TRF1: É devida taxa ambiental aplicada pelo IBAMA a matriz e filiais de empresa que exercerem atividade altamente poluidora

Empresa que exerce qualquer atividade potencialmente poluidora e utiliza de recursos naturais passível de fiscalização por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), é obrigada a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Foi com base nesse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu por unanimidade atender ao pedido do Ibama e à remessa necessária, e reformou a sentença que considerou ilegal a cobrança da TCFA feita pelo órgão fiscalizador à matriz e filiais de empresa que comercializa gás liquefeito de petróleo.

Na decisão, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, explicou existir nos autos o contrato social da autora informando que a matriz e todas as suas seis filiais comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo, portanto, obrigatória a cobrança da taxa acima mencionada a cada estabelecimento, e não a apenas uma das filiais da autora, sem incluir a matriz e as outras filiais.

Dessa forma, destacou o magistrado, “não poderia a sentença considerar apenas os dados contábeis de uma única unidade da autora como base para efeito de incidência da referida taxa”. Mencionou que a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte, em caso semelhante, “reconheceu que a TCFA é devida por estabelecimento e seus valores, por sua vez, adotam como critérios para a definição do aspecto quantitativo o grau de poluição e o porte da pessoa jurídica, ou seja, receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais)”.

O Colegiado nos termos do voto do relator deu provimento à apelação do Ibama e à remessa oficial e reconheceu a obrigatoriedade da cobrança da TCFA.

Processo n° 0016480-19.2009.4.01.3801

TRT/MG condena Vale a pagar indenizações de R$ 1 milhão a herdeiros de empregados falecidos em Brumadinho

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, titular da 5º Vara do Trabalho de Betim, condenou a Vale S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão por vítima fatal, aos espólios/herdeiros dos empregados falecidos para reparação do dano-morte experimentado em decorrência do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho-MG. A ação civil pública é de autoria do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase). O valor arbitrado à condenação foi de R$ 150 milhões, com determinação de incidência de atualização monetária e juros de mora a partir da sentença.

O Sindicato Metabase requereu o pagamento de indenização por danos morais individuais às vítimas fatais do acidente de trabalho ocorrido em Brumadinho/MG, no dia 25 de janeiro de 2019, com o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, no valor de R$ 3 milhões por vítima fatal.

Em defesa, a mineradora Vale alegou, preliminarmente, usurpação de competência do STF para controle concentrado de constitucionalidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, incisos I a IV, da CLT; litispendência e coisa julgada; ilegitimidade ativa do sindicato autor de representar trabalhador já falecido; a natureza heterogênea dos direitos; não cabimento de ação civil pública ou coletiva em face de direitos individuais heterogêneos. Requereu a suspensão do processo em razão do pleito de inconstitucionalidade do artigo 223-G. No mérito, pediu a improcedência da ação.

No entanto, todas as preliminares foram rejeitadas pela juíza. Ela considerou o sindicato parte legítima para o ajuizamento da ação, afastando os argumentos da ré de que o sindicato não poderia representar trabalhador já falecido, por ele não pertencer mais à categoria profissional. Para tanto, baseou-se no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República de 1988, que dispõe caber ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, bem como no artigo 91 do CDC que prevê que tal legitimidade autoriza a propositura de ações no interesse das vítimas ou seus sucessores.

A julgadora também ponderou que a defesa coletiva dos interesses e dos direitos das vítimas será exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos, os decorrentes de origem comum (CDC 81, III). E, no caso, para a magistrada, é inquestionável a origem comum do dano alegado (mortes decorrentes da ruptura da Barragem da Mina Córrego do Feijão), inexistindo situação singular que pudesse sugerir a heterogeneidade arguida pela ré.

Tragédia anunciada – Na ação, o sindicato alegou que as investigações em andamento levadas a cabo pela força-tarefa apontam indícios de que a Vale sabia da falta de segurança a que submetia todos os trabalhadores diretos e indiretos “diuturnamente”. Sustentou que as notícias veiculadas, os documentos levantados pela força-tarefa e os processos criminais em curso demonstraram que a Vale obteve informações sobre o estado crítico da barragem e, no entanto, deixou de adotar as medidas necessárias para evitar o colapso da estrutura, assumindo o risco do resultado morte de centenas de pessoas.

A mineradora admitiu que “é fato público e notório que no dia 25/1/2019 houve o rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IV A, todas do Complexo Minerário do Córrego do Feijão, localizado em Brumadinho-MG.” Afirmou, contudo, ser impossível sua responsabilização pelo acidente. Alegou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição impede que seja aplicada ao direito do trabalho a responsabilidade objetiva e que não foi demonstrado que contribuiu com culpa para o acidente.

Responsabilidade objetiva – Mas, para a juíza, a investigação de culpa mostrou-se dispensável, pois sendo a mineração a atividade principal da Vale S.A., normalmente desenvolvida no local de prestação de serviço das vítimas fatais, decorre dela, por sua natureza (CNAE 07.10-3-01 – Extração de minério de ferro; Grau de Risco 4, conforme NR-4), risco aumentado para os empregados, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil.

Além disso, na conclusão da magistrada, as circunstâncias apuradas no processo demonstraram claramente que a mineradora contribuiu com culpa para a ocorrência do acidente de trabalho.

Relatórios técnicos – A julgadora destacou documento juntado ao processo, que é o Relatório de Investigação Independente – Rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão – Brumadinho -MG, contratado pelo Conselho de Administração da mineradora, com o objetivo de atuar na apuração das causas e responsabilidade do rompimento da barragem.

As conclusões apresentadas foram as seguintes:

“A Equipe Técnica do CIAEA concluiu que o movimento da barragem B1 ocorreu por instabilidade estrutural com liquefação. Os aspectos técnicos mais relevantes para o rompimento foram drenagem interna inadequada, elevado nível freático nos reservatório, deformação lenta dos rejeitos atingindo o pico de resistência na condição não drenada e perda de sucção no material acima do nível freático, estrutura da barragem não projetada para conter material liquefeito e consideração inadequada das questões de estabilidade identificadas durante a existência da B1. A Equipe de Apuração concluiu também que, pelo menos desde 2003, a Vale possuía informações que indicavam a condição de fragilidade da B1 além de informações anteriores à aquisição da Ferteco. Tais informações tornaram-se especialmente relevantes após o rompimento da barragem de Fundão, da Samarco, ocorrido em novembro de 2015”.

Já em 2016 estudos baseados em ensaios de campo realizados na B1 indicavam que a condição da barragem era frágil. Estudos realizados em 2017 também indicavam condição de estabilidade apenas marginal, mas a área de geotecnia da Vale ofereceu resistência quanto a aceitação dos resultados obtidos em 2017.

Evidências obtidas pela investigação sugerem que a paralisação de disposição de rejeitos na barragem, em julho de 2016, foi determinada pelo então diretor-executivo de Ferrosos, possivelmente em razão da preocupação de segurança relacionada à B1. As medidas adotadas para remediar as fragilidades e aprimorar a segurança foram limitadas e malsucedidas (DHPs – medida abortada após o evento do DHP 15) ou, se tivessem sido implementadas, (descomissionamento com remineração de rejeitos), não seriam eficientes em curto prazo para elevar a estabilidade da B1 a condições satisfatórias. Além disso, era conhecido o fato de que, em caso de rompimento, a capacidade de resposta da Vale era limitada e os impactos seriam significativos (especialmente, sobre as instalações administrativas a jusante da B1) e com tempo de reação mínimo.

Apesar dessas conclusões, a juíza destaca que, “em que pese o conhecimento das fragilidades da B1 e do impacto de seu eventual rompimento, não foram identificadas evidências de estudos e/ou medidas visando a remoção das instalações administrativas a jusante da B1”.

Além disso, a Análise de Acidente realizada por Auditores do SEGUR (Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais) ratifica a insuficiência e ineficiência das iniciativas implementadas, destacou na decisão.

A Vale suscitou a existência de vícios no documento, afirmando que “foi elaborado a partir de premissas e análises completamente estranhas às relações de trabalho” e “exame impróprio e superficial acerca de relatórios geotécnicos e de documentos intrinsecamente relacionados à Política Nacional de Segurança de Barragem (PNSB)”, com “análise e juízo de valor sobre questões técnicas” de atribuição dos órgãos integrantes do SISNAMA e ANM.

Contudo, para a magistrada, a análise de acidentes de trabalho integra o rol de atribuições dos Auditores do Trabalho (Decreto nº 4.552 /2002, artigo 18, XIV), razão por que, nada obstante as defesas administrativas apresentadas pela mineradora, cujas cópias foram colacionadas aos autos, cabe presumir pela regularidade formal e material do documento, que reveste-se de fé pública.

Como se não bastasse, as conclusões alcançadas são convergentes com aquelas apuradas no Relatório de Investigação Independente – Rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão – CIAEA, assim como são ratificadas pela perícia realizada no bojo de inquérito que tramita na Refeita Federal, ressaltou a julgadora.

Ela acrescentou que a leitura do Laudo de Perícia Criminal Federal – Engenharia ratifica as falhas relativas ao trânsito de informação, a utilização de parâmetros de segurança equivocados nos estudos e declarações desenvolvidos no período, insuficiência das medidas adotas e a ciência do número elevado de vidas seriam perdidas no caso de rompimento em pior cenário.

Riscos negligenciados – Assegurado o debate, não havendo ofensa ao contraditório, a magistrada concluiu que se mostra evidente, dessa forma, que os riscos do rompimento da barragem e respectivas consequências eram conhecidos e foram conscientemente negligenciados pela miradora. A juíza lembrou que nem mesmo o acidente ocorrido em Mariana/MG, em novembro de 2015, que ocasionou o mais extenso dano ambiental do país e a morte de 19 pessoas, foi suficiente para convencer a mineradora a adotar práticas que assegurassem, ao menos, a vida e integridade física das pessoas.

Quanto à alegação de que as operações realizadas foram autorizadas pelos órgãos competentes, ela destacou que havia sonegação de informações no interior da própria corporação, permanecendo somente as informações relevantes e desfavoráveis, restritas a uma diretoria específica, o que foi apontado no Relatório de Investigação Independente como uma das causas do acidente.

O Relatório da Análise de Acidente do SEGUR apurou a existência de “um solo transportado que não era considerado nos cálculos do fator de segurança para estabilidade da barragem”, destacou.

Assim, nas palavras da juíza, “fica claro que as informações prestadas aos órgãos competentes não eram completas e /ou corretas”.

A juíza finalizou concluindo que a mineradora deverá responder objetivamente pelo acidente, tendo em vista que ele foi consequência das atividades por ela normalmente desenvolvidas, com risco aumentado para os empregados, porque a Vale não implementou as medidas possíveis e necessárias ao impedimento do acidente nas proporções verificadas. Para ela, estão evidentes a culpa e o nexo causal. Cabe recurso da decisão.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo n° 0010165-84.2021.5.03.0027

STJ: Advogado com poderes especiais tem direito à expedição de alvará em seu nome

O advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinar que o alvará relativo ao valor da condenação seja expedido em nome dos advogados que patrocinaram ação declaratória de inexistência de débito contra uma operadora de celular.

Segundo os autos, no cumprimento de sentença, a operadora, depois de intimada, fez o pagamento do valor da condenação, e foi requerida a expedição de alvará em nome dos advogados da parte vencedora.

A sentença extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), e determinou a expedição de dois alvarás: um em nome do exequente e outro em nome dos seus advogados, correspondente aos honorários de sucumbência.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, o TJMG entendeu que o alvará para levantamento do depósito judicial deve ser expedido em nome da parte, em observância à Recomendação 3/2018 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas.

No recurso especial, o recorrente invocou precedentes do STJ e argumentou que a interpretação dada pelo TJMG violou os artigos 5º, parágrafo 2º, e 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 e o artigo 105 do CPC.

Violação da atividade prof​​issional do advogado
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, sendo imprescindível menção expressa no instrumento de procuração.

Segundo a magistrada, diversos precedentes do STJ – entre eles, o AgRg no Ag 425.731 – reconhecem o direito do advogado munido de poderes especiais de exigir a expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.

“Trata-se de um poder-dever resultante do artigo 105 do CPC/2015 e do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica a ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato”, afirmou.

“Salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, se a procuração conferir ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, é direito seu exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores da condenação. A negativa de expedição de alvará ao advogado munido desses poderes implica violação da atividade profissional que exerce”, declarou.

Medida recome​​ndada para coibir fraudes
Na hipótese analisada, por não haver situação excepcional que justificasse a negativa de expedição do alvará como requerido, o acórdão do TJMG deve ser reformado – concluiu Nancy Andrighi.

Todavia, ela observou que o acórdão impugnado fez referência à recomendação emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJMG, a qual sugere aos juízes a adoção de certas medidas para coibir fraudes, sendo uma delas a expedição de alvará em nome da parte, em relação aos valores de sua titularidade.

“Nesse cenário, de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJMG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”, afirmou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.885.209 – MG (2020/0179173-3)

STJ: Recurso Repetitivo vai decidir sobre exame da contestação antes de executada a liminar de busca e apreensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afetou – ad referendum do colegiado – o Recurso Especial (REsp) 1.892.589 para ser julgado como representativo da controvérsia, em conjunto com o REsp 1.799.367, já afetado pela Segunda Seção.

Não houve suspensão dos processos que versam sobre o tema, pois o relator entendeu que eventual ordem nesse sentido “poderia inviabilizar a efetivação de medidas liminares, causando danos de difícil reparação aos credores fiduciários”.

Cadastrada como Tema 1.040 na base de dados do STJ, a controvérsia surgiu após a interposição de recurso contra julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se firmou a tese de que, na ação de busca e apreensão, “a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969”.

Para a corte estadual – explicou o ministro Sanseverino –, a norma legal “excluiria a possibilidade de o juízo de origem conhecer de qualquer defesa apresentada na resposta do demandado, enquanto não executada a liminar de busca e apreensão”.

A parte que interpôs o REsp 1.799.367 sustentou que a interpretação conjunta do DL 911/1969 com o Código de Processo Civil de 2015 conduziria a entendimento contrário ao firmado pelo TJMG.

Missão consti​tucional do STJ
Segundo Sanseverino – que preside a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ –, houve a formação de um precedente qualificado pelo tribunal de origem, no julgamento do IRDR, versando sobre interpretação de lei federal, com potencial para vincular juízos singulares no âmbito de sua jurisdição.

Esse fato, para o ministro, já é suficiente para justificar a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a necessidade de preservar a missão constitucional do STJ como instância máxima para a interpretação das leis federais.

O relator lembrou ainda que existem no STJ julgados em sentido contrário ao entendimento firmado pelo TJMG.

O que é recurso rep​etitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.799.367 – MG (2019/0060280-0)

STJ: Unidade da sociedade empresarial torna válida fiança prestada a filial que não participou do negócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG).

O recurso analisado pelo STJ teve origem na execução de duplicatas representativas do negócio. Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor da filial de Betim, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita pela filial de Contagem – ambas com CNPJ distintos.

O juízo de primeiro grau considerou a alegação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que, se a filial tem autonomia para fechar negócios sem a autorização ou a intermediação da matriz ou de outras filiais, os contratos de fiança cujo conteúdo expressamente se restrinja ao objeto dos acordos por ela celebrados não podem assegurar obrigações das outras filiais.

Filial integra patri​​mônio da pessoa jurídica
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial – assim como a sucursal e a agência – é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor.

O estabelecimento comercial – destacou o magistrado – é entendido como sendo “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”, e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário.

“Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza – nem poderia, por definição – relações jurídicas, em nenhum de seus polos”, disse.

Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela. “Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios”, afirmou.

Fiança em benefício da socied​​ade empresarial
No caso em análise, Bellizze verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo.

“A devedora – a sociedade empresarial afiançada – responde por suas dívidas com todo o seu acervo patrimonial, que, como visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações”, ressaltou.

Na avaliação do relator, não se trata de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, mas sim de delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial, e não o estabelecimento comercial secundário indicado no instrumento de fiança.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.619.854 – MG (2016/0036171-6)

TRT/MG: Mineradora é condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos

A Justiça do Trabalho condenou a mineradora responsável pela barragem de mineração Casa de Pedra, em Congonhas, a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos. Isso porque, em 2017, foi descumprida a determinação de interdição de auditor-fiscal do trabalho em obra que vinha sendo realizada pela mineradora. A empresa, na ocasião, submeteu trabalhadores e a comunidade local a risco, ao descumprir a determinação de interdição. Depois desse episódio, a ordem de interdição foi suspensa e a mineradora retomou suas atividades. O juiz do 1º grau havia julgado procedente pedido do Ministério Público do Trabalho para tornar definitiva a tutela concedida, impondo a manutenção da determinação de que a mineradora se abstenha de manter em funcionamento barragem de rejeitos, obra, estabelecimento, setor de serviço, máquina, equipamento embargado ou interditado por órgãos de inspeção do trabalho. Julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a decisão do 1º grau, diante da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a mineradora.

Entenda o caso – Em 11/10/2017, foi lavrado o Termo de Interdição, com a determinação de paralisação de toda e qualquer atividade de lançamento de rejeitos na Barragem Casa de Pedra, mesmo que indiretamente, assim como o manejo de rejeitos já depositados. Foram interditadas também as obras de drenagem e o reforço do maciço nas ombreiras direita e esquerda do dique de sela, barramento natural da Casa de Pedra. Isso porque foram constatadas no local diversas irregularidades que comprometem a segurança dos trabalhadores e da comunidade vizinha.

Já em 18/10/2017, por meio de nova inspeção, os auditores-fiscais constataram que essas obras, no dique de sela, não foram paralisadas, conforme havia sido determinado pela fiscalização do Ministério do Trabalho, “colocando em risco os trabalhadores no local”. Foi instaurado, então, inquérito civil, com designação de audiência administrativa, sendo proposto um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) futuro aos representantes da empresa, que informaram o desinteresse na celebração do acordo nos termos propostos. Em dezembro de 2017, o auditor-fiscal do trabalho fez uma revisão e suspendeu a ordem de interdição, permitindo a retomada das atividades da mineradora. Entretanto, no entender da julgadora, isso não anula a demonstração de irregularidades anteriores quanto ao descumprimento das normas de segurança relacionadas ao funcionamento das barragens.

Diante dos fatos narrados e considerando a recusa da empresa em ajustar sua conduta pela via extrajudicial, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a empresa, com o pedido de tutela inibitória e condenatória. Para o MPT, “esse seria o melhor caminho para exigir da ré a correção das irregularidades trabalhistas apuradas, a fim de assegurar um ambiente seguro de trabalho, com a devida proteção à sua saúde, integridade, e vida, em consonância com a garantia constitucional inscrita no artigo 7º, inciso XXII, da CF/88”.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho, “a fim de tornar definitiva a tutela concedida, determinando à mineradora que se abstenha de manter em funcionamento barragem de rejeitos, obra, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento embargado ou interditado por órgãos de inspeção do trabalho”. Pela decisão, a empresa deveria cumprir integralmente eventuais ordens, notificações, termos de interdições ou de embargo promovidos pela Auditoria Fiscal do Trabalho até que venham a ser suspensos pela referida autoridade competente. Para cada ordem descumprida, a multa diária imposta era de R$ 50 mil.

A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil. O Ministério Público do Trabalho alegou que, ao descumprir a determinação de interdição, a mineradora causou lesão aos interesses da coletividade, colocando em risco a vida e a integridade de trabalhadores, além da segurança da sociedade. Isso, segundo o órgão, tendo em vista o potencial de ocorrência de uma tragédia ambiental de grandes proporções, tal como aquelas ocorridas nas cidades de Mariana e Brumadinho.

Recurso – Mas a empresa interpôs recurso contra a interdição. Em síntese, sustentou que não houve incidente ou indício de risco e que a própria sentença admitiu que, posteriormente, as medidas de segurança adotadas foram reconhecidas pela fiscalização, inclusive com permissão para reativação das atividades suspensas. Alegou que o ambiente de trabalho é seguro e que não há, nos autos, comprovação objetiva, técnica ou científica acerca da existência de riscos concretos, destacando que a interdição efetivada pelo auditor-fiscal do Trabalho foi equivocada.

Por fim, argumentou que as obras, realizadas no dique de sela, foram qualificadas como de caráter emergencial, a fim de que fosse conferida maior agilidade ao processo, reiterando a inexistência de risco de ruptura e reafirmando a segurança e regularidade das obras, inclusive com acompanhamento da Defesa Civil.

Decisão – Para a relatora, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, os elementos de prova dos autos demonstram que a empregadora, de fato, deixou de observar as medidas de segurança necessárias à realização de suas atividades. “O relatório elaborado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho elenca várias irregularidades relacionadas à prestação de serviços no complexo de barramento de rejeitos, concluindo pela existência de risco grave e iminente capaz de causar acidentes graves e até fatais”, ressaltou a julgadora.

Embora considerem remota a probabilidade de ruptura, estudos descreveram várias hipóteses que podem gerar o rompimento da estrutura da Barragem Casa de Pedra, não descartando de maneira efetiva a possibilidade de um acidente de grandes proporções.

Para a julgadora, demonstrada a prática de irregularidades e, especialmente, os riscos decorrentes da atividade exercida pela recorrente, o que se deve ter em ordem de relevância, no caso concreto, é o descumprimento da ordem de interdição. Segundo a relatora, ainda que a empresa julgasse equivocada a determinação de interdição dos agentes fiscalizadores, é completamente ilegal a conduta de desprezar a proibição, baseando-se em juízo próprio de que não estariam constatados os riscos detectados na inspeção.

No entendimento exposto no voto condutor, não prospera também a alegação recursal de que a ordem de interdição é nula e arbitrária e prescinde de “causa fática concreta e fundamento jurídico válido”.

“Da mesma forma, não merece acolhida a tese de ser essa a ação própria para apreciação do mérito da fiscalização empreendida pelo MTb, considerando tratar-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com vistas ao deferimento de tutela inibitória, e não ação anulatória de termo de interdição ou auto de infração”, concluiu a julgadora.

Assim, foi negado provimento ao recurso da mineradora e mantida a sentença que manteve a determinação de abstenção especificada.

Dano moral – Quanto ao dano moral, a julgadora atendeu ao MPT e majorou o valor da condenação de R$ 50 mil para R$ 100 mil. Para a magistrada, não prospera a alegação da ré de que não houve especificação da coletividade afetada, já que constou expressamente da inicial e da sentença que a atividade desenvolvida poderia causar danos graves. Na visão da juíza convocada, não há dúvida quanto ao dano praticado. “Houve o descumprimento, por parte da ré, da ordem de interdição expedida por autoridade competente e consequente exposição dos trabalhadores e população local aos riscos daí decorrentes”, reforçou.

Segundo a relatora, o descumprimento de ordem de interdição expedida pelo auditor-fiscal do Trabalho é sinal de desprezo pelas medidas de segurança recomendadas pelo órgão de inspeção e, em consequência, pelos valores humanos da vida e integridade física. “Sobretudo quando se tem em vista que a tragédia ocorrida em Mariana, após rompimento de barragem da mineradora Samarco, havia ocorrido em 2015, isto é, dois anos antes da realização da diligência”, concluiu. Conforme pontuou a julgadora, o dano, no caso, é endereçado a toda uma coletividade e, ainda, à sociedade, e não à figura do empregado individualmente considerado.

Processo n° 0010804-89.2019.5.03.0054

TRT/MG: Trabalhador chamado pelo supervisor de “demônio” e “capeta” receberá indenização por danos morais

Uma empresa de telemarketing, com unidade em Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que sofria assédio por parte do superior hierárquico. Testemunha ouvida no processo contou que, como forma de pressionar o cumprimento de metas, presenciou o supervisor chamando o trabalhador, autor da ação, de nomes pejorativos, como “demônio” e “capeta”. A decisão é do juiz Renato de Paula Amado, em atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a conduta culposa da empregadora.

O ex-empregado alegou que foi admitido para exercer a função de teleatendente e que sofreu perseguição e assédio por parte dos seus superiores hierárquicos, especialmente de um deles, que o humilhava quando não batia as metas. Além disso, acusou a empresa de proibir o uso do banheiro das 11 horas até o intervalo de almoço e das 15 horas às 16h12min. Ele informou que, devido às condições de trabalho, passou por um quadro de depressão. Assim, requereu judicialmente o pagamento de indenização por dano moral.

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos. Mas uma testemunha, que trabalhou com o ex-empregado, contou que presenciou as cenas de assédio. Segundo ela, o ex-empregado parou de trabalhar na empresa de telemarketing porque era perseguido, sofria muita humilhação do supervisor, sendo chamado de “capeta” e “demônio”, além de ser questionado de forma pejorativa com as frases: “se ele tinha problema mental”, “se era retardado”, “o que ele vendia não pagava nem a água que ele bebia”.

A testemunha informou que o supervisor falava também dessa forma com outros atendentes. E que saiu da empresa pelos mesmos motivos, que geraram nela também uma depressão. Ela lembrou que conhece pessoas que pediram demissão por conta desses problemas e que foram, consequentemente, afastadas pelo INSS.

Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou provado no processo que a empregadora dispensou um tratamento humilhante e vexatório ao autor da ação, ao longo do período contratual. “Entendo que o dano moral sofrido é bastante claro, uma vez que o autor suportou constrangimentos em razão da postura culposa da empresa”.

O juiz determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, com responsabilidade subsidiária da empresa contratante do serviço. Ele esclareceu que o valor arbitrado teve como base não só o dano sofrido e a capacidade econômica da empresa, mas também o caráter pedagógico, a fim de evitar que atitudes dessa natureza não venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho. A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização. Houve recurso, que foi negado pelos ministros do TST e a decisão transitou em julgado.

TRT/MG: Empresário pagará R$ 90 mil de indenização por trabalho análogo ao de escravo

Os outros dois empresários pagarão R$ 45 mil cada um, após acordo celebrado com o MPT.


O empresário de uma carvoaria no município de Jequitaí, no Norte de Minas, terá que pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 90 mil, após o resgate de um grupo de 14 trabalhadores submetidos a trabalho análogo ao de escravo. A carvoaria, instalada em uma fazenda daquela cidade, foi alvo de ação fiscal em dezembro de 2017, que constatou condições de trabalho absolutamente precárias. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pirapora, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra os três empresários, que são responsáveis pela gestão do negócio. Os outros dois empresários pagarão R$ 45 mil cada um, após acordo celebrado com o MPT.

Irregularidades – Na operação fiscal foram detectadas, na produção de carvão vegetal, irregularidades como: ausência de equipamentos de proteção individual e consumo e higienização com água turva e suja, com larvas, e objetos com grossa camada de limo e lodo. Além disso, os fiscais encontraram trabalho a céu aberto com exposição a intempéries, ausência de instalações sanitárias e inexistência de abrigos.

A fiscalização também registrou mais duas irregularidades: o transporte de pessoas em cima do teto da cabine do caminhão ou sobre a carga, sem qualquer tipo de segurança; e a ausência de equipamentos de proteção individual. Termos de declaração feitos pelo então MTE com os trabalhadores resgatados, imagens anexadas ao processo e um relatório de fiscalização corroboraram as condições degradantes de trabalho constantes dos históricos dos autos de infração.

Acordo – Nesse contexto de grave violação ao patrimônio moral coletivo, dois dos empresários celebraram um acordo com o Ministério Público do Trabalho, assumindo solidariamente o pagamento de indenização no valor total de R$ 90 mil, embora não tenham reconhecido a prática de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo. Quanto ao segundo réu, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 90 mil.

Recurso – Apesar da condenação do segundo réu, o MPT interpôs recurso, argumentando que o valor da indenização é insuficiente para compensar e reparar integralmente a infração ao patrimônio moral e ético da coletividade. O autor alegou, também, violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o valor da condenação é igual ao importe fixado para os outros dois réus em acordo.

Mas, ao avaliar o caso, como relatora, a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim entendeu que não encontra amparo a pretensão ministerial de majoração da indenização. A magistrada esclareceu que não assiste razão ao MPT no tocante à alegada ofensa ao princípio da isonomia. Segundo ela, o valor fixado em acordo envolvendo os demais réus em nada vincula o julgador no exame da pretensão em relação ao MPT que permaneceu no feito.

Além disso, de acordo com a julgadora, a indenização fixada a cargo do segundo réu correspondeu exatamente ao dobro daquela assumida individualmente pelos demais. “O acordo celebrado pela primeira e terceira empresas envolveu o pagamento global de R$ 90 mil, tem-se que, a rigor, cada um respondeu por R$ 45 mil”, ressaltou a magistrada, negando provimento ao recurso do MPT.

Foto: Marco Evangelista/Agência Minas

Processo n° 0010005-26.2018.5.03.0072

TRT/MG mantém interdição de barragem por descumprimento de medidas de segurança

A Justiça do Trabalho manteve a interdição da Barragem de Mineração Casa de Pedra, em Congonhas. A mineradora responsável pelo local terá que pagar, ainda, uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a mineradora. O órgão ministerial apontou uma série de irregularidades no local que expõe a risco de dano grave os trabalhadores diretamente envolvidos na prestação dos serviços, a comunidade local e o meio ambiente do trabalho.

Entenda o caso – Em 11/10/2017, foi lavrado o Termo de Interdição, com a determinação de paralisação de toda e qualquer atividade de lançamento de rejeitos na Barragem Casa de Pedra, mesmo que indiretamente, assim como o manejo de rejeitos já depositados. Foram interditadas também as obras de drenagem e o reforço do maciço nas ombreiras direita e esquerda do dique de sela, barramento natural da Casa de Pedra. Isso porque foram constatadas no local diversas irregularidades que comprometem a segurança dos trabalhadores e da comunidade vizinha.

Já em 18/10/2017, por meio de nova inspeção, os auditores-fiscais constataram que essas obras, no dique de sela, não foram paralisadas, conforme havia sido determinado pela fiscalização do Ministério do Trabalho, “colocando em risco os trabalhadores no local”. Foi instaurado, então, Inquérito Civil, com designação de audiência administrativa, sendo proposto um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) futuro aos representantes da empresa, que informaram o desinteresse na celebração do acordo nos termos propostos.

Assim, diante dos fatos narrados e considerando a recusa da empresa em ajustar sua conduta pela via extrajudicial, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a empresa, com o pedido de tutela inibitória e condenatória. Para o MPT, “esse seria o melhor caminho para exigir da ré a correção das irregularidades trabalhistas apuradas, a fim de assegurar um ambiente seguro de trabalho, com a devida proteção à sua saúde, integridade, e vida, em consonância com a garantia constitucional inscrita no artigo 7º, inciso XXII, da CF/88”.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho, “a fim de tornar definitiva a tutela concedida, determinando à mineradora que se abstenha de manter em funcionamento barragem de rejeitos, obra, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento embargado ou interditado por órgãos de inspeção do trabalho”. Pela decisão, a empresa deveria cumprir integralmente eventuais ordens, notificações, termos de interdições ou de embargo promovidos pela Auditoria Fiscal do Trabalho até que venham a ser suspensos pela referida autoridade competente. Para cada ordem descumprida, a multa diária imposta era de R$ 50 mil.

A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil. O Ministério Público do Trabalho alegou que, ao descumprir a determinação de interdição, a mineradora causou lesão aos interesses da coletividade, colocando em risco a vida e a integridade de trabalhadores, além da segurança da sociedade. Isso, segundo o órgão, tendo em vista o potencial de ocorrência de uma tragédia ambiental de grandes proporções, tal como aquelas ocorridas nas cidades de Mariana e Brumadinho.

Recurso – Mas a empresa interpôs recurso contra a interdição. Em síntese, sustentou que não houve incidente ou indício de risco e que a própria sentença admitiu que, posteriormente, as medidas de segurança adotadas foram reconhecidas pela fiscalização, inclusive com permissão para reativação das atividades suspensas. Alegou que o ambiente de trabalho é seguro e que não há, nos autos, comprovação objetiva, técnica ou científica acerca da existência de riscos concretos, destacando que a interdição efetivada pelo auditor-fiscal do Trabalho foi equivocada.

Por fim, argumentou que as obras, realizadas no dique de sela, foram qualificadas como de caráter emergencial, a fim de que fosse conferida maior agilidade ao processo, reiterando a inexistência de risco de ruptura e reafirmando a segurança e regularidade das obras, inclusive com acompanhamento da Defesa Civil.

Decisão – Para a relatora, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, os elementos de prova dos autos demonstram que a empregadora, de fato, deixou de observar as medidas de segurança necessárias à realização de suas atividades. “O relatório elaborado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho elenca várias irregularidades relacionadas à prestação de serviços no complexo de barramento de rejeitos, concluindo pela existência de risco grave e iminente capaz de causar acidentes graves e até fatais”, ressaltou a julgadora.

Embora considerem remota a probabilidade de ruptura, estudos descreveram várias hipóteses que podem gerar o rompimento da estrutura da Barragem Casa de Pedra, não descartando de maneira efetiva a possibilidade de um acidente de grandes proporções.

Para a julgadora, demonstrada a prática de irregularidades e, especialmente, os riscos decorrentes da atividade exercida pela recorrente, o que se deve ter em ordem de relevância, no caso concreto, é o descumprimento da ordem de interdição. Segundo a relatora, ainda que a empresa julgasse equivocada a determinação de interdição dos agentes fiscalizadores, é completamente ilegal a conduta de desprezar a proibição, baseando-se em juízo próprio de que não estariam constatados os riscos detectados na inspeção.

No entendimento exposto no voto condutor, não prospera também a alegação recursal de que a ordem de interdição é nula e arbitrária e prescinde de “causa fática concreta e fundamento jurídico válido”.

“Da mesma forma, não merece acolhida a tese de ser essa a ação própria para apreciação do mérito da fiscalização empreendida pelo então MT, considerando tratar-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com vistas ao deferimento de tutela inibitória, e não ação anulatória de termo de interdição ou auto de infração”, concluiu a julgadora.

Assim, foi negado provimento ao recurso da mineradora e mantida a sentença que manteve a determinação de abstenção especificada.

Dano moral – Quanto ao dano moral, a julgadora atendeu ao MPT e majorou o valor da condenação de R$ 50 mil para R$ 100 mil. Para a magistrada, não prospera a alegação da ré de que não houve especificação da coletividade afetada, já que constou expressamente da inicial e da sentença que a atividade desenvolvida poderia causar danos graves. Na visão da juíza convocada, não há dúvida quanto ao dano praticado. “Houve o descumprimento, por parte da ré, da ordem de interdição expedida por autoridade competente e consequente exposição dos trabalhadores e população local aos riscos daí decorrentes”, reforçou.

Segundo a relatora, o descumprimento de ordem de interdição expedida pelo auditor-fiscal do Trabalho é sinal de desprezo pelas medidas de segurança recomendadas pelo órgão de inspeção e, em consequência, pelos valores humanos da vida e integridade física. “Sobretudo quando se tem em vista que a tragédia ocorrida em Mariana, após rompimento de barragem da mineradora Samarco, havia ocorrido em 2015, isto é, dois anos antes da realização da diligência”, concluiu. Conforme pontuou a julgadora, o dano, no caso, é endereçado a toda uma coletividade e, ainda, à sociedade, e não à figura do empregado individualmente considerado.

Processo n° 0010804-89.2019.5.03.0054

TRT/MG: Não é discriminatória a dispensa de trabalhadora com HIV de entidade filantrópica

A Justiça do Trabalho não reconheceu como discriminatória a dispensa de uma trabalhadora com HIV de uma entidade filantrópica de Belo Horizonte. A ex-empregada ajuizou ação judicial pedindo a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais e pagamento em dobro da remuneração durante o período de afastamento. Alegou que estava apta para o trabalho e que a dispensa foi discriminatória por ser portadora do HIV. Mas, ao avaliar o caso, a juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empregadora.

Em depoimento pessoal, a trabalhadora declarou que que a dispensa foi efetivada em 2020 e que descobriu, em maio de 2018, que era portadora de HIV. Porém, segundo a juíza, a ex-empregada não trouxe aos autos, de início, prova relativa à data precisa de quando a empresa tomou conhecimento do diagnóstico. Todavia, de acordo com a julgadora, pode-se observar que os documentos que relatam o estado de saúde da trabalhadora começam a datar de 14/5/2018. Já os que contêm informações precisas sobre o diagnóstico são de dezembro de 2019.

Mesmo assim, para a juíza sentenciante, a empregadora apresentou evidências de que já tinha intenção de encerrar o contrato. Troca de mensagens mostram as advertências dirigidas pela empregadora à profissional, datadas de antes do diagnóstico. Segundo a julgadora, os documentos apontam um desgaste do relacionamento entre as partes, “o que justifica razoavelmente a dispensa”.

A entidade filantrópica ainda trouxe aos autos prova de outras dispensas ocorridas à época da dispensa da reclamante. “O que evidencia que o ato foi generalista e não voltado especificamente ao caso da autora da ação, por questões discriminatórias”, ressaltou a magistrada.

Para a juíza, a prova oral também corroborou a prova documental. Pelo depoimento, uma testemunha afirmou que trabalhou na empresa de abril de 2016 a março de 2020, no planejamento do RH. Segundo ela, a dispensa foi efetuada porque a empregadora fez uma avaliação negativa do trabalho da ex-empregada. “A dispensa só não aconteceu antes porque não era possível dispensar muitos trabalhadores num período curto. Assim, diante da escassez da verba advinda do Ministério da Saúde, além da necessidade de contratação e treinamento de novos trabalhadores, a autora da ação foi dispensada somente depois, porque foi o momento oportuno”, disse a testemunha.

Diante dos fatos, a sentença reconheceu que os motivos da rescisão contratual já estavam presentes em maio de 2018, antes do diagnóstico. “Podemos afirmar com segurança que o fato ensejador da dispensa não foi a condição de saúde apresentada pela autora. E que a dispensa não pôde ocorrer em 2018, de fato, até por imperativo legal, já que um afastamento dela pelo INSS suspendeu o contrato de trabalho e, consequentemente, a possibilidade de dispensa”, concluiu a magistrada, julgando improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora. Houve recursos da trabalhadora, que serão submetidos à análise do TST.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat