho de Betim, por incompetência territorial. O profissional argumentou ter sido contratado em Chapecó, Santa Catarina, mas ter prestado serviços em diversas localidades, realizando viagens por todo o Brasil e, ainda, para alguns países do Mercosul.

Mas, ao examinarem o recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG entenderam que não há suporte fático ou jurídico que sustente a intenção do motorista de apreciação da demanda por aquela vara do trabalho mineira. Por isso, manteve a determinação da remessa dos autos ao juízo do Trabalho de Chapecó, reconhecendo como correta a decisão de primeiro grau.

Segundo o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, o artigo 651 da CLT dispõe que a competência em razão do lugar das varas do trabalho é fixada pela localidade em que o empregado presta serviços, possibilitando a propositura da ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, na hipótese de o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do pacto laboral. “E, em se tratando de agente ou viajante comercial, no foro da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na sua falta, a da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.

De acordo com o julgador, no caso em questão, o trabalhador sequer reside em Minas Gerais, mas sim na cidade de Paulínia, em São Paulo. “Ademais restou incontroverso que a contratação se deu na cidade de Chapecó”, pontuou. No entendimento do desembargador, não há provas de que o trabalhador tenha atuado em nenhuma das cidades englobadas pela jurisdição das Varas do Trabalho de Betim. “Cumpre salientar que a nota fiscal mencionada no recurso aponta um cliente da cidade de Contagem, localidade não atendida pelas varas de Betim”, ressaltou.

Para o relator, sequer há razão para que a lide seja processada em alguma das varas do trabalho em Minas Gerais. “Isso porque o profissional, além de não residir neste estado, apresentou notas fiscais que demonstram sua atuação majoritariamente em outras localidades”. Segundo o desembargador, as normas que dispõem sobre as regras de competência são de ordem pública, não cabendo aceitar exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. “Deve ser afastada tentativa de escolha arbitrária do local de ajuizamento da ação, como ocorreu no presente caso”, pontuou.

O desembargador ressaltou que o princípio do livre acesso à jurisdição não pode servir a propósitos que desvirtuem a facilitação deste mesmo acesso em relação às provas que possam ser produzidas no local em que os fatos da relação de emprego efetivamente ocorreram. “Logo, não se justifica a opção por foro diverso daquele determinado em lei para o ajuizamento desta ação trabalhista, porquanto, havendo vários locais de trabalho, a competência deverá ser do local da contratação, da última prestação de serviços ou ainda do domicílio obreiro”, pontuou.

“Portanto, na hipótese, não se pode falar em violação à garantia constitucional de acesso à justiça. O acesso ao Judiciário não é incondicional, sujeita-se ao disciplinamento da legislação vigente. Assim, correta a sentença que acolheu a exceção de incompetência”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010476-55.2021.5.03.0163

STJ: Juiz do inventário não pode exigir que inventariante preste contas incidentalmente após sua remoção do processo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz que conduz o inventário só pode exigir que o inventariante preste contas até o momento de sua remoção do processo, sendo vedado ao magistrado, por consequência, determinar a prestação incidental depois da retirada do inventariante.

Após o ato de remoção, contudo, ainda é possível a propositura de ação autônoma de exigir contas por qualquer dos legitimados contra o inventariante removido – observado, nesse caso, o prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma idosa de 98 anos – única herdeira da irmã, que faleceu em 2006 –, por meio do qual se buscava o reconhecimento da prescrição do prazo de prestação de contas referente à época em que ela era a inventariante.

Em 2019, juiz pediu esclarecimentos sobre alvará judicial expedido em 2006
De acordo com os autos, ainda em 2006, o juízo atendeu ao pedido da inventariante para vender o único imóvel de sua irmã, com a finalidade de quitar as dívidas da falecida. A venda do bem foi concretizada em 2007.

A idosa foi removida da inventariança em 2016, tendo sido nomeado novo inventariante no processo. Em 2019, o juízo determinou que a inventariante removida prestasse contas, especialmente sobre o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel.

A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o fundamento de que, nos termos do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz ordenar.

Expressão “sempre que o juiz determinar” não é irrestrita
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que, consoante o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, na ação de inventário, existe o dever legal do inventariante de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração.

Desse modo, a ministra afirmou que o juiz pode, de fato, determinar a prestação de contas da gestão do inventário sempre que verificar a necessidade de examinar os atos praticados ou quando o inventariante deixar o cargo.

Contudo, Nancy Andrighi destacou que a expressão “sempre que o juiz determinar”, contida no artigo 618 do CPC/2015, faz referência somente a períodos anteriores à remoção do inventariante. É vedado ao juiz exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção – inclusive porque, segundo a relatora, uma das consequências da ausência de prestação de contas é, justamente, a remoção do inventariante.

“Desde logo parece não haver dúvida que, de acordo com o legislador processual, é mais adequado que o inventariante preste contas da inventariança exercida no exato momento em que ‘deixar o cargo’, isto é, ao tempo de sua remoção”, ressaltou a ministra.

Ação autônoma de exigir contas ainda é possível
De acordo com a relatora, embora seja inadmissível a exigência de prestação de contas após a remoção do inventariante incidentalmente na ação de inventário, ainda é possível que qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido proponha de ação autônoma de exigir contas, observado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

“Não se deve confundir a pretensão de prestação de contas, a ser exercida em face de quem administra patrimônio alheio ou comum, a fim de que demonstre a destinação dos bens e direitos, da prestação de contas exigível em virtude de relação de inventariança”, declarou Nancy.

Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi apontou que a ordem judicial de prestação de contas foi proferida quase 12 anos após a concretização da venda do imóvel e mais de três anos após a remoção da inventariante.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1941686

TRF1: Vara especializada em Juizado Especial Federal não é competente para julgar ação de usucapião

Ao julgar conflito de competência negativo entre duas varas federais da Seção Judiciária de Minas Gerais em ação de usucapião de um automóvel, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as ações de usucapião, sejam de bem móveis ou imóveis, independentemente do valor do bem, devem ser processadas pelo rito especial por exigirem a produção de provas, sendo, portanto, competente a 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

A ação foi distribuída na origem perante o Juízo Federal da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, o qual declinou de sua competência em razão do valor atribuído à causa, bem como em virtude do endereço do autor, para o Juízo Federal da 2ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Contagem/MG. Este último suscitou o conflito argumentando que os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais são incompatíveis com a ação de usucapião de bem móvel.

Relator, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que a ação de usucapião exige produção de provas, por isso deve se submeter a rito especial independentemente do valor da causa, conforme excepciona o § 1º, III, do art. 3º da Lei 10.259/2001 (que instituiu os juizados especiais federais).

No caso concreto, a competência para a questão é fixada pelo art. 109 da Constituição Federal (CF), que dispõe que a ação em análise pode ser ajuizada no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal, prosseguiu o magistrado.

Concluiu o desembargador, ainda, que “a competência definida tão somente pela análise do foro do domicílio das partes ou do local do fato, em regra, não se caracteriza como funcional, mas apenas territorial, hipótese na qual a incompetência do Juízo não pode ser reconhecida de ofício”, ou seja, o juiz não pode se declarar incompetente a não ser que a parte suscite (questione) a incompetência.

A decisão da Seção foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1015617-51.2019.4.01.0000

TJ/MG: Servidora ganha direito a licença-maternidade após gravidez da companheira

Universidade estadual havia indeferido concessão do benefício por “ausência de legislação”.


A Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG) foi obrigada a conceder licença-maternidade de 180 dias a uma servidora pública do órgão que realizou fertilização in vitro da companheira e aguarda o nascimento da filha para o fim de julho. A decisão é do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Rogério Santos Araújo Abreu, que concedeu o pedido de urgência de antecipação de tutela.

A servidora pública e a companheira iniciaram o processo de fertilização in vitro no final do ano passado. Ambas coletaram óvulos que foram fertilizados com sêmen de doador anônimo. O casal decidiu que a companheira da funcionária da UEMG recebesse os óvulos fecundados em razão de questões médicas, como melhor taxa de fertilidade e o endométrio dela estar mais apto a receber os óvulos.

Na expectativa do nascimento da filha, a servidora requereu a concessão da licença-maternidade e a UEMG indeferiu o pedido, sob o argumento de ausência de legislação sobre o assunto. Na Justiça, ela alegou que, embora não seja a gestante, a legislação estadual possui elementos que permitem a concessão do benefício.

O juiz Rogério Santos Araújo Abreu disse que a licença-maternidade não pode ser interpretada como benefício voltado exclusivamente para a recuperação da gestante após o parto. Segundo ele, o benefício é para garantir o vínculo entre mãe e filho, independente da origem da filiação e da gestação, confirmando também o princípio do melhor interesse da criança e do direito social da proteção à maternidade.

“No caso concreto, em análise sumária dos autos, vejo que se deflagra situação de evolução da vida social, o que nos impõe nova ponderação de valores na constituição de unidade familiar e sua implicação na relação de direitos”, ressaltou o magistrado.

A servidora vai receber remuneração integral durante o período da licença. Por ser decisão de 1ª Instância, cabe recurso.

TRT/MG: Pandemia não caracteriza força maior para redução de multa rescisória paga a ex-empregado

Sob a alegação de que a pandemia da Covid-19 lhe deixou em situação financeira crítica, o que caracterizaria motivo de força maior, uma empresa de coletivos urbanos de Poços de Caldas-MG dispensou um empregado e lhe pagou, como multa rescisória, apenas 20% dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada do trabalhador, quando o percentual legal previsto é de 40%.

Inconformado, o ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo o recebimento da diferença da multa rescisória. O caso foi decidido pelo juiz Luciano José de Oliveira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que acolheu a pretensão do trabalhador. O magistrado afastou a configuração da força maior sustentada pela empresa como justificativa para a dispensa do empregado com o pagamento apenas da metade da multa do FGTS.

“Ressalto que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 não pode ser aplicado de forma isolada, mas sim integrado aos princípios que regem o instituto da força maior dentro das regras do Direito do Trabalho previstas na CLT, bem como ao artigo 2º da CLT, que define que cabem ao empregador os riscos da atividade econômica”, registrou o magistrado na sentença.

Entenda o caso
A dispensa do trabalhador ocorreu em julho de 2020, em plena pandemia da Covid-19. A empresa sustentou a tese de que o contrato foi rescindido por motivo de força maior.

Disse que não conta com nenhum tipo de subsídio do município no contrato de concessão do transporte público coletivo, mantendo-se apenas com a tarifa paga pelos usuários, e que, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus e dos decretos municipais editados para o enfrentamento da calamidade, houve restrições de utilização de número de assentos e de horários de operação, com o declínio do número de passageiros transportados, especialmente os pagantes, o que causou queda expressiva nas receitas.

Sustentou que, além da queda de receitas, houve aumento das despesas, tendo em vista a redução do número de passageiros por veículo e o implemento de medidas de redução de riscos.

Informou que notificou extrajudicialmente o prefeito municipal de Poços de Caldas, explicando a situação de colapso no sistema de transporte público e requerendo outorga para aumento tarifário emergencial e a concessão de subsídio, o que foi negado.

Argumentou que não teve alternativa a não ser demitir um terço de seus empregados, sustentando a caracterização de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT e do artigo 1º da MP 927/20, vigente na época, razão pela qual efetuou o pagamento da multa do FGTS, reduzida à metade, conforme artigo 502 da CLT combinado com o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

A Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020 (cuja vigência expirou sem que fosse convertida em lei), dispôs sobre “alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”. Como pontuou o juiz na sentença, o artigo 1º, parágrafo único, da MP trata da hipótese de força maior e remete expressamente ao artigo 501 da CLT.

Ocorre que, para o magistrado, apesar dos argumentos da empresa e dos termos da Medida Provisória, é descabida a pretensão de redução do valor da multa do FGTS, tendo em vista que não houve prova da extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, em virtude da pandemia, tratando-se de exigências previstas no artigo 502 da CLT para a caracterização da força maior.

“Com efeito, a força maior que enseja a dissolução do contrato de trabalho é aquela que realmente torna impossível, de forma absoluta (e não apenas onerosa), a continuidade do vínculo empregatício, não sendo essa a hipótese dos autos”, destacou o juiz.

Segundo frisou o magistrado, as alegações da empresa são no sentido de ter havido uma diminuição das atividades, e não seu encerramento, tanto que, com a dispensa de um terço dos seus empregados, dois terços certamente continuam em atividade. “Ressalto que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/1990 não pode ser aplicado de forma isolada, mas sim integrado aos princípios que regem o instituto da força maior dentro das regras do Direito do Trabalho previstas na CLT, bem como ao artigo 2º da CLT, que define que cabem ao empregador os riscos da atividade econômica”, pontuou na sentença.

A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado a diferença da multa sobre os depósitos do FGTS, que é devida no percentual de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0011136-62.2020.5.03.0073 (ROT)

TRF1: Empresa é desobrigada de incluir juros mensais equivalentes à taxa Selic no cálculo do IRPJ e da CSLL na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa para desobrigá-la de incluir os juros mensais equivalentes à taxa Selic no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente.

A Selic é a “taxa básica de juros da economia”, um instrumento do Banco Central para controle da inflação, e que influencia em todas as taxas de juros do país. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o Supremo Tribunal Federal, em 2021, fixou a tese, de observância obrigatória, de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

O magistrado explicou ainda que aquela Corte modulou os efeitos do acórdão estabelecendo que a decisão se aplica “exclusivamente ao acréscimo de juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic na repetição/compensação de indébito nas esferas administrativa ou judicial”; e que produz efeitos somente a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações ajuizadas até o dia 17 de setembro de 2021 (que era o caso julgado em questão) e os “os fatos geradores anteriores a 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”.

Assim, o relator reforçou que, sendo indevida a incidência do IRPJ/CSLL, impõe-se a compensação do indébito (compensação de valor pago indevidamente) nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em análise, incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (que alterou a legislação do Imposto de Renda), não podendo ser cumulados com correção monetária. “Após a edição da Lei 9.250/1995, aplica-se a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º/01/1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real”, reforçou o magistrado.

Com as considerações acima, ele determinou que a parte responsável pela compensação do indébito deveria realizá-la de acordo com a lei vigente na data em que for efetivada, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento. “Incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento indevido”, concluiu o desembargador federal.

A decisão foi unânime.

Processo 0044889-71.2010.40.1.3800

TJ/MG autoriza menina de 10 anos a jogar futebol em campeonato de escola

A escola negou a inscrição da aluna, alegando que seria a única menina no torneio.


O juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon, da Vara Regional do Barreiro, autorizou uma aluna de 10 anos a participar da trigésima edição do Jolim – Jogos Olímpicos do Colégio Santa Rita de Cássia, localizado no Barreiro de Baixo, em Belo Horizonte. A aluna, representada pela mãe, acionou a instituição de ensino na Justiça sob a alegação de que lhe foi negado o direito de participar do torneio de futebol do 30º Jolim.

A mãe da aluna disse que a escola negou a participação da filha nos jogos sob a justificativa de que “não seria permitida a participação de meninas no torneio” e, mesmo após a repercussão do caso na comunidade e manifestação por parte dos colegas na escola, as tentativas de negociação foram infrutíferas. Além disso, a mãe afirmo que a filha já disputa partidas de futebol junto com os meninos na escolinha de futebol e também nas aulas de educação física da própria instituição.

Ao analisar o pedido, o juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon verificou que a participação da aluna no torneio não foi admitida “única e exclusivamente pelo fato de não haver equipe de meninas” e que tal decisão não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ele citou o artigo 227 da Constituição Federal que prevê como dever da família, da sociedade e do Estado, “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer”, dentre outros direitos.

Para o magistrado, não é razoável admitir que a estudante seja impedida de participar de torneio de futebol (esporte que ela já pratica), apenas por não haver equipes femininas na disputa. Além disso, o caráter de competição do torneio não autoriza a alteração do tratamento da questão pela escola que já permite que ela pratique o esporte com meninos, habitualmente, nas aulas de educação física.

A liminar deferida determina que a requerida aceite a inscrição da autora no torneio de futebol “30º Jolim – Ed. Infantil ao Ens. Médio”, sob pena de multa de R$20 mil, em caso de descumprimento da decisão.

TRT/MG: Haitiano vítima de racismo e xenofobia em construtora receberá R$ 30 mil

A condenação inclui ainda uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude de acidente do trabalho.


Um haitiano receberá uma indenização por danos morais no valor total de R$ 40 mil, após ter sido vítima de racismo, xenofobia e acidente de trabalho na construtora em que prestava serviços em Minas Gerais. Ele informou que sofreu humilhação e ameaças e chegou até a ser espancado por outro colega no local de trabalho. Além disso, acusou a empregadora de negligência devido ao acidente de trabalho sofrido em um canteiro de obras na cidade de Contagem.

A decisão é da juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Renata Lopes Vale. Para a julgadora, este é um caso típico de racismo e preconceito contra o estrangeiro, “o qual se abrigou em nosso país para escapar da miséria em sua pátria de origem”.

Testemunha ouvida no processo confirmou as acusações do trabalhador. Ela informou que presenciou o colega sendo destratado. “Um empregado do almoxarifado sempre falava que não gostava do trabalhador por ser haitiano, que ele tinha que morrer … um dia o atacou com uma pá, agredindo-o fisicamente, na minha presença e na de outras pessoas”, disse em depoimento.

A testemunha explicou que não tomou atitude, “pois era empregado e não tinha como encarar a situação”. Segundo o depoente, o haitiano chegou a ficar com as costas raladas em razão da agressão. “A chefia ficou sabendo do fato e não tomou providências”, disse a testemunha, reforçando que o trabalhador foi agredido sem motivo pelo encarregado do almoxarifado.

Quanto ao acidente de trabalho, a prova testemunhal demonstrou ainda que houve culpa da empregadora. “O acidente ocorreu na obra de Contagem, o trabalhador pegou blocos de uma empilhadeira, o operador baixou a lança de uma vez, alcançando o dedo do haitiano”, disse a testemunha. Para a julgadora, “é notório que o preposto da empresa agiu neste caso com negligência (culpa), gerando o acidente e a fratura da falange média do dedo da mão esquerda, passível de reparação pela indenização por danos morais”.

Decisão
Diante dos fatos apurados, a magistrada reconheceu haver prova nos autos de perseguição e humilhação. Ela fez questão de registrar que a testemunha ouvida a pedido da empresa não foi convincente e a inquirida por carta precatória não auxiliou na instrução.

Para apuração dos valores devidos, a julgadora considerou a gravidade, a natureza e a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica e financeira da empresa. Ela determinou a indenização de R$ 10 mil para o acidente do trabalho e mais R$ 30 mil para as humilhações, as ameaças e o espancamento, na forma do artigo 223-G e seu parágrafo 1º, incisos III e IV, da CLT. O pagamento das parcelas devidas será efetuado de forma subsidiária entre o contratante do serviço e a empresa contratada, a construtora dona das obras executadas.

As empresas interpuseram recursos, que foram julgados improcedentes pelos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, porque entenderam haver nos autos prova convincente do dano sofrido pelo trabalhador, gerando o dever patronal de indenizar. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010928-42.2018.5.03.0140 (ROT)

TRT/MG: Trabalhador não obtém indenização após deboche em grupo particular de aplicativo de mensagens

O juiz Jésser Gonçalves Pacheco negou o pedido de indenização por danos morais de um ex-empregado de uma empresa de varejo alimentício, em Belo Horizonte, que alegou ter sofrido deboche no grupo de aplicativo de mensagens criado pelos colegas de trabalho. Para o julgador, a empresa não pode ser responsabilizada pelo fato que aconteceu fora do poder diretivo dela.

O trabalhador alegou que foi vítima de situação vexatória e humilhante, ao ser motivo de chacota dos colegas em grupo de aplicativo de mensagens. Segundo o profissional, tudo começou após um empregado ter afirmado no grupo que manteve relações sexuais com ele. O ex-empregado contou que avisou à gerente sobre o ocorrido. “Mas a superiora hierárquica disse para não se importar com os comentários”, afirmou.

Testemunha, que trabalhava como repositor, confirmou que o empregado noticiou que manteve relações sexuais com o colega de trabalho, “situação que gerou chacotas e comentários no grupo dos empregados”. Segundo a testemunha, o grupo foi criado pelos próprios empregados da empresa. E não há prova de que gerentes ou superiores hierárquicos participaram da conversa.

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos narrados. Afirmou que o grupo de aplicativo de mensagens é informal, exclusivo dos empregados, sem qualquer participação da empresa e sem caráter profissional. Alegou ainda que não tem responsabilidade sobre a administração de grupos criados por seus empregados.

Para o julgador, não cabe ao empregador intervir na intimidade ou na vida privada dos seus empregados ou nas conversas mantidas fora do ambiente de trabalho, muito menos na virtualidade das redes. Segundo o juiz, não veio aos autos do processo prova de que o trabalhador foi humilhado dentro da empresa e no horário de trabalho.

“Além disso, não existe assédio moral horizontal, pelo qual o empregador se prestaria a um papel de babá de marmanjos que se desentendem entre si, fora do âmbito do poder diretivo patronal”, ressaltou o julgador.

Segundo o magistrado, o direito à indenização por danos morais pressupõe a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre esse e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador. “A indenização não pode ser banalizada. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser demonstrada, não configurando o mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional, sob pena de se fomentar a indústria das indenizações”, pontuou.

Assim, com fundamento no artigo 223-B da CLT e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização. O trabalhador recorreu da sentença, mas os integrantes da Nona Turma do TRT-MG negaram o pedido. Para os julgadores, não há prova de que gerentes ou superiores hierárquicos participaram da conversa. “Tampouco há prova robusta de que a gerente tivesse conhecimento dos fatos. Assim, não podemos falar que tenha havido omissão ou tolerância da empresa com a prática de ato discriminatório”, concluíram. Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado provisoriamente por dois anos.

TRF1 Mantém pena aplicada a acusados que tentaram roubar dados de correntistas em caixas eletrônicos com o chamado “chupa-cabra”

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pena de dois anos e quatro meses, em regime aberto, de dois homens que instalaram aparelhos denominados chupa-cabra, usado para capturar senhas e outros dados, em terminais da Caixa Econômica Federal, com o fim de subtrair valores pertencentes a correntistas da instituição financeira.

Os dois réus recorreram da sentença da Justiça Federal de Ipatinga (MG), que os condenou pela prática continuada de tentativa de furto qualificado mediante fraude, com concurso de pessoas, por terem se passado por agentes habilitados para operar os caixas eletrônicos e instalar o equipamento capaz de capturar informações dos clientes.

Os crimes estão previstos nos art. 155, § 4º, II e IV, combinado com os arts. 14, II, e 71, todos do Código Penal (CP).

A sentença condenou os acusados a pena privativa de liberdade, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação, e a multa de 28 dias-multa.

Ao julgar a apelação, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que “o conjunto probatório é idôneo e suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo na conduta dos acusados, presos em virtude da instalação de mecanismo de captação de dados digitais em caixas eletrônicos”.

No recurso, os dois ainda reclamaram contra a pena de 28 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A magistrada relatora, ao analisar o pedido, destacou que “a pena de multa fixada deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual deve ser reduzida”. A relatora concluiu que a pena de 28 dias-multa deve ser reduzida para 13 dias multa.

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos réus, nos termos do voto da relatora.

Processo 0006180-17.2013.4.01.3814


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat