TRF1: Administração Pública não responde civilmente por erro em exame de gravidez que resulte em falso negativo

Uma mulher acionou a Justiça Federal para requerer indenização por danos morais da Universidade Federal de Alfenas (Unifal/MG) devido à falha no resultado de exame de gravidez, que teria dado falso negativo.

Segundo a autora, o exame feito pelo laboratório da Unifal concluiu pela “ausência de CGH no soro analisado”, resultando em informação errônea que teria provocado aborto espontâneo na requerente, em razão da ausência de acompanhamento pré-natal.

Ao julgar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que resultado falso negativo em exame de gravidez não é suficiente para fins de responsabilidade civil do laboratório, especialmente no início da gestação, tendo em vista que o teste de HCG/CGH, no atual estado da técnica, é suscetível a falhas.

Para o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, haverá responsabilidade civil do ente público quando não há a prestação do serviço que era de sua incumbência, ou ainda, se o serviço for prestado de forma inadequada, o que não se aplica ao caso, pois o fato de o resultado não ter indicado a gravidez não implica falha na prestação de serviço quando o exame está sujeito aos falsos negativos.

O magistrado também destacou que “a confecção de resultado ‘falso negativo’ dois meses antes da interrupção involuntária da gravidez não configura, a princípio, causa idônea e adequada para a provocação da expulsão de feto, havendo outras causas intermediando a conduta imputada à Administração Pública não detalhadas e não demonstradas pela parte autora”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu que, na hipótese, não cabe danos morais à autora por não haver requisitos necessários para atribuir responsabilidade civil à Administração Pública.

Processo n° 0001231-72.2007.4.01.3809

TJ/MG impede venda de bens de namorados

Casal se separou e um deles reivindica objetos que ficaram com o outro.


Livros profissionais, cremes, perfume, chocolates importados, roupas e calçados. Esses são alguns itens reclamados por um homem em uma lista anexada ao pedido apreciado pelo juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, em decisão publicada na quarta-feira (10/3) pela 15ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O homem pediu a busca e apreensão dos itens, que alegou estarem avaliados em R$57.686,79, em um pedido de tutela cautelar antecedente a uma ação de indenização que pretende mover contra o ex-companheiro.

Ele alegou que teve um breve relacionamento com o outro homem e, após o término da relação, sofreu prejuízos, danos materiais e morais, em razão do uso de seu cartão de crédito para pagar dívidas do ex-companheiro, com promessa de pagamento futuro.

O autor da ação disse que, com o término do relacionamento, solicitou a devolução de seus bens, que enumerou em uma lista. Ainda de acordo com ele, o ex-companheiro se recusou a devolver os itens listados, reteve aqueles de maior valor e, inclusive, ameaçou vendê-los.

O juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva indeferiu a liminar em relação à busca e apreensão dos bens. Em sua decisão, justificou que, embora o reclamante tenha demonstrado que adquiriu em seu cartão diversos dos itens pretendidos, considerando tratar-se de uma relação de namoro em que as partes utilizavam livremente o apartamento um do outro, e, considerando a extensão da lista, com diversos utensílios próprios de casa, “não há como se saber se ele presenteou seu parceiro, ou se reservou a propriedade de tais itens para si, o que depende de maior instrução e instauração do contraditório”.

Avaliando, no entanto, a dúvida sobre a posse dos bens citados, o juiz considerou prudente o acautelamento dos interesses, no que se refere ao impedimento de que o outro homem venha a se desfazer de tais itens.

Por isso, indeferiu o pedido de busca e apreensão, mas determinou que o ex-companheiro do reclamante se abstenha de vender ou se desfazer dos itens listados, devendo permanecer como depositário fiel de tais bens, sob pena de responsabilidade, até a decisão final no processo.

O número do processo não será divulgado para preservar a identidade das partes envolvidas.

TRT/MG: Trabalhadora que teve plano de saúde cancelado pela empresa durante aviso-prévio será indenizada por danos materiais

A juíza asseverou que o aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.


Um hospital de Belo Horizonte deverá indenizar por danos materiais, no valor de R$ 3.100,00, uma ex-empregada que tinha cirurgia marcada, teve o plano de saúde cancelado no curso do aviso-prévio indenizado e precisou realizar o procedimento às próprias expensas. A decisão é da juíza Isabella Silveira Bartoschick, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ex-empregada havia sido diagnosticada com tenossinovite estiloide radial no punho direito, que se caracteriza como doença funcional, em razão de esforço repetitivo. Após a realização de diversos procedimentos, sem resultado, o médico indicou tratamento cirúrgico. No entanto, ela informou que deu entrada no pedido de autorização no plano de saúde em 14 de abril de 2020, e, no dia 15 de maio de 2020, o hospital a dispensou, cancelando imediatamente o plano de saúde, sem considerar a projeção do aviso-prévio. Dessa forma, o procedimento cirúrgico não foi autorizado pela operadora do plano. Em razão das fortes dores que sentia, a trabalhadora informou que precisou realizar a cirurgia como paciente particular, arcando com as despesas do procedimento.

A empresa confirmou o cancelamento do plano de saúde, aduzindo que a ex-empregada não teria direito à manutenção do plano durante o prazo do aviso-prévio, uma vez que não haveria mais contribuição dela para o respectivo custeio. Sustentou ainda que o prazo máximo para realização de cirurgias eletivas foi prorrogado para 42 dias úteis pela ANS, em razão da decretação de pandemia mundial em virtude da Covid-19, tendo, portanto, a operadora o prazo até o dia 16/6/2020 para emitir a autorização do procedimento.

No entanto, a juíza concluiu que o hospital/empregador cancelou imediatamente o plano de saúde da reclamante sem considerar o período do aviso-prévio de 45 dias, o qual projetou o contrato de trabalho até 29/6/2020.

Ficou provado que a trabalhadora teve o pedido para realizar a cirurgia negado pelo plano de saúde em 28/5/2020, portanto, dentro do período do aviso-prévio. Na decisão, a juíza registrou que, considerando o prazo de 42 dias alegado pelo hospital, ele ainda findaria no período do aviso-prévio. A juíza asseverou que “o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 487 da CLT, tendo o trabalhador direito à manutenção do plano de saúde até o seu término”.

Em suma, o fato de não haver contribuição da autora para o custeio do plano se mostrou irrelevante, concluiu.

Portanto, provado nos autos que, em razão do cancelamento do plano de saúde antes do término do aviso-prévio, a ex-empregada precisou arcar com os custos de despesas hospitalares e procedimentos médicos, a empregadora foi condenada a pagar a ela indenização por danos materiais de forma a ressarcir as despesas efetivadas, no importe de R$ 3.100,00. A decisão foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010521-70.2020.5.03.0106

TST: Processo fraudulento de esposa contra empresa do marido tem sentença rescindida

Ela fingiu ser empregada para prejudicar varejista que havia encerrado contrato com a empresa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma advogada contra decisão que identificou conluio na ação ajuizada por ela contra a empresa do próprio marido, simulando relação de emprego, com o intuito de responsabilizar subsidiariamente a Via Varejo S.A pelo pagamento de créditos trabalhistas. O objetivo, na verdade, era retaliar ato da varejista de rescindir o contrato de prestação de serviços com a Centrão Montagens e Móveis Ltda., empresa da família. Para os ministros, foi correta a decisão que anulou a sentença que deferira créditos à advogada, pois ficou comprovada a união das partes do processo para fraudar direitos de terceiros.

Condenação
Identificando-se como auxiliar de escritório, a esposa do sócio da Centrão obteve, em reclamação trabalhista ajuizada na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a condenação da Centrão ao pagamento de cerca de R$ 50 mil. O juízo responsabilizou também a Via Varejo pelo pagamento, caso a montadora de móveis não cumprisse a condenação.

Conluio
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação rescisória, a fim de anular a sentença. Em inquérito civil público, o MPT havia constatado que, após o rompimento do contrato da Via Varejo (que reúne as lojas Ponto Frio e Casas Bahia) com empresas montadoras de móveis, várias ações trabalhistas foram ajuizadas por pessoas que não eram empregadas das prestadoras de serviços, com a pretensão de responsabilização subsidiária da tomadora. Para o órgão, o processo da suposta auxiliar de escritório era uma dessas ações simuladas.
Intuito de fraudar

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou procedente a ação rescisória, mas a advogada recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, explicou que ficou evidenciado, por meio de depoimento testemunhal, que a então auxiliar era casada com o sócio da prestadora de serviços e que, na verdade, ela atuava como advogada de empregados contra a Via Varejo. Outra contradição é ela ter relatado que foi empregada da Centrão de 1º/10/2008 a 30/7/2011, mas ter atuado como preposta (representante da empresa) em ação trabalhista ajuizada pelo esposo em 2012.

Fraude em outras reclamações
O relator também destacou que, a partir dos ofícios expedidos ao MPT para apuração das fraudes noticiadas, parentes da advogada e do sócio da empresa, “curiosamente”, desistiram ou requereram o arquivamento de ações trabalhistas ajuizadas contra a Centrão e a Via Varejo. Para o ministro, ficou demonstrada a colusão entre as partes, para cuja caracterização basta a existência de indícios que levem o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar direitos de terceiros.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-10894-41.2014.5.03.0000

TJ/MG: Corte de água de inquilino inadimplente gera indenização

Condomínio e administradora vão pagar R$ 5 mil pelos danos ao morador.


Em decisão no Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, o juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto condenou um condomínio e a administradora de um prédio residencial em Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um morador. O fornecimento de água ao apartamento do condômino havia sido interrompido porque ele estava inadimplente com as taxas condominiais.

Na Justiça, o morador alegou que passou por dificuldades financeiras causadas pela pandemia de covid-19 e que tentou, sem sucesso, acordo de pagamento parcelado do débito com o condomínio. Ressaltou ainda que, sem a água, ele e a família não conseguiam manter a limpeza da casa, a higiene pessoal e a preparação de alimentos.

A administradora contestou o pedido afirmando que o morador era constante devedor das taxas condominiais e que o residencial tem somente um hidrômetro, só sendo possível fornecer o serviço porque o pagamento está atrelado ao rateio do valor para cada unidade residencial. Já o condomínio afirmou que o morador participou da reunião que decidiu pelo corte da água e que a resolução foi aprovada pela maioria dos moradores do prédio.

O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto entendeu que o serviço de água foi suspenso de forma a coagir o morador a pagar as despesas condominiais em atraso. Segundo o magistrado, a indenização é cabível porque o condomínio e a administradora possuíam o direito da cobrança do crédito, mas optaram “por exercer uma odiosa autotutela que privou o morador de um serviço público essencial à preservação de uma existência digna”.

Processo nº 5076023-89.2020.8.13.0024

TRT/MG: Prefeitura indenizará servidor colocado em ociosidade forçada após troca de administração

A Prefeitura de Uberlândia terá que indenizar em R$ 28.500,00 um servidor que exercia a função de coordenador administrativo e que foi obrigado a ficar em ociosidade durante horário de trabalho. O trabalhador relatou que, por causa dessa situação, passou a sofrer distúrbios psiquiátricos – síndrome de Burnout e depressão – permanecendo afastado. A decisão é da Sétima Turma do TRT-MG, que manteve a condenação de indenização por danos morais, determinada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Segundo testemunha, em 2017, o afastamento do trabalhador das funções aconteceu após a mudança da administração municipal. A informação também foi confirmada em depoimento de outra testemunha, que relatou já ter presenciado o coordenador em ociosidade na sala dele. “Havia comentários de que o reclamante permanecia no local apenas cumprindo hora e não fazia mais nada, e que, quando da troca da gestão, em janeiro 2017, foi solicitado que não se passasse nenhum ofício, memorando ou informações para o reclamante”, disse.

Em recurso, o município pediu o afastamento da condenação ao pagamento da indenização pela doença ocupacional e o assédio moral sofrido, argumentando que, para configuração do dano moral seria imprescindível relação de subordinação hierárquica com o assediador. E requereu, em caráter subsidiário, a redução do valor arbitrado.

Mas, ao examinar o caso, o desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho esclareceu que, ao contrário da tese apresentada pelo município, o assédio moral vertical não é a única figura capaz de gerar danos e, consequentemente, indenização compensatória. E, segundo o julgador, prova oral demonstrou a perseguição ao trabalhador.

“Claríssima, portanto, a conduta abusiva da empregadora, ao tentar tornar insustentável a continuação do autor no ambiente laboral”, pontuou o desembargador. De acordo com o relator, a prova testemunhal demonstrou um ambiente de trabalho artificialmente criado para abalar o autor, através de clara perseguição.

Assim, levando em consideração a conduta do empregador, seu porte econômico, bem como o caráter pedagógico que se espera com a condenação, o desembargador aumentou de R$ 8.500,00 para R$ 20 mil a indenização por danos morais. E, em decisão de embargos de declaração, a Sétima Turma esclareceu que a majoração do valor da indenização se deu apenas em relação ao assédio moral, ficando mantido o valor relacionado à doença ocupacional, fixado em R$ 8.500,00.

Processo n° 0010875-59.2018.5.03.0173

TRT/MG: Empresa é isenta de responsabilidade por acidente de automóvel sofrido por empregada que não exercia atividade de risco

Entendimento foi que não houve culpa da empregadora no ocorrido.


A Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade de uma empresa por acidente de carro sofrido por uma empregada no horário de trabalho. A sentença é do juiz Uilliam Frederic D Lopes Carvalho, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Embora o fato tenha sido caracterizado como acidente de trabalho e tenha deixado sequelas na empregada, não houve culpa da empresa no ocorrido, o que afasta a sua responsabilidade civil, já que a trabalhadora não exercia atividade de risco. Nesse quadro, o juiz rejeitou os pedidos de pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos feitos pela trabalhadora.

A reclamante exercia a função de consultora. Perícia médica realizada constatou que o acidente automobilístico sofrido por ela no horário de expediente provocou danos definitivos no joelho esquerdo e “nervo fibular comum”, reduzindo sua capacidade de trabalho em 20,3%, conforme tabela da Susep. Houve também dano estético moderado. Segundo o perito, a incapacidade parcial definitiva impede o exercício de profissões que não sejam estritamente administrativas e que necessitem de deslocamento frequente.

Entretanto, como pontuado na sentença, embora presentes o dano e o nexo de causalidade, ficou demonstrado que a empregadora não contribuiu para o evento de forma culposa ou dolosa, nem poderia tê-lo evitado, o que afasta a responsabilidade civil da empresa, ou, em outras palavras, a sua obrigação de reparação quanto aos danos que o acidente de trabalho causou à empregada.

Em boletim de ocorrência, uma passageira relatou que o acidente ocorreu “(…) após a condutora ter efetuado uma curva à esquerda” e, devido à pista molhada, o veículo deslizou e atingiu um outro veículo na contramão. Ao prestar depoimento, a própria autora reconheceu que “o acidente aconteceu devido às condições da pista”.

Em seus fundamentos, o julgador se referiu ao artigo 186 do Código Civil, o qual traz a seguinte definição da prática de ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Conforme destacou, para a configuração da obrigação de indenizar do empregador, é necessário que haja ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, o que, no caso, não se verificou.

O magistrado lembrou que existe, ainda, a teoria da culpa objetiva, que resulta no dever do empregador de indenizar o empregado vítima de acidente de trabalho, quando se trata de atividade de risco, independentemente da culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Ocorre, entretanto, que esse não é o caso em questão, tendo em vista que a atividade desempenhada pela autora (consultora) não é considerada como de risco acentuado”, ponderou o juiz. Por maioria de votos, a Oitava Turma do TRT mineiro manteve a sentença.

Processo n° 0010179-88.2020.5.03.0064

TRT/MG mantém condenação de loja que controlava o peso de vendedora

Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação aplicada a uma loja de bijuterias de Muriaé, na Zona da Mata de Minas, ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que era obrigada a fazer regime para receber uma complementação de R$ 200,00 no salário. Mensalmente, o empregador determinava que ela subisse em uma balança para comprovar a perda de peso e garantir a bonificação.

A condenação ao pagamento de indenização determinada na sentença foi mantida em segundo grau. Porém, como a empregadora é microempresa, com capital social de R$ 10 mil, os desembargadores resolveram reduzir a indenização fixada de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Entenda o caso – No processo, a vendedora revelou que a cobrança de perda de peso teve início após o término do período de experiência. Segundo ela, “o sócio da empresa passou a promover assédio moral, fazendo referências ao sobrepeso”. E que ele chegou a levar uma balança para o local de trabalho, com o objetivo de pesar a depoente uma vez por mês, de modo a acompanhar a perda do peso.

“Essa prática passou a ocorrer após 90 dias da admissão, poucos dias antes de terminar o período de experiência. O comerciante passou a fazer exigências de perder peso, sendo certo que nada disso foi falado quando da contratação. Ele dizia que a exigência era para atender à saúde da loja”, explicou a trabalhadora em depoimento pessoal.

Bilhetes e áudios anexados ao processo provaram o assédio sofrido pela vendedora. Em um dos bilhetes, o empregador diz: “Favor conferir o peso, caso não tenha perdido peso do mês de julho 05 até agosto 05, favor devolver os 200,00”. Em outro, o comerciante questiona a ex-empregada: “já chegou nos 90 kls? P/mês que vem 85 kls!!! Combinado?”.

Já em um dos trechos dos diálogos gravados entre as partes, o comerciante dá conselhos para a trabalhadora: “Para quem [inaudível]. Quando você chegar ali na média de 80 kg vai ser difícil você perder meio quilo. Mas quando você tá acima do peso, cinco, seis quilos, você perde assim, ó, quase que numa semana”. Em outro trecho, ele pressiona a vendedora, após a conferência do peso: “Mês que vem tem que ser menos que isso aí”.

Defesa – Em defesa, a loja de bijuterias alegou não concordar com a indenização deferida à reclamante. Argumentou que havia, por parte de seu sócio, a preocupação de “pai para filha”, e que as conversas eram privadas, sem constranger a vendedora.

Segundo a empregadora, os R$ 200,00 seriam destinados para o pagamento da academia de ginástica e alimentação especial. “Tudo com o mais puro intuito de incentivar a reclamante da ação a desenvolver hábitos saudáveis e desvencilhado do pacto laboral”, alegou a defesa.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem reconheceu que os fatos são incontestáveis. Para o julgador, a forma de o sócio se dirigir à trabalhadora, com a pesagem antes do pagamento do salário e impondo metas de emagrecimento, é algo inacreditável. “Pela vasta prova, está patente a conduta ilícita desde março de 2019, por submeter a ex-vendedora a constrangimento e tratamento depreciativo e humilhante”.

O desembargador reforçou ainda que não visualizou no processo “nada que pudesse sinalizar para uma preocupação paternal com a saúde ou o bem-estar da filha”. Segundo ele, a cobrança reiterada por perda de peso, especialmente nos moldes em que era formulada, foi abusiva, foge da razoabilidade e de todos os padrões de civilidade e normalidade, com violação aos direitos de personalidade.

“É inquestionável o profundo dissabor causado à reclamante. O seu relacionamento com o empregador ficou intoxicado, com falta de oxigênio, criando uma nuvem de desapreço, humilhação, rebaixamento e frustração, facilmente perceptível no tom de voz da reclamante pelos áudios”, concluiu o julgador.

Processo n° 0010572-98.2020.5.03.0068

TJ/MG: Companhia de Saneamento é condenada por cobranças excessivas

Decisão considerou que a empresa não comprovou regularidade do hidrômetro.


A Copasa deverá indenizar uma cliente da cidade mineira de Paracatu, no noroeste do Estado, a 483 quilômetros da capital, em R$ 5 mil por danos morais, e ainda recalcular as faturas de água e esgoto dela no período de abril a agosto de 2018.

A decisão, do juiz Fernando Lino dos Reis, da 2ª Vara Cível da comarca de Paracatu, acolheu parcialmente o pedido da cliente, que propôs a ação judicial contra a companhia de saneamento.

A cliente relatou ser titular de fornecimento de serviço de água e esgoto mantido pela Copasa há 23 anos, sendo que em novembro de 2017, a empresa entrou em contato para informar que procederia a troca do hidrômetro.

Depois da troca, segundo a cliente, o consumo de água passou a registrar valores “altíssimos”, que pagava pelo receio de ter a água cortada.

Ela chegou a receber uma fatura no valor de R$ 691,53 em novembro de 2018, ocasião em que efetuou uma reclamação, exigindo uma inspeção no equipamento de medição. A empresa recusou o pedido, sob a justificativa de que o aumento do consumo provavelmente era causado por um vazamento.

A cliente contratou um bombeiro residencial que não constatou nenhum vazamento, o que a motivou exigir a troca do hidrômetro.

A Copasa efetuou a troca e depois disso as faturas foram geradas em valores substancialmente menores. Por isso a cliente tentou extrajudicialmente obter a revisão dos valores das faturas de maio a setembro de 2018, mas não foi atendida.

Ao analisar o processo, o juiz Fernando Lino destacou que a Copasa não produziu prova para afastar a alegação de que as medições de consumo realizadas no período impugnado estavam incorretas ou que o equipamento de medição estava defeituoso.

O juiz observou o histórico de consumo apresentado pela cliente que respaldou a alegação de que o primeiro hidrômetro substituído pela empresa estava com defeito, registrando nos meses subsequentes leitura acima do consumo normal.

Também citou as faturas juntadas ao processo que demonstraram que o consumo medido durante o período contestado, variando entre 21 a 40 metros cúbicos, passou a ser de 12 a 19 após a segunda troca do hidrômetro.

Porém ele não acolheu integralmente o pedido da cliente que pretendia não ser cobrada pelo período contestado.

Assim, determinou que as cobranças relativas ao consumo no período de abril/2018 a agosto/2018 sejam calculadas conforme a média de consumo de doze meses, a partir de outubro de 2018, quando foi realizada a segunda troca do hidrômetro, sem imposição de juros ou multa.

Processo n° 5005182-26.2019.8.13.0470

TRT/MG: Entregador de produtos que ofendeu a chefe não consegue reverter justa causa

A Justiça do Trabalho manteve justa causa aplicada a um trabalhador por ofender sua supervisora no ambiente de trabalho. A sentença é do juiz Luiz Fernando Gonçalves, em atuação na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que negou o pedido do trabalhador para reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa injusta.

O reclamante era empregado de uma empresa de transporte e prestava serviços a uma rede de supermercados em razão de contrato firmado entre as reclamadas. Em depoimento, informou que buscava materiais na central de distribuição, em São Paulo, e fazia entrega nas quatro lojas de supermercados em Belo Horizonte, sendo que, nos três últimos meses do contrato, também fez entregas para clientes da rede.

A empregadora, em sua defesa, alegou que a dispensa se deu com base no artigo 482, inciso “h” e “j” da CLT, tendo em vista que, comprovadamente, o autor ofendeu a honra da colega de serviço quando do episódio que culminou com seu desligamento, tendo utilizado palavras de baixo calão em desfavor da empregada responsável.

A prova documental registrou que o autor foi dispensado por justa causa por insubordinação e prática de ato lesivo da honra de sua superiora hierárquica, nos termos do artigo 482, “h” e “j” da CLT. Além disso, as alegações da empresa também foram provadas por testemunhas.

A própria empregada ofendida, que supervisionava o reclamante no período em que ele passou a fazer entregas em domicílio, prestou depoimento em juízo. Segundo relatou, a dispensa se deu em razão de um desentendimento entre os dois, sendo que, na ocasião, foi insultada pelo trabalhador, que disse que ela não “valia nada”, a chamou de “desgraçada” e lhe dirigiu palavras de baixo calão. O motivo da discussão, de acordo com a testemunha, teria decorrido da demanda do autor de saber sobre o seu pagamento e, na ocasião, inclusive em razão do horário, ela não podia lhe prestar as informações.

Ela ainda afirmou que tudo ocorreu dentro da sala da empresa, na presença de ajudantes e motoristas e que, posteriormente, o autor foi até o escritório da empresa, mas não encontrou ninguém, então retornou à sala da depoente e a xingou novamente diante de outras pessoas. A testemunha reportou os fatos aos seus superiores e um deles, que, inclusive, presenciou o segundo momento da discussão, respondeu que “uma pessoa como essa não poderia fazer entrega de produtos na casa de clientes” Ainda, segundo a testemunha, o reclamante era muito nervoso e ela já tinha sido vítima dos xingamentos dele anteriormente, mas a depoente “não levou isso pra frente”.

Na sentença, o julgador ressaltou que, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador demonstrar a presença de todos os elementos necessários à validação da justa causa, nos termos dos artigos 818, CLT e 373, I, CPC, “uma vez que se trata de forma anômala de extinção contratual e que impede o recebimento de significativo rol de parcelas rescisórias”.

Na visão do magistrado, os fatos evidenciados, no caso, configuram falta grave apta a justificar o término do contrato de trabalho e a quebra da confiança e da boa-fé objetiva inerente à relação empregatícia. Por essas razões, considerou válida a dispensa por justa causa do trabalhador.

“Por outro lado, a justa causa foi imediatamente aplicada e merece ser mantida, em face da gravidade do ato de ofender colega de trabalho de maneira pública e na presença de outros empregados/terceirizados, o que rendeu comentários de gestores da própria tomadora de serviços e acarreta, portanto, danos à própria imagem da empresa que presta serviços, empregadora direta do autor”, frisou o juiz. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.


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